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EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL
SIG/MP n. 08.2018.00293839-8
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das suas atribuições constitucionais e legais, por seu órgão firmatário, com base
nos artigos 127 e 129, inc. III, ambos da Constituição da República; no art. 26, inc. I, da
Lei n. 8.625/93; nos arts. 5º e 6º, ambos da Lei n. 7.347/85; e no Inquérito Civil n.
06.2015.00005593-2, desta Promotoria de Justiça; vem a Vossa Excelência ingressar
com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra:
ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público, a
ser citada na pessoa do seu Procurador-Geral do Estado, Dr. Juliano Dossena, o qual
poderá ser encontrado na Av. Osmar Cunha n. 220, Edifício JJ Cupertino Medeiros,
Centro, Florianópolis - SC, CEP 88015-100;
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE – IMA - (antiga Fundação do Meio
Ambiente – FATMA), pessoa jurídica de direito público, a ser citada na pessoa do seu
Presidente, Dr. Alexandre Waltrick Rates, o qual poderá ser encontrado na Rua Artista
Bittencourt n. 30, Centro, em Florianópolis – SC, CEP 88.020-060; com base nos
fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
1 - DOS FATOS
O objeto da presente ação civil pública é a necessidade de exigência
do licenciamento ambiental para o exercício da atividade silvicultura, também
denominada de florestamento e reflorestamento de essências arbóreas, pelo Estado de
Santa Catarina.
Em nosso Estado, a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento
ambiental, por serem consideradas potencialmente degradadoras do meio ambiente ou
poluidoras, é aprovada por resoluções editadas pelo Conselho Estadual do Meio
Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA), órgão que está vinculado à Secretaria de
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Estado do Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina. A seguir, a exigência e
análise do licenciamento ambiental é realizada, via de regra, pelo Instituto do Meio
Ambiente (IMA), antiga Fundação do Meio Ambiente (FATMA).
Nesse tema, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.
6.938/81) estabelece uma listagem geral das atividades que dependem do prévio
licenciamento ambiental (art. 17-C e Anexo VIII da mesma Lei), considerando aquelas
que utilizam recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental (art. 10 da mesma Lei). No Anexo VIII
desta Lei (Incluído pela Lei n. 10.165, de 27/12/2000), consta a relação das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, sujeitas ao
licenciamento ambiental, sendo que no seu código n. 20 estão presentes as atividades
de silvicultura, e a exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais.
A Lei Federal antes referida veio a reforçar o conteúdo do Anexo I da
Resolução CONAMA n. 237, de 19/12/1997, no qual a atividade de silvicultura já estava
relacionada entre as atividades de usos de recursos naturais sujeitas ao licenciamento
ambiental.
No âmbito do Estado de Santa Catarina, as atividades silviculturais, nas
suas modalidades de florestamento e reflorestamento de essências arbóreas, estiveram
presentes nas listagens das atividades consideradas potencialmente causadoras de
degradação ambiental passíveis de licenciamento ambiental, na Resolução CONSEMA
n. 01/2006 (Anexo I, no Título 1 - Atividades Agropecuárias e Silviculturais -, item
01.35.00 – Florestamento e reflorestamento de essências arbóreas), e nas Resoluções
CONSEMA n. 13/2012 (Anexo I, no Título 1 - Atividades Agropecuárias e Silviculturais -,
item 01.35.00 - Florestamento e reflorestamento de essências arbóreas) e n. 14/2012
(Anexos II e III, no Título 1 - Atividades Agropecuárias e Silviculturais -, item 01.35.00 -
Florestamento e reflorestamento de essências arbóreas), as quais alteraram a primeira.
Contudo, em 14/11/2014, a FATMA emitiu a Portaria n. 209/2014, onde
resolveu "dispensar a exigência do licenciamento ambiental das atividades inseridas no
item 01.35.00 da Resolução Consema, no âmbito da FATMA, em função do critério
hierárquico da Resolução frente às Leis, tanto a Federal quanto a Estadual, pois ambas
encontram-se acima da resolução. Por esse critério as Leis é que devem ser aplicadas,
haja vista ninguém ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei". A justificativa trazida pelo órgão ambiental estadual, para a exclusão da
atividade de plantio ou reflorestamento de espécies florestais nativas ou exóticas, da
lista das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, foi o fato do art. 35, §1º, da Lei
Federal n. 12.651/2012, ter mencionado a desnecessidade de autorização prévia para o
exercício desta, o que foi seguido pela legislação estadual (art. 254, §1º, da Lei Estadual
n. 14.675/2009, alterada pela Lei Estadual n. 16.342, de 21/1/2014).
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Em razão disso, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
através da 32ª Promotoria de Justiça da Capital, expediu a Recomendação n.
0010/2015/32ªPJ, em 11/9/2015, subscrita pelos Promotores de Justiça Dr. Alceu
Rocha e Dr. Paulo Antonio Locatelli, a qual foi dirigida ao Presidente da FATMA (atual
IMA), Dr. Alexandre Waltrick Rates, para que: "RESTABELEÇA a exigência do
licenciamento ambiental para as atividades inseridas no item 01.35.00 da Resolução do
CONSEMA 01/2006 [item 01.35.00 – Florestamento e reflorestamento de essências
arbóreas, do Título 1 - Atividades Agropecuárias e Silviculturais -, do seu Anexo I], e,
por conseguinte, SUSPENDA a aplicação da Portaria n. 209, emitida em 14 de
novembro de 2014, a fim de evitar que se perpetuem no Estado de Santa Catarina
atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental sem o
devido licenciamento ambiental." De acordo com esta recomendação, a dispensa de
autorização prévia para o plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou
exóticas, caracteriza um ato administrativo discricionário e precário, que não se
confunde com o licenciamento ambiental, que é um ato administrativo vinculado e
definitivo, o qual permanece exigível para estas atividades, mesmo na vigência do art.
35, §1º, da Lei Federal n. 12.651/2012, e do art. 254, §1º, da Lei Estadual n.
14.675/2009.
Referida Recomendação não foi acatada pelo Presidente da FATMA,
que encaminhou ao Ministério Público cópia do Parecer Jurídico n. 83/2015, de
21/9/2015, por si acolhido, que foi subscrito pelo Procurador Jurídico da FATMA, Dr.
João Pimenta, onde este sustentou que o termo autorização prévia deve ser
interpretado de forma equivalente ao licenciamento ambiental, concluindo "ser
legalmente permitida a dispensa da autorização prévia em casos de Plantio ou
Reflorestamento de espécies florestais nativas ou exóticas".
Por outro lado, a Resolução CONSEMA n. 71, de 4/9/2015, em seu
artigo 4º, expressamente revogou da listagem do Anexo I da Resolução CONSEMA n.
13, de 14/12/2012, dentre outras atividades, aquela constante do item 01.35.00 –
Florestamento e Reflorestamento de essências arbóreas.
Por fim, com a edição da Resolução CONSEMA n. 98, de 5/5/2017,
que aprovou a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, no Estado
de Santa Catarina, em seu Anexo VI, foi mantida a exclusão das atividades de
silvicultura, e de florestamento e reflorestamento de essências arbóreas, da exigência
do licenciamento ambiental.
Contudo, verifica-se a contrariedade frontal da norma estadual contida
no Anexo VI da Resolução CONSEMA n. 98, de 5/5/2017, e daquelas normas estaduais
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que a antecederam com o mesmo conteúdo (Portaria FATMA n. 209, de 14/11/2014, e
Resolução CONSEMA n. 71, de 4/9/2015), com as normas federais (arts. 10, 17-C e
Anexo VIII, da Lei n. 6.938/81 e Anexo I da Resolução CONAMA n. 237/97) e outras
normas estaduais (arts. 251 e 252 da Lei Estadual n. 14.675/2009 e art. 8º da
Resolução CONSEMA n. 8/2012) aplicáveis ao tema, as quais exigem o licenciamento
ambiental para as atividades de silvicultura. O reconhecimento de tal contrariedade
determina o reconhecimento da ilegalidade do Anexo VI da Resolução CONSEMA n.
98, de 5/5/2017, e daquelas normas estaduais que a antecederam com o mesmo
conteúdo (Portaria FATMA n. 209, de 14/11/2014, e Resolução CONSEMA n. 71, de
4/9/2015), somente quanto ao objeto da presente demanda, em virtude das suas
hierarquias inferiores às normas federais e estaduais mencionadas, conforme será a
seguir exposto.
A presente ação civil pública está proposta contra o Estado de Santa
Catarina, por ser o responsável pela ofensa às normas federais já mencionadas, e
contra o Instituto do Meio Ambiente (IMA), que é o órgão responsável pelo
licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina, que abrange o licenciamento das
atividades de silvicultura, e de exploração econômica da madeira ou lenha e
subprodutos florestais ora em debate.
2 - DO DIREITO
No que se refere ao objeto da presente demanda, o art. 225 da
Constituição da República determina que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-
se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
§1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
IV – exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
[...]
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
[...]
§4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais. [...] (grifo nosso)
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O direito de todos ao meio ambiente equilibrado, não apenas em favor
da presente como das futuras gerações, encontra-se inserido na Constituição da
República Federativa do Brasil, sendo alçado à condição de direito humano
fundamental, nas palavras do professor Álvaro Luiz Valery Mirra1
:
A Constituição Federal de 1988, com efeito, no caput do art. 225,
estabeleceu que 'todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado' [...] Reconheceu, assim, o constituinte de 1988, expressamente,
o direito de todos ao meio ambiente sadio e preservado em condições
adequadas sob a ótica ecológica. Trata-se, à toda evidência, de um direito
humano fundamental.
A proteção ao Meio Ambiente na Constituição da República de 1988
(CR), conforme explica José Afonso da Silva2
, tem em seu art. 225, a sua norma matriz
e em seus parágrafos as suas normas-instrumento, auferindo esta efetividade ao
princípio revelado no caput do art. 225 (§1º e incisos), outorgando direitos e impondo
deveres ao Poder Público, instrumentos fundamentais para a atuação em defesa do
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Quanto ao tema, a Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu
art. 182, inc. V, estabelece que incumbe ao Estado exigir estudos prévios de impacto
ambiental, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente.
A Lei Federal nº 6.938/81, que trata sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, estabelece os seguintes princípios e objetivos:
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à
vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-
econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade
da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando
o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas
representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras;
1 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente: São Paulo: Editora Juarez de
Oliveira, 2002, p. 53.
2 SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
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[...]
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
[...]
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à
qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de
normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas
para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de
dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública
sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua
utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a
manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização
de recursos ambientais com fins econômicos.
Em seu art. 10, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.
6.938/81) assim dispôs sobre a necessidade do prévio licenciamento ambiental, quanto
às atividades poluidoras ou causadoras de degradação ambiental:
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma,
de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento
ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011) (grifo
nosso)
[...]
A Lei Federal n. 6.938/81, em seu Anexo VIII, definiu as atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, que estão sujeitas ao
prévio licenciamento ambiental, sujeitando os titulares destas atividades ao pagamento
da Taxa de Controle e Fiscalização, nos seguintes termos:
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA [Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental] todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
[...]
ANEXO VIII (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000) - Atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
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[...]
Código Categoria Descrição Pp/gu
20
Uso de
Recursos
Naturais
Silvicultura; exploração
econômica da madeira
ou lenha e subprodutos
florestais; importação ou
exportação da fauna e
flora nativas brasileiras;
[...].
Médio
Nesse aspecto, o Anexo VIII da Lei n. 6.938/81, incluído nesta pela Lei
n. 10.165/2000 - que não foi revogado com a edição da Lei Federal n. 12.651/2012 -,
veio a reforçar a definição das atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento
ambiental já contida no Anexo I da Resolução CONAMA n. 237, de 19/12/1997, onde
estão previstas as atividades de silvicultura, e de exploração econômica da madeira ou
lenha e subprodutos florestais.
Dessa forma, a Resolução CONSEMA n. 98, de 5/5/2017, que aprovou
a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, no Estado de Santa
Catarina, em seu Anexo VI, com a exclusão das atividades de silvicultura e de
florestamento e reflorestamento de essências arbóreas da exigência do licenciamento
ambiental, contrariou as normas federais vigentes sobre o tema.
Em que pese a competência concorrente dos Estados para legislar em
matéria ambiental, prevista no art. 24, inc. VIII, da Constituição da República, o
exercício desta competência tem a natureza suplementar, isto é, deve estar de acordo
com as normas gerais editadas pela União (art. 24, §§ 1º, 2º e 4º, da Constituição da
República).
Assim, verifica-se a contrariedade frontal da norma estadual contida no
Anexo VI da Resolução CONSEMA n. 98, de 5/5/2017, e daquelas normas estaduais
que a antecederam com o mesmo conteúdo (Portaria FATMA n. 209, de 14/11/2014, e
Resolução CONSEMA n. 71, de 4/9/2015), com as normas federais (arts. 10, 17-C e
Anexo VIII, da Lei n. 6.938/81 e Anexo I da Resolução CONAMA n. 237/97) e outras
normas estaduais (arts. 251 e 252 da Lei Estadual n. 14.675/2009 e art. 8º da
Resolução CONSEMA n. 8/2012) que exigem o licenciamento ambiental para as
atividades de silvicultura, e de exploração econômica da madeira ou lenha e
subprodutos florestais. Isso porque as Resoluções CONSEMA números 71 e 98 e a
Portaria FATMA n. 209 excluíram estas atividades da exigência do licenciamento
ambiental; enquanto a Lei Federal n. 6.938/81, a Lei Estadual n. 14.675/2009 e a
Resolução CONSEMA n. 8/2012 estabeleceram o requisito de prévio licenciamento
ambiental para o exercício de tais atividades.
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Diante desse conflito de normas ambientais, em se tratando de
competência para legislar concorrente da União e dos Estados, as normas gerais
editadas pela União, na modalidade de Lei Federal ordinária, são de hierarquia superior
às normas suplementares produzidas pelo Estado de Santa Catarina, na modalidade de
Resolução Estadual. Assim, no caso de contrariedade entre as leis gerais da União e as
resoluções estaduais suplementares, como ocorre na hipótese dos autos, prevalece a
legislação federal, o que torna inválidas as normas estaduais contrárias àquela. Neste
aspecto, os dispositivos previstos na Lei Federal n. 6.938/81 são de observância
obrigatória pela Resoluções do CONSEMA, quanto às hipóteses de exigência do
licenciamento ambiental, no Estado de Santa Catarina.
Ademais, o princípio constitucional implícito da vedação do retrocesso
impede que ações governamentais, inclusive na via legislativa, prejudiquem o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e comprometam a qualidade de vida, evitando que
os eventuais resultados nocivos destas condutas venham a atingir as próximas
gerações, que poderão ser prejudicadas com a degradação das condições ambientais.
Por isso, não se pode admitir que iniciativas desta espécie,
consistentes na exclusão ilegal de atividades potencialmente poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente do licenciamento ambiental, venham a comprometer a
eficácia dos princípios e das normas gerais estabelecidos pelas normas ambientais
federais, de hierarquia superior, prejudicando os direitos difusos de proteção do meio
ambiente e da qualidade de vida, a fim de favorecer interesses individuais e lucrativos.
Afora a exigência prevista na legislação federal, a necessidade de
prévio licenciamento ambiental para o exercício das atividades de silvicultura, de
florestamento e reflorestamento de essências arbóreas, especialmente quanto às
espécies exóticas invasoras, foi bem explicada na Solicitação de Apoio n. 133/2017
(SIG/MP n. 05.2017.00041514-7), subscrita pelo Coordenador do Centro de Apoio
Operacional do Meio Ambiente, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Dr.
Paulo Antonio Locatelli, com base na própria legislação estadual existente em Santa
Catarina:
Em conformidade com o Ministério do Meio Ambiente3, por espécie exótica
compreende-se aquela que se encontra fora de sua área de distribuição
natural. Quando há tal ocorrência e a espécie também apresenta
capacidade de ameaçar um ecossistema, ou habitats que o compõem ou
ainda espécies que o integram, passa a ser denominada de espécie
exótica invasora.
3 BRASIL. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. (Ed.). Espécies Exóticas Invasoras. [201-]. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/biodiversidade/biosseguranca/especies-exoticas-invasoras>. Acesso em: 13 set. 2017.
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Tal capacidade decorre de suas vantagens competitivas, as quais se
sobressaem pela ausência de inimigos naturais e/ou pela habilidade de
propagação, e com isso, de invasão dos ecossistemas no entorno, tanto os
naturais, quanto os antropizados. Por consequência, tem-se significativos
efeitos, quer com o empobrecimento dos ambientes, a simplificação dos
ecossistemas, o que pode chegar ao ponto drástico da extinção de espécies
nativas.
O Código Estadual de Meio Ambiente de Santa Catarina (Lei nº
14.675/2009) elencou, expressamente, dispositivos para as espécies
invasoras (arts. 251 e 252), in verbis:
Art. 251 - Com relação ao plantio de espécies exóticas com grande
capacidade de dispersão, é de responsabilidade do proprietário o
estabelecimento do controle e erradicação da dispersão fora das áreas de
cultivo devendo o Estado estabelecer programa de controle de espécies
exóticas invasoras.
Art. 252 - Para fins de licenciamento e ações de fiscalização, os órgãos do
Sistema Estadual de Meio Ambiente observarão as listagens estaduais das
espécies exóticas invasoras que obrigatoriamente necessitam de controle
ambiental no Estado, bem como das espécies da flora e da fauna
ameaçadas de extinção, de acordo com o art. 290, III, "a" e "b", desta Lei.
Há que se considerar, ainda, a Resolução Consema nº 08/12 que lista as
espécies exóticas invasoras no estado de Santa Catarina, sendo que no
Anexo II encontram-se Eucalyptus spp., Pinus elliottii, Pinus spp., Pinus
taeda, na categoria 2, assim caracterizada: “espécies cujo manejo, criação
ou cultivo são permitidos sob condições controladas, estando sujeitas a
normas e condições específicas para o comércio, a aquisição, o transporte, o
cultivo, a distribuição, a propagação e a posse, estabelecidas no Programa
Estadual de Espécies Exóticas Invasoras.”
[...] o art. 8º da Res. CONSEMA nº 8/2012, ainda em vigor, preconiza a
necessidade do estabelecimento de normas e procedimentos para
licenciamento, monitoramento, fiscalização, controle e erradicação de
espécies exóticas invasoras, constantes em seus Anexos, num prazo
máximo prazo de 2 (dois) anos.
Entende-se, ainda assim, que a justificativa para tanto decorre do
entendimento da relevância dos problemas passíveis de advir com a
ausência de cuidado na propagação das espécies exóticas invasadoras -
EEI, principalmente adentrando áreas ainda com vegetação nativa,
ocupadas por fragmentos do Bioma Mata Atlântica, neste Estado. (grifo
nosso)
A relevância do licenciamento ambiental, nas atividades de produção
florestal arbórea, está reconhecida pela própria FATMA (atual demandado IMA), em
publicação por si realizada da obra: "Lista comentada de espécies exóticas invasoras no
Estado de Santa Catarina: espécies que ameaçam a diversidade biológica". Nesta
publicação estão explicados os riscos ambientais advindos destas atividades,
especialmente das plantações de pínus e de eucaliptos:
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3.1.3 Árvores para produção florestal
Em todo o mundo há três gêneros de árvores mais plantados para produção
florestal: Pínus, Eucalyptus e Acacia. Embora todos estejam presentes no
Brasil, a agressividade e a ampla disseminação de pínus fez com que se
tornasse uma espécie exótica invasora em praticamente todos os ambientes
terrestres.
As espécies introduzidas para a produção florestal presentes no estado são
apresentadas a seguir:
Ÿ eucaliptos (Eucalyptus spp.), nativos da Austrália, são cultivados para
lenha, mourões, madeira e outros subprodutos em muitos países. O
gênero compreende um complexo de mais de quinhentas espécies,
sendo algumas invasoras agressivas, porém a maior parte das espécies
plantadas no Brasil, até o presente, apresenta invasão moderada. O uso
de árvores clonais em reflorestamentos comerciais também diminui a
pressão de propágulos. São grandes consumidores de água (Versveld et
al., 1998) e não devem ser mantidos perto de nascentes ou pequenos
cursos d'água, sob risco de exauri-los. Seu uso no estado é permitdo
para fins produtivos (Categoria 2), devendo ser evitado como ornamental,
para plantios ao longo de rodovias e em áreas urbanas. Como atingem
grande porte, chegando a mais de 30 metros de altura, não devem ser
plantados perto de casas e outras estruturas;
Ÿ acácia-negra (Acacia mearnsii), nativa da Austrália [...]. O uso dessa
espécie no estado está proibido (Categoria 1).
Ÿ pínus (Pinus spp.), ou pinheiros americanos, são árvores utilizadas para
produção florestal desde a década de 1950 no Brasil. Todas as espécies
do gênero são nativas do hemisfério norte, enquanto que em todos os
países do hemisfério sul onde alguma dessas espécies foi introduzida há
problemas de invasão biológica. Árvores do gênero Pinus foram
amplamente plantadas no hemisfério sul e tornaram-se invasoras
importantes em inúmeros países, sendo crescente a percepção dos
problemas decorrentes em termos de impactos ambientais e desafios na
gestão de áreas naturais (Richardson et al., 1994). A experimentação
florestal com essas espécies levou à sua ampla disseminação no Brasil,
criando uma forte pressão de propágulos e inúmeras oportunidades de
invasão. Essas árvores causam problemas em pastagens, à gestão de
bacias hidrográficas, pelo alto consumo de água, em áreas protegidas e
todos os tipos de ambientes abertos, degradados ou não. Devido ao
grande porte e à tendência a formar agrupamentos exclusivos, os pínus
têm impactos diversos sobre processos ecossistêmicos (Richardson et
al., 1994). As duas espécies mais plantadas no Brasil, e também mais
invasoras, são Pinus elliottii e Pinus taeda, ambas nativas dos Estados
Unidos. Crescem rapidamente e começam a produzir sementes com 4 ou
5 anos de idade, dependendo do ambiente. As sementes têm
adaptações para dispersão pelo vento, podendo atingir grandes
distâncias (até 60km segundo Jankovski, 1985, na região de Curitiba -
PR), especialmente em ambientes abertos como Campos e Restingas.
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22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
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As sementes germinam intensamente, formando densos aglomerados de
plantas que excluem a vegetação nativa até formar monoculturas de
pínus. Por essa razão, o uso dessas árvores deve ser voltado
exclusivamente à produção florestal, não sendo adequadas para outras
finalidades. Em função do crescimento acelerado, consomem mais água
do que espécies nativas, comumente reduzindo sua disponibilidade no
meio, efeito mais visível perto de nascentes e pequenos cursos d‘água.
As folhas modificadas, denominadas acículas, se acumulam sobre o solo
porque os microrganismos do solo têm dificuldade de decompor esse
material extremamente fibroso. Isso dificulta a germinação de outras
espécies e facilita a dominância de pínus com o passar do tempo. São
espécies pouco exigentes em termos de fertilidade, levando ao
empobrecimento de solos que ocupam por não reciclar os nutrientes
disponíveis. Árvores de pínus fora de plantações comerciais devem ser
eliminadas ou substituídas por outras espécies, nativas ou não invasoras.
O abandono de áreas experimentais, como no caso do Parque Estadual
do Rio Vermelho, em Florianópolis, é uma fonte importante de invasão
nos ecossistemas associados, em especial na Restinga, em parte
suprimida por densos aglomerados de pínus. Sendo as plantas de
Restinga dependentes de insolação direta, o sobreamento por pínus faz
com que sejam excluídas. Em médio e longo prazo esses ambientes são
suprimidos por essas formações puras e de baixa diversidade biológica4.
Por essas razões, deve ser reconhecida a contrariedade frontal da
norma estadual contida no Anexo VI da Resolução CONSEMA n. 98, de 5/5/2017, e
daquelas normas estaduais que a antecederam com o mesmo conteúdo (Portaria
FATMA n. 209, de 14/11/2014, e Resolução CONSEMA n. 71, de 4/9/2015), que não
incluíram a atividade de silvicultura, e de florestamento e reflorestamento de essências
arbóreas, na lista das atividades poluidoras ou degradadoras sujeitas ao licenciamento
ambiental; com as normas federais (arts. 10, 17-C e Anexo VIII, da Lei n. 6.938/81 e
Anexo I da Resolução CONAMA n. 237/97) e outras normas estaduais (arts. 251 e 252
da Lei Estadual n. 14.675/2009 e art. 8º da Resolução CONSEMA n. 8/2012) aplicáveis
ao tema, as quais exigem o licenciamento ambiental para as atividades de silvicultura, e
de florestamento e reflorestamento de essências arbóreas. O reconhecimento de tal
contrariedade determina o reconhecimento da ilegalidade do Anexo VI da Resolução
CONSEMA n. 98, de 5/5/2017, e daquelas normas estaduais que a antecederam com o
mesmo conteúdo (Portaria FATMA n. 209, de 14/11/2014, e Resolução CONSEMA n.
71, de 4/9/2015), somente quanto ao objeto da presente demanda, em virtude das suas
hierarquias inferiores às leis ordinárias federal e estadual mencionadas.
4 SANTA CATARINA. Fundação do Meio Ambiente (FATMA). Lista comentada de espécies exóticas invasoras no estado de
Santa Catarina: espécies que ameaçam a diversidade biológica/Sílvia R. Ziller (consultora). Florianópolis: FATMA, 2016, p.
32-33.
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22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
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3 DO PEDIDO
Pelo exposto, o Ministério Público requer:
3.1 - O recebimento da presente ação civil pública, determinando-se a
citação dos requeridos, para que apresentem contestação, dentro do prazo legal;
3.2 - A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tais
como testemunhal, depoimentos pessoais dos representantes legais dos requeridos,
documental, pericial e inspeção judicial, além de outros que se fizerem necessários;
3.3 - A inversão do ônus da prova - que transfere aos órgãos
responsáveis pelo licenciamento ambiental o ônus de demonstrar a segurança dos
empreendimentos excluídos da lista das atividades potencialmente perigosas ou
degradadoras do meio ambiente -, tendo em vista a natureza difusa do bem jurídico
meio ambiente tutelado na presente demanda, nos termos do art. 6º, inc. VIII, da Lei n.
8.078/1990, c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985;
3.4 – O julgamento da procedência da presente ação civil pública, nos
seguintes termos:
a) O reconhecimento da ilegalidade da exclusão das atividades de
silvicultura, e de florestamento e reflorestamento de essências arbóreas, da lista das
atividades poluidoras ou degradadoras sujeitas ao licenciamento ambiental, realizada no
Anexo VI da Resolução CONSEMA n. 98, de 5/5/2017, e nas normas estaduais que a
antecederam, com o mesmo conteúdo (Portaria FATMA n. 209, de 14/11/2014, e
Resolução CONSEMA n. 71, de 4/9/2015);
b) A condenação dos demandados Estado de Santa Catarina e Instituto
do Meio Ambiente (IMA) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na
inclusão, no Anexo VI da Resolução CONSEMA n. 98, de 5/5/2017, da exigência do
licenciamento ambiental para as atividades de silvicultura, e de florestamento e
reflorestamento de essências arbóreas, nos termos do arts. 10, 17-C e Anexo VIII, da
Lei Federal n. 6.938/81 e do Anexo I da Resolução CONAMA n. 237/97, além dos arts.
251 e 252 da Lei Estadual n. 14.675/2009 e do art. 8º da Resolução CONSEMA n.
8/2012, que estabelecem o requisito de prévio licenciamento ambiental para o exercício
destas atividades, em prazo a ser fixado por V. Exa., sob pena de imposição de multa a
ser fixada por este Juízo, em favor do Fundo para Recuperação dos Bens Lesados de
Santa Catarina (FRBL), criado pela Lei Estadual nº 15.694/2011 e regulamentado pelo
Decreto Estadual nº 808/2012, conforme dispõe o art. 13 da Lei Federal nº 7.347/85;
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22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
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3.5 – A condenação dos requeridos ao pagamento dos ônus da
sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nestes termos, pede deferimento.
Florianópolis, 23 de agosto de 2018.
Felipe Martins de Azevedo
Promotor de Justiça
DOCUMENTO ANEXO
1 - Inquérito Civil n. 06.2015.00005593-2, desta Promotoria de Justiça.

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Ação Civil Pública - Licenciamento Silvicultura

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00293839-8eo código118AB96. fls. 1 ___________________________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 1 EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL SIG/MP n. 08.2018.00293839-8 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, por seu órgão firmatário, com base nos artigos 127 e 129, inc. III, ambos da Constituição da República; no art. 26, inc. I, da Lei n. 8.625/93; nos arts. 5º e 6º, ambos da Lei n. 7.347/85; e no Inquérito Civil n. 06.2015.00005593-2, desta Promotoria de Justiça; vem a Vossa Excelência ingressar com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra: ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público, a ser citada na pessoa do seu Procurador-Geral do Estado, Dr. Juliano Dossena, o qual poderá ser encontrado na Av. Osmar Cunha n. 220, Edifício JJ Cupertino Medeiros, Centro, Florianópolis - SC, CEP 88015-100; INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE – IMA - (antiga Fundação do Meio Ambiente – FATMA), pessoa jurídica de direito público, a ser citada na pessoa do seu Presidente, Dr. Alexandre Waltrick Rates, o qual poderá ser encontrado na Rua Artista Bittencourt n. 30, Centro, em Florianópolis – SC, CEP 88.020-060; com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos: 1 - DOS FATOS O objeto da presente ação civil pública é a necessidade de exigência do licenciamento ambiental para o exercício da atividade silvicultura, também denominada de florestamento e reflorestamento de essências arbóreas, pelo Estado de Santa Catarina. Em nosso Estado, a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, por serem consideradas potencialmente degradadoras do meio ambiente ou poluidoras, é aprovada por resoluções editadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA), órgão que está vinculado à Secretaria de
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00293839-8eo código118AB96. fls. 2 ___________________________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 2 Estado do Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina. A seguir, a exigência e análise do licenciamento ambiental é realizada, via de regra, pelo Instituto do Meio Ambiente (IMA), antiga Fundação do Meio Ambiente (FATMA). Nesse tema, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81) estabelece uma listagem geral das atividades que dependem do prévio licenciamento ambiental (art. 17-C e Anexo VIII da mesma Lei), considerando aquelas que utilizam recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental (art. 10 da mesma Lei). No Anexo VIII desta Lei (Incluído pela Lei n. 10.165, de 27/12/2000), consta a relação das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, sujeitas ao licenciamento ambiental, sendo que no seu código n. 20 estão presentes as atividades de silvicultura, e a exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais. A Lei Federal antes referida veio a reforçar o conteúdo do Anexo I da Resolução CONAMA n. 237, de 19/12/1997, no qual a atividade de silvicultura já estava relacionada entre as atividades de usos de recursos naturais sujeitas ao licenciamento ambiental. No âmbito do Estado de Santa Catarina, as atividades silviculturais, nas suas modalidades de florestamento e reflorestamento de essências arbóreas, estiveram presentes nas listagens das atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental passíveis de licenciamento ambiental, na Resolução CONSEMA n. 01/2006 (Anexo I, no Título 1 - Atividades Agropecuárias e Silviculturais -, item 01.35.00 – Florestamento e reflorestamento de essências arbóreas), e nas Resoluções CONSEMA n. 13/2012 (Anexo I, no Título 1 - Atividades Agropecuárias e Silviculturais -, item 01.35.00 - Florestamento e reflorestamento de essências arbóreas) e n. 14/2012 (Anexos II e III, no Título 1 - Atividades Agropecuárias e Silviculturais -, item 01.35.00 - Florestamento e reflorestamento de essências arbóreas), as quais alteraram a primeira. Contudo, em 14/11/2014, a FATMA emitiu a Portaria n. 209/2014, onde resolveu "dispensar a exigência do licenciamento ambiental das atividades inseridas no item 01.35.00 da Resolução Consema, no âmbito da FATMA, em função do critério hierárquico da Resolução frente às Leis, tanto a Federal quanto a Estadual, pois ambas encontram-se acima da resolução. Por esse critério as Leis é que devem ser aplicadas, haja vista ninguém ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". A justificativa trazida pelo órgão ambiental estadual, para a exclusão da atividade de plantio ou reflorestamento de espécies florestais nativas ou exóticas, da lista das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, foi o fato do art. 35, §1º, da Lei Federal n. 12.651/2012, ter mencionado a desnecessidade de autorização prévia para o exercício desta, o que foi seguido pela legislação estadual (art. 254, §1º, da Lei Estadual n. 14.675/2009, alterada pela Lei Estadual n. 16.342, de 21/1/2014).
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00293839-8eo código118AB96. fls. 3 ___________________________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 3 Em razão disso, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da 32ª Promotoria de Justiça da Capital, expediu a Recomendação n. 0010/2015/32ªPJ, em 11/9/2015, subscrita pelos Promotores de Justiça Dr. Alceu Rocha e Dr. Paulo Antonio Locatelli, a qual foi dirigida ao Presidente da FATMA (atual IMA), Dr. Alexandre Waltrick Rates, para que: "RESTABELEÇA a exigência do licenciamento ambiental para as atividades inseridas no item 01.35.00 da Resolução do CONSEMA 01/2006 [item 01.35.00 – Florestamento e reflorestamento de essências arbóreas, do Título 1 - Atividades Agropecuárias e Silviculturais -, do seu Anexo I], e, por conseguinte, SUSPENDA a aplicação da Portaria n. 209, emitida em 14 de novembro de 2014, a fim de evitar que se perpetuem no Estado de Santa Catarina atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental sem o devido licenciamento ambiental." De acordo com esta recomendação, a dispensa de autorização prévia para o plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas, caracteriza um ato administrativo discricionário e precário, que não se confunde com o licenciamento ambiental, que é um ato administrativo vinculado e definitivo, o qual permanece exigível para estas atividades, mesmo na vigência do art. 35, §1º, da Lei Federal n. 12.651/2012, e do art. 254, §1º, da Lei Estadual n. 14.675/2009. Referida Recomendação não foi acatada pelo Presidente da FATMA, que encaminhou ao Ministério Público cópia do Parecer Jurídico n. 83/2015, de 21/9/2015, por si acolhido, que foi subscrito pelo Procurador Jurídico da FATMA, Dr. João Pimenta, onde este sustentou que o termo autorização prévia deve ser interpretado de forma equivalente ao licenciamento ambiental, concluindo "ser legalmente permitida a dispensa da autorização prévia em casos de Plantio ou Reflorestamento de espécies florestais nativas ou exóticas". Por outro lado, a Resolução CONSEMA n. 71, de 4/9/2015, em seu artigo 4º, expressamente revogou da listagem do Anexo I da Resolução CONSEMA n. 13, de 14/12/2012, dentre outras atividades, aquela constante do item 01.35.00 – Florestamento e Reflorestamento de essências arbóreas. Por fim, com a edição da Resolução CONSEMA n. 98, de 5/5/2017, que aprovou a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, no Estado de Santa Catarina, em seu Anexo VI, foi mantida a exclusão das atividades de silvicultura, e de florestamento e reflorestamento de essências arbóreas, da exigência do licenciamento ambiental. Contudo, verifica-se a contrariedade frontal da norma estadual contida no Anexo VI da Resolução CONSEMA n. 98, de 5/5/2017, e daquelas normas estaduais
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00293839-8eo código118AB96. fls. 4 ___________________________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 4 que a antecederam com o mesmo conteúdo (Portaria FATMA n. 209, de 14/11/2014, e Resolução CONSEMA n. 71, de 4/9/2015), com as normas federais (arts. 10, 17-C e Anexo VIII, da Lei n. 6.938/81 e Anexo I da Resolução CONAMA n. 237/97) e outras normas estaduais (arts. 251 e 252 da Lei Estadual n. 14.675/2009 e art. 8º da Resolução CONSEMA n. 8/2012) aplicáveis ao tema, as quais exigem o licenciamento ambiental para as atividades de silvicultura. O reconhecimento de tal contrariedade determina o reconhecimento da ilegalidade do Anexo VI da Resolução CONSEMA n. 98, de 5/5/2017, e daquelas normas estaduais que a antecederam com o mesmo conteúdo (Portaria FATMA n. 209, de 14/11/2014, e Resolução CONSEMA n. 71, de 4/9/2015), somente quanto ao objeto da presente demanda, em virtude das suas hierarquias inferiores às normas federais e estaduais mencionadas, conforme será a seguir exposto. A presente ação civil pública está proposta contra o Estado de Santa Catarina, por ser o responsável pela ofensa às normas federais já mencionadas, e contra o Instituto do Meio Ambiente (IMA), que é o órgão responsável pelo licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina, que abrange o licenciamento das atividades de silvicultura, e de exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais ora em debate. 2 - DO DIREITO No que se refere ao objeto da presente demanda, o art. 225 da Constituição da República determina que: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] IV – exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; [...] VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. [...] §4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. [...] (grifo nosso)
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00293839-8eo código118AB96. fls. 5 ___________________________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 5 O direito de todos ao meio ambiente equilibrado, não apenas em favor da presente como das futuras gerações, encontra-se inserido na Constituição da República Federativa do Brasil, sendo alçado à condição de direito humano fundamental, nas palavras do professor Álvaro Luiz Valery Mirra1 : A Constituição Federal de 1988, com efeito, no caput do art. 225, estabeleceu que 'todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado' [...] Reconheceu, assim, o constituinte de 1988, expressamente, o direito de todos ao meio ambiente sadio e preservado em condições adequadas sob a ótica ecológica. Trata-se, à toda evidência, de um direito humano fundamental. A proteção ao Meio Ambiente na Constituição da República de 1988 (CR), conforme explica José Afonso da Silva2 , tem em seu art. 225, a sua norma matriz e em seus parágrafos as suas normas-instrumento, auferindo esta efetividade ao princípio revelado no caput do art. 225 (§1º e incisos), outorgando direitos e impondo deveres ao Poder Público, instrumentos fundamentais para a atuação em defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Quanto ao tema, a Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu art. 182, inc. V, estabelece que incumbe ao Estado exigir estudos prévios de impacto ambiental, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. A Lei Federal nº 6.938/81, que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece os seguintes princípios e objetivos: Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio- econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; 1 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente: São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 53. 2 SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00293839-8eo código118AB96. fls. 6 ___________________________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 6 [...] IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; [...] Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Em seu art. 10, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81) assim dispôs sobre a necessidade do prévio licenciamento ambiental, quanto às atividades poluidoras ou causadoras de degradação ambiental: Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011) (grifo nosso) [...] A Lei Federal n. 6.938/81, em seu Anexo VIII, definiu as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, que estão sujeitas ao prévio licenciamento ambiental, sujeitando os titulares destas atividades ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização, nos seguintes termos: Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA [Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental] todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) [...] ANEXO VIII (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000) - Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00293839-8eo código118AB96. fls. 7 ___________________________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 7 [...] Código Categoria Descrição Pp/gu 20 Uso de Recursos Naturais Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; [...]. Médio Nesse aspecto, o Anexo VIII da Lei n. 6.938/81, incluído nesta pela Lei n. 10.165/2000 - que não foi revogado com a edição da Lei Federal n. 12.651/2012 -, veio a reforçar a definição das atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental já contida no Anexo I da Resolução CONAMA n. 237, de 19/12/1997, onde estão previstas as atividades de silvicultura, e de exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais. Dessa forma, a Resolução CONSEMA n. 98, de 5/5/2017, que aprovou a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, no Estado de Santa Catarina, em seu Anexo VI, com a exclusão das atividades de silvicultura e de florestamento e reflorestamento de essências arbóreas da exigência do licenciamento ambiental, contrariou as normas federais vigentes sobre o tema. Em que pese a competência concorrente dos Estados para legislar em matéria ambiental, prevista no art. 24, inc. VIII, da Constituição da República, o exercício desta competência tem a natureza suplementar, isto é, deve estar de acordo com as normas gerais editadas pela União (art. 24, §§ 1º, 2º e 4º, da Constituição da República). Assim, verifica-se a contrariedade frontal da norma estadual contida no Anexo VI da Resolução CONSEMA n. 98, de 5/5/2017, e daquelas normas estaduais que a antecederam com o mesmo conteúdo (Portaria FATMA n. 209, de 14/11/2014, e Resolução CONSEMA n. 71, de 4/9/2015), com as normas federais (arts. 10, 17-C e Anexo VIII, da Lei n. 6.938/81 e Anexo I da Resolução CONAMA n. 237/97) e outras normas estaduais (arts. 251 e 252 da Lei Estadual n. 14.675/2009 e art. 8º da Resolução CONSEMA n. 8/2012) que exigem o licenciamento ambiental para as atividades de silvicultura, e de exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais. Isso porque as Resoluções CONSEMA números 71 e 98 e a Portaria FATMA n. 209 excluíram estas atividades da exigência do licenciamento ambiental; enquanto a Lei Federal n. 6.938/81, a Lei Estadual n. 14.675/2009 e a Resolução CONSEMA n. 8/2012 estabeleceram o requisito de prévio licenciamento ambiental para o exercício de tais atividades.
  • 8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00293839-8eo código118AB96. fls. 8 ___________________________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 8 Diante desse conflito de normas ambientais, em se tratando de competência para legislar concorrente da União e dos Estados, as normas gerais editadas pela União, na modalidade de Lei Federal ordinária, são de hierarquia superior às normas suplementares produzidas pelo Estado de Santa Catarina, na modalidade de Resolução Estadual. Assim, no caso de contrariedade entre as leis gerais da União e as resoluções estaduais suplementares, como ocorre na hipótese dos autos, prevalece a legislação federal, o que torna inválidas as normas estaduais contrárias àquela. Neste aspecto, os dispositivos previstos na Lei Federal n. 6.938/81 são de observância obrigatória pela Resoluções do CONSEMA, quanto às hipóteses de exigência do licenciamento ambiental, no Estado de Santa Catarina. Ademais, o princípio constitucional implícito da vedação do retrocesso impede que ações governamentais, inclusive na via legislativa, prejudiquem o meio ambiente ecologicamente equilibrado e comprometam a qualidade de vida, evitando que os eventuais resultados nocivos destas condutas venham a atingir as próximas gerações, que poderão ser prejudicadas com a degradação das condições ambientais. Por isso, não se pode admitir que iniciativas desta espécie, consistentes na exclusão ilegal de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente do licenciamento ambiental, venham a comprometer a eficácia dos princípios e das normas gerais estabelecidos pelas normas ambientais federais, de hierarquia superior, prejudicando os direitos difusos de proteção do meio ambiente e da qualidade de vida, a fim de favorecer interesses individuais e lucrativos. Afora a exigência prevista na legislação federal, a necessidade de prévio licenciamento ambiental para o exercício das atividades de silvicultura, de florestamento e reflorestamento de essências arbóreas, especialmente quanto às espécies exóticas invasoras, foi bem explicada na Solicitação de Apoio n. 133/2017 (SIG/MP n. 05.2017.00041514-7), subscrita pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Dr. Paulo Antonio Locatelli, com base na própria legislação estadual existente em Santa Catarina: Em conformidade com o Ministério do Meio Ambiente3, por espécie exótica compreende-se aquela que se encontra fora de sua área de distribuição natural. Quando há tal ocorrência e a espécie também apresenta capacidade de ameaçar um ecossistema, ou habitats que o compõem ou ainda espécies que o integram, passa a ser denominada de espécie exótica invasora. 3 BRASIL. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. (Ed.). Espécies Exóticas Invasoras. [201-]. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/biodiversidade/biosseguranca/especies-exoticas-invasoras>. Acesso em: 13 set. 2017.
  • 9. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00293839-8eo código118AB96. fls. 9 ___________________________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 9 Tal capacidade decorre de suas vantagens competitivas, as quais se sobressaem pela ausência de inimigos naturais e/ou pela habilidade de propagação, e com isso, de invasão dos ecossistemas no entorno, tanto os naturais, quanto os antropizados. Por consequência, tem-se significativos efeitos, quer com o empobrecimento dos ambientes, a simplificação dos ecossistemas, o que pode chegar ao ponto drástico da extinção de espécies nativas. O Código Estadual de Meio Ambiente de Santa Catarina (Lei nº 14.675/2009) elencou, expressamente, dispositivos para as espécies invasoras (arts. 251 e 252), in verbis: Art. 251 - Com relação ao plantio de espécies exóticas com grande capacidade de dispersão, é de responsabilidade do proprietário o estabelecimento do controle e erradicação da dispersão fora das áreas de cultivo devendo o Estado estabelecer programa de controle de espécies exóticas invasoras. Art. 252 - Para fins de licenciamento e ações de fiscalização, os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente observarão as listagens estaduais das espécies exóticas invasoras que obrigatoriamente necessitam de controle ambiental no Estado, bem como das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção, de acordo com o art. 290, III, "a" e "b", desta Lei. Há que se considerar, ainda, a Resolução Consema nº 08/12 que lista as espécies exóticas invasoras no estado de Santa Catarina, sendo que no Anexo II encontram-se Eucalyptus spp., Pinus elliottii, Pinus spp., Pinus taeda, na categoria 2, assim caracterizada: “espécies cujo manejo, criação ou cultivo são permitidos sob condições controladas, estando sujeitas a normas e condições específicas para o comércio, a aquisição, o transporte, o cultivo, a distribuição, a propagação e a posse, estabelecidas no Programa Estadual de Espécies Exóticas Invasoras.” [...] o art. 8º da Res. CONSEMA nº 8/2012, ainda em vigor, preconiza a necessidade do estabelecimento de normas e procedimentos para licenciamento, monitoramento, fiscalização, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras, constantes em seus Anexos, num prazo máximo prazo de 2 (dois) anos. Entende-se, ainda assim, que a justificativa para tanto decorre do entendimento da relevância dos problemas passíveis de advir com a ausência de cuidado na propagação das espécies exóticas invasadoras - EEI, principalmente adentrando áreas ainda com vegetação nativa, ocupadas por fragmentos do Bioma Mata Atlântica, neste Estado. (grifo nosso) A relevância do licenciamento ambiental, nas atividades de produção florestal arbórea, está reconhecida pela própria FATMA (atual demandado IMA), em publicação por si realizada da obra: "Lista comentada de espécies exóticas invasoras no Estado de Santa Catarina: espécies que ameaçam a diversidade biológica". Nesta publicação estão explicados os riscos ambientais advindos destas atividades, especialmente das plantações de pínus e de eucaliptos:
  • 10. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00293839-8eo código118AB96. fls. 10 ___________________________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 10 3.1.3 Árvores para produção florestal Em todo o mundo há três gêneros de árvores mais plantados para produção florestal: Pínus, Eucalyptus e Acacia. Embora todos estejam presentes no Brasil, a agressividade e a ampla disseminação de pínus fez com que se tornasse uma espécie exótica invasora em praticamente todos os ambientes terrestres. As espécies introduzidas para a produção florestal presentes no estado são apresentadas a seguir: Ÿ eucaliptos (Eucalyptus spp.), nativos da Austrália, são cultivados para lenha, mourões, madeira e outros subprodutos em muitos países. O gênero compreende um complexo de mais de quinhentas espécies, sendo algumas invasoras agressivas, porém a maior parte das espécies plantadas no Brasil, até o presente, apresenta invasão moderada. O uso de árvores clonais em reflorestamentos comerciais também diminui a pressão de propágulos. São grandes consumidores de água (Versveld et al., 1998) e não devem ser mantidos perto de nascentes ou pequenos cursos d'água, sob risco de exauri-los. Seu uso no estado é permitdo para fins produtivos (Categoria 2), devendo ser evitado como ornamental, para plantios ao longo de rodovias e em áreas urbanas. Como atingem grande porte, chegando a mais de 30 metros de altura, não devem ser plantados perto de casas e outras estruturas; Ÿ acácia-negra (Acacia mearnsii), nativa da Austrália [...]. O uso dessa espécie no estado está proibido (Categoria 1). Ÿ pínus (Pinus spp.), ou pinheiros americanos, são árvores utilizadas para produção florestal desde a década de 1950 no Brasil. Todas as espécies do gênero são nativas do hemisfério norte, enquanto que em todos os países do hemisfério sul onde alguma dessas espécies foi introduzida há problemas de invasão biológica. Árvores do gênero Pinus foram amplamente plantadas no hemisfério sul e tornaram-se invasoras importantes em inúmeros países, sendo crescente a percepção dos problemas decorrentes em termos de impactos ambientais e desafios na gestão de áreas naturais (Richardson et al., 1994). A experimentação florestal com essas espécies levou à sua ampla disseminação no Brasil, criando uma forte pressão de propágulos e inúmeras oportunidades de invasão. Essas árvores causam problemas em pastagens, à gestão de bacias hidrográficas, pelo alto consumo de água, em áreas protegidas e todos os tipos de ambientes abertos, degradados ou não. Devido ao grande porte e à tendência a formar agrupamentos exclusivos, os pínus têm impactos diversos sobre processos ecossistêmicos (Richardson et al., 1994). As duas espécies mais plantadas no Brasil, e também mais invasoras, são Pinus elliottii e Pinus taeda, ambas nativas dos Estados Unidos. Crescem rapidamente e começam a produzir sementes com 4 ou 5 anos de idade, dependendo do ambiente. As sementes têm adaptações para dispersão pelo vento, podendo atingir grandes distâncias (até 60km segundo Jankovski, 1985, na região de Curitiba - PR), especialmente em ambientes abertos como Campos e Restingas.
  • 11. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00293839-8eo código118AB96. fls. 11 ___________________________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 11 As sementes germinam intensamente, formando densos aglomerados de plantas que excluem a vegetação nativa até formar monoculturas de pínus. Por essa razão, o uso dessas árvores deve ser voltado exclusivamente à produção florestal, não sendo adequadas para outras finalidades. Em função do crescimento acelerado, consomem mais água do que espécies nativas, comumente reduzindo sua disponibilidade no meio, efeito mais visível perto de nascentes e pequenos cursos d‘água. As folhas modificadas, denominadas acículas, se acumulam sobre o solo porque os microrganismos do solo têm dificuldade de decompor esse material extremamente fibroso. Isso dificulta a germinação de outras espécies e facilita a dominância de pínus com o passar do tempo. São espécies pouco exigentes em termos de fertilidade, levando ao empobrecimento de solos que ocupam por não reciclar os nutrientes disponíveis. Árvores de pínus fora de plantações comerciais devem ser eliminadas ou substituídas por outras espécies, nativas ou não invasoras. O abandono de áreas experimentais, como no caso do Parque Estadual do Rio Vermelho, em Florianópolis, é uma fonte importante de invasão nos ecossistemas associados, em especial na Restinga, em parte suprimida por densos aglomerados de pínus. Sendo as plantas de Restinga dependentes de insolação direta, o sobreamento por pínus faz com que sejam excluídas. Em médio e longo prazo esses ambientes são suprimidos por essas formações puras e de baixa diversidade biológica4. Por essas razões, deve ser reconhecida a contrariedade frontal da norma estadual contida no Anexo VI da Resolução CONSEMA n. 98, de 5/5/2017, e daquelas normas estaduais que a antecederam com o mesmo conteúdo (Portaria FATMA n. 209, de 14/11/2014, e Resolução CONSEMA n. 71, de 4/9/2015), que não incluíram a atividade de silvicultura, e de florestamento e reflorestamento de essências arbóreas, na lista das atividades poluidoras ou degradadoras sujeitas ao licenciamento ambiental; com as normas federais (arts. 10, 17-C e Anexo VIII, da Lei n. 6.938/81 e Anexo I da Resolução CONAMA n. 237/97) e outras normas estaduais (arts. 251 e 252 da Lei Estadual n. 14.675/2009 e art. 8º da Resolução CONSEMA n. 8/2012) aplicáveis ao tema, as quais exigem o licenciamento ambiental para as atividades de silvicultura, e de florestamento e reflorestamento de essências arbóreas. O reconhecimento de tal contrariedade determina o reconhecimento da ilegalidade do Anexo VI da Resolução CONSEMA n. 98, de 5/5/2017, e daquelas normas estaduais que a antecederam com o mesmo conteúdo (Portaria FATMA n. 209, de 14/11/2014, e Resolução CONSEMA n. 71, de 4/9/2015), somente quanto ao objeto da presente demanda, em virtude das suas hierarquias inferiores às leis ordinárias federal e estadual mencionadas. 4 SANTA CATARINA. Fundação do Meio Ambiente (FATMA). Lista comentada de espécies exóticas invasoras no estado de Santa Catarina: espécies que ameaçam a diversidade biológica/Sílvia R. Ziller (consultora). Florianópolis: FATMA, 2016, p. 32-33.
  • 12. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00293839-8eo código118AB96. fls. 12 ___________________________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 12 3 DO PEDIDO Pelo exposto, o Ministério Público requer: 3.1 - O recebimento da presente ação civil pública, determinando-se a citação dos requeridos, para que apresentem contestação, dentro do prazo legal; 3.2 - A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tais como testemunhal, depoimentos pessoais dos representantes legais dos requeridos, documental, pericial e inspeção judicial, além de outros que se fizerem necessários; 3.3 - A inversão do ônus da prova - que transfere aos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental o ônus de demonstrar a segurança dos empreendimentos excluídos da lista das atividades potencialmente perigosas ou degradadoras do meio ambiente -, tendo em vista a natureza difusa do bem jurídico meio ambiente tutelado na presente demanda, nos termos do art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/1990, c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985; 3.4 – O julgamento da procedência da presente ação civil pública, nos seguintes termos: a) O reconhecimento da ilegalidade da exclusão das atividades de silvicultura, e de florestamento e reflorestamento de essências arbóreas, da lista das atividades poluidoras ou degradadoras sujeitas ao licenciamento ambiental, realizada no Anexo VI da Resolução CONSEMA n. 98, de 5/5/2017, e nas normas estaduais que a antecederam, com o mesmo conteúdo (Portaria FATMA n. 209, de 14/11/2014, e Resolução CONSEMA n. 71, de 4/9/2015); b) A condenação dos demandados Estado de Santa Catarina e Instituto do Meio Ambiente (IMA) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na inclusão, no Anexo VI da Resolução CONSEMA n. 98, de 5/5/2017, da exigência do licenciamento ambiental para as atividades de silvicultura, e de florestamento e reflorestamento de essências arbóreas, nos termos do arts. 10, 17-C e Anexo VIII, da Lei Federal n. 6.938/81 e do Anexo I da Resolução CONAMA n. 237/97, além dos arts. 251 e 252 da Lei Estadual n. 14.675/2009 e do art. 8º da Resolução CONSEMA n. 8/2012, que estabelecem o requisito de prévio licenciamento ambiental para o exercício destas atividades, em prazo a ser fixado por V. Exa., sob pena de imposição de multa a ser fixada por este Juízo, em favor do Fundo para Recuperação dos Bens Lesados de Santa Catarina (FRBL), criado pela Lei Estadual nº 15.694/2011 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 808/2012, conforme dispõe o art. 13 da Lei Federal nº 7.347/85;
  • 13. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporFELIPEMARTINSDEAZEVEDO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00293839-8eo código118AB96. fls. 13 ___________________________________________________________________________ 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 13 3.5 – A condenação dos requeridos ao pagamento dos ônus da sucumbência. Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nestes termos, pede deferimento. Florianópolis, 23 de agosto de 2018. Felipe Martins de Azevedo Promotor de Justiça DOCUMENTO ANEXO 1 - Inquérito Civil n. 06.2015.00005593-2, desta Promotoria de Justiça.