Este documento estabelece diretrizes para processos administrativos sancionadores na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), incluindo regras sobre decisões definitivas, nulidades, prazos, suspensão de processos, entidades autorreguladoras e termos de compromisso de ajustamento de conduta.
1. Nº 234, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011 1 ISSN 1677-7042 31
Art. 132. São definitivas as decisões: Art. 142. Quando o servidor exceder qualquer dos prazos por § 5o O descumprimento injustificado do termo de compro-
I - de primeira instância, quando expirado o prazo para o necessidade, interesse da Administração, complexidade da matéria ou misso dará ensejo às conseqüências nele previstas, sem prejuízo da
recurso, sem que este tenha sido interposto; e por motivo de força maior, deverá justificar o fato em sua ma- abertura ou prosseguimento de processo administrativo sancionador,
II - de segunda e última instância. nifestação. bem como, se for o caso, na instauração de regime especial.
Parágrafo único. São também definitivas as decisões na parte Seção XI CAPÍTULO X
que não tenha sido objeto de recurso. Da Suspensão do Processo DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção IX Art. 143. O processo poderá ser suspenso por decisão fun- Art. 150. Os processos administrativos sancionadores abertos
Das Nulidades damentada do órgão responsável pelo seu julgamento na SUSEP ou antes da instauração do regime de direção fiscal, de intervenção ou de
Art. 133. São nulos: do Poder Judiciário. liquidação extrajudicial prosseguirão normalmente até o trânsito em
I - os atos praticados por servidor ou órgão incompetente; § 1o Ressalvados os casos de termo de compromisso de julgado da decisão administrativa.
II - os atos praticados e as decisões proferidas com prejuízo ajustamento de conduta e de decisão judicial, o prazo de suspensão Parágrafo único. A exeqüibilidade judicial do crédito de-
ao direito de defesa; não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual o processo vidamente constituído será suspensa enquanto perdurar a liquidação
III - as decisões não fundamentadas; e retomará o seu curso. extrajudicial.
IV - o auto de infração, a representação e a denúncia que não § 2o Em qualquer circunstância, a suspensão do processo Art. 151. Os dispositivos de cunho processual desta Re-
contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a deverá ser formalizada nos autos mediante juntada da decisão que a solução se aplicam a todos os processos em curso, sem prejuízo dos
infração e o infrator. determina. atos já praticados.
§ 1o Sempre que a denúncia ou a representação não oferecer Art. 144. A SUSEP poderá suspender o processo adminis- Art. 152. Aplicam-se as disposições da Lei nº 9.784, de 29
indícios suficientes de materialidade e autoria, caberá à administração trativo instaurado, em qualquer fase, mediante acordo constante de de janeiro de 1999, às situações não previstas nesta Resolução.
notificar o denunciante para que ofereça elementos complementares termo de compromisso de ajustamento de conduta. Art. 153. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90
ou atuar de ofício em busca de provas suficientes. Art. 145. O ingresso do interessado em juízo não suspenderá (noventa) dias, contados de sua publicação, ficando revogadas as
§ 2o Se, observado o parágrafo anterior, a denúncia não o andamento do processo, nem o seu julgamento, salvo se houver Resoluções CNSP No 60, de 13 de setembro de 2001 e a Resolução
estiver apta a instaurar inquérito administrativo ou processo admi- decisão judicial que determine a suspensão. CNSP No 186, de 30 de abril de 2008.
nistrativo sancionador, deverá ser arquivada, por meio de despacho Parágrafo único. Se a determinação judicial de suspensão do
fundamentado da autoridade competente para o julgamento. processo não se referir aos atos de pesquisa ou preparatórios para a LUCIANO PORTAL SANTANNA
Art. 134. A nulidade será declarada unicamente se não for autuação, estes continuarão a ser praticados.
possível suprir a falta pela retificação ou complementação do ato e, o
RESOLUÇÃO N 244, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011
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neste caso, deverá ser justificada, nos autos, pelo servidor responsável CAPÍTULO VIII
pela identificação do ato processual nulo ou anulável. DAS ENTIDADES AUTORREGULADORAS
As entidades autorreguladoras poderão estabelecer normas de Dispõe sobre as operações de microssegu-
Art. 135. As irregularidades, incorreções e omissões não ro, os corretores e os correspondentes de
importarão em nulidade, desde que haja, no processo, elementos que conduta e aplicar a seus membros penalidades, de natureza privada,
nos termos do estatuto. microsseguro e dá outras providências.
permitam saná-las sem cerceamento do direito de defesa.
Art. 136. A nulidade de qualquer ato só prejudica os pos- § 1o As entidades autorreguladoras poderão aplicar, desde
que previstas em suas normas, estabelecidas voluntariamente, as pe- A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -SU-
teriores que dele diretamente dependam ou que dele sejam conse- SEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do
qüência. nalidades de multa, suspensão do exercício de atividade ou profissão
ou de cancelamento de registro, dentre outras. Decreto no 60.459, de 13 de março de l967, torna público que o
Art. 137. A nulidade será declarada, de ofício ou a reque- CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em
rimento do interessado, pelo chefe de órgão competente da SUSEP ou § 2o As entidades autorreguladoras, na hipótese do parágrafo
anterior, punirão os corretores e seus prepostos por fatos ocorridos Sessão realizada em 29 de novembro de 2011, considerando o que
pelo seu Conselho Diretor. consta do Processo CNSP No 6/2011, na origem, e Processo SUSEP
Parágrafo único. A autoridade que declarar a nulidade deve durante o período de vinculação à entidade, ainda que sejam dela
excluídos ou voluntariamente desfiliados. no 15414.005235/2011-64, e com base nos incisos II, VI, XI, XII do
mencionar a que atos ela se estende, determinando, se for o caso, a artigo 32 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, no §1o
repetição dos atos nulos e a retificação ou complementação dos de- § 3o As entidades autorreguladoras observarão os princípios
da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da eco- do art. 3o do Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967, nos arts.
mais. 73 e 74 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001 e Lei
Art. 138. A nulidade não aproveita àquele que lhe houver nomia processual, da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo
como referência as regras processuais estabelecidas pelo CNSP, pela no 4.594 de 29 de dezembro de 1964, resolveu,
dado causa. Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre as operações de mi-
Seção X SUSEP e aquelas previstas na legislação federal para o processo
administrativo sancionador. crosseguro, os corretores e os correspondentes de microsseguro e dá
Dos Prazos outras providências.
Art. 139. Os prazos serão: § 4o Das decisões proferidas por entidades autorreguladoras
não cabe recurso à SUSEP ou ao Conselho de Recursos do Sistema Art. 2o Todas as operações de microsseguro e a interme-
I - de dez dias para: diação dessas operações ficam subordinadas às disposições da pre-
a)atos de simples anotação, encaminhamento ou remessa a Nacional de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência
outro órgão da SUSEP; Complementar Aberta - CRSNSP. sente Resolução.
b)lavratura de termo que não implique diligência; § 5o A SUSEP poderá anular as decisões proferidas na au- §1o Para fins desta Resolução, define-se como microsseguro
c)preparo de expedientes necessários ao andamento do fei- torregulação sempre que entender violados os direitos ao devido pro- a proteção securitária destinada à população de baixa renda ou aos
to; cesso legal, ao contraditório ou à ampla defesa ou quando a sanção microempreendedores individuais na forma estabelecida pela Lei
d)abertura do processo sancionador originado de auto de Complementar nº 123/2006, com alterações produzidas pela Lei Com-
aplicada for manifestamente inadequada ou desproporcional. plementar nº 128/2008, fornecida por sociedades seguradoras e en-
infração, contados da data da lavratura; § 6o Ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo anterior,
e)lavratura do termo de julgamento; tidades abertas de previdência complementar autorizadas a operar no
a condenação no âmbito da autorregulação será considerada para fins país, mediante pagamentos proporcionais aos riscos envolvidos.
f)intimação ao interessado da decisão proferida; de antecedentes e, quando definitiva, para caracterização da rein-
g)remessa dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema §2o A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP de-
cidência. finirá os ramos que poderão ser comercializados em planos de mi-
Nacional de Seguros Privados, de Previdência Complementar Aberta § 7o Os valores recolhidos a título de multa, na forma deste
e de Capitalização - CRSNSP, quando houver a interposição de re- crosseguro, bem como os critérios mínimos a serem observados pelos
artigo, constituem receita das entidades autorreguladoras. planos de negócios específicos, com definição objetiva do público-
curso; Art. 147. A aplicação de sanção de natureza privada por
h)entrega do comprovante de pagamento da multa ao setor alvo a que se destinam.
entidade autorreguladora não exclui a atuação da SUSEP, que em Art. 3o Consideram-se planos de microsseguro aqueles que
competente; processo próprio poderá aplicar sanções administrativas, sempre que
i)cumprimento de exigências; contenham a definição objetiva do público-alvo do segmento de baixa
entender insuficiente ou inadequada a decisão proferida no âmbito da renda ou do grupo de microeempreendedores individuais a que estão
j)efetivação de diligências; e autorregulação.
k)fundamentação de voto, após a conclusão da votação do destinados e que observem o plano de negócios da sociedade ou
Parágrafo único. Ao julgar processo sancionador que tenha entidade e, entre outros, os seguintes parâmetros:
pedido de vista. por objeto violação às normas do mercado de corretagem, a SUSEP
II - de quinze dias para: I - tipos de produtos e coberturas oferecidos, isoladamente
considerará, para fins de dosimetria da pena e em atenção ao prin- ou em conjunto;
a)emissão de pareceres técnicos e relatórios de instrução. cípio da proporcionalidade, as sanções aplicadas no âmbito da au-
III - de trinta dias para: II - limite máximo de garantia e/ou de capital segurado;
torregulação. III - prazo máximo para pagamento da indenização ou do
a)elaboração de relatório e voto por parte do relator; Art. 148 Às entidades autorreguladoras do mercado de cor-
b) pagamento de multa; capital segurado;
retagem e aos respectivos diretores, conselheiros, ouvidor e seus con- IV - prazo de vigência;
c) interposição de recurso; e tratados, aplicam-se as penalidades previstas no art. 2º desta Re-
d) apresentação de defesa. V - formas de comercialização, inclusive com a utilização de
solução sempre que, por dolo ou erro grosseiro, descumprirem seus meios remotos;
§ 1o No prazo de 30 dias após a ciência da decisão con- deveres, deixarem de processar e penalizar os membros da entidade,
denatória os interessados poderão pagar a multa aplicada com des- VI - formas de contratação por apólices, bilhetes ou cer-
conto de 25% (vinte e cinco por cento). quando devessem fazê-lo, ou ainda quando o fizerem de forma in- tificados individuais, simplificados.
§ 2o O pagamento da multa na forma do artigo anterior suficiente ou inadequada, a juízo da SUSEP. §1o A SUSEP fixará as condições para as contratações por
representa renúncia ou desistência do recurso interposto. CAPÍTULO IX apólices, bilhetes ou certificados individuais, simplificados, bem co-
§ 3o Os prazos para interposição de recurso e de pagamento DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO mo para a comercialização por meios remotos, estabelecendo as in-
da multa com desconto são autônomos. DE CONDUTA formações obrigatórias a cada modalidade específica.
Art. 140. Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo- Art. 149. A SUSEP poderá firmar termo de compromisso de §2o Os planos de microsseguro, na forma determinada pela
se de sua contagem a data de início e incluindo-se a de venci- ajustamento de conduta com agentes supervisionados, estabelecendo SUSEP, poderão contemplar a prestação de serviços de assistência e a
mento. prazo razoável para sua adequação às normas e demais exigências cessão de direitos de títulos de capitalização.
§ 1o Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de ex- regulatórias, o qual terá por objeto: §3o A SUSEP estabelecerá os critérios que poderão ser uti-
pediente normal. I - a cessação e a correção de atos e situações considerados lizados nos planos de microsseguro para a definição objetiva do
§ 2o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil irregulares pela SUSEP; público-alvo a que se destinam.
seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente II - o cumprimento de obrigações consideradas necessárias Art. 4o Consideram-se também como planos de microsseguro
ou este for encerrado antes da hora normal. pela autarquia; os de previdência complementar aberta que atendam ao disposto na
§ 3o Ocorrerá a preclusão se o interessado, no prazo fixado, III - a indenização por prejuízo causado. presente Resolução e cujos benefícios sejam iguais ou inferiores ao
não exercer o seu direito ou não cumprir exigência que lhe seja § 1o O termo de compromisso a que se refere o caput tem capital segurado máximo estabelecido pela SUSEP para planos de
formulada. natureza contratual, será firmado pelos compromissários e pelo Su- microsseguro de pessoas.
§ 4o Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, perintendente da SUSEP, mediante aprovação prévia pelo Conselho Art. 5o A SUSEP estabelecerá as condições específicas para
os prazos processuais não se suspendem. Diretor da autarquia, sob a forma de título executivo extrajudicial. funcionamento das sociedades e entidades que operem em micros-
Art. 141. Contam-se os prazos: § 2o O termo de compromisso será publicado no Diário seguro.
I - para os servidores, chefes, coordenadores, coordenadores- Oficial da União. Parágrafo único: O capital base para as sociedades que ope-
gerais, diretores e Superintendente, a partir do efetivo recebimento § 3o O compromisso não importará confissão quanto à ma- rem exclusivamente em microsseguro será de 20% (vinte por cento)
dos autos ou, estando estes em seu poder, da data em que se houver téria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada. do valor definido na legislação vigente.
concluído o ato processual anterior ou expirado seu prazo; e § 4o Deverão constar do termo de compromisso metas quan- Art. 6o A SUSEP poderá estabelecer regras de capital e de
II - para os interessados, a partir da data da intimação ou, se titativas ou qualitativas em prazos definidos, cujo cumprimento será provisões técnicas diferenciadas para operações de microsseguros,
a esta se anteciparem, da data em que tomarem, por qualquer meio, acompanhado pela SUSEP, bem como cláusula penal para a hipótese observado o disposto nas resoluções do CNSP que normatizam a
ciência do ato. de seu descumprimento. matéria.
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