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Lei de Líbras - Lei 10436/02 | Lei Nº 10.436, de 24 de
abril de 2002
Regulamento
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Líbras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de
Sinais - Líbras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Líbras a forma de
comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com
estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e
fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias
de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira
de Sinais - Líbras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das
comunidades surdas do Brasil.
Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de
assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de
deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do
Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de
Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua
Brasileira de Sinais - Líbras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais -
PCNs, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Líbras não poderá substituir a modalidade
escrita da língua portuguesa.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.2002

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