Minuta de Projeto de Lei Complementar ________/ 2014 
Altera a Lei Complementar 399, de 14 de janeiro de 1997 (alterada 
pela Lei Complementar 660/2010), que cria o Conselho Municipal de 
Cultura (CMC) e o Sistema Municipal de Cultura, institui a Conferência 
Municipal de Cultura e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1° - Ficam acrescidos os seguintes incisos ao Art. 1° da Lei Complementar 399/97: 
“XI - Elaborar e aprovar os planos de cultura a partir das orientações aprovadas 
nas conferências, no âmbito das respectivas esferas de atuação; 
XII - Acompanhar a execução dos respectivos planos de cultura; 
XIII - Apreciar e aprovar as diretrizes dos Fundos de Cultura no âmbito das 
respectivas esferas de competência; 
XIV - Fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das 
transferências entre os entes da federação; e 
XV - Acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento 
da cultura.” 
Art. 2° - Fica alterado o parágrafo único do Art. 1° da Lei Complementar 399/97, 
passando a ter a seguinte redação: 
“Parágrafo Único - As questões específicas relativas aos setores de patrimônio cultural e 
livro e leitura são de exclusiva competência, respectivamente, do Conselho Municipal 
do Patrimônio Histórico e Cultural (Compahc) e do Conselho Municipal do Livro e 
Leitura (CMLL).” 
Art. 3° - Fica alterado o Art. 2° da Lei Complementar 399/97, passando a ter a seguinte 
redação: 
“Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 24 (vinte e quatro) 
membros titulares e 24 (vinte e quatro) suplentes, observada a representatividade da 
Administração Pública, dos produtores culturais e da comunidade, da seguinte forma: 
I – 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Executivo 
Municipal, sendo: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude; 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governança Local (SMGL); 
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo; e 
e) 4 (quatro) representantes da Secretaria Municipal da Cultura, dos quais 3 (três) 
indicados pelo titular da pasta e 1 (um) eleito pelos servidores. 
II – 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes indicados pela população 
organizada a partir das 8 (oito) Regiões de Gestão do Planejamento, mediante
indicações encaminhadas e votadas pelos respectivos Fóruns Regionais de 
Cultura; e 
III – 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da 
comunidade cultural, sendo 1 (um) para cada um dos seguintes segmentos: 
a) artes visuais; 
b) audiovisual; 
c) artes cênicas; 
d) Literatura, livro e leitura; 
e) música; 
f) patrimônio cultural; 
g) folclore e culturas tradicionais; e 
h) carnaval e culturas populares.” 
Art. 4° - Fica alterado o caput do Artigo 3° da Lei Complementar 399/97, passando a ter a 
seguinte redação: 
“Art. 3 º - Os representantes da comunidade cultural nos setores mencionados nas 
alíneas “a”, “b”, “c”, “e” “g” e “h” do inc. III do Artigo 2° serão eleitos por um 
colégio de entidades, as quais deverão cadastrar-se previamente na Secretaria 
Municipal da Cultura, atendendo aos seguintes requisitos mínimos:” 
Art. 5° - Fica inserido o parágrafo único ao Artigo 3° da Lei Complementar 399/97, com a 
seguinte redação: 
“§ único. Os representantes da comunidade cultural, nos setores mencionados nas 
alíneas “d” e “f” do Inciso III do Artigo 2°, serão eleitos, respectivamente, pelo 
Conselho Municipal do Livro e da Leitura (CMLL) e pelo Conselho Municipal do 
Patrimônio Histórico e Cultural (Compahc).” 
Art. 6° - Fica alterado o Artigo 4° da Lei Complementar 399/97, que passa a ter a seguinte 
redação: 
“Art. 4º - Para a formação do Conselho Municipal de Cultura, a Secretaria Municipal da 
Cultura promoverá reuniões públicas das entidades citadas no Inciso III do Artigo 2º, 
propiciando os meios necessários para a eleição dos membros representantes.” 
Art. 7° - Fica renumerado o Parágrafo Único para Parágrafo 1°; e incluído o Parágrafo 2º 
no Artigo 5° da Lei Complementar 399/97, com a seguinte redação: 
“§ 2° - Os membros do Conselho Municipal de Cultura perceberão, a título de 
representação, uma gratificação pela presença nas reuniões, na forma de jetom, 
observando-se os valores e os limites estabelecidos na Lei que dispõe sobre as 
normas gerais para os Conselhos Municipais.” 
Art. 8° - Fica acrescido parágrafo único ao Artigo 7° da Lei Complementar 399/97, com a 
seguinte redação:
“§ único - Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Cultura, a 
Função Gratificada de nível 4 (2.1.1.4), com a denominação de Secretário do 
Conselho Municipal de Cultura.” 
Art. 9° - Fica acrescido parágrafo único ao Artigo 9° da Lei Complementar 399/97, com a 
seguinte redação: 
“§ único - A Secretaria Municipal da Cultura disporá, a partir do Plano Plurianual 
subsequente à aprovação desta lei, de rubrica orçamentária específica, com os 
recursos necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura e a 
organização das conferências de cultura, bienais.” 
Art. 10 - Fica alterado o Artigo 10 da Lei Complementar 399/97, que passa a ter a seguinte 
redação: 
“Art. 10 - Fica criado o Sistema Municipal de Cultura, constituído minimamente pela 
Secretaria Municipal da Cultura; Conselho Municipal de Cultura, Conselho 
Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural e Conselho Municipal do Livro e 
Leitura; Conferência Municipal de Cultura; Plano Municipal de Cultura; fundos de 
cultura Funcultura, Fumpahc, Fumproarte e FumPoa; e Sistema de Informação 
Cultural.” 
Art. 11 - O Poder Executivo estabelecerá nova regulamentação desta Lei Complementar, 
em substituição ao Decreto 11.738/1997, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a 
contar da data da sua publicação. 
Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Minuta de Projeto de Lei Complementar

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    Minuta de Projetode Lei Complementar ________/ 2014 Altera a Lei Complementar 399, de 14 de janeiro de 1997 (alterada pela Lei Complementar 660/2010), que cria o Conselho Municipal de Cultura (CMC) e o Sistema Municipal de Cultura, institui a Conferência Municipal de Cultura e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° - Ficam acrescidos os seguintes incisos ao Art. 1° da Lei Complementar 399/97: “XI - Elaborar e aprovar os planos de cultura a partir das orientações aprovadas nas conferências, no âmbito das respectivas esferas de atuação; XII - Acompanhar a execução dos respectivos planos de cultura; XIII - Apreciar e aprovar as diretrizes dos Fundos de Cultura no âmbito das respectivas esferas de competência; XIV - Fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das transferências entre os entes da federação; e XV - Acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura.” Art. 2° - Fica alterado o parágrafo único do Art. 1° da Lei Complementar 399/97, passando a ter a seguinte redação: “Parágrafo Único - As questões específicas relativas aos setores de patrimônio cultural e livro e leitura são de exclusiva competência, respectivamente, do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural (Compahc) e do Conselho Municipal do Livro e Leitura (CMLL).” Art. 3° - Fica alterado o Art. 2° da Lei Complementar 399/97, passando a ter a seguinte redação: “Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e 24 (vinte e quatro) suplentes, observada a representatividade da Administração Pública, dos produtores culturais e da comunidade, da seguinte forma: I – 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Executivo Municipal, sendo: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governança Local (SMGL); d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo; e e) 4 (quatro) representantes da Secretaria Municipal da Cultura, dos quais 3 (três) indicados pelo titular da pasta e 1 (um) eleito pelos servidores. II – 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes indicados pela população organizada a partir das 8 (oito) Regiões de Gestão do Planejamento, mediante
  • 2.
    indicações encaminhadas evotadas pelos respectivos Fóruns Regionais de Cultura; e III – 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da comunidade cultural, sendo 1 (um) para cada um dos seguintes segmentos: a) artes visuais; b) audiovisual; c) artes cênicas; d) Literatura, livro e leitura; e) música; f) patrimônio cultural; g) folclore e culturas tradicionais; e h) carnaval e culturas populares.” Art. 4° - Fica alterado o caput do Artigo 3° da Lei Complementar 399/97, passando a ter a seguinte redação: “Art. 3 º - Os representantes da comunidade cultural nos setores mencionados nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e” “g” e “h” do inc. III do Artigo 2° serão eleitos por um colégio de entidades, as quais deverão cadastrar-se previamente na Secretaria Municipal da Cultura, atendendo aos seguintes requisitos mínimos:” Art. 5° - Fica inserido o parágrafo único ao Artigo 3° da Lei Complementar 399/97, com a seguinte redação: “§ único. Os representantes da comunidade cultural, nos setores mencionados nas alíneas “d” e “f” do Inciso III do Artigo 2°, serão eleitos, respectivamente, pelo Conselho Municipal do Livro e da Leitura (CMLL) e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural (Compahc).” Art. 6° - Fica alterado o Artigo 4° da Lei Complementar 399/97, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º - Para a formação do Conselho Municipal de Cultura, a Secretaria Municipal da Cultura promoverá reuniões públicas das entidades citadas no Inciso III do Artigo 2º, propiciando os meios necessários para a eleição dos membros representantes.” Art. 7° - Fica renumerado o Parágrafo Único para Parágrafo 1°; e incluído o Parágrafo 2º no Artigo 5° da Lei Complementar 399/97, com a seguinte redação: “§ 2° - Os membros do Conselho Municipal de Cultura perceberão, a título de representação, uma gratificação pela presença nas reuniões, na forma de jetom, observando-se os valores e os limites estabelecidos na Lei que dispõe sobre as normas gerais para os Conselhos Municipais.” Art. 8° - Fica acrescido parágrafo único ao Artigo 7° da Lei Complementar 399/97, com a seguinte redação:
  • 3.
    “§ único -Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Cultura, a Função Gratificada de nível 4 (2.1.1.4), com a denominação de Secretário do Conselho Municipal de Cultura.” Art. 9° - Fica acrescido parágrafo único ao Artigo 9° da Lei Complementar 399/97, com a seguinte redação: “§ único - A Secretaria Municipal da Cultura disporá, a partir do Plano Plurianual subsequente à aprovação desta lei, de rubrica orçamentária específica, com os recursos necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura e a organização das conferências de cultura, bienais.” Art. 10 - Fica alterado o Artigo 10 da Lei Complementar 399/97, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 10 - Fica criado o Sistema Municipal de Cultura, constituído minimamente pela Secretaria Municipal da Cultura; Conselho Municipal de Cultura, Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural e Conselho Municipal do Livro e Leitura; Conferência Municipal de Cultura; Plano Municipal de Cultura; fundos de cultura Funcultura, Fumpahc, Fumproarte e FumPoa; e Sistema de Informação Cultural.” Art. 11 - O Poder Executivo estabelecerá nova regulamentação desta Lei Complementar, em substituição ao Decreto 11.738/1997, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação. Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.