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1. Direito Penal
Conjunto de normas jurídicas que associam factos penalmente relevantes uma
determinada consequência jurídica, uma sanção jurídica ou, conjunto de normas jurídicas
que fazem corresponder a uma descrição de um determinado comportamento uma
determinada consequência jurídica desfavorável.
A esses factos penalmente relevantes correspondem determinadas sanções jurídico-
penais, que são basicamente:
- As penas, e as principiais são:
 Prisão;
 Multa.
- As medidas penais, e as principiais são:
 Medidas de segurança;
 Medidas de correcção.
a) Medidas de segurança
Têm um carácter essencialmente preventivo, embora sejam sempre pós-delituais e
são baseadas na perigosidade do delinquente.
No âmbito do Direito Penal vigora o princípio da culpa que significa que toda a pena
tem como suporte axiológico normativo uma culpa concreta; a culpa é simultaneamente o
limite da medida da pena.
Ou seja, quanto mais culpa o indivíduo revelar na prática de um facto criminoso, maior
será a pena, quanto menor a culpa menor será a pena.
O fundamento para a aplicação de uma medida de segurança, não pode ser a culpa, mas
sim a perigosidade, ou seja, justifica-se a imposição daquela medida de segurança quando
há suspeita de que aquele indivíduo que cometeu aquele facto penalmente relevante volte a
cometer novo ilícito, de gravidade semelhante.
b) Medidas de correcção
São medidas (penais) que se aplicam a jovens delinquentes.
A partir dos 16 anos, o indivíduo tem plena capacidade de culpa e sobre ele pode recair
uma pena: pena de prisão ou pena de multa. Antes dos 16 anos, o indivíduo é inimputável.
c) Penas
Sanção característica do Direito Penal. Prevista e regulada nos arts. 40º segs. CP.
A pena de prisão tem um limite mínimo de um mês e um limite máximo de 20 anos
podendo ir até aos 25 anos em determinados casos (art. 41º CP).
A pena de multa tem um limite mínimo de 10 dias e um limite máximo de 360 dias
(art. 47º CP).
A pena de prisão distingue-se da pena de multa:
- A pena de prisão é uma pena privativa da liberdade, em que o indivíduo é
encarcerado num determinado estabelecimento prisional onde cumpre a pena,
vendo a sua liberdade de movimentação coactada;
- A pena de multa é uma pena de natureza essencialmente pecuniária, se o juiz
condenar alguém pela prática de um crime com uma pena de multa e esta não paga,
ela tem a virtualidade de ser convertível em prisão.
2. Definição estrutural de Direito Penal
Direito Penal é composto por um conjunto de normas jurídicas com uma determinada
estrutura. Essa estrutura é a descrição de um facto, de um comportamento humano que é
considerado crime ou contravenção, a que corresponde uma sanção jurídico-penal[1]
.
Estrutura da norma penal:
- A descrição de um facto – previsão;
- A sanção jurídica que corresponde à prática desse facto – estatuição.
Mas nem sempre as incriminações ou crimes estão descritos pressupondo da parte do
agente, um comportamento activo; em Direito Penal são crimes não só determinadas
acções, como também determinadas omissões.
Pune-se não a actividade, mas precisamente o “non facere”, uma omissão, uma
inactividade, quando a lei obrigava, naquelas circunstâncias, a que a pessoa actuasse. A
norma tem uma estrutura decomposta numa previsão e numa estatuição.
- A estrutura das normas penais insertas na parte especial tem, de um modo geral,
esta bipartição entre uma previsão e uma estatuição;
- As normas da parte geral permitem de alguma forma encontrar princípios e
preceitos que contemplam o que está na parte especial.
3. Crítica há definição estrutural da norma penal
Esta definição estrutural do Direito Penal não nos resolve o problema de saber se, em
determinados campos em que também são aplicadas consequências jurídicas desfavoráveis
a pessoas que cometem determinados factos relevantes, se isso é ou não Direito Penal,
poderá não ser: poderá ser por hipótese direito disciplinar, ilícito da mera ordenação social;
ilícito das contravenções (coimas) etc.
Também nestes casos é cominada uma consequência jurídica desfavorável (uma
estatuição) para quem incorre num determinado facto previsto.
O objecto do Direito Penal são os factos penalmente relevantes, sendo os de maior
importância os crimes.

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Direito Penal: Sanções e Estrutura

  • 1. 1. Direito Penal Conjunto de normas jurídicas que associam factos penalmente relevantes uma determinada consequência jurídica, uma sanção jurídica ou, conjunto de normas jurídicas que fazem corresponder a uma descrição de um determinado comportamento uma determinada consequência jurídica desfavorável. A esses factos penalmente relevantes correspondem determinadas sanções jurídico- penais, que são basicamente: - As penas, e as principiais são:  Prisão;  Multa. - As medidas penais, e as principiais são:  Medidas de segurança;  Medidas de correcção. a) Medidas de segurança Têm um carácter essencialmente preventivo, embora sejam sempre pós-delituais e são baseadas na perigosidade do delinquente. No âmbito do Direito Penal vigora o princípio da culpa que significa que toda a pena tem como suporte axiológico normativo uma culpa concreta; a culpa é simultaneamente o limite da medida da pena. Ou seja, quanto mais culpa o indivíduo revelar na prática de um facto criminoso, maior será a pena, quanto menor a culpa menor será a pena. O fundamento para a aplicação de uma medida de segurança, não pode ser a culpa, mas sim a perigosidade, ou seja, justifica-se a imposição daquela medida de segurança quando há suspeita de que aquele indivíduo que cometeu aquele facto penalmente relevante volte a cometer novo ilícito, de gravidade semelhante. b) Medidas de correcção São medidas (penais) que se aplicam a jovens delinquentes. A partir dos 16 anos, o indivíduo tem plena capacidade de culpa e sobre ele pode recair uma pena: pena de prisão ou pena de multa. Antes dos 16 anos, o indivíduo é inimputável. c) Penas Sanção característica do Direito Penal. Prevista e regulada nos arts. 40º segs. CP. A pena de prisão tem um limite mínimo de um mês e um limite máximo de 20 anos podendo ir até aos 25 anos em determinados casos (art. 41º CP).
  • 2. A pena de multa tem um limite mínimo de 10 dias e um limite máximo de 360 dias (art. 47º CP). A pena de prisão distingue-se da pena de multa: - A pena de prisão é uma pena privativa da liberdade, em que o indivíduo é encarcerado num determinado estabelecimento prisional onde cumpre a pena, vendo a sua liberdade de movimentação coactada; - A pena de multa é uma pena de natureza essencialmente pecuniária, se o juiz condenar alguém pela prática de um crime com uma pena de multa e esta não paga, ela tem a virtualidade de ser convertível em prisão. 2. Definição estrutural de Direito Penal Direito Penal é composto por um conjunto de normas jurídicas com uma determinada estrutura. Essa estrutura é a descrição de um facto, de um comportamento humano que é considerado crime ou contravenção, a que corresponde uma sanção jurídico-penal[1] . Estrutura da norma penal: - A descrição de um facto – previsão; - A sanção jurídica que corresponde à prática desse facto – estatuição. Mas nem sempre as incriminações ou crimes estão descritos pressupondo da parte do agente, um comportamento activo; em Direito Penal são crimes não só determinadas acções, como também determinadas omissões. Pune-se não a actividade, mas precisamente o “non facere”, uma omissão, uma inactividade, quando a lei obrigava, naquelas circunstâncias, a que a pessoa actuasse. A norma tem uma estrutura decomposta numa previsão e numa estatuição. - A estrutura das normas penais insertas na parte especial tem, de um modo geral, esta bipartição entre uma previsão e uma estatuição; - As normas da parte geral permitem de alguma forma encontrar princípios e preceitos que contemplam o que está na parte especial. 3. Crítica há definição estrutural da norma penal Esta definição estrutural do Direito Penal não nos resolve o problema de saber se, em determinados campos em que também são aplicadas consequências jurídicas desfavoráveis a pessoas que cometem determinados factos relevantes, se isso é ou não Direito Penal, poderá não ser: poderá ser por hipótese direito disciplinar, ilícito da mera ordenação social; ilícito das contravenções (coimas) etc.
  • 3. Também nestes casos é cominada uma consequência jurídica desfavorável (uma estatuição) para quem incorre num determinado facto previsto. O objecto do Direito Penal são os factos penalmente relevantes, sendo os de maior importância os crimes.