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OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
F E R N A N D O C O D O L O P A G A N I
L A R I S S A B A B B O N I
L I N C O N B E R B E T
M A R I A L U I Z A
M O N I C A A L M E I D A
DEFINIÇÃO:
 Entende-se como Operação Urbana Consorciada (OUC) um instrumento do
Direito Urbanístico instituído pelos artigos 32, 33 e 34 do Estatuto da Cidade
(Lei 10.257 Constituição Federal, estabelece e diretrizes gerais da política e dá
outras providências).
 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e
medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos
proprietários, moradores, usuários permantes e investidores privados, com o
objetivo de alcançar em uma área transformações estruturais, melhorias
sociais e a valorização ambiental.
Imagem: oucbh.indisciplinar.com/?page_id=15
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar
área para aplicação de operações consorciadas.
Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada
constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I – definição da área a ser atingida;
II – programa básico de ocupação da área;
III – programa de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
IV – finalidades da operação;
V – estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos
nos incisos I e II do § 2o do art. 32 desta Lei;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos
nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei;
VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil.
VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no
inciso III do § 2o do art. 32 desta Lei
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
 Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada
poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de
certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados
em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras
necessárias à própria operação.
§ 1o Os certificados de potencial adicional de construção serão
livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir
unicamente na área objeto da operação.
§ 2o Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de
potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que
supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do
solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana
consorciada.
 Art. 34-A. Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas
instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas
operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis
estaduais específicas.
 O Poder Público deve delimitar uma área e elaborar um plano de ocupação, no qual
estejam previstos aspectos tais como a implementação de infra-estrutura, a nova
distribuição de usos, as densidades permitidas, os padrões de acessibilidade, etc.
 Trata-se, portanto, de um plano urbanístico em escala quase local, através do qual
podem ser trabalhados elementos de difícil tratamento nos planos mais genéricos (tais
como altura das edificações, relações entre espaço público e privado, reordenamento da
estrutura fundiária, etc.).
Imagem: oucbh.indisciplinar.com/?page_id=15
FUNCIONAMENTO
 Por esse motivo, as operações
urbanas possuem grande potencial
de qualificação espacial para as
cidades, na medida em que permitem
tratamento quase arquitetônico dos
espaços urbanos.
 A necessidade de manter o plano
inteligível obriga a adoção de
parâmetros generalizantes para as
diversas zonas, que não podem
responder às situações especiais
que, certamente, fazem parte do
tecido. Através das Operações
Urbanas, essas situações podem ser
definidas e trabalhadas
individualmente, com maior nível de
detalhamento que no Plano Diretor.
Imagem: oucbh.indisciplinar.com/?page_id=15
FUNCIONAMENTO
 Nessa operação, a grande moeda de troca do Poder Público é a
concessão de aumento do Coeficiente de Aproveitamento ou de
modificação dos usos permitidos para o local. Dessa forma, essas
regalias podem ser concedidas aos proprietários privados em troca de
uma contrapartida, que pode ser financeira ou de outra natureza
(criação de espaços públicos ou habitação de interesse social, por
exemplo).
 É necessário atenção, entretanto, para garantir que os benefícios
advindos da aplicação desse instrumento sejam distribuídos de forma
justa pelos diversos setores da sociedade.
 Em primeiro lugar, a exigência constante no Estatuto de que os
investimentos dos recursos obtidos em uma operação urbana sejam
feitos dentro da área definida para a operação. Outro fator é que a
iniciativa privada só tende a se interessar pela operação urbana em
áreas já atrativas do ponto de vista do capital imobiliário e que,
portanto, não deveriam ser priorizadas pelo Poder Público para
reurbanização.
MASTERPLAN
Rafael Fischer explica a definição:
“É uma palavra em inglês que pode ter muitos significados.
Para os profissionais estritamente urbanistas, pode representar
o planejamento urbano de uma cidade considerando-a
como um organismo vivo – que se modifica e se altera
constantemente. Para os arquitetos, o termo pode fazer alusão
ao planejamento de uma cidade, ou parte dela, como fosse um
grande projeto de arquitetura, menos mutável e flexível.”
EXEMPLO DE MASTERPAN
Imagem: br.pinterest.com/pin/123145371039748820/
FUNÇÃO - MASTERPLAN
 Em cidades com o tecido urbano já consolidado, a
função de um MASTERPLAN é resolver problemas
gerados pelos enclaves urbanos existentes ou pela
necessidade da criação de novas frentes de expansão.
 Em ambos os casos, é necessário que os tecidos
urbanos propostos fiquem devidamente integrados ao
contexto existente.
MASTERPLAN CENTRO FINANCEIRO DE WUHAN
(CHINA) - FOSTER + PARTNERS
 Projeto de 147 mil metros quadrados busca recuperar o centro da
cidade, tornando-se um distrito "caminhável e altamente permeável",
perfeitamente integrado ao seu contexto.
 O objetivo é criar um novo modelo urbano para Wuhan um novo destino
único e vibrante, misturando comércios e residências sustentáveis, mas
com aparência familiar. Em vez de criar uma "cidade dentro da cidade"
fechada, foi costurado essa nova quadra às ruas do entorno. (Luke Fox,
Sócio Executivo do escritório Foster + Partners).
 A maior parte do tráfego veicular redirecionado para o subsolo, o nível
da rua será ativado por uma nova rede de caminhos peatonais alinhada
aos comércios, cafés, restaurantes e espaços públicos - programas
ligados a uma série de torres corporativas, residenciais e de hotéis.
MASTERPLAN CENTRO FINANCEIRO DE WUHAN
(CHINA) - FOSTER + PARTNERS
Imagens: http://www.archdaily.com.br/br/769180/foster-plus-partners-projeta-masterplan-para-o-centro-financeiro-de-wuhan
MASTERPLAN MARINGÁ
 É um planejamento para até 2047, quando Maringá completará cem anos. É uma
oportunidade para discutir as estratégias de crescimento e sustentabilidade
econômica, com conseqüência para o equilíbrio social e ambiental.
 Wilson Yabiku, Presidente do comitê do Masterplan.
 Uma proposta progressista, em resposta à evolução das necessidades ou
demandas do mercado, as linhas podem ser dobrados para criar formas diversas de
construção de edifícios arranha-céus.
 O projeto de uso da terra é adaptada para o uso real das terras, separando público e
privado. Como todas as necessidades do público não são conhecidas hoje, e para
manter longe de uma cidade com um grande vazio fechado para um bairro novo,
propomos a misturar as funções.
 Como na maioria das grandes cidades do mundo, os edifícios públicos que
trabalham no meio de edifícios privados para compor a pontuação da cidade.
 O projeto oferece, pelo menos, 800.000 m2 para os edifícios públicos.
MASTERPLAN MARINGÁ
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Das operações urbanas consorciadas. Lei 10257 Resolução 10 de 10 de julho de 2001.
FISCHER, R. Como projetar um Masterplan: A metodologia de Bjarke Ingels. Como Projetar. Disponivel em
http://comoprojetar.com.br/como-projetar-um-masterplan-big/. Acesso em 01 maio 2017
SABOYA, R. Operações urbanas consorciadas – uma introdução. Urbanidades. Disponivel em
http://urbanidades.arq.br/2008/08/operacoes-urbanas-consorciadas-uma-introducao/ . Acesso em 01 maio 2017
ROSENFIELD, K. Foster + Partners projeta masterplan para o centro financeiro de Wuhan. ArchDaily. Trad.
BARATTO, R.
Disponivel em: http://www.archdaily.com.br/br/769180/foster-plus-partners-projeta-masterplan-para-o-centro-
financeiro-de-wuhan. Acesso em 01 maio 2017
YABIKU, W. Masterplan Maringa. Disponivel em: http://masterplanmaringa.blogspot.com.br/2016/03/masterplan-
sera-lancado-nesta-quinta.html?view=sidebar. Acesso em 01 maio 2017

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  • 1. OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS F E R N A N D O C O D O L O P A G A N I L A R I S S A B A B B O N I L I N C O N B E R B E T M A R I A L U I Z A M O N I C A A L M E I D A
  • 2. DEFINIÇÃO:  Entende-se como Operação Urbana Consorciada (OUC) um instrumento do Direito Urbanístico instituído pelos artigos 32, 33 e 34 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257 Constituição Federal, estabelece e diretrizes gerais da política e dá outras providências).  Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permantes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. Imagem: oucbh.indisciplinar.com/?page_id=15
  • 3. DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas. Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo: I – definição da área a ser atingida; II – programa básico de ocupação da área; III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; IV – finalidades da operação; V – estudo prévio de impacto de vizinhança; VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2o do art. 32 desta Lei; VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei; VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2o do art. 32 desta Lei
  • 4. DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS  Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação. § 1o Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação. § 2o Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.  Art. 34-A. Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas.
  • 5.  O Poder Público deve delimitar uma área e elaborar um plano de ocupação, no qual estejam previstos aspectos tais como a implementação de infra-estrutura, a nova distribuição de usos, as densidades permitidas, os padrões de acessibilidade, etc.  Trata-se, portanto, de um plano urbanístico em escala quase local, através do qual podem ser trabalhados elementos de difícil tratamento nos planos mais genéricos (tais como altura das edificações, relações entre espaço público e privado, reordenamento da estrutura fundiária, etc.). Imagem: oucbh.indisciplinar.com/?page_id=15 FUNCIONAMENTO
  • 6.  Por esse motivo, as operações urbanas possuem grande potencial de qualificação espacial para as cidades, na medida em que permitem tratamento quase arquitetônico dos espaços urbanos.  A necessidade de manter o plano inteligível obriga a adoção de parâmetros generalizantes para as diversas zonas, que não podem responder às situações especiais que, certamente, fazem parte do tecido. Através das Operações Urbanas, essas situações podem ser definidas e trabalhadas individualmente, com maior nível de detalhamento que no Plano Diretor. Imagem: oucbh.indisciplinar.com/?page_id=15 FUNCIONAMENTO
  • 7.  Nessa operação, a grande moeda de troca do Poder Público é a concessão de aumento do Coeficiente de Aproveitamento ou de modificação dos usos permitidos para o local. Dessa forma, essas regalias podem ser concedidas aos proprietários privados em troca de uma contrapartida, que pode ser financeira ou de outra natureza (criação de espaços públicos ou habitação de interesse social, por exemplo).  É necessário atenção, entretanto, para garantir que os benefícios advindos da aplicação desse instrumento sejam distribuídos de forma justa pelos diversos setores da sociedade.  Em primeiro lugar, a exigência constante no Estatuto de que os investimentos dos recursos obtidos em uma operação urbana sejam feitos dentro da área definida para a operação. Outro fator é que a iniciativa privada só tende a se interessar pela operação urbana em áreas já atrativas do ponto de vista do capital imobiliário e que, portanto, não deveriam ser priorizadas pelo Poder Público para reurbanização.
  • 8. MASTERPLAN Rafael Fischer explica a definição: “É uma palavra em inglês que pode ter muitos significados. Para os profissionais estritamente urbanistas, pode representar o planejamento urbano de uma cidade considerando-a como um organismo vivo – que se modifica e se altera constantemente. Para os arquitetos, o termo pode fazer alusão ao planejamento de uma cidade, ou parte dela, como fosse um grande projeto de arquitetura, menos mutável e flexível.”
  • 9. EXEMPLO DE MASTERPAN Imagem: br.pinterest.com/pin/123145371039748820/
  • 10. FUNÇÃO - MASTERPLAN  Em cidades com o tecido urbano já consolidado, a função de um MASTERPLAN é resolver problemas gerados pelos enclaves urbanos existentes ou pela necessidade da criação de novas frentes de expansão.  Em ambos os casos, é necessário que os tecidos urbanos propostos fiquem devidamente integrados ao contexto existente.
  • 11. MASTERPLAN CENTRO FINANCEIRO DE WUHAN (CHINA) - FOSTER + PARTNERS  Projeto de 147 mil metros quadrados busca recuperar o centro da cidade, tornando-se um distrito "caminhável e altamente permeável", perfeitamente integrado ao seu contexto.  O objetivo é criar um novo modelo urbano para Wuhan um novo destino único e vibrante, misturando comércios e residências sustentáveis, mas com aparência familiar. Em vez de criar uma "cidade dentro da cidade" fechada, foi costurado essa nova quadra às ruas do entorno. (Luke Fox, Sócio Executivo do escritório Foster + Partners).  A maior parte do tráfego veicular redirecionado para o subsolo, o nível da rua será ativado por uma nova rede de caminhos peatonais alinhada aos comércios, cafés, restaurantes e espaços públicos - programas ligados a uma série de torres corporativas, residenciais e de hotéis.
  • 12. MASTERPLAN CENTRO FINANCEIRO DE WUHAN (CHINA) - FOSTER + PARTNERS Imagens: http://www.archdaily.com.br/br/769180/foster-plus-partners-projeta-masterplan-para-o-centro-financeiro-de-wuhan
  • 13. MASTERPLAN MARINGÁ  É um planejamento para até 2047, quando Maringá completará cem anos. É uma oportunidade para discutir as estratégias de crescimento e sustentabilidade econômica, com conseqüência para o equilíbrio social e ambiental.  Wilson Yabiku, Presidente do comitê do Masterplan.  Uma proposta progressista, em resposta à evolução das necessidades ou demandas do mercado, as linhas podem ser dobrados para criar formas diversas de construção de edifícios arranha-céus.  O projeto de uso da terra é adaptada para o uso real das terras, separando público e privado. Como todas as necessidades do público não são conhecidas hoje, e para manter longe de uma cidade com um grande vazio fechado para um bairro novo, propomos a misturar as funções.  Como na maioria das grandes cidades do mundo, os edifícios públicos que trabalham no meio de edifícios privados para compor a pontuação da cidade.  O projeto oferece, pelo menos, 800.000 m2 para os edifícios públicos.
  • 15. REFERÊNCIAS BRASIL. Das operações urbanas consorciadas. Lei 10257 Resolução 10 de 10 de julho de 2001. FISCHER, R. Como projetar um Masterplan: A metodologia de Bjarke Ingels. Como Projetar. Disponivel em http://comoprojetar.com.br/como-projetar-um-masterplan-big/. Acesso em 01 maio 2017 SABOYA, R. Operações urbanas consorciadas – uma introdução. Urbanidades. Disponivel em http://urbanidades.arq.br/2008/08/operacoes-urbanas-consorciadas-uma-introducao/ . Acesso em 01 maio 2017 ROSENFIELD, K. Foster + Partners projeta masterplan para o centro financeiro de Wuhan. ArchDaily. Trad. BARATTO, R. Disponivel em: http://www.archdaily.com.br/br/769180/foster-plus-partners-projeta-masterplan-para-o-centro- financeiro-de-wuhan. Acesso em 01 maio 2017 YABIKU, W. Masterplan Maringa. Disponivel em: http://masterplanmaringa.blogspot.com.br/2016/03/masterplan- sera-lancado-nesta-quinta.html?view=sidebar. Acesso em 01 maio 2017