A aluna Ângela Maria dos Santos move uma ação contra a faculdade UNIESP Hortolândia por cobrar R$100 pela emissão de seu histórico escolar. O documento resume que a cobrança é ilegal segundo resoluções do MEC e do CNE, e configura prática abusiva segundo o CDC, já que os documentos fazem parte dos serviços educacionais contratados. A aluna pede que a faculdade seja condenada a emitir o histórico sem cobrança.
1. Campinas/SP 04 de Outubro de 2012.
A
CÂMARA DE ARBITRAGEM, CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO CAMARCOM
Interessado: Ângela Maria dos Santos
Rua: João Batista Alves da Silva Teles 151- CEP: 13050-211- Campinas/SP
Recorrido:
UNIESP Hortolândia -Av Santana, 1070 - Jd Amanda I - Hortolândia - SP CEP:
13188-000
Ref. Denúncia Cobrança de Taxas acadêmicas
Venho por meio desta reclamar da faculdade Uniesp unidade Hortolândia,pela cobrança
nas taxas de emissão de declarações e histórico escolar.
Sou aluna formada em Comunicação Social Jornalismo turma de 2012, e ao requerer o
histórico escolar, a faculdade informou para comparecer na unidade e fazer o
pagamento no valor de R$ 100, reais.
Nesses termos requer arbitragem da Câmara de Arbitragem e Mediação de São Paulo,
CAMARCOM, declaro que aceito o regulamento, litígio afim de garantir o direito ao
acesso as informações acadêmicas.
O contrato firmado entre o aluno e a universidade tem
como objeto a prestação de serviços educacionais. É evidente que, além
do aprendizado específico que a frequência ao curso gera, o aluno tem
interesse e necessidade de obter documentos que comprovem sua
situação escolar perante terceiros. Deveras, o diploma e o histórico
escolar são instrumentos particulares por meios dos quais as
instituições de ensino certificam a frequência, o desempenho e a
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2. conclusão dos cursos oferecidos e frequentados pelo alunos. A
expedição desses documentos, que em geral se dá por meio de papel
impresso – que geram custos desprezíveis – é obrigação inerente ao
contrato, não podendo jamais ser tratada como serviço excepcional ou
extraordinário. A expectativa, aliás, é de que todo aluno em algum
momento solicitará tais documentos imprescindíveis para a
comprovação de seu nível de escolaridade e de dados curriculares.
A impressão de informações que constam do sistema
de armazenamento de dados da universidade acerca de fatos da vida
acadêmica do estudante em uma simples folha de papel não
caracteriza, de per si, uma prestação de serviço. Antes, é consequência
necessária do contrato.
A cobrança imposta em contrato padrão de adesão pela
expedição desses documentos caracteriza portanto prática abusiva
vedada pelo CDC. É como se o médico cobrasse do paciente, além do
valor da consulta, outro valor relativo à prescrição.
A cobrança de valores pela expedição de diplomas
pelas instituições de ensino vem sendo questionada em juízo há algum
tempo, e a tendência clara que se verifica no Judiciário é pelo
reconhecimento da ilegalidade dessa prática. O entendimento é no
sentido de que o fornecimento do documento, cuja importância é
manifesta para a inserção dos estudantes no mercado de trabalho,
integra o serviço educacional prestado pela universidade ao aluno
mediante o pagamento de mensalidades/anuidades.
A Resolução nº 01/1983 do Conselho Federal de
Educação, em seu art. 2º, § 1º e a Resolução nº 03/1989, em seu art.
4º, § 1º, prevêem que constituem encargos educacionais, de
responsabilidade do corpo discente, o pagamento da anuidade que,
dentre outras despesas, servirá também para custear o fornecimento de
certificados ou diplomas de conclusão de cursos. Desta forma, o valor
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3. pago pelo acadêmico a título de contraprestação pelos serviços
educacionais recebidos inclui os serviços a ela diretamente vinculados,
como o certificado ou diploma de conclusão de curso; além de outros
boletins de nota, expressão que abrange, dentre outros documentos, o
histórico de conclusão de curso.
Mais recentemente, com base na Portaria Normativa nº
40/2007, do Ministério da Educação, o Conselho Nacional de
Educação, ao responder consulta sobre a legalidade da cobrança de
taxas pela emissão de diploma de graduação feita por Instituição de
Ensino Superior (Processo nº 23001.000173/2007-06, Parecer
CNE/CES nº 91/2008, aprovado em 10/4/2008 – cópia anexa),
posicionou-se no mesmo sentido. Segundo o dispositivo:
Art. 32, § 4º - A expedição do diploma considera-se incluída
nos serviços educacionais prestados pela instituição, não
ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a
hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de
papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.
Ademais, havendo relação de consumo pela prestação
de serviços, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 51,
inc. IV do CDC, consideram nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que
estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a
boa-fé ou a equidade”.
Logo, verifica-se que as Cláusulas do Contrato de
Prestação de Serviços Educacionais, ao instituir cobrança indevida,
deve ter sua nulidade proclamada.
Tratando-se de cobrança ilícita, a indenização é devida, sob pena de
enriquecimento sem causa
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4. a) seja determinada a citação e intimação postal da Ré no endereço
acima fornecido, a fim de que, advertida da sujeição aos efeitos da
revelia, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil,
apresente, querendo, resposta aos pedidos ora deduzidos, no prazo
de 15 (quinze) dias;
b) notificação da ré, a fim de que os interessados possam intervir
no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação
pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa
do consumidor, nos termos do art. 94 do CDC;
c) condenação da Ré ao pagamento das custas processuais, com as
devidas atualizações monetárias;
d) dispensas do pagamento de custas, emolumentos e outros
encargos, desde logo, em face do previsto no regulamento da
CAMARCOM;
e) A emissão do Histórico Escolar e Diploma da Aluna formada em
09/2012.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova
admitidos em direito, especialmente pela produção de prova
testemunhal e pericial, e, caso necessário, pela juntada de documentos,
e por tudo o mais que se fizer indispensável à cabal demonstração dos
fatos articulados na presente inicial, bem ainda pelo benefício previsto
no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à
inversão do ônus da prova, em favor da coletividade de consumidores
substituída pelo Autor.
Atribui à causa, para fins de alçada, o valor de R$
645,00 (um salário mínimo).
Campinas/SP 04 de Outubro de 2012.
Nesses Termos
Pede Deferimento
Ângela Maria dos Santos
Jornalista
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