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Exposição da Lei  Nº  11.738
Exposição da Lei  Nº 11.738 Mensagem de veto Regulamenta a alínea “e” do inciso III do  caput  do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o   Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2 o   O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n o  9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Exposição da Lei  Nº 11.738 § 1 o   O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2 o   Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.  § 3 o   Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput   deste artigo. § 4 o   Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Exposição da Lei  Nº 11.738 § 5 o   As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7 o  da Emenda Constitucional n o  41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n o  47, de 5 de julho de 2005. Art. 3 o   O valor de que trata o art. 2 o  desta Lei passará a vigorar a partir de 1 o  de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – (VETADO); II – a partir de 1 o  de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2 o  desta Lei, atualizado na forma do art. 5 o  desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2 o  desta Lei, atualizado na forma do art. 5 o  desta Lei, dar-se-á a partir de 1 o  de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
Exposição da Lei  Nº 11.738 § 1 o   A integralização de que trata o caput   deste artigo   poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2 o   Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2 o  desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 4 o   A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput   do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3 o  desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.  § 1 o   O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput   deste artigo.
Exposição da Lei  Nº 11.738 § 2 o   A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. Art. 5 o   O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput   deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n o  11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 6 o   A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Art. 7 o   (VETADO)
Exposição da Lei  Nº 11.738 Art. 8 o   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,  16  de julho de 2008; 187 o  da Independência e 120 o  da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Nelson Machado Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva José Múcio Monteiro Filho José Antonio Dias Toffoli
A compreensão do artigo terceiro antes do julgamento da ADIN no STF
A compreensão do artigo terceiro antes do julgamento da ADIN no STF Art. 3 o   O valor de que trata o art. 2 o  desta Lei passará a vigorar a partir de 1 o  de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I –  (VETADO); II – a partir de 1 o  de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2 o  desta Lei, atualizado na forma do art. 5 o  desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
A compreensão do artigo terceiro antes do julgamento da ADIN no STF III – a integralização do valor de que trata o art. 2 o  desta Lei, atualizado na forma do art. 5 o  desta Lei, dar-se-á a partir de 1 o  de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1 o   A integralização de que trata o caput   deste artigo   poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2 o   Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2 o  desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Os cálculos do inciso II do art. 3º - = + = Valor do PISO no art. 2º  R$ 950,00 Valor Inicial da Carreira R$ 425,00 Valor da Diferença R$ 525,00 Dois terços da Diferença R$ 350,00 Valor Inicial da Carreira R$ 425,00 Novo Valor Inicial da Carreira R$ 775,00 Dois Terços da Diferença 2/3 x R$ 525,00 = R$ 350,00
O que os Governadores propuseram através da ADIN
O que os Governadores propuseram  através da ADIN Pretendem os Governadores (do MS, PR, SC, RS e CE) que o STF declare a inconstitucionalidade das seguintes normas da Lei n° 11.738/2008:   Art. 2 o   (...) § 1 o   O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 4 o   Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
O que os Governadores propuseram  através da ADIN Art. 3 o   (...) (...) II – a partir de 1 o  de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2 o  desta Lei, atualizado na forma do art. 5 o  desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2 o  desta Lei, atualizado na forma do art. 5 o  desta Lei, dar-se-á a partir de 1 o  de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.   (...)   Art. 8 o   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O que o STF definiu  cautelarmente
O que o STF definiu cautelarmente Decisão: O Tribunal deferiu parcialmente a cautelar para fixar interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração; deferiu a cautelar em relação ao § 4º do artigo 2º; e deu interpretação conforme ao artigo 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009,  vencidos parcialmente o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que também deferia a cautelar quanto ao inciso II do artigo 3º, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia integralmente o pedido de  cautelar.
O que o STF definiu cautelarmente Tendo em conta as ausências da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Eros Grau, que se retiraram após terem proferidos seus votos, e antes da tomada do voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, o Senhor Ministro Marco Aurélio suscitou questão de ordem, rejeitada pelo Tribunal, quanto à falta de  quorum  para prosseguimento da votação sobre matéria constitucional. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.
O que o STF definiu cautelarmente Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelos requerentes, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, respectivamente, o Dr. Ulisses Schwarz Vinna, Procurador do Estado, e a Dra. Eliana Graeff Martins, Procuradora-Geral do Estado; pelo requerido, Congresso Nacional, o Dr. Luiz Fernando Bandeira, Advogado-Geral do Senado Federal; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli; e, pelos  amici curiae , Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, respectivamente, o Dr. Salomão Barros Ximenes e o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas. Plenário, 17.12.2008.  
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Piso salarial magistério

  • 1. Exposição da Lei Nº 11.738
  • 2. Exposição da Lei Nº 11.738 Mensagem de veto Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o   Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2 o   O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
  • 3. Exposição da Lei Nº 11.738 § 1 o   O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2 o   Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3 o   Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4 o   Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
  • 4. Exposição da Lei Nº 11.738 § 5 o   As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7 o da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n o 47, de 5 de julho de 2005. Art. 3 o   O valor de que trata o art. 2 o desta Lei passará a vigorar a partir de 1 o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – (VETADO); II – a partir de 1 o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2 o desta Lei, atualizado na forma do art. 5 o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2 o desta Lei, atualizado na forma do art. 5 o desta Lei, dar-se-á a partir de 1 o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
  • 5. Exposição da Lei Nº 11.738 § 1 o   A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2 o  Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2 o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 4 o   A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3 o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. § 1 o   O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
  • 6. Exposição da Lei Nº 11.738 § 2 o   A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. Art. 5 o   O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n o 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 6 o   A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Art. 7 o   (VETADO)
  • 7. Exposição da Lei Nº 11.738 Art. 8 o   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,  16  de julho de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Nelson Machado Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva José Múcio Monteiro Filho José Antonio Dias Toffoli
  • 8. A compreensão do artigo terceiro antes do julgamento da ADIN no STF
  • 9. A compreensão do artigo terceiro antes do julgamento da ADIN no STF Art. 3 o   O valor de que trata o art. 2 o desta Lei passará a vigorar a partir de 1 o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – (VETADO); II – a partir de 1 o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2 o desta Lei, atualizado na forma do art. 5 o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
  • 10. A compreensão do artigo terceiro antes do julgamento da ADIN no STF III – a integralização do valor de que trata o art. 2 o desta Lei, atualizado na forma do art. 5 o desta Lei, dar-se-á a partir de 1 o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1 o   A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2 o  Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2 o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
  • 11. Os cálculos do inciso II do art. 3º - = + = Valor do PISO no art. 2º R$ 950,00 Valor Inicial da Carreira R$ 425,00 Valor da Diferença R$ 525,00 Dois terços da Diferença R$ 350,00 Valor Inicial da Carreira R$ 425,00 Novo Valor Inicial da Carreira R$ 775,00 Dois Terços da Diferença 2/3 x R$ 525,00 = R$ 350,00
  • 12. O que os Governadores propuseram através da ADIN
  • 13. O que os Governadores propuseram através da ADIN Pretendem os Governadores (do MS, PR, SC, RS e CE) que o STF declare a inconstitucionalidade das seguintes normas da Lei n° 11.738/2008:   Art. 2 o   (...) § 1 o   O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 4 o   Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
  • 14. O que os Governadores propuseram através da ADIN Art. 3 o   (...) (...) II – a partir de 1 o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2 o desta Lei, atualizado na forma do art. 5 o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2 o desta Lei, atualizado na forma do art. 5 o desta Lei, dar-se-á a partir de 1 o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.   (...)   Art. 8 o   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • 15. O que o STF definiu cautelarmente
  • 16. O que o STF definiu cautelarmente Decisão: O Tribunal deferiu parcialmente a cautelar para fixar interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração; deferiu a cautelar em relação ao § 4º do artigo 2º; e deu interpretação conforme ao artigo 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009, vencidos parcialmente o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que também deferia a cautelar quanto ao inciso II do artigo 3º, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia integralmente o pedido de cautelar.
  • 17. O que o STF definiu cautelarmente Tendo em conta as ausências da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Eros Grau, que se retiraram após terem proferidos seus votos, e antes da tomada do voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, o Senhor Ministro Marco Aurélio suscitou questão de ordem, rejeitada pelo Tribunal, quanto à falta de quorum para prosseguimento da votação sobre matéria constitucional. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.
  • 18. O que o STF definiu cautelarmente Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelos requerentes, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, respectivamente, o Dr. Ulisses Schwarz Vinna, Procurador do Estado, e a Dra. Eliana Graeff Martins, Procuradora-Geral do Estado; pelo requerido, Congresso Nacional, o Dr. Luiz Fernando Bandeira, Advogado-Geral do Senado Federal; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli; e, pelos amici curiae , Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, respectivamente, o Dr. Salomão Barros Ximenes e o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas. Plenário, 17.12.2008.  
  • 19. A realidade das Escolas Públicas Estaduais
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