2. INTRODUÇÃO
O planejamento em saúde visa uma ação
consistente a equipe responsável por um grupo
de pessoas ou uma comunidade em geral o ato
de pensar em ações que visa promover, proteger
e recuperar a qualidade de saúde dessas
pessoas para assim executar o que foi decidido
durante o planejamento e organização.
4. INTRODUÇÃO
A importância de um bom planejamento é reunir
mais forças para poder executa-las, isso para o
bem estar das pessoas, visando diminuir fatores
que trazem desvantagens na saúde dos
moradores de uma comunidade ou região, com
isso, conclui-se em resultados mais eficazes.
5. COMO REALIZAR UM
PLANEJAMENTO?
EQUIPE DE SAÚDE
CONHECER
O
TERRITÓRIO
TRABALHAD
O
APONTAR
SUAS
PRINCIPAIS
NECESSIDAD
ES
REALIZAR O
PLANEJAMEN
TO
REALIZAR
UM MAPA
DO
TERRITÓRIO
7. CONHECIMENTO DO TERRITÓRIO
TRABALHADO
Através das visitas domiciliares, visitas da própria
área trabalhada com os agentes comunitários de
saúde, enfermeiros, médicos e outros
profissionais presentes é que se detém um mapa
inteligente, pois o conhecimento da área
trabalhada é fundamental para a qualidade de
um planejamento adequado para uma
determinada comunidade.
8. Processo de Planejamento
A definição de prioridades ocorre por meio da
análise situacional, que permite identificar,
formular e priorizar os problemas, abordados de
acordo com as condições de saúde e os
aspectos da gestão. Visando à organização de
intervenções e à produção de resultados sobre
uma determinada realidade, o PES constitui-se
em quatro etapas:
Moment
o
explicati
vo
Momento
normativo
Momento
estratégico
Momento
tático-
operacion
al
9. IMPLEMENTAÇÃO DO
PLANEJAMENTO EM SAÚDE
O planejamento em saúde visa à implementação
no SUS onde representa um esforço das três
esferas de governo:
10. IMPLEMENTAÇÃO DO
PLANEJAMENTO EM SAÚDE
Contribuição com o aperfeiçoamento permanente
da gestão para a qualidade de vida das pessoas,
mediante a prestação de serviços de saúde
oportunos, resolutivos e humanizados.
11. ORGANIZAÇÃO DO
PLANEJAMENTO EM SAÚDE
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - (BAIRRO)
SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE - (CIDADE)
SISTEMA REGIONAL DE SAÚDE (ESTADO)
SISTEMA NACIONAL DE SAÚDE- SUS- (PAÍS)
13. LEI8.142/90
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que
trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990,
contará, em cada esfera de governo, sem
prejuízo das funções do Poder Legislativo, com
as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
14. LEI 8.142/90
§ 4° A representação dos usuários nos
Conselhos de Saúde e Conferências será
paritária em relação ao conjunto dos demais
segmentos.
§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos
de Saúde terão sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento próprio,
aprovadas pelo respectivo conselho.
15. LEI 8.142/90
PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA
GESTÃO DO SUS
TRANSFERÊNCIAS
INTERGOVERNAMENTAIS DE
RECURSOS FINANCEIROS NA ÁREA
DE SAÚDE
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
17. REFERÊNCIAS
BRASIL. Conselho Nacional de Secretários de Saúde. SUS: avanços e desafios. Brasília:
CONASS, 2006. Disponível em:
http://189.28.128.100/dab/docs/publicacoes/conass_progestores/sus_avancos_desafio
s.pdf. Acesso em: 30/08/2017.
_____. LEI 8.142/90 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema
Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8142.htm. Acesso em: 30/08/2017.
MATUS, Carlos. Planificación, Libertad y Conflicto. Cuadernos de IVEPLAN No. 1, Caracas,
2002.