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LeI nº 11.405, de 31 de dezembro de 1999


                                     Dispõe sobre a oficialização da LIBRAS - Língua
                                     Brasileira de Sinais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art. 82, inciso IV da Constituição do Estado,
que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1° - Ficam reconhecidos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a LIBRAS -
Língua Brasileira de Sinais e os demais recursos de expressão a ela associados, como
meios de comunicação objetiva e de uso corrente.

Parágrafo Único: Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de
comunicação de natureza visual - gestual, com estrutura gramatical própria, oriunda de
comunidade de pessoas surdas do Brasil, sendo a forma de expressão dos portadores de
deficiência auditiva e a sua língua natural.

Art. 2° - Fica assegurado aos surdos o direito à informação e ao atendimento em toda a
Administração Pública, direta e indireta, por servidor em condições de comunicar-se
através da LIBRAS.

Parágrafo Único: Para efetivar o disposto neste artigo, fica o Poder Executivo poderá
estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas que atuem no atendimento
dos surdos.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre.

                                                                      OLÍVIO DUTRA,
                                                                Governador do Estado.

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Lei RS 11.405/99 reconhece LIBRAS

  • 1. LeI nº 11.405, de 31 de dezembro de 1999 Dispõe sobre a oficialização da LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art. 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1° - Ficam reconhecidos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais e os demais recursos de expressão a ela associados, como meios de comunicação objetiva e de uso corrente. Parágrafo Único: Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza visual - gestual, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidade de pessoas surdas do Brasil, sendo a forma de expressão dos portadores de deficiência auditiva e a sua língua natural. Art. 2° - Fica assegurado aos surdos o direito à informação e ao atendimento em toda a Administração Pública, direta e indireta, por servidor em condições de comunicar-se através da LIBRAS. Parágrafo Único: Para efetivar o disposto neste artigo, fica o Poder Executivo poderá estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas que atuem no atendimento dos surdos. Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Piratini, em Porto Alegre. OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.