O Património Arqueológico consiste numa variedade de estações arqueológicas, nomeadamente: estações arqueológicas a céu aberto, estações subaquáticas, grutas, cavernas, pinturas rupestres, ruínas madzimbabwe e swahili, entre outras. O papel da legislação na protecção de estações arqueológicos em Moçambique
1. Conceitos de Património
Segundo Barbosa (2001, p. 67), a origem etimológica
da palavra património vem do latim patrimonium,
encontrando-se associado à ideia de uma herança
paterna ou bens de família.
Hebert (1989) citado por Gonçalves (2003, p. 35)
define património como todos os bens tangíveis e
intangíveis, do passado incluindo a paisagem natural,
e o meio construído, ofícios culturais, idiomas,
crenças, religiosas, e tradições culturais.
2. Arqueologia.
• Este termo foi utilizado pela primeira vez por Platão (427-
347 a.C.), filósofo grego, ao se referir à ciência que tinha
por campo de acção o estudo das antiguidades.
• Gordon Childe (1977: 21) defende que a arqueologia é uma
forma de história e não uma simples disciplina auxiliar. Os
dados arqueológicos são documentos históricos por direito
próprio e não meras abonações de textos escritos.
• Por sua vez, Meneses (2002, p. 14) argumenta que, a
palavra arqueologia vem do grego que significa: archaios-
antigo e logos – ciência.
3. património arqueológico
• Segundo a Política e a Estratégia do Mar
(2017: 71 e 4), o património arqueológico,
como sendo os “vestígios, bens e outros
indícios da evolução dos seres humanos”,
sendo os achados arqueológicos: depósitos
estratigráficos, estruturas, construções,
agrupamentos arquitetônicos, sítios
valorizados, bens móveis e monumentos, bem
como o respectivo contexto, localizados no
mar e nas zonas costeiras.
4. Tipos de Património Arqueológico ou
Cultural
• Bens culturais imateriais; constituem elementos
essenciais da memória colectiva do povo, tais como
história e literatura oral, as tradições populares, os
ritos e o folclore, as próprias línguas nacionais e ainda
obras de engenho humano e todas as formas de
criação artística e literária
• Bens Materiais; são os bens imóveis e móveis pelo seu
valor arqueológico, histórico, bibliográfico, artístico e
científico fazem parte do património cultural
moçambicano. Os elementos naturais, sítios e
paisagens protegidos por Lei ou passives de tal
protecção, em razão do seu valor cultural.
5. A Protecção Jurídica do Patrimônio
Arqueológico
• A Lei nº10/88 de 22 de Dezembro de 1988, que surgiu da revogação
do Diploma Legislativo n.º 825, define o património cultural
moçambicano na sua diversidade, desde os bens tangíveis e
intangíveis. Esta lei concebe o património arqueológico como uma
componente do património cultural (Lei nº10/88, 1988, p. 13).
• O Decreto n.º27/94 de 20 de Julho de 1994 constitui o regulamento
específico da lei nº10/88 de 22 de Dezembro, para a protecção do
património arqueológico. Este Decreto surgiu da necessidade do
Estado Moçambicano formular um conjunto de regras para
controlar as actividades de caça ao tesouro, ao longo da costa de
Moçambique, assim como licenciar trabalhos de pesquisa
arqueológica (Macamo 2006, p. 11). Entretanto, uma das formas
para a preservação do património arqueológico é através do
inventário e registo no livro de tombo (Decreto n.º27/94, 1994, p.
73).
6. Cont.
• Recentemente, em 2010 foram aprovadas duas políticas, a de Museus e
de Monumentos. A Resolução n°11/10, de 2 de Junho que aprova a
política dos Museus, e tem por objecto a preservação e valorização dos
bens móveis do património cultural de Moçambique. Esta política aplica se
aos bens móveis do património cultural relevantes para a compreensão da
história de Moçambique, assim como sobre a sua pré-história largamente
conhecida através de vestígios arqueológicos.
• A Resolução 12/10, de 2 de Junho que aprova a política dos Monumentos,
tem como âmbito de acção os bens imóveis do Património cultural criados
ou integrados na história de Moçambique. O seu principal objectivo é
promover a valorização, preservação e fruição do património cultural
Moçambicano, usando os monumentos, conjuntos e sítios como fonte de
Identidade Nacional. Na presente resolução estão formulados os
princípios orientadores com vista a garantir a preservação e valorização
dos monumentos, conjuntos e sítios (estações arqueológicas e locais
históricos).