Este documento apresenta um resumo das principais informações sobre Direito Previdenciário para o concurso de Técnico do Seguro Social. Em 8 aulas, o documento aborda tópicos como estrutura da seguridade social no Brasil, princípios da previdência social, Regime Geral de Previdência Social, beneficiários e benefícios previdenciários como pensão por morte. O documento fornece também informações sobre filiação e inscrição no INSS, regimes de previdência e cessação de benefícios.
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Direito e Legislação Previdenciária - INSS
Professor: Melissa Folmann
Aulas: 01 - 08
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Apresentação
Olá Concurseiro,
Será uma honra fazer parte de seu caminho rumo à aprovação no concurso de
Técnico do Seguro Social.
Para isso é muito importante que você não só acompanhe as aulas, mas leia a
Constituição Federal, arts. 194 e 195; a Lei 8.213/91, a Lei 8.212/91 e o Decreto
3.048/99 e foque na resolução de questões práticas sobre a matéria, pois sua
banca não se restringe a cobrar dispositivos legais.
Pelo contrário, a banca, invariavelmente, lhe coloca questões práticas para que
aponte a solução correta ao caso.
Lembre-se de no dia da prova focar na leitura da Lei 8.213/91, art. 11 a 16!!!!!!
Tenho certeza que a vaga já é sua, basta ter foco!!!!
Abraço e sucesso sempre!!!!!
Melissa Folmann
Advogada, Diretora Científica do IBDP - Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/PR,
Membro do Conselho Deliberativo da OABPREV/PR, Conselheira da OAB/PR,
professora da Graduação da PUCPR e da Pós-graduação da PUCPR, professora
da ESMAFE (Escola da Magistratura Federal do Paraná), membro do Conselho
Científico de Tributação da Associação Comercial do Paraná, Coordenadora da
Pós-Graduação da PUCPR em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário
Aplicado, professora de vários cursos de pós-graduação pelo Brasil, Mestre em
Direito pela PUCPR, Diretora Editorial da Juruá Editora, autora de diversas obras e
artigos.
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Direito Previdenciário
SEGURIDADE SOCIAL (CF/88, art. 194):
1 –Estrutura:
a) Previdência (caráter contributivo – Lei 8.213/91, art. 1º):
a. Regime geral (RGPS) – INSS – CF/88, art. 201; Lei 8.212/91
(Custeio); 8.213/91 (Benefícios), Dec. 3.048/99 (Regulamento).
i. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA NÃO VINCULADA A REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CF/88, art. 201,
caput)
ii. Possui caráter coletivo, de organização estatal
iii. Materializado através das prestações (benefícios ou
serviços)
b. Regime próprio dos servidores públicos e militares – CF/88, art.
40; Lei 9.717/98.
i. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA
ii. Possui caráter coletivo, de organização estatal
iii. Materializado através das prestações (benefícios ou
serviços)
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c. Regime de previdência complementar - CF/88, art. 202; LC
108/01; LC 109/01.
i. FACULTATIVO
ii. Regras contratuais privadas
iii. Benefício contratado
b) Assistência social (provar necessidade) – CF/88, art. 203/204; Lei
8.742/93.
c) Saúde (basta a existência humana para ter Direito) – CF/88, art. 196/200.
Lei 8.080/90.
1.1– Princípios:
1.1.1Explícitos (CF/88, art. 194, parágrafo único):
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
1.1.2Implícitos:
- Solidariedade – CF/88, art. 3º
- Precedência da fonte de custeio – CF/88, art. 195, § 5º
- Equilíbrio econômico e atuarial – CF/88, art. 201,
caput.
- Contrapartida- CF/88, art. 201, § 9º.
-Anterioridade tributária – CF/88, art. 195, 6º.
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REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS
1 – Filiação e Inscrição
Filiação – ato material gerador de direitos e obrigações. (Decreto
3.048/99, art. 20 e IN 45/2011, art. 29)
1 – para o segurado obrigatório empregado, empregado
doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e contribuinte
individual prestador de serviço para a pessoa jurídica, a filiação se
opera com o exercício da atividade laboral;
2 – para o segurado facultativo e para o contribuinte individual
prestador de serviço para pessoa física, a filiação se dá com a
primeira contribuição em dia.
Lembre-se que apesar da Lei 8.213/91 falar que a
condição de segurado pode ser a partir dos 14 anos, o
que prepondera é do Dec. 3.048/99, art. 11, já que em
conformidade com a CF/88, art. 7º, XXXIII.
Lembre-se também que, nos termos da CF/88, art. 7º,
XXXIII, o menor a partir dos 14 anos pode ocupar vaga
de aprendiz, sendo portanto segurado obrigatório.
Inscrição – ato formal de informação de existência da pessoa que
vem a compor o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
(Lei 8.213/91, art. 17)
CUIDAD0
O
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2 - Regimes de previdência:
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3 - Beneficiários do RGPS – Lei 8.213/91, art. 10:
Lembre-se que apesar da Lei 8.213/91, art. 13 falar que
a condição de facultativo pode ser a partir dos 14 anos,
o que prepondera é do Dec. 3.048/99, art. 11, já que em
conformidade com a CF/88. Logo a filiação de segurado
facultativo só pode se operar a partir dos 16 anos.
Lembre-se que, nos termos da CF/88, art. 7º, XXXIII, o
menor a partir dos 14 anos pode ocupar vaga de
aprendiz, sendo portanto segurado obrigatório.
Lembre-se que é vedada a filiação ao regime geral de
previdência social, na qualidade de segurado facultativo,
de pessoa participante de regime próprio de previdência.
CUIDADO!!!
Beneficiários
do RGPS
Lei 8.213/91
Art. 10
Segurados
Lei 8213/91
Arts. 11/15
Dependentes
Lei 8213/91
Art. 16
Obrigatórios
Lei 8213/91
Art. 11
Facultativos
Lei 8213/91
Art. 13
Empregados
Empregados domésticos
Trabalhadores avulsos
Contribuintes individuais
I
II
III
Segurados especiais
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A existência de dependente de qualquer das classes
deste artigo exclui do direito às prestações os das
classes seguintes.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a
filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento.
Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com
o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do
art. 226 da Constituição Federal.
É presumida a dependência econômica do
cônjuge, companheira, companheiro e filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
As 2ª e 3ª classe devem comprovar dependência
econômica.
O benefício devido aos dependentes de uma
mesma classe será repartido em cotas iguais.
CUIDADO!!!
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3 – Benefícios previdenciários dos dependentes
3.1 - Pensão por morte
3.1.1 -Fundamento: CF/88, art. 201, I; Lei 8.213/91, arts.
74/79); Decreto 3.048/99, art. 105/115
3.1.2 – Critérios:
- qualidade de segurado do falecido;
- requerente com condição legal de dependente, nos termos
da Lei 8.213/91, art. 16 combinado com art. 76, § 2;
- óbito do segurado:
o atestado de óbito;
o morte presumida em conseqüência de acidente,
desastre ou catástrofe;
o declaração de ausência pela autoridade judicial
competente, depois de 6 (seis) meses de ausência;
- INDEPENDE DE CARÊNCIA – Lei 8.213/91, art. 26, I
3.1.3 – Valor do benefício:
- Será de cem por cento do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento, sendo
que será rateada entre todos, em partes iguais e reverterá em
favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à
pensão cessar.
3.1.4 – Data de início do benefício:
- do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;
- do requerimento, quando requerida depois dos 30 dias do
óbito do segurado;
- da decisão judicial, no caso de morte presumida
(declaração de ausência por encontrar-se a pessoa
desaparecida há mais de 6 meses).
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3.1.5 – Cessação:
- pela morte do pensionista;
- para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e
um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que
inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente
de colação de grau científico em curso de ensino superior;
- para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de
ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e
um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente;
- para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e
para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo
levantamento da interdição.
- pela adoção, para o filho adotado que receba pensão
por morte dos pais biológicos. CUIDADO, POIS ESTA
HIPÓTESE SÓ ESTÁ NO DECRETO 3.048/99, ART.114, IV.
o a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta
de habilitação de outro possível dependente, e qualquer
habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de
dependente somente produzirá efeito a contar da data da
habilitação.
o o pensionista inválido está obrigado, independentemente de
sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da previdência social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
o O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da
data de sua habilitação e mediante prova de dependência
econômica, não excluindo do direito a companheira ou o
companheiro.
o É considerada provisoria a pensão concedida em razão de
morte presumida ou declaração de ausência, sendo que no
CUIDADO!!!
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caso de reaparecimento do segurado a pensão cessa
imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
o A parte individual da pensão do dependente com deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade
remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento),
devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção
da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.