5. Imunidades
O que são?
Classificação
Imunidades casuísticas
Imunidades fundamentais
Como o STF as interpreta?
6. STF
“A imunidade tributária sobre livros, jornais,
periódicos e o papel destinado à sua
impressão tem por escopo evitar embaraços
ao exercício da liberdade de expressão
intelectual, artística, científica e de
comunicação, bem como facilitar o acesso
da população à cultura, à informação e à
educação." (RE 221.239, Rel. Min. Ellen
Gracie, julgamento em 25-5-04, 2ª Turma, DJ
de 6-8-04)
7. STF
“A razão de ser da imunidade prevista no
texto constitucional, e nada surge sem uma
causa, uma razão suficiente, uma
necessidade, está no interesse da
sociedade em ver afastados
procedimentos, ainda que normatizados,
capazes de inibir a produção material e
intelectual de livros, jornais e periódicos”.
(RE 174.476, Rel. Min. Marco Aurélio,
julgamento em 26-9-96, Plenário, DJ de 12-
12-97)
11. Interpretação
Tratados internacionais
Direitos Humanos: supra-legalidade
RE 349.703
Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 13.
12. Interpretação
Art. 13. (...) 3. Não se pode restringir o direito de
expressão por vias e meios indiretos, tais como o
abuso de controles oficiais ou particulares de
papel de imprensa, de frequências radioelétricas
ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão
de informação, nem por quaisquer outros meios
destinados a obstar a comunicação e a circulação
de idéias e opiniões”.
Tributação como meio indireto de restrição
14. E-books
“Livro”: Lei 10.753/2003
Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a
publicação de textos escritos em fichas ou folhas,
não periódica, grampeada, colada ou costurada, em
volume cartonado, encadernado ou em brochura,
em capas avulsas, em qualquer formato e
acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a livro: (...)
VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos
por editores, mediante contrato de edição celebrado
com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para
uso exclusivo de pessoas com deficiência
15. E-readers
Critério constitucional: suporte físico
“Papel destinado à impressão”
Dispositivo destinado à leitura é o suporte físico do
E-book.
Função preponderante?
16. Tablets
Lei 11.196, art. 28, “VI”
“Máquinas automáticas de processamento de
dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma
unidade central de processamento com entrada e
saída de dados por meio de uma tela sensível ao
toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600
cm2, e que não possuam função de comando
remoto (Tablet PC) classificadas na subposição
8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme
processo produtivo básico estabelecido pelo Poder
Executivo”.
17. 84.71 Máquinas automáticas para processamento de
dados e suas unidades; leitores magnéticos ou
ópticos, máquinas para registrar dados em
suporte sob forma codificada, e máquinas para
processamento desses dados, não especificadas
nem compreendidas em outras posições.
8471.30 -Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis,
de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade
central de processamento, um teclado e uma tela
84.71.4 -Outras máquinas automáticas para processamento de dados:
84.71.41 Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma
unidade central de processamento e, mesmo
combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade
de saída
18. Conclusão
E-books e E-readers: imunes
Tablets: tributação normal