1. PUBLICADO EM SESSÃO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 51-84.
2012.6.06.0011 - CLASSE 32— QUIXERAMOBIM - CEARÁ
Relator: Ministro Dias Toifoli
Agravante: Ministério Público Eleitoral
Agravado: Cirilo Antônio Pimenta Lima
Advogados: Carlos Monteiro e outra
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE
CANDIDATURA. DEFERIMENTO. PREFEITO.
PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS PELA
REJEIÇÃO DAS CONTAS. DELIBERAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL PELA APROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. CANDIDATO
AMPARADO POR PROVIMENTO JUDICIAL LIMINAR
NO MOMENTO DO REGISTRO. DESPROVIDO.
1. A despeito da ressalva final contida na alínea g do
inciso 1 do art. 1 0 da LC n° 64190, alterada pela LC
n° 13512010, é da competência da Câmara Municipal o
julgamento das contas de prefeito que atue na qualidade
de gestor ou ordenador de despesas. Precedentes.
2. Ressalva do ponto de vista do relator.
3. Se o candidato, no momento do pedido de registro,
estava amparado por provimento judicial liminar que
suspendia os efeitos da decisão da Corte de Contas, a
inelegibilidade resta afastada, a teor do art. 11, § 10, da
Lei das Eleições, não importando a revogação posterior
da tutela acautelatória.
4. Agravo regimental desprovido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
2. - RELATOR
AgR-REspe n° 51-84.2012.6.06.001 1/CE
2
unanimidade, e desprover o agravo regimèntal, nos termos das notas de
julgamento.
Brasília, 17 de dezembro de 2012.
3. AgR-REspe no 51-84.2012.6.06.001 1/CE 3
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presidente,
cuida-se de agravo regimental (fls. 506-513) interposto pelo Ministério Público
Eleitoral contra decisão pela qual dei provimento ao recurso especial eleitoral e
deferi o pedido de registro de candidatura de Cirilo Antônio Pimenta Lima, ao
fundamento de que as decisões de rejeição das contas de prefeito, mesmo na
condição de ordenador de despesas, somente geram inelegibilidade se
proferidas pelo órgão competente, qual seja, a Câmara Municipal, bem como
pelo fato de o candidato estar amparado por provimento judicial liminar no
momento do pedido de registro.
O agravante sustenta, em síntese, que o entendimento do TSE
a respeito do tema deve ser reexaminado, pois a prestação de contas dos
prefeitos se submete a dois regimes: o das contas de governo, que são
julgadas pelo Poder Legislativo, e o das contas de gestão, cujo julgamento é
feito pelas Cortes de Contas.
Assevera que, diferentemente do afirmado na decisão agravada,
as contas de prefeito, na qualidade de ordenador de despesas, devem ser
julgadas pelo Tribunal de Contas, sob pena de tornar letra morta a imputação de
débito ou de multa prevista no art. 71, § 3 0, da Constituição Federal.
Quanto ao amparo da liminar, aduz que o agravado agiu com
abuso em seu direito de ação, pois "[ ... ] ajuizou, às vésperas do registro de sua
candidatura, ação ordinária (fls. 1561164) com o objetivo de atacar decisões de
rejeição de contas proferidas há mais de três anos (fls. 53185). E mais, a
decisão liminar foi reformada em 11 de julho de 2012 (fls. 1201124)" (fI. 511).
Alega que o agravado não pretendia o exame de mérito da
decisão que rejeitou as contas, mas tão somente a concessão de liminar para
afastar a inelegibilidade, o que é reprovável, uma vez que "[...} a interpretação
da Súmula 01 do TSE evoluiu, no âmbito dessa própria Corte Superior, para
afastar a possibilidade de que demandas 'oportunistas' fossem ajuizadas tão
somente para permitir o registro da candidatura" (fl. 511).
É o relatório.
4. AgR-REspe no 51-84.2012.6.06.001 1/CE
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VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (relator): Senhora
Presidente, o agravo regimental não merece prosperar.
Na decisão agravada, exarei a seguinte fundamentação
(fis. 499-503):
O recurso merece prosperar.
Na espécie, a Corte Regional, assentando que não cabia à Câmara
de Vereadores julgar as contas de gestão do recorrente, então
prefeito de Quixeramobim/CE, pois desaprovadas pela Corte de
Contas, por decisões já transitadas em julgado, concluiu pela
incidência da hipótese de inelegibilidade descrita no art. 1°, 1, g, da
Lei Complementar n° 64190.
Colho do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte trecho
(fI. 261):
No âmbito do processo n° 50-24, originário de São Gonçalo do
Amarante, esta Corte, com o voto deste Relator, decidiu que o
TRE/CE não poderia anular decisão da Câmara Municipal
apreciando Contas de Gestão, ainda não transitadas em
julgado.
Tal entendimento não conflita com a tese considerada de que
compete às Cortes de Contas a análise e julgamento de
Contas de Gestão, cabendo às Câmaras Municiais decidir
sobre contas de governo. O que restou decidido foi que as
decisões da Câmara, mesmo sobre contas de gestão,
enquanto os Acórdãos das Cortes de Contas não tenham
transitado em julgado, não podem ser anuladas pelo TRE/CE.
No recente julgamento do REspe n° 20.089/RJ, ocorrido na sessão
de 18.10.2012, fiquei vencido ao reafirmar meu entendimento sobre
a questão, nos seguintes termos:
Sobreveio a Lei Complementar n° 135, de 2010, que
expressamente estabeleceu que a todos os ordenadores de
despesa seja aplicado o artigo 71, inciso II, da Constituição
Federal, inclusive àqueles que atuarem como tal em razão do
mandato.
Não estamos aqui a julgar a conta do prefeito; esta, sim,
submete-se ao artigo 31, § 2°, da Constituição Federal. Fiquei
vencido, submeto-me aqui, embora, no Supremo, ainda vá
continuar com meu ponto de vista em relação à possibilidade
da aplicação da decisão do Tribunal de Contas enquanto não
sobrevém a decisão política da Câmara de Vereadores.
Neste caso, porém, não se trata das contas anuais, das contas
de prefeito; trata-se da conta de ordenador de despesa. E
como ordenador de despesa, ele deixou de recolher ao
Instituto Nacional de Seguro Social. Gravíssima ilicitude.
5. AgR-REspe n° 51-84.2012.6.06.001 1/CE 5
[...]
Entendo, portanto, que há, sim, a matéria julgada pelo
Supremo: é aplicável o artigo 71, II, mesmo a quem exerce
mandato.
Entretanto, conforme alega o recorrente, a jurisprudência deste
Tribunal firmou-se no sentido de que "a ressalva final constante da
nova redação da alínea g do inciso 1 do art. 1 1 da Lei Complementar
n° 64190, introduzida pela Lei Complementar n° 13512010 - de que
se aplica 'o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal,
a todos os ordenadôres de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição'—, não alcança os
chefes do Poder Executivo" (RO n° 751791TO, PSESS de 8.9.2010,
Rei. Mm. Arnaldo Versiani).
Cito, ainda, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010.
DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. l, 1, g, DA
LEI COMPLEMENTAR N° 64190. CONTAS DE PREFEITO.
ORDENADOR DE DESPESAS. JULGAMENTO.
COMPETÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a Câmara
Municipal é o órgão competente para o julgamento das
contas de prefeito, ainda que ele seja ordenador de
despesas, cabendo ao Tribunal de Contas tão somente a
emissão de parecer prévio. Precedente: RO n° 751-791TO,
Rei. Mm. Arnaldo Versiani, PSESS de 8.9.2010.
2. Na espécie, as contas do agravado, prefeito e ordenador de
despesas, relativas ao exercício de 2004 foram desaprovadas
pelo TCE/TO, não havendo, porém, notícia de apreciação das
mencionadas contas pela Câmara Municipal de Xambioá/TO,
razão pela qual não incide a hipótese de inelegibilidade
prevista no art. l, 1, g, da Lei Complementar n° 64190.
3. Agravo regimental não provido.
(RO n° 670331TO, PSESS de 711012010, Rei. Min. Aldir
Passarinho Junior); e
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO.
REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL.
INELEGIBILIDADE. LC N° 64190, ART, 1 0, 1, g. ALTERAÇÃO.
LC N° 135/2010. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS.
PREFEITO. ÓRGÃO COMPETENTE. CÂMARA MUNICIPAL.
PROVIMENTO JUDICIAL. DESPROVIMENTO.
1. A despeito da ressalva final constante da nova redação do
art. 1 0, 1, g, da LC n° 64190, a competência para o julgamento
das contas de Prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro,
à função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da
Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição
Federal. Precedente.
2. Cabo ao Tribunal do Contas apenas a emissão de parecer
prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios,
6. AgR-REspe no 51-84.2012.6.06.001 1/CE
pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não
somente opinar.
3. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504197, inserido
pela Lei n° 12.03412009, a concessão da liminar, ainda que
posterior ao pedido de registro, é capaz de afastar a
inelegibilidade decorrente da rejeição de contas no exercício de
cargos públicos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRgRO n° 420467/CE, PSESS de 5.10.2010, Rei.
Mm. Marcelo Ribeiro).
Ressalvado meu ponto de vista, homenageio o princípio do colegiado
para concluir que o acórdão regional está em desacordo com a
jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, razão pela qual não
subsiste, na espécie, a causa de inelegibilidade prevista no art. l, 1,
g, da LC n° 64190.
Há, ainda, na espécie, mais um fundamento que afasta a hipótese
de inelegibilidade em comento: a existência de provimento judicial
suspendendo os efeitos dos acórdãos do TCM/CE ao tempo da
apresentação do pedido de registro de candidatura.
Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, se o candidato, no
momento do pedido de registro, estava amparado por provimento
judicial liminar, suspendendo os efeitos da decisão da Corte de
Contas, a inelegibilidade resta afastada, a teor do art. 11, § 10, da
Lei das Eleições, não importando a revogação posterior da tutela
acautelatória.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.
1. A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que
as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade
são aferidas no momento do pedido de registro.
2. Se o candidato, no instante do pedido de registro, estava
amparado por tutela antecipada suspendendo os efeitos de
decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade
do art. 1, 1, g, da Lei Complementar n° 64190.
3. A circunstância de ter sido o provimento judicial revogado
um mês após o registro não tem o condão de alterar esse
entendimento, uma vez que esse fato ocorreu após a
formalização da candidatura.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe n° 33807/PR, PSESS de 26.11.2008, Rei.
Mm. Arnaldo Versiani).
Desse modo, não está configurada, in casu, a inelegibilidade prevista
no art. 1, 1, g, da LC n° 64190, razão pela qual deve ser deferido o
registro de candidatura de Cirilo Antônio Pimenta Lima ao cargo de
prefeito.
Ante o exposto, com base no art. 36, § 70, do RITSE, dou provimento
ao recurso especial.
7. AgR-REspe no 51-84.2012.6.06.001 1/CE
VÁ
A decisão agravada não merece censura, pois a jurisprudência
deste Tribunal sobre a matéria é no sentido de que o julgamento das contas de
prefeito municipal, tanto as relativas a atos de gestão quanto as de ordenação
de despesas referentes ao exercício anual, é de competência da Câmara
Municipal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
Eleições 2010. Agravo regimental em recurso ordinário.
Inelegibilidade por rejeição de contas (art. 1, inc. 1, g, da Lei
Complementar n. 64190). Não caracterização. Ex-prefeito municipal.
A exceção de contas relativas a convênios, a desaprovação das
contas de prefeito pelo Tribunal de Contas não atrai a incidência da
inelegibilidade do art. 1, inc. 1, g, da Lei Complementar n. 64190,
mesmo após a vigência da Lei Complementar n. 13512010.
Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgR-RO n° 41 7602/CE, DJE de 28.2.2011, Rei. Mm. Cármen Lúcia);
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ORDINÁRIOS. REGISTRO
DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE.
LC N° 64190, ART, 1, 1, g. ALTERAÇÃO. LC N° 13512010.
REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. TCM. PREFEITO. ÓRGÃO
COMPETENTE. CÂMARA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO.
1. A despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1,
1, g, da LC n° 64190, a competência para o julgamento das contas
de Prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de
ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos
termos do art. 31 da Constituição Federal. Precedente.
2. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio,
salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta
hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não somente opinar.
3. Agravos desprovidos.
(AgR-RO n° 249184/BA, PSESS de 6.10.2010, Rei. Mm. Marcelo
Ribeiro); e
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE
CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. LC N° 64190, ART, 1, 1, g.
REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. PREFEITO. ORDENADOR DE
DESPESAS. COMPETÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. [ ... ]
4. Em se tratando de contas anuais de prefeito, a competência para
o seu julgamento é da respectiva Câmara Legislativa, o que se aplica
tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas
anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de
gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas, à exceção
da hipótese prevista no art. 71, VI, da Constituição Federal. -
8. AgR-REspe no 51-84.2012.6.06.001 1/CE
(AgR-RO no 492907/PB, PSESS de 6.10.2010, Rei. Mm. Marcelo
Ribeiro).
Ademais, este Tribunal já decidiu que "a ressalva final
constante da nova redação da alínea g do inciso 1 do art. 1 1 da Lei
Complementar n° 64190, introduzida pela Lei Complementar n° 13512010 - de
que se aplica 'o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos
os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que
houverem agido nessa condição'—, não alcança os chefes do Poder Executivo"
(RO no 75179/TO, PSESS de 8.9.2010, Rei. Mm. Arnaldo Versiani).
No mesmo sentido os seguintes julgados: AgR-RO
no 417602/CE, DJE de 28.2.2011, Rei. Mm. Cármen Lúcia; AgR-RO
no 139459/RJ, PSESS de 29.9.2010, Rei. Mm. Marcelo Ribeiro; e AgR-RO
no 657341TO, PSESS de 29.9.2010, Rei. Mm. Marcelo Ribeiro.
Ressalto que no julgamento do REspe n° 20.089/RJ, ocorrido
na sessão de 18.10.2012, fiquei vencido ao reafirmar meu entendimento sobre
a questão, nos seguintes termos:
Sobreveio a Lei Complementar n° 135, de 2010, que expressamente
estabeleceu que a todos os ordenadores de despesa seja aplicado o
artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, inclusive àqueles que
atuarem como tal em razão do mandato.
Não estamos aqui a julgar a conta do prefeito; esta, sim, submete-se
ao artigo 31, § 20, da Constituição Federal. Fiquei vencido,
submeto-me aqui, embora, no Supremo, ainda vá continuar com
meu ponto de vista em relação à possibilidade da aplicação da
decisão do Tribunal de Contas enquanto não sobrevém a decisão
política da Câmara de Vereadores.
Neste caso, porém, não se trata das contas anuais, das contas de
prefeito; trata-se da conta de ordenador de despesa. E como
ordenador de despesa, ele deixou de recolher ao Instituto Nacional
de Seguro Social. Gravíssima ilicitude.
[ ... ]
Entendo, portanto, que há, sim, a matéria julgada pelo Supremo: é
aplicável o artigo 71, II, mesmo a quem exerce mandato.
Desse modo, ressalvado meu ponto de vista no tocante à
competência para o exame das contas de gestão do chefe do Poder Executivo
municipal, homenageio o princípio do colegiado para reafirmar a conclusão
9. AgR-REspe n° 51-84.2012.6.06.001 1/CE 9
que o acórdão regional está em desarmonia com a jurisprudência firmada no
âmbito desta Corte, merecendo reparos.
Por fim, reitero que esta Corte entende que se o candidato, no
momento do pedido de registro, estava amparado por provimento judicial
liminar, que suspendia os efeitos da decisão da Corte de Contas, a
inelegibilidade resta afastada, a teor do art. 11, § 10, da Lei das Eleições, não
importando a revogação posterior da tutela acautelatória.
Ademais, a data do ajuizamento da ação ordinária não se
mostra relevante para o deslinde da questão, haja vista que os efeitos da
decisão que rejeitava as contas do agravado foram suspensos por decisão do
Poder Judiciário anteriormente ao pedido de registro, afastando-se, por
consequência, a cláusula de inelegibilidade prevista no art. l, 1, g, da Lei
Complementar n° 64190.
Não havendo razões para a reforma da decisão agravada,
essa deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
10. AgR-REspe n° 51-84.2012.6.06.001 1/CE
10
EXTRATO DA ATA
AgR-REspe n° 51-84.2012.6.06.001 1/CE. Relator: Ministro
Dias Toifoli. Agravante: Ministério Público Eleitoral. Agravado: Cirilo Antônio
Pimenta Lima (Advogados: Carlos Monteiro e outra).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental, nos termos do voto do relator. Acórdão publicado em sessão.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Presentes as Ministras
Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Luciana Lóssio, os Ministros Marco Aurélio, Dias
Toifoli e Henrique Neves, e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Cureau.
SESSÃO DE 17.12.2012.