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FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE
SÃO PAULO
DEPARTAMENTO DE DIREITO DO ESTADO
TEORIA GERAL DO ESTADO I
abril/2018
Docente responsável: Profa. Dra. Eunice
Aparecida de Jesus Prudente
A doutrina clássica da Separação de Poderes
I - Lições de Azambuja, Darcy ( Teoria Geral do
estado)
Fins e meios
"A realização do bem público"
"Vimos que entram no conteúdo do bem
público: elementos materiais e elementos
morais, tais como a prosperidade econômica, o
bem estar das populações, a ordem, a
civilização etc. O que convêm desde logo
acentuar é que o Estado cria as condições
necessárias para que os indivíduos, vivendo
harmônica e solidariamente em sociedade
desenvolvem suas aptidões físicas, morais e
intelectuais."
"... À sociedade política, formada pelos
indivíduos, compete assegurar as condições
indispensáveis ao bem geral. O Estado não cria
a arte, a ciência, a moral e o direito, que são
criações da alma humana, e ele não tem poder
direto sobre ela. "
Eis a oportunidade de pensarmos juntos: Se, o
estado não "cria direito, então o que ele realiza
através da a função legislativa?
Seria garantir o "a essência dos direitos
humanos é o direito a ter direitos" sobre o
qual trata Hannah Arendt ( em “A Condição
Humana”)? (VIDE, Celso Lafer, “A
Reconstrução dos Direitos Humanos: um
diálogo com o pensamento de Hannah
Arendt”)
O desenvolvimento das sociedades, o embate
entre as classes sociais, usos da tecnologia,
contribuição do pensamento político tornaram
complexa a existência e
consequentemente os fins do Estado e a busca
dos meios/funções.
Cf Azambuja, p. 200 e segs,
"É a lei natural da especialização das funções e
da divisão do trabalho nas sociedades
complexas e relativamente adiantadas."
Um antecedente remoto...
Aristóteles, (A Politica, Livro III, Cap. XI)
apontava o perigo de instalar-se a tirania
quando um só indivíduo exercesse o poder,
bem como as dificuldades para a
autossuficiência dos governos da “pólis”
(autarquia), as funções necessárias careciam
de vários sujeitos ( questão da eficiência?).
Assim a organização da “ pólis” preconizava
três partes: Assembleia dos cidadãos ( corpo
deliberante e soberano); Magistratura (
funcionários); Corpo judiciário.
Pensamento Liberal = Limitação do poder para
assegurar o exercício dos direitos/liberdades
J. Locke ( Segundo Tratado do Governo Civil,
XII, XIII e XIV )
Dois órgãos do poder e quatro funções:
Legislativo ( Parlamento = leis ) e Executivo
(função federativa = guerra/paz, relações
internacionais; função executiva = gerir a
administração )e a atividade judicial; e a
prerrogativa = atuação discricionária "poder de
fazer o bem público sem se subordinar a
regras" .
As questões da discricionariedade encontram-
se presentes hoje no direito administrativo
quando se permite aos agentes públicos
atuarem conforme a conveniência e
oportunidade (poder de polícia = é possível
determinar em lei quando servidor policial
deve atirar ou tocar em um cidadão?).
Também no Direito Constitucional quando se
admite o veto político pelo Presidente da
República ( art. 66, § 1º =- veto jurídico/PL
inconstitucional e veto político/ PL contrário ao
interesse público ).
Montesquieu (Charles de Secondat, Barão de
le Brède e de Montesquieu, in O Espírito das
Leis, Livro VI:
"Em todo Estado há três espécies de poderes,
o Poder Legislativo, o Poder Executivo das
coisas que dependem do direito das gentes e o
Poder Executivo das que dependem do direito
civil. Pelo primeiro o príncipe ou magistrado
faz leis para algum tempo ou para sempre, e
corrige ou ab-roga as questões feitas. Pelo
segundo, ele faz a paz ou a guerra, envia e
recebe embaixadas estabelece a ordem, prevê
as invasões. Pelo terceiro pune os crimes e
julga os dissídios dos particulares. Chama-se a
última o poder de julgar e a outra o poder
Executivo do Estado."
"Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou
o mesmo corpo dos principais ou dos nobres,
ou do povo, exercesse esses três poderes."
A soberania é una, indivisível, mas exercida
mediante órgãos do poder com especialização
de funções, havendo cooperação entre os
órgãos e principalmente um sistema de
controles cada vez mais aperfeiçoado nas
constituições da atualidade.
Tanto que deve-se a Montesquieu a inserção
de um sistema de freios e contrapesos às
função legislativa, executiva e judiciária, pois "
só o poder limita e detém o poder".
Constituição Federal de 1988
Legislativo = legiferação ( arts. 61, 64, 65, 66),
investigações (art. 58, §3º), julgamento político
( arts.51, §1º e 52, I, II e parágrafo único)
Executivo = funções de chefia de estado
(interesses permanentes do Estado), funções
de chefia de governo ( interesses imediatos do
povo) = políticas públicas, funções
administrativas ( art. 84)
Judiciário = jurisdição = pacificação/sociedade
a com a solução de conflitos mediante o
devido processo legal ( art. 92 e segs)
Ministério Público = funções essenciais à
justiça = defesa da ordem jurídica, do regime
democrático, dos interesses sociais individuais
indisponíveis ( arts. 127 e segs)
Boas pesquisas
Eunice Prudente
Separação de Poderes

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Separação de Poderes

  • 1. FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO DEPARTAMENTO DE DIREITO DO ESTADO TEORIA GERAL DO ESTADO I abril/2018 Docente responsável: Profa. Dra. Eunice Aparecida de Jesus Prudente A doutrina clássica da Separação de Poderes I - Lições de Azambuja, Darcy ( Teoria Geral do estado) Fins e meios "A realização do bem público"
  • 2. "Vimos que entram no conteúdo do bem público: elementos materiais e elementos morais, tais como a prosperidade econômica, o bem estar das populações, a ordem, a civilização etc. O que convêm desde logo acentuar é que o Estado cria as condições necessárias para que os indivíduos, vivendo harmônica e solidariamente em sociedade desenvolvem suas aptidões físicas, morais e intelectuais."
  • 3. "... À sociedade política, formada pelos indivíduos, compete assegurar as condições indispensáveis ao bem geral. O Estado não cria a arte, a ciência, a moral e o direito, que são criações da alma humana, e ele não tem poder direto sobre ela. "
  • 4. Eis a oportunidade de pensarmos juntos: Se, o estado não "cria direito, então o que ele realiza através da a função legislativa? Seria garantir o "a essência dos direitos humanos é o direito a ter direitos" sobre o qual trata Hannah Arendt ( em “A Condição Humana”)? (VIDE, Celso Lafer, “A Reconstrução dos Direitos Humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt”)
  • 5. O desenvolvimento das sociedades, o embate entre as classes sociais, usos da tecnologia, contribuição do pensamento político tornaram complexa a existência e consequentemente os fins do Estado e a busca dos meios/funções. Cf Azambuja, p. 200 e segs, "É a lei natural da especialização das funções e da divisão do trabalho nas sociedades complexas e relativamente adiantadas."
  • 6. Um antecedente remoto... Aristóteles, (A Politica, Livro III, Cap. XI) apontava o perigo de instalar-se a tirania quando um só indivíduo exercesse o poder, bem como as dificuldades para a autossuficiência dos governos da “pólis” (autarquia), as funções necessárias careciam de vários sujeitos ( questão da eficiência?).
  • 7. Assim a organização da “ pólis” preconizava três partes: Assembleia dos cidadãos ( corpo deliberante e soberano); Magistratura ( funcionários); Corpo judiciário.
  • 8. Pensamento Liberal = Limitação do poder para assegurar o exercício dos direitos/liberdades J. Locke ( Segundo Tratado do Governo Civil, XII, XIII e XIV ) Dois órgãos do poder e quatro funções: Legislativo ( Parlamento = leis ) e Executivo (função federativa = guerra/paz, relações internacionais; função executiva = gerir a administração )e a atividade judicial; e a prerrogativa = atuação discricionária "poder de fazer o bem público sem se subordinar a regras" .
  • 9. As questões da discricionariedade encontram- se presentes hoje no direito administrativo quando se permite aos agentes públicos atuarem conforme a conveniência e oportunidade (poder de polícia = é possível determinar em lei quando servidor policial deve atirar ou tocar em um cidadão?). Também no Direito Constitucional quando se admite o veto político pelo Presidente da República ( art. 66, § 1º =- veto jurídico/PL inconstitucional e veto político/ PL contrário ao interesse público ).
  • 10. Montesquieu (Charles de Secondat, Barão de le Brède e de Montesquieu, in O Espírito das Leis, Livro VI: "Em todo Estado há três espécies de poderes, o Poder Legislativo, o Poder Executivo das coisas que dependem do direito das gentes e o Poder Executivo das que dependem do direito civil. Pelo primeiro o príncipe ou magistrado faz leis para algum tempo ou para sempre, e corrige ou ab-roga as questões feitas. Pelo segundo, ele faz a paz ou a guerra, envia e recebe embaixadas estabelece a ordem, prevê as invasões. Pelo terceiro pune os crimes e julga os dissídios dos particulares. Chama-se a última o poder de julgar e a outra o poder Executivo do Estado."
  • 11. "Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes." A soberania é una, indivisível, mas exercida mediante órgãos do poder com especialização de funções, havendo cooperação entre os órgãos e principalmente um sistema de controles cada vez mais aperfeiçoado nas constituições da atualidade. Tanto que deve-se a Montesquieu a inserção de um sistema de freios e contrapesos às função legislativa, executiva e judiciária, pois " só o poder limita e detém o poder".
  • 12. Constituição Federal de 1988 Legislativo = legiferação ( arts. 61, 64, 65, 66), investigações (art. 58, §3º), julgamento político ( arts.51, §1º e 52, I, II e parágrafo único) Executivo = funções de chefia de estado (interesses permanentes do Estado), funções de chefia de governo ( interesses imediatos do povo) = políticas públicas, funções administrativas ( art. 84)
  • 13. Judiciário = jurisdição = pacificação/sociedade a com a solução de conflitos mediante o devido processo legal ( art. 92 e segs) Ministério Público = funções essenciais à justiça = defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais individuais indisponíveis ( arts. 127 e segs) Boas pesquisas Eunice Prudente