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26                        ISSN 1677-7042                                                                                                               1                       Nº 234, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

         §2o Havendo aceitação parcial do risco por quaisquer dos                      CAPÍTULO V                                                                                                             ANEXO
resseguradores locais, admitidos ou eventuais, somente a parcela do                    DISPOSIÇÕES FINAIS
risco que não encontrar cobertura poderá ser cedida a pessoas não                      Art. 7o Os prazos dispostos no §2o do art. 5o desta Resolução                                     REGRAS PARA O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES
abrangidas pelos incisos I e II do art. 9º da Lei Complementar nº 126,       serão computados a partir do envio, por meio eletrônico, das con-                                 REFERENTES ÀS DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SU-
de 2007.                                                                     sultas para os endereços eletrônicos informados pelos resseguradores                              PLEMENTARES - DAMS COBERTAS PELO SEGURO OBRIGA-
         Art. 3o Para fins das transferências de risco de que trata o art.   à SUSEP, devendo a cedente dispor de procedimentos operacionais
2º, as cedentes só poderão realizar operações com pessoas que aten-                                                                                                            TÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS
                                                                             que garantam seu efetivo envio.                                                                   AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA,
dam aos seguintes requisitos mínimos:                                                  §1o A disponibilização e manutenção dos endereços eletrô-
         I - autorização, segundo as leis do país de origem, para                                                                                                              A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - SEGURO DPVAT
subscrever resseguro ou retrocessão nos ramos em que pretenda                nicos para o recebimento das consultas são de responsabilidade dos                                          CAPÍTULO I
atuar;                                                                       resseguradores.
                                                                                                                                                                                         DA INDENIZAÇÃO
         II - classificação de solvência, emitida por agência clas-                    §2o A SUSEP divulgará a relação de endereços eletrônicos
                                                                             informados pelos resseguradores na sua página da internet.                                                  Art. 1o A vítima de acidente de trânsito tem direito ao re-
sificadora de risco, com pelo menos um dos seguintes níveis mí-                                                                                                                embolso, pelo seguro DPVAT, das despesas com assistência médica e
nimos:                                                                                 § 3o Para efeito da presente, os prazos se encerram às 24:00h
                                                                             do último dia útil, considerando o horário de Brasília-DF.                                        suplementares - DAMS, desde que devidamente comprovadas, até o
      Agência Classificadora de Risco          Nível Mínimo Exigido                    §4o Os prazos suspensos pela solicitação de informações                                 limite estabelecido na lei específica.
Standard & Poors                        BBB-                                 complementares começarão a ser contados pelo seu remanescente a                                             §1o Fica assegurada à vitima a utilização do eventual saldo,
Fitch                                   BBB-                                                                                                                                   verificado entre o valor máximo da cobertura e o do atendimento
Moody's                                 Baa3
                                                                             partir do primeiro dia útil seguinte à data de entrega pela cedente dos
AM Best                                 B+                                   documentos e/ou informações solicitados.                                                          médico-hospitalar correspondente ao tratamento das conseqüências de
                                                                                       Art. 8o As cedentes deverão efetuar, no prazo máximo de 30                              um mesmo acidente, para reembolso de eventuais despesas suple-
          III - não ser empresa estrangeira sediada em paraísos fiscais,     (trinta) dias, a contar do aceite da data da cessão de risco de que trata                         mentares, tais como fisioterapia, medicamentos, equipamentos or-
assim considerados países ou dependências que não tributam renda ou          o art. 2o desta Resolução, comunicação à SUSEP nos termos do seu                                  topédicos, órtese, próteses e outras medidas terapêuticas, devidamente
que a tributam a alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda,        anexo.                                                                                            justificadas pelo médico assistente.
cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária                 Parágrafo único. As cedentes deverão encaminhar à SUSEP
de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.                                                                                                                                              §2o São também reembolsáveis à vítima de acidente de trân-
                                                                             o contrato de resseguro ou de retrocessão relativos à cessão de que                               sito as despesas médico-hospitalares efetuadas em estabelecimentos
          IV - que a legislação vigente no seu país de origem permita        trata o caput, no prazo de 15 (quinze) dias contados do final do prazo
a movimentação de moedas de livre conversibilidade, para cumpri-                                                                                                               da rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, desde
                                                                             previsto na legislação para formalização contratual das operações de
mento de compromissos no exterior.                                                                                                                                             que realizadas em caráter privado.
          Parágrafo único. A SUSEP poderá, a qualquer tempo, excluir         resseguro.
                                                                                       Art. 9o As cedentes deverão manter à disposição da SUSEP                                          Art. 2o Não serão, em nenhuma hipótese, reembolsadas des-
qualquer agência classificadora de risco prevista no inciso II deste                                                                                                           pesas com assistência médica e suplementares:
artigo.                                                                      a documentação referente a cada transferência de riscos de que trata
                                                                             o art. 2o desta Resolução e a cada cessão de resseguro de que trata o                                       I - quando estas forem cobertas por outros planos de seguro
          Art. 4o A SUSEP poderá, em caráter excepcional, autorizar
transferências de riscos a pessoas que não atendam aos incisos I e II        art. 6o desta Resolução, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do                                 ou por planos privados de assistência à saúde; ou
do art. 9o da Lei Complementar no 126, de 2007, nem ao disposto no           término da vigência do respectivo contrato, sem prejuízo dos demais                                         II - quando não especificadas, inclusive quanto aos seus
art. 3o desta Resolução, desde que por motivo tecnicamente jus-              prazos definidos na legislação em vigor.                                                          valores, pelo prestador do serviço na nota fiscal ou relatório que as
tificável, podendo estabelecer requisitos adicionais aos mínimos pre-                  Art. 10. O §4o do art. 3o do anexo I da Resolução CNSP No                               acompanha; ou
vistos na Lei Complementar no 126, de 2007, e no art. 3o desta               228, de 6 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte                                               III - quando estas forem suportadas pelo Sistema Único de
Resolução.                                                                   redação:                                                                                          Saúde.
          Parágrafo único. Fica expressamente proibida qualquer trans-                 "Art. 3o ............................................................................             Parágrafo único. Eventual parcela remanescente de despesas
ferência de risco a pessoas que não atendam ao disposto nos incisos                    (...)
I e II do art. 9o da Lei Complementar no 126, de 2007, nem ao                                                                                                                  com assistência médica e suplementares que não forem integralmente
                                                                                       § 4o A sociedade supervisionada que, respeitada a legislação                            cobertas por outros planos de seguro ou por planos privados de
disposto no art. 3o desta Resolução, sem a prévia autorização da             vigente, possua exposições ao risco de crédito tendo como contra-
SUSEP.                                                                                                                                                                         assistência à saúde são reembolsáveis, observado o disposto no art. 1o
          CAPÍTULO III                                                       partes resseguradores não autorizados pela SUSEP como locais, ad-                                 deste Anexo.
          DA CONSULTA AOS RESSEGURADORES LOCAIS, AD-                         mitidos e eventuais, deverá considerar, para cálculo do CAcred1, o
                                                                                                                                                                                         Art. 3o A indenização das despesas de assistência médica e
MITIDOS E EVENTUAIS                                                          conjunto destes resseguradores como uma única contraparte e aplicar
                                                                             o fator de risco correspondente ao Grau 3 e Tipo 3 de risco."                                     suplementares será paga diretamente e em favor da vítima pelos
          Art. 5o A comprovação da situação de insuficiência de oferta                                                                                                         meios previstos na legislação em vigor, podendo ser reclamada por
de capacidade dos resseguradores locais, admitidos e eventuais, a que                  Art. 11. Sem prejuízo das atribuições do órgão fiscalizador,
preços e condições forem, dar-se-á pela negativa para a cobertura do         os comitês de auditoria das sociedades seguradoras e dos ressegu-                                 procurador, nomeado por procuração devidamente formalizada nos
risco, obtida mediante consulta formal efetuada a todos os resse-            radores locais, bem como seus auditores independentes, deverão ve-                                termos da legislação vigente.
guradores locais, admitidos e eventuais que operem no ramo ao qual           rificar o cumprimento do disposto nesta Resolução e indicar ex-                                             Parágrafo único. A procuração a que se refere o caput:
pertence o risco a ser cedido.                                               pressamente o resultado por meio de relatório circunstanciado sobre                                         I - deve outorgar ao mandatário poderes específicos, in-
          § 1o A consulta de que trata o caput deverá conter os termos,      eventual descumprimento de dispositivos legais e regulamentares vi-                               clusive para apresentar e firmar documentos;
condições e informações necessárias para a análise do risco, devendo         gentes.                                                                                                     II - não pode retirar da vítima de acidente de trânsito qual-
ser disponibilizada, de forma equânime, a todos os resseguradores                      Art. 12. A SUSEP fica autorizada a expedir normas com-                                  quer direito que lhe é assegurado pela legislação.
consultados.                                                                 plementares dispondo sobre as operações de que trata esta Reso-
          § 2o Os resseguradores disporão de prazo de 5 (cinco) dias                                                                                                                     Art. 4o É vedada à vítima do acidente de trânsito a cessão
                                                                             lução.                                                                                            dos direitos ao recebimento do reembolso das despesas a que se
úteis, no caso dos contratos facultativos, e de 10 (dez) dias úteis, no                Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
caso dos contratos automáticos, para formalizar a aceitação total ou                                                                                                           refere o artigo 1o, §2o, deste Anexo.
parcial do risco.                                                            blicação.                                                                                                   CAPÍTULO II
          § 3o A ausência de manifestação dos resseguradores, no                                                                                                                         DA REGULAÇÃO DE SINISTRO
prazo a que se refere o parágrafo anterior, será considerada como                                               LUCIANO PORTAL SANTANNA
                                                                                                                      Superintendente                                                    Art. 5o Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário
recusa.                                                                                                                                                                        deverá apresentar a seguinte documentação para recebimento da in-
          § 4o Os resseguradores poderão solicitar, no decorrer dos
prazos previstos no parágrafo 2° deste artigo, desde que justificada,        (*) Anexo a esta Resolução encontra-se à disposição dos interessados                              denização:
por uma única vez, nos casos de contratos facultativos, e por mais de        no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentos (CO-                                               I - registro da ocorrência expedido pela autoridade policial
uma vez, nos casos de contratos automáticos, documentos e/ou in-             DOC), localizada na rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de                              competente;
formações complementares, ficando suspenso o prazo a que se refere           Janeiro - RJ.                                                                                               II - boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento
citado parágrafo até a entrega pela cedente dos documentos e/ou                                                                                                                equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efe-
informações solicitados.                                                           RESOLUÇÃO N o 242, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011
                                                                                               -
                                                                                                                                                                               tuadas possam decorrer do atendimento à vítima de danos corporais
          §5o Na hipótese de aceitação do risco, o ressegurador deverá                                                                                                         consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via ter-
definir, claramente, os termos, condições e a parcela do risco acei-                                            Altera e consolida as regras para o paga-
ta.                                                                                                                                                                            restre;
                                                                                                                mento de indenizações referentes a despe-                                III - cópia da documentação de identificação da vítima;
          CAPÍTULO IV                                                                                           sas de assistência médica e suplementares -
          DA CONTRATAÇÃO COM RESSEGURADORES LO-                                                                                                                                          IV - conta original do estabelecimento hospitalar, ou do-
CAIS                                                                                                             DAMS cobertas pelo seguro DPVAT e dá                          cumento equivalente, com discriminação de todas as despesas, in-
          Art. 6o As sociedades seguradoras ficam autorizadas a con-                                            outras providências.
                                                                                                                                                                               cluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos uti-
tratar com resseguradores locais percentual inferior ao disposto no art.                                                                                                       lizados e, ainda, os exames efetuados com os preços por unidade,
15 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, com as                        A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
                                                                             SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do                              além dos serviços médicos e profissionais quando estes forem co-
alterações promovidas pela Resolução CNSP nº 225, de 06 de de-
zembro de 2010, exclusivamente quando ficar comprovada a insu-               Decreto no 60.459, de 13 de março de 1967, considerando o que                                     brados diretamente pelo hospital;
ficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais, inde-           consta do processo CNSP No 3/2011, na origem, e Processo SUSEP                                              V - notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais,
pendentemente dos preços e condições oferecidos por estes, obser-            no 15414.002334/2009-70, torna público que o CONSELHO NA-                                         comprovando o pagamento dos respectivos valores;
vados os mesmos critérios estabelecidos no art. 5º desta Resolução.          CIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária                                                      VI - recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou
          §1o Considerar-se-á caracterizada a situação de insuficiência      realizada em 29 de novembro de 2011, com fundamento no disposto                                   comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, cons-
de oferta de capacidade de que trata o caput quando, consultados             no artigo 4o, § 3o e no artigo 12 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro                              tando data, assinatura, carimbo de identificação, número do CRM,
todos os resseguradores locais, tenham esses, em seu conjunto, re-           de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei no 11.945, de 4 de                               número do CPF ou CNPJ e a especificação do serviço executado,
cusado total ou parcialmente o risco objeto de cessão.                       junho de 2009, resolveu,
          §2o No caso de recusa total do risco por todos os resse-                                                                                                             com a data em que foi prestado o atendimento; e
                                                                                      Art. 1o Alterar e consolidar as regras para o pagamento das                                        VII - cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exa-
guradores locais, as sociedades seguradoras poderão ceder o risco            indenizações referentes a despesas de assistência médica e suple-
integralmente a resseguradores admitidos e eventuais, e, em havendo                                                                                                            mes realizados em geral, quando houver.
ainda alguma parcela do risco sem cobertura, a pessoas não abran-            mentares - DAMS cobertas pelo seguro DPVAT.                                                                 §1o Quando houver dúvida quanto ao nexo de causa e efeito
gidas pelos incisos I e II do art. 9o da Lei Complementar no 126, de                  Art. 2o Ficam revogados o artigo 11, o inciso III e os §§ 1o,
                                                                             2o e 3o do artigo 13, as alíneas "a)", "b)" e "c)" e o inciso III do artigo                       entre o acidente e as lesões, poderá ser solicitado aos interessados
2007, nas hipóteses, condições e critérios previstos nesta Resolução.                                                                                                          relatório de internação ou tratamento, se houver, fornecido pela rede
          §3o Havendo aceitação parcial do risco pelos resseguradores        19 do Anexo à Resolução CNSP No 154, de 8 de dezembro de 2006,
                                                                             e a Resolução CNSP No 196, de 16 de dezembro de 2008.                                             hospitalar e previdenciária, em complemento ao requerido no inciso
locais, somente a parcela do risco que não encontrar cobertura poderá
ser cedida a resseguradores admitidos e eventuais, e, em havendo                      Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data da sua pu-                                 II.
ainda alguma parcela do risco sem cobertura, a pessoas não abran-            blicação.                                                                                                   §2o Aplicam-se subsidiariamente ao reembolso das despesas
gidas pelos incisos I e II do art. 9o da Lei Complementar no 126, de                                                                                                           médico-hospitalares os demais dispositivos referentes à liquidação de
2007, nas hipóteses, condições e critérios previstos nesta Resolução.                                           LUCIANO PORTAL SANTANNA                                        sinistros, previstos na regulamentação vigente.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,                                                   Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
                                                                                                                                                                                                     -

pelo código 00012011120700026                                                                                                                                                     Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Regras DPVAT reembolso despesas médicas

  • 1. 26 ISSN 1677-7042 1 Nº 234, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011 §2o Havendo aceitação parcial do risco por quaisquer dos CAPÍTULO V ANEXO resseguradores locais, admitidos ou eventuais, somente a parcela do DISPOSIÇÕES FINAIS risco que não encontrar cobertura poderá ser cedida a pessoas não Art. 7o Os prazos dispostos no §2o do art. 5o desta Resolução REGRAS PARA O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES abrangidas pelos incisos I e II do art. 9º da Lei Complementar nº 126, serão computados a partir do envio, por meio eletrônico, das con- REFERENTES ÀS DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SU- de 2007. sultas para os endereços eletrônicos informados pelos resseguradores PLEMENTARES - DAMS COBERTAS PELO SEGURO OBRIGA- Art. 3o Para fins das transferências de risco de que trata o art. à SUSEP, devendo a cedente dispor de procedimentos operacionais 2º, as cedentes só poderão realizar operações com pessoas que aten- TÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS que garantam seu efetivo envio. AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, dam aos seguintes requisitos mínimos: §1o A disponibilização e manutenção dos endereços eletrô- I - autorização, segundo as leis do país de origem, para A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - SEGURO DPVAT subscrever resseguro ou retrocessão nos ramos em que pretenda nicos para o recebimento das consultas são de responsabilidade dos CAPÍTULO I atuar; resseguradores. DA INDENIZAÇÃO II - classificação de solvência, emitida por agência clas- §2o A SUSEP divulgará a relação de endereços eletrônicos informados pelos resseguradores na sua página da internet. Art. 1o A vítima de acidente de trânsito tem direito ao re- sificadora de risco, com pelo menos um dos seguintes níveis mí- embolso, pelo seguro DPVAT, das despesas com assistência médica e nimos: § 3o Para efeito da presente, os prazos se encerram às 24:00h do último dia útil, considerando o horário de Brasília-DF. suplementares - DAMS, desde que devidamente comprovadas, até o Agência Classificadora de Risco Nível Mínimo Exigido §4o Os prazos suspensos pela solicitação de informações limite estabelecido na lei específica. Standard & Poors BBB- complementares começarão a ser contados pelo seu remanescente a §1o Fica assegurada à vitima a utilização do eventual saldo, Fitch BBB- verificado entre o valor máximo da cobertura e o do atendimento Moody's Baa3 partir do primeiro dia útil seguinte à data de entrega pela cedente dos AM Best B+ documentos e/ou informações solicitados. médico-hospitalar correspondente ao tratamento das conseqüências de Art. 8o As cedentes deverão efetuar, no prazo máximo de 30 um mesmo acidente, para reembolso de eventuais despesas suple- III - não ser empresa estrangeira sediada em paraísos fiscais, (trinta) dias, a contar do aceite da data da cessão de risco de que trata mentares, tais como fisioterapia, medicamentos, equipamentos or- assim considerados países ou dependências que não tributam renda ou o art. 2o desta Resolução, comunicação à SUSEP nos termos do seu topédicos, órtese, próteses e outras medidas terapêuticas, devidamente que a tributam a alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, anexo. justificadas pelo médico assistente. cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária Parágrafo único. As cedentes deverão encaminhar à SUSEP de pessoas jurídicas ou à sua titularidade. §2o São também reembolsáveis à vítima de acidente de trân- o contrato de resseguro ou de retrocessão relativos à cessão de que sito as despesas médico-hospitalares efetuadas em estabelecimentos IV - que a legislação vigente no seu país de origem permita trata o caput, no prazo de 15 (quinze) dias contados do final do prazo a movimentação de moedas de livre conversibilidade, para cumpri- da rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, desde previsto na legislação para formalização contratual das operações de mento de compromissos no exterior. que realizadas em caráter privado. Parágrafo único. A SUSEP poderá, a qualquer tempo, excluir resseguro. Art. 9o As cedentes deverão manter à disposição da SUSEP Art. 2o Não serão, em nenhuma hipótese, reembolsadas des- qualquer agência classificadora de risco prevista no inciso II deste pesas com assistência médica e suplementares: artigo. a documentação referente a cada transferência de riscos de que trata o art. 2o desta Resolução e a cada cessão de resseguro de que trata o I - quando estas forem cobertas por outros planos de seguro Art. 4o A SUSEP poderá, em caráter excepcional, autorizar transferências de riscos a pessoas que não atendam aos incisos I e II art. 6o desta Resolução, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do ou por planos privados de assistência à saúde; ou do art. 9o da Lei Complementar no 126, de 2007, nem ao disposto no término da vigência do respectivo contrato, sem prejuízo dos demais II - quando não especificadas, inclusive quanto aos seus art. 3o desta Resolução, desde que por motivo tecnicamente jus- prazos definidos na legislação em vigor. valores, pelo prestador do serviço na nota fiscal ou relatório que as tificável, podendo estabelecer requisitos adicionais aos mínimos pre- Art. 10. O §4o do art. 3o do anexo I da Resolução CNSP No acompanha; ou vistos na Lei Complementar no 126, de 2007, e no art. 3o desta 228, de 6 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte III - quando estas forem suportadas pelo Sistema Único de Resolução. redação: Saúde. Parágrafo único. Fica expressamente proibida qualquer trans- "Art. 3o ............................................................................ Parágrafo único. Eventual parcela remanescente de despesas ferência de risco a pessoas que não atendam ao disposto nos incisos (...) I e II do art. 9o da Lei Complementar no 126, de 2007, nem ao com assistência médica e suplementares que não forem integralmente § 4o A sociedade supervisionada que, respeitada a legislação cobertas por outros planos de seguro ou por planos privados de disposto no art. 3o desta Resolução, sem a prévia autorização da vigente, possua exposições ao risco de crédito tendo como contra- SUSEP. assistência à saúde são reembolsáveis, observado o disposto no art. 1o CAPÍTULO III partes resseguradores não autorizados pela SUSEP como locais, ad- deste Anexo. DA CONSULTA AOS RESSEGURADORES LOCAIS, AD- mitidos e eventuais, deverá considerar, para cálculo do CAcred1, o Art. 3o A indenização das despesas de assistência médica e MITIDOS E EVENTUAIS conjunto destes resseguradores como uma única contraparte e aplicar o fator de risco correspondente ao Grau 3 e Tipo 3 de risco." suplementares será paga diretamente e em favor da vítima pelos Art. 5o A comprovação da situação de insuficiência de oferta meios previstos na legislação em vigor, podendo ser reclamada por de capacidade dos resseguradores locais, admitidos e eventuais, a que Art. 11. Sem prejuízo das atribuições do órgão fiscalizador, preços e condições forem, dar-se-á pela negativa para a cobertura do os comitês de auditoria das sociedades seguradoras e dos ressegu- procurador, nomeado por procuração devidamente formalizada nos risco, obtida mediante consulta formal efetuada a todos os resse- radores locais, bem como seus auditores independentes, deverão ve- termos da legislação vigente. guradores locais, admitidos e eventuais que operem no ramo ao qual rificar o cumprimento do disposto nesta Resolução e indicar ex- Parágrafo único. A procuração a que se refere o caput: pertence o risco a ser cedido. pressamente o resultado por meio de relatório circunstanciado sobre I - deve outorgar ao mandatário poderes específicos, in- § 1o A consulta de que trata o caput deverá conter os termos, eventual descumprimento de dispositivos legais e regulamentares vi- clusive para apresentar e firmar documentos; condições e informações necessárias para a análise do risco, devendo gentes. II - não pode retirar da vítima de acidente de trânsito qual- ser disponibilizada, de forma equânime, a todos os resseguradores Art. 12. A SUSEP fica autorizada a expedir normas com- quer direito que lhe é assegurado pela legislação. consultados. plementares dispondo sobre as operações de que trata esta Reso- § 2o Os resseguradores disporão de prazo de 5 (cinco) dias Art. 4o É vedada à vítima do acidente de trânsito a cessão lução. dos direitos ao recebimento do reembolso das despesas a que se úteis, no caso dos contratos facultativos, e de 10 (dez) dias úteis, no Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu- caso dos contratos automáticos, para formalizar a aceitação total ou refere o artigo 1o, §2o, deste Anexo. parcial do risco. blicação. CAPÍTULO II § 3o A ausência de manifestação dos resseguradores, no DA REGULAÇÃO DE SINISTRO prazo a que se refere o parágrafo anterior, será considerada como LUCIANO PORTAL SANTANNA Superintendente Art. 5o Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário recusa. deverá apresentar a seguinte documentação para recebimento da in- § 4o Os resseguradores poderão solicitar, no decorrer dos prazos previstos no parágrafo 2° deste artigo, desde que justificada, (*) Anexo a esta Resolução encontra-se à disposição dos interessados denização: por uma única vez, nos casos de contratos facultativos, e por mais de no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentos (CO- I - registro da ocorrência expedido pela autoridade policial uma vez, nos casos de contratos automáticos, documentos e/ou in- DOC), localizada na rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de competente; formações complementares, ficando suspenso o prazo a que se refere Janeiro - RJ. II - boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento citado parágrafo até a entrega pela cedente dos documentos e/ou equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efe- informações solicitados. RESOLUÇÃO N o 242, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011 - tuadas possam decorrer do atendimento à vítima de danos corporais §5o Na hipótese de aceitação do risco, o ressegurador deverá consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via ter- definir, claramente, os termos, condições e a parcela do risco acei- Altera e consolida as regras para o paga- ta. restre; mento de indenizações referentes a despe- III - cópia da documentação de identificação da vítima; CAPÍTULO IV sas de assistência médica e suplementares - DA CONTRATAÇÃO COM RESSEGURADORES LO- IV - conta original do estabelecimento hospitalar, ou do- CAIS DAMS cobertas pelo seguro DPVAT e dá cumento equivalente, com discriminação de todas as despesas, in- Art. 6o As sociedades seguradoras ficam autorizadas a con- outras providências. cluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos uti- tratar com resseguradores locais percentual inferior ao disposto no art. lizados e, ainda, os exames efetuados com os preços por unidade, 15 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, com as A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do além dos serviços médicos e profissionais quando estes forem co- alterações promovidas pela Resolução CNSP nº 225, de 06 de de- zembro de 2010, exclusivamente quando ficar comprovada a insu- Decreto no 60.459, de 13 de março de 1967, considerando o que brados diretamente pelo hospital; ficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais, inde- consta do processo CNSP No 3/2011, na origem, e Processo SUSEP V - notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, pendentemente dos preços e condições oferecidos por estes, obser- no 15414.002334/2009-70, torna público que o CONSELHO NA- comprovando o pagamento dos respectivos valores; vados os mesmos critérios estabelecidos no art. 5º desta Resolução. CIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária VI - recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou §1o Considerar-se-á caracterizada a situação de insuficiência realizada em 29 de novembro de 2011, com fundamento no disposto comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, cons- de oferta de capacidade de que trata o caput quando, consultados no artigo 4o, § 3o e no artigo 12 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro tando data, assinatura, carimbo de identificação, número do CRM, todos os resseguradores locais, tenham esses, em seu conjunto, re- de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei no 11.945, de 4 de número do CPF ou CNPJ e a especificação do serviço executado, cusado total ou parcialmente o risco objeto de cessão. junho de 2009, resolveu, §2o No caso de recusa total do risco por todos os resse- com a data em que foi prestado o atendimento; e Art. 1o Alterar e consolidar as regras para o pagamento das VII - cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exa- guradores locais, as sociedades seguradoras poderão ceder o risco indenizações referentes a despesas de assistência médica e suple- integralmente a resseguradores admitidos e eventuais, e, em havendo mes realizados em geral, quando houver. ainda alguma parcela do risco sem cobertura, a pessoas não abran- mentares - DAMS cobertas pelo seguro DPVAT. §1o Quando houver dúvida quanto ao nexo de causa e efeito gidas pelos incisos I e II do art. 9o da Lei Complementar no 126, de Art. 2o Ficam revogados o artigo 11, o inciso III e os §§ 1o, 2o e 3o do artigo 13, as alíneas "a)", "b)" e "c)" e o inciso III do artigo entre o acidente e as lesões, poderá ser solicitado aos interessados 2007, nas hipóteses, condições e critérios previstos nesta Resolução. relatório de internação ou tratamento, se houver, fornecido pela rede §3o Havendo aceitação parcial do risco pelos resseguradores 19 do Anexo à Resolução CNSP No 154, de 8 de dezembro de 2006, e a Resolução CNSP No 196, de 16 de dezembro de 2008. hospitalar e previdenciária, em complemento ao requerido no inciso locais, somente a parcela do risco que não encontrar cobertura poderá ser cedida a resseguradores admitidos e eventuais, e, em havendo Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data da sua pu- II. ainda alguma parcela do risco sem cobertura, a pessoas não abran- blicação. §2o Aplicam-se subsidiariamente ao reembolso das despesas gidas pelos incisos I e II do art. 9o da Lei Complementar no 126, de médico-hospitalares os demais dispositivos referentes à liquidação de 2007, nas hipóteses, condições e critérios previstos nesta Resolução. LUCIANO PORTAL SANTANNA sinistros, previstos na regulamentação vigente. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a - pelo código 00012011120700026 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.