A EGR com um ativo de mais de R$ 200.000.000,00 de arrecadação anual, poderia tirar um financiamento de R 2.500.000.000,00 junto ao sistema financeiro dando como garantia a arrecadação,mais contrapartida direta do governo do estado, a fim de fechar o valor e aplicar em ampliação, restauração e manutenção do nivel de serviço das rodovias por longo prazo compatível com a importância do sistema rodoviário,no pouco mais de 900 km que administra,resgatando e dando um retorno rápido a sociedade que ficou refém de um modelo atrasado por quinze anos, notadamente na RS 040, RODOVIAS DA SERRA e LITORAL NORTE.. O DNIT no trecho da BR 290 que foi refederalizado, em 110 km, idealizou um planejamento que prevê investimento próprio de R$ 40.000.000,00 em dois anos em manutenção; duplicação em toda a extensão por R$ 560.000.000,00 e reestruturação física da pista existente em três anos,coincidindo com o término da duplicação.Este trecho quando estadualizado possuíam duas praças de pedágio,que arrecadavam R$ 50.000.000,00/ano (BASE 2012), valor que no minimo garantira a manutenção adequada do trecho,enquanto aguardasse m solução de continuidade da duplicação, por PPP ou financiamento publico,como ocorre no polo de Pelotas adminstrado pela ECOSUL, e com obras de duplicação patrocinadas pelo governo federal.Ta lexemplo, é extensivo para as BRs 101/116/386,que também foram estadualizadas pro 15anosetem e temativos represados na ordem R$ 1500.000.000,00 anuais
Por sua vez a EGR,Poderia atribuir valor aos seus ativos principais e propor PPP entrando como sócia pelos seus ativos e a participação nos futuros lucros da SPE , serem reaplicados em novos trechos a erem incorporados, e que não tenham volume trafego, mas que necessitam de manutenção constante.
ANÁLISE E CONTEXTUALIZAÇÃO:
https://www.dropbox.com/s/9njt65byarr9x75/LEMAR%20CONSULTORIA%20DE%20INFRA-v-3.pdf?dl=0
email: eencomlogmein@gmail.com
CONCESSÕES DE RODOVIAS NO RS- ANTT/DNIT E EGR :ABSORÇÃO DE ATIVOS DE VDM E ARRECADAÇÃO NA MIGRAÇÃO- ANO BASE 2012-PAGINAS 34 A 44
1. GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
DIRETORIA DE OPERAÇÃO RODOVIÁRIA
SUPERINTENDENCIA DE CONCESSÃO DE RODOVIAS
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO
DO PROGRAMA DE CONCESSÕES DE RODOVIAS
NO RIO GRANDE DO SUL
1998 A 2012
Relatório n.º 27
1
2. GOVERNADOR DO ESTADO
Tarso Genro
SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Caleb de Oliveira
DIRETOR-GERAL DO DAER
Carlos Eduardo de Campos Vieira
DIRETOR de OPERAÇÃO RODOVIÁRIA
Cleber Palma Domingues
SUPERINTENDENTE DE CONCESSÃO DE RODOVIAS
Sergio Bohrer Simões
Equipe de compilação desse relatório:
Engº Marco Michelin
Engº Emir José Masiero
Técnico Rodoviário Fernando Rosa
Os dados compilados nesse trabalho, foram fornecidos pelas Concessionárias mensalmente ao
DAER como representante do poder concedente, na forma da instrução normativa n.º 05/99.
Capa : Mapa do RGS estilizado dos polos rodoviários e suas rodovias
Porto Alegre, Abril 2013.
2
3. INDICE GERAL
1
INTRODUÇÃO
3
2
HISTÓRICO RODOVIÁRIO
3
3
MARCO REGULATÓRIO DAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS
5
4
HISTÓRICO DA CONCEPÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL
DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA (PECR)
5
5
HISTÓRICO DO PECR - OS PRIMEIROS ANOS (1998/2000)
11
6
HISTÓRICO DO PECR – APÓS O TERMO ADITIVO Nº 1
(2001/2005)
7
HISTÓRICO
DO
PECR
–
RERRATIFICAÇÃO (2006/2008)
DE
17
8
HISTÓRICO DO PECR – APÓS A DENÚNCIA DOS CONVÊNIOS
DE DELEGAÇÃO (2009/2010)
24
APÓS
O
TERMO
14
QUADRO DE DADOS
9
TRAFEGO REALIZADO
30
10
RECEITA TARIFARIA
35
11
TARIFA MÉDIA
41
12
TRAFEGO DE ISENTOS
43
13
RECEITA DE ISENTOS
53
14
DESPESAS E INVESTIMENTOS
63
15
RELATÓRIO DE ACIDENTES
73
3
4. 1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho objetiva analisar a evolução do Programa Estadual de Concessões
Rodoviárias do Rio Grande do Sul (PECR) no período compreendido entre os anos de 1996 e
2010, ou seja, respectivamente entre o início do processo licitatório passando pela Denúncia
dos Convênios de Delegação, e a situação atual.
1. HISTÓRICO RODOVIÁRIO
Antes da década de 1940, a infra-estrutura rodoviária brasileira caracterizava-se por
uma carência absoluta de estradas e de tecnologia rodoviária. A partir de 1945, com a Lei
Jopert, foi instituído o Fundo Rodoviário Nacional (FRN), com os recursos advindos dos
impostos sobre combustíveis e lubrificantes (IULCLG), para financiar as obras rodoviárias. Os
repasses federais através do FRN tornaram-se a principal fonte de recursos dos governos
estaduais e municipais para o setor rodoviário.
Na década de 1950, os governos de Getúlio Vargas e o de Juscelino Kubitschek,
implementaram programas de governos baseados no binômio “transporte e energia”, como
pré-requisito para o processo de industrialização. O Período de 1956/60, caracterizou-se como
de grande atividade rodoviária no país, nos diversos níveis de governo – federal, estadual e
municipal. Em 1965, iniciou-se, no país, os estudos do novo Plano Rodoviário Nacional, como
parte do Plano Nacional de Viação, que vigorou a partir de 1967. Atendendo a essa nova
orientação, o DNER se lançou intensamente na área de planejamento, visando a seleção e o
dimensionamento racional de projetos a curto, médio e longo prazo.
De 1967 a 1970, outras fontes federais de recursos foram instituídas para aplicação
especificamente rodoviária:
- Taxa Rodoviária Única – TRU, instituída em 1969. Seu fato gerador era o registro e o
licenciamento de veículos rodoviários. Inicialmente, 40% do produto da arrecadação
da TRU destinava-se ao Fundo Especial de Conservação e Segurança do Tráfego do
DNER, enquanto os restantes 60% eram rateados entre o Distrito Federal, Estados e
Municípios, que através de suas leis ordinárias, determinavam sua destinação para
conservação, melhoramento e sinalização de vias públicas;
- Imposto Sobre os serviços de Transporte Rodoviário Interestadual e Intermunicipal
de Passageiros de Cargas – ISTR, instituído em 1975. Seu fato gerador era uma
alíquota de 5% sobre os preços das passagens intermunicipais e interestaduais e
sobre os transportes de cargas, sendo que 80% dos recursos arrecadados eram
destinados à União e o restante era dividido entre o Distrito Federal, Estados e
Municípios;
- Pedágio: a cobrança do pedágio nas rodovias federais foi instituída em 1969,
incidente sobre todos os veículos automotores que utilizassem vias integrantes do
sistema rodoviário federal.
4
5. Neste período, observamos que as principais metas foram alcançadas, quer em estudos
e projetos, quer em implantação e pavimentação. No período, foram acrescidos a Rede
Rodoviária Federal, em média anual, cerca de 10.000 km de implantação/ano e 5.000 km de
pavimentação/ano.
Nos anos de 1971/1973, com o I Plano Nacional de Desenvolvimento – PND, verificou-se
uma crescente destinação de recursos para o setor rodoviário, o qual alcançou seu momento
máximo de realizações em 1973, quando se concluiu a pavimentação da Rede Rodoviária
Básica, permitindo que regiões, até então isoladas, fossem integradas ao restante do país. Não
por acaso, nesse período, o Brasil chegou a investir 32% do PIB.
Em 1974, com a conjuntura desfavorável dos preços de petróleo, ocorrida em outubro
de 1973, foi instituído o II PND que reduziu o investimento rodoviário, elevando o das demais
modalidades, ocorrendo uma redução gradual nos investimentos.
Em 1976, foram destinados recursos da Taxa Rodoviária Única para o Fundo Nacional de
Apoio ao Desenvolvimento Urbano, determinando que 35% da parcela que cabia a União, fosse
transferida ao FNDU.
Em 1979, o país contava com 46.227 km de rodovias pavimentadas pertencentes ao
Plano Nacional de Viação, sendo, todavia, inferior aos 63.000 km previstos pelo II PND. Com a
segunda crise do petróleo e o aumento dos juros no mercado internacional, o DNER passou a
direcionar sua atuação sob duas condições básicas: A escassez de Recursos de Investimentos e
a Política Federal no sentido da redução do ritmo de expansão rodoviária;
Em 1980, os veículos autorizados a funcionar como táxis foram isentados do pagamento
da TRU, reduzindo ainda mais as receitas. Os demais tributos, o pedágio e as multas, sempre
apresentaram menor expressão para as receitas.
Em 1982, todos os recursos do setor rodoviário federal foram desvinculados, passando a
ser considerados como recursos ordinários do Tesouro Nacional.
Com a desvinculação dos recursos do setor transporte, verificou-se uma queda de
capacidade de investimento do DNER, levando-o a depender de dotações ordinárias do
Tesouro. Em 1975, o DNER tinha uma margem de autonomia de 54%, proporção que, em 1981,
caiu para 18% e que, de 1982 em diante, caiu para valores insignificantes, redirecionando as
atividades do setor rodoviário, dando atenção crescente a restauração e conservação.
Em 1985, foi extinta a TRU, de competência federal, e instituído o Imposto sobre
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, cuja arrecadação e destinação de recursos
passou à competência dos Estados, sendo a arrecadação dividida com os municípios. E foi
reduzida a participação federal de 80% para 30% dos recursos do ISTR.
A política governamental para o setor rodoviário, executada a partir dos anos 90, foi, na
verdade, definida com a vigência da Constituição Federal, em 1988, que afetou negativamente
o setor rodoviário na medida em que extinguiu o FRN, extinguiu a IULCLG, deixou de incluir
entre as atribuições do governo federal a elaboração do Plano Nacional de Viação, proibiu a
vinculação de recursos e descentralizou as atividades executivas da área federal para outras
esferas de governo.
5
6. A contínua redução dos gastos públicos na área de transportes, a partir dos anos 1980,
provocou crescente deterioração das rodovias brasileiras, chegando-se ao final da década de
90, com apenas 15% da malha rodoviária em boas condições de trafegabilidade.
2. MARCO REGULATÓRIO DAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS
As concessões rodoviárias no Brasil, tal como as conhecemos hoje, se fundamentam,
basicamente, no art. 175 da Constituição Federal, que estabeleceu o seguinte:
“art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
O dispositivo constitucional está regulamentado na lei federal de concessões – Lei
8.987/95 – e à licitação são aplicáveis as normas da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
No Rio Grande do Sul, à quase total exceção, há disposições especiais no art. 163 da
Constituição Estadual, regulamentado na Lei estadual das Concessões – Lei 10.086/94 – e, em
especial, nas leis autorizativas estaduais já referidas de nºs 10.698/96 a 10/700/96 e 10.702/96
a 10.705/96.
Essas últimas são as leis autorizativas específicas de cada polo rodoviário.
Por ter relação direta com a regulação do sistema de concessão de serviços públicos
delegados no Estado do RS, cumpre mencionar a Lei Estadual nº 10.931/97 que criou a Agência
Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS – e deu
outras providências.
Essa lei, também determinou os objetivos da Agência de Regulação, que são assegurar
a prestação dos serviços adequados – que encontram definição na lei estadual, lei federal e nas
leis autorizativas e nos contratos – garantir a harmonia entre os interesses dos usuários,
concessionários, permissionários e autorizatários dos serviços públicos e, ainda, zelar pelo
equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados. Estabelece, também, as
competências da AGERGS, sua estrutura básica, os mandatos dos seus conselheiros e outras
matérias.
3. HISTÓRICO DA CONCEPÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA
(PECR)
A partir da Constituição Federal de 1988, foram extintos os impostos com destinação
específica. Com isto, acabou o Fundo Rodoviário Nacional e os governos estaduais passaram a
enfrentar problemas ainda maiores para manter e aperfeiçoar suas malhas rodoviárias.
Este fato, aliado às dificuldades sempre crescentes de alocar recursos para
investimentos em outras áreas mais carentes e prioritárias, tais como a saúde, a educação e a
6
7. segurança, gerou a necessidade de inovar na captação de fontes de financiamento para o setor
rodoviário, o qual é de fundamental importância para a economia nacional, eis que o Brasil tem
a base do transporte de bens e pessoas calcada nesse sistema.
Em outubro de 1989, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no seu art. 163,
incumbiu ao Estado a prestação de serviços públicos, diretamente ou, através de licitação, sob
regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade.
Assim, desde o início dos anos 90, o Estado do Rio Grande do Sul viu no pedágio uma
alternativa capaz de sustentar, pelo menos, a conservação e manutenção de alguns
importantes eixos de escoamento de suas riquezas. Em 1991, o Estado do Rio Grande do Sul,
através do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER designou uma
comissão de técnicos, com o fim específico de realizar amplos estudos para avaliar a viabilidade
de instalação de praças de pedágio no Estado.
Concluídos os trabalhos, a referida comissão apontou os pontos de instalação das praças
de pedágios, em quatro segmentos da malha rodoviária, os quais denominou "Rotas de
Pedágio", e que foram: Rota do Litoral, Rota do Turismo, Rota da Serra e Rota da Produção.
Após as alterações que se fizeram necessárias, finalmente concretizou-se a iniciativa
pioneira de implantação de praças de pedágio, com o desenvolvimento do "Programa de
Pedágios sob Administração Direta", e através do Decreto n.º 34.417, de 24 de julho de 1992,
foi instituída a praça de Passo Fundo, localizado na RS/135, município de Coxilha, na região do
Planalto Médio do Estado.
Em 22 de junho de 1993, a Lei n° 8666 - Lei das Licitações dos Contratos Administrativos
regulamentou o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, estabelecendo normas gerais a
respeito de licitações e contratos administrativos.
Em 17 de fevereiro de 1994, através do Decreto n.º 35.112, foram instituídos os
pedágios nos municípios de Campo Bom, na rodovia RS/239 e o de Portão, na rodovia RS/240,
ambos na região metropolitana da Grande Porto Alegre.
Em 24 de janeiro de 1994, a Lei Estadual 10.086/94, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão de prestação de serviços públicos é aprovada pela Assembléia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Em 1995, nos primeiros dias de governo, face à caótica situação em que se encontravam
as principais rodovias do Estado e com base na experiência já adquirida nos Pedágios Estaduais,
foi atribuído ao DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER, a tarefa de
conceber o PROGRAMA ESTADUAL DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA – PECR.
Foi identificada a malha rodoviária de maior importância para a economia gaúcha, cujas
condições de trafegabilidade, segurança e conforto deveriam ser restabelecidas. Entretanto,
nesta malha, constituída de trechos sob jurisdição da União e do Estado, algumas rodovias
apresentavam alto volume de tráfego, sugerindo viabilidade econômica atrativa à concessão,
enquanto que outras, com volume de tráfego bem menor, eram inviáveis.
7
8. Para viabilizar o máximo de quilometragem a ser concedida e, conseqüentemente,
desonerar o Estado, foi necessário assegurar a viabilidade do empreendimento, isto é, juntar
em um mesmo projeto, com idênticas tarifas de pedágio, as rodovias de maior tráfego com as
de menor tráfego, de forma que, por grupo de rodovias, o empreendimento fosse viável.
Surgiu, assim, o conceito de "Pólo Rodoviário de Concessão".
Em fevereiro de 1995, é promulgada a Lei Federal n° 8.987, que dispõe sobre o regime
de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da
Constituição Federal, e dá outras providências.
Em abril de 1995, após estabelecimento das premissas básicas, através das quais foram
definidos os critérios fundamentais do projeto, tais como modelos de licitação e contratação,
prazos e valores da concessão, direitos e obrigações do poder concedente e das
concessionárias e, especialmente, o cadastramento das rodovias para integrar o referido
projeto, é contratado o correspondente estudo de viabilidade econômico-financeira.
Em junho de 1995, é concluído o estudo, indicando os seguintes resultados:
- Nove (9) dos dez (10) empreendimentos estudados teriam atratividade para
serem financiados pela iniciativa privada;
- As tarifas a serem praticadas seriam fixadas pelo Estado, com base nas tarifas
vigentes nas praças de Portão, Campo Bom e Passo Fundo, visto que pesquisa de
opinião pública efetuada naquela oportunidade acusou expressivo percentual de
aprovação (86%) e ainda os recomendados pelo BIRD;
- O modelo concebido, denominado PÓLO DE CONCESSÃO, deveria suportar
trechos que isoladamente seriam inviáveis de serem concebidos, por
insuficiência de tráfego;
- O critério de julgamento das propostas comerciais eleito deveria ser o de maior
oferta, no caso, em extensão de rodovia, eis que a tarifa foi fixada pelo Estado. O
critério adotado equivale, na prática, ao critério da maior oferta de pagamento
de outorga, ou seja, maiores extensões de trechos, ao mesmo tempo em que
aliviariam o Estado dos respectivos custos de manutenção e conservação,
trariam também aos usuários maiores benefícios em termos de modicidade
tarifária, pois, com as mesmas tarifas, restaram maiores extensões de rodovias
com adequada prestação de serviços;
- O Estado teria que promover, antes das correspondentes licitações, a
implementação das seguintes medidas:
a) comprovação de viabilidade econômica de cada empreendimento, visando
atender ao que determinava a Lei Estadual n°10.086/94;
b) promulgação de Lei Federal que permitisse a União delegar a administração
de rodovia e a exploração de trecho de rodovia federal.
8
9. Em julho de 1995, é promulgada a Lei Federal n° 9.074, que estabeleceu normas para
outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras
providências.
O Plano Plurianual de Governo - Gestão 1996/99, em face da deficiência do sistema
viário e visando aumentar as fontes de investimentos no setor, transferiu para a iniciativa
privada, através da concessão, a manutenção das rodovias estaduais e federais delegadas,
oferecendo, como instrumento de compensação financeira, a institucionalização da cobrança
de pedágio.
Com o embasamento legal consolidado, através da Lei n.º10.086, de 24 de janeiro de
1994 e da Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ambas dispondo sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos, no âmbito estadual e federal,
respectivamente, o Governo do Estado, através do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS
DE RODAGEM - DAER, decidiu implementar o PROGRAMA ESTADUAL DE CONCESSÃO
RODOVIÁRIA - PECR, cujos estudos já estavam em andamento.
Em janeiro de 1996, depois de identificadas as rodovias mais importantes de cada
região, e que constituíram os pólos rodoviários, leis específicas foram editadas, autorizando o
Poder Executivo a conceder os serviços de operação, exploração, conservação, manutenção,
melhoramentos e ampliação de capacidade das rodovias integrantes de nove pólos, que são:
Tabela 1 – Leis Autorizativas por Pólo Rodoviário
Pólo Rodoviário
Lajeado
Gramado
Metropolitano
Santa Maria
Carazinho
Santa Cruz do Sul
Vacaria
Caxias do Sul
Pelotas
Lei Estadual N°
10.698/96
10.699/96
10.700/96
10.701/96
10.702/96
10.703/96
10.704/96
10.705/96
10.706/96
Em fevereiro de 1996, são iniciados os Projetos de Engenharia Econômica – PEE, cujo
escopo principal foi realizar uma verdadeira radiografia de todas as rodovias a serem
concedidas.
Em maio de 1996, com a promulgação da Lei Federal n.º 9.277, (denominada Lei das
Delegações), criou a possibilidade de Estados, Municípios e o Distrito Federal em solicitar a
delegação de trechos de rodovias federais para incluí-los em seus Programas de Concessão de
Rodovias. A Portaria n.º 368/96, do Ministério dos Transportes, definiu os procedimentos para
a delegação de rodovias federais aos estados, dentre outras definições.
Em junho de 1996, foram concluídos os correspondentes Projetos de Engenharia
Econômica – PEE - de cada Pólo Rodoviário. O PEE fora, então, composto dos seguintes
volumes:
9
10. VOLUME 1 – Resumo do Projeto;
VOLUME 2 – Relatório do Projeto;
VOLUME 3 – Projeto Executivo;
VOLUME 4 – Sistemas de Monitoração,
Manutenção e Operação;
VOLUME 5 – Projeto de Engenharia Econômica;
VOLUME 6 – Especificações;
VOLUME 7 – Anexos.
Com base no PEE, o DAER, visando a licitação, elaborou os Projetos Básicos de
Exploração – PBE, que integraram os respectivos editais de licitações, onde ficou definido, entre
outras coisas, que para buscar a viabilidade de algumas poucas e importantes rodovias com
tráfego insuficiente, abaixo relacionadas, haveria a necessidade de recuperá-las por conta do
Estado, antes da Concessão, a saber:
Pólo Gramado – RS/235, trecho Gramado – Nova Petrópolis;
Pólo Gramado – RS/235, trecho Canela – São Francisco de Paula;
Pólo Gramado – RS/020, trecho Taquara – São Francisco de Paula (rodovia sem
praça de pedágio);
Pólo Santa Maria – BR/287, trecho Santa Maria - São Vicente;
Pólo Santa Maria – BR/158, trecho Santa Maria-Julio de Castilhos.
Entretanto, nas rodovias do Pólo Gramado, os serviços de restauração não foram
integralmente executados pelo Estado, restando encargos não previstos para a Concessionária.
Já no Pólo Santa Maria, nenhuma ação foi realizada pelo Estado, restando na justiça uma ação
indenizatória promovida pela Concessionária, cujo valor encontra-se em discussão.
Em agosto de 1996, foi publicado o Edital de Pré-Qualificação n°74/96, do Complexo
Rodoviário Pólo Gramado.
Em outubro de 1996, foram assinados os respectivos convênios de delegação entre a
União, por intermédio do Ministério dos Transportes, e o Estado do Rio Grande do Sul, para a
administração de rodovia e a exploração de trecho de rodovia federal, a saber:
Tabela 2 – Convênio de Delegação por Pólo Rodoviário
Pólo Rodoviário
Pelotas
Metropolitano
Caxias do Sul
Vacaria
Carazinho
Santa Maria
Santa Cruz do Sul
Lajeado
Convênio de Delegação N°
008/96
009/96
012/96
013/96
014/96
010/96
011/96
015/96
10
11. Em novembro de 1996, foram publicados os demais Editais de Pré-Qualificação, os quais
foram precedidos por indispensáveis audiências públicas, bem como por ampla divulgação,
inclusive em mídia internacional.
Em janeiro de 1997, através da Lei Estadual n° 10.931, é criada a Agência Estadual de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS.
Entre março e junho de 1997, são divulgados os resultados das análises da
documentação de pré-qualificação, bem como as empresas qualificadas e desqualificadas para
a próxima fase da licitação. No total, foram habilitadas 87 empresas para a próxima fase da
licitação, conforme relação de empresas constantes nos expedientes licitatórios.
Em março de 1997, através do Decreto n° 37.320, é regulamentada a AGERGS e, em
julho, a mesma é instalada.
No mesmo mês, dando seqüência ao procedimento administrativo licitatório, são
lançados os correspondentes Editais de Convocação. Os invólucros, contendo as
documentações para as habilitações técnicas, seriam recebidas até o mês de setembro.
Ao final do mês de setembro de 1997, é publicada a relação das empresas e/ou
consórcios classificadas na Segunda Etapa (Proposta Técnica). Em novembro de 1997, é
publicada a Terceira Etapa da Licitação, convocando as empresas classificadas na Segunda
Etapa a apresentarem sua PROPOSTA COMERCIAL, com base no Termo de Referência para
elaboração da Proposta Comercial (Anexo V).
Ao final do ano de 1997, após exames das propostas técnicas de todos os participantes,
foram conhecidos os vencedores de todos os empreendimentos, a saber:
Tabela 3 – Licitantes vencedores por Pólo Rodoviário
Edital n°
069/96
073/96
075/96
070/96
074/96
077/96
076/96
072/96
071/96
Pólo Rodoviário
Pelotas
Metropolitano
Caxias do Sul
Vacaria
Gramado
Carazinho
Santa Maria
Santa Cruz do Sul
Lajeado
Licitante
Triunfo/Ivaí/SBS
Sultepa
Toniolo, Busnello/Brasília Guaíba
Rodosul/Vacaria
Brita Porto-Alegrense Mineração
Bolognesi Engenharia Ltda
Via/Esuco
Serveng-Civilsan S/A
Toniolo, Busnello/Brasília Guaíba
Em 1998, cumpridos os tramites de adjudicação, os contratos foram formalmente
assinados pelas partes, a saber:
Tabela 4 – Contrato e data de assinatura por Pólo Rodoviário
Pólo Rodoviário
Pelotas
Contrato n° PJ/CD
215/98
11
Data de Assinatura
15/07/98
12. Metropolitano
Caxias do Sul
Vacaria
Gramado
Carazinho
Santa Maria
Santa Cruz do Sul
Lajeado
087/98
088/98
206/98
152/98
050/98
259/98
149/98
089/98
14/04/98
14/04/98
15/06/98
20/05/98
21/02/98
05/08/98
25/05/98
14/04/98
4. HISTÓRICO DO PECR - OS PRIMEIROS ANOS (1998/2000)
Entre fevereiro e dezembro de 1998, após assinados os contratos, as Concessionárias
passaram para a fase denominada de “Trabalhos Inicias”. Esses “Trabalhos Iniciais” foram
concebidos de modo que, previamente à cobrança da tarifa de pedágio, fossem executadas
obras e prestados serviços de melhoria geral das rodovias do pólo, em benefício dos seus
usuários.
É importante ressaltar que os Projetos de Engenharia Econômica – PEE foram realizados
no ano de 1996, e as Concessionárias tiveram os contratos assinados apenas no ano de 1998.
Durante este intervalo de tempo, o DAER, em função dos escassos recursos, não realizou os
serviços de manutenção, conservação e investimentos necessários e a situação em que as
rodovias foram entregues às Concessionárias, restaram com qualidade inferior à verificada no
PEE, conforme se pode observar nas fotografias da época.
Na medida em que os trabalhos iniciais foram sendo concluídos e implantados os
serviços de atendimento aos usuários, de informações e remoção de pessoas (ambulâncias) e
veículos acidentados (guinchos), o DAER realizou as vistorias dos trechos rodoviários e das
praças de cobrança das tarifas.
Naqueles segmentos em que foram considerados cumpridos os itens de serviço,
pavimentação e sinalização, o DAER emitiu as respectivas ordens de início de cobrança. Assim,
as autorizações de cobrança e o seu início efetivo ocorreram entre junho de 1998 e janeiro de
1999, quando entrou em operação a penúltima praça de cobrança. Mais recentemente, no de
2007, entrou em operação a última praça autorizada, na rodovia RS 474.
Em 15 de junho de 1998, conforme previsão contratual, imediatamente após a
conclusão dos "Trabalhos Iniciais", a Concessionária do Pólo Carazinho/RS foi autorizada a
iniciar a cobrança do pedágio.
Dos nove pólos originalmente incluídos no programa, sete concluíram a etapa
contratual de realização dos investimentos iniciais, ficando aptos a promover, a partir de 1998,
a operacionalização das praças de pedágio.
O Polo de Pelotas foi transferido à União, que se sub-rogou nos deveres e direitos do
delegatário, Estado do Rio Grande do Sul. Houve alteração no contrato e sua prorrogação de 15
para 27 anos, estando hoje sob administração da ANTT.
12
13. O Polo de Santa Maria, embora tendo o contrato assinado, foi objeto de ação judicial de
rescisão de contrato pela concessionária, sob alegação de descumprimento, pelo Estado, do
programa de obras que lhe competia – solidariedade financeira.
O Polo de Gramado, mesmo recebendo os trechos sem a execução das obras previstas
pelo Estado, deu início as suas atribuições, confiando que este descumprimento contratual
poderia ser solucionado na continuidade do contrato junto ao Poder Concedente.
Até dezembro de 1998, vinte e cinco (25) praças de pedágio já estavam em operação.
Entretanto, as tarifas praticadas neste início de operação permaneceram com seus valores
referentes a fevereiro de 1996. Esse fato, decorreu de decisão do Estado, que não concedeu o
primeiro reajustamento previsto nos contratos de concessão. Outros eventos ocorridos no
primeiro ano de concessão (1998) aumentaram o desequilíbrio financeiro:
•
•
•
•
Isenção do eixo suspenso;
Rotas de fuga;
Praças que não entraram em operação;
Operação de ambulância e guinchos;
A plena operação do sistema iniciou nos primeiros dias de 1999, então sob nova
Administração. Já no começo, surgiram as primeiras anomalias contratuais, pois, o Governo
entrante, a exemplo do anterior, não concedeu os reajustamentos tarifários contratuais.
No início de 1999 foi instalada Auditoria da CAGE, com o objetivo de encontrar possíveis
falhas ou irregularidades nos Editais e nos contratos de concessão. Enquanto perdurou a
auditoria, o Governo suspendeu o reajustamento contratual anual, a vigorar a partir de
janeiro/99 e manteve as tarifas com valores de fevereiro/1996.
Em abril de 1999, o Poder Concedente através de um ato unilateral – reduz as tarifas
praticadas. As tarifas sofreram redução de 20% para os veículos leves e 28% para os veículos
pesados:
Em setembro de 1999, em decorrência da decisão judicial, o Governo restabelece as
tarifas praticadas em Março/1999 (tarifas estas referentes a fevereiro de 1996).
Outros eventos ocorridos no segundo ano de concessão (1999) aumentaram o
desequilíbrio existente:
•
•
•
•
•
•
Isenção do eixo suspenso;
Não efetivação do empréstimo de longo prazo;
Rotas de fuga;
Praças que não entraram em operação;
Paralisações judiciais;
Alteração das alíquotas do ISS, COFINS e CPMF;
Além disso, a operação de guinchos e ambulâncias, a qual inicialmente seria de
responsabilidade do Estado, passou a ser um novo encargo para as concessionárias, eis que o
Poder Concedente não reuniu os meios necessários para a prestação desses serviços
indispensáveis em rodovias com pedágios.
13
14. Diante da situação criada, ainda em setembro de 1999, as concessionárias voltaram a
notificar o Estado, alertando para as perdas decorrentes dos descumprimentos dos contratos,
pois as mesmas ficaram prejudicadas perante os agentes financeiros, para a obtenção de
financiamentos de longo prazo junto ao BNDES, fato que acarretou a necessidade de renegociar
empréstimos-ponte no BANRISUL, no SANTANDER e em outras instituições financeiras,
sabidamente com elevados custos.
Ao final do ano de 1999, data prevista para o terceiro reajustamento contratual,
novamente o Governo manteve as tarifas de fevereiro/1996.
Em janeiro de 2000, as Concessionárias decidem aumentar as tarifas, por decurso de
prazo, conforme previsão do contrato. O Estado propõe ações cautelar e ordinária para
suspender a aplicação do reajustamento contratual, alegando a ineficácia da cláusula. O Estado
obtém a liminar e o reajustamento não chega a ser aplicado.
Em 17 de abril de 2000, a Assembléia Legislativa do RS promulgou a Lei 11.460/00, a
qual estabeleceu isenção de pagamento de pedágio em rodovias do Estado, ou sob jurisdição
estadual, para veículos de transporte escolar e para os veículos emplacados nos municípios
onde estão instalados os respectivos postos de cobrança das tarifas.
As concessionárias entenderam essa lei como ilegal e inconstitucional e ingressaram
com ação judicial contra o Estado, pretendendo auferir as tarifas de pedágio a que tinham
direito. Em 13 de julho de 2000, a Assembléia Legislativa, dando-se conta da ilegalidade e
inconstitucionalidade da Lei antes aprovada, revogou-a mediante a edição da Lei 11.514/00.
Em 30 de novembro de 2000, após cerca de dois anos de indefinições (1999/2000),
finalmente, as partes – após negociações de interesses mútuos – convergiram para um acordo
de convivência pacífica, consolidando em aditivos contratuais, previamente autorizados pela Lei
Estadual N° 11.545 de 22/11/2000 e homologado pela AGERGS, estabelecendo-se uma nova e
provisória relação entre as partes, a ser consolidada até dezembro de 2004, por uma revisão
definitiva.
Naquela oportunidade, o equilíbrio dos contratos, basicamente, foi encontrado por
significativas reposições tarifárias para os veículos de passeio – concedidas anualmente durante
os anos de 2001 até 2004, porém, atenuadas com a implantação da cobrança bidirecional –
aliadas a uma redução nos investimentos de cerca de 20% e outros custos, que foram
compensados pela inclusão de novos encargos não previstos originalmente, tais como operação
de guinchos e ambulâncias, bem como a conservação de alguns trechos urbanos.
Em contrapartida, naquele ajuste, o Poder Concedente assumiu o compromisso de
participar ativamente nas questões relativas ao controle de evasão de receitas verificadas nas
denominadas rotas de fuga, presentes em muitas praças de pedágio do sistema concedido.
Por outro lado, as concessionárias renunciaram aos direitos patrimoniais decorrentes do
ato unilateral de redução de tarifas, de abril de 1999. O Estado desistiu da ação cautelar e
ordinária sobre reajustamento por decurso de prazo. As ações estão indicadas expressamente
no Termo Aditivo, por seus respectivos números: MSs 599222957 e 599463957. Ações cautelar
e ordinária números: 103317195 e 103488723. A disposição acerca da renúncia das
14
15. concessionárias, relativamente aos efeitos do Ato Unilateral de Redução de Tarifas foi objeto da
Cláusula Décima Primeira do Termo Aditivo acima mencionado.
Assim, para promover as alterações consubstanciadas no Primeiro Termo Aditivo, foi
elaborado o Projeto de Exploração Rodoviária – PER – tendo como finalidade promover as
adequações necessárias, no Projeto de Engenharia Econômica – PEE – e no Projeto Básico de
Exploração – PBE, que constam como anexos ao Contrato de Outorga de Concessão, de modo a
ajustá-los à nova situação criada.
O Termo Aditivo N°1 acabou por corrigir parcialmente os desequilíbrios iniciais,
utilizando, como ferramenta, alterações no sistema tarifário. Por outro lado, as concessionárias
renunciaram aos seus direitos em ações judiciais em andamento, expressas, especificamente,
nos respectivos Termos Aditivos.
Com essas ações, era esperado se restituir a qualidade das rodovias, em contratos
perfeitamente equilibrados somente até 31/12/2004, época em que deveriam os mesmos ser
novamente avaliados, principalmente, quanto aos investimentos que seriam necessários até o
final do prazo de concessão.
Em 3 de maio de 2000, o Vale-Pedágio obrigatório foi criado pela MP n.º 2.025-1,
regulamentada em 26 de junho de 2000, pelo Decreto n.º 3.525 e teve sua fiscalização
normatizada pela Portaria nº 206 do Ministério dos Transportes (05/07/00). Por este dispositivo
legal, os donos das cargas e os embarcadores são responsáveis pelo pagamento do pedágio e
fornecimento do comprovante, ao transportador rodoviário.
Em 30 de novembro de 2000, é firmado o Termo Aditivo 1 (TA1), onde foi prevista a
verificação do equilíbrio econômico-financeiro, de forma definitiva, até 31 de dezembro de
2004 (cláusula primeira, parágrafo único);
5. HISTÓRICO DO PECR – APÓS O TERMO ADITIVO Nº 1 (2001/2005)
Em janeiro de 2001, em cumprimento ao Primeiro Termo Aditivo (Reposição Tarifária),
as tarifas dos caminhões de dois eixos passaram de R$ 2,50 para R$3,00;
Entre dezembro de 2000 e junho de 2001, as Praças de Pedágio da Divisa e de
Campestre da Serra, no Pólo Rodoviário de Vacaria e as Praças de Pedágio de São Marcos e Vila
Cristina, no Pólo Rodoviário de Caxias do Sul, todas localizadas na BR/116, por Decisão da ACP
n° 2000.71.07.003568-8 da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, tiveram a cobrança de pedágio
paralisada.
Em março de 2001, a Praça de Pedágio de Três Coroas, localizada na RS/115, no Pólo
Rodoviário de Gramado/RS, por Decisão da ACP n°13064 da Vara Única de Igrejinha, teve a
cobrança de pedágio paralisada.
15
16. Em 23 de março de 2001, o Congresso Nacional ratificou a MP n.º 2.025-1 (ValePedágio) através da Lei 10.209, a qual veio a ser alterada pela MP n.º 68, em 04 de setembro de
2002. Dentre as alterações introduzidas pela MP n.º 68, destaca-se a delegação de competência
para implementação e regulamentação do Vale-Pedágio, em todo o território nacional, para a
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Entre junho de 2001 e novembro de 2002, a Praça de Pedágio de Farroupilha,
localizada na RS/122, no Pólo Rodoviário de Caxias do Sul, em decorrência da
ACP n°
19.492 da 2ª Vara de Farroupilha, teve a cobrança de pedágio paralisada.
Em julho de 2001, em cumprimento ao Primeiro Termo Aditivo (Reposição Tarifária), as
tarifas dos automóveis passaram de R$ 2,00 para R$2,20;
Em janeiro de 2002 em razão do cumprimento do Primeiro Termo Aditivo (Reposição
Tarifária) e do Reajuste Contratual previsto, as tarifas passaram a ser as seguintes:
- Automóveis: Aumento da Tarifa de R$ 2,20 para R$ 2,63;
- Caminhões de dois eixos: Aumento da Tarifa de R$ 3,00 para R$3,50;
Em julho de 2002, em razão da Revisão Tarifária em função do ISS, as tarifas passaram a
ser as seguintes:
- Automóveis: Aumento da Tarifa de R$ 2,63 para R$ 2,71;
- Caminhões de dois eixos: Aumento da Tarifa de R$ 3,50 para R$3,61;
Em outubro de 2002, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT - publicou no
Diário Oficial da União de 23/outubro/2002, as Resoluções nº 106 e 107 que regulamentaram,
respectivamente, a implantação do Vale-Pedágio Eletrônico e habilitava na época, duas
empresas, em nível nacional, para o fornecimento do Vale-Pedágio ao transporte rodoviário de
cargas. Com a implantação deste sistema, os caminhoneiros e os embarcadores foram
beneficiados.
- Transportadores Rodoviários de Carga: deixam, efetivamente de pagar a tarifa de
pedágio. Apesar de estarem amparados na legislação federal, alguns embarcadores acabavam
embutindo o valor da tarifa, na contratação do frete, obrigando o caminhoneiro a pagar o
pedágio indevidamente. Como a negociação do Vale-Pedágio não é mais feita em espécie, esta
possibilidade torna-se inviável.
- Embarcadores: passam a cumprir uma obrigação determinada por lei. Fornecendo o
Vale-Pedágio ao transportador rodoviário, o dono da carga determina o roteiro a ser seguido,
pois o vale obedece ao preço do pedágio de cada praça. Assim, a carga deverá passar pelas
rodovias determinadas, ou o transportador terá que pagar a diferença com recursos próprios.
Escolhendo o roteiro, o embarcador corre menor risco com relação ao roubo de cargas.
Em 13 de novembro de 2002, o Congresso Nacional ratificou a MP nº 68, através da Lei
10.561.
Em janeiro de 2003 em razão do cumprimento do Primeiro Termo Aditivo (Reposição
Tarifária) e do Reajuste Contratual previsto, as tarifas passaram a ser as seguintes:
16
17. - Automóveis: Aumento da Tarifa de R$ 2,71 para R$ 3,33;
- Caminhões de dois eixos: Aumento da Tarifa de R$ 3,61 para R$4,33;
No início de 2003, o DAER tenta solucionar os problemas relativos aos desvios
existentes em determinadas praças de pedágio. Entretanto, essas medidas restaram frustradas
por intervenções do Ministério Público e/ou do Poder Judiciário.
Ainda em 2003, a Diretoria de Operação e Concessões inicia os procedimentos de
verificação dos equilíbrios contratuais, em rigorosa obediência ao que estava previsto no TA1.
O DAER tratou de realizar estudos econômicos à luz dos Projetos Básicos que nortearam os
processos licitatórios. O modelo adotado serviu para constatar se os projetos originais
restariam viáveis diante das ocorrências supervenientes acontecidas durante a vigência dos
termos aditivos, ou seja, entre dezembro de 2000 e dezembro de 2004.
Em janeiro de 2004 em razão do cumprimento do Primeiro Termo Aditivo (Reposição
Tarifária) e do Parcelamento do Reajuste Contratual previsto, as tarifas passaram a ser as
seguintes:
- Automóveis: Aumento da Tarifa de R$ 3,33 para R$ 4,00;
- Caminhões de dois eixos: Aumento da Tarifa de R$ 4,33 para R$5,20;
Em janeiro de 2004, a Praça de Pedágio de Viamão, no Pólo Rodoviário Metropolitano,
localizada na RS/040, por Decisão da ACP n° 039/1.03.0038481-6 da 1ª Vara Cível de Viamão,
isentou os veículos emplacados no município.
Entre maio de 2004 e junho de 2005, a Praça de Pedágio de Viamão, no Pólo Rodoviário
Metropolitano, localizada na RS/040, por Decisão da ACP n° 039/1.03.0038481-6 da 1ª Vara
Cível de Viamão, isentou os veículos emplacados no município.
Em junho de 2004 em razão do cumprimento do Primeiro Termo Aditivo (Reposição
Tarifária) e do Parcelamento do Reajuste Contratual previsto, as tarifas passaram a ser as
seguintes:
- Automóveis: Aumento da Tarifa de R$ 4,00 para R$ 4,28;
- Caminhões de dois eixos: Aumento da Tarifa de R$ 5,20 para R$5,38;
Entre junho de 2004 e julho de 2004, novamente as Praças de Pedágio da Divisa e de
Campestre da Serra, no Pólo Rodoviário de Vacaria e as Praças de Pedágio de São Marcos e Vila
Cristina, no Pólo Rodoviário de Caxias do Sul, todas localizadas na BR/116, por Decisão da ACP
n° 2000.71.07.003568-8 da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, tiveram a cobrança de pedágio
paralisada.
Em outubro de 2004, o DAER conclui os estudos de verificação do equilíbrio dos
contratos. Na seqüência o Sr. Governador elabora Projeto de Lei para ser apreciado pela
Assembléia Legislativa, prevendo a autorização para a transferência da data prevista no Termo
Aditivo, para julho de 2005. A transferência foi aprovada pela Lei Estadual n° 12.204/04, no
entanto, os respectivos contratos, não foram firmados pelo Estado com as concessionárias.
17
18. Em 22 de dezembro de 2004, as Concessionárias encaminham os seus estudos;
Em 29 de dezembro de 2004, é editada a Lei 12.204 que prorrogou a verificação do
equilíbrio econômico-financeiro para até 30 de junho de 2005;
Em janeiro de 2005 em razão do Reajuste Contratual previsto, as tarifas passaram a ser
as seguintes:
- Automóveis: Aumento da Tarifa de R$ 4,28 para R$ 4,71;
- Caminhões de dois eixos: Aumento da Tarifa de R$ 5,38 para R$5,92;
Em 22 de junho de 2005, é instalada na Assembléia Legislativa uma Comissão Especial
de Rodovias Concedidas com a finalidade de averiguar a situação das rodovias concedidas no
RS;
Em 08 de julho de 2005, é editada a Lei 12.304 que prorrogou a verificação do
equilíbrio econômico-financeiro para até 30 de setembro de 2005;
Entre setembro de 2005 e dezembro de 2005, novamente as Praças de Pedágio da
Divisa e de Campestre da Serra, no Pólo Rodoviário de Vacaria e as Praças de Pedágio de São
Marcos e Vila Cristina, no Pólo Rodoviário de Caxias do Sul, todas localizadas na BR/116, por
Decisão da ACP n° 2000.71.07.003568-8 da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, passaram a cobrar
em apenas um sentido de cobrança.
Em novembro de 2005, a AGERGS apresenta seus estudos técnicos visando verificar o
desequilíbrio dos contratos. Neste estudo a AGERGS elaborou exaustiva análise dos contratos
de concessão para exame do equilíbrio econômico-financeiro destes contratos, abordando a
avaliação das condições das rodovias, dos dados contábeis, das pesquisas de imagem, e da
proposição das concessionárias para restabelecimento do equilíbrio dos contratos. Como
resultado, o estudo procede a estruturação de 7 cenários para a consideração dos
desequilíbrios, buscando avaliar os impactos de cada fator de desequilíbrio, no período de
dezembro de 2000 a setembro de 2004, não apresentando ao final o cálculo do valor monetário
do desequilíbrio dos contratos de concessão.
6. HISTÓRICO DO PECR – APÓS O TERMO DE RERRATIFICAÇÃO (2006/2008)
Em janeiro de 2006, em razão do Reajuste Contratual previsto, as tarifas passaram a ser
as seguintes:
- Automóveis: Aumento da Tarifa de R$ 4,71 para R$ 5,08;
- Caminhões de dois eixos: Aumento da Tarifa de R$ 5,92 para R$6,39;
Em janeiro de 2006 são assinados os Termos de Rerratificação aos contratos de
concessão, onde foi alterado o prazo de verificação do equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos para até 31 de dezembro de 2006. Os Termos de Rerratificação retroagiram à
01/01/2005, em seus efeitos, sendo permitida a revisão de seus termos, a qualquer tempo.
18
19. A partir de outubro de 2006 até os dias atuais, a Praça de Pedágio de Viamão, no Pólo
Rodoviário Metropolitano, localizada na RS/040, por Decisão da ACP n° 039/1.03.0038481-6 da
1ª Vara Cível de Viamão, está sendo cobrada meia tarifa dos veículos emplacados em Viamão,
cujos proprietários residem no município.
Em 23 de outubro de 2006, é entregue pelas Concessionárias a atualização dos seus
estudos anteriormente apresentados em 2004;
Em 28 de novembro de 2006, as Concessionárias notificam judicialmente o Estado e o
então Sr. Governador do Estado, para o “cumprimento tempestivo das obrigações contratuais,
sob pena de, por omissão e negligência, acrescentar mais prejuízos ao PECR/RS, além dos que já
ocorreram, razões pelas quais o procedimento do reequilíbrio tornou-se necessário.”.
Em 15 de dezembro de 2006, o DAER encaminha à Secretaria dos Transportes, o
“Diagnóstico dos Contratos Dez/06” com base nos dados e critérios apresentados pelas
Concessionárias. Os resultados apresentados somavam R$ 656.380.183,90.
Em 22 de dezembro de 2006, o então Governador não chancela as conclusões do
diagnóstico e determina o retorno dos processos ao DAER para re-exame dos estudos;
Em janeiro de 2007, em razão do Reajuste Contratual previsto, as tarifas passaram a
ser as seguintes:
- Automóveis: Aumento da Tarifa de R$ 5,08 para R$ 5,25;
- Caminhões de dois eixos: Aumento da Tarifa de R$ 6,39 para R$6,60;
Em 16 de maio de 2007, é instalada na Assembléia Legislativa a “Comissão Externa
para tratar das Estradas Gaúchas e Concessões Rodoviárias, que ao final recomendou entre
outras providências, a “busca de soluções para o desequilíbrio econômico-financeiro dos
contratos” e a “contratação de uma auditoria externa independente, de notório saber, para
avaliar o PECR”.
Em 30 de maio de 2007, é instalada a Comissão Parlamentar de Inquérito dos Pólos de
Pedágio, cujo relatório final foi encaminhado a SEINFRA em novembro de 2007, que ao final
recomendou entre outras providências, a adoção de medidas imediatas “para a confirmação da
existência dos desequilíbrios e suas causas, bem como para a quantificação do mesmo, dando
assim cumprimento, muito exigido nesta CPI, da execução do parágrafo único do artigo
primeiro do TA1 de 2000” e “necessárias para o restabelecimento da equação contratual do
Programa Estadual de Concessão Rodoviária do RS”.
Em novembro de 2007, a Secretaria de Infra-Estrutura e Logística - SEINFRA decidiu
promover a verificação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão através
de Contrato de Prestação de Serviços, entre a SEINFRA e a Fundação Getúlio Vargas, cujo
instrumento visou à contratação de instituição de caráter técnico-científico e educativo para a
prestação de serviços de consultoria para a elaboração de cálculo do reequilíbrio econômicofinanceiro dos contratos de concessão de rodovias do Estado do Rio Grande do Sul.
19
20. Em dezembro de 2007, é assinado o Termo de Contrato de Prestação de Serviços
n°018/2007, entre a Secretaria de Infra-Estrutura e Logística e a Fundação Getúlio Vargas, cujo
instrumento visa à contratação de instituição de caráter técnico-científico e educativo para a
prestação de serviços de consultoria para a elaboração de cálculo do reequilíbrio econômicofinanceiro dos contratos de concessão de rodovias do Estado do Rio Grande do Sul.
Em dezembro de 2007, o Eng. Vicente Paulo Mattos de Britto Pereira, é nomeado para
coordenar as negociações junto às Empresas Concessionárias das rodovias pedagiadas do
Estado do Rio Grande do Sul, visando o aperfeiçoamento do PECR.
Em janeiro de 2008, em razão do Reajuste Contratual previsto, as tarifas passaram a
ser as seguintes:
- Automóveis: Aumento da Tarifa de R$ 5,25 para R$ 5,46;
- Caminhões de dois eixos: Aumento da Tarifa de R$ 6,60 para R$6,88;
Em fevereiro de 2008, o Diretor de Operação e Concessões, solicita as Concessionárias
que atualizem os estudos anteriormente apresentados ao DAER, nos anos de 2004 e 2006,
referentes à receita efetiva, perdas de arrecadação tarifária, tributos, investimentos realizados,
e demais fatores de desequilíbrio ocorridos até 31 de dezembro de 2007, e que fizeram parte
do Volume I – Desequilíbrio dos Contratos – Relatório Técnico e Volume II – Desequilíbrio dos
Contratos – Anexos; e apresente o valor monetário do Desequilíbrio econômico-financeiro dos
Contratos de Concessão, calculado até 31 de dezembro de 2007, e necessário para retornar a
Taxa Interna de Retorno aos níveis originais do contrato, medido a preços de fevereiro de 1996;
Em março de 2008, as Concessionárias encaminharam as atualizações dos estudos
anteriormente apresentados ao DAER em 2004 e 2006 e apresentaram que o valor monetário
do Desequilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Concessão, calculado até 31 de
dezembro de 2007, e necessário para retornar as Taxas Internas de Retorno aos níveis originais
dos contratos, medido a preços de fevereiro de 1996, é de R$ 405.406.468,56- (vide Tabela
Comparativa).
Em março de 2008, a Fundação Getúlio Vargas calculou o desequilíbrio dos contratos,
através da aplicação de modelos econométricos para cada fator de desequilíbrio, medido a
preços de fevereiro de 1996, chegando ao valor de R$ 209.815.094,60 - (vide Tabela
Comparativa).
Em abril de 2008, após a conclusão dos estudos da Fundação Getúlio Vargas, foram
desenvolvidos fluxos de caixa correspondentes, para a determinação do desequilíbrio dos
contratos, mantidas as condições previstas no Termo Aditivo Nº01, com relação à Taxa Interna
de Retorno dos Contratos. Desta forma, o valor monetário do Desequilíbrio econômicofinanceiro dos Contratos de Concessão, calculado até 31 de dezembro de 2007, e necessário
para retornar as Taxas Internas de Retorno aos níveis originais dos contratos, medido a preços
de fevereiro de 1996, é de
R$ 165.591.216,70 conforme observamos na Tabela
Comparativa abaixo:
20
21. Tabela 6 - Valor monetário do Desequilíbrio econômico-financeiro dos
Contratos de Concessão, calculado até 31 de dezembro de 2007,
medido a preços de fevereiro de 1996
CONCESS.
FGV
SEINFRA/DAER
Pólo
2008 (R$)
2008 (R$)
2008 (R$)
Carazinho
46.996.853,88
23.754.210,49
23.585.111,43
Caxias do Sul
108.243.988,92
61.714.766,98
33.040.753,95
Gramado
15.314.650,60
8.971.709,33
8.948.207,82
Lajeado
95.792.517,32
50.650.425,02
43.411.925,75
Metropolitano
68.350.846,17
24.643.162,96
19.221.657,49
Santa Cruz
43.046.205,65
19.861.709,22
19.691.858,26
Vacaria
27.661.406,02
20.219.110,61
17.691.702,01
Total (R$)
405.406.468,56 209.815.094,60
165.591.216,70
Em maio de 2008, a Direção Executiva Colegiada, através das Decisões nos 12.316 a
12.322, decidiu homologar o valor monetário do desequilíbrio econômico-financeiro dos
Contratos de Concessão, calculados até 31 de dezembro de 2007, e necessário para retornar as
Taxas Internas de Retorno aos níveis originais dos contratos.
Tabela 7 – Decisões da Direção Executiva Colegiada do DAER que homologaram o Valor
monetário dos Desequilíbrios dos Contratos de Concessão
Carazinho
Caxias do Sul
Gramado
Lajeado
Metropolitano
Santa Cruz
Vacaria
DESEQUILÍBRIO
CALCULADO ATÉ
31/12/2007 (R$)
23.585.111,43
33.040.753,95
8.948.207,82
43.411.925,75
19.221.657,49
19.691.858,26
17.691.702,01
HOMOLOGADOS ATRAVÉS DAS
DECISÕES DA DIREÇÃO
EXECUTIVA COLEGIADA
12.321/08
12.317/08
12.320/08
12.318/08
12.316/08
12.322/08
12.319/08
Total (R$)
165.591.216,70
-
Pólo
Em maio de 2008, o Governo do Estado lançou o Programa Estruturante denominado
DuplicaRS, onde estabeleceu os investimentos necessários para solucionar problemas
fundamentais do Rio Grande do Sul. Nesse caso, aqueles que afetam os sistemas rodoviário,
hidroportuário e aeroportuário e, ainda, as dificuldades de acesso aos municípios sem ligação
asfáltica.
Além de constituir parte importante de um projeto estratégico de desenvolvimento
econômico e social, o DuplicaRS atende a necessidades emergenciais, porquanto existem
gargalos que precisam ser desobstruídos com rapidez. Se esse desafio não fosse enfrentado,
seria muito difícil alcançar o progresso desejado, porque o Estado enfrentará um ruinoso
apagão logístico que afugentará os empreendedores e comprometeria a sociedade como um
todo.
21
22. Para a viabilização de recursos para implantação do programa é necessária a
participação da União, do Estado e dos municípios, bem como da iniciativa privada através das
PPP’s e da reformulação do Programa Estadual de Concessão Rodoviária (PECR).
A reformulação das concessões rodoviárias iria trazer vantagens claras para o Estado e o
usuário. Este novo modelo de concessões era sustentado por 3 eixos:
1) Justiça Tarifária:
o Adequação entre a utilização das rodovias e os preços a serem pagos pelos
usuários;
o Aumento do número de usuários pagantes do sistema;
o Redução da tarifa básica de pedágio em 20%;
o Mudança da relação de tarifas entre os veículos pesados e leves;
o Relocalização das praças de pedágio;
o Extinção da praça de pedágio de Farroupilha.
2) Estradas de Qualidade:
o Adoção de padrões técnicos internacionais;
o Implantação de um programa de investimentos arrojado: R$ 4,23 bilhões em:
Manutenção e Restauração das Rodovias: R$ 3,10 bilhões;
Duplicação (197km), 3ª/4ª Faixas (205 km), pavimentação de
acostamentos (170 km), ruas laterais (15 km), interseções (140 un.),
ampliação de pontes (30 un.), implantação de passarelas (5 un.), postos
de pesagem (15 un.) e viadutos (2 un.), totalizando R$ 1,13 bilhão.
3) Participação da Comunidade:
o Implantação de Conselhos de Usuários em cada pólo de concessão;
o Com os Conselhos, os usuários terão participação direta acompanhamento e
fiscalização dos serviços concedidos;
o Uma nova relação transparente entre poder concedente, concessionárias e
usuários.
Frente à situação do desequilíbrio dos contratos de concessão, aliada às restrições
quanto à alternativa para reequilíbrio, as novas condicionantes do mercado e as necessidades
de maiores investimentos nas rodovias, o DAER propôs às Concessionárias, uma ampla revisão
dos contratos, estabelecendo-se as seguintes premissas:
Consolidação dos desequilíbrios apurados até dezembro de 2007;
Redução da Tarifa Básica em 20%;
Alterações na Estrutura Tarifária e na Estrutura de Pedagiamento;
Incorporação de novos investimentos definidos pelo Governo;
Alterações na extensão das concessões com exclusão e incorporação de trechos;
Revisão das projeções de tráfego para o período correspondente à extensão de
prazo;
o Extinção da praça de pedágio de Farroupilha;
o Prorrogação dos contratos por igual período;
o
o
o
o
o
o
22
23. o Redução no retorno esperado do empreendimento adequando-o a nova
realidade econômica do país;
Após a definição das premissas adotadas no Aperfeiçoamento do PECR, o DAER
encaminhou à Fundação Getúlio Vargas, os fluxos de caixa preliminares acordados com as
Concessionárias, para revisão e finalização dos estudos. Segundo a FGV, em linhas gerais
observa-se que a revisão proposta representava:
o Expressiva redução nos valores dos contratos, já que com a repactuação nas
condições atuais de mercado os desequilíbrios são eliminados;
o Redução da tarifa básica a níveis compatíveis com as demais rodovias
concedidas; e
o Viabilização de mais de R$ 4 bilhões de recursos para manutenção, ampliação e
melhorias na infra-estrutura rodoviária do Estado.
Desta forma, o desequilíbrio dos contratos foi calculado pela Fundação Getúlio Vargas,
contratada pela SEINFRA para esse fim. Foram apurados os valores dos desequilíbrios que
favorecem as empresas. O DAER, por ocasião do Programa Estruturante Duplica RS, havia
negociado uma redução dos valores com as empresas, conforme tabela comparativa acima, por
conta de outras modificações, com redução da tarifa básica dos pedágios em 20% e a
prorrogação dos prazos dos contratos por igual período, ou seja, por mais 15 anos para atender
ao interesse público e à necessidade de novos investimentos.
No dia 27 de novembro 2008, a Sra. Governadora do Estado, o Secretário de Estado
de Infra-Estrutura e Logística e o Diretor-Geral do DAER apresentaram ao Ministro dos
Transportes informações sobre o Programa Estruturante DUPLICA RS, sobre o Projeto de Lei em
tramitação na Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul e sobre a minuta do Termo Aditivo
nº02.
Naquela ocasião, o Ministro afirmou que a análise do Governo Federal seria
estritamente técnica e que levaria o tempo que fosse necessário para que a ANTT analisasse
toda a documentação. Neste mesmo dia, à tarde, nas dependências da ANTT, foi feita uma
apresentação mais completa pelo Diretor-Geral do DAER, que colocou todas as informações
técnicas à disposição do Governo Federal.
Reuniões prévias já haviam ocorrido em pelo menos três ocasiões, duas delas em
Brasília com o Secretário-Executivo do MT, com Diretores da ANTT e do DNIT e com Secretário
de Política Nacional de Transportes. Este último esteve inclusive em Porto Alegre, em reuniões
no DAER e na SEINFRA, demonstrando em ambas as ocasiões aprovação com o
desenvolvimento dos estudos de reformulação do PECR.
Em 04 de dezembro de 2008, após ligação telefônica da ANTT por técnicos da Agência,
foram encaminhadas informações relativas à extensão atual do PECR, após a remodelagem do
programa e as tarifas quilométricas.
Em 09 de dezembro de 2008, após ligação telefônica entre o Diretor-Geral do DAER e
o Diretor-Geral da ANTT, foram encaminhadas todas as planilhas de tráfego, receitas, seguro e
garantias, custos de administração, operação e conservação, os investimentos e a depreciação
23
24. dos investimentos que resultaram nos Demonstrativos de Resultado e nos Fluxos de Caixa de
Projeto e Alavancados.
Em 10 de dezembro de 2008, a Governadora do Estado recebe por fax, o aviso n°
187/GM/MT do Ministro dos Transportes, o Despacho do Secretário-Executivo do MT, o
Memorando da Secretaria de Políticas Nacionais de Transportes n° 735, o Ofício
n°840/2008/DG/ANTT e a Nota Técnica n° 094/2008/SUREF do dia 08 de dezembro da Agência
Nacional de Transportes Terrestres.
O Aviso n° 187/GM/MT do Ministro dos Transportes indica:
[...] 2.) Após minucioso exame, os órgãos do Ministério entenderam por
formular alternativa à proposta apresentada que poderia, ao tempo em que
atende aos objetivos de correção de distorções do modelo de outorga
implementado no Rio Grande do Sul, assegurar a superação de
vulnerabilidades legais e de dissonâncias com a política nacional de
transportes, bem como promover de imediato os investimentos
indiscutivelmente necessários ao desenvolvimento socioeconômico do
estado, conforme documentos anexos.
3.) Em conformidade com a mencionada alternativa, o Governo do Estado do
Rio Grande do Sul poderia abrir a possibilidade de rescindir os contratos de
concessão dos pólos, visando à retificação da situação. Em contrapartida, o
Governo Federal garantiria a execução das obras programadas no Plano
Referencia de Exploração (PRÉ), no tocante às rodovias federais, desde que
comprovadamente justificadas.
O Despacho do Secretário-Executivo do MT, com base nos pareceres da ANTT e da
SPNT “não aconselhou dar prosseguimento aos encaminhamentos na forma apresentada pelo
Executivo estadual por entender ainda subsistirem vulnerabilidades legais e dissonâncias com a
política nacional dos transportes, principalmente no aspecto da modicidade tarifária.”
O Memorando da Secretaria de Políticas Nacionais de Transportes n° 735 chama
atenção de que as tarifas continuariam ainda elevadas ao modelo federal vigentes, propõe a
rescisão dos contratos de concessão dos pólos, como forma do Governo Federal garantir a
execução das obras programadas no PRE.
E finalmente o Ofício n°840/2008/DG/ANTT e a Nota Técnica n° 094/2008/SUREF da
ANTT, levantam outras duas questões relativas a utilização da TIR Alavancada como parâmetro
de análise e ao fato de que as TIR apresentadas estarem mais altas que a 2° Etapa do Programa
Federal de Concessões.
Em 15 de dezembro de 2008, o DAER encaminhou ao Ministério dos Transportes,
comentários sobre a Nota Técnica n° 094/2008/SUREF da Agência Nacional dos Transportes
Terrestres refutando os pontos apresentados, especialmente os relativos à modicidade
tarifária, aos fluxos de caixa e ao cálculo da TIR (Taxa Interna de Retorno), sempre fazendo
comparações entre a alternativa proposta pelo Estado e a 2ª Etapa de Concessões Federais.
24
25. Neste documento, o DAER descartou igualmente a sugestão proposta de rescisão dos
contratos, em função da implicação de encargos para o Estado do Rio Grande do Sul e para
própria União (danos emergentes e lucros cessantes) estimados em R$ 1,5 bilhão para rescisão
dos contratos e indenização dos fornecedores, além do eventual pagamento dos desequilíbrios
econômico-financeiros reclamados pelas concessionárias, no valor de R$ 1,15 bilhão.
Tendo em vista a manifestação contrária do Ministério dos Transportes, o Projeto de
Lei nº 279/2008, foi devolvido pela Assembléia Legislativa ao Poder Executivo em 18/12/2008.
7. HISTÓRICO DO PECR – APÓS A DENÚNCIA DOS CONVÊNIOS DE DELEGAÇÃO (2009/2010)
No início do ano de 2009 as partes contratantes – DAER/RS-SEINFRA – Concessionárias de
Rodovias - ABCR/RS - e a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul –
AGERGS – em razão de suas competências legais, resolveram constituir um Grupo de Trabalho para
avaliar a situação dos contratos de concessão e apresentar sugestões, entretanto em agosto de 2009, o
DAER recebeu das sete concessionárias de rodovias do PECR/RS requerimento solicitando imediato
restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, através de procedimentos de
todos os atos necessários a pronta liquidação e pagamento dos créditos que se julgaram devedores
pelos desequilíbrios existentes naqueles contratos desde o ano de 1998.
O supra-referido requerimento das concessionárias encaminhado ao DAER, com
caráter de notificação extrajudicial, tinha por escopo o restabelecimento da situação de
reequilíbrio até aquela data como forma de preservação da prestação de serviços públicos
adequados aos usuários, conforme preconizado na Constituição Federal, na Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul e nas leis federal e estadual de concessões.
Dada a urgência da situação o DAER na condição de Poder Concedente ao se
pronunciar, de forma a deixar claro, não somente seus esforços na verificação dos
desequilíbrios econômico- financeiros dos contratos, como no encaminhamento de soluções no
âmbito do Programa Estruturante DuplicaRS, na avaliação da situação atual dos convênios e
contratos de concessão após a frustração do Projeto de Lei nº 279/2008 e, finalmente, na
proposição de uma solução definitiva para a questão dos desequilíbrios de contratos.
Em 20 de agosto de 2009, a Governadora do Estado, RESOLVE RATIFICAR A
DENÚNCIA dos Convênios de Delegação de rodovias e trechos federais antes nomeados, com
fulcro na Cláusula Décima - Segunda dos respectivos instrumentos, a qual prevê
expressamente a hipótese, mediante notificação, com trinta (30) dias de antecedência,
ressalvados os trechos de rodovias constantes no Convênio de Delegação 09/96, que não
integram nenhum contrato de concessão e que são objeto de litígio judicial, em razão da
Medida Provisória 82/2002 e de seus efeitos posteriores, mediante as seguintes motivações e
fundamentos:
“ [...] Em primeiro lugar, é indispensável referir que o Rio Grande do Sul, com
grande esforço, desconstruiu a lógica da acumulação de déficits públicos e da
apresentação de orçamentos sem correspondência com a realidade, seja pela
fixação de despesas excessivas, seja pela estimativa de supostas receitas. Esse
foi o procedimento ao longo dos últimos trinta e sete anos. O que orienta a
Administração Pública agora é a responsabilidade orçamentária e fiscal, ou
seja, rompeu-se um paradigma perverso. Essa é a condição para suportar o
25
26. desenvolvimento sustentado. Em razão disso, embora o Estado reconheça a
existência de desequilíbrios nos contratos de concessão rodoviária, não tem
como restabelecer a regularidade desses contratos e, ainda:
a) considerando a impossibilidade do erário do Estado para adotar as várias
providências necessárias à garantia do patrimônio rodoviário delegado pela
União, na forma do inciso III, parte 1, da Cláusula Quarta dos Convênios de
Delegação;
b) considerando a impossibilidade do Estado em responsabilizar-se perante
terceiros por atos e eventos que afetam o patrimônio rodoviário federal
delegado ou que possam vir a afetá-lo, na forma do inciso IX, parte 1, da
Cláusula Quarta dos Convênios de Delegação;
c) considerando a impossibilidade do cumprimento das metas conforme o
programa aprovado previamente à delegação das rodovias, na forma do
inciso I, parte 1 e inciso IV, parte 2, da Cláusula Quarta dos Convênios de
Delegação;
d) considerando as dificuldades técnicas, operacionais e administrativas para
regulamentar e fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços
rodoviários concedidos, na forma do inciso I, Art. 29 da Lei 8.987/95;
e) considerando as dificuldades para assegurar a prestação dos serviços
adequados e a sua eficiência, na forma do Art. 37 da Constituição Federal;
f) considerando a inviabilidade técnica e econômico-financeira para proceder
a revisão dos contratos de concessão rodoviária, envolvendo uma maioria de
rodovias federais delegadas, em razão dos desequilíbrios que afetam os
contratos de concessão, na forma do inciso V, Art. 29 da Lei 8.987/95;
g) considerando o severo desequilíbrio econômico e financeiro dos contratos
de outorga de concessão de rodovias do PECR/RS constatado e calculado pela
Fundação Getúlio Vargas, contratada pelo Estado para esse fim, conforme os
relatórios constantes do processo administrativo no. 21265-04.35∕09-1;
h) considerando o desequilíbrio nos contratos de concessão calculados pelo
DAER até dezembro de 2007, objeto das decisões da Direção Executiva
Colegiada de nºs. 12.316 a 12.322, todas de 16/05/08, conforme os relatórios
constantes do processo administrativo no. 21265-04.35∕09-1;
i) considerando a inviabilidade social da revisão e aumento das tarifas para
reequilibrar os contratos em conformidade com o art. 37, inciso XXI da
Constituição Federal, Art. 58, inciso I, §§ 1º e 2º, Art. 65, inciso I, letra “a”, II,
letra “d” da Lei 8.666/93, Art. 9º, § 4º da Lei 8.987/95;
j) considerando a passagem do tempo entre a denúncia dos convênios, em
2006, e a data presente, o que só fez aumentar as dificuldades dos contratos
26
27. de concessão, com graves riscos para a continuidade, a regularidade, a
atualidade e a modicidade das tarifas;
k) considerando a premente necessidade de atender ao interesse público
específico, relativamente ao estado de conservação e das melhorias
necessárias nas rodovias, inclusive ampliações de capacidade, duplicações e
outras obras para aumentar a segurança dos usuários e reduzir o custo
logístico do RS;
l) considerando, ainda, especialmente, a recusa do Ministério dos Transportes
em prorrogar os convênios de delegação antes referidos e apoiar o Programa
Duplica RS, única alternativa técnica para reequilibrar os contratos de
concessão na forma da CF e das leis aplicáveis à espécie, mediante a
prorrogação de seus prazos, entre outras medidas, que incluíam aumento dos
investimentos e redução de tarifas e da TIR, em conformidade com o aviso nº
187/GM/MT, com o Memorando da Secretaria de Políticas Nacionais de
Transportes nº 735 e a Nota Técnica nº 094/2008/SUREF, da ANTT;
m) considerando também o Parecer/ANTT/PRG/DRT/Nº 0327 – 3.4.1.12 /
2006, que admitiu ter sido efetivada a denúncia dos convênios e que “nenhum
óbice jurídico, portanto, pode ser imposto à denunciação do Convênio,
quando manifestada a vontade por um dos convenentes, de forma
expressa”, mediante a cientificação do Ministério dos Transportes, na forma
da Cláusula Décima Segunda dos Convênios de Delegação e a recomendação
pela imediata atuação da ANTT, com o repasse dos contratos e do acervo
técnico, documental, jurídico, bem assim de uma avaliação sobre o atual
estado de equilíbrio dos contratos do PECR/RS, conforme o estudo da
Fundação Getúlio Vargas constantes do processo administrativo no. 2126504.35∕09-1;
n) considerando os termos da resposta do DAER ao ofício nº
261/DEOUT/SPNT/MT, de 01/06/09, de que, ressalvada a hipótese prevista no
PL 279/2008, não há possibilidade técnica e econômico-financeira, dentro do
prazo de vigência dos convênios de delegação de que se restabeleça o
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão;
o) considerando, por derradeiro, que a consecução do legal, devido e imediato
reequilíbrio dos contratos de concessão para garantir a continuidade da
prestação dos serviços públicos rodoviários, pela via tradicional da revisão das
tarifas de pedágio, produzirá excessiva onerosidade para os usuários.
PROCEDIMENTO.
Em razão do ato ora praticado, o Estado notificará a União Federal e a
Agência Nacional dos Transportes Terrestres – ANTT, por meio de ofícios a
serem protocolados junto ao Senhor Ministro dos Transportes e junto ao
Senhor Diretor-Geral da ANTT, em suas respectivas sedes, em Brasília, DF,
para que, no prazo de trinta dias, retomem a plena jurisdição e administração
27
28. sobre os trechos das rodovias federais delegadas, objeto dos convênios e da
presente denúncia e formalizem os termos de sub-rogação do DELEGATÁRIO
pelo DELEGANTE, substituindo o Estado do Rio Grande do Sul nos direitos e
deveres dos respectivos contratos de concessão rodoviária firmados em 1998,
em conformidade com os §§ 1º, 2º, 3º e “caput” da Cláusula Décima Segunda dos Convênios de Delegação, cuja denúncia é ratificada por este ato.
No prazo assinado, o DAER coordenará o processo de transferência dos
contratos de concessão e das rodovias federais e estaduais que os integram ao
Ministério dos Transportes e à ANTT, na forma da lei, notificando e colocando
à disposição do Ministério dos Transportes e da ANTT todo o acervo
documental técnico, econômico-financeiro e jurídico relativo aos contratos de
concessão rodoviária, em face da ratificação da denúncia dos Convênios de
Delegação, assegurada a prestação dos serviços adequados aos usuários,
pelas concessionárias, em face de que seus contratos não sofrerão solução de
continuidade, como previsto nos Convênios de Delegação ora denunciados.”
Em 21 de setembro de 2009, em conformidade com a previsão constante na Cláusula
Décima – Segunda dos Convênios de Delegação nºs. 09/96, 011/96, 012/96, 013/96, 014/96 e
015/96, o Estado do Rio Grande do Sul entregou ao Ministério dos Transportes e à Agência
Nacional dos Transportes Terrestres – ANTT, em suas respectivas sedes, em Brasília, DF, o
acervo documental técnico, econômico, financeiro e jurídico dos Contratos de Concessão do
Programa Estadual de Concessão Rodoviária do Rio Grande do Sul – PECR/RS. Desta forma,
operou-se a sub-rogação, pelo DELEGANTE, nos direitos e deveres do DELEGATÁRIO,
assumindo, a União, a partir do dia 20 de Setembro de 2009, a plena jurisdição e administração
sobre esses contratos.
Em 10 de dezembro de 2009, com a Resolução n° 1197, o Conselho Superior da
AGERGS corrobora o expendido na Informação DJ-AGERGS n.º 96/2009, que assenta o
entendimento de que a denúncia do Estado aos Convênios de Delegação n.º 09/96, 011/96,
012/96, 013/96, 014/96 e 015/96 celebrados com a União para administração e exploração de
trechos de rodovias federais afastou, a partir de 20 de setembro de 2009, a competência
regulatória da Agência em relação aos respectivos contratos de concessão rodoviária.
Em 8 de julho de 2010, o Ministério dos Transportes, encaminha o Aviso
nº089/2010GM/MT, informando da criação de uma Comissão Especial, através da Portaria nº
180, para definição das premissas, condições, parâmetros técnicos e metodologia a ser adotada
para o retorno à União dos trechos rodoviários federais delegados ao Estado do Rio Grande do
Sul.
Em 15 de julho de 2010, a Governadora determina ao Secretário de Infra-Estrutura e
Logística a designação de servidores para prestar esclarecimentos que se fizerem necessários à
Comissão Especial.
Em 16 de agosto de 2010, o Ministério dos Transportes publica a Portaria nº 206,
indicando os membros da referida Comissão Especial.
28
29. Em 27 de agosto de 2010, o presidente da Comissão Especial solicita a indicação dos
servidores/dirigentes estaduais que poderão ser convidados pela Comissão Especial.
Em 15 de setembro de 2010, a SEINFRA indica o Diretor-Geral do DAER e um Assessor
Técnico para prestar esclarecimentos que se fizerem necessários.
Entre os meses de setembro a novembro de 2010, diversos documentos e
informações são solicitadas pela Comissão Especial.
Em 09 de novembro de 2010, é encaminhado à Comissão Especial, os seguintes
documentos solicitados anteriormente: inventário de bens, contratos de concessão, relatório
do PECR, fluxos de caixa, demonstrações contábeis, relatórios de monitoramento, relatórios
mensais de acompanhamento físico-financeiro e convênios de delegação.
Em 17 de dezembro de 2010, segundo reportagens jornalísticas, a União aceita a
devolução dos pedágios e assume o gerenciamento das concessões das rodovias, conforme
anúncio feito em reunião entre o ministro dos Transportes e o futuro governador.
Em 14 de novembro de 2011, foi publicado no Diário Oficial da União folha118, os
extratos dos 4º termo aditivo dos convênios de delegação n.º 013/96, 015/96, 009/96, 014/96,
011/96, 012/96. Também foi publicado o extrato do Convênio de Cooperação Técnica e
Operacional entre o Ministério dos Transportes e o Estado do Rio Grande do Sul, visando
garantir melhorias na prestação de serviço Rodoviário.
Em 14 de dezembro de 2011, foi publicado no Diário Oficial do Estado nas fls. 4 e 49, a
Súmula de Cooperação Técnica e Operacional, assinada entre o Ministério dos Transportes e o
Estado do Rio Grande do Sul.
Em 27 de dezembro de 2011, foi publicado no Diário Oficial do Estado nas fls. 30,
Súmula de Cooperação Técnica e Operacional, assinada entre o Ministério dos Transportes e o
Estado do Rio Grande do Sul, integrante do expediente n.º 30394-0435-113.
8. HISTÓRICO DO PECR – APÓS O RETORNO AO GERENCIAMENTO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL EM SETEMBRO DE 2011
29