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09/11/2023
Número: 0023311-35.2023.8.17.9000
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador colegiado: Seção de Direito Público
Órgão julgador: Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães
Última distribuição : 08/11/2023
Valor da causa: R$ 100.000,00
Assuntos: Direito de Greve
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MUNICIPIO DE FLORESTA (AUTOR(A)) DANIEL GOMES DE OLIVEIRA (ADVOGADO(A))
SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO
PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO
ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE (REU)
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE
FLORESTA - PE (REU)
Documentos
Id. Data Documento Tipo
31189604 09/11/2023
17:45
Decisão Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0023311-35.2023.8.17.9000
AUTOR: MUNICÍPIO DE FLORESTA
RÉU: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO
PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE
PERNAMBUCO - SINDUPROM/PE
RELATOR: Des. ANDRÉ GUIMARÃES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, com
Pedido de Antecipação de Tutela, proposta pelo MUNICÍPIO DE
FLORESTA em face do SINDICATO ÚNICO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO
ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDUPROM.
O Autor alega, em síntese, que o requerido, no dia 06 de
novembro de 2023, protocolou o Ofício nº 582/2023, mesmo sem
realização de Assembleia Extraordinária, comunicando ao Município que
estaria paralisando as atividades pedagógicas, caso os salários da
categoria não fossem pagos até o dia 08 de novembro de 2023 (quarta-
feira).
Ato contínuo, protocolou o Ofício nº 021/2023, também sem
realização de Assembleia Extraordinária, mencionando que “[...] estarão
parando suas atividades a partir do dia 09 de novembro (quinta feira),
caso o pagamento do Salário do mês de outubro não saia até o dia 08
de novembro (quarta feira) [...]”.
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A favor de sua pretensão, afirma que as entidades sindicais
envolvidas “[...] não forneceram os seus estatutos sociais e as atas
pertinentes à deflagração do estado de greve, para que se possa
analisar a sua legitimidade e a instauração de tal paralisação, quanto ao
quórum de votação, por exemplo [...]”.
Aduz que os sindicatos também não apresentaram nenhum
documento comprobatório das afirmações alegadas, havendo simples
comunicação do movimento grevista.
Assevera que a paralisação ocorreu sem que houvesse diálogo
e tentativa de negociação prévia, direta e pacífica, de maneira
precipitada, não atentando para a devida continuidade do serviço.
Narra que “[...] foi informado através do Ofício (Ofício 040/2023)
e Nota de Esclarecimento, ambos ora anexados, que mesmo com uma
diminuição espantosa de receitas, onde o Município se comprometeu
que o salário do mês de outubro de 2023, será pago em sua
integralidade no dia 10 (sexta feira) de novembro de 2023, ou seja, com
apenas 1 (um) dia de atraso [...]”.
Ressalta que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Mandado de Injunção nº 708/07-DF, decidiu pela aplicação, no caso de
greve dos servidores públicos civis, da Lei nº 7.783/89 e da Lei nº 7.701/88, que
dispõem sobre o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada, elencando os requisitos
para a deflagração de uma greve no serviço público.
Conclui sustentando, ainda, que, além do requerido não ter
atendido diversos requisitos considerados como necessários no
julgamento do mandado de injunção supramencionado, tais como,
tentativa de negociação prévia, direta e pacífica, frustação de
negociação, deflagração após decisão assemblear, ausência de
comunicação aos interessados acerca da adesão ao movimento, bem
como outras irregularidades formais, também deixou de considerar que
a categoria exerce atividade considerada essencial e, por isso, o
movimento contraria o interesse público, mostrando-se totalmente ilegal
a paralisação.
Pede tutela de urgência, a fim de que o sindicato demandado
suspenda imediatamente o movimento paredista, promovendo o imediato
retorno de seus filiados às atividades, até o julgamento definitivo desta
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demanda.
DECIDO.
De início, cumpre ressaltar que se trata de pleito de caráter
urgente, de natureza cível, cuja demora na apreciação é suscetível de
causar risco de graves prejuízos de caráter social geral (art. 4º, V, da
Resolução TJPE nº 267/2009). Por isso, em caráter excepcional, passo
a conhecer do pedido de tutela antecipada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de
Injunção nº 708/DF, firmou entendimento no sentido de definir situações
provisórias de competência constitucional para apreciação dos dissídios
de greve de servidores públicos, até a definitiva disciplina legislativa,
estabelecendo que as greves de âmbito municipal sejam dirimidas pelo
Tribunal de Justiça com jurisdição sobre o Município em questão.
Eis a ementa:
MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º,
INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
D E F I N I Ç Ã O D O S P A R Â M E T R O S D E C O M P E T Ê N C I A
CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO
LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA.
MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A
APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. [...].6. DEFINIÇÃO
DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA
APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA
JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO
NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO
DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos
7.701/1988 E 7.783/1989. [...] 6.3. Até a devida disciplina legislativa,
devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional
para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional,
estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a
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paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da
justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação,
a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de
Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no 7.701/1988).
Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única
região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais
Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o
caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia
estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do
respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o
da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão
dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com
jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de
servidores municipais, estaduais ou federais. [...] MI 708/DF - DISTRITO
FEDERAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. Relator(a): Min. GILMAR
MENDES. Julgamento: 25/10/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Não restando dúvida quanto à competência originária deste Tribunal
para apreciação do dissídio de greve de servidores públicos de âmbito
municipal, passo a examinar o pleito antecipatório.
A Lei nº 7.783/89, aplicável aos servidores públicos por força da
decisão do STF no MI 708-DF, estabelece no seu art. 3º que, in verbis:
Art. 3º. Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de
recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
À vista do texto legal, não há negar, portanto, que a frustração da
negociação é requisito de legalidade da paralisação das atividades.
Nesse sentido, aliás, é farta a jurisprudência pátria, inclusive no que
pertine especificamente às hipóteses de greve de professores da rede
pública (caso dos autos):
"DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE
GREVE C/C OBRIGAÇÃO DA FAZER E AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO
REGIMENTAL. GREVE. SINDICATO MUNICIPAL DOS PROFISSIONAIS DE
ENSINO DA REDE OFICIAL DO RECIFE - SIMPERE. LEI Nº 7.783/89.
REQUISITOS DE LEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DESCONTOS
NOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES EM RELAÇÃO AOS DIAS
PARADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA
PROCEDENTE E IMPROCEDENTE A DEMANDA ORDINÁRIA. PREJUDICADO O
AGRAVO REGIMENTAL. SEM DISCREPÂNCIA. 1. Pois bem, o Município de
Recife propôs ação Ordinária perseguindo a declaração da ilegalidade e
abusividade do movimento grevista, arregimentado pelo Sindicato Municipal dos
Profissionais do Ensino da Rede Oficial do Recife - SIMPERE, iniciada em 15 de
julho de 2014.2. Com efeito, não se pode razoavelmente concluir pela legalidade do
movimento grevista quando não restar devidamente preenchidos os requisitos
mínimos para o legal exercício do direito de greve, tais como a notificação prévia no
prazo de 72 horas e a manutenção parcial do serviço, nos moldes dos artigos 3º,
9º, 10, 11 e 13 da lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve,
define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade, e dá outras providências.3. Notadamente, três pontos se mostram
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relevantes à análise da (i)legalidade do movimento paredista municipal; a
inobservância do prazo de notificação do Ente Público, a ausência de exaurimento
das negociações com o Poder Público e a mantença de serviços considerados
essenciais à comunidade. Em relação à primeira questão, depreende-se do próprio
teor da lei acima transcrita que a notificação quanto à deflagração da greve deve
ocorrer no lapso temporal, de antecedência mínima, de 72 horas.4. No ofício nº
090/2014, destinado ao Secretário de Educação do Recife, existe certa contradição,
vez que no mesmo informa a deliberação da decretação de greve, ocorrida na
assembleia geral no dia 09.07.2014, como também, na errada ali inserida, informa o
SIMPERE que no dia 15.07.2014acontecerá a assembleia geral para a deflagração
da greve e, como já assentado, o movimento paredista teve início no mesmo dia
15.07.2014. Ademais, ainda que prevaleça a primeira data, ou seja, 09.07.2014, o
referido expediente apenas foi protocolado perante a Prefeitura da Cidade do
Recife - Secretaria de Educação - Gabinete, em 14.07.2014, tudo conforme se vê
às fls. 27 dos autos de nº 0343578- 3. Portanto, não cuidou o Sindicato demandado
de observar o prazo mínimo de 72 horas de antecedência, conforme dita a Lei nº
7.783/89.5. Por sua vez, a lei de regência do movimento paredista exige o
exaurimento das negociações entre os interessados, porquanto existindo ainda
espaços para as tratativas, não se mostra viável a deflagração do movimento
grevista. No caso em tela, o Sindicato demandado, como bem assentou o
representante do Ministério Público em seu judicioso parecer, os documentos de fls.
28 a 38 demonstram que o mesmo esteve atento às tentativas de negociação com
o Município do Recife. 6. É certo que a lei determina que os sindicatos ficam
obrigados a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. No caso concreto,
caberia à parte representativa dos professores municipais de Recife demonstrar
como pretendia manter, de forma mesmo que mínima, o serviço educacional.
Assim, no que diz respeito à continuidade da prestação do serviço educacional,
essencial e inadiável para a população infanto-juvenil, constata-se que a
paralisação, ocorrida no período de 15.07.2014 a 24.07.2014, deixou sem aulas os
estudantes municipais da cidade do Recife. O sindicato não provou ter mantido
percentual mínimo do serviço em atividade durante o movimento paredista,
descumprindo assim o já citado requisito legal. Ante o exposto, por tais razões, há
de ser considerada ilegal a greve deflagrada.7. Por sua vez, em relação à ação
Ordinária, vejo que a mesma foi ajuizada com o propósito de impedir que o
Município do Recife promovesse descontos nos salários dos professores,
concernentes aos dias parados em razão da greve, bem como, que fosse garantido
aos professores da rede municipal compensar os respectivos dias de paralisação e,
ainda, para determinar que a edilidade não realizasse a reposição dos 200 dias
letivos com professores contratados, garantindo aos professores grevistas o direito
de realizar a reposição, em função da necessária continuidade do serviço
educacional. 8. Da leitura do artigo 7º, da Lei 7.783/89, depreende-se que com a
deflagração da greve não há prestação de serviço e, por assim ser, não obsta que o
empregador ou o ente público realize o desconto dos dias parados nos vencimentos
do empregado ou do servidor público. Assim, não existe qualquer ilegalidade no
desconto, acaso efetuado pelo Município do Recife ou ainda afronta § 6º, do art. 6º,
da Lei de regência da questão ora examinada. Precedentes dos Tribunais
Superiores. 9. Quanto a garantir aos professores da rede municipal compensar os
respectivos dias de paralisação, garantindo aos mesmos o direito de realizar a
reposição, em função da necessária continuidade do serviço educacional, tenho
que referida questão foge da competência do Poder Judiciário. Cabe sim à
Administração Pública dentro de seu poder discricionário definir a viabilidade da
compensação da jornada de trabalho, sob pena de restar ferido o princípio da
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separação dos poderes. 10. Procedência Do pedido formulado na inicial da ação nº
0343578-3 para, em consequência, decretar a ilegalidade da greve objeto da
presente demanda, bem como para julgar improcedente a ação ordinária nº
0346233-1. Com Condenação, ainda, do Simpere no pagamento de honorários
advocatícios arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada demanda,
nos exatos termos do § 8º, do art. 85, do CPC, atendidas as circunstâncias dos
incisos I a IV, do mesmo dispositivo processual. Prejudicado o Agravo Regimental.
Julgamento sem discrepância." (Agravo Regimental Cível 346233-10008309-
74.2014.8.17.0000, Rel. José Ivo de Paula Guimarães, Seção de Direito Público,
julgado em 03/10/2018, DJe 19/10/2018)
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GREVE DOS PROFESSORES DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PAUDALHO. SINPRO-PE.
DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO GREVISTA COM ANTECEDÊNCIA INFERIOR
A 48 HORAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS PAIS DOS ALUNOS COM
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS. NEGOCIAÇÕES COM A CATEGORIA
AINDA EM CURSO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
ESSENCIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A
ILEGALIDADE DA GREVE DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE PAUDALHO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminarmente, sobre a
alegada ilegitimidade do sindicato (SINPRO) para a representação dos profissionais
de educação no âmbito municipal, na deflagração do movimento grevista, não deve
prosperar, visto que antes da paralisação autor e réu estavam em plena
negociação. 2. Seguindo na análise, consta dos autos que o Sindicato réu
comunicou ao Município autor, no dia 31/07/2017, através dos ofícios nº s 166 e
164/2017, às fls. 45/49, que os serviços prestados pelos professores da rede
municipal de ensino de Paudalho seriam paralisados, por tempo indeterminado, a
partir do dia 02/08/2017, sob o fundamento de ausência de resposta e atendimento
às reivindicações da classe. 3. Antes de adentrar na questão meritória, cumpre
constatar a incidência da revelia, tendo em vista que o réu foi regularmente citado e
deixou transcorrer o prazo sem apresentação da contestação, conforme certidão de
fls. 135, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato apresentadas pelo
autor, nos termos do art. 344, do CPC. 4. Quando ao mérito, necessária a análise
conjunta do art. 9º e 37, inciso VII, da CF e o art. 3º, da Lei nº 7.783/89, aplicável
aos servidores públicos por força da decisão do STF no MI nº 708-DF. 5. O direito
de greve no serviço público encontra fundamento no art. 9º e 37, inciso VII, da
Constituição Federal, que tem a seguinte redação: Art. 9º. É assegurado o direito
de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo
e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os
serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às
penas da lei. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (...) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica". 6. Desta forma, o legislador derivado incluiu no
texto constitucional uma norma de eficácia contida, na medida em que reconheceu
o direito de greve, porém, o seu exercício deverá ser realizado nos limites definidos
em lei específica. 7. Ocorre que, diante da demora na edição da lei de greve no
serviço público, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a dirimir a lacuna
legislativa e o fez através do Mandado de Injunção nº 712, de relatoria do Ministro
Eros Grau, julgado em 25/10/2007. 8. Portanto, foi acolhida a tese jurídica de
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possibilidade de exercício do direito de greve no serviço público, desde que os
sindicatos obedeçam a Lei Federal nº 7.783/1983, a qual regulamenta o movimento
paredista na iniciativa privada e é aplicada, analogicamente, aos servidores
públicos. 9. Entretanto, a cessação do trabalho somente é possível após o
esgotamento das negociações ou na impossibilidade de recurso na via arbitral, com
a notificação prévia de 48 (quarenta e oito) horas, conforme disposto no art. 3º,
parágrafo único, da Lei nº 7.783/1989. 10. No caso em tela, dos documentos
existentes nos autos, às fls. 45, verifica-se que o ente público foi comunicado da
deflagração do movimento apenas no dia 31/07/2017 às 15 h 26 min, ou seja,
menos de 48 horas do seu início ocorrido às 8:00 do dia 02/08/2017. 11. Constata-
se, ainda, que não houve comprovação de que os pais dos alunos tenham sido
comunicados com a antecedência mínima de 72h, como exige a lei. 12. Além disso,
os documentos de fls. 57/92 e 96 evidenciam que os professores municipais
recebem seus vencimentos acima do piso nacional dos previsto da Lei nº
11.738/2008, bem como que estava havendo uma negociação sobre as
reivindicações da categoria, mas não expôs claramente acerca do esgotamento das
possibilidades de resolução do impasse de forma administrativa. 13. Depreende-se
do mencionado artigo 3º da Lei nº 7.783/89 que a greve é o último recurso posto à
disposição dos trabalhadores, de modo que somente pode ser deflagrada depois de
esgotadas as tratativas negociais, mas, nunca no curso destas, sequer antes, como
instrumento de pressão ou de radicalização. 14. Dessa forma, resta caracterizada a
ilegalidade da greve, que também pode ser verificada sob a ótica da necessidade
de continuidade do serviço público, o que, não foi cumprido pelos professores
demandados, já que houve paralisação total das atividades. 15. Necessário
ressaltar que a greve contra os Poderes Públicos traz consigo certa dose de
complexidade, porquanto os seus efeitos nocivos não recaem diretamente na
própria pessoa jurídica da qual o servidor se encontra vinculado, mas atingem toda
a coletividade, apresentando-se, sob a ótica dos que dependem dos serviços,
extremamente injusta. 16. Desta feita, tendo como parâmetro o princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado, não se pode admitir uma
paralisação quase integral do serviço, sobretudo, o essencial, aqui consubstanciado
na devida prestação das atividades educacionais, sob pena de restar malferido o
citado princípio, igualmente ao que trata da continuidade do serviço público. 17.
Sabe-se que em decorrência direta do movimento grevista, crianças e adolescentes
de baixa renda, destinatários primários dos serviços públicos prestados pelos
professores da rede municipal de ensino, encontram-se em situação de
vulnerabilidade, visto que a paralisação das atividades reflete-se, indiscutivelmente,
na qualidade da aprendizagem anual, com incalculáveis prejuízos à sociedade. 18.
Assim, conquanto se reconheça que os servidores públicos são, seguramente,
titulares do direito de greve, importa assentar que o exercício de tal direito não pode
alcançar os serviços públicos essenciais, dentre os quais se enquadra o de
educação pública. 19. Ação ordinária julgada procedente, declarando-se ilegal a
paralisação deflagrada pelo sindicato réu (SINPRO-PE), autorizando a
Administração a realizar os descontos salariais referentes aos dias paralisados
após a declaração da ilegalidade do movimento paredista, haja vista que o
exercício do direito de greve importa suspensão do vínculo funcional, condenando-o
nas custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 20.
Decisão unanime. (PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 481958- 70003592-
14.2017.8.17.0000, Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Seção de Direito Público,
julgado em 02/05/2018, DJe 15/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
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REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA.
PRESENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO. RECURSO
IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.- Interposto o recurso, quando ainda vigorava o
Código de Processo Civil de 1973, aplica-se a regra prevista no artigo 252, caput,
do RITJPE;- "Conquanto se reconheça que os servidores públicos são,
seguramente, titulares do direito de greve, importa assentar que o exercício de tal
direito não pode alcançar os serviços públicos essenciais, dentre os quais se
enquadra o de educação pública";- "Em decorrência direta do movimento grevista,
crianças e adolescentes de baixa renda, destinatários primários dos serviços
públicos prestados pelos professores da rede municipal de ensino, encontram-se
em situação de vulnerabilidade. A despeito da possibilidade de reposição, a
paralisação das atividades em face da greve reflete-se, indiscutivelmente, na
qualidade da aprendizagem anual, com incalculáveis prejuízos à sociedade"; -
Presentes os pressupostos específicos da verossimilhança das alegações e o
periculum in mora, concede-se antecipação da tutela perseguida". (Agravo
Regimental Cível 427864-60002640- 69.2016.8.17.0000, Rel. Frederico Ricardo de
Almeida Neves, Órgão Especial, julgado em 05/06/2017, DJe 25/07/2017)
Volto-me aos autos.
Com efeito, os documentos acostados atestam que o movimento
paredista iniciado pelo SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO
ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDUPROM/PE, no dia 08/11/2023, a
princípio, foi deflagrado ao arrepio das disposições da Lei nº 7.783/89 -
aplicável aos servidores públicos - ante a ausência de tentativa de
negociação prévia, direta e pacífica e de frustação da negociação
coletiva, bem como pelo fato de a deflagração ter ocorrido após
decisão assemblear, sem a devida comunicação aos interessados
acerca da adesão ao movimento, sem olvidar da existência de outras
irregularidades formais, como a ausência de fornecimento do Estatuto
do Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes
Municipais de Ensino no Estado de Pernambuco (SINDUPROM –
Pernambuco) e das atas que deflagraram a greve, deixando, ainda, de
considerar que a categoria exerce atividade considerada essencial
(ensino público) e, por isso, o movimento paredista, in casu, contraria,
em tese, o interesse público, mostrando-se, aparentemente, ilegal.
Não se olvide que estamos diante de greve que põe em risco a
educação, direito constitucionalmente assegurado a todos, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CF),
constituindo, assim, serviço público de natureza essencial, de cuja
paralisação poderão decorrer danos de natureza grave e de difícil
reparação, acarretando prejuízos à exposição do conteúdo programático
e ao processo de aprendizagem, consistindo, ainda, em fator de
desestímulo aos alunos, podendo, quiçá, inclusive, comprometer o ano
letivo de 2023.
A despeito da possibilidade de reposição das aulas, a paralisação das
Num. 31189604 - Pág. 8
Assinado eletronicamente por: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES - 09/11/2023 17:45:51
https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23110917455172400000030677358
Número do documento: 23110917455172400000030677358
atividades em face da greve interfere, indiscutivelmente, na qualidade
da aprendizagem anual, com incalculáveis prejuízos aos discentes
(crianças e adolescentes de baixa renda) e à sociedade como um todo.
Assim, conquanto se reconheça que os servidores públicos sejam
titulares do direito de greve, importa assentar que o exercício de tal
direito não pode ser exercido de forma livre e indiscriminada, sobretudo
no caso em tela em que se está diante de paralisação que atinge
serviço público essencial (educação pública), devendo, assim, ser
exercido com moderação e com o devido respeito e obediência aos
requisitos constantes da lei, o que, aparentemente, neste juízo de
cognição sumária, não aconteceu.
Ante o exposto, restam presentes e configurados os requisitos
necessários à concessão da tutela de urgência perseguida (artigo 300
do CPC), de modo que a defiro em ordem a determinar que o sindicato
demandado suspenda imediatamente a paralisação ora em andamento,
promovendo o imediato retorno de seus filiados às atividades a partir
da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (
trinta mil reais), limitada a R$600.000,00 (seiscentos mil reais).
Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta aos termos da presente
ação, no prazo legal.
Decorrido o prazo para resposta, com ou sem manifestação, remetam-se
os autos à Douta Procuradoria de Justiça para, querendo, ofertar
opinativo.
Após, conclusos.
Cópia desta decisão servirá como ofício para os devidos fins de direito.
Publique-se.
Intime-se
Cumpra-se.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES
Relator
03
Num. 31189604 - Pág. 9
Assinado eletronicamente por: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES - 09/11/2023 17:45:51
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Número do documento: 23110917455172400000030677358
Num. 31189604 - Pág. 10
Assinado eletronicamente por: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES - 09/11/2023 17:45:51
https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23110917455172400000030677358
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Greve de professores é analisada pela Justiça de Pernambuco

  • 1. 09/11/2023 Número: 0023311-35.2023.8.17.9000 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador colegiado: Seção de Direito Público Órgão julgador: Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães Última distribuição : 08/11/2023 Valor da causa: R$ 100.000,00 Assuntos: Direito de Greve Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal de Justiça de Pernambuco PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado MUNICIPIO DE FLORESTA (AUTOR(A)) DANIEL GOMES DE OLIVEIRA (ADVOGADO(A)) SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE (REU) SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE FLORESTA - PE (REU) Documentos Id. Data Documento Tipo 31189604 09/11/2023 17:45 Decisão Decisão
  • 2. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0023311-35.2023.8.17.9000 AUTOR: MUNICÍPIO DE FLORESTA RÉU: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDUPROM/PE RELATOR: Des. ANDRÉ GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta pelo MUNICÍPIO DE FLORESTA em face do SINDICATO ÚNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDUPROM. O Autor alega, em síntese, que o requerido, no dia 06 de novembro de 2023, protocolou o Ofício nº 582/2023, mesmo sem realização de Assembleia Extraordinária, comunicando ao Município que estaria paralisando as atividades pedagógicas, caso os salários da categoria não fossem pagos até o dia 08 de novembro de 2023 (quarta- feira). Ato contínuo, protocolou o Ofício nº 021/2023, também sem realização de Assembleia Extraordinária, mencionando que “[...] estarão parando suas atividades a partir do dia 09 de novembro (quinta feira), caso o pagamento do Salário do mês de outubro não saia até o dia 08 de novembro (quarta feira) [...]”. Num. 31189604 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES - 09/11/2023 17:45:51 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23110917455172400000030677358 Número do documento: 23110917455172400000030677358
  • 3. A favor de sua pretensão, afirma que as entidades sindicais envolvidas “[...] não forneceram os seus estatutos sociais e as atas pertinentes à deflagração do estado de greve, para que se possa analisar a sua legitimidade e a instauração de tal paralisação, quanto ao quórum de votação, por exemplo [...]”. Aduz que os sindicatos também não apresentaram nenhum documento comprobatório das afirmações alegadas, havendo simples comunicação do movimento grevista. Assevera que a paralisação ocorreu sem que houvesse diálogo e tentativa de negociação prévia, direta e pacífica, de maneira precipitada, não atentando para a devida continuidade do serviço. Narra que “[...] foi informado através do Ofício (Ofício 040/2023) e Nota de Esclarecimento, ambos ora anexados, que mesmo com uma diminuição espantosa de receitas, onde o Município se comprometeu que o salário do mês de outubro de 2023, será pago em sua integralidade no dia 10 (sexta feira) de novembro de 2023, ou seja, com apenas 1 (um) dia de atraso [...]”. Ressalta que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 708/07-DF, decidiu pela aplicação, no caso de greve dos servidores públicos civis, da Lei nº 7.783/89 e da Lei nº 7.701/88, que dispõem sobre o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada, elencando os requisitos para a deflagração de uma greve no serviço público. Conclui sustentando, ainda, que, além do requerido não ter atendido diversos requisitos considerados como necessários no julgamento do mandado de injunção supramencionado, tais como, tentativa de negociação prévia, direta e pacífica, frustação de negociação, deflagração após decisão assemblear, ausência de comunicação aos interessados acerca da adesão ao movimento, bem como outras irregularidades formais, também deixou de considerar que a categoria exerce atividade considerada essencial e, por isso, o movimento contraria o interesse público, mostrando-se totalmente ilegal a paralisação. Pede tutela de urgência, a fim de que o sindicato demandado suspenda imediatamente o movimento paredista, promovendo o imediato retorno de seus filiados às atividades, até o julgamento definitivo desta Num. 31189604 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES - 09/11/2023 17:45:51 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23110917455172400000030677358 Número do documento: 23110917455172400000030677358
  • 4. demanda. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que se trata de pleito de caráter urgente, de natureza cível, cuja demora na apreciação é suscetível de causar risco de graves prejuízos de caráter social geral (art. 4º, V, da Resolução TJPE nº 267/2009). Por isso, em caráter excepcional, passo a conhecer do pedido de tutela antecipada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 708/DF, firmou entendimento no sentido de definir situações provisórias de competência constitucional para apreciação dos dissídios de greve de servidores públicos, até a definitiva disciplina legislativa, estabelecendo que as greves de âmbito municipal sejam dirimidas pelo Tribunal de Justiça com jurisdição sobre o Município em questão. Eis a ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). D E F I N I Ç Ã O D O S P A R Â M E T R O S D E C O M P E T Ê N C I A CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. [...].6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. [...] 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a Num. 31189604 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES - 09/11/2023 17:45:51 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23110917455172400000030677358 Número do documento: 23110917455172400000030677358
  • 5. paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. [...] MI 708/DF - DISTRITO FEDERAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 25/10/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Não restando dúvida quanto à competência originária deste Tribunal para apreciação do dissídio de greve de servidores públicos de âmbito municipal, passo a examinar o pleito antecipatório. A Lei nº 7.783/89, aplicável aos servidores públicos por força da decisão do STF no MI 708-DF, estabelece no seu art. 3º que, in verbis: Art. 3º. Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. À vista do texto legal, não há negar, portanto, que a frustração da negociação é requisito de legalidade da paralisação das atividades. Nesse sentido, aliás, é farta a jurisprudência pátria, inclusive no que pertine especificamente às hipóteses de greve de professores da rede pública (caso dos autos): "DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE C/C OBRIGAÇÃO DA FAZER E AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. GREVE. SINDICATO MUNICIPAL DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO DA REDE OFICIAL DO RECIFE - SIMPERE. LEI Nº 7.783/89. REQUISITOS DE LEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES EM RELAÇÃO AOS DIAS PARADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE E IMPROCEDENTE A DEMANDA ORDINÁRIA. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. SEM DISCREPÂNCIA. 1. Pois bem, o Município de Recife propôs ação Ordinária perseguindo a declaração da ilegalidade e abusividade do movimento grevista, arregimentado pelo Sindicato Municipal dos Profissionais do Ensino da Rede Oficial do Recife - SIMPERE, iniciada em 15 de julho de 2014.2. Com efeito, não se pode razoavelmente concluir pela legalidade do movimento grevista quando não restar devidamente preenchidos os requisitos mínimos para o legal exercício do direito de greve, tais como a notificação prévia no prazo de 72 horas e a manutenção parcial do serviço, nos moldes dos artigos 3º, 9º, 10, 11 e 13 da lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.3. Notadamente, três pontos se mostram Num. 31189604 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES - 09/11/2023 17:45:51 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23110917455172400000030677358 Número do documento: 23110917455172400000030677358
  • 6. relevantes à análise da (i)legalidade do movimento paredista municipal; a inobservância do prazo de notificação do Ente Público, a ausência de exaurimento das negociações com o Poder Público e a mantença de serviços considerados essenciais à comunidade. Em relação à primeira questão, depreende-se do próprio teor da lei acima transcrita que a notificação quanto à deflagração da greve deve ocorrer no lapso temporal, de antecedência mínima, de 72 horas.4. No ofício nº 090/2014, destinado ao Secretário de Educação do Recife, existe certa contradição, vez que no mesmo informa a deliberação da decretação de greve, ocorrida na assembleia geral no dia 09.07.2014, como também, na errada ali inserida, informa o SIMPERE que no dia 15.07.2014acontecerá a assembleia geral para a deflagração da greve e, como já assentado, o movimento paredista teve início no mesmo dia 15.07.2014. Ademais, ainda que prevaleça a primeira data, ou seja, 09.07.2014, o referido expediente apenas foi protocolado perante a Prefeitura da Cidade do Recife - Secretaria de Educação - Gabinete, em 14.07.2014, tudo conforme se vê às fls. 27 dos autos de nº 0343578- 3. Portanto, não cuidou o Sindicato demandado de observar o prazo mínimo de 72 horas de antecedência, conforme dita a Lei nº 7.783/89.5. Por sua vez, a lei de regência do movimento paredista exige o exaurimento das negociações entre os interessados, porquanto existindo ainda espaços para as tratativas, não se mostra viável a deflagração do movimento grevista. No caso em tela, o Sindicato demandado, como bem assentou o representante do Ministério Público em seu judicioso parecer, os documentos de fls. 28 a 38 demonstram que o mesmo esteve atento às tentativas de negociação com o Município do Recife. 6. É certo que a lei determina que os sindicatos ficam obrigados a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. No caso concreto, caberia à parte representativa dos professores municipais de Recife demonstrar como pretendia manter, de forma mesmo que mínima, o serviço educacional. Assim, no que diz respeito à continuidade da prestação do serviço educacional, essencial e inadiável para a população infanto-juvenil, constata-se que a paralisação, ocorrida no período de 15.07.2014 a 24.07.2014, deixou sem aulas os estudantes municipais da cidade do Recife. O sindicato não provou ter mantido percentual mínimo do serviço em atividade durante o movimento paredista, descumprindo assim o já citado requisito legal. Ante o exposto, por tais razões, há de ser considerada ilegal a greve deflagrada.7. Por sua vez, em relação à ação Ordinária, vejo que a mesma foi ajuizada com o propósito de impedir que o Município do Recife promovesse descontos nos salários dos professores, concernentes aos dias parados em razão da greve, bem como, que fosse garantido aos professores da rede municipal compensar os respectivos dias de paralisação e, ainda, para determinar que a edilidade não realizasse a reposição dos 200 dias letivos com professores contratados, garantindo aos professores grevistas o direito de realizar a reposição, em função da necessária continuidade do serviço educacional. 8. Da leitura do artigo 7º, da Lei 7.783/89, depreende-se que com a deflagração da greve não há prestação de serviço e, por assim ser, não obsta que o empregador ou o ente público realize o desconto dos dias parados nos vencimentos do empregado ou do servidor público. Assim, não existe qualquer ilegalidade no desconto, acaso efetuado pelo Município do Recife ou ainda afronta § 6º, do art. 6º, da Lei de regência da questão ora examinada. Precedentes dos Tribunais Superiores. 9. Quanto a garantir aos professores da rede municipal compensar os respectivos dias de paralisação, garantindo aos mesmos o direito de realizar a reposição, em função da necessária continuidade do serviço educacional, tenho que referida questão foge da competência do Poder Judiciário. Cabe sim à Administração Pública dentro de seu poder discricionário definir a viabilidade da compensação da jornada de trabalho, sob pena de restar ferido o princípio da Num. 31189604 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES - 09/11/2023 17:45:51 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23110917455172400000030677358 Número do documento: 23110917455172400000030677358
  • 7. separação dos poderes. 10. Procedência Do pedido formulado na inicial da ação nº 0343578-3 para, em consequência, decretar a ilegalidade da greve objeto da presente demanda, bem como para julgar improcedente a ação ordinária nº 0346233-1. Com Condenação, ainda, do Simpere no pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada demanda, nos exatos termos do § 8º, do art. 85, do CPC, atendidas as circunstâncias dos incisos I a IV, do mesmo dispositivo processual. Prejudicado o Agravo Regimental. Julgamento sem discrepância." (Agravo Regimental Cível 346233-10008309- 74.2014.8.17.0000, Rel. José Ivo de Paula Guimarães, Seção de Direito Público, julgado em 03/10/2018, DJe 19/10/2018) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GREVE DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PAUDALHO. SINPRO-PE. DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO GREVISTA COM ANTECEDÊNCIA INFERIOR A 48 HORAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS PAIS DOS ALUNOS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS. NEGOCIAÇÕES COM A CATEGORIA AINDA EM CURSO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A ILEGALIDADE DA GREVE DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PAUDALHO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminarmente, sobre a alegada ilegitimidade do sindicato (SINPRO) para a representação dos profissionais de educação no âmbito municipal, na deflagração do movimento grevista, não deve prosperar, visto que antes da paralisação autor e réu estavam em plena negociação. 2. Seguindo na análise, consta dos autos que o Sindicato réu comunicou ao Município autor, no dia 31/07/2017, através dos ofícios nº s 166 e 164/2017, às fls. 45/49, que os serviços prestados pelos professores da rede municipal de ensino de Paudalho seriam paralisados, por tempo indeterminado, a partir do dia 02/08/2017, sob o fundamento de ausência de resposta e atendimento às reivindicações da classe. 3. Antes de adentrar na questão meritória, cumpre constatar a incidência da revelia, tendo em vista que o réu foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo sem apresentação da contestação, conforme certidão de fls. 135, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato apresentadas pelo autor, nos termos do art. 344, do CPC. 4. Quando ao mérito, necessária a análise conjunta do art. 9º e 37, inciso VII, da CF e o art. 3º, da Lei nº 7.783/89, aplicável aos servidores públicos por força da decisão do STF no MI nº 708-DF. 5. O direito de greve no serviço público encontra fundamento no art. 9º e 37, inciso VII, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica". 6. Desta forma, o legislador derivado incluiu no texto constitucional uma norma de eficácia contida, na medida em que reconheceu o direito de greve, porém, o seu exercício deverá ser realizado nos limites definidos em lei específica. 7. Ocorre que, diante da demora na edição da lei de greve no serviço público, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a dirimir a lacuna legislativa e o fez através do Mandado de Injunção nº 712, de relatoria do Ministro Eros Grau, julgado em 25/10/2007. 8. Portanto, foi acolhida a tese jurídica de Num. 31189604 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES - 09/11/2023 17:45:51 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23110917455172400000030677358 Número do documento: 23110917455172400000030677358
  • 8. possibilidade de exercício do direito de greve no serviço público, desde que os sindicatos obedeçam a Lei Federal nº 7.783/1983, a qual regulamenta o movimento paredista na iniciativa privada e é aplicada, analogicamente, aos servidores públicos. 9. Entretanto, a cessação do trabalho somente é possível após o esgotamento das negociações ou na impossibilidade de recurso na via arbitral, com a notificação prévia de 48 (quarenta e oito) horas, conforme disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.783/1989. 10. No caso em tela, dos documentos existentes nos autos, às fls. 45, verifica-se que o ente público foi comunicado da deflagração do movimento apenas no dia 31/07/2017 às 15 h 26 min, ou seja, menos de 48 horas do seu início ocorrido às 8:00 do dia 02/08/2017. 11. Constata- se, ainda, que não houve comprovação de que os pais dos alunos tenham sido comunicados com a antecedência mínima de 72h, como exige a lei. 12. Além disso, os documentos de fls. 57/92 e 96 evidenciam que os professores municipais recebem seus vencimentos acima do piso nacional dos previsto da Lei nº 11.738/2008, bem como que estava havendo uma negociação sobre as reivindicações da categoria, mas não expôs claramente acerca do esgotamento das possibilidades de resolução do impasse de forma administrativa. 13. Depreende-se do mencionado artigo 3º da Lei nº 7.783/89 que a greve é o último recurso posto à disposição dos trabalhadores, de modo que somente pode ser deflagrada depois de esgotadas as tratativas negociais, mas, nunca no curso destas, sequer antes, como instrumento de pressão ou de radicalização. 14. Dessa forma, resta caracterizada a ilegalidade da greve, que também pode ser verificada sob a ótica da necessidade de continuidade do serviço público, o que, não foi cumprido pelos professores demandados, já que houve paralisação total das atividades. 15. Necessário ressaltar que a greve contra os Poderes Públicos traz consigo certa dose de complexidade, porquanto os seus efeitos nocivos não recaem diretamente na própria pessoa jurídica da qual o servidor se encontra vinculado, mas atingem toda a coletividade, apresentando-se, sob a ótica dos que dependem dos serviços, extremamente injusta. 16. Desta feita, tendo como parâmetro o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, não se pode admitir uma paralisação quase integral do serviço, sobretudo, o essencial, aqui consubstanciado na devida prestação das atividades educacionais, sob pena de restar malferido o citado princípio, igualmente ao que trata da continuidade do serviço público. 17. Sabe-se que em decorrência direta do movimento grevista, crianças e adolescentes de baixa renda, destinatários primários dos serviços públicos prestados pelos professores da rede municipal de ensino, encontram-se em situação de vulnerabilidade, visto que a paralisação das atividades reflete-se, indiscutivelmente, na qualidade da aprendizagem anual, com incalculáveis prejuízos à sociedade. 18. Assim, conquanto se reconheça que os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve, importa assentar que o exercício de tal direito não pode alcançar os serviços públicos essenciais, dentre os quais se enquadra o de educação pública. 19. Ação ordinária julgada procedente, declarando-se ilegal a paralisação deflagrada pelo sindicato réu (SINPRO-PE), autorizando a Administração a realizar os descontos salariais referentes aos dias paralisados após a declaração da ilegalidade do movimento paredista, haja vista que o exercício do direito de greve importa suspensão do vínculo funcional, condenando-o nas custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 20. Decisão unanime. (PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 481958- 70003592- 14.2017.8.17.0000, Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Seção de Direito Público, julgado em 02/05/2018, DJe 15/05/2018) AGRAVO INTERNO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. Num. 31189604 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES - 09/11/2023 17:45:51 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23110917455172400000030677358 Número do documento: 23110917455172400000030677358
  • 9. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.- Interposto o recurso, quando ainda vigorava o Código de Processo Civil de 1973, aplica-se a regra prevista no artigo 252, caput, do RITJPE;- "Conquanto se reconheça que os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve, importa assentar que o exercício de tal direito não pode alcançar os serviços públicos essenciais, dentre os quais se enquadra o de educação pública";- "Em decorrência direta do movimento grevista, crianças e adolescentes de baixa renda, destinatários primários dos serviços públicos prestados pelos professores da rede municipal de ensino, encontram-se em situação de vulnerabilidade. A despeito da possibilidade de reposição, a paralisação das atividades em face da greve reflete-se, indiscutivelmente, na qualidade da aprendizagem anual, com incalculáveis prejuízos à sociedade"; - Presentes os pressupostos específicos da verossimilhança das alegações e o periculum in mora, concede-se antecipação da tutela perseguida". (Agravo Regimental Cível 427864-60002640- 69.2016.8.17.0000, Rel. Frederico Ricardo de Almeida Neves, Órgão Especial, julgado em 05/06/2017, DJe 25/07/2017) Volto-me aos autos. Com efeito, os documentos acostados atestam que o movimento paredista iniciado pelo SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDUPROM/PE, no dia 08/11/2023, a princípio, foi deflagrado ao arrepio das disposições da Lei nº 7.783/89 - aplicável aos servidores públicos - ante a ausência de tentativa de negociação prévia, direta e pacífica e de frustação da negociação coletiva, bem como pelo fato de a deflagração ter ocorrido após decisão assemblear, sem a devida comunicação aos interessados acerca da adesão ao movimento, sem olvidar da existência de outras irregularidades formais, como a ausência de fornecimento do Estatuto do Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino no Estado de Pernambuco (SINDUPROM – Pernambuco) e das atas que deflagraram a greve, deixando, ainda, de considerar que a categoria exerce atividade considerada essencial (ensino público) e, por isso, o movimento paredista, in casu, contraria, em tese, o interesse público, mostrando-se, aparentemente, ilegal. Não se olvide que estamos diante de greve que põe em risco a educação, direito constitucionalmente assegurado a todos, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CF), constituindo, assim, serviço público de natureza essencial, de cuja paralisação poderão decorrer danos de natureza grave e de difícil reparação, acarretando prejuízos à exposição do conteúdo programático e ao processo de aprendizagem, consistindo, ainda, em fator de desestímulo aos alunos, podendo, quiçá, inclusive, comprometer o ano letivo de 2023. A despeito da possibilidade de reposição das aulas, a paralisação das Num. 31189604 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES - 09/11/2023 17:45:51 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23110917455172400000030677358 Número do documento: 23110917455172400000030677358
  • 10. atividades em face da greve interfere, indiscutivelmente, na qualidade da aprendizagem anual, com incalculáveis prejuízos aos discentes (crianças e adolescentes de baixa renda) e à sociedade como um todo. Assim, conquanto se reconheça que os servidores públicos sejam titulares do direito de greve, importa assentar que o exercício de tal direito não pode ser exercido de forma livre e indiscriminada, sobretudo no caso em tela em que se está diante de paralisação que atinge serviço público essencial (educação pública), devendo, assim, ser exercido com moderação e com o devido respeito e obediência aos requisitos constantes da lei, o que, aparentemente, neste juízo de cognição sumária, não aconteceu. Ante o exposto, restam presentes e configurados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência perseguida (artigo 300 do CPC), de modo que a defiro em ordem a determinar que o sindicato demandado suspenda imediatamente a paralisação ora em andamento, promovendo o imediato retorno de seus filiados às atividades a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais), limitada a R$600.000,00 (seiscentos mil reais). Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta aos termos da presente ação, no prazo legal. Decorrido o prazo para resposta, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para, querendo, ofertar opinativo. Após, conclusos. Cópia desta decisão servirá como ofício para os devidos fins de direito. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 03 Num. 31189604 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES - 09/11/2023 17:45:51 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23110917455172400000030677358 Número do documento: 23110917455172400000030677358
  • 11. Num. 31189604 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES - 09/11/2023 17:45:51 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23110917455172400000030677358 Número do documento: 23110917455172400000030677358