O Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO) pediu, no início da tarde desta quarta-feira (6), a suspensão dos efeitos de oito decretos assinados pelo ex-prefeito Geraldo Júlio (PSB), em dezembro de 2020, para desapropriar imóveis para a Secretaria de Educação do Recife. A denúncia inicial foi protocolada pela deputada estadual Priscila Krause (DEM) no MPCO, nesta segunda-feira (4). Ainda em 2020, a deputada repercutiu nas redes sociais as compras dos imóveis.
1. 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR DAS CONTAS DO PREFEITO DO
RECIFE EM 2020, CONSELHEIRO CARLOS PORTO;
URGENTE
Representação Interna 02/2021 MPCO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO, pelo
membro abaixo assinado, com a atribuição dada pelo Provimento
01/2015/MPCO-TCE-PE publicado no Diário Oficial do TCE-PE em 23/05/2015,
vem, respeitosamente, apresentar
REPRESENTAÇÃO INTERNA
(com pedido de medida cautelar)
sobre os seguintes Decretos do Excelentíssimo Prefeito do Recife
em 2020, a saber:
1 – Decreto 34.257/2020, publicado no Diário Oficial do Recife em
19/12/2020, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total, o
imóvel e as benfeitorias porventura existentes, situadas na Rua São Miguel, 685,
Afogados, Recife- PE, edificado em terreno próprio, com área construída de
1.330,00 m2, no valor de R$ 4.850.000,00;
2 – Decreto 34.258/2020, publicado no Diário Oficial do Recife em
19/12/2020, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total, o
imóvel e as benfeitorias porventura existentes, situadas na Rua Tomé Dias, 201,
Casa Amarela, Recife- PE, edificado em terreno próprio, com área construída de
270,50 m2, no valor de R$ 5.840.000,00;
3 – Decreto 34.275/2020, publicado no Diário Oficial do Recife em
24/12/2020, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total
do imóvel localizado na Rua Ministro Nelson Hungria, 36, Boa Viagem, Recife-PE,
edificado em terreno próprio, com área construída de 280,00 m2, pelo valor de
R$ 1.240.000,00;
4 – Decreto 34.276/2020, publicado no Diário Oficial do Recife em
24/12/2020, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total, o
2. 2
imóvel e as benfeitorias porventura existentes, situadas na Rua Arnóbio Marques,
432, Santo Amaro, Recife- PE, edificado em terreno próprio, com área construída
de 497,71 m2, no valor de R$ 1.300.000,00;
5 – Decreto 34.277/2020, publicado no Diário Oficial do Recife em
24/12/2020, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total, o
imóvel e as benfeitorias porventura existentes, situadas na Avenida Abdias de
Carvalho, 794, Prado, Recife-PE, edificado em terreno próprio, com área
construída de 1.268,00m, no valor de R$ 5.200.000,00;
6 – Decreto 34.284/2020, publicado no Diário Oficial do Recife em
29/12/2020, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total,
os seguintes imóveis: I - imóvel localizado na Rua Joaquim Felipe, 60, Boa Vista,
Recife-PE, edificado em terreno próprio, com área construída de 261,20m²; II -
imóveis localizados na Rua Joaquim Felipe, 68 e 80, Boa Vista, Recife-PE,
edificado em terreno próprio, com área construída de 1.253,84m², por valores
não divulgados;
7 – Decreto 34.285/2020, publicado no Diário Oficial do Recife em
29/12/2020, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total,
os terrenos próprios localizados na Avenida João de Barros, 221 e 255 Boa Vista,
Recife-PE, com áreas, respectivamente, de 550,37m² e 4.192,00m², por valores
não divulgados;
8 – Decreto 34.286/2020, no Diário Oficial do Recife em
29/12/2020, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total, o
imóvel localizado na Avenida João de Barros, 283, Boa Vista, Recife-PE, edificado
em terreno próprio, com área construída de 302,06 m2, por valor não divulgado.
DOS FATOS
Ao final do exercício de 2020, nos últimos dias de mandato do ex-
gestor, foram publicados oito decretos de desapropriação para aquisição de
imóveis, todos para a Secretaria Municipal de Educação do Recife.
A deputada estadual Priscila Krause, em 04/01/2020, protocolou
denúncia no Ministério Público de Contas e no TCE, alegando, em resumo, que:
A – as aquisições foram todas autorizadas nos últimos dias da
gestão;
B – que não houve qualquer diálogo ou transparência sobre as
aquisições;
3. 3
C – que solicitou, via Lei de Acesso à Informação, os documentos,
mas não foi ainda atendida;
D – que não houve a divulgação dos empenhos de alguns dos
decretos, não sabendo o valor de alguns dos decretos;
E – que o orçamento da Secretaria para aquisição de imóveis era
de R$ 58 milhões, já tendo sido empenhado R$ 29 milhões;
F – que a aquisição de imóveis não tem ligação com o alcance dos
25% de gastos em educação;
G – que em outubro de 2020, a gestão só tinha gasto 20,33% em
educação;
H – que os atos guardam similaridade com a desapropriação
ocorrida em 2019, cancelada em 2020 após atuação do MPCO;
I – que o conjunto de informações aponta para possível dano ao
erário;
J – que não há aulas devido à pandemia;
L – que os recursos devem ser direcionados ao enfrentamento da
pandemia, pois são escassos;
M – que os prédios da atual rede são precários.
Pede, ao final, a fiscalização urgente das compras pelo Tribunal.
DA ANÁLISE DO MPCO
Nesta análise preliminar do MPCO, se constatam as seguintes
irregularidades:
I – A ausência de informações básicas sobre as
desapropriações no Portal da Transparência do Recife, impedindo o
controle externo e a própria população a exercer o controle social dos gastos
públicos. Os decretos de desapropriação devem ter sido precedidos de processo
administrativo, mas não há qualquer informação destes processos internos no
Portal da Transparência, como laudos, justificativas, pareceres jurídicos, etc.
II – As desapropriações desrespeitam as recomendações do
TCE sobre gastos na pandemia. Na data das desapropriações, Recife estava
em estado de calamidade pela pandemia. Ainda em dezembro 2020, o
Governador do Estado de Pernambuco prorrogou este estado de calamidade por
mais 180 dias. A despeito disso, a Prefeitura do Recife, pretende realizar
despesas na casa das dezenas de milhões com aquisições de imóveis, atos que
não guardam qualquer relação de pertinência com o enfrentamento da
pandemia.
4. 4
A Prefeitura do Recife recebeu várias recomendações conjuntas,
para que evitasse despesas adiáveis e direcionasse ao máximo seus recursos
para o enfrentamento da pandemia. A aquisição de imóveis – atos que em nada
colaboram para o enfrentamento da pandemia – está em desacordo com estas
recomendações conjuntas.
Em março de 2020, foi encaminhada ao então Prefeito do Recife a
Recomendação Conjunta 03/2020 TCE/MPCO:
“CONSIDERANDO o que dispõe o art 11-A do Decreto
Estadual 48.809, de 14 de março de 2020, que
regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus, conforme previsto na Lei nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública
implicará aumento de despesas não previstas
no orçamento das entidades federadas;
CONSIDERANDO que as medidas de
enfrentamento da emergência de saúde pública
envolvem isolamento, quarentena, suspensão
do funcionamento de estabelecimentos,
implicando queda de arrecadação das entidades
federadas;
CONSIDERANDO que a iminência do aumento da
despesa não prevista e da queda da
arrecadação exige a utilização do princípio da
prudência e da razoabilidade, de modo a evitar
despesas que possam ser adiadas;
CONSIDERANDO que o princípio da reserva do
possível em harmonia com o do mínimo
existencial exige do gestor público, em situação
de escassez de recursos e diante do quadro de
emergência, a priorização de gastos para o
enfrentamento da situação emergencial e em
especial das pessoas mais carentes que já se
encontram em processo de agravamento da
precarização de sua cobertura social; e
CONSIDERANDO que a emergência de saúde, por
si só, autoriza o estabelecimento da prioridade
da despesa com foco nesta área;
5. 5
Resolvem expedir RECOMENDAÇÃO aos titulares
dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e
a todos os seus órgãos, bem como ao do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, no
sentido de evitarem:
1. gastos desnecessários com aquisições, obras
e serviços e que redirecionem o produto do que
economizado com o enfrentamento da crise
mundial de saúde pública declarada pela Portaria
188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado
da Saúde;
2. contratações de pessoal, de qualquer natureza,
salvo os necessários, direta ou indiretamente, ao
enfrentamento da situação emergencial.
Encaminhe-se a presente recomendação aos
Excelentíssimos Senhores titulares dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário estadual e ao
Procurador-Geral de Justiça, bem como aos senhores
Prefeitos Municipais e Presidentes das Câmaras de
Vereadores e à AMUPE (Associação Municipalista de
Pernambuco), dando-lhes conhecimento desta
Recomendação”
A Secretaria Municipal de Educação pode utilizar estes recursos –
dentro dos gastos de 25% em educação – para mitigar os efeitos da pandemia.
Os alunos passaram todo o ano de 2020 sem aula, sem apoio pedagógico e sem
acesso via Internet ao ensino telepresencial garantido. Fatos notórios
amplamente divulgados nos jornais impressos do Recife de maior circulação.
A aquisição de mais imóveis – PARA AULAS PRESENCIAIS
NATURALMENTE – em nada colabora para mitigar os efeitos da pandemia para
os alunos. Este gasto, portanto, está em desacordo com a Recomendação
Conjunta 03/2020.
Registra o MPCO que, durante toda a pandemia, o Tribunal expediu
cautelares suspendendo despesas em desacordo com esta recomendação
conjunta. Cito, por exemplo, o Processo TC 2053377-9:
“LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. REFORMA DE
ESTÁDIO MUNICIPAL. PANDEMIA. QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA.
1. A realização de licitação presencial cujo
objeto não é essencial para o município, nem
está relacionado a obras e serviços destinados
6. 6
ao enfrentamento da COVID-19, não se
coaduna com as orientações de isolamento
social e confronta com a Recomendação
Conjunta TCE/MPCO 03/2020, de 25.03.2020, e
com a Recomendação Conjunta TCE/MPPE, de
23.04.2020;
2. Havendo dúvida sobre a capacitação técnico-
operacional de empresa participante de certame
licitatório (art. 30, inc. II, Lei 8.666/93), impõe-se a
realização de averiguações que ultrapassam a mera
análise documental, com a realização das diligências
previstas no § 3º do art. 43 da Lei 8.666/93. Em
face da omissão da Administração nesse mister, cabe
a instauração de processo de auditoria especial.
RELATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no caput do art. 8º da
Resolução TC 016/2017, submeto à apreciação desta
Segunda Câmara a Medida Cautelar que expedi em 27
de maio do corrente ano, em decorrência de
Representação Interna apresentada pela Procuradora-
Geral do Ministério Público de Contas (MPCO), para
determinar ao Prefeito de Goiana, Sr. Eduardo Honório
Carneiro, que suspendesse, de imediato e até
pronunciamento posterior deste Tribunal de Contas, a
prática de quaisquer atos relacionados à
Concorrência Pública 04/2020, lançada pela
Prefeitura Municipal com o objetivo de
contratar os serviços de reestruturação e
modernização do estádio municipal, com valor
estimado de R$ 4.640.954,40 (...)”
Deste modo, por desobedecer a recomendação conjunta, os efeitos
dos decretos devem ser suspensos, até nova análise do Tribunal.
III – O avaliador de imóveis da Prefeitura já cometeu erro
na avaliação de imóvel para a própria Secretaria de Educação do Recife. Como
lembrado pela deputada estadual, a situação é semelhante à desapropriação de
um imóvel em Santo Amaro, ao final de 2019, também por decreto. Praticamente
todas as avaliações de imóveis da Prefeitura do Recife são feitas pelo mesmo
avaliador, por dispensa de licitação. Na ocasião em 2019, o avaliador apresentou
dois laudos diferentes, com preços bem diferentes para o mesmo imóvel, laudos
discrepantes emitidos com diferença de dias: Processo TC 20100019-2, deste
TCE-PE, que detectou irregularidades como “apresentação dos laudos de
7. 7
avaliação em desacordo com os requisitos mínimos da ABNT” e
“incompatibilidade entre as áreas do imóvel e as áreas utilizadas nos laudos”.
Isto revela, com todo o respeito, no mínimo, que os laudos emitidos para a
Secretaria de Educação do Recife, em datas recentes, para a aquisição de
imóveis são de confiabilidade duvidosa, pois o mesmo perito, com diferença de
dias, apresentou laudos com preços diferentes para um terreno de mais de 30
milhões.
DA NECESSIDADE DE MEDIDA CAUTELAR
O fumus boni iuris está caracterizado por a aquisição de imóveis
não ter nenhuma relação com o enfrentamento da pandemia. Recife ainda está
em estado de calamidade pela pandemia, recentemente o estado de calamidade
foi prorrogado no Estado de Pernambuco por mais 180 dias. Os decretos,
editados neste momento, desrespeitam os termos da recomendação conjunta.
Ainda, a gestão anterior da Prefeitura do Recife não cumpriu os requisitos da
transparência, pois nenhuma das informações básicas sobre a desapropriação
está no Portal da Transparência do Recife. Por fim, no Processo 20100019-2,
com todas as vênias, um robusto relatório de auditoria já demonstrou que os
procedimentos de avaliação de imóveis da Secretaria de Educação do Recife e o
perito não são confiáveis, com erros básicos, conforme o relatório do Processo
TC 20100019-2. Demonstrado o fumus boni iuris.
Sobre o periculum in mora, o mesmo se caracteriza por, em todos
os decretos, o então Prefeito ter determinado a urgência nas desapropriações.
Caso o dinheiro seja depositado na conta do particular credor, será muito difícil a
recuperação dos valores. Conforme o Processo 20100019-2, não é a primeira vez
que a Secretaria Municipal de Educação erra na avaliação de imóvel para fins de
desapropriação. Desta forma há risco concreto de dano ao erário, como
registrado pela deputada denunciante.
Em consulta ao Portal da Transparência do Recife, nos empenhos
que estão disponíveis sobre os decretos de desapropriação, nenhum valor consta
como efetivamente pago até esta data, apesar de já empenhados.
Como o decreto é ato privativo do Prefeito, como a desapropriação,
por lei federal, só pode ser efetivada por decreto de Prefeito, a Relatoria desta
medida cautelar cabe ao relator das contas de 2020 do Prefeito do Recife, dado
que os atos foram expedidos em dezembro de 2020.
Desta forma, presentes os dois requisitos da medida cautelar.
8. 8
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, respeitosamente, o Ministério Público de Contas
REQUER:
I – a expedição de medida cautelar, inaudita altera pars, para
suspender os efeitos, inclusive financeiros, dos Decretos Municipais do Recife de
números 34.257, 34.258, 34.275, 34.276, 34.277, 34.284, 34.284, 34.285,
34.286, todos de dezembro de 2020;
II – determinar ao atual Prefeito do Recife o cumprimento da
cautelar, inclusive que (a) não realize os pagamentos administrativamente; (b)
caso o Município tenha depositado em juízo os pagamentos, para ação de
desapropriação, promova o levantamento dos recursos depositados
judicialmente, revertendo-os para conta-corrente do Município; (c) preste as
informações sobre o objeto desta representação, no prazo de 5 (cinco) dias,
especialmente se algum valor das desapropriações já foi pago aos particulares,
administrativamente ou judicialmente;
III – notificar a Procuradoria Geral do Município do Recife e o
Controladoria Geral do Município do Recife da decisão cautelar, abrindo prazo
para defesa da pessoa jurídica do Município do Recife, em 5 (cinco) dias;
IV – notificar o Excelentíssimo Ex-Prefeito, atual titular da
Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico do Estado, onde deve ser
oficiado, para ciência da cautelar, facultando se manifestar no processo no prazo
de 5 (cinco) dias;
V – formalizar o processo de medida cautelar;
VI – após juntada das informações e defesas, abrir vistas do
processo ao MPCO para nova manifestação sobre a necessidade de referendo ou
não da medida cautelar.
Nestes Termos,
Roga e Aguarda Deferimento;
Recife, 6 de janeiro de 2021.
CRISTIANO DA PAIXÃO PIMENTEL
Procurador do Ministério Público de Contas
CRISTIANO DA PAIXAO
PIMENTEL:1220
Assinado de forma digital por CRISTIANO DA PAIXAO PIMENTEL:1220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS,
ou=Cert-JUS Poder Publico - A3, ou=24100909000180, ou=Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco - TCEPE, ou=SERVIDOR, cn=CRISTIANO DA PAIXAO
PIMENTEL:1220
Dados: 2021.01.06 14:31:08 -03'00'