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ATOS ADMINISTRATIVOS
Prof. Demétrio Dantas
Atos da Administração
 Atos materiais (mera execução)
 Atos de direito privado
 Atos políticos ou atos de governo
 Atos administrativos
Ato
Administrativo
Ato Jurídico Atos da
Administração
O ato administrativo é
espécie do gênero ato
jurídico.
Conceito
 Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como
por exemplo, um concessionário de serviço público), no
exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante
providências jurídicas complementares da lei a título de lhe
dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por
órgão jurisdicional. (BANDEIRA DE MELLO)
 Exteriorização da vontade de agentes da Administração
Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob
regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos,
com o fim de atender ao interesse público.(CARVALHO
FILHO)
Ato jurídico X Ato administrativo
Capacidade para: adquirir, resguardar, transferir, modificar ou
extinguir direitos.
Sujeito
Sujeito investido de
prerrogativas públicas
Objeto
Objeto preordenado a
determinado fim público
Forma Forma
Regime jurídico de direito
público
Vontade administrativa
Elementos – Requisitos de
validade
 Competência
 Conteúdo ou objeto
 Motivo
 Finalidade
 Forma
COMPETÊNCIA
 É o círculo definido por lei do qual podem os agentes exercer
legitimamente sua atividade.
≠
 A fonte da competência é a lei (competência primária) ou os atos
organizacionais dos órgãos (competência secundária).
 Características
 Inderrogabilidade: a competência de um órgão não se transfere
a outro por acordo entre as partes, ou por assentimento do
agente da administração.
 Improrrogabilidade: a incompetência não se transmuda em
competência.
 Irrenunciabilidade
 Critérios definidores da competência
 Matéria Hierarquia Lugar Tempo
Competência Capacidade
Competência - Delegação
 Regras de delegação de competências (Lei nº 9.784/99)
 Atividades indelegáveis (art. 13):
- edição de atos normativos;
- decisão de recursos normativos;
- matérias de competência exclusiva do órgão ou entidade.
 É possível delegação de competência quando inexiste
subordinação hierárquica (art. 12).
 É sempre parcial (art. 12).
 O ato de delegação deve estabelecer sua duração, é revogável
a qualquer tempo (art. 14).
Competência - Avocação
 É menos ampla, já que a lei fala que é
possível em caráter excepcional e por
motivos relevantes devidamente justificados.
 Só é possível se houver hierarquia (art. 15).
Vícios de competência:
1. excesso de poder: agente excede os limites de
sua competência. Ex: autoridade é competente para
aplicar apenas multa e acaba interditando
estabelecimento; policial se excede no uso da força;
2. usurpação de função: pessoa não apresenta
qualquer vínculo com a Administração e realiza
funções públicas. Ex: particular age como arrecadador
de tributo sem sê-lo;
3. função de fato: a pessoa foi investida no cargo,
emprego ou função, mas há vício na investidura. Ex:
falta de formação universitária, servidor está suspenso
e pratica ato, investidura sem idade mínima.
Em razão da teoria da aparência, os atos do
funcionário de fato são válidos. Já os do usurpador
são inexistentes (maioria da doutrina).
OBJETO
 Objeto é o que o ato declara. É o efeito imediato
que o ato produz.
 Ex: ato de nomeação – conteúdo é a própria
nomeação; ato de suspensão – conteúdo é a
própria suspensão.
MOTIVO
 São os pressupostos fáticos e jurídicos que
justificam a prática do ato.
 É a causa do ato. O motivo antecede a prática do
ato.
 O ato sem motivo ou com motivo falso é nulo.
 Motivo x Motivação
motivação obrigatória
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou
seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de
processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a
questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e
relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo.”
 Teoria dos motivos determinantes - quando a
Administração declara o motivo que determinou a
prática de um ato discricionário que, em princípio,
dispensaria motivação expressa, fica vinculada à
existência do motivo declarado.
 Ex: Servidor é exonerado de cargo em comissão com base
na alegação de impontualidade habitual. Servidor prova,
por meio de ponto eletrônico, que era pontual. Ato de
exoneração é inválido.
FINALIDADE
 Resultado que se pretende atingir.
 É o interesse público.
 Não confundir com motivo. Finalidade é posterior à
prática do ato. Motivo antecede a prática do ato.
 Lembre-se:
 Desvio de poder ou de finalidade é vício no elemento
finalidade. Ex: remoção de servidor por motivo de
vingança;
 Excesso de poder é vício no elemento competência.
FORMA
 Forma é a exteriorização do ato.
 Ex: - alvará é a forma pelo qual se exteriorizam a
autorização e a licença; Decreto, portaria,
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PRERROGATIVAS OU ATRIBUTOS DO
ATO ADMINISTRATIVO
 Atributos:
 presunção de legitimidade ou legalidade;
 imperatividade;
 auto-executoriedade;
 tipicidade
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
 É a qualidade segundo a qual os atos presumem-se
verdadeiros e praticados em conformidade com a lei
até prova em contrário.
 A presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta
(juris et jure). Assim, admite-se prova em contrário.
 Qualidade presente em todos os atos
administrativos.
 Consequências da presunção de legitimidade:
 mesmo sendo inválido (nulo) o ato produz efeitos
até que sua invalidade seja decretada pelo
Judiciário ou pela Administração;
 o Judiciário não pode apreciar ex officio a validade
do ato; ou seja, haver pedido da parte interessada;
 cabe ao interessado o ônus da prova quando
questiona a legalidade do ato.
 Di Pietro divide o atributo:
 Presunção legitimidade: conformidade do ato com
a lei/ presumem-se que os atos foram emitidos
em conformidade com a lei;
 Presunção de veracidade: conformidade dos fatos
alegados no ato com a realidade/presumem-se
que fatos alegados pela Administração são
verdadeiros.
IMPERATIVIDADE
 Atributo segundo o qual o ato administrativo se
impõe a terceiros independentemente de sua
vontade. É o que Renato Alessi chama de poder
extroverso. Decorre do poder de império do
estado.
 Só existe em atos que impõem obrigações.
 Não existe em atos que conferem direitos
solicitados pelos administrados. Ex: licença,
autorização, admissão.
 Não existe em atos enunciativos. Ex: atestado,
certidão.
AUTO-EXECUTORIEDADE
 Prerrogativa de que dispõe a Administração de
executar materialmente seus atos sem prévio
recurso ao Judiciário.
 Só existe quando prevista em lei ou quando se trata
de medida urgente.
 Ex: dissolução de passeata, destruição de invasões de
área pública.
 Obs: multa de trânsito não dispõe de auto-
executoriedade.
TIPICIDADE
 Atributo pelo qual o ato administrativo deve
corresponder a figuras definidas previamente pela
lei como aptas a produzir determinados resultados.
Para cada finalidade que a Administração pretende
alcançar existe um ato definido em lei.
ATO DISCRICIONÁRIO X ATO
VINCULADO
 Ato vinculado: não há margem para apreciação
subjetiva do administrador. Não há juízo de mérito
(conveniência e oportunidade). Todos elementos do
ato vinculado são vinculados.
 Ex: 1.Os mercados que comercializarem alimentos
vencidos serão multados em R$ 10.000,00.
 2. Quem tiver seu projeto aprovado e pagar taxa
terá licença para construir.
(As normas acima não permitem ao administrador
valoração subjetiva)
 Ato discricionário: Há margem para apreciação
subjetiva do administrador. Há juízo de mérito. Há
análise de conveniência e oportunidade.
 São VINCULADOS os elementos finalidade, forma
e competência.
 É a lei quem determina a discricionariedade. Isso
pode ocorrer de forma expressa ou no âmbito dos
conceitos jurídicos indeterminados.
 Ex: Caso o servidor cometa falta grave, deverá ser
suspenso ou demitido.
 Falta grave: motivo – discricionário
 Suspensão ou demissão: objeto – discricionário.
ATO SIMPLES X ATO COMPLEXO X ATO
COMPOSTO
 Ato simples: decorre de um único órgão, unipessoal
ou colegiado. A manifestação de vontade é única.
Ex: exoneração de servidor. Decisão do conselho
de contribuintes.
 Ato complexo: manifestação de vontade de dois ou
mais órgãos. É ato único. Ex: portaria conjunta de
dois ministérios; decreto assinado pelo presidente e
referendado pelo ministro da área.
 Ato composto: tem um ato principal e outro
acessório, que pode ser anterior ou posterior. Ex:
nomeação após aprovação do senado. Nomeação é
o ato principal e aprovação o acessório.
ATO PERFEITO X
ATO VÁLIDO X ATO EFICAZ
 Ato perfeito: Esgotaram-se as fases necessárias à sua
produção;
 Ato válido: Encontra-se em conformidade com o direito;
 Ato eficaz (exeqüível): Está disponível para produção de
efeitos.
 Logo, o ato pode ser:
 perfeito, válido e eficaz;
 perfeito, inválido e eficaz;
 perfeito, válido e ineficaz;
 perfeito, inválido e ineficaz.
 Ato sem publicação = ato imperfeito.
ATOS ADMINISTRATIVOS EM
ESPÉCIE
 Licença: ato vinculado e definitivo (desde que não
se descumpram as condições para sua utilização).
 Ex: licença para funcionamento de um estabelecimento,
licença para dirigir, licença para exercício de uma
profissão.
 Autorização: ato discricionário e precário. Por meio
da autorização se faculta o desempenho de
atividade ou a utilização de determinado bem.
 Ex: autorização de atividade de exclusivo interesse do
particular (porte de arma); autorização de uso de bem
público (passeio público para instalação de banca de
jornal); autorização de exploração de serviço de utilidade
pública (táxi).
EXTINÇÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO
 Modalidades de extinção de ato
administrativo:
 Cassação;
 Caducidade;
 Anulação;
 Revogação.
CASSAÇÃO
 A extinção ocorre por descumprimento
das condições necessárias à manutenção
do ato.
 Ex: Hotel tem sua licença cassada por haver
se convertido em bordel.
CADUCIDADE
 A extinção se dá em razão de norma
jurídica superveniente se incompatibilizar
com o ato administrativo.
 Ex: autorização para exploração de parque de
diversões torna-se incompatível com nova lei
de zoneamento urbano.
ANULAÇÃO
 Art. 2º da lei n° 4717/65 - são nulos os atos nos
casos de: incompetência, vício de forma, ilegalidade
do objeto, inexistência de motivo, desvio de
finalidade.
 A nulidade opera retroativamente (ex-tunc).
 A nulidade pode ser declarada pela Administração
ou pelo Judiciário.
 O ato nulo não gera direitos adquiridos.
 Súmulas STF:
 346: A Administração Pública pode declarar a
nulidade de seus próprios atos.
 473: A Administração Pública pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornem ilegais, porque deles não se originam
direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos
e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.
 Lei 9.784/99:
 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos,
quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
 A Administração deve ou pode anular?
Di Pietro: “A Administração tem, em regra, o
dever de anular os atos ilegais, sob pena de
cair por terra o princípio da legalidade. No
entanto, poderá deixar de fazê-lo em
circunstâncias determinadas, quando o
prejuízo resultante da anulação puder ser
maior do que o decorrente da manutenção do
ato ilegal; nesse caso, é o interesse público
que norteará a decisão.”
 Diz a lei 9.784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis
para os destinatários decai em 5 anos, contados da
data em que foram praticados, salvo comprovada má-
fé.
REVOGAÇÃO
 A revogação retira do mundo atos válidos,
porém inconvenientes e inoportunos.
 Opera ex-nunc.
 Só pode ser feita pela Administração.
 O Judiciário não pode analisar o mérito do ato
administrativo.
 Atos irrevogáveis:
 atos vinculados;
 atos que exauriram seus efeitos;
 atos que geram direitos adquiridos.
 Obs- Anulação e revogação decorrem do
princípio da autotutela.
CONVALIDAÇÃO ou SANEAMENTO
 Convalidar ou sanear é dar validade, com efeitos
retroativos, a ato praticado com vício.
 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não
acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela própria Administração.”
 Defeitos sanáveis segundo a doutrina: vício no
elemento forma quando ela não for essencial à
validade do ato; vício quanto à competência
desde que não seja exclusiva.

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  • 2. Atos da Administração  Atos materiais (mera execução)  Atos de direito privado  Atos políticos ou atos de governo  Atos administrativos Ato Administrativo Ato Jurídico Atos da Administração O ato administrativo é espécie do gênero ato jurídico.
  • 3. Conceito  Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional. (BANDEIRA DE MELLO)  Exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.(CARVALHO FILHO)
  • 4. Ato jurídico X Ato administrativo Capacidade para: adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Sujeito Sujeito investido de prerrogativas públicas Objeto Objeto preordenado a determinado fim público Forma Forma Regime jurídico de direito público Vontade administrativa
  • 5. Elementos – Requisitos de validade  Competência  Conteúdo ou objeto  Motivo  Finalidade  Forma
  • 6. COMPETÊNCIA  É o círculo definido por lei do qual podem os agentes exercer legitimamente sua atividade. ≠  A fonte da competência é a lei (competência primária) ou os atos organizacionais dos órgãos (competência secundária).  Características  Inderrogabilidade: a competência de um órgão não se transfere a outro por acordo entre as partes, ou por assentimento do agente da administração.  Improrrogabilidade: a incompetência não se transmuda em competência.  Irrenunciabilidade  Critérios definidores da competência  Matéria Hierarquia Lugar Tempo Competência Capacidade
  • 7. Competência - Delegação  Regras de delegação de competências (Lei nº 9.784/99)  Atividades indelegáveis (art. 13): - edição de atos normativos; - decisão de recursos normativos; - matérias de competência exclusiva do órgão ou entidade.  É possível delegação de competência quando inexiste subordinação hierárquica (art. 12).  É sempre parcial (art. 12).  O ato de delegação deve estabelecer sua duração, é revogável a qualquer tempo (art. 14).
  • 8. Competência - Avocação  É menos ampla, já que a lei fala que é possível em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.  Só é possível se houver hierarquia (art. 15).
  • 9. Vícios de competência: 1. excesso de poder: agente excede os limites de sua competência. Ex: autoridade é competente para aplicar apenas multa e acaba interditando estabelecimento; policial se excede no uso da força; 2. usurpação de função: pessoa não apresenta qualquer vínculo com a Administração e realiza funções públicas. Ex: particular age como arrecadador de tributo sem sê-lo;
  • 10. 3. função de fato: a pessoa foi investida no cargo, emprego ou função, mas há vício na investidura. Ex: falta de formação universitária, servidor está suspenso e pratica ato, investidura sem idade mínima. Em razão da teoria da aparência, os atos do funcionário de fato são válidos. Já os do usurpador são inexistentes (maioria da doutrina).
  • 11. OBJETO  Objeto é o que o ato declara. É o efeito imediato que o ato produz.  Ex: ato de nomeação – conteúdo é a própria nomeação; ato de suspensão – conteúdo é a própria suspensão.
  • 12. MOTIVO  São os pressupostos fáticos e jurídicos que justificam a prática do ato.  É a causa do ato. O motivo antecede a prática do ato.  O ato sem motivo ou com motivo falso é nulo.  Motivo x Motivação
  • 13. motivação obrigatória “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”
  • 14.  Teoria dos motivos determinantes - quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em princípio, dispensaria motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo declarado.  Ex: Servidor é exonerado de cargo em comissão com base na alegação de impontualidade habitual. Servidor prova, por meio de ponto eletrônico, que era pontual. Ato de exoneração é inválido.
  • 15. FINALIDADE  Resultado que se pretende atingir.  É o interesse público.  Não confundir com motivo. Finalidade é posterior à prática do ato. Motivo antecede a prática do ato.  Lembre-se:  Desvio de poder ou de finalidade é vício no elemento finalidade. Ex: remoção de servidor por motivo de vingança;  Excesso de poder é vício no elemento competência.
  • 16. FORMA  Forma é a exteriorização do ato.  Ex: - alvará é a forma pelo qual se exteriorizam a autorização e a licença; Decreto, portaria, resolução...
  • 17. PRERROGATIVAS OU ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO  Atributos:  presunção de legitimidade ou legalidade;  imperatividade;  auto-executoriedade;  tipicidade
  • 18. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE  É a qualidade segundo a qual os atos presumem-se verdadeiros e praticados em conformidade com a lei até prova em contrário.  A presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta (juris et jure). Assim, admite-se prova em contrário.  Qualidade presente em todos os atos administrativos.
  • 19.  Consequências da presunção de legitimidade:  mesmo sendo inválido (nulo) o ato produz efeitos até que sua invalidade seja decretada pelo Judiciário ou pela Administração;  o Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; ou seja, haver pedido da parte interessada;  cabe ao interessado o ônus da prova quando questiona a legalidade do ato.
  • 20.  Di Pietro divide o atributo:  Presunção legitimidade: conformidade do ato com a lei/ presumem-se que os atos foram emitidos em conformidade com a lei;  Presunção de veracidade: conformidade dos fatos alegados no ato com a realidade/presumem-se que fatos alegados pela Administração são verdadeiros.
  • 21. IMPERATIVIDADE  Atributo segundo o qual o ato administrativo se impõe a terceiros independentemente de sua vontade. É o que Renato Alessi chama de poder extroverso. Decorre do poder de império do estado.  Só existe em atos que impõem obrigações.  Não existe em atos que conferem direitos solicitados pelos administrados. Ex: licença, autorização, admissão.  Não existe em atos enunciativos. Ex: atestado, certidão.
  • 22. AUTO-EXECUTORIEDADE  Prerrogativa de que dispõe a Administração de executar materialmente seus atos sem prévio recurso ao Judiciário.  Só existe quando prevista em lei ou quando se trata de medida urgente.  Ex: dissolução de passeata, destruição de invasões de área pública.  Obs: multa de trânsito não dispõe de auto- executoriedade.
  • 23. TIPICIDADE  Atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.
  • 24. ATO DISCRICIONÁRIO X ATO VINCULADO  Ato vinculado: não há margem para apreciação subjetiva do administrador. Não há juízo de mérito (conveniência e oportunidade). Todos elementos do ato vinculado são vinculados.  Ex: 1.Os mercados que comercializarem alimentos vencidos serão multados em R$ 10.000,00.  2. Quem tiver seu projeto aprovado e pagar taxa terá licença para construir. (As normas acima não permitem ao administrador valoração subjetiva)
  • 25.  Ato discricionário: Há margem para apreciação subjetiva do administrador. Há juízo de mérito. Há análise de conveniência e oportunidade.  São VINCULADOS os elementos finalidade, forma e competência.  É a lei quem determina a discricionariedade. Isso pode ocorrer de forma expressa ou no âmbito dos conceitos jurídicos indeterminados.  Ex: Caso o servidor cometa falta grave, deverá ser suspenso ou demitido.  Falta grave: motivo – discricionário  Suspensão ou demissão: objeto – discricionário.
  • 26. ATO SIMPLES X ATO COMPLEXO X ATO COMPOSTO  Ato simples: decorre de um único órgão, unipessoal ou colegiado. A manifestação de vontade é única. Ex: exoneração de servidor. Decisão do conselho de contribuintes.  Ato complexo: manifestação de vontade de dois ou mais órgãos. É ato único. Ex: portaria conjunta de dois ministérios; decreto assinado pelo presidente e referendado pelo ministro da área.  Ato composto: tem um ato principal e outro acessório, que pode ser anterior ou posterior. Ex: nomeação após aprovação do senado. Nomeação é o ato principal e aprovação o acessório.
  • 27. ATO PERFEITO X ATO VÁLIDO X ATO EFICAZ  Ato perfeito: Esgotaram-se as fases necessárias à sua produção;  Ato válido: Encontra-se em conformidade com o direito;  Ato eficaz (exeqüível): Está disponível para produção de efeitos.  Logo, o ato pode ser:  perfeito, válido e eficaz;  perfeito, inválido e eficaz;  perfeito, válido e ineficaz;  perfeito, inválido e ineficaz.  Ato sem publicação = ato imperfeito.
  • 28. ATOS ADMINISTRATIVOS EM ESPÉCIE  Licença: ato vinculado e definitivo (desde que não se descumpram as condições para sua utilização).  Ex: licença para funcionamento de um estabelecimento, licença para dirigir, licença para exercício de uma profissão.  Autorização: ato discricionário e precário. Por meio da autorização se faculta o desempenho de atividade ou a utilização de determinado bem.  Ex: autorização de atividade de exclusivo interesse do particular (porte de arma); autorização de uso de bem público (passeio público para instalação de banca de jornal); autorização de exploração de serviço de utilidade pública (táxi).
  • 29. EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO  Modalidades de extinção de ato administrativo:  Cassação;  Caducidade;  Anulação;  Revogação.
  • 30. CASSAÇÃO  A extinção ocorre por descumprimento das condições necessárias à manutenção do ato.  Ex: Hotel tem sua licença cassada por haver se convertido em bordel.
  • 31. CADUCIDADE  A extinção se dá em razão de norma jurídica superveniente se incompatibilizar com o ato administrativo.  Ex: autorização para exploração de parque de diversões torna-se incompatível com nova lei de zoneamento urbano.
  • 32. ANULAÇÃO  Art. 2º da lei n° 4717/65 - são nulos os atos nos casos de: incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivo, desvio de finalidade.  A nulidade opera retroativamente (ex-tunc).  A nulidade pode ser declarada pela Administração ou pelo Judiciário.  O ato nulo não gera direitos adquiridos.
  • 33.  Súmulas STF:  346: A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.  473: A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.  Lei 9.784/99:  Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • 34.  A Administração deve ou pode anular? Di Pietro: “A Administração tem, em regra, o dever de anular os atos ilegais, sob pena de cair por terra o princípio da legalidade. No entanto, poderá deixar de fazê-lo em circunstâncias determinadas, quando o prejuízo resultante da anulação puder ser maior do que o decorrente da manutenção do ato ilegal; nesse caso, é o interesse público que norteará a decisão.”
  • 35.  Diz a lei 9.784/99: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má- fé.
  • 36. REVOGAÇÃO  A revogação retira do mundo atos válidos, porém inconvenientes e inoportunos.  Opera ex-nunc.  Só pode ser feita pela Administração.  O Judiciário não pode analisar o mérito do ato administrativo.  Atos irrevogáveis:  atos vinculados;  atos que exauriram seus efeitos;  atos que geram direitos adquiridos.  Obs- Anulação e revogação decorrem do princípio da autotutela.
  • 37. CONVALIDAÇÃO ou SANEAMENTO  Convalidar ou sanear é dar validade, com efeitos retroativos, a ato praticado com vício.  Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”  Defeitos sanáveis segundo a doutrina: vício no elemento forma quando ela não for essencial à validade do ato; vício quanto à competência desde que não seja exclusiva.