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INTRODUÇÃO AO
TURISMO ANGOLANO
- Legislação principal
Comunicação do
PROF. DOUTOR RUI TEIXEIRA SANTOS
Fórum do Turismo de Angola em Portugal
Associação dos Estudantes Angolanos em Portugal
Lisboa
8 de Março de 2014
No relatório recente sobre Turismo Africano , o Banco
Mundial alerta os países africanos sobre na sua capacidade
de competir com outras regiões do mundo, se
efetivamente planeiam a integração do turismo nas suas
economias .
Alguns governos identificaram o turismo como uma
alternativa às outras indústrias tradicionais, e incluem-no
nos seus planos, como um setor estratégico gerador
emprego
Turismo Africano
como Prioridade Estratégica
Os angolanos conhecem o potencial das empresas
portuguesas e a sua capacidade investidora e gestora, e
querem o seu know-how.
Angola quer que os empresários vão a Angola conhecer as
suas zonas turisticas por desenvolver e naturalmente
gostaria de replicar o modelo do Algarve, de Cabo Verde
ou de Forteleza, com empresas como os grupos Pestana,
CS, Tivoli, Sonae, entre outros, instalados em vários locais.
Potencial dos Grupos Hoteleiros
Portugueses
O safaris, Victoria Falls ou as praias das Seychelles são uma
antecipação de ofertas subdesenvolvidas . O turismo
internacional tornou-se uma realidade estabelecida. Em
2013 visitaram mais de 56 milhões de visitantes 54 países
africanos ( 19,6 milhões na região Norte , e 36,5, na África
sub-saariana ) , depois de um crescimento médio anual de
6% desde 2009 para chegar a 149 milhões em 2030 , de
acordo com a OMT.
Turismo africano é muito mais
do que safaris…
Turismo em cada país ganha forma, e o crescimento será
igual ao da sua classe média. Dez das 20 economias com
maior potencial de crescimento global para 2017 são
Africanas e da riqueza do continente vai crescer 5,3% em
2014.
A indústria do turismo está a começar a ficar africanizada ,
os turistas internacionais deixaram cerca de 2.000 milhões
de euros em 2012, o equivalente a 7% de suas exportações
e a 57% das exportações de serviços.
O peso do turismo africano
Os voos aéreos são muito caros pelo que a possibilidade de
estabelecer linhas de low cost /voos charters associados ao
turismo é uma enorme oportunidade.
A oferta hoteleira é manifestamente insuficiente em face da
expectativa de crescimento do sector.
A desburocratização do processo do Visa turístico está em curso
O aumento do nível de segurança em Angola é evidente
O respeito pelo capital estrangeiro investido e a segurança
jurídica e fiscal são os próximos passos para aumentar a
competitividade de Angola na atração do investimento
estrangeiro para o sector do turismo.
Atracção do investimento estrangeiro
em Angola: oportunidades e desafios
Direito do Turismo – autonomia e integração no Direito Público
Económico. Inter-disciplinariedade do Direito do Turismo.
Princípios do Direito Público Económico e do Direito
Administrativo económico
Cooperação internacional e a Organização Mundial do Turismo
Nudging e autoregulação
Propostas de modernização da legislação e recomendações
Alguma Legislação atual: regime jurídico dos empreendimentos
turísticos e regime jurídico das agências de viagens e turismo.
Reforma do Investimento estrangeiro
Reforma dos procedimentos de registo comercial
Desafios legislativos
Uma abordagem reformista
Recursos Turísticos de Angola
Constituição da República de Angola
(DIREITO CONSTITUCIONAL DO TURISMO)
Regime jurídico de funcionamento e instalação dos empreendimentos
turísticos - Decreto-Lei nº 6/97, de 15 de Agosto
Legislação sobre as Agencias de Viagens - Decreto N.o 54/97 de 1 de
Agosto
Plano Director do Turismo de Angola de 2011-2020,aprovado a 12 de
outubro de 2011, pela o Permanente do Conselho de Ministros.
Legislação Fundamental
O que assistimos pela primeira vez na época moderna é que
países pobres estão a ganhar posições hegemónicas no mundo
(como a China, o Brasil ou Angola), ao contrário dos países
desenvolvidos que antes dominaram o mundo e que já eram
ricos antes de serem impérios (com excepção de Portugal).
E existe uma nova dinâmica entre esses países, diferente da
hegemonia anterior. O crescimento da África - com o aumento
dos preços das matérias-primas - tem que ver com o novo tipo
de parcerias internacionais em que a China teve um papel
importante.
Se os países em desenvolvimento imitarem os países
desenvolvidos vão falhar.
Novidade e complexidade:
A era dos países em desenvolvimento
A Política do Turismo a desenvolver implica concretizar o “Plano de Acção,
de coordenação e de Acompanhamento à implementação” do Plano
Director do Turismo.
com estas acções, perspectiva-se a criação de 1 milhão de postos de
trabalho directos e indirectos, estima-se uma receita de cerca de 4,7 biliões
de dólares americanos, aumento significativo do peso do sector no
Produto interno Bruto e 4,6 milhões de turistas nacionais e internacionais,
indicadores muito importantes para a concre- tização dos objectivos
definidos e resultados esperados.
o Turismo é o “petróleo verde” que Angola deve- rá definir como aposta
estratégica para a diversificação da economia nacional. integrar Angola na
rota internacional do turismo deve suceder às etapas de desenvolvimento
do turismo regional e da etapa inicial de criação das condições necessárias
para a consolidação de uma actividade turística a nível interno, como ponto
de partida para a dinamização do sector.
O Plano Director de Turismo de Angola
tem metas ambiciosas:
Mesmo que não realize essas metas, há pelo menos uma
definição de objetivos.
Este plano serve como um verdadeiro definidor de
objectivos
CULTURA
• Festivais de música/ culturais • Festividades regionais •
eventos e locais religiosos • Competições desportivas •
gastronomia • Rota dos escravos • Museus de arte africana •
Congressos e Conferencias
SOL & MAR
• Praia • Actividades náuticas • Surf/Windsurf • Mergulho e
Observação de cetáceos
NATUREZA
• Passeios na natureza • Safaris • Observação de vida animal
• Descida de rios • Ralis (De Angola à Contra Costa ou ligando
as provincias)
Produtos estratégicos
Calendário do PDT
Não existe globalização no Turismo. Como qualquer outro bem transaccionável
depende sobretudo da proximidade e das ligações históricas e políticas. No caso
angolano reflete as relações comerciais e a deslocação de profissionais.
O Programa estabelece um Plano de acção e
acompanhamento do PDT que deveria estar no terreno...
A possibilidade de criação de uma agência independente
do Ministério do Turismo poderia ser uma solução para o
controlo técnico mas também para a gestão do Fundo de
Fomento do Turismo previsto no PDT
Plano de acção, de coordenação e de
acompanhamento à implementação
do Plano Director do Turismo (PDT)
As políticas publicas de fomento são criticas para o crescimento
acelerado do turismo.
Defendo que o intervencionismo público se justifica
exactamente na reconstrução dos Estados. Foi assim na Europa
depois da II Guerra Mundial e correu bem até que a Europa
passou a ser rica e nessa altura a intervenção e o fomento
publico passaram a pesar demasiado no rendimento dos países,
não se justificando portanto uma regulação excessiva.
Criação de um Fundo de
Desenvolvimento Turístico
A criação de polos de desenvolvimento turístico pode traduzir-
se numa politica de definição de areas estrategicas com
projectos estrategicos a ser especialmente acompanhados pelo
Ministério do Turismo e pela Agência de Investimento
Estrangeiro de Angola.
O instrumento administrativo pode ser o “Declaração de
Utilidade Turistica” e a criação de um sistema de
reconhecimento de Projectos de Potencial Interesse Nacional
Implementação dos
Pólos de Desenvolvimento Turístico
• Quadro legal desactualizado.
• Mão-de-obra pouco qualificada e preparada.
• Necessidade de meios de trabalho eficientes e de meios de gestão das
entidades do sector.
• necessidade de sistematização dos activos turísticos
- Inventariação;
- Cadastro.
• oportunidade de criar uma visão e de potenciar um dinâmica integrada
do Turismo.
• necessidades dos operadores.
• Processo complexo de obtenção de visto turístico para estrangeiros.
• Preços elevados das viagens e do alojamento.
• cerca 67% dos turistas actuais são Angolanos (dos quais 63% são
residentes).
Dos 33% não Angolanos, a grande maioria são expatriados.
Ponto de Partida
do Turismo Angolano
• o desenvolvimento dos produtos turísticos deverá ter como
foco inicial a criação de serviços e infra-estruturas que
satisfaçam as necessidades do turismo doméstico:
- Turismo doméstico convencional; - Turismo doméstico social; -
estrangeiros a trabalhar em Angola.
• no entanto, todos os esforços de qualificação da oferta
devem ter em vista o aumento da diversidade e qualidade,
tornando-a competitiva mesmo quando comparada com as
melhores práticas internacionais, fomentando:
- o turismo doméstico, potenciando a sua prática e evitando que
turistas de maior poder de compra saiam do país quando
procuram produtos de natureza idêntica;
- a atractividade para os turistas internacionais.
Objectivo (PDT)
Modernizar a legislação, criando nomeadamente um sistema
jurídico próprio para a regulação do Turismo, como
caracteristicas de defesa sistemática da qualidade,
sustentabilidade, coesão social, segurança jurídica, celeridade e
desburocratização.
Comecemos por fazer uma Lei de Bases do Sector Turístico em
Angola, que se assuma como a constituição de um sistema
jurídico orientado ao Turismo nacional. Sugiro ainda reactivar o
velho instituto da utilidade turistica e um sistema de aprovação
rapida de progectos de interese nacional para o sector.
Contributo do Direito
e autonomia do Direito do Turismo
A declaração de utilidade turística, que é uma qualificação atribuída a
determinados empreendimentos turísticos e outros empreendimentos
com relevância para o sector do turismo, existia no direito turistico
colonial.
O instituto da utilidade turística foi criado em 1954, vigorando, em
consequência, ininterruptamente há mais de 50 anos, nao tendo sido
revogado em Angola.
Trata-se de um instrumento que, entre outros aspectos, permite aos
proprietários e promotores dos empreendimentos acima acederem a
benefícios fiscais, pretendendo funcionar como um incentivo ao
investimento no turismo, com destaque para os empreendimentos de
categoria superior.
Este pode ser um istrumento a reposicionar criando um quadro claro de
incentivos no ambito da Política de Fomento do Turismo.
Declaração de Utilidade Turística
O reconhecimento de projectos de investimento como de Potencial
Interesse para o Turismo Nacional visaria favorecer a concretização
de diversos tipos de investimento.
Com um Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de
Projectos deveria favorecer-se a concretização de diversos tipos de
projectos de investimento, assegurando um acompanhamento
mais próxima, promovendo a superação dos bloqueios
administrativos e garantindo uma resposta célere, sem prejuízo dos
dispositivos legais necessários à salvaguarda do interesse público.
Criação de um sistema de
reconhecimento de Projectos de
Potencial Interesse para o Turismo
Ainda não existe em Angola uma AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
Propomos a criação de uma AdC que tenha como Missão:
A Autoridade da Concorrência deveria ser a entidade que tem por missão
garantir a aplicação da política de concorrência em Portugal.
A defesa da concorrência constitui um bem público que caberia à AdC
preservar numa perspectiva instrumental, nos termos consagrados na
Constituição da República de Angola.
Teria a responsabilidade de assessorar o Governo, a pedido deste ou por
iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais,
tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz
dos recursos e os interesses dos consumidores, sugerindo ou propondo
medidas de natureza política ou legislativa.
A Autoridade da Concorrência deveria ter poderes transversais sobre a
economia angolana para a aplicação das regras de concorrência, em
coordenação com os órgãos de regulação sectorial.
Direito Administrativo Económico
Também não existe em Angola uma
Autoridade de Segurança Alimentar
e Económica (ASAE) que deveria
controlar, fiscalizar e garantir a
qualidade dos produtos e serviços.
Direito Administrativo Económico
ASAE
Áreas de Intervenção da ASAE
 
Enquanto órgão de
fiscalização e de controlo do mercado, e numa perspetiva
horizontal de toda a atividade económica, a ASAE
desenvolve a sua atuação nas seguintes áreas de
intervenção:
Saúde Pública e Segurança Alimentar
Propriedade Industrial e Práticas Comerciais
Ambiente e Segurança
Direito Administrativo Económico
Diplomas legais que regulam a instalação e actividade dos
empreendimentos turísticos.
O quadro normativo da instalação e funcionamento dos
empreendimentos turísticos, em sentido estrito, encontra-se, na sua
essência, a ser definido pelo Ministerio da Hotelaria e Turismo a patir
da revisão do Decreto-Lei nº 6/97, de 15 de Agosto. É um regime
fundamental no processo da instalação dos
empreendimentos turísticos
Aquele diploma, juntamente com a legislação complementar,
estabelecem as regras de instalação e funcionamento dos
empreendimentos turísticos, nos seus variados tipos e grupos. Está
bastante ultrapassado e merece uma forte revisão que acompanhe a
dinamica da economia do turismo angolana.
Legislação sobre
Empreendimentos Turísticos
De notar que o Ministério de Hotelaria e Turismo de Angola
inaugurou 5.137 empreendimentos hoteleiros nos últimos dez
anos.
O parque hoteleiro e similar tem estado a crescer de forma
“rápida e dinâmica”, acompanhando o desenvolvimento
multidimensional do país em todas as vertentes.
Entre 2002 e 2012, foram inaugurados 105 hotéis, 370 pensões,
330 hospedarias, 54 aldeamentos turísticos e 3.020 restaurantes
e similares, 10 aparthotéis e 1 conjunto turístico.
Dinamismo do sector em Angola
Continuidade no quadro legal
angolano
O quadro legal do alojamento turístico consta do Decreto-Lei nº
6/97, de 15 de Agosto, que estabelece as normas respeitantes ao
aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da
indústria hoteleira e similares.
Não se operou, porém, um corte com o Decreto-Lei nº 49 399,
de 24 de Novembro de 1969, que vigorava em Angola desde
Março de 1974, o qual continua a inspirar muitas das soluções
legislativas e regulamentares.
As legislações mais modernas já romperam com o modelo do
seculo XX.
O problema de governança é crítico: a competência é crítica
(questão cultural) agora que a questão da legitimidade esta a
ser resolvida com o processo de democratização de Angola.
Por outro lado, há trabalho já feito e em preparação para 2014. A
inclusão da legislação nova do turismo na definição dos
objetivos das leis orientadoras do ambiente é uma maneira de
amenizar tenções, em fase de grande e rápido crescimento.
Há muito para fazer em Angola e por isso há que definir
prioridades (função política) e por isso nem sempre as questões
associadas à qualidade passam à frente, quando a problemas de
quantidade para resolver. Mas ficam aqui algumas sugestões:
Governança, legitimidade,
ambiente, qualidade e Turismo
Direito Interno deverá vir a regulamentar por exemplo:
exposição e venda de produtos alimentares
ruído de estabelecimentos hoteleiros, 'boites', discotecas e
espectáculos ao ar livre ;
regras de segurança contra riscos de incêndio
regimes de preços e de prestação de serviços nos
estabelecimentos de restauração e de bebidas que prestem
serviços de cafetaria.
Legislação sobre restauração
O Direito Interno angolano deveria regular por exemplo:
A definição dos princípios gerais dos critérios de pureza
específicos nos géneros alimentícios
O regime do aproveitamento das águas de nascente e do
aproveitamento de águas minerais naturais ;
Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria
Transformadora da Pesca, em Terra.
Regulamento das Condições Sanitárias da Produção de
Carnes Frescas e sua Colocação no Mercado, como alterada
pela Portaria 252/96, de 10 de Julho (DIRAMB);
Direito da Alimentação
Não existe legislação sobre as condições de acesso e de exercício da
atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-
turísticos

O enquadramento legal deveria prever que o acesso às atividades de
Legislação sobre
Agentes de Animação Turística
O Decreto Nº 54/97 de 1 de Agosto estabelece o regime
jurídico do licenciamento e operação das agencias de
viagens
É um regime excessivamente caro, burocratizado e
discricionário, que não toma em consideração o on-line a a
internet, por onde actualmente passam a maioria das
compras no sector.
Legislação sobre Agências de Viagens e
Turismo
Também não existe um quadro normativo regulador da
constituição, estrutura, conteúdo e funcionamento dos direitos
reais de habitação periódica e dos direitos de habitação turística,
previsto aliás na lei dos empeendimentos turisticos.
Trata-se de normas sobre as condições de exploração dos
empreendimentos turísticos, nestes regimes, e requisitos e
procedimento de constituição dos referidos direitos.
No âmbito da protecção aos adquirentes deveriam estabelecer-se
regras relativas à informação contratual, conteúdo obrigatório do
contrato e garantias especiais a prestar.
Legislação sobre Direitos Reais de
Habitação Periódica e Habitação Turística
O Regime jurídico aplicável à exploração da indústria de aluguer de veículos sem
condutor.
Previsto o licenciamento no Ministerio dos Tranportes:
Licenciamento para Transporte de Aluguer sem Condutor
(Rent - a - Car)
Descrição:
Indústria de Aluguer de Veículos Automóveis sem Condutor.
Quem pode Requerer?
Empresas Estatais, Mistas ou Privadas e Cooperativas.
Onde Requerer?
DNTR- Rua Rainha Ginga n.º 74- 1º Andar- das 8hs-15:30 de 2ª á 5ª-feira, e 8hs-
15:00 ás 6ª-feira Telefone/ Fax:222-334427
Qual o Custo?
Licenciamento da actividade .............170 UCF OBS: 1 UCF = 32.00 KZ
Actividade de Aluguer de Veículos
Automóveis sem Condutor
Não existe uma lei geral do Jogo, o que faz com que
receitas importantes fiscais não entrem para os cofres do
Estado – por exemplo Macau ou a África do Sul ou
Portugal têm receitas significativas do jogo.
Em Angola esta actividade económica está na dependência
do Ministério das Finanças e não do Ministério da Hotelaria
e Turismo.
Lei dos Jogos de Fortuna e Azar
Recursos Turísticos de Angola
O direito é um sistema de normas que ordena a sociedade
segundo critérios de justiça social
Nos sistemas democráticos a Economia Política vi a
escolha dos dirigentes políticos e a definição das políticas
publicas como um mercado em que os políticos compram
o voto do eleitor com os seus programas eleitorais e em
que o programa eleitoral do vencedor corresponde ao
interesse nacional até ao proximo ciiclo eleitoral
O Que é o Direito?
Nesse sentido a Planificação é a concretização do
interesse nacional à luz das escolhas definidas pelo
interesse nacional definido no programa eleitoral que
conseguiu capturar mais votos e eleger a maioria
parlamentar e o governo – órgão central da Administração
Pública.
Em nosso entender, os planos não são necessariamente
melhores que o mercado – até porque, como explicava L.
Von Mises, os agentes em mercado livre - são mais e
dispõem de mais e melhor informação do que o autor de
qualquer plano público ou das políticas públicas,
nomeadamente das políticas relativas ao Turismo (critica
ao Socialismo).
Planificação
A revolução das tecnologias de informação e comunicação, onde se
destacam fenómenos como as redes sociais ou a proliferação de
aplicações móveis, está a transformar a atividade turística ao nível do
relacionamento entre os atores do negócio: produtores de serviços,
distribuição e clientes. A capacidade de escrutínio e poder negocial do
turista obrigam ao domínio das tecnologias de informação no sentido
do seu conhecimento, sob risco da perda de visibilidade e
relacionamento com o mercado.
Um dos fatores decisivos passa pela capacidade de diferenciação da
oferta, evitando a dependência de um número reduzido de canais de
distribuição, centrados em estratégias de preço e que, por vezes,
contribuem para uma forte erosão da margem das empresas. É assim
fundamental trabalhar em cooperação, à escala do destino, obtendo
massa crítica e sinergias que concretizem a proposta de valor e
capitalizem a marca “Angola”
Modelos de negócio
e tecnologias de informação
Parceria estratégica entre o Estado e os
Empresários Privados
É fundamental um maior grau de integração de estratégias entre
entidades privadas e públicas, quer de âmbito nacional como
regional.
É tarefa do Direito, em primeiro lugar, definir os conceitos gerais
atinentes à respectiva política pública. Importa portanto uma
definição de turismo.
No direito português (Lei de bases das Politicas Públicas de
Turismo)o «Turismo» é o movimento temporário de pessoas para
destinos distintos da sua residência habitual, por motivos de lazer,
negócios ou outros, bem como as atividades económicas geradas e
as facilidades criadas para satisfazer as suas necessidades.
Esta definição tem limitações doutrinais: por exemplo o
estudante que foi estudar para Lisboa não faz turismo, apesar de
deslocado da sua residência habitual ou o trabalhador estrangeiro
que vem a Angola 10 meses não cabem nesta definição.
Preferimos a referencia a residência fiscal ou residência principal
em vez de residência habitual.
Sabendo nós o que é o Direito do Turismo, cumpre, agora,
conhecer o seu conteúdo
Conteúdo do Dto do Turismo
A relação jurídica turística tem dois sujeitos:
1. Os agentes turísticos ou empresários turísticos
e
2. Os utilizadores turísticos
Relação Jurídica do Turismo
Os sujeitos da contratação turística são designadamente:
(1) os fornecedores de produtos e serviços turísticos, isto é, todas as pessoa
singulares ou coletivas que exerçam uma atividade organizada para a
produção, comercialização, intermediação e gestão de produtos e serviços
que concorram para a formação da oferta turística nacional, nomeadamente:
- As agências de viagens e turismo:
- As empresas ou entidades exploradoras de empreendimentos turísticos;
- As empresas de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
- As empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos;
- Os estabelecimentos de restauração e bebidas;
- As empresas concessionárias de jogos de fortuna e azar; -
As entidades prestadoras de serviços na área do turismo social;
- As empresas de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário e marítimo de
passageiros e entidades gestoras das respetivas infra-estruturas de
transporte.
Sujeitos da contratação turística
Considera-se, ainda, que concorrem para a formação da
oferta turística os estabelecimentos de alojamento local,
as empresas organizadoras de eventos, congressos e
conferências, bem como os agentes económicos que,
operando noutros setores de atividade, sejam
responsáveis pela gestão e exploração de equipamentos e
recursos turísticos.
A todos estes agentes, poderemos designar de
“operadores turísticos” ou “empresários turísticos” ou
empreendedores de turismo”.
Operadores turísticos
ou empresários turísticos
A estes sujeitos, a têm um conjunto de
direitos e de deveres que decorrem do
facto de terem uma protecção
especial.
Assim, dentro do elenco dos direitos vamos encontrar:
- o acesso a programas de apoio, financiamento ou outros
benefícios, nos termos de diploma legal;
- a menção dos seus empreendimentos ou estabelecimentos
comerciais, bem como dos serviços e atividades que exploram
ou administram, em campanhas promocionais organizadas pelas
entidades responsáveis pela promoção interna e externa, para
as quais contribuam financeiramente;
- constar dos conteúdos informativos produzidos e divulgados
pelas entidades públicas com responsabilidades na área do
turismo.
Direitos
dos empreendedores turísticos
Dentro do elenco dos deveres podemos encontrar:
1. - o de cumprimento da legislação específica aplicável às respetivas atividades;
2. - o de apresentação de preços e tarifas ao público de forma visível, clara e
objetiva, nos termos da legislação aplicável;
3. - o de desenvolvimento da sua atividade com respeito pelo ambiente, pelo
património cultural e pelas comunidades locais;
4. - o de assegurar a existência de sistemas de seguro ou de assistência
apropriados que garantam a responsabilidade civil dos danos causados aos
turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos, assim como a
terceiros, ocorridos no âmbito do exercício da atividade turística;
5. - o de adotar as melhores práticas de gestão empresarial e de qualidade de
serviço e procedimentos de controlo interno da sua atividade;
6. - o de adotar práticas comerciais leais e transparentes, não lesivas dos direitos e
interesses legítimos dos consumidores de produtos e serviços turísticos e
respeitadoras das normas da livre concorrência.
Deveres
dos Empreendedores Turísticos
(2) Para além dos empreendedores turisticos como sujeitos
da contratação turística, temos também os utilizadores
turísticos.
Relação Jurídica
Poder-se-á mesmo dizer que o utilizador turístico, sem prejuízo da
importância dos sujeitos públicos do turismo e dos operadores
turísticos, é o protagonista estrelar do turismo, pelo que a sua
proteção, através de um adequado estatuto jurídico, se erige no
pilar central do “Direito do Turismo”.
Pois bem, o turismo consiste num negócio de prestação de
serviços e sem utilizadores satisfeitos, o negócio não vinga ou não
produz rendimentos economicamente rentáveis. Daí ser necessário
o conhecimento da regulamentação jurídica dos seus direitos, das
queixas e reclamações que podem apresentar, dos mecanismos
arbitrais de jure constituendo necessários para resolver com
celeridade e rapidez os conflitos entre os utilizadores e os
operadores turísticos.
Utilizador Turístico
Mas para ir de encontro com a definição de “turismo” que
adoptamos, o conceito de utilizador turístico abrange dois
tipos de sujeitos, a figura do “turista” e a do “utilizador de
produtos e serviços turísticos”, mas que não é turista.
O “turista” é a pessoa que passa pelo menos uma noite
num local que não seja o da residência habitual e a sua
deslocação não tenha como motivação o exercício de
atividade profissional remunerada no local visitado.
O “utilizador de produtos e serviços turísticos” é aquele
que, não reunindo a qualidade de turista, utiliza serviços e
facilidades turísticas.
Quer uns, quer outros gozam dos mesmos direitos e estão adstritos aos mesmos
deveres.
De entre o elenco dos direitos encontramos os seguintes:
1. - obter informação objetiva, exata e completa sobre todos e cada uma das
condições, preços e facilidades que lhe oferecem os fornecedores de produtos e
serviços turísticos;
2. - beneficiar de produtos e serviços turísticos nas condições e preços
convencionados;
3. - receber documentos que comprovem os termos da sua contratação e preços
convencionados;
4. - fruir de tranquilidade, privacidade e segurança pessoal e dos seus bens;
5. - formular reclamações inerentes ao fornecimento de produtos e prestação de
serviços turísticos, e obter respostas oportunas e adequadas;
6. - fruir de produtos e serviços turísticos em boas condições de manutenção,
conservação, higiene e limpeza;
7. - obter a informação adequada à prevenção de acidentes, na utilização de
produtos e serviços turísticos.
Direitos dos utilizadores turísticos
Quanto aos deveres, podemos contar com os seguintes:
1. - Cumprir a lei e os regulamentos vigentes;
2. - respeitar o património natural e cultural das comunidades, bem
como os seus costumes;
3. - utilizar e fruir dos serviços, produtos e recursos turísticos com
respeito pelo ambiente e tradições nacionais;
4. - adotar hábitos de consumo ético e sustentável dos recursos
turísticos.
Deveres dos dos utilizadores turísticos
A par da auto-regulação, o Estado pode desenvolver
políticas de nudging (persuasão de boas práticas) para
além do fomento público, investimento público directo e
da regulação.
A criação de uma entidade
reguladora do sector envolvendo os
agentes e os utilizadores turisticos
pode ser uma opção a prazo.
- a Organização Mundial do Turismo (OMT), a agência das
Nações Unidas para as questões do sector do turismo.
- a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC),
promovendo projectos comuns como o Projecto Okavango-
Zambeze e o Polo Turístico da Bacia de Okavango, localizado no
município do Dírico (Kuando Kubango).
- a União Africana, que pode ter politicas publicas sustentáveis
comuns.
- a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP),
promovendo a concertação político-diplomática e de
cooperação entre os seus membros.
Organizações e cooperação
internacional no Turismo
Agência especializada das Nações Unidas e fórum global para o
debate das questões da política de turismo.
A Organização Mundial do Turismo (OMT/UNWTO), com sede em
Madrid, é uma agência especializada das Nações Unidas e um fórum
global para o debate das questões da política de turismo. Portugal é
Membro Efetivo da Organização, desde 1976.
A OMT congrega, atualmente, 155 países (Membros Efetivos), sete
Territórios, não responsáveis pelas suas relações externas (Membros
Associados), e mais de 400 Membros profissionais (Membros
Afiliados), estes últimos representando Associações do setor,
Instituições de Educação e Formação e Empresas.
Organização Mundial do Turismo
(OMT)
É uma das prioridades mundiais expressas nas
recomendações da Agenda 21 (adotada na Convenção do
Rio, em 1992)
Àfrica poderia no âmbito da União Africana adoptar uma
carta Africana do Turismo Sustentável
Turismo Sustentável
Proposta de OBJETIVOS de uma Carta Africana do Turismo
Sustentável
O objetivo principal da Carta Africana de Turismo Sustentável assenta
no desenvolvimento sustentável do Continente, de modo a permitir
responder às necessidades económicas, sociais e ambientais das
gerações presentes sem comprometer as das gerações futuras.
A Carta seria, em suma, a constituição de uma parceria entre a Área
Protegida com todos aqueles que têm um papel preponderante no
desenvolvimento do turismo em África, com o objetivo de nele
integrar os princípios do desenvolvimento sustentável.
Esta parceria inicia-se a partir da delineação de uma estratégia para o
turismo que é estabelecida entre a Área Protegida e os parceiros
aderentes, empresas turísticas e operadores turísticos, na qual se
desenvolvem atividades, alojamentos e produtos turísticos que sejam
social, económica e ecologicamente sustentáveis e que, em simultâneo,
contribuam para um desenvolvimento económico de África.
Esta estratégia assentaria em quatro objetivos fundamentais:
Conservação e valorização do património e do equilibrio ambiental;
Desenvolvimento social e económico, criando emprego;
Preservação e melhoramento da qualidade de vida dos habitantes locais
e valorização da diversidade das tradições e culturas; e
Gestão dos fluxos de visitantes e aumento da qualidade da oferta
turística.
4 objectivos fundamentais
ESTRATÉGIA GLOCAL
As prioridades estratégicas e os programas de ação deveriam ser determinados,
localmente, entre a área protegida e os parceiros, tendo em conta as diferenças
existentes entre as áreas protegidas. No entanto, os seguintes oito pontos deverão
ser sempre desenvolvidos na estratégia a adotar.
1. Proteger e valorizar o património natural e cultural da área protegida:
1. Monitorização dos impactos na flora e na fauna e controlo do fluxo de visitantes
nas áreas mais sensíveis;
2. Desenvolvimento de atividades que suportem a manutenção do património
histórico, cultural e as tradições locais;
3. Redução de actividades que afectem a qualidade das paisagens, da água e do ar;
e
4. Estimulando os visitantes e a indústria turística a contribuir através de boas
práticas para a conservação do património.
2. Providenciar aos visitantes uma experiência de qualidade durante a sua visita:
Pesquisando quais são as expectativas dos visitantes (atuais e potenciais); e
Ir ao encontro das necessidades específicas de determinados visitantes (portadores
de deficiências, idosos, crianças).


3. Proporcionar ao visitantes informação sobre as qualidades específicas da área
protegida:
1. Providenciar, prontamente, ao visitante uma informação de qualidade dentro e fora
da área protegida com a ajuda dos parceiros turísticos; e
2. Criar uma rede de facilidades educacionais assente em serviços que visem a
interpretação do património natural e cultural da área protegida, destinadas não só
aos visitantes mas também aos habitantes locais, nomeadamente, grupos e escolas.
4. Estimular a oferta de produtos turísticos específicos que permitam a descoberta e a
compreensão do meio natural e cultural da área protegida:
1. Criação e apoio a actividades, eventos e pacotes turísticos que visem a interpretação
da natureza e do património.
5. Assegurar que o turismo suporta e não reduz a qualidade de vida dos habitantes
locais:
1. Envolver as comunidades locais no planeamento do turismo na região;
2. Assegurar um bom diálogo entre a área protegida, os habitantes locais e os
visitantes; e
3. Identificar e reduzir quaisquer conflitos que surjam.
6. Aumentar o conhecimento sobre a área protegida e sobre os assuntos
da sustentabilidade entre todos aqueles que estão envolvidos no turismo:
1. Criação e apoio a programas de formação para os funcionários da área
protegida e para as empresas do sector turístico.
7. Aumentar os benefícios do turismo na economia local:
1. Promover a compra de produtos locais (gastronomia, artesanato,
serviços e actividades locais) pelos visitantes e pelo comércio turístico; e
2. Estimular o emprego dos habitantes locais na área do turismo.
3.
8. Monitorizar os fluxos de visitantes para reduzir os impactos negativos:
1. Efetuar um registo contínuo do número de visitantes, no tempo e no
espaço;
2. Criar e implementar um plano de gestão dos visitantes; e
3. Promover o uso de transportes públicos, da bicicleta e a pé como
alternativa à viatura particular.
Em linha com a estratégia económica «, o quadro de acções
para o turismo ao nível da UE pode ser construído com base
nas seguintes quatro prioridades:
1. Estimular a competitividade no sector turístico em
Angola
2. Promover o desenvolvimento de um turismo
sustentável, responsável e de qualidade
3. Consolidar a imagem e a visibilidade de Angola como um
conjunto de destinos sustentáveis e de qualidade
4. Maximizar o potencial das políticas e dos instrumentos
financeiros do Estado para desenvolverem o turismo
Novo quadro de acção
no turísmo em Angola
1. Estimular a competitividade no sector turístico em Angola, através das
seguintes acções:
desenvolver a inovação no turismo, por exemplo, facilitando a adaptação
do sector e das suas empresas aos desenvolvimentos do mercado no
âmbito da tecnologia e inovação na informação e comunicação;
melhora as competências profissionais no sector,
tentar colmatar a sazonabilidade da procura, por exemplo, facilitando o
intercâmbio turístico voluntário, em especial durante a época baixa e para
grupos-alvo específicos da sociedade, e incentivando o desenvolvimento
de um intercâmbio voluntário de informações em linha para melhorar a
coordenação das férias escolares;
promover a diversificação da oferta turística, nomeadamente através de
uma maior ênfase no património comum angolano e na promoção do
mesmo, bem como pela integração do património «natural» nas
estratégias turísticas;
contribuir para uma melhor coordenação das actividades de investigação
relacionadas com o turismo e consolidar os dados socio-económicos sobre
o turismo ao nível do País.
2. Promover o desenvolvimento de um turismo sustentável, responsável e
de qualidade, através das seguintes acções:
desenvolver um sistema de indicadores para a gestão sustentável de
destinos, o que poderá contribuir para criar um rótulo para promoção de
destinos turísticos sustentáveis;
organizar campanhas de sensibilização para melhor informar os turistas
angolanos acerca dos destinos, incluindo informações sobre transportes e
relações com a população local;
criar uma marcaangolana para o turismo de qualidade, com base em
experiências nacionais, para aumentar a segurança e a confiança dos
consumidores;
facilitar a identificação dos riscos ligados às alterações climáticas para
proteger o sector do turismo angolano contra os investimentos
incorrectos e explorar serviços turísticos alternativos;
propor uma carta do turismo sustentável e responsável para Africa;
propor uma estratégia para um turismo costeiro e marítimo sustentável;
estabelecer ou reforçar a cooperação com os países da Africa Austral e da
Lusofonioa para promover modelos de desenvolvimento turístico
sustentável e responsável e o intercâmbio das melhores práticas.
3. Consolidar a imagem e a visibilidade de Africa como um
conjunto de destinos sustentáveis e de qualidade, através
das seguintes acções:
apoiar a criação de uma «marca Africana», em estreita
colaboração com os países da UA e complementar os
esforços promocionais destes, de forma a permitir que os
destinos europeus se destaquem quando comparados
com outros destinos turísticos internacionais;
Promover Africa como um destino turístico sustentável e
de qualidade, através do portal «visiteangola.com» e em
importantes eventos internacionais ou em grandes feiras e
mostras turísticas;
reforçar a participação de Àfrica nas instâncias
internacionais.
4. Maximizar o potencial das políticas e dos instrumentos
financeiros de Angola para desenvolver o turismo, através
das seguintes acções:
integrar e coordenar melhor o turismo com outras
políticas, como as políticas em matéria de transportes,
concorrência, mercado interno, política fiscal, protecção
do consumidor, ambiente, emprego e formação, bem
como as políticas de desenvolvimento regional e rural,
todas elas com impacto directo ou indirecto no turismo;
promover e mobilizar instrumentos e programas
nacionais de apoio a favor do turismo.
O turismo é uma actividade económica fundamental, cuja
importância para o desenvolvimento da economia e o
emprego é particularmente significativa na Europa e
constitui uma faceta importante da existência dos
cidadãos europeus.
A procura de serviços turísticos tem sido afectada por
acontecimentos negativos. Não obstante, Africa tem de
elaborar uma política turística comum se pretende
melhorar a sua posição como destino turístico no mundo e
aumentar a capacidade de tirar partido da riqueza e da
diversidade das suas regiões.
O turismo não deve ser encarado como uma política
independente, e sim como uma temática transversal que é
directamente influenciada pelas outras políticas adoptadas
por Angola, com destaque para as políticas de transporte, da
educação, do emprego, da investigação e da inovação, de
combate às alterações climáticas, do ambiente, do mercado
concorrencial, da segurança, dos consumidores, etc. Assim, a
política do turismo não é da responsabilidade apenas do
Ministério da Hotelaria e do Turismo, devendo isso sim ser
analisada em simultâneo com todas as outras políticas do
Estado.
Recomendações
A indústria do turismo confronta-se com uma concorrência mundial cada
vez mais intensa por parte dos países emergentes ou em
desenvolvimento, que atraem um número cada vez maior de turistas.
Para ser competitiva, Angola tem que uma política sustentável que
inclua, nomeadamente a segurança:
- a nível social e ambiental,
- em matéria de transportes e deslocações fiáveis,
- na estadia, a todos os níveis,
- em transacções seguras, quer bancárias, comerciais ou outras,
- nos cuidados de saúde e em matéria de higiene,
- no domínio da saúde,
- nos serviços policiais e de segurança,
- nas possibilidades de acesso e nas infra-estruturas para as pessoas
com deficiência ou com necessidades específicas,
- nos cuidados,
- na qualidade,
- do ponto de vista do profissionalismo e da qualidade dos serviços
pessoais directos e indirectos,
- no que respeita aos direitos do cidadão.
A diversidade está no cerne do turismo Angolano. O
amplo leque de experiências que podem ser vividas em
cada uma das Províncias contribui para atrair os visitantes
que os escolhem como destinos turísticos. A rica variedade
do seu património cultural, das suas paisagens naturais, da
sua gastronomia e da sua história faz com que cada
Província ofereça sensações diferentes a quem os visita. A
preservação dessas diferenças é primordial e constitui um
trunfo de primeiro plano na promoção de Angola no resto
do mundo.
Recomendações
Convicto de que é fundamental encorajar a cooperação ao
nível internacional, sobretudo nos mercados importantes
para Angola, convém criar as condições indispensáveis à
simplificação do procedimento de emissão de um visto
turistico, com o objectivo de atrair mais pessoas. Os
turistas deverão ter a possibilidade de se deslocar entre
provincias, pelo que será necessário simplificar a
regulamentação e as normas de segurança nesse sentido.
Recomendações
Importa ter presente que a política das viagens com todas
as despesas incluídas, que muitas empresas adoptaram em
Africa, acabou por surtir efeitos diametralmente opostos
aos esperados: infelizmente, em muitos países, é
manifesto que o modelo dos clubes/Safaris com "tudo
incluído" e das grandes unidades hoteleiras veio agravar
os problemas das pequenas e médias empresas situadas
na sua proximidade e dificultar a integração bos benefícios
do turismo na economia local. É uma experiência a reter
de outros locais.
Recomendações
O sistema dos pacotes "tudo incluído" não deve ser rejeitado de
forma categórica, uma vez que dá talvez resposta às
necessidades de um determinado sector da procura turística,
mas, tal como todos os outros produtos turísticos, deve estar
vinculado a critérios de legalidade e ao princípio da concorrência
leal com outras ofertas e ser usado de forma controlada, com
fundos próprios, e privado de auxílios estatais. O dinheiro gasto
pelos turistas deve ser difundido o mais alargadamente possível,
para que o desenvolvimento se espalhe "em torno" do hotel. O
visitante tem de ter a possibilidade de escolha dentro do
orçamento que pretende gastar dentro ou fora do referido hotel.
(Obviamente tem que haver oferta do mesmo nível e segurança o
que obriga a um controlo de qualidade alimentar institucional
Recomendações
Inclusão
Inter-disciplinariedade
Integração Regional
Respeito pelos Direitos
Promoção electrónica
Sustentabilidade ambiental
Formação profissional
Aposta em marcas reconhecíveis e de qualidade
O respeito pelos poderes tradicionais
Soluções glocais ( o MacDonalds em Angola poderia ser
acompanhado com mandioca, por exemplo)
Propõe-se que as politicas públicas de
turismo em Angola salientem:
Sol e Mar
Proposta de criação de uma Lei de Bases do Turismo
Angolano
PARTE II
A o de uma lei de bases do turismo que consagre
os pios orientadores e o objectivo de uma tica
nacional de turismo é uma proposta a fazer no ambito da
redefinição das políticas públicas angolanas.
É preferivel pensar o Direito do Turismo como um sistema,
com um conjunto de regras proprias para além das regras
do Direito Comercial e do Direito Público Económico.
Há aspectos a ponderar nas políticas públicas do Turismo
que recomendo:
Desenvolvimento de uma Lei de Bases de Turismo
(Proposta)
a sustentabilidade ambiental, social e económica do
turismo,
transversalidade do sector, que torna fundamental a
articulação das várias políticas sectoriais,
garantia da competitividade das empresas e da livre
concorrência
participação dos interessados na definição das políticas
públicas.
Princípios gerais
os transportes e a acessibilidades, maxime o transporte aéreo,
vistos e entraves administrativos e de segurança,
a qualificação da oferta,
a promoção,
o ensino e formação profissional
a política fiscal e de apoo ao investimento
Valorização da diversidade cultural e de experiencias
(especialização)
a competitividade dos agentes económicos como factor
determinante do desenvolvimento do turismo.
Áreas prioritárias de incidência das
políticas públicas de turismo
São princípios gerais das políticas públicas de turismo devem
incluir:
a) O princípio da sustentabilidade;
b) O princípio da transversalidade;
c) O princípio da competitividade
d) O princípio da glocalização
e) O principio da participação e do diálogo multinivel
f) O princípio da avaliação e aprendizagem.
Princípios gerais
O princípio da sustentabilidade traduz-se na adopção de
políticas que fomentem:
a) A fruição e a utilização dos recursos ambientais com respeito
pelos processos ecológicos, contribuindo para a conservação da
natureza e da biodiversidade;
b) O respeito pela autenticidade sociocultural das comunidades
locais, visando a conservação e a promoção das suas tradições e
valores;
c) A viabilidade económica das empresas como base da criação
de emprego, de melhores equipamentos e de oportunidades de
empreendedorismo para as comunidades locais.
Princípio da sustentabilidade
O princípio da transversalidade traduz-se na necessidade
de articulação e de envolvimento harmonizado de todas
as políticas sectoriais que influenciam o desenvolvimento
turístico, nomeadamente nos domínios da segurança e da
protecção civil, do ambiente, do ordenamento do
território, dos transportes e das acessibilidades, das
comunicações, da saúde e da cultura.
Princípio da transversalidade
O princípio da competitividade traduz-se:
a) Na adopção de políticas de ordenamento do terri- tório que
potencializem os recursos naturais e culturais como fontes de
vantagem competitiva para os destinos e produtos turísticos;
b) Na adopção de mecanismos de regulação focados na
qualificação do sector e na defesa do consumidor e da
concorrência;
c) Na adopção de políticas de simplificação de proce- dimentos
administrativos, tendo em vista a redução dos custos de
contexto;
d) Na adopção de políticas de educação e de forma- ção que
garantam o desenvolvimento das competências e qualificações
necessárias ao desenvolvimento do turismo;
e) Na adopção de políticas, nomeadamente fiscais e laborais,
que permitam às empresas portuguesas competir com as dos
países concorrentes.
Princípio da competitividade
As políticas públicas de Turismo devem atender às
questões globais com respostas concretas a nivel local,
adpatando as directivas nacionais e internacionais às
caracteristicas do realidade socio-cultural, económico-
política e etico-ambiental.
Princípio da Glocalização
As políticas públicas do turismo devem incluir a
participação dos diversos níveis da administração publica e
a participação das populações e das organizações da
sociedade civil bem como os poderes fáticos das
sociedades tradicionais, por forma a reforçar e valorizar a
diversidade cultural angolana.
O Princípio da participação
e do diálogo multinível
As políticas públicas devem ser avaliadas e as conclusões
devem ser reportadas e transmitidas aos diversos agentes
turísticos para que possam evotar erros já cometidos por
outros.
A avaliação deve ser à priori, concomitante e à posteriori.
Uma avaliação negativa de uma política pública deve ditar
a sua mudança mesmo durante o período de
implementação.
Princípio da avaliação e aprendizagem.
A política angolana de Turismo deve prosseguida por um
conjunto coerente de princípios e de normas reguladoras
das actividades turísticas, da organização, atribuições e
competências das entidades públicas, assim como do
exercício das profissões que, por razões de segurança dos
consumidores e qualidade do serviço, exijam tutela jurídica
específica.
Políticas públicas
1 — As políticas públicas de turismo são enquadradas por um
conjunto de directrizes, metas e linhas de acção, identificados num
Plano Director do Turismo
2 — A elaboração do Plano Director do Turismo compete ao
membro do Governo responsável pela área do turismo.
3 — Na elaboração do Plano Director do Turismo devem ser
ponderados os interesses económicos, sociais, culturais e
ambientais e assegurada a participação das entidades
representativas de tais interesses.
4 — O Plano Director do Turismo deve apresentar uma visão de
longo prazo e estabilidade temporal, embora susceptível de
revisão sempre que alterações conjunturais a justifiquem.
5 — O Plano Director do Turismo é aprovado por lei do
Parlamento.
Plano Director do Turismo
1 — A Política Nacional de Turismo tem por objectivos, nomeadamente:
a) Aumentar os fluxos turísticos, bem como a permanên- cia e o gasto
médio dos turistas nacionais e estrangeiros no País, através da promoção
e do apoio ao desenvolvimento dos produtos e destinos turísticos
regionais;
b) Contribuir para o desenvolvimento económico e social do País, para a
criação de emprego, para o crescimento do produto interno bruto e para
a redução de assimetrias regionais;
c) Promover o reforço da organização regional do turismo, contribuindo
para uma efectiva aproximação às comunidades locais e às empresas;
d) Promover a generalização do acesso dos Angolanos aos benefícios do
turismo;
e) Promover a acessibilidade às actividades e empreen- dimentos
turísticos de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
condicionada;
Objectivos e meios
g) Criar as condições mais favoráveis para o aumento do
investimento privado no turismo;
h) Construir uma identidade turística nacional e uma atitude
de hospitalidade transversal a todo o País;
i) Estimular a concretização de parcerias público-privadas na
prossecução da política de turismo e no seu financiamento;
j) Introduzir mecanismos de compensação em favor das
comunidades locais pela conversão do uso do solo e pela
instalação de empreendimentos turísticos em zonas
territoriais não destinadas previamente a uma finalidade
turística.
2 — Os objectivos enumerados concretizam-se, nomeadamente,
através dos seguintes meios:
a) Estímulo às entidades regionais e locais a planear, nas suas áreas
de intervenção, actividades turísticas atractivas de forma
sustentável e segura, com a participação e em benefício das
comunidades locais;
b) Incentivo à instalação de equipamentos e à dinamização de
actividades e serviços de expressão cultural, animação turística,
entretenimento e lazer que contribuam para a captação de turistas
e prolongamento da sua estada no destino;
c) Fomento da prática de um turismo responsável, promovendo a
actividade como veículo de educação e interpretação ambiental e
cultural e incentivando a adopção de boas práticas ambientais e de
projectos de conservação da natureza que permitam uma utilização
eficiente dos recursos, minimizando o seu impacto nos
ecossistemas;
d) Adopção de medidas de política fiscal como incentivo ao
desenvolvimento sustentável das actividades turísticas;
e) Dinamização do turismo em espaço rural como factor de
desenvolvimento económico e de correcção das assimetrias
regionais;
f) Promoção e organização de programas de aproximação
entre o turismo e a sociedade civil;
g) Dinamização de projectos de turismo social, com
particular incidência nos segmentos jovem, sénior e familiar.
Qualificação da oferta
1 — A qualificação da oferta de produtos e destinos turísticos
nacionais tem por objectivo aumentar a competitividade e a
visibilidade da oferta turística nacional relativamente a mercados
concorrentes, bem como garantir um elevado nível de satisfação
dos turistas e utilizadores de bens e serviços turísticos, e deve
orientar-se pelos seguintes parâmetros:
a) Valorização das zonas especialmente vocacionadas para a
actividade turística, prevendo a instalação de projectos turísticos
de qualidade nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
b) Agilização de procedimentos de licenciamento de infra-
estruturas, estabelecimentos, empreendimentos, empresas e
actividades que contribuam para o desenvolvimento de uma
oferta turística de qualidade;
Áreas de actuação
c) Adopção de soluções que incentivem a inovação e a
criatividade;
d) Dinamização de produtos turísticos inovadores, em
função da evolução da procura e das características dis-
tintivas dos destinos regionais;
e) Promoção e incentivo à valorização das envolventes
turísticas, nomeadamente do património cultural e natu- ral;
f) Optimização dos recursos agrícolas e das actividades
desenvolvidas em meio rural enquanto recursos turísticos; g)
Valorização do serviço como elemento chave dife- renciador
da oferta turística, incentivando a adopção de
mecanismos de certificação.
Poderia ser atribuído o estatuto de utilidade turística a
empreendimentos, equipamentos e estabelecimentos
prestadores de serviços turísticos que satisfaçam os
requisitos e condições definidos em diploma legal, como
meio de incentivo à qualificação da oferta turística
nacional.
Utilidade turística
(Recuperamos o instituto que existia desde 1957)
1 — A valorização dos recursos humanos constitui uma prioridade da
Política Nacional de Turismo, assumindo a formação profissional um papel
central na melhoria dos níveis de qualificação dos jovens e dos activos
empregados ou desempregados do sector e de oferta turística através da
progressiva disseminação de uma cultura de serviço.
2 — São objectivos da política de qualificação dos recursos humanos do
sector do turismo:
a) Garantir uma qualificação inicial aos jovens que pretendam ingressar no
mercado de trabalho, através de percursos de dupla qualificação escolar e
profissional;
b) Promover a formação contínua dos trabalhadores empregados ou
desempregados, através de itinerários de qualificação modularizados,
enquanto instrumento para a valorização e actualização profissionais e
para a competitividade das empresas;
Formação e qualificação dos recursos
humanos
c) Promover e regular o acesso ao reconhecimento,
validação e certificação das qualificações profissionais para
efeitos de acesso ao exercício de profissões turísticas em
Angola;
d) Desenvolver novos perfis profissionais para o sector do
turismo e adequar a regulamentação das actividades e
profissões do sector;
e) Impulsionar a qualificação ou a reconversão profis-
sional de trabalhadores desempregados, com vista a um
rápido reingresso ao mercado de trabalho.
A promoção turística deve ser desenvolvida em torno dos seguintes eixos:
a) Posicionamento da marca Angola baseado em factores distintivos
sólidos que sustentem uma comunicação eficaz e adequada aos
segmentos preferenciais da procura;
b) Reforço e desenvolvimento das marcas regionais em articulação com
a marca Angola;
c) Progressiva participação do sector privado nas estruturas com
responsabilidades na promoção, bem como nos respectivos processos
de decisão e financiamento;
d) Crescente profissionalização das entidades com responsabilidade na
promoção externa, assegurando a representatividade dos agentes
públicos e privados nessas entidades;
e) Captação de eventos desportivos, reuniões e congressos nacionais e
internacionais.
Promoção turística
1 — As acessibilidades constituem um factor fundamental para a
mobilidade e captação de turistas e para o aumento da
competitividade de Angola enquanto destino turístico.
2 — As políticas públicas devem promover a mobilidade dos
turistas nacionais e estrangeiros, através da qualificação e do
reforço das ligações e infra-estruturas aéreas, rodoviárias,
ferroviárias, marítimas e fluviais, tendo em conta a localização
dos mercados e destinos.
3 — A mobilidade no rio nacional deve, ainda, ser
promovida s da o de circuitos sticos integrados,
designadamente s do desenvolvimento de redes de
ciclovias e de caminhos pedonais.
Acessibilidades
Devem ser implementados mecanismos de apoio à
actividade turística e de estímulo ao desenvolvimento das
pequenas e médias empresas (PME) e ao auto-emprego,
nomeadamente através do aumento e diversificação de
linhas de incentivo e de financiamento, bem como ao
apoio ao investimento público de interesse turístico e do
micro-crédito, privilegiando em todos os casos a inovação,
a qualificação e a sustentabilidade.
Apoio ao investimento
1 — A informação ao turista deve evoluir para o
funcionamento em rede através da criação de uma rede na-
cional de informação turística, que garanta a qualidade e um
nível homogéneo da informação prestada ao turista,
independentemente do ponto em que seja solicitada, e na
qual se privilegie a maior interacção possível com os turistas.
2 — Cabe às entidades públicas, centrais e provinciais, em
colaboração com o sector privado, a produção de conteúdos
informativos e a sua disponibilização aos turistas.
3 — A adaptação e harmonização da sinalização rodoviária e
da sinalética turística, enquanto instrumentos essenciais
para o desenvolvimento de produtos e desti- nos turísticos e
para a satisfação dos turistas, constituem um eixo
determinante da política nacional de informação turística.
Informação turística
1 — O Minisério da Hotelaria e Turismo, em colaboração com
as entidades provinciais e locais do turismo, deve assegurar a
coordenação de estudos, bem como o intercâmbio de
informação relativa às actividades e aos empreendimen- tos
turísticos, integrando entidades públicas ou privadas de
investigação, formação e ensino na disponibilização, análise
e divulgação dessa informação.
2 — As entidades provinciais e locais com competências no
turismo e os agentes privados devem disponibilizar ao
Ministério da Hotelaria e Turismo toda a informação
necessária para a criação e manutenção do registo nacional
do turismo.
Conhecimento e investigação
1 — Consideram-se agentes públicos do turismo todas as
entidades públicas centrais, regionais e locais com atri-
buições no planeamento, desenvolvimento e concretização
das políticas de turismo, nomeadamente:
a) O Ministro da Hotelaria e Turismo;
b) As entidades provinciais de turismo;
c) As autarquias locais.
Agentes do turismo
Agentes públicos do turismo
2 — Os agentes públicos do turismo têm como missão
promover o desenvolvimento da actividade turística através
da coordenação e da integração das iniciativas públicas e
privadas, de modo a atingir as metas do Plano Estratégico
Nacional do Turismo.
3 — Considera-se, ainda, que intervêm na prossecução da
Política Nacional de Turismo as entidades públicas centrais,
provinciais e locais que, não tendo atribuições específicas na
área do turismo, sejam responsáveis pela gestão e
exploração de equipamentos e recursos turísticos.
1 — São fornecedores de produtos e serviços turísti- cos as pessoas singulares ou
colectivas que exerçam uma actividade organizada para a produção,
comercialização, intermediação e gestão de produtos e serviços que concorram
para a formação de oferta turística nacional, nomeadamente:
a) Agências de viagens e turismo;
b) Empresas ou entidades exploradoras de empreendimentos turísticos;
c) Empresas de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
d) Empresas de animação turística e operadores marítimo- -turísticos;
e) Estabelecimentos de restauração e bebidas;
f) Empresas concessionárias de jogos de fortuna e azar;
g) Entidades prestadoras de serviços na área do turismo social;
h) Empresas de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário e marítimo de
passageiros e entidades gestoras das respectivas infra-estruturas de transporte.
Fornecedores de produtos e serviços turísticos
2 —Concorrem para a formação da oferta turística os
estabelecimentos de alojamento local, as empresas
organizadoras de eventos, congressos e conferências, bem
como os agentes económicos que, operando noutros
sectores de actividade, sejam responsáveis pela gestão e
exploração de equipamentos e recursos turísticos.
São direitos dos fornecedores de produtos e serviços turísticos:
a) O acesso a programas de apoio, financiamento ou outros
benefícios, nos termos de diploma legal;
b) A menção dos seus empreendimentos ou estabeleci- mentos
comerciais, bem como dos serviços e actividades que exploram ou
administram, em campanhas promocionais organizadas pelas
entidades responsáveis pela promoção interna e externa, para as
quais contribuam financeiramente;
c) Constar dos conteúdos informativos produzidos e divulgados pelas
entidades públicas com responsabilidades
na área do turismo.
D) ter um tratamento mais celere e desburocratizado no
licenciamento e beneficiar de taxas e impostos mais favoráveis.
Direitos dos fornecedores de produtos
e serviços turísticos
São deveres dos fornecedores de produtos e serviços turísticos:
a) Cumprir a legislação específica aplicável às respectivas actividades;
b) Apresentar preços e tarifas ao público de forma visível, clara e objectiva, nos
termos da legislação aplicável;
c) Desenvolver a sua actividade com respeito pelo ambiente, pelo património
cultural e pelas comunidades locais; d) Assegurar a existência de sistemas de
seguro ou de assistência apropriados que garantam a responsabilidade civil dos
danos causados aos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos,
assim como a terceiros, ocorridos no âmbito do exercício da actividade turística;
e) Adoptar as melhores práticas de gestão empresarial e de qualidade de serviço e
procedimentos de controlo interno da sua actividade;
f) Adoptar práticas comerciais leais e transparentes, não lesivas dos direitos e
interesses legítimos dos consumidores de produtos turísticos e respeitadoras das
normas da livre concorrência.
Deveres dos fornecedores de produtos
e serviços turísticos
As associações empresariais, sindicais, religiosas e outras da
área do turismo constituem parceiros fundamentais na
definição e prossecução das políticas públicas de turismo.
As Organizações Não Governamentais orientadas à
conservaçãod a natureza devem ser parceiras do
desenvolvimento turistico do territorio, assim como os
poderes tradicionais (Sobas) e fácticos da sociedades
angolana.
Participação das associações
Direitos do turista e do utilizador de produtos e serviços turísticos
Sem prejuízo dos demais direitos reconhecidos em legislação especial, o
turista e o utilizador de produtos e serviços turísticos gozam dos seguintes
direitos:
a) Obter informação objectiva, exacta e completa sobre todas e cada uma
das condições, preços e facilidades que lhe oferecem os fornecedores de
produtos e serviços turísticos;
b) Beneficiar de produtos e serviços turísticos nas condições e preços
convencionados;
c) Receber documentos que comprovem os termos da sua contratação e
preços convencionados;
d) Fruir de tranquilidade, privacidade e segurança pessoal e dos seus bens;
Direitos e deveres do turista e do utilizador de produtos e
serviços turísticos
e) Formular reclamações inerentes ao fornecimento de
produtos e prestação de serviços turísticos, de acordo com o
previsto na lei, e obter respostas oportunas e adequadas;
f) Fruir dos produtos e serviços turísticos em boas con-
dições de manutenção, conservação, higiene e limpeza; g)
Obter a informação adequada à prevenção de acidentes, na
utilização de serviços e produtos turísticos.
O turista e o utilizador de produtos e serviços turísticos têm
os seguintes deveres:
a) Cumprir a lei e os regulamentos vigentes;
b) Respeitar o património natural e cultural das comu-
nidades, bem como os seus costumes;
c) Utilizar e fruir dos serviços, produtos e recursos turís- ticos
com respeito pelo ambiente e tradições nacionais;
d) Adoptar hábitos de consumo ético e sustentável dos
recursos turísticos.
Deveres do turista e do utilizador de
produtos e serviços turísticos
O suporte financeiro ao turismo assenta nas seguintes fontes de
financiamento:
a) O Orçamento Geral do Estado, pela transferência de verbas
destinadas ao sector do turismo para o MHT e para as
entidades Provinciais de turismo;
b) Os recursos financeiros alocados pelas entidades privadas e
pelas entidades públicas provinciais e locais;
c) Os recursos financeiros provenientes de outras enti- dades
públicas e privadas, nacionais e internacionais;
d) Outras receitas próprias do MHT.
Financiamento e fiscalidade
No âmbito da política nacional de turismo, pode ser
promovida a adopção de medidas de política fiscal que
contribuam para o maior desenvolvimento das actividades
económicas que integram o sector do turismo, estimulem o
consumo turístico interno e a deslocação turística dos
portugueses em território nacional, promovam a
competitividade internacional das empresas, ou que
incentivem a adopção de práticas que contribuam para o
desenvolvimento sustentável do turismo.
Política fiscal
A representação internacional de Angola no sector do turismo deve
ser assegurada, nomeadamente, através das seguintes linhas (para
além daquelas definidas no PDT):
a) Desenvolvimento de programas de cooperação internacional de
carácter bilateral e multilateral no sector do turismo;
b) Participação nos diversos organismos internacionais com
competências na área do turismo, com particular ênfase nos
grupos de trabalho que incidam sobre matérias de interesse para
o desenvolvimento da actividade turística nacional.
Representação internacional
Recursos Naturais
Legislação Nacional
Constituição da Republica de Angola
Regime jurídico dos empreendimentos turisticos
Regime jurídico das Agências de Viagens e Turismo
PARTE III
A Constituição da República de Angola (CRA) prescreve:
Artigo 37º CRA
(Direito de propriedade, requisição e expropriação)
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua
transmissão, nos termos da Constituição e da lei.
2.O Estado respeita e protege a propriedade e demais direitos reais das
pessoas singulares, colectivas e das comunidades locais, só sendo
permitida a requisição civil temporária e a expropriação por utilidade
pública, mediante justa e pronta indemnização, nos termos da
Constituição e da lei.
3. O pagamento da indemnização a que se refere o número anterior é
condição de eficácia da expropriação.
Direito Constitucional Angolano
com relevância para o Turismo
Artigo 38º CRA
(Direito à livre iniciativa económica)
1. A iniciativa económica privada é livre, sendo exercida com
respeito pela Constituição e pela lei.
2. A todos é reconhecido o direito à livre iniciativa
empresarial e cooperativa, a exercer nos termos da lei.
3. A lei promove, disciplina e protege a actividade económica
e os investimentos por parte de pessoas singulares ou
colectivas privadas, nacionais e estrangeiras, a fim de
garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do país,
defendendo a emancipação económica e tecnológica dos
angolanos e os interesses dos trabalhadores.
1. O consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços, à
informação e esclarecimento, à garantia dos seus produtos e à
protecção na relação de consumo.
2. O consumidor tem direito a ser protegido no fabrico e
fornecimento de bens e serviços nocivos à saúde e à vida, devendo
ser ressarcido pelos danos que lhe sejam causados.
3. A publicidade de bens e serviços de consumo é disciplinada por
lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta,
indirecta ou enganosa.
4. A lei protege o consumidor e garante a defesa dos seus
interesses.
Artigo 78º CRA
(Direitos do consumidor)
Artigo 87º CRA
(Património histórico, cultural e artístico)
1. Os cidadãos e as comunidades têm direito ao respeito,
valorização e preservação da sua identidade cultural,
linguística e artística.
2. O Estado promove e estimula a conservação e valorização
do património histórico, cultural e artístico do povo
angolano.
TÍTULO III ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E FISCAL
CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 89º CRA (Princípios Fundamentais)
1. A organização e a regulação das actividades económicas assentam na
garantia geral dos direitos e liberdades económicas em geral, na valorização do
trabalho, na dignidade humana e na justiça social, em conformidade com os
seguintes princípios fundamentais:
a) Papel do Estado de regulador da economia e coordenador do
desenvolvimento económico nacional harmonioso, nos termos da Constituição
e da lei;
b) Livre iniciativa económica e empresarial, a exercer nos termos da lei;
c) Economia de mercado, na base dos princípios e valores da sã concorrência,
da moralidade e da ética, previstos e assegurados por lei;
d) Respeito e protecção à propriedade e iniciativa privadas;
e) Função social da propriedade;
F)Redução das assimetrias regionais e desigualdades sociais;
g) Concertação social;
h) Defesa do consumidor e do ambiente.
2.As formas e o regime de intervenção do Estado são regulados por lei.
Artigo 92º CRA
(Sectores económicos)
1. O Estado garante a coexistência dos sectores público,
privado e cooperativo, assegurando a todos tratamento e
protecção, nos termos da lei.
2. O Estado reconhece e protege o direito ao uso e fruição
de meios de produção pelas comunidades rurais, nos
termos da Constituição, da lei e das normas
consuetudinárias.
Artigo 95º CRA
(Domínio público)
São bens do domínio público:
a) Ae cursos de águas fluviais, incluindo os respectivos leitos;
b) Os recursos gicos e o gicos existentes nas guas
interiores, no mar territorial, na zona gua, na zona mica
exclusiva e na plataforma continental;
c) reonacional;
d) Os jazigos minerais, as nascentes de gua minero-medicinais, as
cavidades naturais subterrâneas e outros recursos naturais
existentes no solo e subsolo, com o das rochas, terras
comuns e outros materiais habitualmente utilizados como ria-
prima na o civil;
e) As estradas e os caminhos blicos, os portos, os aeroportos e
as pontes e linhas rreas blicas;
f)As praias e a zona timo-terrestre;
g) As zonas territoriais reservadas defesa do ambiente,
designadamente os parques e reservas naturais de o da flora
e fauna selvagens, incluindo as infra-estruturas;
h) As zonas territoriais reservadas aos portos e aeroportos, como tais
classificados por lei;
i)As zonas territoriais reservadas para a defesa militar;
j)Os monumentos e veis de interesse nacional, como tais
classificados e integrados no nio blico, nos termos da lei;
k) Outros bens determinados por lei ou reconhecidos pelo direito
internacional.
2. Os bens do nio blico o veis, veis e
veis.
3. A lei regula o regime dico dos bens do nio blico e define os
que integram o do Estado e o das pessoas colectivas de direito blico, o
regime e formas de os águas interiores, o mar territorial e os
fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas, bem como o
regime de o dos referidos bens.
Artigo 165º CRA
(Reserva relativa de competência legislativa)
1. À Assembleia Nacional compete legislar com reserva relativa, salvo
autorização concedida ao Executivo, sobre as seguintes matérias:
(…)
l)Bases de concessão de exploração dos recursos naturais e da alienação
do património do Estado;
m) Definição e regime dos bens de domínio público;
n) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;
o) Criação de impostos e sistema fiscal, bem como o regime geral das
taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
p) Bases gerais do ordenamento do território e do urbanismo;
q) Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ambiental e
ecológico e do património cultural;
De notar que o artº. 165º da Constituição da República de
Angola não inclui o sector turístico a a eventual criação de
uma eventual lei de bases do sector do turismo nas
competências do Parlamento, pelo que se presume ser
ada competência do executivo.
O turismo não constitui na Constituição angolana um
sector económico autónomo e relevante para o texto
constitucional.
O quadro legal do alojamento turístico consta do Decreto-Lei nº
6/97, de 15 de Agosto, que estabelece as normas respeitantes ao
aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da
indústria hoteleira e similares.
Não se operou, porém, um corte com o Decreto-Lei nº 49 399,
de 24 de Novembro de 1969, que vigorava em Angola desde
Março de 1974, o qual continua a inspirar muitas das soluções
legislativas e regulamentares.
Regime Jurídico dos Empreendimentos
Turísticos
em Angola
Definição
de empreendimento turístico
Empreendimentos Turísticos

O presente diploma destina-se a estabelecer as normas
respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do
País, ao exercício da indústria hoteleira e similares e do
alojamento turístico em geral, em ordem a preservar e a
valorizar as características sócio económicas locais e ao meio
ambiente e garantir a qualidade de oferta turística nacional.
Âmbito, Atributo e Competências

Artigo 1.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
e) propôr sanções por infracções ao disposto no presente diploma e
nas disposições regulamentares relativamente aos estabelecimentos
cuja autorização de abertura seja da sua competência.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, aplicar-se-á aos
Artigo 5.º
1. Nenhum estabelecimento pode ser classificado em determinado grupo ou categoria
sem satisfazer os requisitos mínimos estabelecidos para esse grupo ou categoria.

2.
Sem prejuízo da observância do estabelecimento no número anterior, na classificação
de um estabelecimento deverá ainda ter-se em conta a ponderação equilibrada dos
factores a seguir indicados, nos termos a estabelecer em regulamento:
a) a localização
de empreendimentos;
b) o nível do serviço e das instalações;
c) a existência de
equipamentos complementares.
3. Para além dos requisitos mínimos a que se refere o
n.º 1 deste artigo poderão ainda ser exigidos requisitos especiais para os
estabelecimentos localizados nas áreas de interesse para o turismo a fixar no diploma
que as cria.
CAPÍTULO II

Da Definição e Classificação
Dos
Estabelecimentos 
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 6.º

1. A classificação atribuída a um estabelecimento poderá ser revista, a todo o
tempo, oficiosamente, a pedido do Governo da Província, do respectivo órgão
local de turismo, ou a requerimento do interessado, verificada a alteração dos
pressupostos que determinaram.

2. A desclassificação terá lugar, independentemente da aplicação de qualquer
sanção, quando pelo deficiente estado de conservação das instalações ou
reiteradas deficiências de serviço, o estabelecimento não corresponder ao grupo
ou categoria em que estiver incluído.

3. Quando a desclassificação tiver como causa o deficiente estado de
Artigo 7.º

1. São estabelecimentos hoteleiros os destinados a proporcionar
alojamento, mediante a remuneração, com ou sem fornecimento de
refeições e outros serviços acessórios ou de apoio.
2. Não se consideram
estabelecimentos hoteleiros:
a) as instalações que, embora com o
mesmo fim, sejam explorados sem intuíto lucrativo e cuja a frequênca
seja restrita a grupos limitados, tais como albergues de juventude e
semelhantes;
b) os meios complementares de alojamento turístico;
c)
os conjuntos turísticos.
3. Não se considera exercício da indústria
hoteleira a aceitação de hóspedes em casa particular, com carácter
estável e até ao máximo de três.
4. É vedado aos estabelecimentos
hoteleiros alojar os seus clientes em casas particulares.
SECÇÃO II
Dos Estabelecimentos
Hoteleiros
Artigo 8.º 

1. Os estabelecimentos hoteleiros classificar-se-ão nos grupos a seguir
definidos, com as categorias que forem estabelecidas em regulamento:

Grupo 1__Hotéis.
Grupo 2__Pensões.
Grupo 3__Pousadas.
Grupo
4__Estalagens.
Grupo 5__Motéis.
Grupo 6__Hotéis-
apartamentos
Grupo 7__Aldeamentos turísticos.
Grupo
8__Hospedarias ou casas de hóspedes. 

2. Os estabelecimentos que, de acordo com o disposto em regulamento,
ofereçam apenas alojamento e pequeno almoço, classificar-se-ão de
residenciais, devendo usar no nome o termo correspondente.

3. As pousadas regular-se-ão por legislação especial.

Artigo 9.º
3. Não são havidos como estabelecimentos similares dos hoteleiros:
a) as
casas particulares que proporcionem alimentação a hóspedes com carácter
estável no máximo de três;
b) as cantinas ou refeitórios de organismos ou
empresas que forneçam alimentação apenas ao respectivo pessoal;
c) as
cozinhas industriais quando se destinem exclusivamente a produzirem
refeições para consumo fora do estabelecimento;
d) em geral qualquer
estabelecimento de fim não lucrativo, cuja possibilidade de frequência seja
restrita a um grupo delimitado, com exclusão do público em geral.

4. É vedado a prestação de serviços análogos aos dos estabelecimentos

1. Quando no mesmo estabelecimento forem exercidas
actividades correspondentes a mais de um grupo, aquele
deverá satisfazer cumulativamente os requisitos exigidos
para cada grupo, com necessárias adaptações.
2. Os
estabelecimentos previstos no número anterior serão
classificados de mistos, devendo a classificação atribuída ser
unitária e corresponder à determinada pela actividade
principal.
3. A actividade principal é a que é indicada em
primeiro lugar, quer no nome do estabelecimento, quer na
sua publicidade.
Artigo 12.º
Artigo13.º 

1. Os meios complementares de alojamento
turístico classificar-se-ão, nos termos regulamentares,
em:
a) Apartamentos turísticos;
b) Unidades de turismo de
habitação;
c) Unidades de turismo rural ou de agro-
turismo;
d) Parques de campismo.
SECÇÃO IV
Dos Meios Complementares de
Alojamento
Turístico e dos Conjuntos Turísticos
2. Para efeitos do disposto no número anterior, serão qualificados como:

a) apartamentos turísticos os conjuntos de apartamentos mobilados e
1. São qualificados de conjuntos turísticos, os núcleos de
instalações contíguas e funcionalmente independentes
destinados, mediante remuneração:
a) a prática de desportos ou
a outras formas de entretimento que, por si constituem motivo de
atracção turística, salvo se pertencerem a entidades oficiais, a
associações desportivas ou de outras e o seu acesso não for
facultado ao público em geral;
b) a proporcionar aos turistas
qualquer forma de alojamento, ainda que não hoteleiro e
dispondo de adequadas estruturas complementares desportivas
ou de animação e de serviços de restaurante.
2. É aplicável a estes
empreendimentos o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 14.º
(Conjuntos Turísticos ou Resortes)
1. Os processos respeitantes à construção e instalação dos
empreendimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior serão
organizados:
a) pelo Ministério de Hotelaria e Turismo, os
respeitantes aos estabelecimentos hoteleiros e similares
com interesse para o turismo;
b) pelos respectivos
Governos Provinciais, os respeitantes aos estabelecimentos
hoteleiros e similares sem interesse para o turismo e desde
que estejam criadas as condições previstas nos n.º s 3 e 4 do
artigo 4.º do presente diploma.
2. Não estando criadas as
condições antes referidas, a organização dos processos
desses estabelecimentos compete ao Ministério de Hotelaria
e Turismo.
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Artigo 21.º
1. Para apreciação da localização de novos empreendimentos a
construir, oMinistério de Hotelaria e Turismo proporá ao Governo
a constituição de uma comissão especial, a qual competirá
pronunciar-se sempre que subsistam pareceres negativos por
parte das entidades obrigatoriamente consultadas.

2. A
comissão especial de apreciação será constituída por um
representante do Ministério de Hotelaria e Turismo que presidirá e
de outros Ministérios e instituições afins.

3. Sempre que for
considerado necessário poderão ser integrados na Comissão
Especial, representantes de outros Ministérios ou instituições cuja
presença possa influenciar ou esclarecer as dúvidas resultantes
dos pareceres negativos.
Artigo 22.º

1. O Ministério de Hotelaria e Turismo fixará, aquando da
aprovação dos projectos de novos empreendimentos, o prazo
em que deve ser iniciada a respectiva construção, caducando
essa aprovação se o prazo não for respeitado.

2. Na fixação do
prazo ter-se-á em conta, designadamente:

a) a complexidade
de projecto;

b) o montante previsto do investimento global
necessário para a concretização do empreendimento;

c) as
dificuldades específicas de execução do projecto derivadas da
localização do empreendimento ou das suas características
especificas.
Artigo 27.º
Artigo 33.º
Artigo 34.º
1. O proprietário de qualquer prédio convertido em
estabelecimento hoteleiro ou qualquer estabelecimento hoteleiro
fica obrigado a:

a) não alterar substancialmente a sua estrutura
externa ou o seu aspecto estético exterior de forma a não afectar
a unidade do empreendimento.

b) não aplicar o mesmo a fim
diverso daquele a que se destina;

c) não o aplicar práticas ilícitas,
imorais ou desonestas;

d) não exceder a capacidade prevista
para o estabelecimento;
Artigo 35.º
Os nomes dos estabelecimentos hoteleiros e similares, dos
conjuntos turísticos e dos meios complementares de alojamento
só deverá ser utilizada a língua oficial ou as línguas nacionais,
podendo contudo, ser autorizado o emprego de palavras
estrangeiras quando os usos internacionais o justificarem. 

O
termo « turismo» e seus derivados só podem ser usados nos
nomes ou noutras designações dos estabelecimentos abrangidos
pelo presente diploma. 

Os qualificados de «palácio» e «luxo» só
poderão ser adoptadas pelos estabelecimentos classificados de
cinco estrelas e de luxo. 

O disposto neste artigo não se aplica
aos nomes já autorizados.
Artigo 36.º
1. Os estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma
não poderão usar nomes iguais aos outros já existentes ou
por tal forma semelhantes que possam induzir em erro, salvo
se estiverem integradas na mesma organização. 

2. Para
efeitos do disposto no número anterior, o Ministério de
Hotelaria e Turismo poderá determinar a alteração do nome
do estabelecimento que abrir em último lugar.
Artigo 37.º

1. Os estabelecimentos hoteleiros e similares e os meios
complementares de alojamento turístico usarão
obrigatoriamente no seu nome, de acordo com a
classificação que lhes for atribuída a nomenclatura
estabelecida nos n.º s 1 dos artigos 9.º, 11.º e 13.º do presente
diploma e só eles a poderão usar.
2. Do mesmo modo só poderão utilizar a expressão
«Conjunto Turístico» os empreendimentos qualificados
como tal.
Nenhum estabelecimento poderá incluir no seu nome ou
usar por qualquer forma como designação, expressões que
não correspondam aos serviços nele prestado.
Artigo 39.º
Os estabelecimentos hoteleiros e similares, os conjuntos turísticos, os
meios complementares de alojamento turístico e os empreendimentos
de animação cultural e desportivos declarados de interesse para o
turismo, serão considerados como públicos, sendo livre o seu acesso
sem outra restrição que não seja a de a clientela se sujeitar ao disposto
no presente diploma e suas disposições regulamentares, bem como as
demais disposições legais.
Poderá ser recusado o acesso ou a permanência nos
estabelecimentos ou empreendimentos referidos no número
anterior a todas as pessoas que perturbem ou possam perturbar a
actividade normal dos mesmos e dos seus utentes,
designadamente aqueles que:
não manifestem a intenção de utilizar ou consumir os serviços
nele prestados;
se recusem, sem causa legítima, a pagar os serviços utilizados
ou consumidos;
não se apresentem ou não se comportem de forma adequada
ao nível e às características do estabelecimento;
provoquem distúrbios ou cenas de violência;
causam estragos;
incomodem os demais utentes do estabelecimento;
estejam acompanhados de animais ou sejam portadores de
armas de fogo, produtos tóxicos, explosivos insalubres e
malcheirosos.
O encerramento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente
diploma ou de partes individualizadas deles será ordenado pelos
Governos das Províncias onde se situarem, mediante comunicação
fundamentada do Ministério de Hotelaria e Turismo.
Quando se trate de estabelecimentos ou de partes
individualizadas, cujo licenciamento seja também de competência
do Ministério da Cultura, o seu encerramento poderá ser realizado
ainda mediante comunicação fundamentada deste Ministério.
O encerramento do estabelecimento determinará a cassação do
respectivo alvará de abertura e perda de benefícios e incentivos
que porventura lhe tivessem sido atribuídos.
Artigo 42.º
CAPÍTULO V
Das Áreas Turísticas 

Artigo 43.º 
O Governo definirá
pólos de desenvolvimento turístico em conformidade com o plano
elaborado e aprovado para o sector. 

Artigo 44.º
Nos pólos a que se refere o artigo anterior, o Ministério de Hotelaria e
Turismo poderá propôr ao Governo que as zonas em especial aptidão
para o turismo sejam classificadas como áreas de interesse para o
turismo.
As áreas de interesse para o turismo serão criadas por diploma legal
do Governo.
Compete ao Ministério de Hotelaria e Turismo a organização dos
processos de criação das áreas de interesse para o turismo e a sua
apresentação ao Governo.
Artigo 45.º
As áreas de interesse para o turismo terão como objectivo especial
definir parámetros e normas que permitam o seu aproveitamento e
desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada em ordem a
apresentar da melhor forma as suas características e o meio ambiente e a
minorar os efeitos negativos do impacto resultante do crescimento
turístico.
Do diploma de criação das áreas de interesse para o turismo constarão
obrigatoriamente os elementos e normas a seguir enunciadas, além dos
condicionamentos específicos de cada uma delas:
a planta da área;
as normas reguladoras da respectiva ocupação;
os incentivos fiscais e financeiros inerentes aos empreendimentos neles
a realizar, nos quadros das disposições legais aplicáveis, que venham a
ser estabelecidas;
as regras relativas as actividades e serviços cuja implantação e exercício
não serão permitidos na área ou estarão sujeitos a condicionamentos
especiais se for caso disso;
as directrizes destinadas a preservar as suas características, o meio
ambiente e o património cultural da área.
Os Governos das Províncias ou os órgãos locais de turismo que
estiverem interessados na criação de uma área de interesse para
o turismo, antes de formalizarem a respectiva proposta poderão
consultar previamente o Ministro de Hotelaria e Turismo para
efeito de análise das potencialidades da área indicada para esse
fim.
Para tanto, sempre que possível, a consulta deverá ser instruída
com os seguintes elementos:
carta da área, em escala adequada, com a respectiva
delimitação;
memória descritiva e justificativa, da qual conste
designadamente:
a caracterização da área, com indicação do tipo de povoamento
existente;
a identificação das sua potencialidades turísticas;
os objectivos do desenvolvimento turístico pretendido;
Artigo 46.º
elementos sobre o património histórico, cultural e paisagístico existente na
área;
indicação sobre as infraestruturas e equipamentos colectivos existentes;
declaração do organismo competente que ateste que a área encontra-se livre
de objectos ou artefactos resultantes das guerras e que podem pôr em risco a
vida ou saúde dos utilizadores;
outras informações que forem julgadas convenientes para e caracterização da
vocação turística da área.
O Ministério de Hotelaria e Turismo poderá solicitar a apresentação de
elementos ou esclarecimentos complementares que se mostrem necessários.
A consulta será submetida a apreciação da comissão prevista no n.º 1 do artigo
54.º do presente diploma que deverá dar o parecer no prazo máximo de 180
dias contados da data em que os elementos lhe forem apresentados.
O parecer da comissão, no caso de ser favorável, poderá conter sugestões ou
Sem prejuízo da responsabilidade civil emergente dos actos praticados, as
infracções ao disposto no presente diploma e seus regulamentos serão
punidas administrativamente com as seguintes sanções, se as mesmas não
constituirem crimes nos termos da lei geral:
advertência;
multa em dinheiro;
suspensão temporária do funcionamento do estabelecimento;
encerramento definitivo do estabelecimento.
A multa prevista no número anterior será aumentada para o dobro em
caso de reincidência.
Considera-se que há reincidência sempre que seja cometida no mesmo
estabelecimento infracção idêntica, antes de decorridos 6 meses sobre a
data da notificação da última punição.
CAPÍTULO VI
Das Infracções e sua
Sanção
Artigo 56.º
Artigo 57.º
A quem infringir as normas reguladoras da construção e
instalação de empreendimentos, exercer a actividade sem a
respectiva autorização ou prestar serviços proíbidos nas
áreas de interesse para o turismo, será aplicada multa em
dinheiro podendo ainda aplicar-se a sanção acessória de
encerramento.
Artigo 58.º
As multas aplicadas serão liquidadas no prazo de 15 dias após
a notificação e constituirão receitas para o Fundo de
Promoção do Turismo.
Na falta de pagamento voluntário de uma multa, será
extraída certidão do progresso e enviada aos Tribunais
Fiscais para execução.
A aplicação da sanção das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do
artigo 56.º, é da competência do Director Nacional do
Gabinete de Inspecção do Ministério de Hotelaria e
Turismo, só havendo lugar a recurso hierárquico no caso
das alíneas b) e c) a interpor no prazo de 15 dias, a contar
da data da notificação.
A aplicação da sanção da alínea d) do mesmo artigo é da
competência do Ministério de Hotelaria e Turismo.
O recurso contencioso interposto nos termos da lei geral,
da decisão que aplique qualquer das sanções previstas não
terá efeito suspensivo, salvo no caso de multa cuja
execução será suspensa na fase de penhora.
Artigo 59.º
O s processos relativos às infracções ao disposto no presente
diploma e suas disposições regulamentares que devem ser
punidas nos termos dos artigos 56.º e 57.º, serão instruídos pelo
Ministério de Hotelaria e Turismo.
Quando os processos resultarem de infracções constatadas em
estabelecimentos hoteleiros e similares sem interesse para o
turismo, os mesmos poderão ser instruídos pelos Governos das
Províncias.
Na instrução dos processos deverão sempre ser ouvidos em
auto os interessados e as testemunhas indicadas.
Para efeitos do disposto nos artigos anteriores do presente
capítulo todas as autoridades e seus agentes que tomarem
conhecimento de quaisquer infracções ao presente diploma e
suas disposições regulamentares deverão participá-la ao
Ministério de Hotelaria e Turismo, no prazo de 15 dias.
Artigo 63.º
Compete ao Ministério de Hotelaria e Turismo a organização de um
registo de todos os estabelecimentos hoteleiros e similares conjuntos
turísticos meios complementares de animação, culturais, desportivos,
de interesse para o turismo, do qual constará:
a denominação aprovada;
a empresa proprietária e a exploradora;
os demais elementos necessários a sua caracterização económica
jurídico.
Desse registo constarão também as reclamações recebidas e as
sanções aplicadas.
Para esse efeito, os tribunais ou outras entidades que proferirem
decisões relativas às infracções previstas neste diploma e as suas
disposições regulamentares darão conhecimento ao Ministério de
Hotelaria e Turismo das sanções que tiverem aplicado.
Artigo 66.º
(Registo)
Considerando que a actividade das agências de viagens e turismo
constitui elemento fundamental de desenvolvimento do turismo;
Considerando-se porém que a legislação vigente, que define as
normas do licenciamento e disciplina do funcionamento das agências
de viagens e turismo encontra-se completamente desactualizada e
desajustada da realidade angolana;
Tornando-se, por isso, necessário proceder à actualização das normas
do licenciamento e à disciplina do funcionamento das agências de
viagens e turismo, bem como das actividades que lhes são próprias;
Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.o e
do artigo 113.o, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o
seguinte:
Decreto N.o 54/97 de 1 de Agosto
Agências de Viagens
CAPITULO I
Da Natureza e Actividade das Agências de Viagens e
Turismo
SECÇÃO 1
Natureza, âmbito e objecto de actividade
ARTIGO 1.o
1. Consideram-se agências de viagens e turismo as
sociedades comerciais nacionais que, tendo por objecto o
exercício das actividades que lhes são próprias, sejam
licenciadas nos termos do presente diploma e suas
disposições regulamentares.
2. As agências de viagens e turismo só poderão exercer as
actividades que lhes são próprias e os serviços
complementares que lhes forem permitidos nos termos do
presente decreto e seus regulamentos.
Tendo em vista a realização da actividade definida ao n.o 1 do
artigo anterior, as agências de viagens e turismo poderão
exercer as seguintes funções:
a) mediadores na venda de todas as espécies de
serviços turísticos;
b) organizadores, por conta própria, de viagens
turísticas em qualquer das suas modalidades.
ARTIGO 2º
Forum do Turismo de Angola, comunicação do prof. doutor Rui Teixeira Santos, (Lisboa,2014)
Forum do Turismo de Angola, comunicação do prof. doutor Rui Teixeira Santos, (Lisboa,2014)
Forum do Turismo de Angola, comunicação do prof. doutor Rui Teixeira Santos, (Lisboa,2014)
Forum do Turismo de Angola, comunicação do prof. doutor Rui Teixeira Santos, (Lisboa,2014)
Forum do Turismo de Angola, comunicação do prof. doutor Rui Teixeira Santos, (Lisboa,2014)
Forum do Turismo de Angola, comunicação do prof. doutor Rui Teixeira Santos, (Lisboa,2014)
Forum do Turismo de Angola, comunicação do prof. doutor Rui Teixeira Santos, (Lisboa,2014)
Forum do Turismo de Angola, comunicação do prof. doutor Rui Teixeira Santos, (Lisboa,2014)
Forum do Turismo de Angola, comunicação do prof. doutor Rui Teixeira Santos, (Lisboa,2014)
Forum do Turismo de Angola, comunicação do prof. doutor Rui Teixeira Santos, (Lisboa,2014)
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Forum do Turismo de Angola, comunicação do prof. doutor Rui Teixeira Santos, (Lisboa,2014)

  • 1. INTRODUÇÃO AO TURISMO ANGOLANO - Legislação principal Comunicação do PROF. DOUTOR RUI TEIXEIRA SANTOS Fórum do Turismo de Angola em Portugal Associação dos Estudantes Angolanos em Portugal Lisboa 8 de Março de 2014
  • 2.
  • 3. No relatório recente sobre Turismo Africano , o Banco Mundial alerta os países africanos sobre na sua capacidade de competir com outras regiões do mundo, se efetivamente planeiam a integração do turismo nas suas economias . Alguns governos identificaram o turismo como uma alternativa às outras indústrias tradicionais, e incluem-no nos seus planos, como um setor estratégico gerador emprego Turismo Africano como Prioridade Estratégica
  • 4. Os angolanos conhecem o potencial das empresas portuguesas e a sua capacidade investidora e gestora, e querem o seu know-how. Angola quer que os empresários vão a Angola conhecer as suas zonas turisticas por desenvolver e naturalmente gostaria de replicar o modelo do Algarve, de Cabo Verde ou de Forteleza, com empresas como os grupos Pestana, CS, Tivoli, Sonae, entre outros, instalados em vários locais. Potencial dos Grupos Hoteleiros Portugueses
  • 5. O safaris, Victoria Falls ou as praias das Seychelles são uma antecipação de ofertas subdesenvolvidas . O turismo internacional tornou-se uma realidade estabelecida. Em 2013 visitaram mais de 56 milhões de visitantes 54 países africanos ( 19,6 milhões na região Norte , e 36,5, na África sub-saariana ) , depois de um crescimento médio anual de 6% desde 2009 para chegar a 149 milhões em 2030 , de acordo com a OMT. Turismo africano é muito mais do que safaris…
  • 6. Turismo em cada país ganha forma, e o crescimento será igual ao da sua classe média. Dez das 20 economias com maior potencial de crescimento global para 2017 são Africanas e da riqueza do continente vai crescer 5,3% em 2014. A indústria do turismo está a começar a ficar africanizada , os turistas internacionais deixaram cerca de 2.000 milhões de euros em 2012, o equivalente a 7% de suas exportações e a 57% das exportações de serviços. O peso do turismo africano
  • 7. Os voos aéreos são muito caros pelo que a possibilidade de estabelecer linhas de low cost /voos charters associados ao turismo é uma enorme oportunidade. A oferta hoteleira é manifestamente insuficiente em face da expectativa de crescimento do sector. A desburocratização do processo do Visa turístico está em curso O aumento do nível de segurança em Angola é evidente O respeito pelo capital estrangeiro investido e a segurança jurídica e fiscal são os próximos passos para aumentar a competitividade de Angola na atração do investimento estrangeiro para o sector do turismo. Atracção do investimento estrangeiro em Angola: oportunidades e desafios
  • 8. Direito do Turismo – autonomia e integração no Direito Público Económico. Inter-disciplinariedade do Direito do Turismo. Princípios do Direito Público Económico e do Direito Administrativo económico Cooperação internacional e a Organização Mundial do Turismo Nudging e autoregulação Propostas de modernização da legislação e recomendações Alguma Legislação atual: regime jurídico dos empreendimentos turísticos e regime jurídico das agências de viagens e turismo. Reforma do Investimento estrangeiro Reforma dos procedimentos de registo comercial Desafios legislativos Uma abordagem reformista
  • 10. Constituição da República de Angola (DIREITO CONSTITUCIONAL DO TURISMO) Regime jurídico de funcionamento e instalação dos empreendimentos turísticos - Decreto-Lei nº 6/97, de 15 de Agosto Legislação sobre as Agencias de Viagens - Decreto N.o 54/97 de 1 de Agosto Plano Director do Turismo de Angola de 2011-2020,aprovado a 12 de outubro de 2011, pela o Permanente do Conselho de Ministros. Legislação Fundamental
  • 11. O que assistimos pela primeira vez na época moderna é que países pobres estão a ganhar posições hegemónicas no mundo (como a China, o Brasil ou Angola), ao contrário dos países desenvolvidos que antes dominaram o mundo e que já eram ricos antes de serem impérios (com excepção de Portugal). E existe uma nova dinâmica entre esses países, diferente da hegemonia anterior. O crescimento da África - com o aumento dos preços das matérias-primas - tem que ver com o novo tipo de parcerias internacionais em que a China teve um papel importante. Se os países em desenvolvimento imitarem os países desenvolvidos vão falhar. Novidade e complexidade: A era dos países em desenvolvimento
  • 12. A Política do Turismo a desenvolver implica concretizar o “Plano de Acção, de coordenação e de Acompanhamento à implementação” do Plano Director do Turismo. com estas acções, perspectiva-se a criação de 1 milhão de postos de trabalho directos e indirectos, estima-se uma receita de cerca de 4,7 biliões de dólares americanos, aumento significativo do peso do sector no Produto interno Bruto e 4,6 milhões de turistas nacionais e internacionais, indicadores muito importantes para a concre- tização dos objectivos definidos e resultados esperados. o Turismo é o “petróleo verde” que Angola deve- rá definir como aposta estratégica para a diversificação da economia nacional. integrar Angola na rota internacional do turismo deve suceder às etapas de desenvolvimento do turismo regional e da etapa inicial de criação das condições necessárias para a consolidação de uma actividade turística a nível interno, como ponto de partida para a dinamização do sector. O Plano Director de Turismo de Angola tem metas ambiciosas:
  • 13. Mesmo que não realize essas metas, há pelo menos uma definição de objetivos. Este plano serve como um verdadeiro definidor de objectivos
  • 14. CULTURA • Festivais de música/ culturais • Festividades regionais • eventos e locais religiosos • Competições desportivas • gastronomia • Rota dos escravos • Museus de arte africana • Congressos e Conferencias SOL & MAR • Praia • Actividades náuticas • Surf/Windsurf • Mergulho e Observação de cetáceos NATUREZA • Passeios na natureza • Safaris • Observação de vida animal • Descida de rios • Ralis (De Angola à Contra Costa ou ligando as provincias) Produtos estratégicos
  • 16. Não existe globalização no Turismo. Como qualquer outro bem transaccionável depende sobretudo da proximidade e das ligações históricas e políticas. No caso angolano reflete as relações comerciais e a deslocação de profissionais.
  • 17. O Programa estabelece um Plano de acção e acompanhamento do PDT que deveria estar no terreno... A possibilidade de criação de uma agência independente do Ministério do Turismo poderia ser uma solução para o controlo técnico mas também para a gestão do Fundo de Fomento do Turismo previsto no PDT Plano de acção, de coordenação e de acompanhamento à implementação do Plano Director do Turismo (PDT)
  • 18.
  • 19.
  • 20. As políticas publicas de fomento são criticas para o crescimento acelerado do turismo. Defendo que o intervencionismo público se justifica exactamente na reconstrução dos Estados. Foi assim na Europa depois da II Guerra Mundial e correu bem até que a Europa passou a ser rica e nessa altura a intervenção e o fomento publico passaram a pesar demasiado no rendimento dos países, não se justificando portanto uma regulação excessiva. Criação de um Fundo de Desenvolvimento Turístico
  • 21. A criação de polos de desenvolvimento turístico pode traduzir- se numa politica de definição de areas estrategicas com projectos estrategicos a ser especialmente acompanhados pelo Ministério do Turismo e pela Agência de Investimento Estrangeiro de Angola. O instrumento administrativo pode ser o “Declaração de Utilidade Turistica” e a criação de um sistema de reconhecimento de Projectos de Potencial Interesse Nacional Implementação dos Pólos de Desenvolvimento Turístico
  • 22.
  • 23.
  • 24. • Quadro legal desactualizado. • Mão-de-obra pouco qualificada e preparada. • Necessidade de meios de trabalho eficientes e de meios de gestão das entidades do sector. • necessidade de sistematização dos activos turísticos - Inventariação; - Cadastro. • oportunidade de criar uma visão e de potenciar um dinâmica integrada do Turismo. • necessidades dos operadores. • Processo complexo de obtenção de visto turístico para estrangeiros. • Preços elevados das viagens e do alojamento. • cerca 67% dos turistas actuais são Angolanos (dos quais 63% são residentes). Dos 33% não Angolanos, a grande maioria são expatriados. Ponto de Partida do Turismo Angolano
  • 25. • o desenvolvimento dos produtos turísticos deverá ter como foco inicial a criação de serviços e infra-estruturas que satisfaçam as necessidades do turismo doméstico: - Turismo doméstico convencional; - Turismo doméstico social; - estrangeiros a trabalhar em Angola. • no entanto, todos os esforços de qualificação da oferta devem ter em vista o aumento da diversidade e qualidade, tornando-a competitiva mesmo quando comparada com as melhores práticas internacionais, fomentando: - o turismo doméstico, potenciando a sua prática e evitando que turistas de maior poder de compra saiam do país quando procuram produtos de natureza idêntica; - a atractividade para os turistas internacionais. Objectivo (PDT)
  • 26. Modernizar a legislação, criando nomeadamente um sistema jurídico próprio para a regulação do Turismo, como caracteristicas de defesa sistemática da qualidade, sustentabilidade, coesão social, segurança jurídica, celeridade e desburocratização. Comecemos por fazer uma Lei de Bases do Sector Turístico em Angola, que se assuma como a constituição de um sistema jurídico orientado ao Turismo nacional. Sugiro ainda reactivar o velho instituto da utilidade turistica e um sistema de aprovação rapida de progectos de interese nacional para o sector. Contributo do Direito e autonomia do Direito do Turismo
  • 27. A declaração de utilidade turística, que é uma qualificação atribuída a determinados empreendimentos turísticos e outros empreendimentos com relevância para o sector do turismo, existia no direito turistico colonial. O instituto da utilidade turística foi criado em 1954, vigorando, em consequência, ininterruptamente há mais de 50 anos, nao tendo sido revogado em Angola. Trata-se de um instrumento que, entre outros aspectos, permite aos proprietários e promotores dos empreendimentos acima acederem a benefícios fiscais, pretendendo funcionar como um incentivo ao investimento no turismo, com destaque para os empreendimentos de categoria superior. Este pode ser um istrumento a reposicionar criando um quadro claro de incentivos no ambito da Política de Fomento do Turismo. Declaração de Utilidade Turística
  • 28. O reconhecimento de projectos de investimento como de Potencial Interesse para o Turismo Nacional visaria favorecer a concretização de diversos tipos de investimento. Com um Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos deveria favorecer-se a concretização de diversos tipos de projectos de investimento, assegurando um acompanhamento mais próxima, promovendo a superação dos bloqueios administrativos e garantindo uma resposta célere, sem prejuízo dos dispositivos legais necessários à salvaguarda do interesse público. Criação de um sistema de reconhecimento de Projectos de Potencial Interesse para o Turismo
  • 29. Ainda não existe em Angola uma AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA Propomos a criação de uma AdC que tenha como Missão: A Autoridade da Concorrência deveria ser a entidade que tem por missão garantir a aplicação da política de concorrência em Portugal. A defesa da concorrência constitui um bem público que caberia à AdC preservar numa perspectiva instrumental, nos termos consagrados na Constituição da República de Angola. Teria a responsabilidade de assessorar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores, sugerindo ou propondo medidas de natureza política ou legislativa. A Autoridade da Concorrência deveria ter poderes transversais sobre a economia angolana para a aplicação das regras de concorrência, em coordenação com os órgãos de regulação sectorial. Direito Administrativo Económico
  • 30. Também não existe em Angola uma Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) que deveria controlar, fiscalizar e garantir a qualidade dos produtos e serviços. Direito Administrativo Económico
  • 31. ASAE Áreas de Intervenção da ASAE
 
Enquanto órgão de fiscalização e de controlo do mercado, e numa perspetiva horizontal de toda a atividade económica, a ASAE desenvolve a sua atuação nas seguintes áreas de intervenção: Saúde Pública e Segurança Alimentar Propriedade Industrial e Práticas Comerciais Ambiente e Segurança Direito Administrativo Económico
  • 32. Diplomas legais que regulam a instalação e actividade dos empreendimentos turísticos. O quadro normativo da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, em sentido estrito, encontra-se, na sua essência, a ser definido pelo Ministerio da Hotelaria e Turismo a patir da revisão do Decreto-Lei nº 6/97, de 15 de Agosto. É um regime fundamental no processo da instalação dos empreendimentos turísticos Aquele diploma, juntamente com a legislação complementar, estabelecem as regras de instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, nos seus variados tipos e grupos. Está bastante ultrapassado e merece uma forte revisão que acompanhe a dinamica da economia do turismo angolana. Legislação sobre Empreendimentos Turísticos
  • 33. De notar que o Ministério de Hotelaria e Turismo de Angola inaugurou 5.137 empreendimentos hoteleiros nos últimos dez anos. O parque hoteleiro e similar tem estado a crescer de forma “rápida e dinâmica”, acompanhando o desenvolvimento multidimensional do país em todas as vertentes. Entre 2002 e 2012, foram inaugurados 105 hotéis, 370 pensões, 330 hospedarias, 54 aldeamentos turísticos e 3.020 restaurantes e similares, 10 aparthotéis e 1 conjunto turístico. Dinamismo do sector em Angola
  • 34. Continuidade no quadro legal angolano O quadro legal do alojamento turístico consta do Decreto-Lei nº 6/97, de 15 de Agosto, que estabelece as normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similares. Não se operou, porém, um corte com o Decreto-Lei nº 49 399, de 24 de Novembro de 1969, que vigorava em Angola desde Março de 1974, o qual continua a inspirar muitas das soluções legislativas e regulamentares. As legislações mais modernas já romperam com o modelo do seculo XX.
  • 35. O problema de governança é crítico: a competência é crítica (questão cultural) agora que a questão da legitimidade esta a ser resolvida com o processo de democratização de Angola. Por outro lado, há trabalho já feito e em preparação para 2014. A inclusão da legislação nova do turismo na definição dos objetivos das leis orientadoras do ambiente é uma maneira de amenizar tenções, em fase de grande e rápido crescimento. Há muito para fazer em Angola e por isso há que definir prioridades (função política) e por isso nem sempre as questões associadas à qualidade passam à frente, quando a problemas de quantidade para resolver. Mas ficam aqui algumas sugestões: Governança, legitimidade, ambiente, qualidade e Turismo
  • 36. Direito Interno deverá vir a regulamentar por exemplo: exposição e venda de produtos alimentares ruído de estabelecimentos hoteleiros, 'boites', discotecas e espectáculos ao ar livre ; regras de segurança contra riscos de incêndio regimes de preços e de prestação de serviços nos estabelecimentos de restauração e de bebidas que prestem serviços de cafetaria. Legislação sobre restauração
  • 37. O Direito Interno angolano deveria regular por exemplo: A definição dos princípios gerais dos critérios de pureza específicos nos géneros alimentícios O regime do aproveitamento das águas de nascente e do aproveitamento de águas minerais naturais ; Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra. Regulamento das Condições Sanitárias da Produção de Carnes Frescas e sua Colocação no Mercado, como alterada pela Portaria 252/96, de 10 de Julho (DIRAMB); Direito da Alimentação
  • 38. Não existe legislação sobre as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo- turísticos 
O enquadramento legal deveria prever que o acesso às atividades de Legislação sobre Agentes de Animação Turística
  • 39. O Decreto Nº 54/97 de 1 de Agosto estabelece o regime jurídico do licenciamento e operação das agencias de viagens É um regime excessivamente caro, burocratizado e discricionário, que não toma em consideração o on-line a a internet, por onde actualmente passam a maioria das compras no sector. Legislação sobre Agências de Viagens e Turismo
  • 40. Também não existe um quadro normativo regulador da constituição, estrutura, conteúdo e funcionamento dos direitos reais de habitação periódica e dos direitos de habitação turística, previsto aliás na lei dos empeendimentos turisticos. Trata-se de normas sobre as condições de exploração dos empreendimentos turísticos, nestes regimes, e requisitos e procedimento de constituição dos referidos direitos. No âmbito da protecção aos adquirentes deveriam estabelecer-se regras relativas à informação contratual, conteúdo obrigatório do contrato e garantias especiais a prestar. Legislação sobre Direitos Reais de Habitação Periódica e Habitação Turística
  • 41. O Regime jurídico aplicável à exploração da indústria de aluguer de veículos sem condutor. Previsto o licenciamento no Ministerio dos Tranportes: Licenciamento para Transporte de Aluguer sem Condutor (Rent - a - Car) Descrição: Indústria de Aluguer de Veículos Automóveis sem Condutor. Quem pode Requerer? Empresas Estatais, Mistas ou Privadas e Cooperativas. Onde Requerer? DNTR- Rua Rainha Ginga n.º 74- 1º Andar- das 8hs-15:30 de 2ª á 5ª-feira, e 8hs- 15:00 ás 6ª-feira Telefone/ Fax:222-334427 Qual o Custo? Licenciamento da actividade .............170 UCF OBS: 1 UCF = 32.00 KZ Actividade de Aluguer de Veículos Automóveis sem Condutor
  • 42. Não existe uma lei geral do Jogo, o que faz com que receitas importantes fiscais não entrem para os cofres do Estado – por exemplo Macau ou a África do Sul ou Portugal têm receitas significativas do jogo. Em Angola esta actividade económica está na dependência do Ministério das Finanças e não do Ministério da Hotelaria e Turismo. Lei dos Jogos de Fortuna e Azar
  • 44. O direito é um sistema de normas que ordena a sociedade segundo critérios de justiça social Nos sistemas democráticos a Economia Política vi a escolha dos dirigentes políticos e a definição das políticas publicas como um mercado em que os políticos compram o voto do eleitor com os seus programas eleitorais e em que o programa eleitoral do vencedor corresponde ao interesse nacional até ao proximo ciiclo eleitoral O Que é o Direito?
  • 45. Nesse sentido a Planificação é a concretização do interesse nacional à luz das escolhas definidas pelo interesse nacional definido no programa eleitoral que conseguiu capturar mais votos e eleger a maioria parlamentar e o governo – órgão central da Administração Pública. Em nosso entender, os planos não são necessariamente melhores que o mercado – até porque, como explicava L. Von Mises, os agentes em mercado livre - são mais e dispõem de mais e melhor informação do que o autor de qualquer plano público ou das políticas públicas, nomeadamente das políticas relativas ao Turismo (critica ao Socialismo). Planificação
  • 46. A revolução das tecnologias de informação e comunicação, onde se destacam fenómenos como as redes sociais ou a proliferação de aplicações móveis, está a transformar a atividade turística ao nível do relacionamento entre os atores do negócio: produtores de serviços, distribuição e clientes. A capacidade de escrutínio e poder negocial do turista obrigam ao domínio das tecnologias de informação no sentido do seu conhecimento, sob risco da perda de visibilidade e relacionamento com o mercado. Um dos fatores decisivos passa pela capacidade de diferenciação da oferta, evitando a dependência de um número reduzido de canais de distribuição, centrados em estratégias de preço e que, por vezes, contribuem para uma forte erosão da margem das empresas. É assim fundamental trabalhar em cooperação, à escala do destino, obtendo massa crítica e sinergias que concretizem a proposta de valor e capitalizem a marca “Angola” Modelos de negócio e tecnologias de informação
  • 47. Parceria estratégica entre o Estado e os Empresários Privados É fundamental um maior grau de integração de estratégias entre entidades privadas e públicas, quer de âmbito nacional como regional.
  • 48. É tarefa do Direito, em primeiro lugar, definir os conceitos gerais atinentes à respectiva política pública. Importa portanto uma definição de turismo. No direito português (Lei de bases das Politicas Públicas de Turismo)o «Turismo» é o movimento temporário de pessoas para destinos distintos da sua residência habitual, por motivos de lazer, negócios ou outros, bem como as atividades económicas geradas e as facilidades criadas para satisfazer as suas necessidades. Esta definição tem limitações doutrinais: por exemplo o estudante que foi estudar para Lisboa não faz turismo, apesar de deslocado da sua residência habitual ou o trabalhador estrangeiro que vem a Angola 10 meses não cabem nesta definição. Preferimos a referencia a residência fiscal ou residência principal em vez de residência habitual.
  • 49. Sabendo nós o que é o Direito do Turismo, cumpre, agora, conhecer o seu conteúdo Conteúdo do Dto do Turismo
  • 50. A relação jurídica turística tem dois sujeitos: 1. Os agentes turísticos ou empresários turísticos e 2. Os utilizadores turísticos Relação Jurídica do Turismo
  • 51. Os sujeitos da contratação turística são designadamente: (1) os fornecedores de produtos e serviços turísticos, isto é, todas as pessoa singulares ou coletivas que exerçam uma atividade organizada para a produção, comercialização, intermediação e gestão de produtos e serviços que concorram para a formação da oferta turística nacional, nomeadamente: - As agências de viagens e turismo: - As empresas ou entidades exploradoras de empreendimentos turísticos; - As empresas de aluguer de veículos de passageiros sem condutor; - As empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos; - Os estabelecimentos de restauração e bebidas; - As empresas concessionárias de jogos de fortuna e azar; - As entidades prestadoras de serviços na área do turismo social; - As empresas de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário e marítimo de passageiros e entidades gestoras das respetivas infra-estruturas de transporte. Sujeitos da contratação turística
  • 52. Considera-se, ainda, que concorrem para a formação da oferta turística os estabelecimentos de alojamento local, as empresas organizadoras de eventos, congressos e conferências, bem como os agentes económicos que, operando noutros setores de atividade, sejam responsáveis pela gestão e exploração de equipamentos e recursos turísticos. A todos estes agentes, poderemos designar de “operadores turísticos” ou “empresários turísticos” ou empreendedores de turismo”. Operadores turísticos ou empresários turísticos
  • 53. A estes sujeitos, a têm um conjunto de direitos e de deveres que decorrem do facto de terem uma protecção especial.
  • 54. Assim, dentro do elenco dos direitos vamos encontrar: - o acesso a programas de apoio, financiamento ou outros benefícios, nos termos de diploma legal; - a menção dos seus empreendimentos ou estabelecimentos comerciais, bem como dos serviços e atividades que exploram ou administram, em campanhas promocionais organizadas pelas entidades responsáveis pela promoção interna e externa, para as quais contribuam financeiramente; - constar dos conteúdos informativos produzidos e divulgados pelas entidades públicas com responsabilidades na área do turismo. Direitos dos empreendedores turísticos
  • 55. Dentro do elenco dos deveres podemos encontrar: 1. - o de cumprimento da legislação específica aplicável às respetivas atividades; 2. - o de apresentação de preços e tarifas ao público de forma visível, clara e objetiva, nos termos da legislação aplicável; 3. - o de desenvolvimento da sua atividade com respeito pelo ambiente, pelo património cultural e pelas comunidades locais; 4. - o de assegurar a existência de sistemas de seguro ou de assistência apropriados que garantam a responsabilidade civil dos danos causados aos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos, assim como a terceiros, ocorridos no âmbito do exercício da atividade turística; 5. - o de adotar as melhores práticas de gestão empresarial e de qualidade de serviço e procedimentos de controlo interno da sua atividade; 6. - o de adotar práticas comerciais leais e transparentes, não lesivas dos direitos e interesses legítimos dos consumidores de produtos e serviços turísticos e respeitadoras das normas da livre concorrência. Deveres dos Empreendedores Turísticos
  • 56. (2) Para além dos empreendedores turisticos como sujeitos da contratação turística, temos também os utilizadores turísticos. Relação Jurídica
  • 57. Poder-se-á mesmo dizer que o utilizador turístico, sem prejuízo da importância dos sujeitos públicos do turismo e dos operadores turísticos, é o protagonista estrelar do turismo, pelo que a sua proteção, através de um adequado estatuto jurídico, se erige no pilar central do “Direito do Turismo”. Pois bem, o turismo consiste num negócio de prestação de serviços e sem utilizadores satisfeitos, o negócio não vinga ou não produz rendimentos economicamente rentáveis. Daí ser necessário o conhecimento da regulamentação jurídica dos seus direitos, das queixas e reclamações que podem apresentar, dos mecanismos arbitrais de jure constituendo necessários para resolver com celeridade e rapidez os conflitos entre os utilizadores e os operadores turísticos. Utilizador Turístico
  • 58. Mas para ir de encontro com a definição de “turismo” que adoptamos, o conceito de utilizador turístico abrange dois tipos de sujeitos, a figura do “turista” e a do “utilizador de produtos e serviços turísticos”, mas que não é turista. O “turista” é a pessoa que passa pelo menos uma noite num local que não seja o da residência habitual e a sua deslocação não tenha como motivação o exercício de atividade profissional remunerada no local visitado. O “utilizador de produtos e serviços turísticos” é aquele que, não reunindo a qualidade de turista, utiliza serviços e facilidades turísticas.
  • 59. Quer uns, quer outros gozam dos mesmos direitos e estão adstritos aos mesmos deveres. De entre o elenco dos direitos encontramos os seguintes: 1. - obter informação objetiva, exata e completa sobre todos e cada uma das condições, preços e facilidades que lhe oferecem os fornecedores de produtos e serviços turísticos; 2. - beneficiar de produtos e serviços turísticos nas condições e preços convencionados; 3. - receber documentos que comprovem os termos da sua contratação e preços convencionados; 4. - fruir de tranquilidade, privacidade e segurança pessoal e dos seus bens; 5. - formular reclamações inerentes ao fornecimento de produtos e prestação de serviços turísticos, e obter respostas oportunas e adequadas; 6. - fruir de produtos e serviços turísticos em boas condições de manutenção, conservação, higiene e limpeza; 7. - obter a informação adequada à prevenção de acidentes, na utilização de produtos e serviços turísticos. Direitos dos utilizadores turísticos
  • 60. Quanto aos deveres, podemos contar com os seguintes: 1. - Cumprir a lei e os regulamentos vigentes; 2. - respeitar o património natural e cultural das comunidades, bem como os seus costumes; 3. - utilizar e fruir dos serviços, produtos e recursos turísticos com respeito pelo ambiente e tradições nacionais; 4. - adotar hábitos de consumo ético e sustentável dos recursos turísticos. Deveres dos dos utilizadores turísticos
  • 61. A par da auto-regulação, o Estado pode desenvolver políticas de nudging (persuasão de boas práticas) para além do fomento público, investimento público directo e da regulação. A criação de uma entidade reguladora do sector envolvendo os agentes e os utilizadores turisticos pode ser uma opção a prazo.
  • 62. - a Organização Mundial do Turismo (OMT), a agência das Nações Unidas para as questões do sector do turismo. - a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), promovendo projectos comuns como o Projecto Okavango- Zambeze e o Polo Turístico da Bacia de Okavango, localizado no município do Dírico (Kuando Kubango). - a União Africana, que pode ter politicas publicas sustentáveis comuns. - a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), promovendo a concertação político-diplomática e de cooperação entre os seus membros. Organizações e cooperação internacional no Turismo
  • 63. Agência especializada das Nações Unidas e fórum global para o debate das questões da política de turismo. A Organização Mundial do Turismo (OMT/UNWTO), com sede em Madrid, é uma agência especializada das Nações Unidas e um fórum global para o debate das questões da política de turismo. Portugal é Membro Efetivo da Organização, desde 1976. A OMT congrega, atualmente, 155 países (Membros Efetivos), sete Territórios, não responsáveis pelas suas relações externas (Membros Associados), e mais de 400 Membros profissionais (Membros Afiliados), estes últimos representando Associações do setor, Instituições de Educação e Formação e Empresas. Organização Mundial do Turismo (OMT)
  • 64. É uma das prioridades mundiais expressas nas recomendações da Agenda 21 (adotada na Convenção do Rio, em 1992) Àfrica poderia no âmbito da União Africana adoptar uma carta Africana do Turismo Sustentável Turismo Sustentável
  • 65. Proposta de OBJETIVOS de uma Carta Africana do Turismo Sustentável O objetivo principal da Carta Africana de Turismo Sustentável assenta no desenvolvimento sustentável do Continente, de modo a permitir responder às necessidades económicas, sociais e ambientais das gerações presentes sem comprometer as das gerações futuras. A Carta seria, em suma, a constituição de uma parceria entre a Área Protegida com todos aqueles que têm um papel preponderante no desenvolvimento do turismo em África, com o objetivo de nele integrar os princípios do desenvolvimento sustentável.
  • 66. Esta parceria inicia-se a partir da delineação de uma estratégia para o turismo que é estabelecida entre a Área Protegida e os parceiros aderentes, empresas turísticas e operadores turísticos, na qual se desenvolvem atividades, alojamentos e produtos turísticos que sejam social, económica e ecologicamente sustentáveis e que, em simultâneo, contribuam para um desenvolvimento económico de África. Esta estratégia assentaria em quatro objetivos fundamentais: Conservação e valorização do património e do equilibrio ambiental; Desenvolvimento social e económico, criando emprego; Preservação e melhoramento da qualidade de vida dos habitantes locais e valorização da diversidade das tradições e culturas; e Gestão dos fluxos de visitantes e aumento da qualidade da oferta turística. 4 objectivos fundamentais
  • 67. ESTRATÉGIA GLOCAL As prioridades estratégicas e os programas de ação deveriam ser determinados, localmente, entre a área protegida e os parceiros, tendo em conta as diferenças existentes entre as áreas protegidas. No entanto, os seguintes oito pontos deverão ser sempre desenvolvidos na estratégia a adotar. 1. Proteger e valorizar o património natural e cultural da área protegida: 1. Monitorização dos impactos na flora e na fauna e controlo do fluxo de visitantes nas áreas mais sensíveis; 2. Desenvolvimento de atividades que suportem a manutenção do património histórico, cultural e as tradições locais; 3. Redução de actividades que afectem a qualidade das paisagens, da água e do ar; e 4. Estimulando os visitantes e a indústria turística a contribuir através de boas práticas para a conservação do património. 2. Providenciar aos visitantes uma experiência de qualidade durante a sua visita: Pesquisando quais são as expectativas dos visitantes (atuais e potenciais); e Ir ao encontro das necessidades específicas de determinados visitantes (portadores de deficiências, idosos, crianças). 

  • 68. 3. Proporcionar ao visitantes informação sobre as qualidades específicas da área protegida: 1. Providenciar, prontamente, ao visitante uma informação de qualidade dentro e fora da área protegida com a ajuda dos parceiros turísticos; e 2. Criar uma rede de facilidades educacionais assente em serviços que visem a interpretação do património natural e cultural da área protegida, destinadas não só aos visitantes mas também aos habitantes locais, nomeadamente, grupos e escolas. 4. Estimular a oferta de produtos turísticos específicos que permitam a descoberta e a compreensão do meio natural e cultural da área protegida: 1. Criação e apoio a actividades, eventos e pacotes turísticos que visem a interpretação da natureza e do património. 5. Assegurar que o turismo suporta e não reduz a qualidade de vida dos habitantes locais: 1. Envolver as comunidades locais no planeamento do turismo na região; 2. Assegurar um bom diálogo entre a área protegida, os habitantes locais e os visitantes; e 3. Identificar e reduzir quaisquer conflitos que surjam.
  • 69. 6. Aumentar o conhecimento sobre a área protegida e sobre os assuntos da sustentabilidade entre todos aqueles que estão envolvidos no turismo: 1. Criação e apoio a programas de formação para os funcionários da área protegida e para as empresas do sector turístico. 7. Aumentar os benefícios do turismo na economia local: 1. Promover a compra de produtos locais (gastronomia, artesanato, serviços e actividades locais) pelos visitantes e pelo comércio turístico; e 2. Estimular o emprego dos habitantes locais na área do turismo. 3. 8. Monitorizar os fluxos de visitantes para reduzir os impactos negativos: 1. Efetuar um registo contínuo do número de visitantes, no tempo e no espaço; 2. Criar e implementar um plano de gestão dos visitantes; e 3. Promover o uso de transportes públicos, da bicicleta e a pé como alternativa à viatura particular.
  • 70. Em linha com a estratégia económica «, o quadro de acções para o turismo ao nível da UE pode ser construído com base nas seguintes quatro prioridades: 1. Estimular a competitividade no sector turístico em Angola 2. Promover o desenvolvimento de um turismo sustentável, responsável e de qualidade 3. Consolidar a imagem e a visibilidade de Angola como um conjunto de destinos sustentáveis e de qualidade 4. Maximizar o potencial das políticas e dos instrumentos financeiros do Estado para desenvolverem o turismo Novo quadro de acção no turísmo em Angola
  • 71. 1. Estimular a competitividade no sector turístico em Angola, através das seguintes acções: desenvolver a inovação no turismo, por exemplo, facilitando a adaptação do sector e das suas empresas aos desenvolvimentos do mercado no âmbito da tecnologia e inovação na informação e comunicação; melhora as competências profissionais no sector, tentar colmatar a sazonabilidade da procura, por exemplo, facilitando o intercâmbio turístico voluntário, em especial durante a época baixa e para grupos-alvo específicos da sociedade, e incentivando o desenvolvimento de um intercâmbio voluntário de informações em linha para melhorar a coordenação das férias escolares; promover a diversificação da oferta turística, nomeadamente através de uma maior ênfase no património comum angolano e na promoção do mesmo, bem como pela integração do património «natural» nas estratégias turísticas; contribuir para uma melhor coordenação das actividades de investigação relacionadas com o turismo e consolidar os dados socio-económicos sobre o turismo ao nível do País.
  • 72. 2. Promover o desenvolvimento de um turismo sustentável, responsável e de qualidade, através das seguintes acções: desenvolver um sistema de indicadores para a gestão sustentável de destinos, o que poderá contribuir para criar um rótulo para promoção de destinos turísticos sustentáveis; organizar campanhas de sensibilização para melhor informar os turistas angolanos acerca dos destinos, incluindo informações sobre transportes e relações com a população local; criar uma marcaangolana para o turismo de qualidade, com base em experiências nacionais, para aumentar a segurança e a confiança dos consumidores; facilitar a identificação dos riscos ligados às alterações climáticas para proteger o sector do turismo angolano contra os investimentos incorrectos e explorar serviços turísticos alternativos; propor uma carta do turismo sustentável e responsável para Africa; propor uma estratégia para um turismo costeiro e marítimo sustentável; estabelecer ou reforçar a cooperação com os países da Africa Austral e da Lusofonioa para promover modelos de desenvolvimento turístico sustentável e responsável e o intercâmbio das melhores práticas.
  • 73. 3. Consolidar a imagem e a visibilidade de Africa como um conjunto de destinos sustentáveis e de qualidade, através das seguintes acções: apoiar a criação de uma «marca Africana», em estreita colaboração com os países da UA e complementar os esforços promocionais destes, de forma a permitir que os destinos europeus se destaquem quando comparados com outros destinos turísticos internacionais; Promover Africa como um destino turístico sustentável e de qualidade, através do portal «visiteangola.com» e em importantes eventos internacionais ou em grandes feiras e mostras turísticas; reforçar a participação de Àfrica nas instâncias internacionais.
  • 74. 4. Maximizar o potencial das políticas e dos instrumentos financeiros de Angola para desenvolver o turismo, através das seguintes acções: integrar e coordenar melhor o turismo com outras políticas, como as políticas em matéria de transportes, concorrência, mercado interno, política fiscal, protecção do consumidor, ambiente, emprego e formação, bem como as políticas de desenvolvimento regional e rural, todas elas com impacto directo ou indirecto no turismo; promover e mobilizar instrumentos e programas nacionais de apoio a favor do turismo.
  • 75. O turismo é uma actividade económica fundamental, cuja importância para o desenvolvimento da economia e o emprego é particularmente significativa na Europa e constitui uma faceta importante da existência dos cidadãos europeus. A procura de serviços turísticos tem sido afectada por acontecimentos negativos. Não obstante, Africa tem de elaborar uma política turística comum se pretende melhorar a sua posição como destino turístico no mundo e aumentar a capacidade de tirar partido da riqueza e da diversidade das suas regiões.
  • 76. O turismo não deve ser encarado como uma política independente, e sim como uma temática transversal que é directamente influenciada pelas outras políticas adoptadas por Angola, com destaque para as políticas de transporte, da educação, do emprego, da investigação e da inovação, de combate às alterações climáticas, do ambiente, do mercado concorrencial, da segurança, dos consumidores, etc. Assim, a política do turismo não é da responsabilidade apenas do Ministério da Hotelaria e do Turismo, devendo isso sim ser analisada em simultâneo com todas as outras políticas do Estado. Recomendações
  • 77. A indústria do turismo confronta-se com uma concorrência mundial cada vez mais intensa por parte dos países emergentes ou em desenvolvimento, que atraem um número cada vez maior de turistas. Para ser competitiva, Angola tem que uma política sustentável que inclua, nomeadamente a segurança: - a nível social e ambiental, - em matéria de transportes e deslocações fiáveis, - na estadia, a todos os níveis, - em transacções seguras, quer bancárias, comerciais ou outras, - nos cuidados de saúde e em matéria de higiene, - no domínio da saúde, - nos serviços policiais e de segurança, - nas possibilidades de acesso e nas infra-estruturas para as pessoas com deficiência ou com necessidades específicas, - nos cuidados, - na qualidade, - do ponto de vista do profissionalismo e da qualidade dos serviços pessoais directos e indirectos, - no que respeita aos direitos do cidadão.
  • 78. A diversidade está no cerne do turismo Angolano. O amplo leque de experiências que podem ser vividas em cada uma das Províncias contribui para atrair os visitantes que os escolhem como destinos turísticos. A rica variedade do seu património cultural, das suas paisagens naturais, da sua gastronomia e da sua história faz com que cada Província ofereça sensações diferentes a quem os visita. A preservação dessas diferenças é primordial e constitui um trunfo de primeiro plano na promoção de Angola no resto do mundo. Recomendações
  • 79. Convicto de que é fundamental encorajar a cooperação ao nível internacional, sobretudo nos mercados importantes para Angola, convém criar as condições indispensáveis à simplificação do procedimento de emissão de um visto turistico, com o objectivo de atrair mais pessoas. Os turistas deverão ter a possibilidade de se deslocar entre provincias, pelo que será necessário simplificar a regulamentação e as normas de segurança nesse sentido. Recomendações
  • 80. Importa ter presente que a política das viagens com todas as despesas incluídas, que muitas empresas adoptaram em Africa, acabou por surtir efeitos diametralmente opostos aos esperados: infelizmente, em muitos países, é manifesto que o modelo dos clubes/Safaris com "tudo incluído" e das grandes unidades hoteleiras veio agravar os problemas das pequenas e médias empresas situadas na sua proximidade e dificultar a integração bos benefícios do turismo na economia local. É uma experiência a reter de outros locais. Recomendações
  • 81. O sistema dos pacotes "tudo incluído" não deve ser rejeitado de forma categórica, uma vez que dá talvez resposta às necessidades de um determinado sector da procura turística, mas, tal como todos os outros produtos turísticos, deve estar vinculado a critérios de legalidade e ao princípio da concorrência leal com outras ofertas e ser usado de forma controlada, com fundos próprios, e privado de auxílios estatais. O dinheiro gasto pelos turistas deve ser difundido o mais alargadamente possível, para que o desenvolvimento se espalhe "em torno" do hotel. O visitante tem de ter a possibilidade de escolha dentro do orçamento que pretende gastar dentro ou fora do referido hotel. (Obviamente tem que haver oferta do mesmo nível e segurança o que obriga a um controlo de qualidade alimentar institucional Recomendações
  • 82. Inclusão Inter-disciplinariedade Integração Regional Respeito pelos Direitos Promoção electrónica Sustentabilidade ambiental Formação profissional Aposta em marcas reconhecíveis e de qualidade O respeito pelos poderes tradicionais Soluções glocais ( o MacDonalds em Angola poderia ser acompanhado com mandioca, por exemplo) Propõe-se que as politicas públicas de turismo em Angola salientem:
  • 84. Proposta de criação de uma Lei de Bases do Turismo Angolano PARTE II
  • 85. A o de uma lei de bases do turismo que consagre os pios orientadores e o objectivo de uma tica nacional de turismo é uma proposta a fazer no ambito da redefinição das políticas públicas angolanas. É preferivel pensar o Direito do Turismo como um sistema, com um conjunto de regras proprias para além das regras do Direito Comercial e do Direito Público Económico. Há aspectos a ponderar nas políticas públicas do Turismo que recomendo: Desenvolvimento de uma Lei de Bases de Turismo (Proposta)
  • 86. a sustentabilidade ambiental, social e económica do turismo, transversalidade do sector, que torna fundamental a articulação das várias políticas sectoriais, garantia da competitividade das empresas e da livre concorrência participação dos interessados na definição das políticas públicas. Princípios gerais
  • 87. os transportes e a acessibilidades, maxime o transporte aéreo, vistos e entraves administrativos e de segurança, a qualificação da oferta, a promoção, o ensino e formação profissional a política fiscal e de apoo ao investimento Valorização da diversidade cultural e de experiencias (especialização) a competitividade dos agentes económicos como factor determinante do desenvolvimento do turismo. Áreas prioritárias de incidência das políticas públicas de turismo
  • 88. São princípios gerais das políticas públicas de turismo devem incluir: a) O princípio da sustentabilidade; b) O princípio da transversalidade; c) O princípio da competitividade d) O princípio da glocalização e) O principio da participação e do diálogo multinivel f) O princípio da avaliação e aprendizagem. Princípios gerais
  • 89. O princípio da sustentabilidade traduz-se na adopção de políticas que fomentem: a) A fruição e a utilização dos recursos ambientais com respeito pelos processos ecológicos, contribuindo para a conservação da natureza e da biodiversidade; b) O respeito pela autenticidade sociocultural das comunidades locais, visando a conservação e a promoção das suas tradições e valores; c) A viabilidade económica das empresas como base da criação de emprego, de melhores equipamentos e de oportunidades de empreendedorismo para as comunidades locais. Princípio da sustentabilidade
  • 90. O princípio da transversalidade traduz-se na necessidade de articulação e de envolvimento harmonizado de todas as políticas sectoriais que influenciam o desenvolvimento turístico, nomeadamente nos domínios da segurança e da protecção civil, do ambiente, do ordenamento do território, dos transportes e das acessibilidades, das comunicações, da saúde e da cultura. Princípio da transversalidade
  • 91. O princípio da competitividade traduz-se: a) Na adopção de políticas de ordenamento do terri- tório que potencializem os recursos naturais e culturais como fontes de vantagem competitiva para os destinos e produtos turísticos; b) Na adopção de mecanismos de regulação focados na qualificação do sector e na defesa do consumidor e da concorrência; c) Na adopção de políticas de simplificação de proce- dimentos administrativos, tendo em vista a redução dos custos de contexto; d) Na adopção de políticas de educação e de forma- ção que garantam o desenvolvimento das competências e qualificações necessárias ao desenvolvimento do turismo; e) Na adopção de políticas, nomeadamente fiscais e laborais, que permitam às empresas portuguesas competir com as dos países concorrentes. Princípio da competitividade
  • 92. As políticas públicas de Turismo devem atender às questões globais com respostas concretas a nivel local, adpatando as directivas nacionais e internacionais às caracteristicas do realidade socio-cultural, económico- política e etico-ambiental. Princípio da Glocalização
  • 93. As políticas públicas do turismo devem incluir a participação dos diversos níveis da administração publica e a participação das populações e das organizações da sociedade civil bem como os poderes fáticos das sociedades tradicionais, por forma a reforçar e valorizar a diversidade cultural angolana. O Princípio da participação e do diálogo multinível
  • 94. As políticas públicas devem ser avaliadas e as conclusões devem ser reportadas e transmitidas aos diversos agentes turísticos para que possam evotar erros já cometidos por outros. A avaliação deve ser à priori, concomitante e à posteriori. Uma avaliação negativa de uma política pública deve ditar a sua mudança mesmo durante o período de implementação. Princípio da avaliação e aprendizagem.
  • 95. A política angolana de Turismo deve prosseguida por um conjunto coerente de princípios e de normas reguladoras das actividades turísticas, da organização, atribuições e competências das entidades públicas, assim como do exercício das profissões que, por razões de segurança dos consumidores e qualidade do serviço, exijam tutela jurídica específica. Políticas públicas
  • 96. 1 — As políticas públicas de turismo são enquadradas por um conjunto de directrizes, metas e linhas de acção, identificados num Plano Director do Turismo 2 — A elaboração do Plano Director do Turismo compete ao membro do Governo responsável pela área do turismo. 3 — Na elaboração do Plano Director do Turismo devem ser ponderados os interesses económicos, sociais, culturais e ambientais e assegurada a participação das entidades representativas de tais interesses. 4 — O Plano Director do Turismo deve apresentar uma visão de longo prazo e estabilidade temporal, embora susceptível de revisão sempre que alterações conjunturais a justifiquem. 5 — O Plano Director do Turismo é aprovado por lei do Parlamento. Plano Director do Turismo
  • 97. 1 — A Política Nacional de Turismo tem por objectivos, nomeadamente: a) Aumentar os fluxos turísticos, bem como a permanên- cia e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no País, através da promoção e do apoio ao desenvolvimento dos produtos e destinos turísticos regionais; b) Contribuir para o desenvolvimento económico e social do País, para a criação de emprego, para o crescimento do produto interno bruto e para a redução de assimetrias regionais; c) Promover o reforço da organização regional do turismo, contribuindo para uma efectiva aproximação às comunidades locais e às empresas; d) Promover a generalização do acesso dos Angolanos aos benefícios do turismo; e) Promover a acessibilidade às actividades e empreen- dimentos turísticos de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade condicionada; Objectivos e meios
  • 98. g) Criar as condições mais favoráveis para o aumento do investimento privado no turismo; h) Construir uma identidade turística nacional e uma atitude de hospitalidade transversal a todo o País; i) Estimular a concretização de parcerias público-privadas na prossecução da política de turismo e no seu financiamento; j) Introduzir mecanismos de compensação em favor das comunidades locais pela conversão do uso do solo e pela instalação de empreendimentos turísticos em zonas territoriais não destinadas previamente a uma finalidade turística.
  • 99. 2 — Os objectivos enumerados concretizam-se, nomeadamente, através dos seguintes meios: a) Estímulo às entidades regionais e locais a planear, nas suas áreas de intervenção, actividades turísticas atractivas de forma sustentável e segura, com a participação e em benefício das comunidades locais; b) Incentivo à instalação de equipamentos e à dinamização de actividades e serviços de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer que contribuam para a captação de turistas e prolongamento da sua estada no destino; c) Fomento da prática de um turismo responsável, promovendo a actividade como veículo de educação e interpretação ambiental e cultural e incentivando a adopção de boas práticas ambientais e de projectos de conservação da natureza que permitam uma utilização eficiente dos recursos, minimizando o seu impacto nos ecossistemas;
  • 100. d) Adopção de medidas de política fiscal como incentivo ao desenvolvimento sustentável das actividades turísticas; e) Dinamização do turismo em espaço rural como factor de desenvolvimento económico e de correcção das assimetrias regionais; f) Promoção e organização de programas de aproximação entre o turismo e a sociedade civil; g) Dinamização de projectos de turismo social, com particular incidência nos segmentos jovem, sénior e familiar.
  • 101. Qualificação da oferta 1 — A qualificação da oferta de produtos e destinos turísticos nacionais tem por objectivo aumentar a competitividade e a visibilidade da oferta turística nacional relativamente a mercados concorrentes, bem como garantir um elevado nível de satisfação dos turistas e utilizadores de bens e serviços turísticos, e deve orientar-se pelos seguintes parâmetros: a) Valorização das zonas especialmente vocacionadas para a actividade turística, prevendo a instalação de projectos turísticos de qualidade nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis; b) Agilização de procedimentos de licenciamento de infra- estruturas, estabelecimentos, empreendimentos, empresas e actividades que contribuam para o desenvolvimento de uma oferta turística de qualidade; Áreas de actuação
  • 102. c) Adopção de soluções que incentivem a inovação e a criatividade; d) Dinamização de produtos turísticos inovadores, em função da evolução da procura e das características dis- tintivas dos destinos regionais; e) Promoção e incentivo à valorização das envolventes turísticas, nomeadamente do património cultural e natu- ral; f) Optimização dos recursos agrícolas e das actividades desenvolvidas em meio rural enquanto recursos turísticos; g) Valorização do serviço como elemento chave dife- renciador da oferta turística, incentivando a adopção de mecanismos de certificação.
  • 103. Poderia ser atribuído o estatuto de utilidade turística a empreendimentos, equipamentos e estabelecimentos prestadores de serviços turísticos que satisfaçam os requisitos e condições definidos em diploma legal, como meio de incentivo à qualificação da oferta turística nacional. Utilidade turística (Recuperamos o instituto que existia desde 1957)
  • 104. 1 — A valorização dos recursos humanos constitui uma prioridade da Política Nacional de Turismo, assumindo a formação profissional um papel central na melhoria dos níveis de qualificação dos jovens e dos activos empregados ou desempregados do sector e de oferta turística através da progressiva disseminação de uma cultura de serviço. 2 — São objectivos da política de qualificação dos recursos humanos do sector do turismo: a) Garantir uma qualificação inicial aos jovens que pretendam ingressar no mercado de trabalho, através de percursos de dupla qualificação escolar e profissional; b) Promover a formação contínua dos trabalhadores empregados ou desempregados, através de itinerários de qualificação modularizados, enquanto instrumento para a valorização e actualização profissionais e para a competitividade das empresas; Formação e qualificação dos recursos humanos
  • 105. c) Promover e regular o acesso ao reconhecimento, validação e certificação das qualificações profissionais para efeitos de acesso ao exercício de profissões turísticas em Angola; d) Desenvolver novos perfis profissionais para o sector do turismo e adequar a regulamentação das actividades e profissões do sector; e) Impulsionar a qualificação ou a reconversão profis- sional de trabalhadores desempregados, com vista a um rápido reingresso ao mercado de trabalho.
  • 106. A promoção turística deve ser desenvolvida em torno dos seguintes eixos: a) Posicionamento da marca Angola baseado em factores distintivos sólidos que sustentem uma comunicação eficaz e adequada aos segmentos preferenciais da procura; b) Reforço e desenvolvimento das marcas regionais em articulação com a marca Angola; c) Progressiva participação do sector privado nas estruturas com responsabilidades na promoção, bem como nos respectivos processos de decisão e financiamento; d) Crescente profissionalização das entidades com responsabilidade na promoção externa, assegurando a representatividade dos agentes públicos e privados nessas entidades; e) Captação de eventos desportivos, reuniões e congressos nacionais e internacionais. Promoção turística
  • 107. 1 — As acessibilidades constituem um factor fundamental para a mobilidade e captação de turistas e para o aumento da competitividade de Angola enquanto destino turístico. 2 — As políticas públicas devem promover a mobilidade dos turistas nacionais e estrangeiros, através da qualificação e do reforço das ligações e infra-estruturas aéreas, rodoviárias, ferroviárias, marítimas e fluviais, tendo em conta a localização dos mercados e destinos. 3 — A mobilidade no rio nacional deve, ainda, ser promovida s da o de circuitos sticos integrados, designadamente s do desenvolvimento de redes de ciclovias e de caminhos pedonais. Acessibilidades
  • 108. Devem ser implementados mecanismos de apoio à actividade turística e de estímulo ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME) e ao auto-emprego, nomeadamente através do aumento e diversificação de linhas de incentivo e de financiamento, bem como ao apoio ao investimento público de interesse turístico e do micro-crédito, privilegiando em todos os casos a inovação, a qualificação e a sustentabilidade. Apoio ao investimento
  • 109. 1 — A informação ao turista deve evoluir para o funcionamento em rede através da criação de uma rede na- cional de informação turística, que garanta a qualidade e um nível homogéneo da informação prestada ao turista, independentemente do ponto em que seja solicitada, e na qual se privilegie a maior interacção possível com os turistas. 2 — Cabe às entidades públicas, centrais e provinciais, em colaboração com o sector privado, a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização aos turistas. 3 — A adaptação e harmonização da sinalização rodoviária e da sinalética turística, enquanto instrumentos essenciais para o desenvolvimento de produtos e desti- nos turísticos e para a satisfação dos turistas, constituem um eixo determinante da política nacional de informação turística. Informação turística
  • 110. 1 — O Minisério da Hotelaria e Turismo, em colaboração com as entidades provinciais e locais do turismo, deve assegurar a coordenação de estudos, bem como o intercâmbio de informação relativa às actividades e aos empreendimen- tos turísticos, integrando entidades públicas ou privadas de investigação, formação e ensino na disponibilização, análise e divulgação dessa informação. 2 — As entidades provinciais e locais com competências no turismo e os agentes privados devem disponibilizar ao Ministério da Hotelaria e Turismo toda a informação necessária para a criação e manutenção do registo nacional do turismo. Conhecimento e investigação
  • 111. 1 — Consideram-se agentes públicos do turismo todas as entidades públicas centrais, regionais e locais com atri- buições no planeamento, desenvolvimento e concretização das políticas de turismo, nomeadamente: a) O Ministro da Hotelaria e Turismo; b) As entidades provinciais de turismo; c) As autarquias locais. Agentes do turismo Agentes públicos do turismo
  • 112. 2 — Os agentes públicos do turismo têm como missão promover o desenvolvimento da actividade turística através da coordenação e da integração das iniciativas públicas e privadas, de modo a atingir as metas do Plano Estratégico Nacional do Turismo. 3 — Considera-se, ainda, que intervêm na prossecução da Política Nacional de Turismo as entidades públicas centrais, provinciais e locais que, não tendo atribuições específicas na área do turismo, sejam responsáveis pela gestão e exploração de equipamentos e recursos turísticos.
  • 113. 1 — São fornecedores de produtos e serviços turísti- cos as pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade organizada para a produção, comercialização, intermediação e gestão de produtos e serviços que concorram para a formação de oferta turística nacional, nomeadamente: a) Agências de viagens e turismo; b) Empresas ou entidades exploradoras de empreendimentos turísticos; c) Empresas de aluguer de veículos de passageiros sem condutor; d) Empresas de animação turística e operadores marítimo- -turísticos; e) Estabelecimentos de restauração e bebidas; f) Empresas concessionárias de jogos de fortuna e azar; g) Entidades prestadoras de serviços na área do turismo social; h) Empresas de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário e marítimo de passageiros e entidades gestoras das respectivas infra-estruturas de transporte. Fornecedores de produtos e serviços turísticos
  • 114. 2 —Concorrem para a formação da oferta turística os estabelecimentos de alojamento local, as empresas organizadoras de eventos, congressos e conferências, bem como os agentes económicos que, operando noutros sectores de actividade, sejam responsáveis pela gestão e exploração de equipamentos e recursos turísticos.
  • 115. São direitos dos fornecedores de produtos e serviços turísticos: a) O acesso a programas de apoio, financiamento ou outros benefícios, nos termos de diploma legal; b) A menção dos seus empreendimentos ou estabeleci- mentos comerciais, bem como dos serviços e actividades que exploram ou administram, em campanhas promocionais organizadas pelas entidades responsáveis pela promoção interna e externa, para as quais contribuam financeiramente; c) Constar dos conteúdos informativos produzidos e divulgados pelas entidades públicas com responsabilidades na área do turismo. D) ter um tratamento mais celere e desburocratizado no licenciamento e beneficiar de taxas e impostos mais favoráveis. Direitos dos fornecedores de produtos e serviços turísticos
  • 116. São deveres dos fornecedores de produtos e serviços turísticos: a) Cumprir a legislação específica aplicável às respectivas actividades; b) Apresentar preços e tarifas ao público de forma visível, clara e objectiva, nos termos da legislação aplicável; c) Desenvolver a sua actividade com respeito pelo ambiente, pelo património cultural e pelas comunidades locais; d) Assegurar a existência de sistemas de seguro ou de assistência apropriados que garantam a responsabilidade civil dos danos causados aos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos, assim como a terceiros, ocorridos no âmbito do exercício da actividade turística; e) Adoptar as melhores práticas de gestão empresarial e de qualidade de serviço e procedimentos de controlo interno da sua actividade; f) Adoptar práticas comerciais leais e transparentes, não lesivas dos direitos e interesses legítimos dos consumidores de produtos turísticos e respeitadoras das normas da livre concorrência. Deveres dos fornecedores de produtos e serviços turísticos
  • 117. As associações empresariais, sindicais, religiosas e outras da área do turismo constituem parceiros fundamentais na definição e prossecução das políticas públicas de turismo. As Organizações Não Governamentais orientadas à conservaçãod a natureza devem ser parceiras do desenvolvimento turistico do territorio, assim como os poderes tradicionais (Sobas) e fácticos da sociedades angolana. Participação das associações
  • 118. Direitos do turista e do utilizador de produtos e serviços turísticos Sem prejuízo dos demais direitos reconhecidos em legislação especial, o turista e o utilizador de produtos e serviços turísticos gozam dos seguintes direitos: a) Obter informação objectiva, exacta e completa sobre todas e cada uma das condições, preços e facilidades que lhe oferecem os fornecedores de produtos e serviços turísticos; b) Beneficiar de produtos e serviços turísticos nas condições e preços convencionados; c) Receber documentos que comprovem os termos da sua contratação e preços convencionados; d) Fruir de tranquilidade, privacidade e segurança pessoal e dos seus bens; Direitos e deveres do turista e do utilizador de produtos e serviços turísticos
  • 119. e) Formular reclamações inerentes ao fornecimento de produtos e prestação de serviços turísticos, de acordo com o previsto na lei, e obter respostas oportunas e adequadas; f) Fruir dos produtos e serviços turísticos em boas con- dições de manutenção, conservação, higiene e limpeza; g) Obter a informação adequada à prevenção de acidentes, na utilização de serviços e produtos turísticos.
  • 120. O turista e o utilizador de produtos e serviços turísticos têm os seguintes deveres: a) Cumprir a lei e os regulamentos vigentes; b) Respeitar o património natural e cultural das comu- nidades, bem como os seus costumes; c) Utilizar e fruir dos serviços, produtos e recursos turís- ticos com respeito pelo ambiente e tradições nacionais; d) Adoptar hábitos de consumo ético e sustentável dos recursos turísticos. Deveres do turista e do utilizador de produtos e serviços turísticos
  • 121. O suporte financeiro ao turismo assenta nas seguintes fontes de financiamento: a) O Orçamento Geral do Estado, pela transferência de verbas destinadas ao sector do turismo para o MHT e para as entidades Provinciais de turismo; b) Os recursos financeiros alocados pelas entidades privadas e pelas entidades públicas provinciais e locais; c) Os recursos financeiros provenientes de outras enti- dades públicas e privadas, nacionais e internacionais; d) Outras receitas próprias do MHT. Financiamento e fiscalidade
  • 122. No âmbito da política nacional de turismo, pode ser promovida a adopção de medidas de política fiscal que contribuam para o maior desenvolvimento das actividades económicas que integram o sector do turismo, estimulem o consumo turístico interno e a deslocação turística dos portugueses em território nacional, promovam a competitividade internacional das empresas, ou que incentivem a adopção de práticas que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo. Política fiscal
  • 123. A representação internacional de Angola no sector do turismo deve ser assegurada, nomeadamente, através das seguintes linhas (para além daquelas definidas no PDT): a) Desenvolvimento de programas de cooperação internacional de carácter bilateral e multilateral no sector do turismo; b) Participação nos diversos organismos internacionais com competências na área do turismo, com particular ênfase nos grupos de trabalho que incidam sobre matérias de interesse para o desenvolvimento da actividade turística nacional. Representação internacional
  • 125. Legislação Nacional Constituição da Republica de Angola Regime jurídico dos empreendimentos turisticos Regime jurídico das Agências de Viagens e Turismo PARTE III
  • 126. A Constituição da República de Angola (CRA) prescreve: Artigo 37º CRA (Direito de propriedade, requisição e expropriação) 1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão, nos termos da Constituição e da lei. 2.O Estado respeita e protege a propriedade e demais direitos reais das pessoas singulares, colectivas e das comunidades locais, só sendo permitida a requisição civil temporária e a expropriação por utilidade pública, mediante justa e pronta indemnização, nos termos da Constituição e da lei. 3. O pagamento da indemnização a que se refere o número anterior é condição de eficácia da expropriação. Direito Constitucional Angolano com relevância para o Turismo
  • 127. Artigo 38º CRA (Direito à livre iniciativa económica) 1. A iniciativa económica privada é livre, sendo exercida com respeito pela Constituição e pela lei. 2. A todos é reconhecido o direito à livre iniciativa empresarial e cooperativa, a exercer nos termos da lei. 3. A lei promove, disciplina e protege a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas privadas, nacionais e estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do país, defendendo a emancipação económica e tecnológica dos angolanos e os interesses dos trabalhadores.
  • 128. 1. O consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços, à informação e esclarecimento, à garantia dos seus produtos e à protecção na relação de consumo. 2. O consumidor tem direito a ser protegido no fabrico e fornecimento de bens e serviços nocivos à saúde e à vida, devendo ser ressarcido pelos danos que lhe sejam causados. 3. A publicidade de bens e serviços de consumo é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou enganosa. 4. A lei protege o consumidor e garante a defesa dos seus interesses. Artigo 78º CRA (Direitos do consumidor)
  • 129. Artigo 87º CRA (Património histórico, cultural e artístico) 1. Os cidadãos e as comunidades têm direito ao respeito, valorização e preservação da sua identidade cultural, linguística e artística. 2. O Estado promove e estimula a conservação e valorização do património histórico, cultural e artístico do povo angolano.
  • 130. TÍTULO III ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E FISCAL CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 89º CRA (Princípios Fundamentais) 1. A organização e a regulação das actividades económicas assentam na garantia geral dos direitos e liberdades económicas em geral, na valorização do trabalho, na dignidade humana e na justiça social, em conformidade com os seguintes princípios fundamentais: a) Papel do Estado de regulador da economia e coordenador do desenvolvimento económico nacional harmonioso, nos termos da Constituição e da lei; b) Livre iniciativa económica e empresarial, a exercer nos termos da lei; c) Economia de mercado, na base dos princípios e valores da sã concorrência, da moralidade e da ética, previstos e assegurados por lei; d) Respeito e protecção à propriedade e iniciativa privadas; e) Função social da propriedade; F)Redução das assimetrias regionais e desigualdades sociais; g) Concertação social; h) Defesa do consumidor e do ambiente. 2.As formas e o regime de intervenção do Estado são regulados por lei.
  • 131. Artigo 92º CRA (Sectores económicos) 1. O Estado garante a coexistência dos sectores público, privado e cooperativo, assegurando a todos tratamento e protecção, nos termos da lei. 2. O Estado reconhece e protege o direito ao uso e fruição de meios de produção pelas comunidades rurais, nos termos da Constituição, da lei e das normas consuetudinárias.
  • 132. Artigo 95º CRA (Domínio público) São bens do domínio público: a) Ae cursos de águas fluviais, incluindo os respectivos leitos; b) Os recursos gicos e o gicos existentes nas guas interiores, no mar territorial, na zona gua, na zona mica exclusiva e na plataforma continental; c) reonacional; d) Os jazigos minerais, as nascentes de gua minero-medicinais, as cavidades naturais subterrâneas e outros recursos naturais existentes no solo e subsolo, com o das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente utilizados como ria- prima na o civil; e) As estradas e os caminhos blicos, os portos, os aeroportos e as pontes e linhas rreas blicas;
  • 133. f)As praias e a zona timo-terrestre; g) As zonas territoriais reservadas defesa do ambiente, designadamente os parques e reservas naturais de o da flora e fauna selvagens, incluindo as infra-estruturas; h) As zonas territoriais reservadas aos portos e aeroportos, como tais classificados por lei; i)As zonas territoriais reservadas para a defesa militar; j)Os monumentos e veis de interesse nacional, como tais classificados e integrados no nio blico, nos termos da lei; k) Outros bens determinados por lei ou reconhecidos pelo direito internacional. 2. Os bens do nio blico o veis, veis e veis. 3. A lei regula o regime dico dos bens do nio blico e define os que integram o do Estado e o das pessoas colectivas de direito blico, o regime e formas de os águas interiores, o mar territorial e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas, bem como o regime de o dos referidos bens.
  • 134. Artigo 165º CRA (Reserva relativa de competência legislativa) 1. À Assembleia Nacional compete legislar com reserva relativa, salvo autorização concedida ao Executivo, sobre as seguintes matérias: (…) l)Bases de concessão de exploração dos recursos naturais e da alienação do património do Estado; m) Definição e regime dos bens de domínio público; n) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública; o) Criação de impostos e sistema fiscal, bem como o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas; p) Bases gerais do ordenamento do território e do urbanismo; q) Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ambiental e ecológico e do património cultural;
  • 135. De notar que o artº. 165º da Constituição da República de Angola não inclui o sector turístico a a eventual criação de uma eventual lei de bases do sector do turismo nas competências do Parlamento, pelo que se presume ser ada competência do executivo. O turismo não constitui na Constituição angolana um sector económico autónomo e relevante para o texto constitucional.
  • 136. O quadro legal do alojamento turístico consta do Decreto-Lei nº 6/97, de 15 de Agosto, que estabelece as normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similares. Não se operou, porém, um corte com o Decreto-Lei nº 49 399, de 24 de Novembro de 1969, que vigorava em Angola desde Março de 1974, o qual continua a inspirar muitas das soluções legislativas e regulamentares. Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos em Angola
  • 139. 
O presente diploma destina-se a estabelecer as normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País, ao exercício da indústria hoteleira e similares e do alojamento turístico em geral, em ordem a preservar e a valorizar as características sócio económicas locais e ao meio ambiente e garantir a qualidade de oferta turística nacional. Âmbito, Atributo e Competências 
Artigo 1.º
  • 140.
  • 142.
  • 143.
  • 145. e) propôr sanções por infracções ao disposto no presente diploma e nas disposições regulamentares relativamente aos estabelecimentos cuja autorização de abertura seja da sua competência.
 2. Para efeitos do disposto no número anterior, aplicar-se-á aos
  • 147. 1. Nenhum estabelecimento pode ser classificado em determinado grupo ou categoria sem satisfazer os requisitos mínimos estabelecidos para esse grupo ou categoria.

2. Sem prejuízo da observância do estabelecimento no número anterior, na classificação de um estabelecimento deverá ainda ter-se em conta a ponderação equilibrada dos factores a seguir indicados, nos termos a estabelecer em regulamento:
a) a localização de empreendimentos;
b) o nível do serviço e das instalações;
c) a existência de equipamentos complementares.
3. Para além dos requisitos mínimos a que se refere o n.º 1 deste artigo poderão ainda ser exigidos requisitos especiais para os estabelecimentos localizados nas áreas de interesse para o turismo a fixar no diploma que as cria. CAPÍTULO II

Da Definição e Classificação
Dos Estabelecimentos 
SECÇÃO I
Disposições Gerais Artigo 6.º
  • 148. 
1. A classificação atribuída a um estabelecimento poderá ser revista, a todo o tempo, oficiosamente, a pedido do Governo da Província, do respectivo órgão local de turismo, ou a requerimento do interessado, verificada a alteração dos pressupostos que determinaram.
 2. A desclassificação terá lugar, independentemente da aplicação de qualquer sanção, quando pelo deficiente estado de conservação das instalações ou reiteradas deficiências de serviço, o estabelecimento não corresponder ao grupo ou categoria em que estiver incluído.
 3. Quando a desclassificação tiver como causa o deficiente estado de Artigo 7.º
  • 149. 
1. São estabelecimentos hoteleiros os destinados a proporcionar alojamento, mediante a remuneração, com ou sem fornecimento de refeições e outros serviços acessórios ou de apoio.
2. Não se consideram estabelecimentos hoteleiros:
a) as instalações que, embora com o mesmo fim, sejam explorados sem intuíto lucrativo e cuja a frequênca seja restrita a grupos limitados, tais como albergues de juventude e semelhantes;
b) os meios complementares de alojamento turístico;
c) os conjuntos turísticos.
3. Não se considera exercício da indústria hoteleira a aceitação de hóspedes em casa particular, com carácter estável e até ao máximo de três.
4. É vedado aos estabelecimentos hoteleiros alojar os seus clientes em casas particulares. SECÇÃO II
Dos Estabelecimentos Hoteleiros Artigo 8.º 

  • 150. 1. Os estabelecimentos hoteleiros classificar-se-ão nos grupos a seguir definidos, com as categorias que forem estabelecidas em regulamento: 
Grupo 1__Hotéis.
Grupo 2__Pensões.
Grupo 3__Pousadas.
Grupo 4__Estalagens.
Grupo 5__Motéis.
Grupo 6__Hotéis- apartamentos
Grupo 7__Aldeamentos turísticos.
Grupo 8__Hospedarias ou casas de hóspedes. 
 2. Os estabelecimentos que, de acordo com o disposto em regulamento, ofereçam apenas alojamento e pequeno almoço, classificar-se-ão de residenciais, devendo usar no nome o termo correspondente.
 3. As pousadas regular-se-ão por legislação especial.
 Artigo 9.º
  • 151.
  • 152. 3. Não são havidos como estabelecimentos similares dos hoteleiros:
a) as casas particulares que proporcionem alimentação a hóspedes com carácter estável no máximo de três;
b) as cantinas ou refeitórios de organismos ou empresas que forneçam alimentação apenas ao respectivo pessoal;
c) as cozinhas industriais quando se destinem exclusivamente a produzirem refeições para consumo fora do estabelecimento;
d) em geral qualquer estabelecimento de fim não lucrativo, cuja possibilidade de frequência seja restrita a um grupo delimitado, com exclusão do público em geral.
 4. É vedado a prestação de serviços análogos aos dos estabelecimentos
  • 153.
  • 154. 
1. Quando no mesmo estabelecimento forem exercidas actividades correspondentes a mais de um grupo, aquele deverá satisfazer cumulativamente os requisitos exigidos para cada grupo, com necessárias adaptações.
2. Os estabelecimentos previstos no número anterior serão classificados de mistos, devendo a classificação atribuída ser unitária e corresponder à determinada pela actividade principal.
3. A actividade principal é a que é indicada em primeiro lugar, quer no nome do estabelecimento, quer na sua publicidade. Artigo 12.º
  • 155. Artigo13.º 

1. Os meios complementares de alojamento turístico classificar-se-ão, nos termos regulamentares, em:
a) Apartamentos turísticos;
b) Unidades de turismo de habitação;
c) Unidades de turismo rural ou de agro- turismo;
d) Parques de campismo. SECÇÃO IV
Dos Meios Complementares de Alojamento
Turístico e dos Conjuntos Turísticos
  • 156. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, serão qualificados como:
 a) apartamentos turísticos os conjuntos de apartamentos mobilados e
  • 157. 1. São qualificados de conjuntos turísticos, os núcleos de instalações contíguas e funcionalmente independentes destinados, mediante remuneração:
a) a prática de desportos ou a outras formas de entretimento que, por si constituem motivo de atracção turística, salvo se pertencerem a entidades oficiais, a associações desportivas ou de outras e o seu acesso não for facultado ao público em geral;
b) a proporcionar aos turistas qualquer forma de alojamento, ainda que não hoteleiro e dispondo de adequadas estruturas complementares desportivas ou de animação e de serviços de restaurante.
2. É aplicável a estes empreendimentos o disposto no n.º 4 do artigo anterior. Artigo 14.º (Conjuntos Turísticos ou Resortes)
  • 158.
  • 159. 1. Os processos respeitantes à construção e instalação dos empreendimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior serão organizados:
a) pelo Ministério de Hotelaria e Turismo, os respeitantes aos estabelecimentos hoteleiros e similares com interesse para o turismo;
b) pelos respectivos Governos Provinciais, os respeitantes aos estabelecimentos hoteleiros e similares sem interesse para o turismo e desde que estejam criadas as condições previstas nos n.º s 3 e 4 do artigo 4.º do presente diploma.
2. Não estando criadas as condições antes referidas, a organização dos processos desses estabelecimentos compete ao Ministério de Hotelaria e Turismo. Artigo 16.º
  • 161.
  • 163.
  • 166. 1. Para apreciação da localização de novos empreendimentos a construir, oMinistério de Hotelaria e Turismo proporá ao Governo a constituição de uma comissão especial, a qual competirá pronunciar-se sempre que subsistam pareceres negativos por parte das entidades obrigatoriamente consultadas.

2. A comissão especial de apreciação será constituída por um representante do Ministério de Hotelaria e Turismo que presidirá e de outros Ministérios e instituições afins.

3. Sempre que for considerado necessário poderão ser integrados na Comissão Especial, representantes de outros Ministérios ou instituições cuja presença possa influenciar ou esclarecer as dúvidas resultantes dos pareceres negativos. Artigo 22.º
  • 167.
  • 168.
  • 169.
  • 170. 
1. O Ministério de Hotelaria e Turismo fixará, aquando da aprovação dos projectos de novos empreendimentos, o prazo em que deve ser iniciada a respectiva construção, caducando essa aprovação se o prazo não for respeitado.

2. Na fixação do prazo ter-se-á em conta, designadamente:

a) a complexidade de projecto;

b) o montante previsto do investimento global necessário para a concretização do empreendimento;

c) as dificuldades específicas de execução do projecto derivadas da localização do empreendimento ou das suas características especificas.
  • 171.
  • 173.
  • 174.
  • 175.
  • 176.
  • 177.
  • 180. 1. O proprietário de qualquer prédio convertido em estabelecimento hoteleiro ou qualquer estabelecimento hoteleiro fica obrigado a:

a) não alterar substancialmente a sua estrutura externa ou o seu aspecto estético exterior de forma a não afectar a unidade do empreendimento.

b) não aplicar o mesmo a fim diverso daquele a que se destina;

c) não o aplicar práticas ilícitas, imorais ou desonestas;

d) não exceder a capacidade prevista para o estabelecimento; Artigo 35.º
  • 181. Os nomes dos estabelecimentos hoteleiros e similares, dos conjuntos turísticos e dos meios complementares de alojamento só deverá ser utilizada a língua oficial ou as línguas nacionais, podendo contudo, ser autorizado o emprego de palavras estrangeiras quando os usos internacionais o justificarem. 

O termo « turismo» e seus derivados só podem ser usados nos nomes ou noutras designações dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma. 

Os qualificados de «palácio» e «luxo» só poderão ser adoptadas pelos estabelecimentos classificados de cinco estrelas e de luxo. 

O disposto neste artigo não se aplica aos nomes já autorizados. Artigo 36.º
  • 182. 1. Os estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma não poderão usar nomes iguais aos outros já existentes ou por tal forma semelhantes que possam induzir em erro, salvo se estiverem integradas na mesma organização. 

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério de Hotelaria e Turismo poderá determinar a alteração do nome do estabelecimento que abrir em último lugar. Artigo 37.º
  • 183. 
1. Os estabelecimentos hoteleiros e similares e os meios complementares de alojamento turístico usarão obrigatoriamente no seu nome, de acordo com a classificação que lhes for atribuída a nomenclatura estabelecida nos n.º s 1 dos artigos 9.º, 11.º e 13.º do presente diploma e só eles a poderão usar. 2. Do mesmo modo só poderão utilizar a expressão «Conjunto Turístico» os empreendimentos qualificados como tal. Nenhum estabelecimento poderá incluir no seu nome ou usar por qualquer forma como designação, expressões que não correspondam aos serviços nele prestado.
  • 184. Artigo 39.º Os estabelecimentos hoteleiros e similares, os conjuntos turísticos, os meios complementares de alojamento turístico e os empreendimentos de animação cultural e desportivos declarados de interesse para o turismo, serão considerados como públicos, sendo livre o seu acesso sem outra restrição que não seja a de a clientela se sujeitar ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares, bem como as demais disposições legais.
  • 185. Poderá ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos ou empreendimentos referidos no número anterior a todas as pessoas que perturbem ou possam perturbar a actividade normal dos mesmos e dos seus utentes, designadamente aqueles que: não manifestem a intenção de utilizar ou consumir os serviços nele prestados; se recusem, sem causa legítima, a pagar os serviços utilizados ou consumidos; não se apresentem ou não se comportem de forma adequada ao nível e às características do estabelecimento; provoquem distúrbios ou cenas de violência; causam estragos; incomodem os demais utentes do estabelecimento; estejam acompanhados de animais ou sejam portadores de armas de fogo, produtos tóxicos, explosivos insalubres e malcheirosos.
  • 186.
  • 187. O encerramento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma ou de partes individualizadas deles será ordenado pelos Governos das Províncias onde se situarem, mediante comunicação fundamentada do Ministério de Hotelaria e Turismo. Quando se trate de estabelecimentos ou de partes individualizadas, cujo licenciamento seja também de competência do Ministério da Cultura, o seu encerramento poderá ser realizado ainda mediante comunicação fundamentada deste Ministério. O encerramento do estabelecimento determinará a cassação do respectivo alvará de abertura e perda de benefícios e incentivos que porventura lhe tivessem sido atribuídos. Artigo 42.º
  • 188. CAPÍTULO V
Das Áreas Turísticas 

Artigo 43.º 
O Governo definirá pólos de desenvolvimento turístico em conformidade com o plano elaborado e aprovado para o sector. 

Artigo 44.º Nos pólos a que se refere o artigo anterior, o Ministério de Hotelaria e Turismo poderá propôr ao Governo que as zonas em especial aptidão para o turismo sejam classificadas como áreas de interesse para o turismo. As áreas de interesse para o turismo serão criadas por diploma legal do Governo. Compete ao Ministério de Hotelaria e Turismo a organização dos processos de criação das áreas de interesse para o turismo e a sua apresentação ao Governo.
  • 189. Artigo 45.º As áreas de interesse para o turismo terão como objectivo especial definir parámetros e normas que permitam o seu aproveitamento e desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada em ordem a apresentar da melhor forma as suas características e o meio ambiente e a minorar os efeitos negativos do impacto resultante do crescimento turístico. Do diploma de criação das áreas de interesse para o turismo constarão obrigatoriamente os elementos e normas a seguir enunciadas, além dos condicionamentos específicos de cada uma delas: a planta da área; as normas reguladoras da respectiva ocupação; os incentivos fiscais e financeiros inerentes aos empreendimentos neles a realizar, nos quadros das disposições legais aplicáveis, que venham a ser estabelecidas; as regras relativas as actividades e serviços cuja implantação e exercício não serão permitidos na área ou estarão sujeitos a condicionamentos especiais se for caso disso; as directrizes destinadas a preservar as suas características, o meio ambiente e o património cultural da área.
  • 190. Os Governos das Províncias ou os órgãos locais de turismo que estiverem interessados na criação de uma área de interesse para o turismo, antes de formalizarem a respectiva proposta poderão consultar previamente o Ministro de Hotelaria e Turismo para efeito de análise das potencialidades da área indicada para esse fim. Para tanto, sempre que possível, a consulta deverá ser instruída com os seguintes elementos: carta da área, em escala adequada, com a respectiva delimitação; memória descritiva e justificativa, da qual conste designadamente: a caracterização da área, com indicação do tipo de povoamento existente; a identificação das sua potencialidades turísticas; os objectivos do desenvolvimento turístico pretendido; Artigo 46.º
  • 191. elementos sobre o património histórico, cultural e paisagístico existente na área; indicação sobre as infraestruturas e equipamentos colectivos existentes; declaração do organismo competente que ateste que a área encontra-se livre de objectos ou artefactos resultantes das guerras e que podem pôr em risco a vida ou saúde dos utilizadores; outras informações que forem julgadas convenientes para e caracterização da vocação turística da área. O Ministério de Hotelaria e Turismo poderá solicitar a apresentação de elementos ou esclarecimentos complementares que se mostrem necessários. A consulta será submetida a apreciação da comissão prevista no n.º 1 do artigo 54.º do presente diploma que deverá dar o parecer no prazo máximo de 180 dias contados da data em que os elementos lhe forem apresentados. O parecer da comissão, no caso de ser favorável, poderá conter sugestões ou
  • 192. Sem prejuízo da responsabilidade civil emergente dos actos praticados, as infracções ao disposto no presente diploma e seus regulamentos serão punidas administrativamente com as seguintes sanções, se as mesmas não constituirem crimes nos termos da lei geral: advertência; multa em dinheiro; suspensão temporária do funcionamento do estabelecimento; encerramento definitivo do estabelecimento. A multa prevista no número anterior será aumentada para o dobro em caso de reincidência. Considera-se que há reincidência sempre que seja cometida no mesmo estabelecimento infracção idêntica, antes de decorridos 6 meses sobre a data da notificação da última punição. CAPÍTULO VI
Das Infracções e sua Sanção
Artigo 56.º
  • 193. Artigo 57.º A quem infringir as normas reguladoras da construção e instalação de empreendimentos, exercer a actividade sem a respectiva autorização ou prestar serviços proíbidos nas áreas de interesse para o turismo, será aplicada multa em dinheiro podendo ainda aplicar-se a sanção acessória de encerramento. Artigo 58.º As multas aplicadas serão liquidadas no prazo de 15 dias após a notificação e constituirão receitas para o Fundo de Promoção do Turismo. Na falta de pagamento voluntário de uma multa, será extraída certidão do progresso e enviada aos Tribunais Fiscais para execução.
  • 194. A aplicação da sanção das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º, é da competência do Director Nacional do Gabinete de Inspecção do Ministério de Hotelaria e Turismo, só havendo lugar a recurso hierárquico no caso das alíneas b) e c) a interpor no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação. A aplicação da sanção da alínea d) do mesmo artigo é da competência do Ministério de Hotelaria e Turismo. O recurso contencioso interposto nos termos da lei geral, da decisão que aplique qualquer das sanções previstas não terá efeito suspensivo, salvo no caso de multa cuja execução será suspensa na fase de penhora. Artigo 59.º
  • 195. O s processos relativos às infracções ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares que devem ser punidas nos termos dos artigos 56.º e 57.º, serão instruídos pelo Ministério de Hotelaria e Turismo. Quando os processos resultarem de infracções constatadas em estabelecimentos hoteleiros e similares sem interesse para o turismo, os mesmos poderão ser instruídos pelos Governos das Províncias. Na instrução dos processos deverão sempre ser ouvidos em auto os interessados e as testemunhas indicadas. Para efeitos do disposto nos artigos anteriores do presente capítulo todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infracções ao presente diploma e suas disposições regulamentares deverão participá-la ao Ministério de Hotelaria e Turismo, no prazo de 15 dias. Artigo 63.º
  • 196. Compete ao Ministério de Hotelaria e Turismo a organização de um registo de todos os estabelecimentos hoteleiros e similares conjuntos turísticos meios complementares de animação, culturais, desportivos, de interesse para o turismo, do qual constará: a denominação aprovada; a empresa proprietária e a exploradora; os demais elementos necessários a sua caracterização económica jurídico. Desse registo constarão também as reclamações recebidas e as sanções aplicadas. Para esse efeito, os tribunais ou outras entidades que proferirem decisões relativas às infracções previstas neste diploma e as suas disposições regulamentares darão conhecimento ao Ministério de Hotelaria e Turismo das sanções que tiverem aplicado. Artigo 66.º (Registo)
  • 197. Considerando que a actividade das agências de viagens e turismo constitui elemento fundamental de desenvolvimento do turismo; Considerando-se porém que a legislação vigente, que define as normas do licenciamento e disciplina do funcionamento das agências de viagens e turismo encontra-se completamente desactualizada e desajustada da realidade angolana; Tornando-se, por isso, necessário proceder à actualização das normas do licenciamento e à disciplina do funcionamento das agências de viagens e turismo, bem como das actividades que lhes são próprias; Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.o e do artigo 113.o, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte: Decreto N.o 54/97 de 1 de Agosto Agências de Viagens
  • 198. CAPITULO I Da Natureza e Actividade das Agências de Viagens e Turismo SECÇÃO 1 Natureza, âmbito e objecto de actividade ARTIGO 1.o 1. Consideram-se agências de viagens e turismo as sociedades comerciais nacionais que, tendo por objecto o exercício das actividades que lhes são próprias, sejam licenciadas nos termos do presente diploma e suas disposições regulamentares. 2. As agências de viagens e turismo só poderão exercer as actividades que lhes são próprias e os serviços complementares que lhes forem permitidos nos termos do presente decreto e seus regulamentos.
  • 199. Tendo em vista a realização da actividade definida ao n.o 1 do artigo anterior, as agências de viagens e turismo poderão exercer as seguintes funções: a) mediadores na venda de todas as espécies de serviços turísticos; b) organizadores, por conta própria, de viagens turísticas em qualquer das suas modalidades. ARTIGO 2º

Notas do Editor

  1. A suapublicação, emformatodistinto do de Lei da Assembleia da República, comoinicialmenteperspectivado, suscitaalgumasreflexões, peseemboraalgumamelhoriaverificada no corpo do diploma relativamenteàversão de trabalho e consulta.As reflexõesrecaemsobreosfundamentos, a filosofia e o âmbito do que se julgadeverseruma Lei de Bases do Turismo e expressam o correspondentecontrapontoaotexto do diploma referido.Uma Lei de Bases, crê-se e assim se tem, comoconstituindo o elemento “criador”, a “fundação”, a “expressão” de um desígnioestratégico, e o prenúncio de princípios e objectivosestratégicos, colectivamenteassumidos, estruturante de um sector, queorientará, no futuro, o desenvolvimento de medidas de política.
Àluzdesteprimado, a macroestruturainstitucional, osobjectivosprimários e as medidas de acçãodecorrem de um comando conceptual e asseguram a consistência do exercícioestratégico. A suaconfiguraçãodeve, contudo, assegurar a possibilidade de correcçãoem face de alterações do contextopolítico, social e económico. Nãoé, poisdefensávelqueuma Lei de Bases do Turismotenhajustificação e formataçãoemfunção de medidas de políticapreviamentedesenvolvidasou de macro estruturascriadas, algumas das vezesporrazõesalheiasàprópriaactividade. Se assim fosse uma Lei de Bases seria a de um meroinstrumento de legitimação de umapolíticapúblicaanteriormentedesenvolvidapor um Governo, obviamente, semqualquersignificado e eficácia.Tem-se comocorrectoqueuma Lei de Bases do Turismo deva pugnar, comodesideratoúltimo, pelacriação e sustentabilidade de umaeconomia do turismo. Deve, porisso, expressar e identificar com clareza o posicionamento do turismo e o seucontributopara o modeloeconómico e social de um país. Ora, no diploma publicadoestaquestão, basilar para o alcanceestratégico de uma Lei de Bases, estátotalmenteausente.Julga-se, comoigualmentedesejável, queuma Lei de Bases do Turismo deva, paralelamente, informarsobre a natureza e âmbito do sistematurístico e a suaarticulação com demaisactividades – nomeadamente as de ordemeconómica – e com esferas da governação, nomeadamente do ordenamento do território, do ambiente, e da cultura. Como necessário se tornaexpressar, clara e convictamente, ospapéisquecabemaosdiversosactores (público, privados, associativos, etc.). Tambémaqui, uma e outraproblemática se encontraausente no diploma.Defende-se, ainda, queuma Lei de Bases do Turismo deva enunciarprincípiosgeraisorientadores do desenvolvimento do turismo. Nesteponto, estandounscorrectamenteanunciados, comosejamos da sustentabilidade e competitividade, outros do mesmomodorelevantes, comosejamos da rentabilidade e de articulação entre osdiversospatamares do sistematurístico, nãomerecemqualquerreferência no articulado do diploma.Osconceitos no turismo, comoemqualqueroutraactividade, sãoessenciaisàsua cabal compreensão. O incorrectoouinsuficientedomínio conceptual nãocontribuipara o conhecimento de umaactividade e, desconhecendo-se o objectonão se afigurapossível, de forma acertada, agiradequadamentesobreele. No caso particular do turismo, pelasuajuventude e complexidadeenquantoactividadeeconómica, social e política, a incorrecçãoépassível de redundaremprejuízoacrescido.Incompreensivelmente, nestedomínio basilar para a consequentedefinição de medidas de política, osconceitosexpressos no diploma estãodesactualizados, mesmodesalinhadosdaquelesquesãoutilizadospelosactuaisorganismospúblicos de ou com intervenção/conexão no turismo (v.g. Instituto de Turismo de Portugal e InstitutoNacional de Estatística).A noção de turismocomosistemaconstituídoporconjunto de elementosqueestabelecemconexõesfuncionais e espaciais entre siestápraticamenteausente do corpo e do espírito do diploma. A própriapercepção da existência de umacadeia de valor do turismo dele estáarredada.A própriaidentificação das múltiplasinteracções do turismoéredutora, cingindo-se àeconomia e àsociedade.As interacções com a cultura e o mundo rural são, igualmente, relevantes, sendo as com o ordenamento do território e o ambientecadavezmaisdecisivasparaosmercadosturísticos.O turismoéumaactividadeessencialmenteempresarial e privada. Todavia, não se encontrarelevada a importância e osmecanismos de participação dos agenteseconómicos do turismonaconcepção da estratégia, nafixação dos objectivos e namonitorização dos resultados. Igual nota éválidapara outros agentes (v.g. defesa do consumidor, sindicatos, etc.).Emconclusão, uma Lei de Bases do Turismoéumapartilha de umavisãoalargada e o alicerce do futurodesejadopara o turismo.O diploma publicado, querendodefinir a Lei de Bases do Turismo, nãointegraelementosfundamentaisàconsagração das bases das políticas de desenvolvimentosustentável e competitivo da actividadeturística no nossopaís. Nãoidentifica, clara e convictamente, o papel do turismo no modelo e processo de desenvolvimento do país e nasuaeconomia; nãorelevaobjectivamente a natureza e o âmbito dos papéis do Estado no desenvolvimentofuturo do nossoturismo e nãoconsagra a participaçãoefectiva dos agentesqueintervêmnacadeia de valor do turismo.Esta Lei de Bases do Turismo, não obstante o mérito da iniciativa, enferma de insuficiênciasvárias, emmatériasfundamentaispara o reforço do posicionamentopolítico do turismo, para o papelquedeveassegurarnumaeconomia de sectores e para o inultrapassávelcomprometimento dos actoresnasmedidas de política e nosseusresultados. Osdesafiospresentes do turismo, nummomentoemque se dáinício a uma nova legislatura, aconselham, assim, a umamelhorponderação e a um maiorenvolvimento dos actoresnasuarevisão.