1. Lei que implantou o Conselho Proposta de alteração da Lei Argumento
LEI MUNICIPAL Nº 9.532, DE 23 DE JULHO DE
2007
(DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Ano XIX Nº 2727 Uberlândia - MG, sexta-feira, 25 de
julho de 2007 (págs. 6- 9)
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE Institui o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC Para adequar à nova
CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. terminologia defendida pelo
Sistema Nacional de Cultura
O PREFEITO MUNICIPAL, Idem
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I CAPÍTULO I Idem
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA
UBERLÂNDIA - CMC CULTURAL
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural -
– CMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, CMPC - vinculado à Secretaria Municipal de Cultura,
tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos
tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento
nesta Lei.
definidos nesta Lei.
Art. 2° O Conselho Municipal de Cultura, órgão O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado, de R$ 0,00
colegiado, de caráter normativo, consultivo, caráter permanente, consultivo, deliberativo, orientador ,
deliberativo, orientador objetiva institucionalizar a objetiva institucionalizar a relação entre Administração
relação entre Administração Municipal e os setores da Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura,
promovendo a participação destes na elaboração, na execução e
sociedade civil ligados à cultura, promovendo a
2. participação destes na elaboração, na execução e na na fiscalização da política cultural de Uberlândia.
fiscalização da política cultural de Uberlândia.
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de Uberlândia O Conselho Municipal de Política Cultural de Uberlândia terá
terá sede na Secretaria Municipal de Cultura ou em localsede na Secretaria Municipal de Cultura ou em uma de suas
a ser definido pela Administração Municipal. instituições vinculadas ou em local a ser definido pela
Administração Municipal.
Art. 4º O Conselho manifestar-se-á através de
deliberações, decisões, recomendações, moções,
resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos
serão publicados no Diário Oficial do Município.
R$ 0,00
CAPÍTULO II CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES
Conforme sugestão do
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Compete ao Conselho Municipal Política Cultural de Sistema Nacional de Cultura
Uberlândia: Uberlândia:
Atuar na formulação de estratégias e no controle da
execução das políticas públicas culturais;
I – representar a sociedade civil de Uberlândia, junto ao
I – representar a sociedade civil de Uberlândia, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;
Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;
II – elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura,
II – elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura, diretrizes e normas referentes à política cultural para o
diretrizes e normas referentes à política cultural para o Município;
Município;
3. III – apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que III – apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que
tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do
acesso, da difusão e da descentralização cultural do acesso, da difusão e da descentralização cultural do
Município.
Município.
IV – propor programas, ações e instrumentos IV – propor programas, ações e instrumentos objetivando
estimular a democratização e a descentralização das
objetivando estimular a democratização e a
atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando
descentralização das atividades de produção e difusão garantir a cidadania cultural através do direito de acesso
artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural aos bens culturais, de produção e circulação culturais.
através do direito de acesso aos bens culturais, de
produção e circulação culturais.
V - garantir a continuidade de programas e projetos de V - garantir a continuidade de programas e projetos de
interesse do Município; interesse do Município;
VI – emitir parecer sobre questões referentes a: VI – emitir parecer sobre questões referentes a:
a) prioridades programáticas e orçamentárias; a) prioridades programáticas e orçamentárias;
b) propostas de obtenção de recursos; b) propostas de obtenção de recursos;
c) estabelecimento de convênios com instituições e c) estabelecimento de convênios com instituições e
entidades culturais. entidades culturais.
VII – colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da VII – colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da
legislação sobre a política cultural, em âmbito legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal,
municipal, estadual e federal; estadual e federal;
VIII – colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes VIII – colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, Plano Plurianual e Orçamento Orçamentárias - LDO, Plano Plurianual e Orçamento
Anual (LOA), relativos à Secretaria Municipal de Anual (LOA), relativos à Secretaria Municipal de Cultura;
Cultura;
4. IX – avaliar a execução das diretrizes e metas IX – avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas
estabelecidas pela Secretaria, bem como as suas pela Secretaria, bem como as suas relações com a
relações com a sociedade civil; sociedade civil;
X - contribuir na elaboração do Plano Municipal de X - contribuir na elaboração do Plano Municipal de
Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução; Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;
XI – contribuir para o compartilhamento e pactuação XI – contribuir para o compartilhamento e pactuação
necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura; necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura;
XII - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos XII - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos
profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo
processo do fazer e do viver culturais; do fazer e do viver culturais;
XIII – auxiliar na realização da Conferência Municipal XIII – auxiliar na realização da Conferência Municipal de
de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por
objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da
política cultural do Município; política cultural do Município;
XIV - auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na XIV - auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na
efetivação e implementação de uma política cultural em efetivação e implementação de uma política cultural em
consonância com a Lei Orgânica do Município; consonância com a Lei Orgânica do Município; XV –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XV – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI - promover e incentivar estudos, eventos, campanhas,
XVI - promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área
da cultura; XVII - propor políticas de geração, captação e alocação de
recursos para o setor cultural;
XVII - propor políticas de geração, captação e alocação
5. de recursos para o setor cultural;
XVIII - auxiliar a Secretaria de Cultura na escolha de XVIII - auxiliar a Secretaria de Cultura na escolha de
entidades que visam obter recursos por intermédio de entidades que visam obter recursos por intermédio de
auxílios e subvenções; auxílios e subvenções;
XIX - auxiliar a Secretaria de Cultura na proposição de XIX - auxiliar a Secretaria de Cultura na proposição de
instrumentos que assegurem um permanente processo instrumentos que assegurem um permanente processo de
de monitoramento das atividades desenvolvidas por monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades
entidades que recebem subvenção ou auxílio; que recebem subvenção ou auxílio;
XX - aprovar diretrizes que encerrem critérios para XX - aprovar diretrizes que encerrem critérios para
aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de
Cultura e submetê-las à aprovação da CAS – Comissão Cultura e submetê-las à aprovação da CAS – Comissão de
de Avaliação e Seleção, do Programa Municipal de Avaliação e Seleção, do Programa Municipal de Cultura;
Cultura;
Estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultural, que não aqueles destinados ao
PMIC, também em consonância com o Plano Municipal de
Cultura e com as diretrizes estabelecidas pelas
Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Cultura.
Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura, do Fundo Estadual e do Fundo
Nacional repassados ao governo municipal.
XXI - convocar representantes do poder executivo e dos
6. XXI - convocar representantes do poder executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas
demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir
nas esferas de suas respectivas competências, a fim de a elaboração de suas deliberações, decisões,
instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros
recomendações, moções, resoluções, pareceres ou expedientes.
outros expedientes.
XXII – exercer demais atividades de interesse da arte e da
XXII – exercer demais atividades de interesse da arte e cultura; e
da cultura; e
XXIII - executar outras atribuições que lhe forem
XXIII - executar outras atribuições que lhe forem conferidas;
conferidas;
7. Capítulo III Capítulo III Poder Executivo
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL 4 representantes - Cultura,
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA O Conselho Municipal de Cultura será composto de 20 sendo 3 Cultura e 1
conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: DIAAFRO
Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura será composto 1- Turismo
de 27 (vinte e sete) conselheiros titulares e seus -três representantes da Secretaria Municipal de Cultura; 1 - Educação
respectivos suplentes, sendo: 1 - Meio Ambiente
- um representante da Diretoria de Assuntos Afro-Raciais 1 - Planejamento Urbano
•Secretário Municipal de Cultura; da Secretaria Municipal de Cultura - DIAAFRO; 1 - Procuradoria Geral do
Município
• dois representantes da Secretaria Municipal de -um representante da Secretaria Municipal de Educação; 9= Total
Cultura;
-um representante da Secretaria de Indústria Comércio e Poder Legislativo
• um representante da COAFRO – Coordenadoria Afro- Turismo;
Racial da Secretaria Municipal de Cultura; 1 representante - Comissão
-um representante da Secretaria Municipal de Meio de Cultura
• um representante da Secretaria Municipal de Ambiente 1 =Total
Educação;
-um representante da Secretaria Municipal de PlanejamentoEntidades da sociedade civil
• um representante da Secretaria de Indústria Comércio Urbano; 5 entidades que não
e Turismo; recebam subvenção pela
-um representante da Procuradoria Geral do Município; Secretaria de Cultura, cuja
• um representante da Comissão de Educação, Desporto, vaga será pleiteada por
-um representante da Comissão de Educação, Desporto,
Lazer e Cultura da Câmara Municipal de Uberlândia; Edital e sorteada em
Lazer e Cultura da Câmara Municipal de Uberlândia; Assembleia.
• um representante da Diretoria de Culturas da 5= Total
Universidade Federal de Uberlândia;
Comunidade Artística
• um representante do Serviço Social do Comércio – 5 representantes de áreas
SESC; artístico-culturais, Serão
8. §1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal §1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de
de Cultura de Uberlândia será de 02 (dois) anos, Política Cultural de Uberlândia será de 02 (dois) anos, admitida
admitida uma recondução por período igual e sucessivo. uma recondução por período igual e sucessivo.
§2º - Os representantes do Poder Público e das §2º - Os representantes do Poder Público e das instituições
serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e exercerão
instituições serão indicados pelos
mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por
respectivos órgãos e entidades e exercerão período igual e sucessivo.
mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução
por período igual e sucessivo.
§3º - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03
§3º - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num
03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, período de 10 (dez) meses, sem prévia justificativa escrita,
à presidência do CMC, o suplente completará o mandato
num período de 12 (doze) meses, sem prévia
justificativa escrita, à presidência do CMC, o suplente do titular, na forma do Regimento Interno.
completará o mandato do titular, na forma do Na hipótese de não haver suplente,
Regimento Interno. convocar-se- nova Assembleia para os caso da
comunidade artística.
Só haverá nova Assembleia para a comunidade artística se
faltar, no mínimo 10(dez)meses para o término do
§4º Em caso de exoneração, licença, remanejamento do §4º Em caso de exoneração, licença, remanejamento do
órgão ou em caso de desligamento da entidade que órgão ou em caso de desligamento da entidade que
representa, o membro titular será automaticamente representa, o membro titular será automaticamente
substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos
pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros. mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.
Art.9° Em caso de não representatividade, cancelamento,
ou fechamento de entidade já participante do Conselho
Municipal de Cultura, caberá aos conselheiros decidirem
9. em Plenário a respeito de sua permanência.
Art. 10º As entidades da sociedade civil interessadas em ter
cadeira no CMC deverão atender às condições
estabelecidos em Edital. para ingresso e respectivo sorteio.
A documentação mínima a ser apresentada pelas entidades
são:
I – cópia do estatuto social em vigor, com o respectivo
registro em cartório;
II – cópia da ata da eleição da atual diretoria;
III – ata do registro contendo a indicação do representante;
IV – relação dos associados;
V – resumo das atividades dos últimos 2 (dois) anos,
devidamente comprovadas.
Art.11° O Conselho decidirá sobre a aprovação ou não do
pedido em Plenária.
§ 1° A entidade que tiver sua solicitação indeferida poderá
recorrer ao Plenário do Conselho, o qual decidirá na forma
deste Regimento. (RETIRAR DO REGIMENTO. NÃO
FAZ MAIS SENTIDO)
10. §2°Aprovado o ingresso da entidade no
Conselho, o presidente encaminhará à Secretaria
Municipal de Cultura, solicitação de elaboração de
projeto de lei para alteração na composição do CMC e
justificativa do pedido, que enviará posteriormente à
Procuradoria Geral do Município, para providências
cabíveis. (RETIRAR DO REGIMENTO. NÃO FAZ MAIS
SENTIDO)
§3° Sendo o Projeto de Lei aprovado na
Câmara Municipal a Secretaria Municipal de Cultura
tomará as demais providências necessárias para ingresso da
entidade no Conselho.
Art. 7º - Os representantes, titulares e suplentes, da Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil
sociedade civil nas áreas artístico-culturais de nas áreas artístico-culturais de Uberlândia serão eleitos em
Uberlândia serão eleitos em Assembléia, convocada Assembleia, convocada pela Secretaria Municipal de
pela Secretaria Municipal de Cultura, que procederá à Cultura, que procederá à inscrição dos candidatos e
inscrição dos candidatos e cadastro dos votantes. cadastro dos votantes.
§1º - O edital a ser elaborada pela Secretaria Municipal §1º - O edital a ser elaborada pela Secretaria Municipal de
de Cultura estabelecerá os critérios e as condições da Cultura estabelecerá os critérios e as condições da inscrição,
inscrição, data e horário das eleições. data e horário das eleições.
§2º - São elegíveis a membros do Conselho Municipal
de Cultura de Uberlândia, os candidatos da sociedade §2º - São elegíveis a membros do Conselho Municipal de
civil nas áreas artístico-culturais de Uberlândia que Cultura de Uberlândia, os candidatos da sociedade civil nas
atendam aos seguintes requisitos: áreas artístico-culturais de Uberlândia que atendam aos
a) ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da seguintes requisitos:
inscrição; a) ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição;
11. b) ser reconhecido pela comunidade local como b) ser reconhecido pela comunidade local como
participante, organizador, produtor ou participante, organizador, produtor ou incentivador
incentivador da cultura; da cultura;
c) ter atuação em atividades culturais; c) ter atuação em atividades culturais;
não estar vinculado a nenhuma entidade ou dela fazer não estar vinculado a nenhuma entidade ou dela fazer
parte, conforme o que dispõe o artigo 6º, incisos I ao parte, conforme o que dispõe o artigo 6º, incisos I ao XVI,
XVI, ou delas fazer ou delas fazer
parte. parte.
Art 8º A função a ser exercida no Conselho é A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço
considerada serviço relevante e de utilidade pública. relevante e de utilidade pública.
CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE
CULTURA POLÍTICA CULTURAL
Art. 9º O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte O Conselho Municipal de política Cultural terá a seguinte
estrutura: estrutura:
I – Plenário; I Presidência;
II – Diretoria Executiva; e II – Plenário;
III – Secretaria Geral. III – Diretoria Executiva;
IV – Secretaria Geral;
IV – Câmaras;
V – Comissões.
Art. 10 A presidência do Conselho, nos dois primeiros anos A presidência do Conselho será exercida por um dos
de sua implantação, será exercida pelo Secretário Municipal conselheiros titulares, eleito através de escrutínio aberto, pela
12. de Cultura e posteriormente, por um dos membros do Plenária, na forma do seu Regimento Interno.
Conselho, eleito em Assembléia Geral, na forma de seu
Regimento Interno. Parágrafo Único – Os demais cargos eletivos serão preenchidos,
dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio aberto, pela
Parágrafo Único – Os demais cargos eletivos serão Plenária, na forma de seu Regimento Interno.
preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de
escrutínio aberto, em Assembléia Geral, na forma de seu
Regimento Interno.
CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 O CMC fará realizar, uma vez por ano, plenária O CMPC fará realizar, uma vez por ano, plenária pública.
pública.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Cultura deverá A Secretaria Municipal de Cultura deverá viabilizar a
viabilizar a estrutura física e suporte administrativo estrutura física e suporte administrativo necessários ao
necessários ao funcionamento do Conselho Municipal funcionamento do Conselho Municipal de Política
de Cultura, no que se refere à instalação, pessoal, Cultural, no que se refere à instalação, pessoal, material,
material, bem como o custeio deste funcionamento. bem como o custeio deste funcionamento.
Art. 13 Nenhum conselheiro receberá pela sua Nenhum conselheiro receberá pela sua participação
participação qualquer tipo de pagamento ou qualquer tipo de pagamento ou remuneração, salvo ajuda
remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com
despesas de ajuda com viagens, locomoção para viagens, locomoção para reuniões por meio de vale-
reuniões por meio de vale-transporte, atividades de transporte, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no
aperfeiçoamento e capacitação, no exercício de suas exercício de suas atividades.
atividades.
13. Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Cultura Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Política
aprovará a percepção da ajuda de custo e seu respectivo Cultural aprovará a percepção da ajuda de custo e seu
valor. respectivo valor.
Art. 14 O Regimento Interno do Conselho Municipal de O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política
Cultura determinará a periodicidade das reuniões, Cultural determinará a periodicidade das reuniões,
ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua
convocação. convocação.
Art. 15 Após a aprovação e publicação desta Lei, será Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a
realizada a composição do Conselho, a partir das composição do Conselho, a partir das indicações e eleição
indicações e eleição de seus membros, conforme arts. 6º de seus membros, conforme arts. ? e ? desta Lei.
e 7º desta Lei.
Art 16 O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de O Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de até
até 90 (noventa) dias, contados da aprovação desta Lei, 90 (noventa) dias, contados da aprovação desta Lei,
prorrogável por igual período, elaborará o seu prorrogável por igual período, procederá à readequação do
Regimento Interno, elegendo a sua primeira mesa Regimento Interno.
diretora.
(Retirar porque acho que não precisa mais)
Art.17 As despesas decorrentes da execução desta Lei, As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão
correrão por conta dos recursos financeiros consignados por conta dos recursos financeiros consignados em
em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura,
Cultura, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Lei Orçamentária Anual. Orçamentária Anual.
14. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
publicação.
Uberlândia, 23 de julho de 2007.