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Servidor - cargo em comissão - critério de ocupação. O TCE/RO aprovou
ato normativo definindo critérios impessoais e qualitativos para selecionar
candidatos para prover cargos em comissão. Prós e contras.
Portaria nº 469, 22 de junho de 2017
Estabelece normas gerais e diretrizes que disciplinam o processo seletivo para cargos
em comissão no âmbito da Presidência e setores a ela vinculados, das Secretarias da
Corte e para atender as necessidades da Procuradoria Geral do Estado junto ao
Tribunal de Contas.
Art. 1º Instituir o processo seletivo que, dentre outros, orientar-se-á pelos
seguintes princípios:
I – democratização de acesso de candidatos aos cargos em comissão;
II – meritocracia no procedimento de escolha, que deve ser pautado pela
observância das competências, habilidades e atitudes;
III – impessoalidade na indicação de candidatos a cargos em comissão;
IV – eficiência no exercício das funções;
V – valorização de servidores;
VI – legitimidade do exercício do cargo em comissão;
VII - aperfeiçoamento da cultura organizacional;
VIII – celeridade e economicidade no processo seletivo em atenção à
continuidade do serviço e a concretização do interesse público;
VIII – primazia das ações que estejam em consonância com o plano de
implementação de Gestão de Pessoas por Competências.
Art. 2º A nomeação de cargos em comissão para a Presidência e os setores a
ela relacionados, Secretarias, bem como para atender as necessidades da
Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas, dependerá da
realização prévia de processo seletivo segundo as regras estabelecidas pela
presente Portaria.
Art. 3º Em atenção à celeridade e economicidade, para fins da incidência do
art. 2º, admite-se a utilização de relação de candidatos obtida em processo
seletivo anterior, pelo prazo previsto no §2º do art. 8° desta Portaria,
segundo juízo de conveniência e oportunidade do gestor demandante,
observadas as seguintes regras cumulativamente:
I – compatibilidade entre os conhecimentos, habilidades, atitudes e
responsabilidades para o cargo a ser ocupado e aquelas identificadas nos
candidatos constantes no banco de dados de seleções anteriores;
II – equivalência entre o CDS do cargo a ser ocupado e o CDS do cargo
objeto do processo seletivo anterior.
Parágrafo único. A ausência de equivalência prevista no inciso II deste artigo,
não obsta a aplicação do aproveitamento previsto no caput, desde que
presentes as exigências do inciso I, e:
a) deliberação da Presidência após manifestação fundamentada do gestor
demandante quando a ausência de equivalência entre os CDS’s revelar-se
maior para o cargo a ser ocupado em relação ao CDS do cargo de processo
seletivo anterior;
b) anuência do candidato quando a ausência de equivalência entre os CDS’s
revelar-se menor para o cargo a ser ocupado em relação ao CDS do cargo de
processo seletivo anterior.
Art. 4º O processo seletivo para nomeação de cargo em comissão será
acessível a candidatos pertencentes ou não ao quadro de servidores do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, podendo, a critério do gestor e
observadas às disposições legais, ser restrito a determinada categoria de
servidores deste Tribunal.
Art. 5º O processo seletivo será pautado por ampla discricionariedade, não
conferindo ao interessado direito à nomeação e/ou direito de precedência
de nomeação em face de outro interessado.
Parágrafo único. O provimento, por meio de processo seletivo, não
descaracteriza a natureza do cargo em comissão, que é de livre nomeação e
exoneração.
Art. 6º O Processo Seletivo para Cargo em Comissão será instaurado a
pedido do gestor demandante que, dentre outros elementos, indicará o
cargo em comissão a ser provido, o propósito da admissão e a urgência da
solicitação.
Art. 7º O processo de seleção para escolha de candidato para ocupar cargo
em comissão será composto das seguintes etapas:
I – análise curricular e de memorial;
II – prova teórica e/ou prática;
III – exame de projeto/plano de melhoria, para os cargos de nível
estratégico;
IV – avaliação de perfil comportamental;
V – entrevista técnica e/ou comportamental, a ser realizada em conjunto
com o gestor demandante, para escolha do candidato indicado à nomeação.
§1º A depender do nível de complexidade, da urgência e da duração do
vínculo, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesta Portaria, poderão
ser acrescentadas ou suprimidas etapas ao procedimento, consoante
entendimento da comissão responsável pelo processo seletivo e do gestor
demandante.
§2º As etapas previstas nos incisos I, II, III e IV são eliminatórias.
Acesse os demais artigos da Portaria no link a seguir:
http://www.tce.ro.gov.br/arquivos/Diario/Diario_01415_2017-6-22-13-43-
25.pdf

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Servidor de cargo em comissão e os critérios de ocupação no TCE/RO

  • 1. Servidor - cargo em comissão - critério de ocupação. O TCE/RO aprovou ato normativo definindo critérios impessoais e qualitativos para selecionar candidatos para prover cargos em comissão. Prós e contras. Portaria nº 469, 22 de junho de 2017 Estabelece normas gerais e diretrizes que disciplinam o processo seletivo para cargos em comissão no âmbito da Presidência e setores a ela vinculados, das Secretarias da Corte e para atender as necessidades da Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas. Art. 1º Instituir o processo seletivo que, dentre outros, orientar-se-á pelos seguintes princípios:
  • 2. I – democratização de acesso de candidatos aos cargos em comissão; II – meritocracia no procedimento de escolha, que deve ser pautado pela observância das competências, habilidades e atitudes; III – impessoalidade na indicação de candidatos a cargos em comissão; IV – eficiência no exercício das funções; V – valorização de servidores; VI – legitimidade do exercício do cargo em comissão; VII - aperfeiçoamento da cultura organizacional; VIII – celeridade e economicidade no processo seletivo em atenção à continuidade do serviço e a concretização do interesse público; VIII – primazia das ações que estejam em consonância com o plano de implementação de Gestão de Pessoas por Competências.
  • 3. Art. 2º A nomeação de cargos em comissão para a Presidência e os setores a ela relacionados, Secretarias, bem como para atender as necessidades da Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas, dependerá da realização prévia de processo seletivo segundo as regras estabelecidas pela presente Portaria. Art. 3º Em atenção à celeridade e economicidade, para fins da incidência do art. 2º, admite-se a utilização de relação de candidatos obtida em processo seletivo anterior, pelo prazo previsto no §2º do art. 8° desta Portaria, segundo juízo de conveniência e oportunidade do gestor demandante, observadas as seguintes regras cumulativamente:
  • 4. I – compatibilidade entre os conhecimentos, habilidades, atitudes e responsabilidades para o cargo a ser ocupado e aquelas identificadas nos candidatos constantes no banco de dados de seleções anteriores; II – equivalência entre o CDS do cargo a ser ocupado e o CDS do cargo objeto do processo seletivo anterior. Parágrafo único. A ausência de equivalência prevista no inciso II deste artigo, não obsta a aplicação do aproveitamento previsto no caput, desde que presentes as exigências do inciso I, e:
  • 5. a) deliberação da Presidência após manifestação fundamentada do gestor demandante quando a ausência de equivalência entre os CDS’s revelar-se maior para o cargo a ser ocupado em relação ao CDS do cargo de processo seletivo anterior; b) anuência do candidato quando a ausência de equivalência entre os CDS’s revelar-se menor para o cargo a ser ocupado em relação ao CDS do cargo de processo seletivo anterior. Art. 4º O processo seletivo para nomeação de cargo em comissão será acessível a candidatos pertencentes ou não ao quadro de servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, podendo, a critério do gestor e observadas às disposições legais, ser restrito a determinada categoria de servidores deste Tribunal.
  • 6. Art. 5º O processo seletivo será pautado por ampla discricionariedade, não conferindo ao interessado direito à nomeação e/ou direito de precedência de nomeação em face de outro interessado. Parágrafo único. O provimento, por meio de processo seletivo, não descaracteriza a natureza do cargo em comissão, que é de livre nomeação e exoneração. Art. 6º O Processo Seletivo para Cargo em Comissão será instaurado a pedido do gestor demandante que, dentre outros elementos, indicará o cargo em comissão a ser provido, o propósito da admissão e a urgência da solicitação.
  • 7. Art. 7º O processo de seleção para escolha de candidato para ocupar cargo em comissão será composto das seguintes etapas: I – análise curricular e de memorial; II – prova teórica e/ou prática; III – exame de projeto/plano de melhoria, para os cargos de nível estratégico; IV – avaliação de perfil comportamental; V – entrevista técnica e/ou comportamental, a ser realizada em conjunto com o gestor demandante, para escolha do candidato indicado à nomeação.
  • 8. §1º A depender do nível de complexidade, da urgência e da duração do vínculo, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesta Portaria, poderão ser acrescentadas ou suprimidas etapas ao procedimento, consoante entendimento da comissão responsável pelo processo seletivo e do gestor demandante. §2º As etapas previstas nos incisos I, II, III e IV são eliminatórias. Acesse os demais artigos da Portaria no link a seguir: http://www.tce.ro.gov.br/arquivos/Diario/Diario_01415_2017-6-22-13-43- 25.pdf