Imunidade tributária dos livros eletrônicos e dos dispositivos destinados à sua leitura

Cláudio Colnago
Cláudio ColnagoConselheiro Federal (suplente) at Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal
Imunidade tributária do livro eletrônico
e dos dispositivos destinados à sua
leitura
                                            Cláudio Colnago
                Professor da Faculdade de Direito de Vitória
Objetivo

   É possível aplicar a imunidade do artigo
    150, VI, “d” da Constituição a:

       Livros eletrônicos?

       E-Readers?

       Tablets?
Tópicos

   Imunidades

   Interpretação constitucional

   A imunidade do art. 150, VI, “d”, E-Books,
    E-Readers e Tablets
Imunidades
Imunidades
   O que são?

   Classificação
       Imunidades casuísticas

       Imunidades fundamentais


   Como o STF as interpreta?
STF
   “A imunidade tributária sobre livros, jornais,
    periódicos e o papel destinado à sua
    impressão tem por escopo evitar embaraços
    ao exercício da liberdade de expressão
    intelectual, artística, científica e de
    comunicação, bem como facilitar o acesso
    da população à cultura, à informação e à
    educação." (RE 221.239, Rel. Min. Ellen
    Gracie, julgamento em 25-5-04, 2ª Turma, DJ
    de 6-8-04)
STF
   “A razão de ser da imunidade prevista no
    texto constitucional, e nada surge sem uma
    causa,    uma      razão   suficiente,   uma
    necessidade, está no interesse da
    sociedade        em       ver      afastados
    procedimentos, ainda que normatizados,
    capazes de inibir a produção material e
    intelectual de livros, jornais e periódicos”.
    (RE 174.476, Rel. Min. Marco Aurélio,
    julgamento em 26-9-96, Plenário, DJ de 12-
    12-97)
Interpretação Constitucional
Interpretação
 Máxima   eficácia

 Dispositivoconstitucional “...não pode
 converter-se em promessa
 constitucional inconseqüente”. (RE
 393175 AgR)
Interpretação

   “Porosidade”

   Mutação constitucional

       Família: art. 226

       Intimidade: art. 5º, X

       Direito de autor: art. 5º XXVII
Interpretação

   Tratados internacionais

   Direitos Humanos: supra-legalidade
       RE 349.703


   Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 13.
Interpretação

   Art. 13. (...) 3. Não se pode restringir o direito de
    expressão por vias e meios indiretos, tais como o
    abuso de controles oficiais ou particulares de
    papel de imprensa, de frequências radioelétricas
    ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão
    de informação, nem por quaisquer outros meios
    destinados a obstar a comunicação e a circulação
    de idéias e opiniões”.

   Tributação como meio indireto de restrição
A imunidade do artigo 150, VI,
          “d” da Constituição
E-books
   “Livro”: Lei 10.753/2003
   Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a
    publicação de textos escritos em fichas ou folhas,
    não periódica, grampeada, colada ou costurada, em
    volume cartonado, encadernado ou em brochura,
    em capas avulsas, em qualquer formato e
    acabamento.
   Parágrafo único. São equiparados a livro: (...)
   VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos
    por editores, mediante contrato de edição celebrado
    com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
   VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para
    uso exclusivo de pessoas com deficiência
E-readers
   Critério constitucional: suporte físico

   “Papel destinado à impressão”

   Dispositivo destinado à leitura é o suporte físico do
    E-book.

   Função preponderante?
Tablets
   Lei 11.196, art. 28, “VI”

   “Máquinas automáticas de processamento de
    dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma
    unidade central de processamento com entrada e
    saída de dados por meio de uma tela sensível ao
    toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600
    cm2, e que não possuam função de comando
    remoto (Tablet PC) classificadas na subposição
    8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme
    processo produtivo básico estabelecido pelo Poder
    Executivo”.
84.71      Máquinas automáticas para processamento de
           dados e suas unidades; leitores magnéticos ou
           ópticos, máquinas para registrar dados em
           suporte sob forma codificada, e máquinas para
           processamento desses dados, não especificadas
           nem compreendidas em outras posições.

8471.30    -Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis,
           de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade
           central de processamento, um teclado e uma tela



84.71.4    -Outras máquinas automáticas para processamento de dados:
84.71.41   Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma
           unidade central de processamento e, mesmo
           combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade
           de saída
Conclusão

   E-books e E-readers: imunes

   Tablets: tributação normal
Obrigado!
www.colnago.adv.br   claudio@bergi.adv.br
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Imunidade tributária dos livros eletrônicos e dos dispositivos destinados à sua leitura

  • 1. Imunidade tributária do livro eletrônico e dos dispositivos destinados à sua leitura Cláudio Colnago Professor da Faculdade de Direito de Vitória
  • 2. Objetivo  É possível aplicar a imunidade do artigo 150, VI, “d” da Constituição a:  Livros eletrônicos?  E-Readers?  Tablets?
  • 3. Tópicos  Imunidades  Interpretação constitucional  A imunidade do art. 150, VI, “d”, E-Books, E-Readers e Tablets
  • 5. Imunidades  O que são?  Classificação  Imunidades casuísticas  Imunidades fundamentais  Como o STF as interpreta?
  • 6. STF  “A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação." (RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-5-04, 2ª Turma, DJ de 6-8-04)
  • 7. STF  “A razão de ser da imunidade prevista no texto constitucional, e nada surge sem uma causa, uma razão suficiente, uma necessidade, está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que normatizados, capazes de inibir a produção material e intelectual de livros, jornais e periódicos”. (RE 174.476, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-9-96, Plenário, DJ de 12- 12-97)
  • 9. Interpretação  Máxima eficácia  Dispositivoconstitucional “...não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente”. (RE 393175 AgR)
  • 10. Interpretação  “Porosidade”  Mutação constitucional  Família: art. 226  Intimidade: art. 5º, X  Direito de autor: art. 5º XXVII
  • 11. Interpretação  Tratados internacionais  Direitos Humanos: supra-legalidade  RE 349.703  Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 13.
  • 12. Interpretação  Art. 13. (...) 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões”.  Tributação como meio indireto de restrição
  • 13. A imunidade do artigo 150, VI, “d” da Constituição
  • 14. E-books  “Livro”: Lei 10.753/2003  Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.  Parágrafo único. São equiparados a livro: (...)  VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;  VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência
  • 15. E-readers  Critério constitucional: suporte físico  “Papel destinado à impressão”  Dispositivo destinado à leitura é o suporte físico do E-book.  Função preponderante?
  • 16. Tablets  Lei 11.196, art. 28, “VI”  “Máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo”.
  • 17. 84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 8471.30 -Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 84.71.4 -Outras máquinas automáticas para processamento de dados: 84.71.41 Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
  • 18. Conclusão  E-books e E-readers: imunes  Tablets: tributação normal
  • 19. Obrigado! www.colnago.adv.br claudio@bergi.adv.br