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PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141
1
SENTENÇA
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Elisangela Schissel Ferreira e outros
RELATÓRIO
O Ministério Público de Santa Catarina denunciou Rodrigo Pereira do
Nascimento, Elisângela Schissel Ferreira, Hemanuel Pedro Puhl Bilk e Gabriel Welter
Rypchinkski, por supostamente incidirem nas penas dos artigos 33, caput, e 35,
caput, c/c 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 244-B, § 2º, da Lei n.
8.069/1990 (por duas vezes), tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal),
pelos fatos assim narrados na exordial:
1º ATO DELITUOSO (associação para o tráfico)
Desde data a ser apurada na instrução processual, mas até o dia 11 de
junho de 2019, neste Município de Presidente Getúlio, os denunciados
RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO, ELISÂNGELA SCHISSEL
FERREIRA, HEMANUEL PEDRO PUHL BILK e GABRIEL WELTER
RYPCHINSKI, agindo de forma consciente e voluntária, conhecedores da
ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se, de maneira
estável e permanente, para o fim de realizar, reiteradamente, no Município
de Presidente Getúlio/SC, o comércio ilícito de drogas, dentre elas
"cocaína" (erythroxylum coca), "maconha" (cannabis sativa lineu), "crack"
(que contem erythroxylum coca), substâncias estas sabidamente de uso
proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS n.
344/98, capazes de causar dependência física e psíquica, tudo sem
autorização e em desacordo com determinação legal. Consta do incluso
Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2019.00002325-6 e do
procedimento de interceptação das comunicações telefônicas n.
0900030-68.2019.8.24.0141, uma organizada rede de pessoas,
associadas entre si, cuja atividade exercida, em período integral, foi a
comercialização de drogas neste município de Presidente Getúlio,
manejando com os mais variados tipos de entorpecentes, como maconha,
cocaína e crack, dentre outras substâncias ilícitas.
Durante o período de investigação, apurou-se que os denunciados
RODRIGO e ELISÂNGELA, estavam associados entre si, bem como aos
também denunciados HEMANUEL e GABRIEL e ao adolescente Kauan
Yuri Ribeiro dos Santos, e praticavam reiteradamente o comércio ilícito de
drogas na região, guardando, tendo em depósito, oferecendo, vendendo,
transportando e fazendo a entrega em sua casa e pelas cidades a
usuários e a seus associados que, quase diariamente, procurava-os
pedindo drogas.
Apurou-se que os denunciados associaram-se, de forma estável e
permanente, dividindo tarefas e lucros, para fins de reiterado exercício da
narcotraficância em Presidente Getúlio/SC e região.
2º ATO DELITUOSO (tráfico de drogas)
Desde data a ser melhor apurada na instrução processual, até o dia 12 de
junho de 2019, nesta cidade de Presidente Getúlio/SC, os denunciados
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ELISÂNGELA SCHISSEL FERREIRA, RODRIGO PEREIRA DO
NASCIMENTO, HEMANUEL PEDRO PUHL BILK e GABRIEL WELTER
RYPCHINSKI, agindo de forma consciente e voluntária, conhecedores da
ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, por diversas vezes,
guardaram, mantiveram em depósito, transportaram, venderam,
ofereceram, forneceram e entregaram ao consumo, para diversas
pessoas, drogas, especialmente "cocaína" (erythroxylum coca),
"maconha" (cannabis sativa lineu) e "crack" (que contem erythroxylum
coca), substâncias estas sabidamente de uso proscrito em todo o território
nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, capazes de causar
dependência física e psíquica, fazendo-o sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Extrai-se dos relatórios das interceptação das comunicações telefônicas n.
0900030-68.2019.8.24.0141 diversas conversas entre os denunciados
acerca do comércio ilícito de entorpecentes.
Cita-se à título de exemplo, que no dia 27 de maio de 2019, por volta das
18h12min, os denunciados ELISÂNGELA e RODRIGO forneceram drogas
(cem gramas de maconha) para Leandro Reinhold, vulgo "Bixeiro".
Na ocasião, a denunciada ELISÂNGELA mantinha contato telefônico com
seu filho Thailer Ribeiro dos Santos, sendo que por meio da ligação é
possível ouvi-lá chamar RODRIGO, avisando sobre a presença de
Leandro naquele local. ELISÂNGELA disse: "Hum, ah é o Bixeiro Rodrigo,
ele veio buscar cem grama de fumo. Tá Thailer, vou ter que desligar
agora, têm que ver o corre aqui tá, já te ligo de volta, fica com Deus, mas
têm ali que da umas cem grama, tchau Thailer, já te ligo de volta (p. 40 do
Relatório Técnico Operacional n. 12.3/AI/13BPM/2019).
Já no dia 06 de junho de 2019, por volta das 21h12min, a denunciada
ELISÂNGELA vendeu e forneceu droga (maconha) à usuário não
identificado.
Naquele momento, a denunciada mantinha contato telefônico com seu
filho Thailer Ribeiro dos Santos e fazia o atendimento ao usuário. Assim,
por meio da ligação é possível ouvir ELISÂNGELA questionar qual droga
o usuário queria, ao afirmar ""Que que é, verde" (p. 12-13 do Relatório
Técnico Operacional n. 12.4/AI/13BPM/2019).
Destaca-se que os denunciados HEMANUEL PEDRO PUHL BILK e
GABRIEL WELTER RYPCHINSKI auxiliam diretamente RODRIGO e
ELISÂNGELA na prática da narcotraficância, realizada em Presidente
Getúlio/SC.
A título de exemplo, no dia 07 de junho de 2019, por volta das 14h53min,
a denunciada ELISÂNGELA manteve contato telefônico com o também
denunciado GABRIEL. Durante a ligação, ELISÂNGELA perguntou para
GABRIEL, se HEMANUEL, também denunciado, estava com ele. Diante
da afirmativa por parte de GABRIEL, ELISÂNGELA questionou aonde
HEMANUEL havia escondido o "crack", sendo que GABRIEL então
explicou que a droga estava dentro de um short jeans, no varal da
residência de ELISÂNGELA (p. 16-17 do Relatório Técnico Operacional n.
12.4/AI/13BPM/2019).
No dia 07 de abril de 2019, a denunciada ELISÂNGELA guardou e teve
em depósito drogas, fazendo-o sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar. Na conversa mantida com Thailer,
por volta das 15h23min, ELISÂNGELA afirma que estava escondendo
droga, devido a presença da Polícia Militar no bairro Revólver (p. 24-25
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relatório n. 12.4/2019/AI/13°BPM).
Já no dia 09 de junho de 2019, por volta das 18h34min, o denunciado
HEMANUEL vendeu droga (crack), sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar. Em ligação interceptada,
HEMANUEL informa a RODRIGO que havia vendido "crack" e que teria
arrecado trezentos reais com a venda do entorpecente.
RODRIGO então ordenou que HEMANUEL depositasse o dinheiro para
eles, porém, deu contraordem, determinando que HEMANUEL apenas
escondesse o dinheiro obtido por meio do tráfico de drogas. Em seguida,
RODRIGO passa a orientar HEMANUEL de como ele deve proceder com
o dinheiro do tráfico de drogas e com as drogas, para não ser flagrado em
eventual operação policial no local.
RODRIGO fala HEMANUEL: Claro, próximo que nóis para nois bota. Ei
mas é o seguinte, não fica com nada em cima irmão, moca tudo, esse
dinheiro que entra na tua mão, tu pega esconde tudo, não fica contigo,
não fica com o dinheiro em cima; Então fica, é só tu ficar ligeiro irmão.
Moca tudo a droga, fica só com duas peteca em cima. Pega só duas
peteca, fica na mão. Qualquer coisa tu bota na boca engole, vai no
banheiro vomita de volta.; Então melhor ainda. Ei ei, nem que tu vai ai
desentocar, tá ligado. Mas vai e pega no moco, irmão. Não fica com
bagulho em cima. Dinheiro tu também tu esconde tudo, esconde tudo. O
dinheiro bota na meia, enrola bota no meio das meia, dentro das roupas,
na gaveta das cuecas lá, de coruja e pah (pp. 31-33 relatório n.
12.4/2019/AI/13°BPM).
Além disso, no dia 11 de junho de 2019, por volta das 23h33min, os
denunciados RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO e ELISÂNGELA
SCHISSEL FERREIRA traziam consigo e transportaram droga, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
(Auto de Prisão em Flagrante n. 0000684-80.2019.8.24.0141).
Por meio das interceptações telefônicas, obteve-se a informação de que
os denunciados estavam vindo de Joinville com entorpecentes.
Assim, nas proximidades da residência dos denunciados, localizada na
Rua Rudolfo Evers, n. 265, Bairro Revólver, município de Presidente
Getúlio/SC, os policiais militares abordaram os denunciados RODRIGO e
ELISÂNGELA, bem como Odair Alves e os adolescentes Kauan Yuri
Ribeiro dos Santos e Maria Eduarda Prus, os quais estavam no veículo
VW/Gol, placas AHT-7659.
Durante a revista pessoal, a Guarnição localizou, nas vestes de Maria
Eduarda, 52,21 (cinquenta e duas vírgula vinte e uma) gramas de
"cocaína", droga que os denunciados RODRIGO e ELISÂNGELA
transportavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar, para fornecimento a terceiros mediante contraprestação
financeira.
Na ocasião, encontrava-se das dependências da residência acima
mencionada os denunciados HEMANUEL e GABRIEL, os quais, como já
dito, auxiliam diretamente RODRIGO e ELISÂNGELA na narcotraficância.
No momento da abordagem policial, foi encontrado na residência drogas e
apetrechos utilizados no comércio ilícito, quais sejam, 1 (um) torrão de
"maconha", pesando 29, 70 (vinte e nove vírgula setenta) gramas, 1 (uma)
balança de precisão, 1 (uma) faca com resquícios de droga, 1 (um) rolo de
papel alumínio, R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em espécie e
depósitos bancários, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 18.
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3º ATO DELITUOSO (corrupção de menores)
No ano de 2019, em data e horários a serem melhor precisados durante a
instrução processual, em Presidente Getúlio, os denunciados RODRIGO
PEREIRA DO NASCIMENTO, ELISÂNGELA SCHISSEL FERREIRA,
HEMANUEL PEDRO PUHL BILK e GABRIEL WELTER RYPCHINSKI
corromperam ou facilitaram a corrupção dos adolescente Kauan Yuri
Ribeiro dos Santos e Maria Eduarda Prus, a com eles perpetrar os crimes
hediondos de tráfico drogas e associação para o tráfico de drogas. [sic]
Os antecedentes criminais foram certificados às p. 389-390, 391-393,
394-395 e 396-399.
Recebida a denúncia em 26-6-2019 (p. 400-417), os acusados foram
citados para a apresentação de resposta à acusação, na forma do art. 396 do
Código de Processo Penal (CPP).
As peças defensivas foram coligidas às p. 503-505, 506-50, 510-511 e
538-539.
Vanderlei Penz formulou pedido de restituição de coisa às p. 540-542,
objetivando reaver o veículo VW/Gol MI apreendido após a operação policial do dia
11-6-2019, cuja pretensão foi indeferida através da decisão de p. 624-625.
As respostas à acusação foram recebidas às p. 557-558, oportunidade na
qual foram afastadas hipóteses de absolvição sumária.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento (art. 400 do CPP), na
qual foram colhidas as provas orais existentes, observadas as garantias
constitucionais e legais pertinentes, consoante p. 629-630.
Parte do substrato oral foi produzido em outras comarcas, mediante
expedição de cartas precatórias, que não suspenderam o curso do processo,
conforme p. 635 e 655.
O acusado Gabriel Welter Rypchinski apresentou alegações finais às p.
704-714. Defendeu a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, postulou
a desclassificação do crime para a figura do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, como
também a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da citada
lei, com consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
Em seguida, a defesa de Rodrigo Pereira do Nascimento apresentou
memorial às p. 721-724. De igual modo, sustentou a falta de provas suficientes para
embasar um decreto condenatório e, subsidiariamente, postulou a desclassificação
de tráfico de drogas para a conduta disposta no artigo 28 da Lei de Drogas. Por fim,
sustentou que, diante da primariedade do acusado e da aplicação da atenuante da
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confissão ("assumiu que a maconha era sua"), sua pena deve ser aplicada no
mínimo legal, substituída por pena restritiva de direitos.
Ainda, a acusada Elisângela Schissel Ferreira apresentou suas alegações
finais argumentando estar provado que não concorreu para os crimes de tráfico de
drogas e de associação para o tráfico de drogas e que não há suficiência de provas
quanto à autoria. Ao final, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal,
considerando a primariedade da acusada, além da aplicação dos benefícios do
parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (p. 725-731).
Por fim, a defesa de Hemanuel Pedro Puhl Bilk, alegando a insuficiência
probatória a sustentar a procedência da pretensão ministerial, pediu a absolvição. De
maneira subsidiária, postulou a desqualificação do delito do art. 33 para o art. 28,
ambos da Lei n. 11.343/2006 e ainda, em eventual condenação, aplicação da causa
de diminuição imposta pelo § 4º, do artigo 33, ambos da Lei 11.343/06 (p. 734-737).
Antecedentes novamente certificados às p. 738-740, 741-744, 745-759 e
760-765.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Trato de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público
de Santa Catarina contra os acusados Rodrigo Pereira do Nascimento, Elisângela
Schissel Ferreira, Hemanuel Pedro Puhl Bilk e Gabriel Welter Rypchinkski, por
incidirem nas penas dos artigos. 33, caput, e 35, caput, c/c 40, VI, todos da Lei n.
11.343/2006 e artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 (por duas vezes), tudo em
concurso material (art. 69 do Código Penal).
Não há questões preliminares a analisar, pelo que passo diretamente à
análise do mérito da denúncia.
Em razão do liame existente entre o presente feito e outros processos
desta comarca, os quais apuram a prática do tráfico de drogas enraizada na cidade
de Presidente Getúlio, discorro, resumidamente, sobre os fatos que culminaram nos
presentes autos, como forma de facilitar a análise da prova carreada ao processo,
frisando que a abordagem será efetuada separadamente por crime denunciado.
Após investigações realizadas pela Agência de Inteligência da Polícia
Militar, apurou-se o crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas no
Município de Presidente Getúlio, estritamente ligados com o caso em análise, a
saber: ações penais n. 0900020-24.2019.8.24.0141 (processo cautelar
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0900005-55.2019.8.24.0141) e n. 0000623-25.2019.8.24.0141 (processo cautelar n.
0900030-68.2019.8.24.0141).
Em relação ao primeiro processo, tem-se que, após período de
investigação, foram denunciados doze indivíduos e houve a decretação da prisão
preventiva de alguns, dentre eles, Vítor Ferreira e Sara Cristina Borges, aos quais foi
atribuída, durante as investigações, a responsabilidade por grande parte da
comercialização de entorpecentes na comarca.
Não obstante a prisão de tais pessoas, sobreveio informação de que havia
outros envolvidos com o mercado espúrio e que a facção criminosa "PGC" já estaria
atuando no Município de Presidente Getúlio para restabelecer o fornecimento e o
comércio de entorpecentes, bem como para substituir Sara e Vítor Ferreira, presos
em uma operação deflagrada no dia 12 de abril de 2019.
Em tese, por conta da prisão desses indivíduos, o "PGC" teria enviado à
região um casal para substitui-los e, segundo menciona o relatório da investigação n.
12.3/AI/13BPM/2019 (p. 135), os responsáveis pela designação desses seriam Silnei
Rodrigo Moreira e Victor Budal Arins, possíveis integrantes da organização criminosa
citada (p. 10).
A par dessas informações e dos indícios encontrados com os acusados
presos no processo mencionado (0900020-24.2019.8.24.0141), dando conta que
existiam outros envolvidos, o Ministério Público representou pela interceptação
telefônica de Jozinei Watras, Silnei Rodrigo Moreira, Victor Budal Arins e Geison
Lauro Barcellos, o que culminou com a instauração do procedimento cautelar n.
0900030-68.2019.8.24.0141, no qual, posteriormente, houve a inclusão da aqui
acusada Elisângela Schissel Ferreira.
No curso dessa investigação, mais precisamente no dia 27-5-2019, houve
a prisão em flagrante dos investigados Silnei Rodrigo Moreira, Victor Budal Arins e
Weslley Amaro Rocha Baron, os quais, em tese, traziam de Joinville a esta cidade
aproximadamente 259,9 gramas de crack, 10 gramas de cocaína, 19,7 gramas de
maconha e, ainda, R$ 522,00 em espécie, cujos fatos são apurados na ação penal n.
0000623-25.2019.8.24.0141 (p. 173-185).
No mais, consta no relatório Técnico Operacional realizado pela Agência
de Inteligência da Polícia Militar que, durante a abordagem do veículo em que os
acusados mencionados estavam, foram coletadas informações de que a droga
transportada, em tese, seria entregue na residência de Elisângela Schissel e Rodrigo
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Pereira (rua Rudolfo Evers, n. 265, bairro Revólver), mas que, devido a localização
geográfica da residência desses (alto de um morro), ao chegaram no local, os
moradores já haviam fugido (p. 171).
Além disso, às p. 170-212 dos autos (p. 10-52 do relatório n.
12.3/AI/13BPM/2019), também constam informações de que Elisângela e Rodrigo
seriam "o casal" enviado pelo "PGC" através de Silnei e Victor Budal Aríns para
substituírem Sara e Vítor Ferreira no comércio de entorpecentes no Município de
Presidente Getúlio, os quais inclusive estariam residindo, junto com outros dois
adolescentes, Maria Eduarda Pruss e Kauan Ribeiro dos Santos, na mesma casa
utilizada para comercialização de entorpecentes, situada na Rua Rudolfo Evers, n.
265, bairro Revólver, neste Município.
Conhecedor disso e das informações levantadas pela Agência de
Inteligência da Polícia Militar constante no relatório Técnico operacional n.
12.3/AI/13BPM/2019, inclusive relatando que Rodrigo e Elisângela estariam
ocupando o lugar de Silnei na venda de drogas, o Ministério Público representou,
nos autos da ação penal n. 0900037-60.2019.8.24.0141, pela prisão preventiva de
Elisângela Schissel Ferreira e pela prisão temporária de Rodrigo Pereira do
Nascimento a fim de assegurar a colheita de provas e garantir a ordem pública.
Na mesma oportunidade, o órgão ministerial postulou, ainda, a busca e
apreensão e a quebra do sigilo de dados nos aparelhos eletrônicos eventualmente
encontrados, por ocasião da operação, na posse e propriedade dos investigados, o
que restou deferido em 10 de junho de 2019, ocasião em que foram expedidos os
mandados de prisão.
A fim de dar cumprimento aos mandados de prisão e diante das
informações levantadas pela Agência de Inteligência, dando conta que Elisângela e
Rodrigo retornariam da cidade de Joinville trazendo drogas no dia 11 de junho de
2019, a Polícia Militar realizou campana e prendeu em flagrante os investigados
Elisângela Schissel Ferreira e Rodrigo Pereira do Nascimento e outro indivíduo, na
posse de 52,21 gramas de cocaína, 29,70 gramas de maconha, uma balança de
precisão, uma faca/utensílio de cozinha com resquícios de substância similar a
maconha e um rolo de papel alumínio (APF n. 0000684-80.2019.8.24.0141 – p. 18).
Na mesma ocasião, foram conduzidos, como testemunhas, por estarem
na residência mencionada, Gabriel Welter Rypchinski, Hemanuel Pedro Puhl Bilk,
Jackson Carlos Castanha, Jane Schmitz, Juarez Rodrigues Effting, Odair Alves e
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8
Vínícius Muniz Moraes. Os dois primeiros, como se verá a seguir, foram presos e
denunciados em razão do resultado das interceptações telefônicas, nas quais
constatou-se o envolvimento de ambos com os crimes em apuração.
Além disso, consta nos autos da ação cautelar n.
0900037-60.2019.8.24.0141 informação acerca do cumprimento dos mandados
expedidos para prisão preventiva de Elisângela e temporária de Rodrigo, ambos
ocorridos em 12-6-2019 (p. 97-98 da APF).
Calha frisar, ainda, que a maior parte da prova coligida ao processo foi
apurada por meio das interceptações das comunicações telefônicas deferidas por
este juízo, constantes dos autos em apenso n. 0900030-68.2019.8.24.0141, com
relatórios juntados ao presente processo às p. 96-159 (Relatório técnico operacional
n. 12.2/AI/13BPM/2019 – 1º período – 1ª parcial), p. 161-212 (Relatório técnico
operacional n. 12.3/AI/13BPM/2019 – 1º período – 2ª parcial, p. 214-286 (Relatório
técnico operacional n. 12.4/AI/13BPM/2019 – 2º período). Oriundo da mesma
operação, há o monitoramento de campo juntado às p. 291-388 (Relatório Técnico
Operacional n. 12.5/AI/13BPM/2019).
Dito isso, passo à analise do mérito.
a) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 – imputado a todos os denunciados
A peça acusatória atribui a todos os denunciados (Rodrigo Pereira do
Nascimento, Elisângela Schissel Ferreira, Hemanuel Pedro Puhl Bilk, Gabriel Welter
Rypchinkski) a prática do crime de tráfico de drogas.
O fato típico está assim descrito:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer
consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer
drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500
(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Como se sabe, o crime de tráfico ilícito de drogas é de ação múltipla ou
conteúdo variado. Tal se dá porque são várias as condutas inseridas no núcleo do
tipo penal. Ou seja: o crime se consuma com a prática de qualquer uma delas.
Com isso em vista, no caso dos autos, a MATERIALIDADE do delito em
questão foi devidamente comprovada, valendo-se destacar, quanto aos réus
Elisângela Schissel Ferreira e Rodrigo Pereira do Nascimento, a apreensão de
52g de substância semelhante à cocaína, aproximadamente 30g de substância
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semelhante à maconha, uma balança de precisão, R$ 140,00 (cento e quarenta
reais) em espécie, 1 faca/utensílio de cozinha, 1 rolo de papel alumínio, 3
comprovantes de depósito da Caixa Econômica Federal e uma folha de papel com
anotações de contas bancárias, conforme Auto de Prisão/Apreensão de p. 269-280;
Auto de Constatação de p. 530 e Laudo Pericial n. 9205.19.00803 (p. 588-590), o
qual confirmou que as substâncias apreendidas tratavam-se de maconha e cocaína.
A materialidade do crime ainda é representada pelos relatórios das
interceptações telefônicas juntados ao presente processo às p. 96-159 (Relatório
técnico operacional n. 12.2/AI/13BPM/2019 – 1º período – 1ª parcial), p. 161-212
(Relatório técnico operacional n. 12.3/AI/13BPM/2019 – 1º período – 2ª parcial, p.
214-286 (Relatório técnico operacional n. 12.4/AI/13BPM/2019 – 2º período) e
relatório de monitoramento de campo às p. 291-388 (Relatório Técnico Operacional
n. 12.5/AI/13BPM/2019).
Com relação a Hemanuel Pedro Puhl Bilk e Gabriel Welter Rypchinski,
a materialidade do crime em questão é representada por meio dos relatórios das
interceptações telefônicas juntados ao presente processo às p. 96-159 (Relatório
técnico operacional n. 12.2/AI/13BPM/2019 – 1º período – 1ª parcial), p. 161-212
(Relatório técnico operacional n. 12.3/AI/13BPM/2019 – 1º período – 2ª parcial, p.
214-286 (Relatório técnico operacional n. 12.4/AI/13BPM/2019 – 2º período) e
relatório de monitoramento de campo às p. 291-388 (Relatório Técnico Operacional
n. 12.5/AI/13BPM/2019).
Em que pese não ter havido apreensão de entorpecentes com tais
denunciados por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão,
destaco que os relatórios das conversas interceptadas e demais provas trazidas ao
processo demonstram que ambos concorreram para a prática do crime em questão,
conforme se verá abaixo.
Inclusive, a jurisprudência de nossa do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina já firmou entendimento acerca da prescindibilidade da apreensão de
entorpecentes para o fim de comprovação do crime de tráfico de drogas, quando
presentes outros elementos de prova:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE
ENTORPECENTES. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE QUE
PODE SER DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS
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PROBATÓRIOS. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS E
POLICIAIS QUE ATUARAM NA INVESTIGAÇÃO, BEM COMO
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA
EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. "Prescindível a
apreensão de drogas e o respectivo laudo pericial quando o conjunto
probatório fornecido pelos documentos, depoimentos dos agentes
públicos que atuaram na investigação e interceptações telefônicas deixam
clara a prática da traficância" (TJSC, Embargos Infringentes e de Nulidade
n. 1000198-21.2016.8.24.0000, de Araquari, rel. Des. Carlos Alberto
Civinski, Seção Criminal, j. 28-09-2016). RECURSO DEFENSIVO
DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000558-72.2018.8.24.0009,
de Bom Retiro, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j.
06-06-2019).
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que
"a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros
elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia
fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a
quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do
delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa
para a ação penal.” (HC n. 131.455-MT, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.
2-8-2012).
Assentada a materialidade, com o fim de melhor analisar a AUTORIA
delitiva atribuída a cada um dos acusados, convém esmiuçar todo o contexto
probatório formado nos autos, fazendo referência individual aos acusados e às
provas que permeiam o envolvimento de cada um no crime em análise.
ELISÂNGELA SCHISSEL FERREIRA
Segundo a peça acusatória, a denunciada Elisângela Schissel Ferreira
(alcunha "Dica"), com seu companheiro Rodrigo Pereira Do Nascimento, vulgo
"Favela", por incontáveis vezes guardaram, mantiveram em depósito, transportaram,
venderam, ofereceram à venda e entregaram ao consumo, para diversas pessoas,
drogas, especialmente "cocaína", "crack" e "maconha".
Em juízo, a acusada negou a acusação a ela imputada, afirmando que
nunca foi apreendida com entorpecentes, sendo que era apenas usuária de
maconha. Afirmou que, até a data da prisão, morava em Presidente Getúlio havia
dois meses, vindo para a cidade devido à profissão de seu marido, Rodrigo, que
trabalhava com jardinagem. Disse que uma conhecida, de nome Juliana, possui um
restaurante na cidade e indicou Presidente Getúlio como um bom lugar para viver e
trabalhar.
Alegou que Rodrigo não conseguiu emprego na cidade, enquanto a
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acusada trabalhava como manicure e sustentava o marido, sem explicar quanto
ganhava mensalmente. Negou a acusação de tráfico de drogas a ela imputada,
sendo que, questionada quanto às interceptações, afirmou "ser vago, pois ninguém
provou que era ela nas conversas". Também aduziu que o número de telefone
interceptado não estava mais sendo utilizado por ela, tendo repassado o "chip" para
"Jaine" 25 ou 28 dias antes da abordagem (p. 629-630 – arquivo de mídia
audiovisual – transcrição não literal):
Que exercia a profissão de manicure; Que não sabe dizer quanto ganhava
por mês; Que nunca foi processada; Que possui 4 filhos, de 20, 18, 15 e
12; Que Kauan e Kauany moram com o filho mais velho em Joinville; Que
a acusação é falsa; Que nunca foi pega nem com baseado; Que não foi
pega com drogas; Que não é verdade a acusação de associação para o
tráfico; Que acredita que está sendo acusada pela amizade; Que conhece
os dois meninos que estão aqui; Que fuma maconha, então iam para a
praça fumar; Que sempre estavam juntos; Que nunca foi abordada por
nenhum policial; Que morava em Presidente Getúlio há dois meses; Que
veio de Joinville; Que veio para a cidade por causa de seu marido,
Rodrigo, que trabalha com jardim; Que uma conhecida, de nome Juliana,
que tem o restaurante Vale das Cachoeiras na cidade, indicou que
Presidente Getúlio seria um bom lugar para viver e trabalhar, sendo
rentável qualquer atividade; Que Rodrigo não trabalhou com ninguém;
Que a acusada trabalhava; Que conhecia Gabriel e Hemanuel da rua,
usando drogas; Que não sabe se eles estavam associados para praticar
tráfico; Que não há provas; Que Gabriel e Hemanuel estavam na casa
para cuidar da casa, enquanto Elisangela e Rodrigo foram para Joinville,
pois iriam de fato voltar a morar lá; Que nega a acusação de tráfico de
drogas; Que com relação às interceptações, disse que é vago, pois
ninguém provou que era ela nas conversas; Que não pegou nenhum
celular; Que o número que está no processo não era mais da
acusada, já havia se desfeito; Que estava usando o 9614-1673; Que
não conhece Bicheiro, Leandro; Que nega que tenha falado qualquer
coisa; Que não sabe se Rodrigo, Hemanuel e Gabriel traficavam
drogas; Que estava sustentando o marido; Que nega a corrupção de
menores; Que foram abordados dentro da residência; Que trouxe sacos
de roupa para vender; Que as drogas que foram encontradas eram dos
residentes da casa; Que a balança de precisão era de Kauan; Que
compravam drogas em Joinville; Que cocaína era de Maria Eduarda; Que
nunca vendeu drogas para ninguém; Que entregou os chips de
celular 25 ou 28 dias antes; Que entregou os chips para Jaine; Que
só usava maconha; Que no dia da abordagem, foi agredida pelo policial
De Campos; Que foi agredida verbal e fisicamente; Que só ele a agrediu;
Que abortou no presídio uma semana depois; Que entraram na casa, três
vezes, sem nenhum mandado; Que De Campos, Lucas e Hoffmann já
entraram na casa; Que a primeira vez estava seu filho; Que na segunda
não havia ninguém; Que quebraram tudo dentro de casa; Que ligou para a
polícia e denunciou; Que no dia dos fatos, entraram sem nenhum
mandado.
No entanto, as afirmações da acusada encontram-se isoladas diante das
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demais provas produzidas, notadamente os relatórios provenientes das
interceptações e monitoramento de campo, além do depoimento do policial que
participou da investigação, bem como das narrativas dos agentes que colaboraram
com a apreensão.
Se não bastasse, há contradições e alegações infundadas em seu
interrogatório. A saber, como será visto no interrogatório de Rodrigo, há duas
versões prestadas pelo casal sobre o motivo de terem vindo para a cidade de
Presidente Getúlio. Isso porque, Elisângela afirmou que uma conhecida, de nome
"Juliana", proprietária de um restaurante da cidade, indicou o município como um
lugar bom para emprego, considerando a suposta profissão de jardineiro de Rodrigo.
Todavia, Rodrigo afirmou ter sido o vizinho "Cícero" o responsável pela
indicação da cidade de Presidente Getúlio como moradia, inicialmente deixando a
entender que Cícero era de Joinville e depois morador deste município. Segundos
depois, afirmou ter sido Jonathan Lucas Baucelli o responsável pelo convite para vir
para este município, bem como quem o apresentou a "Cícero".
Todas essas alegações encontram-se no interrogatório de Rodrigo Pereira
do Nascimento, mais precisamente dos 2min35seg até 4min45seg do
arquivoaudiovisual de p. 629-630.
Aqui, portanto, há contradições quanto ao real interesse em atividades
lícitas a serem exercidas no município de Presidente Getúlio, notadamente porque
Rodrigo nunca conseguiu emprego na cidade, além de que Elisângela nem sequer
tinha ciência do quanto recebia, isso sendo a única responsável pelo sustento da
família.
Bem assim, não se pode dar crédito à sustentação da ré no sentido de
que "ninguém provou que era ela nas interceptações", bem como que o número do
celular interceptado não lhe pertencia. Isso porque, inexistem dúvidas acerca da
identidade da acusada nas interceptações, assim como qualquer impugnação direta
em relação a sua voz, até porque fala com seu próprio filho em vários dos contatos.
Outrossim, em que pese ter alegado que entregou o "chip" referente ao
número do celular interceptado para a pessoa de nome "Jaine", não fez prova de sua
alegação, deixando de arrolar tal pessoa como testemunha ou comprovando a
utilização do número identificador pela pessoa alegada.
Além disso, em contraponto à negativa sustentada pela ré, a testemunha
Cleiton Kruger, policial militar integrante da equipe de inteligência da Polícia Militar,
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relatou com propriedade informações sobre a acusada Elisângela exercer o comércio
de entorpecentes.
O agente público explicou as motivações que deram azo ao começo da
investigação com relação aos acusados em questão. Disse que, após grande
operação realizada de janeiro a abril de 2019, a polícia recebeu denúncias de
populares no sentido de que pessoas de Joinville já teriam se instalado na casa onde
foram realizadas as buscas, apreensões e prisões no mês de abril e que, em
interceptação no terminal telefônico de Vítor Budal Arins, este ligou para Elisângela
Schissel Ferreira perguntando "como estavam as coisas em Presidente Getúlio" e
que, a partir de então, deram início a novo procedimento investigatório.
Kruger afirmou que Elisângela exercia o comércio espúrio na casa n. 265,
na Rua Rudolfo Evers, neste município, e que, durante monitoramento no local,
visualizou por diversas vezes a acusada atendendo usuários de drogas, recebendo
dinheiro e fornecendo entorpecentes. Inclusive, acrescentou que alguns dos
usuários, ao saírem do local, foram abordados na área central da cidade e
constatado que haviam adquirido entorpecentes como maconha e crack.
Em seguida, o policial dá início à narrativa detalhada sobre as
interceptações telefônicas, especificamente com relação às conversas que deixaram
claro o envolvimento da acusada no tráfico de entorpecentes. E, por fim, conta como
se deu a abordagem na residência da acusada, cujo resultado foi a apreensão de
aproximadamente 29g de maconha e 50g de cocaína (p. 629-630 – arquivo de mídia
audiovisual – transcrição não literal):
Que possuem procedimento investigatório criminal com início em janeiro
de 2019 e término com a operação que realizaram em 12 de abril de 2019;
Que uma das residências em que cumpriram mandado de prisão e
mandado de busca e apreensão foi na Rua Rudolfo Evers, 265, bairro
Revólver; Que nessa residência, as pessoas que ali se encontravam
traficavam para Gean Paiva Guapiano e um pessoal de Joinville; Que logo
após as prisões no dia 12 de abril, dois dias depois começaram a receber
denúncias anônimas de populares informando que um pessoal de Joinville
já havia trazido para a região um casal para traficar drogas na mesma
residência onde realizaram as buscas; Que isso também foi mencionado
em uma interceptação telefônica daquele procedimento ainda, em que o
terminal telefônico de Vitor Budal Arins ficou ativo e ele naquela ocasião
ligou para Elisângela Schissel Ferreira perguntando como estavam as
coisas em Getúlio; Que ela respondeu que “estava indo, mas estava fraco
ainda”; Que diante das denúncias e o que estava sendo apurado naquela
operação, iniciaram novo procedimento investigatório criminal e
começaram a investigar Elisângela Schissel Ferreira e Rodrigo Pereira do
Nascimento. [...] Que, com relação ao tráfico de drogas, Elisangela exercia
o comércio espúrio na casa 265, rua Rudolfo Evers e também na cidade
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de Getúlio e região; Que durante monitoramento no local, captaram por
diversas vezes ela atendendo usuários de drogas; recebendo dinheiro,
fornecendo entorpecentes; Que alguns dos usuários, ao saírem do local,
foram abordados na área central da cidade e constatou-se que o que
haviam adquirido lá foram entorpecentes, como crack e maconha; Que por
duas ocasiões foram abordados; Que nas interceptações, ficaram
sabendo que Silnei Rodrigo Moreira e Victor Budal Arins estariam
trazendo drogas de Joinville para a cidade; Que interceptaram o
carregamento de drogas, o qual seria destinado a Rodrigo e Elisângela;
Que apreenderam 259g de crack, a qual seria destinada para a casa da
Elisângela; Que no momento, havia interceptação criminosa sobre a
organização criminosa; Que realizaram a prisão de Victor Budal Arins,
Silnei Rodrigo Moreira e Wesley Baron; Que na mesma noite em que
estavam levando drogas para Elisangela, interceptaram ligação de que
Elisangela falava ao filho Thailer que o vulgo “Terrorista” havia furtado
cerca de 1,5kg de maconha, um pouco de crack e cocaína do “mocó”
deles e isso que havia sido repassado ao Silnei; Que no outro dia, após a
prisão de Silnei, Elisangela e Thailer conversaram por telefone e
Elisangela retratou a prisão de Silnei e Victor; Que então Thailer comentou
“então agora parou o corre”, sendo que a ré negou, afirmando que os
usuários já estavam indo comprar novamente; Que ela falou algo como
“correiada”; Que após a prisão de Silnei e Victor, Elisangela e Rodrigo se
reestruturaram e aliciaram Gabriel e Hemanuel para que traficassem com
eles; Que quando a droga estava quase acabando, Elisangela e Rodrigo,
juntamente com Odair Alves, foram no carro deste último para Joinville
para buscar mais drogas; Que Odair, Elisangela, Rodrigo, Maria Eduarda
e Kauan foram para Joinville; Que durante o final de semana
interceptaram ligações entre Hemanuel e Rodrigo, Hemanuel e Elisangela,
nas quais Hemanuel comentava que a droga estava acabando; Que foi
orientado a vender apenas maconha e que estariam retornando na
madrugada; Que diante das informações, formaram operação policial para
abordá-los no retorno; Que, em 11-6-2019, visualizaram Odair voltando
com o Gol; Que no carro estavam Elisangela, Rodrigo, Maria Eduarda e
Kauan; Que ao chegarem na casa, efetuaram a abordagem; Que na casa
estava Gabriel, Hemanuel; Que ao tentar realizar a abordagem, cachorros
bravos partiram para cima da guarnição, motivo pelo qual não realizaram
abordagem de imediato; Que fizeram abordagem da residência e na
entrada encontraram torrão de maconha, de aproximadamente 29g; Que a
policial feminina encontrou aproximadamente 50g de cocaína no sutiã de
Maria Eduarda; Que Odair Alves, na ocasião, falou para o policial que
haveria mais drogas ali; Que no momento da abordagem, Hemanuel
correu até o banheiro e ouviram a descarga; Que acredita que Hemanuel
dispensou drogas no vaso sanitário; Que a orientação de dispensar
drogas vinha do Rodrigo; Que isso foi interceptado em uma conversa
telefônica em que Hemanuel ligou para o Rodrigo e disse que “deu 600,00
de crack”; Que Hemanuel falou para Rodrigo que estava com medo pois já
havia visto carros desconhecidos na frente da residência; Que Rodrigo
orientou a não deixar a droga dentro de casa, só ficar com duas buchas
de cocaína e, caso a polícia aparecesse, era para engolir a droga e depois
correr para o banheiro vomitar; Que também orientou a colocar a droga e
dinheiro dentro de meias e esconder; Que na abordagem e nas
interceptações ficou claro que todos os réus traziam drogas; Que
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Elisangela atendeu uma ligação de Kauan, em que Kauan perguntava o
paradeiro da mãe e que desejava que ela fosse busca-lo; Que Elisangela
claramente respondeu “Kauan tu acha que vou ficar com droga dentro do
carro? Tá cheio de polícia aqui”; Que na abordagem, em torno de 52g de
cocaína se encontravam com a nora de Elisangela, Maria Eduarda; Que
Kauan e Maria eram utilizados para exercício da traficância; Que Kauan
sempre atendia os usuários.
Aliás, os militares JUAREZ RODRIGUES EFFTING, MARCELO LUIS
PEREIRA, VINICIUS MUNIZ MORAES e DOUGLAS FERREIRA DE CAMPOS
esclareceram, na oportunidade de suas declarações judiciais, terem auxiliado e
efetuado a apreensão de entorpecentes e petrechos para o tráfico na residência alvo
do monitoramento. Os arquivos audiovisuais se encontram às p. 629-630 (Juarez), p.
635 (Douglas Ferreira de Campos) e p. 655 (Marcelo e Vinicius).
Com relação à validade e importância das declarações prestadas pelos
policiais que atenderam à ocorrência, cumpre pontuar que "[...] a princípio, são
isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não
é o caso. Desta forma, em inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia
probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram
ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento do seu valor probante" (Apelação
Criminal (Réu Preso) n. 2009.028425-6, de Tubarão. Rela. Desa. Salete Silva
Sommariva) (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.003821-8, de Tubarão,
rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 16-7- 2015).
Nesse mesmo viés, "os depoimentos prestados por Policiais, quando suas
declarações forem coerentes, merecem acolhimento, uma vez que não infirmadas
por outras provas. Porque não faria sentido o Estado credenciar agentes para
exercer o serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade
e depois lhe negar crédito quando fossem prestar contas acerca de suas tarefas no
exercício da função" (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.006293-5, de Chapecó, rel.
Des. Rui Fortes, j. em 4-5- 2010).
A corroborar todo o contexto de provas, há o teor
das interceptações telefônicas. Durante todo o período de escutas autorizadas
judicialmente, Elisângela Schissel Ferreira foi flagrada em conversas que
demonstraram a prática do tráfico de drogas por sua parte.
No primeiro período da interceptação, entre as p. 191-193 do relatório da
Agência de Inteligência n. 12.3/AI/13BPM/2019, foi transcrita conversa mantida entre
a representada e seu filho, Thailer Ribeiro dos Santos, em 27-5-2019, por volta das
11h46min, na qual ela afirma que perdeu seu telefone celular. Ao tentar explicar o
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ocorrido, a acusada afirmou "Não eu tava com o celular aqui oh, o corre chegou, eu
peguei, tirei a droga, fui ali atender o corre". Referido trecho indica, com
segurança, que Elisângela, naquela oportunidade, ao atender o "corre" (entendido
como venda de drogas) e "tirar a droga", teve seu celular subtraído.
Em momento posterior da conversa, Thailer menciona "Eu vou ter que
falar com o Vini aqui, que chegou gadro nova. Dai tem que fechar o pacote", ao que
Elisângela responde: "Tá, depois te ligo dai". Do que se depreende do referido
trecho, Thailer, fazendo menção a "gadro" (cujas sílabas invertidas formam a palavra
droga), teria alertado a Elisângela sobre a chegada de novos entorpecentes, a qual
ficou de posteriormente, entrar em contato com o primeiro sobre referida questão (p.
192-193).
Em outra ligação, às 15h58min do mesmo dia, Elisângela e Thailer
empreenderam nova conversa, na qual a primeira noticiou que teria identificado um
"nóia" (termo popularmente empregado para se referir a usuários de droga) como o
autor da subtração não só de seu celular, mas também de um pouco de maconha da
residência. Disse também que Silnei, que estava chegando à cidade, resolveria a
questão (p. 193). Segue a transcrição da conversa:
Alvo: Elisângela Schissel Ferreira.
Interlocutor: Thailer Ribeiro dos Santos
Elisângela: Oi.
Thailer: Acho o teu celular.
Elisângela: Não, já sei quem roubou e tudo.
Thailer: Capaz.
Elisângela: Uhum.
Thailer: Quem foi.
Elisângela: Um nóia.
Thailer: E vai conseguir recuperar.
Elisângela: Não. Mas o Silnei ta vindo.
Thailer: Tá o que.
Elisângela: Silnei tá vindo pra ir atras.
Thailer: Conhece o nóia.
Elisângela: Conhece.
Thailer: Sabe onde mora.
Elisângela: Eu não to triste por ele.
Thailer: Meu triste.
Elisângela: Uhum. Ele roubou mais um pouco de maconha aqui
agora.
Além de reforçar a possível prática do comércio proscrito, referido trecho
indica a estreita relação da acusada com Silnei, que foi preso em flagrante, na
companhia de Victor Budal Arins, horas depois daquele mesmo dia, enquanto trazia
drogas de Joinville para Presidente Getúlio (autos n. 0000623-25.2019.8.24.0141),
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conforme se verá a seguir.
Por volta das 18h12min do dia 27-5-2019, Elisângela teria afirmado a
Thailer, em outra ligação, que Silnei ao chegar na cidade, iria decapitar o "demônio"
responsável pelo furto. Ao final da conversa, Elisângela indica a venda de cem
gramas de maconha para "Bixeiro", isso enquanto conversava com seu companheiro
Rodrigo Pereira do Nascimento: "Hum, ah é o Bixeiro Rodrigo, ele veio buscar
cem grama de fumo. Tá Thailer, vou ter que desligar agora, têm que ver o corre
aqui tá, já te ligo de volta, fica com Deus, mas têm ali que da umas cem grama,
tchau Thailer, já te ligo de volta." (sic) (p. 200 e 202-204 do relatório).
Às 20h23min do mesmo dia (p. 204), Elisângela, em nova ligação para
Thailer, relatou que sofreu novo revés por ter sido vítima de furto de "um quilo e meio
de maconha, vinte grama de pó, mais cinquenta grama de dura" (sic), prejuízo
calculado em mais ou menos três a quatro mil reais (p. 206). A acusada relatou,
ainda, que "Terrorista" e "Rodrigo" eram os únicos que sabiam da localização da
droga e que este último já havia ido atrás do primeiro para matá-lo, já que
suspeitavam dele como o autor da subtração. Na oportunidade, Thailer também
externou preocupação com a necessidade de ter que pagar pela droga perdida, ao
que Elisangela respondeu que Silnei "não era ruim":
Thailer: Oi, ligou.
Elisângela: Não ratiaram nosso mocó, levaram tudo a droga Thai. Tá
me ouvindo
Thailer: Ah para com isso.
Elisângela: Oh to falando cara, tu não bota fé.
Thailer: Meu Deus. Ah para com isso.
Elisângela: To falando sério cara.
Thailer: E agora.
Elisângela: Agora.
Thailer: Quem ratiou irmão, quem ratiou, tu confia em todo mundo
também, vai tomar no cu.
Elisângela: Ninguém sabia, só o Terrorista e o Rodrigo.
Thailer: Então se tu sabe que ele sabe, vai atrás dele irmão.
Elisangela: Mas o Rodrigo já foi, o Rodrigo vai matar ele.
[...]
Elisangela: Meu Deus, tá louco, só ré essa semana.
Thailer: Perderam celular, perderam droga e agora. Quantos que tu
perdeu.
Elisângela: um quilo e meio de maconha, vinte grama em pó e mais
cinquenta grama de dura.
Thailer: meu caralho, meu tu perdeu quanto mais o menos de droga.
Elisângela: eu nem sei, mais o menos uns três quatro mil hoje.
Thailer: tá e agora.
Elisângela: Não sei.
Thailer: Vai ter que fazer um vale, vê se ele não consegue descer pra cá e
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pegar nóis pra nóis fazer um vale. Vamo ter que pagar esse bagulho,
como que vocês vão.
Elisângela: Não, isso ai eu não to preocupada, o Silnei não é ruim.
Thailer: Eu sei que não, mas dai agora vocês, meu caralho.
Elisângela: Não, já contei pra ele o que aconteceu.
[...] (p. 206 do relatório)
Em 28-5-2019, às 8h40min, Elisângela e Thailer estabeleceram nova
conversa telefônica, na qual a acusada noticiou a prisão de Silnei Rodrigo Moreira e
"Vitinho", ocorrida na noite anterior, quando eles transportavam drogas (p. 208-209).
Vale destacar que, como já dito, referida ocorrência originou os autos n.
0000623-25.2019.8.24.0141, na qual Silnei, Victor e outros foram denunciados pela
prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, por terem sido
flagrados transportando, em tese, 259,9 gramas de crack, 10 gramas de cocaína e
19,7 gramas de maconha.
Na mesma conversa, Thailer se mostrou preocupado com o fim da
possibilidade de sua mãe traficar, enquanto Elisangela duvidou da referida asserção
e afirmou que "a correiada" já estava vindo, indicativo de que as supostas atividades
criminosas não findariam com a prisão dos referidos indivíduos. Nesse sentido (p.
208-209):
Elisângela: Pegaram tudo a droga que o Silnei tava trazendo.
Thailer: Meu caralho.
Elisângela: O Vitinho, o Silnei.
Thailer: Meu que merda mãe.
Elisângela: Que merda, nem fale. Tão tudo preso. Tá sem whats né, ia te
mandar as fotos pra tu ver.
Thailer: Meu que b.o, e agora, acabou o corre.
Elisângela: Capaz, a correiada tá vindo já.
Thailer: Leva eles pra lá, leva eles pra lá.
Elisângela: O Rodrigo caiu sexta feira lá em Joinville. Por isso que ele não
veio. Ahãm. O Lê já ta preso. O lê já.
Thailer: Meu caiu Vitinho, caiu Silnei, caiu tudo.
Referente ao segundo período da interceptação telefônica, elaborou-se o
Relatório Técnico Operacional n. 12.4/AI/13BPM/2019, do qual se extrai conversas a
confirmar, ainda mais, o envolvimento de Elisângela com o tráfico de drogas.
No dia 6-6-2019, por volta de 21h12, foi novamente interceptada conversa
de Elisângela com seu filho Thailer Ribeiro dos Santos, oportunidade na qual se
constatou que, concomitantemente ao diálogo com o filho, a acusada atendia um
usuário de drogas que naquele momento procurava comprar maconha, oportunidade
na qual Elisângela questionou o usuário utilizando a palavra cifrada "verde", sobre
qual droga ele queria comprar: "Que que é, verde" (p. 225-226).
A acusada também afirmou para o filho que ainda não havia depositado
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dinheiro para ele, devido ao tráfico de drogas estar muito movimentado naquele dia,
pois era dia de pagamento. Segue trecho da conversa: "Não, não tá comigo, eu te
dei lá pra tu tirar o doce cara, amanhã a mãe te deposita cedo o dinheiro dai tu tira
lá. Não sei, a hora que eu acordar, agora nóis tamo num corre fodido aqui, dia de
pagamento" (p. 226).
Acrescentou a Thailer que estaria em casa preparando buchas de cocaína
para comercializar em Presidente Getúlio, utilizando da palavra cifrada "bolsas" para
fazer menção às buchas de cocaína: "Tá lá embaixo no restaurante esperando nóis,
nóis só viemo aqui fechar umas bolsas para levar".
Por fim, a acusada ressalta o resultado de uma reunião em que o assunto
provável seria o tráfico de drogas, afirmando "Não deu nada, os caras, só para
fortalecer né. Para fechar aqui, pra ninguém ficar atravessando o corre mais, que o
corre nosso enfraqueceu". Abaixo, transcrição integral da conversa acima descrita (p.
226):
Thailer: E ai.
Elisângela: Tão.
Thailer: E ai, como vocês tão.
Elisângela: Não, não tá comigo, eu te dei lá pra tu tirar o doce cara,
amanhã a mãe te deposita cedo o dinheiro dai tu tira lá.
Thailer: Tá bom.
Elisângela: Que que é, verde.
Thailer: Que hora que tu vai depositar.
Elisângela: Não sei, a hora que eu acordar, agora nóis tamo num
corre fodido aqui, dia de pagamento.
Thailer: Ai tira o dinheiro normal.
Elisângela: Como assim.
Thailer: Não dá pra mim tirar na Lotérica.
Elisângela: Meu Deus cara, eu tirei aquele dia na tua conta.
Thailer: Tá mas dai como que eu tiro na Lotérica.
Elisângela: Tá, tu só vai lá faz a tua senha e já era. Põe o cartão.
Thailer: Como assim a senha mãe, eu vou ter que colocar a senha.
Elisângela: Vinte e quatro zero cinco. Não, vai pedir nada.
Thailer: Não vai pedir aquela senha de letra.
Elisângela: Capaz, na Lotérica não.
Thailer: Ah, então tá bom então.
Elisângela: A hora que eu depositar, te mando o TR.
Thailer: Tá ta bom. E o Kauan.
Elisângela: Tá lá embaixo no restaurante esperando nóis, nóis só viemo
aqui fechar umas bolsas pra levar.
Thailer: Que que deu na R.
Elisângela: Não deu nada, os caras, só pra fortalecer né. Pra fechar
aqui, pra ninguém ficar atravessando o corre mais, que o corre nosso
enfraqueceu.
Thailer: Tá, só. Tá bom então mãe. Qualquer coisa manda um whats ali.
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Elisângela: Tá bom, fica com Deus.
Thailer: Se cuida ai.
Importante conversa interceptada no dia 7-6-2019, por volta de 14h53min,
entre Elisângela Schissel Ferreira e o também acusado Gabriel Welter Ripchynski
dá conta do envolvimento de ambos no tráfico de drogas, sendo que tópico
específico será destinado à análise da prática do crime com relação a Gabriel.
No diálogo, Elisângela perguntou para Gabriel se o também acusado
Hemanuel Pedro Puhl Bilk estaria com ele e, diante da resposta afirmativa, a
acusada questionou sobre o local no qual Hemanuel havia escondido o crack,
utilizando-se da palavra cifrada "dura" para fazer alusão ao entorpecente. Em
resposta, Gabriel explicou para Elisângela que a droga estaria dentro de um short
jeans, no varal da residência. Segue transcrição da conversa (p. 229-230):
Interlocutor: Tão.
Elisângela: Tão.
Interlocutor: Dá quarenta.
Elisângela: O Hemanuel tá ai contigo.
Interlocutor: Verdade.
Elisângela: Aonde é que tá a dura, pergunta pra ele.
Interlocutor: Dentro do, do, do short molhado, acho que tá, não têm um
shorts que tá molhado, jeans.
Elisângela: Pera aí, deixa eu ver. Ahãm, já achei.
Interlocutor: Pode crê.
Elisângela: Pode crê
Inclusive, uma equipe de investigação monitorava a residência no exato
momento em que Elisângela procurava entorpecentes dentro da bermuda jeans,
conforme p. 230.
No mesmo dia, por volta de 14h54min, Elisângela retornou chamada
telefônica para Gabriel Welter Ripchynski e, utilizando da palavra cifrada "fina",
informou para Gabriel que só havia encontrado cocaína dentro da peça de roupa que
estava no varal, oportunidade na qual Gabriel informou que o crack estaria em outro
short molhado, onde também estaria escondida uma balança de precisão. Frisa-se,
aqui, que o acusado Gabriel utilizou a palavra "paranguinho" para referir-se ao crack
(p. 233):
Transcrição.
Alvo: Elisângela Schissel Ferreira.
Interlocutor: Gabriel Welter Ripchynski.
Elisângela: Nega, pra dentro.
Gabriel: Hãm.
Elisângela: Oh.
Gabriel: Quê.
Elisângela: Fala pra ele que tava só a fina ali no bolso.
Gabriel: Só a fina.
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Elisângela: Uhum.
Gabriel: Não mas não é. Ta dentro de um short no meio do varal.
Elisângela: Então, mas é esse mesmo, molhado, que tá só a fina
dentro.
Gabriel: Oh mais não têm um monte de paranguinho ali.
Elisângela: Então, não têm nada, ta só a fina ali.
Gabriel: Num carroço só.
Elisângela: É.
Gabriel: Então olha no outro bolso, vai ter ali. Tá ali.
Elisângela: Então, olhei nos dois bolsos, não têm nada.
Gabriel: A fina não tava no primeiro shorts do canto ali.
Elisângela: Então tava, mas ele não botou ali.
Gabriel: Então tá em outro. A dura ali tá, tá no meio do varal, num
shorts molhado. No penúltimo varalzinho. Eu sei eu vi, eu tinha
botado a balança junto.
Elisângela: Não tá cara, eu to falando pra tu.
Gabriel: Tá mais dai, eu to chegando ai com o Hemanuel já.
Elisângela: Tá.
Em seguida, por volta de 15h08min do mesmo dia 7-6-2019, interceptou-
se ligação telefônica através do terminal de Elisângela, o qual foi atendido pelo seu
filho e infante Kauan Yuri Ribeiro dos Santos. Na oportunidade, Thailer Ribeiro dos
Santos desejava falar com sua mãe, no entanto, Kauan informou que Elisângela
estaria escondendo "os bagulhos" (fazendo alusão aos entorpecentes), devido à
presença da Polícia Militar nas imediações do bairro Revólver. Segue transcrição:
Alvo: Elisângela Schissel Ferreira (Kauan Yuri Ribeiro dos Santos).
Interlocutor: Thailer Ribeiro dos Santos.
Kauan: Calma ai.
Thailer: Cade a mãe.
Kauan: Calma aí, ela tá mocando tudo ali, os bagulhos ali, que os
verme tão aqui em baixo, pera ai, ela já fala contigo beleza.
Thailer: Vai desligar.
Kauan: Aham, já liga.
Thailer: Ei, tu não sabe se ela já foi lá na Lotérica.
Kauan: Não fui cara, não fui. Ainda não cara.
Thailer: Ah tá bom tá bom. Meu a mãe tá foda.
Kauan: Pera aí, que ela já vai. Calmaria.
Thailer: Fala que é por causa do Gordo irmão, o Gordo tá me acelerando
aqui.
Kauan: Que Gordo.
Thailer: O Gordo, Gordo feio. Vou lá pegar uma cinquenta pra mim.
Kauan: Tá.
Thailer: Cara falou que não pode ser tarde irmão.
Kauan: Pode crê.
Thailer: Pode crê.
Mesma conversa foi estabelecida entre Elisângela e Thailer minutos
depois. Na tentativa reiterada de sua mãe depositar dinheiro para a compra de
drogas, esta afirma novamente que estava escondendo drogas em razão da
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presença da Polícia Militar nas redondezas (p. 237-238):
Transcrição
Alvo: Elisângela Schissel Ferreira.
Interlocutor: Thailer Ribeiro dos Santos.
Elisângela: Que Thailer.
Thailer: Não foi lá ainda mulher.
Elisângela: Não cara, tu não viu o que tá acontecendo aqui palhaço.
Thailer: Não, o que que deu.
Elisângela: Ah, a Polícia tá tudo ali embaixo, idiota, babaca.
Thailer: Ah é.
Elisângela: Tu acha que eu to correndo porque. To mocando tudo os
bagulhos.
Thailer: Meu, não é que o Gordo já tá com o bagulho lá né mãe.
Elisângela: O Gordo que espere, cinquenta grama não vai mudar nada.
Thailer: Tá bom.
Elisângela: Eu já to, eu já vou descer lá embaixo. Só terminar de
mocar aqui, eu já vou descer, que eu quero ver como tá lá embaixo
também.
Thailer: Tá, tá bom.
Elisângela: Fica com Deus, tchau.
No dia seguinte, Elisângela e seu filho Thailer conversaram sobre o lucro
de mil reais com a venda de drogas, na manhã do sábado, sendo que Thailer
comentou que um fornecedor de drogas havia dito que Elisângela e Rodrigo já quase
haviam terminado de pagar os quilos de drogas que haviam comprado com ele
(utilizando a palavra cifrada "quilates" para fazer alusão aos quilos de maconha). Na
oportunidade, Elisângela afirmou que o casal pagou as dívidas da compra de
entorpecentes em apenas dois dias e que estavam com "metade da peça de fumo
aqui ainda", o que demonstra a alta rentabilidade do comércio de drogas
estabelecido pela acusada e seu companheiro na cidade de Presidente Getúlio (p.
240):
[...]
Thailer: Dei. Fui na Tia Rose, Tia Rose me deu um pão agora.
Elisângela: Têm mil real aqui.
Thailer: Hum.
Elisângela: Têm mil real aqui, falei pro Rodrigo, só de manhã cedo,
imagine.
Thailer: Oh, o Gordo falou que vocês quase terminaram de pagar já o
quilates pra ele.
Elisângela: Não entendi.
Thailer: Quase terminaram de pagar o quilates lá pra ele.
Elisângela: Verdade, pagamos em dois dias.
Thailer: Orra, cedo né.
Elisângela: Ahãm, e tamo cá metade da peça de fumo aqui ainda.
Thailer: É, ele falou pra mim.
[...]
Em seguida, a acusada deixa clara a ideia de aliciar pessoas para traficar
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drogas para o casal, sempre fazendo referência ao seu companheiro Rodrigo, vulgo
"Favela", como seu principal aliado na organização da atividade espúria (p. 240). Ao
final da conversa, Elisângela ainda informa Thailer sobre mais pedidos de
entorpecentes e o fato de não ter mais drogas para vender (p. 240-242):
[...]
Elisângela: Nóis vai arrumar um barraco pros guri, pra eles meter o
corre pra nóis, dai nóis vai ficar só morando aqui.
Thailer: Claro, isso mesmo, nem bota a cara, pega uns guri pra trampa pra
vocês, nem mete a cara, tão molhado.
Elisângela: Foi isso que o Gordo tava falando ontem, o Gordo falou, Deus
o livre se tu ou o Favela vai preso.
Thailer: É dai já era.
Elisângela: Dai ninguém consegue fazer nada por vocês, que é vocês que
se mexem, dai toca de vocês ir preso, dai da merda, dai ninguém vai fazer
nada por vocês.
Thailer: Fica ligado, dai já se mudaram já.
Elisângela: Não.
Thailer: Tão moscando ai também.
Elisângela: Mas é isso que nóis vai fazer guri, nóis vai alugar um barraco
pros pia, e nóis vai ficar morando aqui.
Thailer: Ah então alugue urgentemente né.
Elisângela: Mas claro né.
[...]
Elisângela: Meu Deus, mais core acho, não têm mais droga.
Thailer: Tá, fica com Deus.
Elisângela: Fica com Deus.
Thailer: Fica de baga nesse bagulho ali.
Elisângela: Beleza, fica com Deus.
Thailer: Também.
No dia 10 de junho de 2019, por volta de 14h, foi interceptada ligação
telefônica da acusada Elisângela Schissel Ferreira com o também réu Hemanuel
Pedro Puhl Bilk. Na conversa, Hemanuel informou para Elisângela que ele havia
lucrado R$ 50,00 (cinquenta reais) com a venda de maconha e R$ 600,00
(seiscentos reais) com a venda de crack. O acusado utiliza a palavra "fumo" e "dura"
para referir-se aos entorpecentes maconha e crack, respectivamente (p. 256):
Transcrição.
Alvo: Elisângela Schissel Ferreira.
Interlocutor: Hemanuel Pedro Puhl Bilk.
Elisângela: Oh.
Hemanuel: Oi.
Elisângela: Eu to tentando botar crédito pra tu, não ta indo cara.
Hemanuel: Mas já têm crédito, acho que foi botado vinte reais.
Elisângela: Quem que boto.
Hemanuel: Não sei, acho que foi o Rodrigo, Ow.
Elisângela: Hãm.
Hemanuel: Foi vendido um cinquenta de fumo, e seiscento e
cinquenta de dura.
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Elisângela: Tá, tu tá, tu quer marcar conta ai pra tu me depositar, dai
tu desce lá e me deposita. Tu comeu.
Hemanuel: Não. Agora que caiu o crédito, agora a pouco.
Elisângela: Tu quer que eu ligo pra ver se tem marmita pra levar pra tu.
Hemanuel: Se quiser.
Elisângela: Ou quer que passa o numero pra ti.
Hemanuel: Pede lá pra ela, tu que é mais conhecida dela.
Elisângela: Tá, então têm quanto ai, oitocentos e cinquenta.
Hemanuel: Não têm, deixa eu ver, setecentos.
Elisângela: Tá tu não vendeu uma cinquenta de fumo.
Hemanuel: Então, seiscentos e cinquenta de dura e cinquenta de
fumo.
Elisângela: Ah, cinquenta real.
Hemanuel: É.
Elisângela: Ah eu pensei que era cinquenta grama. Não tá bom, eu já vou
te passar no whats então ali a conta, pra tu depositar.
Hemanuel: Demoro.
[...]
Logo após a referida ligação, Elisângela faz novo contato com Hemanuel,
repassando o número de conta bancária que está em nome de Thailer Ribeiro dos
Santos para Hemanuel realizar o depósito. Na ocasião, o acusado informa para
Elisângela que "a dura ta acabando já" (referido-se de forma dissimulada ao
entorpecente crack) e se mostra espantado com a procura pelos entorpecentes,
oportunidade na qual Elisângela garante que está indo buscar mais drogas,
presumindo que o estoque não irá acabar até o retorno. Segue transcrição da
conversa interceptada (p. 258-259):
Elisângela: O HB.
Hemanuel: Hãm.
Elisângela: Têm uma caneta ai pra marcar o número da conta, que eu to
sem internet, não têm como mandar pra tu. Olha ali na gaveta do armário
da cozinha, deve ter uma caneta ali.
Hemanuel: Aonde.
Elisângela: Na gaveta do armário da cozinha, esse grande ali.
Hemanuel: Qual é o número Dica.
Elisângela: Pera ai, já vou te passar, pera ai, fica na linha. Tá na liga que
eu vou pegar aqui o número. Marca ali. Tá ouvindo.
Hemanuel: Agora ficou melhor, botei o fone de ouvido.
Elisângela: Oh, marca agência.
Hemanuel: Como que é.
Elisângela: Agência, marca agência trinta e um trinta.
Hemanuel: Agência.
Elisângela: Trinta e um trinta.
Hemanuel: Trinta e um trinta.
Elisângela: Isso, dai bota do lado, operação.
Hemanuel: Operação.
Elisângela: Zero vinte e três.
Hemanuel: Zero vinte e três.
Elisângela: Isso, dai agora a conta, ah tá, vazia, têm um monte ali na
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Cleide que peguei ontem, pena que tava vazia, tá, marcou a conta.
Hemanuel: Como que é o número da conta.
Elisângela: A conta é cinquenta e um zero seis, tracinho oito.
Hemanuel: Tracinho oito.
Elisângela: Isso. O nome da conta é Thailer Ribeiro dos Santos.
Hemanuel: Olha aqui oh, é cinquenta e um zero seis oito.
Elisângela: Isso.
Hemanuel: Nome da conta é Thailer.
Elisângela: Thailer Ribeiro dos Santos, Thailer com TH.
Hemanuel: TH.
Elisângela: É, mas ela vai perguntar pra tu, dai tu fala Thailer Ribeiro dos
Santos. É só tu entregar esse papel, fala que tu quer depositar nessa
conta ai.
Hemanuel: Demoro.
Elisângela: Lá na Lotérica tá.
Hemanuel: Na Caixa.
Elisângela: Na Lotérica.
Hemanuel: Ah sim sim sim.
Elisângela: Vai na Lotérica, que ele cai hoje ainda, pra nóis pegar o
dinheiro hoje pra viajar, tá bom.
Hemanuel: Claro, oh a dura ta acabando já.
Elisângela: Égua.
Hemanuel: Meu tá indo pra caralho, meu Deus.
Elisângela: Tá, nóis vamos hoje, não vai acabar acho até nóis chegar.
Têm quantas mais ou menos ainda.
Hemanuel: Deixa eu ver. Têm mais quatro ainda.
Elisângela: Só. Ah meu caralho.
Hemanuel: Só. Quantas que tinha ficado.
Elisângela: Vinte e duas.
Hemanuel: Vinte e duas.
Elisângela: Isso.
Hemanuel: Deu seiscentos, cem, duzentos, trezentos, quatrocentos,
quinhentos.
Elisângela: Seiscentos é droga. E ai de boa.
Hemanuel: Tão.
Elisângela: Tão.
Hemanuel: Eu vou lá então, pede pra ver se ela quer trazer a blindada.
Elisângela: Vai lá primeiro, que dai eu já mando mensagem pra ela,
enquanto que tu vai lá, ela já leva marmita pra tu. Ou pera ai, faz isso faz
isso, já desce lá, já deposita, dai eu vou ligar pra ela, daqui uma meia hora
tu já tá em casa de novo.
Hemanuel: Tá.
Elisângela: Tá, tu têm o número do táxi ai.
Hemanuel: Tenho.
Elisângela: Então tá, me da um salve a hora que tu voltar. Eu vou tentar
colocar mais crédito pra mim pegar internet de volta. Fica com Deus.
Hemanuel: Fica com Deus vocês também ai.
Elisângela: Amém. Tchau, beijo.
Hemanuel: Tchau, beijo.
Segundo consta no relatório, no dia anterior à ligação (9-6-2019),
Elisângela Schissel Ferreira, Rodrigo Pereira do Nascimento, Odair Alves, Kauan
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Yuri Ribeiro dos Santos e Maria Eduarda Prus, haviam viajado para a cidade de
Joinville para buscar drogas, que seriam revendidas na região de Presidente Getúlio
(p. 259).
No dia seguinte, dia 10-9-2019, por volta de 18h07min, Elisângela
estabeleceu novo contato com Hemanuel, sendo que este informou que o crack
havia acabado e que eles teriam que pegar mais do referido entorpecente para
atender usuários que estavam no local, ressaltando que ainda possuíam maconha
para a venda. Em resposta, Elisângela informa que está buscando os entorpecentes
para vender em Presidente Getúlio e que chegará no município por volta de meia-
noite, alertando Hemanuel para vender apenas maconha e ainda cuidar com a venda
(p. 260-261):
Hemanuel: Escuta Dica.
Elisângela: Fala.
Hemanuel: Tão Dica.
Elisângela: Fala.
Hemanuel: Acabou a dura, têm que pegar cento e cinquenta pila de
dura e mais cinquenta pila pro Pezão.
Elisângela: Não entendi.
Hemanuel: Oh, acabou a dura aqui cara, e dai têm que pegar cento e
cinquenta pila prum cara e cinquenta pila pro Pezão.
Elisângela: Tá, mas é só a hora que nóis chegar cara, agora que nóis
ta indo resgata o bagulho pra ir embora, pra casa.
Hemanuel: Mas essa daqui já era tudo.
Elisângela: Já acabou tudo ai, não ai não têm mais nada, só o verde
mesmo.
Hemanuel: Que horas.
Elisângela: Não, eu já avisei o pezão que só na madrugada.
Hemanuel: Só na madrugada vai ter a dura. Só na madrugada, só
vamo trabalhar com fumo.
Elisângela: Até nóis chegar só o verde, e cuidado com esse verde ai
também.
Hemanuel: Demoro.
Elisângela: Tá, oh cara, maior corre pra conseguir tudo aqui, tá foda.
Hemanuel: Ta foda.
Elisângela: Não, mas conseguimo tudo. Agora é só resgatar.
Hemanuel: Demoro.
Elisângela: Pode crê, qualquer coisa fica na linha ai, me da um salve dai.
Hemanuel: Demoro. Só na madrugada feio.
Elisângela: Uma meia noite cara.
Hemanuel: Então Dica, uma meia noite, agora já é seis hora, meia noite tá
na tua mão feio, demoro.
Elisângela: Já avisa ai todo mundo, só pra depois da meia noite.
Hemanuel: Então só pra amanhã, pode crê.
Elisângela: Mas diz que ta indo coisa boa mesmo.
Hemanuel: Oh tá indo o veneno agora pra cá, tá vindo de Joinville. Oh
eu vo lá então, se eles tiverem por ai a meia noite eu venho aqui. Demoro.
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Aquele relógio tá com o Rato. Tá lá em JO.
No dia seguinte (11-6-2019), indicando a mudança de planos dos
indivíduos a voltarem com os entorpecentes para Presidente Getúlio, bem como que
as drogas já estariam em posse de Rodrigo e Elisângela, esta atende ligação de seu
filho Kauan Yuri Ribeiro dos Santos. O infante questionou a mãe sobre o porquê ela
ainda não ter ido buscar ele, sendo informado que nas imediações havia muitos
policiais e que ela não iria ficar andando com drogas pela cidade na presença de
tantos agentes (p. 261-262):
Transcrição.
Alvo: Elisângela Schissel Ferreira.
Interlocutor: Kauan Yuri Ribeiro dos Santos.
Elisângela: Oi Kauan.
Kauan: Oi, que que deu que não vieram.
Elisângela: Tamo só esperando aqui, mataram um pececu lá no
Paraíso, a Gih falou que tava cheio de verme no centro.
Kauan: Capaz.
Elisângela: Uhum.
Kauan: É muito longe aonde tem que resgatar.
Elisângela: Não nóis já resgatei, tá tudo certo o idiota.
Kauan: Ah então ta tudo certo.
Elisângela: Claro, pe só nóis ir, só tamo esperando limpar um pouco.
Kauan: Ah então, por que não vêm aqui.
Elisângela: Cala a boca Kauan, vou ficar andando mesmo com um
monte de droga idiota, ta louco.
Kauan: Claro, a hora que limpa vocês vêm então.
Elisângela: Claro, já vamo direto dai.
Kauan: Claro mãe, tá bom então, apura, não demora.
Elisângela: Fica com Deus.
Kauan: Fica com o celular com bateria.
Por volta de 11h44min do mesmo dia, Elisângela, provavelmente após ter
recebido informações de que um usuário estava na rua Rudolfo Evers, n. 265, em
Presidente Getúlio, procurando drogas, estabeleceu contato com Lúcia Carlos dos
Santos. Na ligação interceptada, a acusada pede à vizinha que vá até sua residência
acordar Hemanuel Pedro Puhl Bilk, pois precisava falar com ele.
Em seguida, a conversa prossegue entre Elisângela e Hemanuel, quando
aquela alerta este para um usuário de drogas que "quase teria derrubado a porta"
enquanto tentava acordá-lo, sendo retrucada por Hemanuel, que disse que não
havia mais entorpecentes no local. A acusada, então, afirmou que ainda teria
maconha para vender (p. 263):
Transcrição
Alvo: Elisângela Schissel Ferreira.
Interlocutora: Não identificada.
Interlocutora: Eu to aqui na casa, e o menino não acorda. Será que ele
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saiu ou tá em casa dormindo. Ta eu e mais um menino aqui batendo, já
derrubemo quase a porta.
Elisângela: Mas a porta ali não tá aberta.
Interlocutora: Pois é, a porta da sala ali, não a de trás ta na chave, tá
aberta, o rapaz abriu agora. Só que ninguém vai entrar né.
Elisângela: Não, tu pode entrar né cara.
Interlocutora: Será que eu posso ir lá olhar se ele tá dormindo.
Elisângela: Uhum.
Interlocutora: To entrando, fica ai na linha. Como é que o nome do
menino.
Elisângela: É Hemanuel.
Interlocutora: O Hemanuel, o Hemanuel, o Hemanuel a Dica quer falar
com você, fala com ela.
Hemanuel: Oh Dica.
Elisângela: Tão cara, diz que o corre tá quase derrubando a porta e tu
dormindo irmão.
Hemanuel: Quem.
Elisângela: Tu. Têm um corre batendo na porta ai.
Hemanuel: Não têm mais nada cara.
Elisângela: Mas maconha têm irmão.
Hemanuel: Oh Dica.
(Ligação interrompida por problemas técnicos na gravação).
Tais fatos foram presenciados pela equipe da Agência de Inteligência que
monitorava o ponto de tráfico em Presidente Getúlio e fotografou o momento exato
em que Lúcia entra na residência para acordar Hemanuel, bem como quando este
aparece para atender o usuário de drogas. As fotos encontram-se acostadas às p.
264-265.
Ainda durante o monitoramento realizado na residência localizada na rua
Rudolfo Evers, n. 265, na cidade de Presidente Getúlio, Elisângela Schissel Ferreira
foi flagrada diversas vezes em atitudes indicativas do tráfico de drogas. É o que se
observa nas fotos de p. 329, 334-335, 337, sem contar outras tantos flagrantes dos
outros acusados na localidade também vendendo entorpecentes.
Inclusive, citando como exemplo, um dos usuários abordados após sair do
ponto de tráfico foi encontrada uma pedra de crack com peso aproximado de 0,6
gramas (p. 314-318).
Ademais, a fim de dar cumprimento aos mandados de prisão e das
informações levantadas pela Agência de Inteligência, dando conta que Elisângela e
Rodrigo retornariam da cidade de Joinville trazendo drogas no dia 11-6-2019, a
Polícia Militar realizou campana e prendeu em flagrante Elisângela e seu
companheiro Rodrigo na posse de 52,21 gramas de cocaína, 29,70 gramas de
maconha, uma balança de precisão, uma faca/utensílio de cozinha com resquícios
de substância similar a maconha e um rolo de papel alumínio (p. 267-280 do
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Relatório Técnico Operacional n. 12.4/AI/13BPM/2019 e APF n.
0000684-80.2019.8.24.0141).
Nesse cenário, diante de todos os depoimentos colhidos e narrativa das
interceptações telefônicas, além das imagens colhidas por conta do monitoramento
de campo, está devidamente demonstrado que a acusada Elisângela Schissel
Ferreira praticou as condutas narradas na denúncia atinentes ao delito previsto no
artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não havendo nada que exclua a
antijuridicidade do mencionado fato típico.
Ressalto que as teses de defesa, por serem, em sua maioria, comuns a
todos os acusados, serão analisadas ao final, após discorrer sobre a materialidade e
autoria de todos os crimes imputados na exordial acusatória.
RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO
Segundo a peça acusatória, o denunciado Rodrigo Pereira Do
Nascimento, vulgo "Favela", juntamente com sua companheira Elisângela Schissel
Ferreira (alcunha "Dica"), por incontáveis vezes guardaram, mantiveram em
depósito, transportaram, venderam, ofereceram à venda e entregaram ao consumo,
para diversas pessoas, drogas, especialmente "cocaína", "crack" e "maconha".
Em juízo, Rodrigo negou a acusação de tráfico de drogas a ele imputada,
afirmando ser apenas usuário. Narrou que morava em Presidente Getúlio há menos
de um mês antes de sua prisão e que foi orientado por um vizinho, de nome Cícero,
que na cidade havia boas oportunidades de emprego. Em seguida, confundiu-se e
entrou em contradição a respeito do real aconselhamento sobre a vinda para
Presidente Getúlio, afirmando que "Cícero" morava na cidade e que o conheceu
através de Jonathan Balcelli, que era de Joinville. Depois disse que foi Jonathan
quem o convenceu a vir morar em Presidente Getúlio.
Aduziu que encontrou a casa de n. 265, na rua Rudolfo Evers, através da
indicação de "Cícero" e que pagava a quantia de R$ 600,00 (seiscentos) reais de
aluguel, cujo valor dividia com sua companheira Elisângela. Em contraponto, disse
que nunca encontrou emprego na cidade. Finalizou negando todos os crimes a ele
imputado (p. 629-630 – arquivo de mídia audiovisual – transcrição não literal):
Que era jardineiro; Que era autônomo; Que não lembra de seu último
trabalho como jardineiro; Que já foi preso por tráfico de drogas; Que não
respondeu processo criminal; Que não tem filhos; Que a acusação é falsa;
Que é marido de Elisângela; Que é colega de Hemanuel e Gabriel; Que
conhecia eles há menos de um mês; Que morava em Presidente Getúlio
há menos de um mês; Que um vizinho, de nome Cícero, havia informado
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que seria bom trabalhar em Presidente Getúlio; Que em Joinville morava
com os pais e depois se juntou com Elisangela e vieram morar aqui; Que
Cícero falou para o casal que seria bom trabalhar aqui; Que Elisangela
achou boa a ideia; Que nenhum dos dois possuíam conhecidos na região;
Que Cícero indicou a casa; Que conheceu Cícero em Presidente Getúlio,
conhecido através de Jonathan Baucelli; Que Jonathan convidou para vir
pra cá; Que Elisangela veio junto; Que pagavam R$ 600,00 de aluguel;
Que pagavam juntos; Que Elisangela era manicure; Que pediu serviço na
cidade; Que nega a associação para o tráfico; Que nega a prática de
tráfico de drogas; Que não conhece o vulgo “Bicheiro”; Que conhece
Thailer, que é seu enteado; Que perguntado sobre as conversas da
interceptação, ficou em silêncio; Que não sabe se Elisângela, Gabriel ou
Hemanuel praticavam tráfico de drogas; Que nega a corrupção de
menores; Que conhecia Kauan e Maria. Que nega ter vendido drogas.
No entanto, as afirmações do acusado encontram-se isoladas diante das
demais provas produzidas, notadamente dos relatórios provenientes das
interceptações e monitoramento de campo, além do depoimento do policial que
participou da investigação, bem como das narrativas dos agentes que colaboraram
com a apreensão.
Outrossim, conforme já disposto na análise do interrogatório de
Elisângela, os dois acusados se contradizem em suas alegações, já que não há uma
única versão sobre o motivo de terem vindo para a cidade de Presidente Getúlio.
Como visto, Elisângela afirmou que uma conhecida, de nome "Juliana" e proprietária
de um restaurante da cidade, indicou o município como um lugar bom para emprego,
considerando a suposta profissão de jardineiro de Rodrigo.
Todavia, Rodrigo afirmou ter sido o vizinho "Cícero" o responsável pela
indicação da cidade de Presidente Getúlio como moradia, inicialmente deixando a
entender que Cícero era de Joinville e depois morador deste município. Segundos
depois, afirmou ter sido Jonathan Lucas Baucelli o responsável pelo convite para vir
para este município, bem como quem o apresentou a "Cícero". E mais, contrário ao
interrogatório de Elisângela, afirmou que o casal não possuía nenhum conhecido
neste município.
Nesse contexto, a inverossímil justificativa apresentada pelos acusados
Elisângela Schissel Ferreira e Rodrigo Pereira do Nascimento sobre a motivação da
mudança do casal para a cidade de Presidente Getúlio, enfraquece, e muito, a tese
defensiva.
Nada obstante, é consabido que tal circunstância não afasta o ônus que
recai sobre a acusação de comprovar as alegações lançadas na peça acusatória. De
todo modo, no caso em exame, entendo que tal ônus foi atendido, como será visto a
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seguir.
A testemunha CLEITON KRUGER, integrante do núcleo de inteligência da
Polícia Militar do 13º BPM e que participou ativamente da investigação, ao ser ouvido
na fase judicial, esclareceu que Rodrigo vendia drogas na casa localizada na Rua
Rudolfo Evers e também no centro da cidade de Presidente Getúlio. Disse que a
função do acusado na narcotraficância era vender e distribuir drogas, além de
ordenar quem faria os depósitos bancários, assim como organizar a suposta escala
de horários de atendimentos.
Contou que, com os acusados Hemanuel e Gabriel, Rodrigo foi abordado
no bairro Revólver com 29 gramas de maconha em embalagens fracionadas,
assumindo a propriedade da droga no momento e posteriormente, na delegacia,
atribuindo a propriedade dos entorpecentes a Hemanuel (p. 629-630 – arquivo
audiovisual – transcrição não literal):
Que, com relação à associação para o tráfico de drogas, constatou-se que
Rodrigo era uma das pessoas trazidas de Joinville por Silnei e Victor
Budal Arins para traficar junto com Elisangela; Que estava diretamente
vinculado a sua companheira Elisângela e também a Gabriel e Hemanuel;
Que inclusive atendia ligações de Hemanuel e repassava orientações de
como proceder em caso de abordagem policial, como esconder drogas;
Que Rodrigo, Hemanuel e Gabriel foram abordados em certa noite, no
Bairro Revólver, e no veículo verificaram maconha fracionada, em torno de
29g; Que no momento da abordagem, Rodrigo assumiu que a droga era
dele; Que na delegacia, mudou a versão para que Hemanuel assumisse a
posse da droga; Que a função de Rodrigo era vender e distribuir drogas e
ordenar quem faria os depósitos; Que organizava a suposta escala de
horários de atendimentos; Que o apelido dele era “Favela”;
Que na noite em que prenderam Silnei Rodrigo Moreira e Victor Budal
Arins, Elisangela manteve contato com seu filho Thailer dizendo que
alguém havia furtado drogas do “mocó”; Que havia 1,5kg de maconha,
cocaína e crack; Que as únicas pessoas que sabiam do esconderijo era
Rodrigo e “Terrorista”, vulgo de Jonathan Baucelli; Que Rodrigo teria pego
uma arma de fogo para procurar Jonathan; [...]
Que no tráfico de drogas, Rodrigo vendia drogas na casa localizada na
Rua Rudolfo Evers e também no centro da cidade de Presidente Getúlio;
[...] Que praticava tráfico de drogas na presença dos menores Kauan e
Maria Eduarda.
Aliás, os militares JUAREZ RODRIGUES EFFTING, MARCELO LUIS
PEREIRA, VINICIUS MUNIZ MORAES e DOUGLAS FERREIRA DE CAMPOS
esclareceram, na oportunidade de suas declarações judiciais, terem auxiliado e
efetuado a apreensão de entorpecentes e petrechos para o tráfico na residência alvo
do monitoramento. Os arquivos audiovisuais se encontram às p. 629-630 (Juarez), p.
635 (Douglas Ferreira de Campos) e p. 655 (Marcelo e Vinicius).
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A corroborar todo o contexto de provas, há o teor
das interceptações telefônicas. Durante todo o período de escutas autorizadas
judicialmente, Rodrigo foi flagrado em conversas que demonstraram a prática do
tráfico de drogas.
Conforme visto anteriormente, na análise da prática de tráfico de drogas
da acusada Elisângela, diretamente vinculada a Rodrigo na realização da mercancia
ilícita, foi captada conversa suspeita entre Elisângela e seu filho Thailer, em 27 de
maio de 2019.
Na referida ligação, enquanto Elisângela conversava com seu filho sobre o
furto de seu celular por um "noia" (palavra cifrada para se referir aos usuários de
crack), anunciava a Rodrigo a chegada de um usuário em busca de droga (p. 204):
[...]
Hum, ah é o Bixeiro Rodrigo, ele veio buscar cem grama de fumo. Tá
Thailer, vou ter que desligar agora, têm que ver o corre aqui tá, já te ligo
de volta, fica com Deus, mas têm ali que da umas cem grama, tchau
Thailer, já te ligo de volta.
No segundo período de investigação (p. 214-286), a autoria de Rodrigo
fica ainda mais evidente, pois há prova de que o acusado, na companhia de
Elisângela, foi enviado a Presidente Getúlio para substituir Sara e Victor na venda de
drogas.
Inclusive, das conversas interceptadas, extrai-se informações de que seria
o destinatário dos valores arrecadados com a venda de drogas, em tese, por Gabriel
Welter Rypchinski e Hemanuel Pedro Puhl Bilk.
Nesse sentido, cita-se excertos das p. 245-246, na qual consta conversa
estabelecida no dia 9-6-2019, entre Rodrigo e Hemanuel. Nesta ocasião, falam sobre
a venda de drogas e o lucro obtido com a comercialização. Aqui, segundo explicam
os investigadores, Hemanuel teria, de maneira "dissimulada, utilizando a palavra
"DURA", para dizer que "havia vendido crack".
Hemanuel: Tão. Alô.
Rodrigo: Tão.
Hemanuel: Saiu a dura. Deixa eu vê aqui, contar quanto já têm.
Rodrigo: Quê.
Hemanuel: Pera aí, cem, duzentos, trezentos e cinquenta. Trezentos
pila eu já fiz.
Rodrigo: Tu virou trezentos pila já.
Hemanuel: Já.
Rodrigo: Quer depositar pra nóis.
Hemanuel: Agora.
Rodrigo: Não, não deixa, segura aí, moca o dinheiro, moca o
dinheiro, moca.
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Hemanuel: Pede pra Dica botar crédito nesse número feio.
Rodrigo: Hãm.
Hemanuel: Pede pra Dica botar crédito nesse número feio.
Rodrigo: pra ti.
Hemanuel: É.
Rodrigo: O irmão, tu tá folgadinho né.
Hemanuel: Não dai eu tenho sintonia com vocês pelo Whats
Rodrigo: To brincando, demoro. Quinze pila tá bom.
Hemanuel: Tá massa
Rodrigo: Quinze pila de crédito pra ele ficar sem sintonia com nóis. É
então, pega desse dinheiro aí coloca.
Hemanuel: Mas eu não vou descer pra praça agora.
Nessa mesma ligação, Rodrigo pede para que Hemanuel deposite o valor
arrecadado com a venda dos entorpecentes. No entanto, mudou de ideia e
determinou que Hemanuel apenas escondesse o dinheiro arrecadado com o tráfico
de drogas, além de orientá-lo sobre como esconder os entorpecentes em caso de
eventual operação policial. Segue trecho da conversa (p. 246):
Rodrigo: Claro, próximo que nóis para nois bota. Ei mas é o seguinte, não
fica com nada em cima irmão, moca tudo, esse dinheiro que entra na
tua mão, tu pega esconde tudo, não fica contigo, não fica com o
dinheiro em cima.
Hemanuel: Oh to cabrero feio, veio dois carro diferente, pararam na frente
da baia, pararam dois carro.
Rodrigo: Então fica, é só tu ficar ligeiro irmão. Moca tudo a droga, fica só
com duas peteca em cima. Pega só duas peteca, fica na mão.
Qualquer coisa tu bota na boca engole, vai no banheiro vomita de
volta.
Hemanuel: Oh pega, fala pro Kauan ali se eu posso ficar no quarto dele,
que dai eu vou ficar na janela tá ligado.
Rodrigo: Oh Hemanuel perguntou se ele pode ficar no teu quarto dai ele
vai ficar na janela. Pode. Ele falou que demorou, que pode ficar.
Hemanuel: Agradece.
Rodrigo: Oh faz assim, moca tudo a droga, fica só com duas peteca
em cima, sabe.
Hemanuel: Eu não tenho nada em cima feio.
Rodrigo: Então melhor ainda. Ei ei, nem que tu vai ai desentocar, tá
ligado. Mas vai e pega no moco, irmão. Não fica com bagulho em
cima. Dinheiro tu também tu esconde tudo, esconde tudo. O dinheiro
bota na meia, enrola bota no meio das meia, dentro das roupas, na
gaveta das cuecas lá, de coruja e pah.
Hemanuel: Demoro.
No dia seguinte (10-6-2019), por volta das 9h05min, Rodrigo novamente
conversa com Hemanuel sobre a venda de crack e os valores oriundos da
comercialização (p. 249):
[...]
Rodrigo: Se emociona, vão alise batizam, se emociona aí (Inaudível)
depois começa de patifaria.
Hemanuel: Tão favela.
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Tráfico de drogas e associação para o tráfico em Presidente Getúlio
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Tráfico de drogas e associação para o tráfico em Presidente Getúlio

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 1 SENTENÇA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário/PROC Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Elisangela Schissel Ferreira e outros RELATÓRIO O Ministério Público de Santa Catarina denunciou Rodrigo Pereira do Nascimento, Elisângela Schissel Ferreira, Hemanuel Pedro Puhl Bilk e Gabriel Welter Rypchinkski, por supostamente incidirem nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 (por duas vezes), tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal), pelos fatos assim narrados na exordial: 1º ATO DELITUOSO (associação para o tráfico) Desde data a ser apurada na instrução processual, mas até o dia 11 de junho de 2019, neste Município de Presidente Getúlio, os denunciados RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO, ELISÂNGELA SCHISSEL FERREIRA, HEMANUEL PEDRO PUHL BILK e GABRIEL WELTER RYPCHINSKI, agindo de forma consciente e voluntária, conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de realizar, reiteradamente, no Município de Presidente Getúlio/SC, o comércio ilícito de drogas, dentre elas "cocaína" (erythroxylum coca), "maconha" (cannabis sativa lineu), "crack" (que contem erythroxylum coca), substâncias estas sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, capazes de causar dependência física e psíquica, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal. Consta do incluso Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2019.00002325-6 e do procedimento de interceptação das comunicações telefônicas n. 0900030-68.2019.8.24.0141, uma organizada rede de pessoas, associadas entre si, cuja atividade exercida, em período integral, foi a comercialização de drogas neste município de Presidente Getúlio, manejando com os mais variados tipos de entorpecentes, como maconha, cocaína e crack, dentre outras substâncias ilícitas. Durante o período de investigação, apurou-se que os denunciados RODRIGO e ELISÂNGELA, estavam associados entre si, bem como aos também denunciados HEMANUEL e GABRIEL e ao adolescente Kauan Yuri Ribeiro dos Santos, e praticavam reiteradamente o comércio ilícito de drogas na região, guardando, tendo em depósito, oferecendo, vendendo, transportando e fazendo a entrega em sua casa e pelas cidades a usuários e a seus associados que, quase diariamente, procurava-os pedindo drogas. Apurou-se que os denunciados associaram-se, de forma estável e permanente, dividindo tarefas e lucros, para fins de reiterado exercício da narcotraficância em Presidente Getúlio/SC e região. 2º ATO DELITUOSO (tráfico de drogas) Desde data a ser melhor apurada na instrução processual, até o dia 12 de junho de 2019, nesta cidade de Presidente Getúlio/SC, os denunciados Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 766
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 2 ELISÂNGELA SCHISSEL FERREIRA, RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO, HEMANUEL PEDRO PUHL BILK e GABRIEL WELTER RYPCHINSKI, agindo de forma consciente e voluntária, conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, por diversas vezes, guardaram, mantiveram em depósito, transportaram, venderam, ofereceram, forneceram e entregaram ao consumo, para diversas pessoas, drogas, especialmente "cocaína" (erythroxylum coca), "maconha" (cannabis sativa lineu) e "crack" (que contem erythroxylum coca), substâncias estas sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, capazes de causar dependência física e psíquica, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Extrai-se dos relatórios das interceptação das comunicações telefônicas n. 0900030-68.2019.8.24.0141 diversas conversas entre os denunciados acerca do comércio ilícito de entorpecentes. Cita-se à título de exemplo, que no dia 27 de maio de 2019, por volta das 18h12min, os denunciados ELISÂNGELA e RODRIGO forneceram drogas (cem gramas de maconha) para Leandro Reinhold, vulgo "Bixeiro". Na ocasião, a denunciada ELISÂNGELA mantinha contato telefônico com seu filho Thailer Ribeiro dos Santos, sendo que por meio da ligação é possível ouvi-lá chamar RODRIGO, avisando sobre a presença de Leandro naquele local. ELISÂNGELA disse: "Hum, ah é o Bixeiro Rodrigo, ele veio buscar cem grama de fumo. Tá Thailer, vou ter que desligar agora, têm que ver o corre aqui tá, já te ligo de volta, fica com Deus, mas têm ali que da umas cem grama, tchau Thailer, já te ligo de volta (p. 40 do Relatório Técnico Operacional n. 12.3/AI/13BPM/2019). Já no dia 06 de junho de 2019, por volta das 21h12min, a denunciada ELISÂNGELA vendeu e forneceu droga (maconha) à usuário não identificado. Naquele momento, a denunciada mantinha contato telefônico com seu filho Thailer Ribeiro dos Santos e fazia o atendimento ao usuário. Assim, por meio da ligação é possível ouvir ELISÂNGELA questionar qual droga o usuário queria, ao afirmar ""Que que é, verde" (p. 12-13 do Relatório Técnico Operacional n. 12.4/AI/13BPM/2019). Destaca-se que os denunciados HEMANUEL PEDRO PUHL BILK e GABRIEL WELTER RYPCHINSKI auxiliam diretamente RODRIGO e ELISÂNGELA na prática da narcotraficância, realizada em Presidente Getúlio/SC. A título de exemplo, no dia 07 de junho de 2019, por volta das 14h53min, a denunciada ELISÂNGELA manteve contato telefônico com o também denunciado GABRIEL. Durante a ligação, ELISÂNGELA perguntou para GABRIEL, se HEMANUEL, também denunciado, estava com ele. Diante da afirmativa por parte de GABRIEL, ELISÂNGELA questionou aonde HEMANUEL havia escondido o "crack", sendo que GABRIEL então explicou que a droga estava dentro de um short jeans, no varal da residência de ELISÂNGELA (p. 16-17 do Relatório Técnico Operacional n. 12.4/AI/13BPM/2019). No dia 07 de abril de 2019, a denunciada ELISÂNGELA guardou e teve em depósito drogas, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na conversa mantida com Thailer, por volta das 15h23min, ELISÂNGELA afirma que estava escondendo droga, devido a presença da Polícia Militar no bairro Revólver (p. 24-25 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 767
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 3 relatório n. 12.4/2019/AI/13°BPM). Já no dia 09 de junho de 2019, por volta das 18h34min, o denunciado HEMANUEL vendeu droga (crack), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em ligação interceptada, HEMANUEL informa a RODRIGO que havia vendido "crack" e que teria arrecado trezentos reais com a venda do entorpecente. RODRIGO então ordenou que HEMANUEL depositasse o dinheiro para eles, porém, deu contraordem, determinando que HEMANUEL apenas escondesse o dinheiro obtido por meio do tráfico de drogas. Em seguida, RODRIGO passa a orientar HEMANUEL de como ele deve proceder com o dinheiro do tráfico de drogas e com as drogas, para não ser flagrado em eventual operação policial no local. RODRIGO fala HEMANUEL: Claro, próximo que nóis para nois bota. Ei mas é o seguinte, não fica com nada em cima irmão, moca tudo, esse dinheiro que entra na tua mão, tu pega esconde tudo, não fica contigo, não fica com o dinheiro em cima; Então fica, é só tu ficar ligeiro irmão. Moca tudo a droga, fica só com duas peteca em cima. Pega só duas peteca, fica na mão. Qualquer coisa tu bota na boca engole, vai no banheiro vomita de volta.; Então melhor ainda. Ei ei, nem que tu vai ai desentocar, tá ligado. Mas vai e pega no moco, irmão. Não fica com bagulho em cima. Dinheiro tu também tu esconde tudo, esconde tudo. O dinheiro bota na meia, enrola bota no meio das meia, dentro das roupas, na gaveta das cuecas lá, de coruja e pah (pp. 31-33 relatório n. 12.4/2019/AI/13°BPM). Além disso, no dia 11 de junho de 2019, por volta das 23h33min, os denunciados RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO e ELISÂNGELA SCHISSEL FERREIRA traziam consigo e transportaram droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Auto de Prisão em Flagrante n. 0000684-80.2019.8.24.0141). Por meio das interceptações telefônicas, obteve-se a informação de que os denunciados estavam vindo de Joinville com entorpecentes. Assim, nas proximidades da residência dos denunciados, localizada na Rua Rudolfo Evers, n. 265, Bairro Revólver, município de Presidente Getúlio/SC, os policiais militares abordaram os denunciados RODRIGO e ELISÂNGELA, bem como Odair Alves e os adolescentes Kauan Yuri Ribeiro dos Santos e Maria Eduarda Prus, os quais estavam no veículo VW/Gol, placas AHT-7659. Durante a revista pessoal, a Guarnição localizou, nas vestes de Maria Eduarda, 52,21 (cinquenta e duas vírgula vinte e uma) gramas de "cocaína", droga que os denunciados RODRIGO e ELISÂNGELA transportavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fornecimento a terceiros mediante contraprestação financeira. Na ocasião, encontrava-se das dependências da residência acima mencionada os denunciados HEMANUEL e GABRIEL, os quais, como já dito, auxiliam diretamente RODRIGO e ELISÂNGELA na narcotraficância. No momento da abordagem policial, foi encontrado na residência drogas e apetrechos utilizados no comércio ilícito, quais sejam, 1 (um) torrão de "maconha", pesando 29, 70 (vinte e nove vírgula setenta) gramas, 1 (uma) balança de precisão, 1 (uma) faca com resquícios de droga, 1 (um) rolo de papel alumínio, R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em espécie e depósitos bancários, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 18. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 768
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 4 3º ATO DELITUOSO (corrupção de menores) No ano de 2019, em data e horários a serem melhor precisados durante a instrução processual, em Presidente Getúlio, os denunciados RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO, ELISÂNGELA SCHISSEL FERREIRA, HEMANUEL PEDRO PUHL BILK e GABRIEL WELTER RYPCHINSKI corromperam ou facilitaram a corrupção dos adolescente Kauan Yuri Ribeiro dos Santos e Maria Eduarda Prus, a com eles perpetrar os crimes hediondos de tráfico drogas e associação para o tráfico de drogas. [sic] Os antecedentes criminais foram certificados às p. 389-390, 391-393, 394-395 e 396-399. Recebida a denúncia em 26-6-2019 (p. 400-417), os acusados foram citados para a apresentação de resposta à acusação, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal (CPP). As peças defensivas foram coligidas às p. 503-505, 506-50, 510-511 e 538-539. Vanderlei Penz formulou pedido de restituição de coisa às p. 540-542, objetivando reaver o veículo VW/Gol MI apreendido após a operação policial do dia 11-6-2019, cuja pretensão foi indeferida através da decisão de p. 624-625. As respostas à acusação foram recebidas às p. 557-558, oportunidade na qual foram afastadas hipóteses de absolvição sumária. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (art. 400 do CPP), na qual foram colhidas as provas orais existentes, observadas as garantias constitucionais e legais pertinentes, consoante p. 629-630. Parte do substrato oral foi produzido em outras comarcas, mediante expedição de cartas precatórias, que não suspenderam o curso do processo, conforme p. 635 e 655. O acusado Gabriel Welter Rypchinski apresentou alegações finais às p. 704-714. Defendeu a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, postulou a desclassificação do crime para a figura do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, como também a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da citada lei, com consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em seguida, a defesa de Rodrigo Pereira do Nascimento apresentou memorial às p. 721-724. De igual modo, sustentou a falta de provas suficientes para embasar um decreto condenatório e, subsidiariamente, postulou a desclassificação de tráfico de drogas para a conduta disposta no artigo 28 da Lei de Drogas. Por fim, sustentou que, diante da primariedade do acusado e da aplicação da atenuante da Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 769
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 5 confissão ("assumiu que a maconha era sua"), sua pena deve ser aplicada no mínimo legal, substituída por pena restritiva de direitos. Ainda, a acusada Elisângela Schissel Ferreira apresentou suas alegações finais argumentando estar provado que não concorreu para os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas e que não há suficiência de provas quanto à autoria. Ao final, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, considerando a primariedade da acusada, além da aplicação dos benefícios do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (p. 725-731). Por fim, a defesa de Hemanuel Pedro Puhl Bilk, alegando a insuficiência probatória a sustentar a procedência da pretensão ministerial, pediu a absolvição. De maneira subsidiária, postulou a desqualificação do delito do art. 33 para o art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006 e ainda, em eventual condenação, aplicação da causa de diminuição imposta pelo § 4º, do artigo 33, ambos da Lei 11.343/06 (p. 734-737). Antecedentes novamente certificados às p. 738-740, 741-744, 745-759 e 760-765. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Trato de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público de Santa Catarina contra os acusados Rodrigo Pereira do Nascimento, Elisângela Schissel Ferreira, Hemanuel Pedro Puhl Bilk e Gabriel Welter Rypchinkski, por incidirem nas penas dos artigos. 33, caput, e 35, caput, c/c 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 (por duas vezes), tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal). Não há questões preliminares a analisar, pelo que passo diretamente à análise do mérito da denúncia. Em razão do liame existente entre o presente feito e outros processos desta comarca, os quais apuram a prática do tráfico de drogas enraizada na cidade de Presidente Getúlio, discorro, resumidamente, sobre os fatos que culminaram nos presentes autos, como forma de facilitar a análise da prova carreada ao processo, frisando que a abordagem será efetuada separadamente por crime denunciado. Após investigações realizadas pela Agência de Inteligência da Polícia Militar, apurou-se o crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas no Município de Presidente Getúlio, estritamente ligados com o caso em análise, a saber: ações penais n. 0900020-24.2019.8.24.0141 (processo cautelar Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 770
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 6 0900005-55.2019.8.24.0141) e n. 0000623-25.2019.8.24.0141 (processo cautelar n. 0900030-68.2019.8.24.0141). Em relação ao primeiro processo, tem-se que, após período de investigação, foram denunciados doze indivíduos e houve a decretação da prisão preventiva de alguns, dentre eles, Vítor Ferreira e Sara Cristina Borges, aos quais foi atribuída, durante as investigações, a responsabilidade por grande parte da comercialização de entorpecentes na comarca. Não obstante a prisão de tais pessoas, sobreveio informação de que havia outros envolvidos com o mercado espúrio e que a facção criminosa "PGC" já estaria atuando no Município de Presidente Getúlio para restabelecer o fornecimento e o comércio de entorpecentes, bem como para substituir Sara e Vítor Ferreira, presos em uma operação deflagrada no dia 12 de abril de 2019. Em tese, por conta da prisão desses indivíduos, o "PGC" teria enviado à região um casal para substitui-los e, segundo menciona o relatório da investigação n. 12.3/AI/13BPM/2019 (p. 135), os responsáveis pela designação desses seriam Silnei Rodrigo Moreira e Victor Budal Arins, possíveis integrantes da organização criminosa citada (p. 10). A par dessas informações e dos indícios encontrados com os acusados presos no processo mencionado (0900020-24.2019.8.24.0141), dando conta que existiam outros envolvidos, o Ministério Público representou pela interceptação telefônica de Jozinei Watras, Silnei Rodrigo Moreira, Victor Budal Arins e Geison Lauro Barcellos, o que culminou com a instauração do procedimento cautelar n. 0900030-68.2019.8.24.0141, no qual, posteriormente, houve a inclusão da aqui acusada Elisângela Schissel Ferreira. No curso dessa investigação, mais precisamente no dia 27-5-2019, houve a prisão em flagrante dos investigados Silnei Rodrigo Moreira, Victor Budal Arins e Weslley Amaro Rocha Baron, os quais, em tese, traziam de Joinville a esta cidade aproximadamente 259,9 gramas de crack, 10 gramas de cocaína, 19,7 gramas de maconha e, ainda, R$ 522,00 em espécie, cujos fatos são apurados na ação penal n. 0000623-25.2019.8.24.0141 (p. 173-185). No mais, consta no relatório Técnico Operacional realizado pela Agência de Inteligência da Polícia Militar que, durante a abordagem do veículo em que os acusados mencionados estavam, foram coletadas informações de que a droga transportada, em tese, seria entregue na residência de Elisângela Schissel e Rodrigo Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 771
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 7 Pereira (rua Rudolfo Evers, n. 265, bairro Revólver), mas que, devido a localização geográfica da residência desses (alto de um morro), ao chegaram no local, os moradores já haviam fugido (p. 171). Além disso, às p. 170-212 dos autos (p. 10-52 do relatório n. 12.3/AI/13BPM/2019), também constam informações de que Elisângela e Rodrigo seriam "o casal" enviado pelo "PGC" através de Silnei e Victor Budal Aríns para substituírem Sara e Vítor Ferreira no comércio de entorpecentes no Município de Presidente Getúlio, os quais inclusive estariam residindo, junto com outros dois adolescentes, Maria Eduarda Pruss e Kauan Ribeiro dos Santos, na mesma casa utilizada para comercialização de entorpecentes, situada na Rua Rudolfo Evers, n. 265, bairro Revólver, neste Município. Conhecedor disso e das informações levantadas pela Agência de Inteligência da Polícia Militar constante no relatório Técnico operacional n. 12.3/AI/13BPM/2019, inclusive relatando que Rodrigo e Elisângela estariam ocupando o lugar de Silnei na venda de drogas, o Ministério Público representou, nos autos da ação penal n. 0900037-60.2019.8.24.0141, pela prisão preventiva de Elisângela Schissel Ferreira e pela prisão temporária de Rodrigo Pereira do Nascimento a fim de assegurar a colheita de provas e garantir a ordem pública. Na mesma oportunidade, o órgão ministerial postulou, ainda, a busca e apreensão e a quebra do sigilo de dados nos aparelhos eletrônicos eventualmente encontrados, por ocasião da operação, na posse e propriedade dos investigados, o que restou deferido em 10 de junho de 2019, ocasião em que foram expedidos os mandados de prisão. A fim de dar cumprimento aos mandados de prisão e diante das informações levantadas pela Agência de Inteligência, dando conta que Elisângela e Rodrigo retornariam da cidade de Joinville trazendo drogas no dia 11 de junho de 2019, a Polícia Militar realizou campana e prendeu em flagrante os investigados Elisângela Schissel Ferreira e Rodrigo Pereira do Nascimento e outro indivíduo, na posse de 52,21 gramas de cocaína, 29,70 gramas de maconha, uma balança de precisão, uma faca/utensílio de cozinha com resquícios de substância similar a maconha e um rolo de papel alumínio (APF n. 0000684-80.2019.8.24.0141 – p. 18). Na mesma ocasião, foram conduzidos, como testemunhas, por estarem na residência mencionada, Gabriel Welter Rypchinski, Hemanuel Pedro Puhl Bilk, Jackson Carlos Castanha, Jane Schmitz, Juarez Rodrigues Effting, Odair Alves e Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 772
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 8 Vínícius Muniz Moraes. Os dois primeiros, como se verá a seguir, foram presos e denunciados em razão do resultado das interceptações telefônicas, nas quais constatou-se o envolvimento de ambos com os crimes em apuração. Além disso, consta nos autos da ação cautelar n. 0900037-60.2019.8.24.0141 informação acerca do cumprimento dos mandados expedidos para prisão preventiva de Elisângela e temporária de Rodrigo, ambos ocorridos em 12-6-2019 (p. 97-98 da APF). Calha frisar, ainda, que a maior parte da prova coligida ao processo foi apurada por meio das interceptações das comunicações telefônicas deferidas por este juízo, constantes dos autos em apenso n. 0900030-68.2019.8.24.0141, com relatórios juntados ao presente processo às p. 96-159 (Relatório técnico operacional n. 12.2/AI/13BPM/2019 – 1º período – 1ª parcial), p. 161-212 (Relatório técnico operacional n. 12.3/AI/13BPM/2019 – 1º período – 2ª parcial, p. 214-286 (Relatório técnico operacional n. 12.4/AI/13BPM/2019 – 2º período). Oriundo da mesma operação, há o monitoramento de campo juntado às p. 291-388 (Relatório Técnico Operacional n. 12.5/AI/13BPM/2019). Dito isso, passo à analise do mérito. a) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 – imputado a todos os denunciados A peça acusatória atribui a todos os denunciados (Rodrigo Pereira do Nascimento, Elisângela Schissel Ferreira, Hemanuel Pedro Puhl Bilk, Gabriel Welter Rypchinkski) a prática do crime de tráfico de drogas. O fato típico está assim descrito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Como se sabe, o crime de tráfico ilícito de drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado. Tal se dá porque são várias as condutas inseridas no núcleo do tipo penal. Ou seja: o crime se consuma com a prática de qualquer uma delas. Com isso em vista, no caso dos autos, a MATERIALIDADE do delito em questão foi devidamente comprovada, valendo-se destacar, quanto aos réus Elisângela Schissel Ferreira e Rodrigo Pereira do Nascimento, a apreensão de 52g de substância semelhante à cocaína, aproximadamente 30g de substância Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 773
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 9 semelhante à maconha, uma balança de precisão, R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em espécie, 1 faca/utensílio de cozinha, 1 rolo de papel alumínio, 3 comprovantes de depósito da Caixa Econômica Federal e uma folha de papel com anotações de contas bancárias, conforme Auto de Prisão/Apreensão de p. 269-280; Auto de Constatação de p. 530 e Laudo Pericial n. 9205.19.00803 (p. 588-590), o qual confirmou que as substâncias apreendidas tratavam-se de maconha e cocaína. A materialidade do crime ainda é representada pelos relatórios das interceptações telefônicas juntados ao presente processo às p. 96-159 (Relatório técnico operacional n. 12.2/AI/13BPM/2019 – 1º período – 1ª parcial), p. 161-212 (Relatório técnico operacional n. 12.3/AI/13BPM/2019 – 1º período – 2ª parcial, p. 214-286 (Relatório técnico operacional n. 12.4/AI/13BPM/2019 – 2º período) e relatório de monitoramento de campo às p. 291-388 (Relatório Técnico Operacional n. 12.5/AI/13BPM/2019). Com relação a Hemanuel Pedro Puhl Bilk e Gabriel Welter Rypchinski, a materialidade do crime em questão é representada por meio dos relatórios das interceptações telefônicas juntados ao presente processo às p. 96-159 (Relatório técnico operacional n. 12.2/AI/13BPM/2019 – 1º período – 1ª parcial), p. 161-212 (Relatório técnico operacional n. 12.3/AI/13BPM/2019 – 1º período – 2ª parcial, p. 214-286 (Relatório técnico operacional n. 12.4/AI/13BPM/2019 – 2º período) e relatório de monitoramento de campo às p. 291-388 (Relatório Técnico Operacional n. 12.5/AI/13BPM/2019). Em que pese não ter havido apreensão de entorpecentes com tais denunciados por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, destaco que os relatórios das conversas interceptadas e demais provas trazidas ao processo demonstram que ambos concorreram para a prática do crime em questão, conforme se verá abaixo. Inclusive, a jurisprudência de nossa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já firmou entendimento acerca da prescindibilidade da apreensão de entorpecentes para o fim de comprovação do crime de tráfico de drogas, quando presentes outros elementos de prova: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE QUE PODE SER DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 774
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 10 PROBATÓRIOS. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS E POLICIAIS QUE ATUARAM NA INVESTIGAÇÃO, BEM COMO INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. "Prescindível a apreensão de drogas e o respectivo laudo pericial quando o conjunto probatório fornecido pelos documentos, depoimentos dos agentes públicos que atuaram na investigação e interceptações telefônicas deixam clara a prática da traficância" (TJSC, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1000198-21.2016.8.24.0000, de Araquari, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Seção Criminal, j. 28-09-2016). RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000558-72.2018.8.24.0009, de Bom Retiro, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 06-06-2019). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal.” (HC n. 131.455-MT, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 2-8-2012). Assentada a materialidade, com o fim de melhor analisar a AUTORIA delitiva atribuída a cada um dos acusados, convém esmiuçar todo o contexto probatório formado nos autos, fazendo referência individual aos acusados e às provas que permeiam o envolvimento de cada um no crime em análise. ELISÂNGELA SCHISSEL FERREIRA Segundo a peça acusatória, a denunciada Elisângela Schissel Ferreira (alcunha "Dica"), com seu companheiro Rodrigo Pereira Do Nascimento, vulgo "Favela", por incontáveis vezes guardaram, mantiveram em depósito, transportaram, venderam, ofereceram à venda e entregaram ao consumo, para diversas pessoas, drogas, especialmente "cocaína", "crack" e "maconha". Em juízo, a acusada negou a acusação a ela imputada, afirmando que nunca foi apreendida com entorpecentes, sendo que era apenas usuária de maconha. Afirmou que, até a data da prisão, morava em Presidente Getúlio havia dois meses, vindo para a cidade devido à profissão de seu marido, Rodrigo, que trabalhava com jardinagem. Disse que uma conhecida, de nome Juliana, possui um restaurante na cidade e indicou Presidente Getúlio como um bom lugar para viver e trabalhar. Alegou que Rodrigo não conseguiu emprego na cidade, enquanto a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 775
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 11 acusada trabalhava como manicure e sustentava o marido, sem explicar quanto ganhava mensalmente. Negou a acusação de tráfico de drogas a ela imputada, sendo que, questionada quanto às interceptações, afirmou "ser vago, pois ninguém provou que era ela nas conversas". Também aduziu que o número de telefone interceptado não estava mais sendo utilizado por ela, tendo repassado o "chip" para "Jaine" 25 ou 28 dias antes da abordagem (p. 629-630 – arquivo de mídia audiovisual – transcrição não literal): Que exercia a profissão de manicure; Que não sabe dizer quanto ganhava por mês; Que nunca foi processada; Que possui 4 filhos, de 20, 18, 15 e 12; Que Kauan e Kauany moram com o filho mais velho em Joinville; Que a acusação é falsa; Que nunca foi pega nem com baseado; Que não foi pega com drogas; Que não é verdade a acusação de associação para o tráfico; Que acredita que está sendo acusada pela amizade; Que conhece os dois meninos que estão aqui; Que fuma maconha, então iam para a praça fumar; Que sempre estavam juntos; Que nunca foi abordada por nenhum policial; Que morava em Presidente Getúlio há dois meses; Que veio de Joinville; Que veio para a cidade por causa de seu marido, Rodrigo, que trabalha com jardim; Que uma conhecida, de nome Juliana, que tem o restaurante Vale das Cachoeiras na cidade, indicou que Presidente Getúlio seria um bom lugar para viver e trabalhar, sendo rentável qualquer atividade; Que Rodrigo não trabalhou com ninguém; Que a acusada trabalhava; Que conhecia Gabriel e Hemanuel da rua, usando drogas; Que não sabe se eles estavam associados para praticar tráfico; Que não há provas; Que Gabriel e Hemanuel estavam na casa para cuidar da casa, enquanto Elisangela e Rodrigo foram para Joinville, pois iriam de fato voltar a morar lá; Que nega a acusação de tráfico de drogas; Que com relação às interceptações, disse que é vago, pois ninguém provou que era ela nas conversas; Que não pegou nenhum celular; Que o número que está no processo não era mais da acusada, já havia se desfeito; Que estava usando o 9614-1673; Que não conhece Bicheiro, Leandro; Que nega que tenha falado qualquer coisa; Que não sabe se Rodrigo, Hemanuel e Gabriel traficavam drogas; Que estava sustentando o marido; Que nega a corrupção de menores; Que foram abordados dentro da residência; Que trouxe sacos de roupa para vender; Que as drogas que foram encontradas eram dos residentes da casa; Que a balança de precisão era de Kauan; Que compravam drogas em Joinville; Que cocaína era de Maria Eduarda; Que nunca vendeu drogas para ninguém; Que entregou os chips de celular 25 ou 28 dias antes; Que entregou os chips para Jaine; Que só usava maconha; Que no dia da abordagem, foi agredida pelo policial De Campos; Que foi agredida verbal e fisicamente; Que só ele a agrediu; Que abortou no presídio uma semana depois; Que entraram na casa, três vezes, sem nenhum mandado; Que De Campos, Lucas e Hoffmann já entraram na casa; Que a primeira vez estava seu filho; Que na segunda não havia ninguém; Que quebraram tudo dentro de casa; Que ligou para a polícia e denunciou; Que no dia dos fatos, entraram sem nenhum mandado. No entanto, as afirmações da acusada encontram-se isoladas diante das Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 776
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 12 demais provas produzidas, notadamente os relatórios provenientes das interceptações e monitoramento de campo, além do depoimento do policial que participou da investigação, bem como das narrativas dos agentes que colaboraram com a apreensão. Se não bastasse, há contradições e alegações infundadas em seu interrogatório. A saber, como será visto no interrogatório de Rodrigo, há duas versões prestadas pelo casal sobre o motivo de terem vindo para a cidade de Presidente Getúlio. Isso porque, Elisângela afirmou que uma conhecida, de nome "Juliana", proprietária de um restaurante da cidade, indicou o município como um lugar bom para emprego, considerando a suposta profissão de jardineiro de Rodrigo. Todavia, Rodrigo afirmou ter sido o vizinho "Cícero" o responsável pela indicação da cidade de Presidente Getúlio como moradia, inicialmente deixando a entender que Cícero era de Joinville e depois morador deste município. Segundos depois, afirmou ter sido Jonathan Lucas Baucelli o responsável pelo convite para vir para este município, bem como quem o apresentou a "Cícero". Todas essas alegações encontram-se no interrogatório de Rodrigo Pereira do Nascimento, mais precisamente dos 2min35seg até 4min45seg do arquivoaudiovisual de p. 629-630. Aqui, portanto, há contradições quanto ao real interesse em atividades lícitas a serem exercidas no município de Presidente Getúlio, notadamente porque Rodrigo nunca conseguiu emprego na cidade, além de que Elisângela nem sequer tinha ciência do quanto recebia, isso sendo a única responsável pelo sustento da família. Bem assim, não se pode dar crédito à sustentação da ré no sentido de que "ninguém provou que era ela nas interceptações", bem como que o número do celular interceptado não lhe pertencia. Isso porque, inexistem dúvidas acerca da identidade da acusada nas interceptações, assim como qualquer impugnação direta em relação a sua voz, até porque fala com seu próprio filho em vários dos contatos. Outrossim, em que pese ter alegado que entregou o "chip" referente ao número do celular interceptado para a pessoa de nome "Jaine", não fez prova de sua alegação, deixando de arrolar tal pessoa como testemunha ou comprovando a utilização do número identificador pela pessoa alegada. Além disso, em contraponto à negativa sustentada pela ré, a testemunha Cleiton Kruger, policial militar integrante da equipe de inteligência da Polícia Militar, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 777
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 13 relatou com propriedade informações sobre a acusada Elisângela exercer o comércio de entorpecentes. O agente público explicou as motivações que deram azo ao começo da investigação com relação aos acusados em questão. Disse que, após grande operação realizada de janeiro a abril de 2019, a polícia recebeu denúncias de populares no sentido de que pessoas de Joinville já teriam se instalado na casa onde foram realizadas as buscas, apreensões e prisões no mês de abril e que, em interceptação no terminal telefônico de Vítor Budal Arins, este ligou para Elisângela Schissel Ferreira perguntando "como estavam as coisas em Presidente Getúlio" e que, a partir de então, deram início a novo procedimento investigatório. Kruger afirmou que Elisângela exercia o comércio espúrio na casa n. 265, na Rua Rudolfo Evers, neste município, e que, durante monitoramento no local, visualizou por diversas vezes a acusada atendendo usuários de drogas, recebendo dinheiro e fornecendo entorpecentes. Inclusive, acrescentou que alguns dos usuários, ao saírem do local, foram abordados na área central da cidade e constatado que haviam adquirido entorpecentes como maconha e crack. Em seguida, o policial dá início à narrativa detalhada sobre as interceptações telefônicas, especificamente com relação às conversas que deixaram claro o envolvimento da acusada no tráfico de entorpecentes. E, por fim, conta como se deu a abordagem na residência da acusada, cujo resultado foi a apreensão de aproximadamente 29g de maconha e 50g de cocaína (p. 629-630 – arquivo de mídia audiovisual – transcrição não literal): Que possuem procedimento investigatório criminal com início em janeiro de 2019 e término com a operação que realizaram em 12 de abril de 2019; Que uma das residências em que cumpriram mandado de prisão e mandado de busca e apreensão foi na Rua Rudolfo Evers, 265, bairro Revólver; Que nessa residência, as pessoas que ali se encontravam traficavam para Gean Paiva Guapiano e um pessoal de Joinville; Que logo após as prisões no dia 12 de abril, dois dias depois começaram a receber denúncias anônimas de populares informando que um pessoal de Joinville já havia trazido para a região um casal para traficar drogas na mesma residência onde realizaram as buscas; Que isso também foi mencionado em uma interceptação telefônica daquele procedimento ainda, em que o terminal telefônico de Vitor Budal Arins ficou ativo e ele naquela ocasião ligou para Elisângela Schissel Ferreira perguntando como estavam as coisas em Getúlio; Que ela respondeu que “estava indo, mas estava fraco ainda”; Que diante das denúncias e o que estava sendo apurado naquela operação, iniciaram novo procedimento investigatório criminal e começaram a investigar Elisângela Schissel Ferreira e Rodrigo Pereira do Nascimento. [...] Que, com relação ao tráfico de drogas, Elisangela exercia o comércio espúrio na casa 265, rua Rudolfo Evers e também na cidade Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 778
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 14 de Getúlio e região; Que durante monitoramento no local, captaram por diversas vezes ela atendendo usuários de drogas; recebendo dinheiro, fornecendo entorpecentes; Que alguns dos usuários, ao saírem do local, foram abordados na área central da cidade e constatou-se que o que haviam adquirido lá foram entorpecentes, como crack e maconha; Que por duas ocasiões foram abordados; Que nas interceptações, ficaram sabendo que Silnei Rodrigo Moreira e Victor Budal Arins estariam trazendo drogas de Joinville para a cidade; Que interceptaram o carregamento de drogas, o qual seria destinado a Rodrigo e Elisângela; Que apreenderam 259g de crack, a qual seria destinada para a casa da Elisângela; Que no momento, havia interceptação criminosa sobre a organização criminosa; Que realizaram a prisão de Victor Budal Arins, Silnei Rodrigo Moreira e Wesley Baron; Que na mesma noite em que estavam levando drogas para Elisangela, interceptaram ligação de que Elisangela falava ao filho Thailer que o vulgo “Terrorista” havia furtado cerca de 1,5kg de maconha, um pouco de crack e cocaína do “mocó” deles e isso que havia sido repassado ao Silnei; Que no outro dia, após a prisão de Silnei, Elisangela e Thailer conversaram por telefone e Elisangela retratou a prisão de Silnei e Victor; Que então Thailer comentou “então agora parou o corre”, sendo que a ré negou, afirmando que os usuários já estavam indo comprar novamente; Que ela falou algo como “correiada”; Que após a prisão de Silnei e Victor, Elisangela e Rodrigo se reestruturaram e aliciaram Gabriel e Hemanuel para que traficassem com eles; Que quando a droga estava quase acabando, Elisangela e Rodrigo, juntamente com Odair Alves, foram no carro deste último para Joinville para buscar mais drogas; Que Odair, Elisangela, Rodrigo, Maria Eduarda e Kauan foram para Joinville; Que durante o final de semana interceptaram ligações entre Hemanuel e Rodrigo, Hemanuel e Elisangela, nas quais Hemanuel comentava que a droga estava acabando; Que foi orientado a vender apenas maconha e que estariam retornando na madrugada; Que diante das informações, formaram operação policial para abordá-los no retorno; Que, em 11-6-2019, visualizaram Odair voltando com o Gol; Que no carro estavam Elisangela, Rodrigo, Maria Eduarda e Kauan; Que ao chegarem na casa, efetuaram a abordagem; Que na casa estava Gabriel, Hemanuel; Que ao tentar realizar a abordagem, cachorros bravos partiram para cima da guarnição, motivo pelo qual não realizaram abordagem de imediato; Que fizeram abordagem da residência e na entrada encontraram torrão de maconha, de aproximadamente 29g; Que a policial feminina encontrou aproximadamente 50g de cocaína no sutiã de Maria Eduarda; Que Odair Alves, na ocasião, falou para o policial que haveria mais drogas ali; Que no momento da abordagem, Hemanuel correu até o banheiro e ouviram a descarga; Que acredita que Hemanuel dispensou drogas no vaso sanitário; Que a orientação de dispensar drogas vinha do Rodrigo; Que isso foi interceptado em uma conversa telefônica em que Hemanuel ligou para o Rodrigo e disse que “deu 600,00 de crack”; Que Hemanuel falou para Rodrigo que estava com medo pois já havia visto carros desconhecidos na frente da residência; Que Rodrigo orientou a não deixar a droga dentro de casa, só ficar com duas buchas de cocaína e, caso a polícia aparecesse, era para engolir a droga e depois correr para o banheiro vomitar; Que também orientou a colocar a droga e dinheiro dentro de meias e esconder; Que na abordagem e nas interceptações ficou claro que todos os réus traziam drogas; Que Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 779
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 15 Elisangela atendeu uma ligação de Kauan, em que Kauan perguntava o paradeiro da mãe e que desejava que ela fosse busca-lo; Que Elisangela claramente respondeu “Kauan tu acha que vou ficar com droga dentro do carro? Tá cheio de polícia aqui”; Que na abordagem, em torno de 52g de cocaína se encontravam com a nora de Elisangela, Maria Eduarda; Que Kauan e Maria eram utilizados para exercício da traficância; Que Kauan sempre atendia os usuários. Aliás, os militares JUAREZ RODRIGUES EFFTING, MARCELO LUIS PEREIRA, VINICIUS MUNIZ MORAES e DOUGLAS FERREIRA DE CAMPOS esclareceram, na oportunidade de suas declarações judiciais, terem auxiliado e efetuado a apreensão de entorpecentes e petrechos para o tráfico na residência alvo do monitoramento. Os arquivos audiovisuais se encontram às p. 629-630 (Juarez), p. 635 (Douglas Ferreira de Campos) e p. 655 (Marcelo e Vinicius). Com relação à validade e importância das declarações prestadas pelos policiais que atenderam à ocorrência, cumpre pontuar que "[...] a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, em inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento do seu valor probante" (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.028425-6, de Tubarão. Rela. Desa. Salete Silva Sommariva) (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.003821-8, de Tubarão, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 16-7- 2015). Nesse mesmo viés, "os depoimentos prestados por Policiais, quando suas declarações forem coerentes, merecem acolhimento, uma vez que não infirmadas por outras provas. Porque não faria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e depois lhe negar crédito quando fossem prestar contas acerca de suas tarefas no exercício da função" (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.006293-5, de Chapecó, rel. Des. Rui Fortes, j. em 4-5- 2010). A corroborar todo o contexto de provas, há o teor das interceptações telefônicas. Durante todo o período de escutas autorizadas judicialmente, Elisângela Schissel Ferreira foi flagrada em conversas que demonstraram a prática do tráfico de drogas por sua parte. No primeiro período da interceptação, entre as p. 191-193 do relatório da Agência de Inteligência n. 12.3/AI/13BPM/2019, foi transcrita conversa mantida entre a representada e seu filho, Thailer Ribeiro dos Santos, em 27-5-2019, por volta das 11h46min, na qual ela afirma que perdeu seu telefone celular. Ao tentar explicar o Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 780
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 16 ocorrido, a acusada afirmou "Não eu tava com o celular aqui oh, o corre chegou, eu peguei, tirei a droga, fui ali atender o corre". Referido trecho indica, com segurança, que Elisângela, naquela oportunidade, ao atender o "corre" (entendido como venda de drogas) e "tirar a droga", teve seu celular subtraído. Em momento posterior da conversa, Thailer menciona "Eu vou ter que falar com o Vini aqui, que chegou gadro nova. Dai tem que fechar o pacote", ao que Elisângela responde: "Tá, depois te ligo dai". Do que se depreende do referido trecho, Thailer, fazendo menção a "gadro" (cujas sílabas invertidas formam a palavra droga), teria alertado a Elisângela sobre a chegada de novos entorpecentes, a qual ficou de posteriormente, entrar em contato com o primeiro sobre referida questão (p. 192-193). Em outra ligação, às 15h58min do mesmo dia, Elisângela e Thailer empreenderam nova conversa, na qual a primeira noticiou que teria identificado um "nóia" (termo popularmente empregado para se referir a usuários de droga) como o autor da subtração não só de seu celular, mas também de um pouco de maconha da residência. Disse também que Silnei, que estava chegando à cidade, resolveria a questão (p. 193). Segue a transcrição da conversa: Alvo: Elisângela Schissel Ferreira. Interlocutor: Thailer Ribeiro dos Santos Elisângela: Oi. Thailer: Acho o teu celular. Elisângela: Não, já sei quem roubou e tudo. Thailer: Capaz. Elisângela: Uhum. Thailer: Quem foi. Elisângela: Um nóia. Thailer: E vai conseguir recuperar. Elisângela: Não. Mas o Silnei ta vindo. Thailer: Tá o que. Elisângela: Silnei tá vindo pra ir atras. Thailer: Conhece o nóia. Elisângela: Conhece. Thailer: Sabe onde mora. Elisângela: Eu não to triste por ele. Thailer: Meu triste. Elisângela: Uhum. Ele roubou mais um pouco de maconha aqui agora. Além de reforçar a possível prática do comércio proscrito, referido trecho indica a estreita relação da acusada com Silnei, que foi preso em flagrante, na companhia de Victor Budal Arins, horas depois daquele mesmo dia, enquanto trazia drogas de Joinville para Presidente Getúlio (autos n. 0000623-25.2019.8.24.0141), Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 781
  • 17. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 17 conforme se verá a seguir. Por volta das 18h12min do dia 27-5-2019, Elisângela teria afirmado a Thailer, em outra ligação, que Silnei ao chegar na cidade, iria decapitar o "demônio" responsável pelo furto. Ao final da conversa, Elisângela indica a venda de cem gramas de maconha para "Bixeiro", isso enquanto conversava com seu companheiro Rodrigo Pereira do Nascimento: "Hum, ah é o Bixeiro Rodrigo, ele veio buscar cem grama de fumo. Tá Thailer, vou ter que desligar agora, têm que ver o corre aqui tá, já te ligo de volta, fica com Deus, mas têm ali que da umas cem grama, tchau Thailer, já te ligo de volta." (sic) (p. 200 e 202-204 do relatório). Às 20h23min do mesmo dia (p. 204), Elisângela, em nova ligação para Thailer, relatou que sofreu novo revés por ter sido vítima de furto de "um quilo e meio de maconha, vinte grama de pó, mais cinquenta grama de dura" (sic), prejuízo calculado em mais ou menos três a quatro mil reais (p. 206). A acusada relatou, ainda, que "Terrorista" e "Rodrigo" eram os únicos que sabiam da localização da droga e que este último já havia ido atrás do primeiro para matá-lo, já que suspeitavam dele como o autor da subtração. Na oportunidade, Thailer também externou preocupação com a necessidade de ter que pagar pela droga perdida, ao que Elisangela respondeu que Silnei "não era ruim": Thailer: Oi, ligou. Elisângela: Não ratiaram nosso mocó, levaram tudo a droga Thai. Tá me ouvindo Thailer: Ah para com isso. Elisângela: Oh to falando cara, tu não bota fé. Thailer: Meu Deus. Ah para com isso. Elisângela: To falando sério cara. Thailer: E agora. Elisângela: Agora. Thailer: Quem ratiou irmão, quem ratiou, tu confia em todo mundo também, vai tomar no cu. Elisângela: Ninguém sabia, só o Terrorista e o Rodrigo. Thailer: Então se tu sabe que ele sabe, vai atrás dele irmão. Elisangela: Mas o Rodrigo já foi, o Rodrigo vai matar ele. [...] Elisangela: Meu Deus, tá louco, só ré essa semana. Thailer: Perderam celular, perderam droga e agora. Quantos que tu perdeu. Elisângela: um quilo e meio de maconha, vinte grama em pó e mais cinquenta grama de dura. Thailer: meu caralho, meu tu perdeu quanto mais o menos de droga. Elisângela: eu nem sei, mais o menos uns três quatro mil hoje. Thailer: tá e agora. Elisângela: Não sei. Thailer: Vai ter que fazer um vale, vê se ele não consegue descer pra cá e Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 782
  • 18. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 18 pegar nóis pra nóis fazer um vale. Vamo ter que pagar esse bagulho, como que vocês vão. Elisângela: Não, isso ai eu não to preocupada, o Silnei não é ruim. Thailer: Eu sei que não, mas dai agora vocês, meu caralho. Elisângela: Não, já contei pra ele o que aconteceu. [...] (p. 206 do relatório) Em 28-5-2019, às 8h40min, Elisângela e Thailer estabeleceram nova conversa telefônica, na qual a acusada noticiou a prisão de Silnei Rodrigo Moreira e "Vitinho", ocorrida na noite anterior, quando eles transportavam drogas (p. 208-209). Vale destacar que, como já dito, referida ocorrência originou os autos n. 0000623-25.2019.8.24.0141, na qual Silnei, Victor e outros foram denunciados pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, por terem sido flagrados transportando, em tese, 259,9 gramas de crack, 10 gramas de cocaína e 19,7 gramas de maconha. Na mesma conversa, Thailer se mostrou preocupado com o fim da possibilidade de sua mãe traficar, enquanto Elisangela duvidou da referida asserção e afirmou que "a correiada" já estava vindo, indicativo de que as supostas atividades criminosas não findariam com a prisão dos referidos indivíduos. Nesse sentido (p. 208-209): Elisângela: Pegaram tudo a droga que o Silnei tava trazendo. Thailer: Meu caralho. Elisângela: O Vitinho, o Silnei. Thailer: Meu que merda mãe. Elisângela: Que merda, nem fale. Tão tudo preso. Tá sem whats né, ia te mandar as fotos pra tu ver. Thailer: Meu que b.o, e agora, acabou o corre. Elisângela: Capaz, a correiada tá vindo já. Thailer: Leva eles pra lá, leva eles pra lá. Elisângela: O Rodrigo caiu sexta feira lá em Joinville. Por isso que ele não veio. Ahãm. O Lê já ta preso. O lê já. Thailer: Meu caiu Vitinho, caiu Silnei, caiu tudo. Referente ao segundo período da interceptação telefônica, elaborou-se o Relatório Técnico Operacional n. 12.4/AI/13BPM/2019, do qual se extrai conversas a confirmar, ainda mais, o envolvimento de Elisângela com o tráfico de drogas. No dia 6-6-2019, por volta de 21h12, foi novamente interceptada conversa de Elisângela com seu filho Thailer Ribeiro dos Santos, oportunidade na qual se constatou que, concomitantemente ao diálogo com o filho, a acusada atendia um usuário de drogas que naquele momento procurava comprar maconha, oportunidade na qual Elisângela questionou o usuário utilizando a palavra cifrada "verde", sobre qual droga ele queria comprar: "Que que é, verde" (p. 225-226). A acusada também afirmou para o filho que ainda não havia depositado Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 783
  • 19. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 19 dinheiro para ele, devido ao tráfico de drogas estar muito movimentado naquele dia, pois era dia de pagamento. Segue trecho da conversa: "Não, não tá comigo, eu te dei lá pra tu tirar o doce cara, amanhã a mãe te deposita cedo o dinheiro dai tu tira lá. Não sei, a hora que eu acordar, agora nóis tamo num corre fodido aqui, dia de pagamento" (p. 226). Acrescentou a Thailer que estaria em casa preparando buchas de cocaína para comercializar em Presidente Getúlio, utilizando da palavra cifrada "bolsas" para fazer menção às buchas de cocaína: "Tá lá embaixo no restaurante esperando nóis, nóis só viemo aqui fechar umas bolsas para levar". Por fim, a acusada ressalta o resultado de uma reunião em que o assunto provável seria o tráfico de drogas, afirmando "Não deu nada, os caras, só para fortalecer né. Para fechar aqui, pra ninguém ficar atravessando o corre mais, que o corre nosso enfraqueceu". Abaixo, transcrição integral da conversa acima descrita (p. 226): Thailer: E ai. Elisângela: Tão. Thailer: E ai, como vocês tão. Elisângela: Não, não tá comigo, eu te dei lá pra tu tirar o doce cara, amanhã a mãe te deposita cedo o dinheiro dai tu tira lá. Thailer: Tá bom. Elisângela: Que que é, verde. Thailer: Que hora que tu vai depositar. Elisângela: Não sei, a hora que eu acordar, agora nóis tamo num corre fodido aqui, dia de pagamento. Thailer: Ai tira o dinheiro normal. Elisângela: Como assim. Thailer: Não dá pra mim tirar na Lotérica. Elisângela: Meu Deus cara, eu tirei aquele dia na tua conta. Thailer: Tá mas dai como que eu tiro na Lotérica. Elisângela: Tá, tu só vai lá faz a tua senha e já era. Põe o cartão. Thailer: Como assim a senha mãe, eu vou ter que colocar a senha. Elisângela: Vinte e quatro zero cinco. Não, vai pedir nada. Thailer: Não vai pedir aquela senha de letra. Elisângela: Capaz, na Lotérica não. Thailer: Ah, então tá bom então. Elisângela: A hora que eu depositar, te mando o TR. Thailer: Tá ta bom. E o Kauan. Elisângela: Tá lá embaixo no restaurante esperando nóis, nóis só viemo aqui fechar umas bolsas pra levar. Thailer: Que que deu na R. Elisângela: Não deu nada, os caras, só pra fortalecer né. Pra fechar aqui, pra ninguém ficar atravessando o corre mais, que o corre nosso enfraqueceu. Thailer: Tá, só. Tá bom então mãe. Qualquer coisa manda um whats ali. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 784
  • 20. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 20 Elisângela: Tá bom, fica com Deus. Thailer: Se cuida ai. Importante conversa interceptada no dia 7-6-2019, por volta de 14h53min, entre Elisângela Schissel Ferreira e o também acusado Gabriel Welter Ripchynski dá conta do envolvimento de ambos no tráfico de drogas, sendo que tópico específico será destinado à análise da prática do crime com relação a Gabriel. No diálogo, Elisângela perguntou para Gabriel se o também acusado Hemanuel Pedro Puhl Bilk estaria com ele e, diante da resposta afirmativa, a acusada questionou sobre o local no qual Hemanuel havia escondido o crack, utilizando-se da palavra cifrada "dura" para fazer alusão ao entorpecente. Em resposta, Gabriel explicou para Elisângela que a droga estaria dentro de um short jeans, no varal da residência. Segue transcrição da conversa (p. 229-230): Interlocutor: Tão. Elisângela: Tão. Interlocutor: Dá quarenta. Elisângela: O Hemanuel tá ai contigo. Interlocutor: Verdade. Elisângela: Aonde é que tá a dura, pergunta pra ele. Interlocutor: Dentro do, do, do short molhado, acho que tá, não têm um shorts que tá molhado, jeans. Elisângela: Pera aí, deixa eu ver. Ahãm, já achei. Interlocutor: Pode crê. Elisângela: Pode crê Inclusive, uma equipe de investigação monitorava a residência no exato momento em que Elisângela procurava entorpecentes dentro da bermuda jeans, conforme p. 230. No mesmo dia, por volta de 14h54min, Elisângela retornou chamada telefônica para Gabriel Welter Ripchynski e, utilizando da palavra cifrada "fina", informou para Gabriel que só havia encontrado cocaína dentro da peça de roupa que estava no varal, oportunidade na qual Gabriel informou que o crack estaria em outro short molhado, onde também estaria escondida uma balança de precisão. Frisa-se, aqui, que o acusado Gabriel utilizou a palavra "paranguinho" para referir-se ao crack (p. 233): Transcrição. Alvo: Elisângela Schissel Ferreira. Interlocutor: Gabriel Welter Ripchynski. Elisângela: Nega, pra dentro. Gabriel: Hãm. Elisângela: Oh. Gabriel: Quê. Elisângela: Fala pra ele que tava só a fina ali no bolso. Gabriel: Só a fina. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 785
  • 21. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 21 Elisângela: Uhum. Gabriel: Não mas não é. Ta dentro de um short no meio do varal. Elisângela: Então, mas é esse mesmo, molhado, que tá só a fina dentro. Gabriel: Oh mais não têm um monte de paranguinho ali. Elisângela: Então, não têm nada, ta só a fina ali. Gabriel: Num carroço só. Elisângela: É. Gabriel: Então olha no outro bolso, vai ter ali. Tá ali. Elisângela: Então, olhei nos dois bolsos, não têm nada. Gabriel: A fina não tava no primeiro shorts do canto ali. Elisângela: Então tava, mas ele não botou ali. Gabriel: Então tá em outro. A dura ali tá, tá no meio do varal, num shorts molhado. No penúltimo varalzinho. Eu sei eu vi, eu tinha botado a balança junto. Elisângela: Não tá cara, eu to falando pra tu. Gabriel: Tá mais dai, eu to chegando ai com o Hemanuel já. Elisângela: Tá. Em seguida, por volta de 15h08min do mesmo dia 7-6-2019, interceptou- se ligação telefônica através do terminal de Elisângela, o qual foi atendido pelo seu filho e infante Kauan Yuri Ribeiro dos Santos. Na oportunidade, Thailer Ribeiro dos Santos desejava falar com sua mãe, no entanto, Kauan informou que Elisângela estaria escondendo "os bagulhos" (fazendo alusão aos entorpecentes), devido à presença da Polícia Militar nas imediações do bairro Revólver. Segue transcrição: Alvo: Elisângela Schissel Ferreira (Kauan Yuri Ribeiro dos Santos). Interlocutor: Thailer Ribeiro dos Santos. Kauan: Calma ai. Thailer: Cade a mãe. Kauan: Calma aí, ela tá mocando tudo ali, os bagulhos ali, que os verme tão aqui em baixo, pera ai, ela já fala contigo beleza. Thailer: Vai desligar. Kauan: Aham, já liga. Thailer: Ei, tu não sabe se ela já foi lá na Lotérica. Kauan: Não fui cara, não fui. Ainda não cara. Thailer: Ah tá bom tá bom. Meu a mãe tá foda. Kauan: Pera aí, que ela já vai. Calmaria. Thailer: Fala que é por causa do Gordo irmão, o Gordo tá me acelerando aqui. Kauan: Que Gordo. Thailer: O Gordo, Gordo feio. Vou lá pegar uma cinquenta pra mim. Kauan: Tá. Thailer: Cara falou que não pode ser tarde irmão. Kauan: Pode crê. Thailer: Pode crê. Mesma conversa foi estabelecida entre Elisângela e Thailer minutos depois. Na tentativa reiterada de sua mãe depositar dinheiro para a compra de drogas, esta afirma novamente que estava escondendo drogas em razão da Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 786
  • 22. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 22 presença da Polícia Militar nas redondezas (p. 237-238): Transcrição Alvo: Elisângela Schissel Ferreira. Interlocutor: Thailer Ribeiro dos Santos. Elisângela: Que Thailer. Thailer: Não foi lá ainda mulher. Elisângela: Não cara, tu não viu o que tá acontecendo aqui palhaço. Thailer: Não, o que que deu. Elisângela: Ah, a Polícia tá tudo ali embaixo, idiota, babaca. Thailer: Ah é. Elisângela: Tu acha que eu to correndo porque. To mocando tudo os bagulhos. Thailer: Meu, não é que o Gordo já tá com o bagulho lá né mãe. Elisângela: O Gordo que espere, cinquenta grama não vai mudar nada. Thailer: Tá bom. Elisângela: Eu já to, eu já vou descer lá embaixo. Só terminar de mocar aqui, eu já vou descer, que eu quero ver como tá lá embaixo também. Thailer: Tá, tá bom. Elisângela: Fica com Deus, tchau. No dia seguinte, Elisângela e seu filho Thailer conversaram sobre o lucro de mil reais com a venda de drogas, na manhã do sábado, sendo que Thailer comentou que um fornecedor de drogas havia dito que Elisângela e Rodrigo já quase haviam terminado de pagar os quilos de drogas que haviam comprado com ele (utilizando a palavra cifrada "quilates" para fazer alusão aos quilos de maconha). Na oportunidade, Elisângela afirmou que o casal pagou as dívidas da compra de entorpecentes em apenas dois dias e que estavam com "metade da peça de fumo aqui ainda", o que demonstra a alta rentabilidade do comércio de drogas estabelecido pela acusada e seu companheiro na cidade de Presidente Getúlio (p. 240): [...] Thailer: Dei. Fui na Tia Rose, Tia Rose me deu um pão agora. Elisângela: Têm mil real aqui. Thailer: Hum. Elisângela: Têm mil real aqui, falei pro Rodrigo, só de manhã cedo, imagine. Thailer: Oh, o Gordo falou que vocês quase terminaram de pagar já o quilates pra ele. Elisângela: Não entendi. Thailer: Quase terminaram de pagar o quilates lá pra ele. Elisângela: Verdade, pagamos em dois dias. Thailer: Orra, cedo né. Elisângela: Ahãm, e tamo cá metade da peça de fumo aqui ainda. Thailer: É, ele falou pra mim. [...] Em seguida, a acusada deixa clara a ideia de aliciar pessoas para traficar Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 787
  • 23. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 23 drogas para o casal, sempre fazendo referência ao seu companheiro Rodrigo, vulgo "Favela", como seu principal aliado na organização da atividade espúria (p. 240). Ao final da conversa, Elisângela ainda informa Thailer sobre mais pedidos de entorpecentes e o fato de não ter mais drogas para vender (p. 240-242): [...] Elisângela: Nóis vai arrumar um barraco pros guri, pra eles meter o corre pra nóis, dai nóis vai ficar só morando aqui. Thailer: Claro, isso mesmo, nem bota a cara, pega uns guri pra trampa pra vocês, nem mete a cara, tão molhado. Elisângela: Foi isso que o Gordo tava falando ontem, o Gordo falou, Deus o livre se tu ou o Favela vai preso. Thailer: É dai já era. Elisângela: Dai ninguém consegue fazer nada por vocês, que é vocês que se mexem, dai toca de vocês ir preso, dai da merda, dai ninguém vai fazer nada por vocês. Thailer: Fica ligado, dai já se mudaram já. Elisângela: Não. Thailer: Tão moscando ai também. Elisângela: Mas é isso que nóis vai fazer guri, nóis vai alugar um barraco pros pia, e nóis vai ficar morando aqui. Thailer: Ah então alugue urgentemente né. Elisângela: Mas claro né. [...] Elisângela: Meu Deus, mais core acho, não têm mais droga. Thailer: Tá, fica com Deus. Elisângela: Fica com Deus. Thailer: Fica de baga nesse bagulho ali. Elisângela: Beleza, fica com Deus. Thailer: Também. No dia 10 de junho de 2019, por volta de 14h, foi interceptada ligação telefônica da acusada Elisângela Schissel Ferreira com o também réu Hemanuel Pedro Puhl Bilk. Na conversa, Hemanuel informou para Elisângela que ele havia lucrado R$ 50,00 (cinquenta reais) com a venda de maconha e R$ 600,00 (seiscentos reais) com a venda de crack. O acusado utiliza a palavra "fumo" e "dura" para referir-se aos entorpecentes maconha e crack, respectivamente (p. 256): Transcrição. Alvo: Elisângela Schissel Ferreira. Interlocutor: Hemanuel Pedro Puhl Bilk. Elisângela: Oh. Hemanuel: Oi. Elisângela: Eu to tentando botar crédito pra tu, não ta indo cara. Hemanuel: Mas já têm crédito, acho que foi botado vinte reais. Elisângela: Quem que boto. Hemanuel: Não sei, acho que foi o Rodrigo, Ow. Elisângela: Hãm. Hemanuel: Foi vendido um cinquenta de fumo, e seiscento e cinquenta de dura. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 788
  • 24. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 24 Elisângela: Tá, tu tá, tu quer marcar conta ai pra tu me depositar, dai tu desce lá e me deposita. Tu comeu. Hemanuel: Não. Agora que caiu o crédito, agora a pouco. Elisângela: Tu quer que eu ligo pra ver se tem marmita pra levar pra tu. Hemanuel: Se quiser. Elisângela: Ou quer que passa o numero pra ti. Hemanuel: Pede lá pra ela, tu que é mais conhecida dela. Elisângela: Tá, então têm quanto ai, oitocentos e cinquenta. Hemanuel: Não têm, deixa eu ver, setecentos. Elisângela: Tá tu não vendeu uma cinquenta de fumo. Hemanuel: Então, seiscentos e cinquenta de dura e cinquenta de fumo. Elisângela: Ah, cinquenta real. Hemanuel: É. Elisângela: Ah eu pensei que era cinquenta grama. Não tá bom, eu já vou te passar no whats então ali a conta, pra tu depositar. Hemanuel: Demoro. [...] Logo após a referida ligação, Elisângela faz novo contato com Hemanuel, repassando o número de conta bancária que está em nome de Thailer Ribeiro dos Santos para Hemanuel realizar o depósito. Na ocasião, o acusado informa para Elisângela que "a dura ta acabando já" (referido-se de forma dissimulada ao entorpecente crack) e se mostra espantado com a procura pelos entorpecentes, oportunidade na qual Elisângela garante que está indo buscar mais drogas, presumindo que o estoque não irá acabar até o retorno. Segue transcrição da conversa interceptada (p. 258-259): Elisângela: O HB. Hemanuel: Hãm. Elisângela: Têm uma caneta ai pra marcar o número da conta, que eu to sem internet, não têm como mandar pra tu. Olha ali na gaveta do armário da cozinha, deve ter uma caneta ali. Hemanuel: Aonde. Elisângela: Na gaveta do armário da cozinha, esse grande ali. Hemanuel: Qual é o número Dica. Elisângela: Pera ai, já vou te passar, pera ai, fica na linha. Tá na liga que eu vou pegar aqui o número. Marca ali. Tá ouvindo. Hemanuel: Agora ficou melhor, botei o fone de ouvido. Elisângela: Oh, marca agência. Hemanuel: Como que é. Elisângela: Agência, marca agência trinta e um trinta. Hemanuel: Agência. Elisângela: Trinta e um trinta. Hemanuel: Trinta e um trinta. Elisângela: Isso, dai bota do lado, operação. Hemanuel: Operação. Elisângela: Zero vinte e três. Hemanuel: Zero vinte e três. Elisângela: Isso, dai agora a conta, ah tá, vazia, têm um monte ali na Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 789
  • 25. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 25 Cleide que peguei ontem, pena que tava vazia, tá, marcou a conta. Hemanuel: Como que é o número da conta. Elisângela: A conta é cinquenta e um zero seis, tracinho oito. Hemanuel: Tracinho oito. Elisângela: Isso. O nome da conta é Thailer Ribeiro dos Santos. Hemanuel: Olha aqui oh, é cinquenta e um zero seis oito. Elisângela: Isso. Hemanuel: Nome da conta é Thailer. Elisângela: Thailer Ribeiro dos Santos, Thailer com TH. Hemanuel: TH. Elisângela: É, mas ela vai perguntar pra tu, dai tu fala Thailer Ribeiro dos Santos. É só tu entregar esse papel, fala que tu quer depositar nessa conta ai. Hemanuel: Demoro. Elisângela: Lá na Lotérica tá. Hemanuel: Na Caixa. Elisângela: Na Lotérica. Hemanuel: Ah sim sim sim. Elisângela: Vai na Lotérica, que ele cai hoje ainda, pra nóis pegar o dinheiro hoje pra viajar, tá bom. Hemanuel: Claro, oh a dura ta acabando já. Elisângela: Égua. Hemanuel: Meu tá indo pra caralho, meu Deus. Elisângela: Tá, nóis vamos hoje, não vai acabar acho até nóis chegar. Têm quantas mais ou menos ainda. Hemanuel: Deixa eu ver. Têm mais quatro ainda. Elisângela: Só. Ah meu caralho. Hemanuel: Só. Quantas que tinha ficado. Elisângela: Vinte e duas. Hemanuel: Vinte e duas. Elisângela: Isso. Hemanuel: Deu seiscentos, cem, duzentos, trezentos, quatrocentos, quinhentos. Elisângela: Seiscentos é droga. E ai de boa. Hemanuel: Tão. Elisângela: Tão. Hemanuel: Eu vou lá então, pede pra ver se ela quer trazer a blindada. Elisângela: Vai lá primeiro, que dai eu já mando mensagem pra ela, enquanto que tu vai lá, ela já leva marmita pra tu. Ou pera ai, faz isso faz isso, já desce lá, já deposita, dai eu vou ligar pra ela, daqui uma meia hora tu já tá em casa de novo. Hemanuel: Tá. Elisângela: Tá, tu têm o número do táxi ai. Hemanuel: Tenho. Elisângela: Então tá, me da um salve a hora que tu voltar. Eu vou tentar colocar mais crédito pra mim pegar internet de volta. Fica com Deus. Hemanuel: Fica com Deus vocês também ai. Elisângela: Amém. Tchau, beijo. Hemanuel: Tchau, beijo. Segundo consta no relatório, no dia anterior à ligação (9-6-2019), Elisângela Schissel Ferreira, Rodrigo Pereira do Nascimento, Odair Alves, Kauan Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 790
  • 26. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 26 Yuri Ribeiro dos Santos e Maria Eduarda Prus, haviam viajado para a cidade de Joinville para buscar drogas, que seriam revendidas na região de Presidente Getúlio (p. 259). No dia seguinte, dia 10-9-2019, por volta de 18h07min, Elisângela estabeleceu novo contato com Hemanuel, sendo que este informou que o crack havia acabado e que eles teriam que pegar mais do referido entorpecente para atender usuários que estavam no local, ressaltando que ainda possuíam maconha para a venda. Em resposta, Elisângela informa que está buscando os entorpecentes para vender em Presidente Getúlio e que chegará no município por volta de meia- noite, alertando Hemanuel para vender apenas maconha e ainda cuidar com a venda (p. 260-261): Hemanuel: Escuta Dica. Elisângela: Fala. Hemanuel: Tão Dica. Elisângela: Fala. Hemanuel: Acabou a dura, têm que pegar cento e cinquenta pila de dura e mais cinquenta pila pro Pezão. Elisângela: Não entendi. Hemanuel: Oh, acabou a dura aqui cara, e dai têm que pegar cento e cinquenta pila prum cara e cinquenta pila pro Pezão. Elisângela: Tá, mas é só a hora que nóis chegar cara, agora que nóis ta indo resgata o bagulho pra ir embora, pra casa. Hemanuel: Mas essa daqui já era tudo. Elisângela: Já acabou tudo ai, não ai não têm mais nada, só o verde mesmo. Hemanuel: Que horas. Elisângela: Não, eu já avisei o pezão que só na madrugada. Hemanuel: Só na madrugada vai ter a dura. Só na madrugada, só vamo trabalhar com fumo. Elisângela: Até nóis chegar só o verde, e cuidado com esse verde ai também. Hemanuel: Demoro. Elisângela: Tá, oh cara, maior corre pra conseguir tudo aqui, tá foda. Hemanuel: Ta foda. Elisângela: Não, mas conseguimo tudo. Agora é só resgatar. Hemanuel: Demoro. Elisângela: Pode crê, qualquer coisa fica na linha ai, me da um salve dai. Hemanuel: Demoro. Só na madrugada feio. Elisângela: Uma meia noite cara. Hemanuel: Então Dica, uma meia noite, agora já é seis hora, meia noite tá na tua mão feio, demoro. Elisângela: Já avisa ai todo mundo, só pra depois da meia noite. Hemanuel: Então só pra amanhã, pode crê. Elisângela: Mas diz que ta indo coisa boa mesmo. Hemanuel: Oh tá indo o veneno agora pra cá, tá vindo de Joinville. Oh eu vo lá então, se eles tiverem por ai a meia noite eu venho aqui. Demoro. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 791
  • 27. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 27 Aquele relógio tá com o Rato. Tá lá em JO. No dia seguinte (11-6-2019), indicando a mudança de planos dos indivíduos a voltarem com os entorpecentes para Presidente Getúlio, bem como que as drogas já estariam em posse de Rodrigo e Elisângela, esta atende ligação de seu filho Kauan Yuri Ribeiro dos Santos. O infante questionou a mãe sobre o porquê ela ainda não ter ido buscar ele, sendo informado que nas imediações havia muitos policiais e que ela não iria ficar andando com drogas pela cidade na presença de tantos agentes (p. 261-262): Transcrição. Alvo: Elisângela Schissel Ferreira. Interlocutor: Kauan Yuri Ribeiro dos Santos. Elisângela: Oi Kauan. Kauan: Oi, que que deu que não vieram. Elisângela: Tamo só esperando aqui, mataram um pececu lá no Paraíso, a Gih falou que tava cheio de verme no centro. Kauan: Capaz. Elisângela: Uhum. Kauan: É muito longe aonde tem que resgatar. Elisângela: Não nóis já resgatei, tá tudo certo o idiota. Kauan: Ah então ta tudo certo. Elisângela: Claro, pe só nóis ir, só tamo esperando limpar um pouco. Kauan: Ah então, por que não vêm aqui. Elisângela: Cala a boca Kauan, vou ficar andando mesmo com um monte de droga idiota, ta louco. Kauan: Claro, a hora que limpa vocês vêm então. Elisângela: Claro, já vamo direto dai. Kauan: Claro mãe, tá bom então, apura, não demora. Elisângela: Fica com Deus. Kauan: Fica com o celular com bateria. Por volta de 11h44min do mesmo dia, Elisângela, provavelmente após ter recebido informações de que um usuário estava na rua Rudolfo Evers, n. 265, em Presidente Getúlio, procurando drogas, estabeleceu contato com Lúcia Carlos dos Santos. Na ligação interceptada, a acusada pede à vizinha que vá até sua residência acordar Hemanuel Pedro Puhl Bilk, pois precisava falar com ele. Em seguida, a conversa prossegue entre Elisângela e Hemanuel, quando aquela alerta este para um usuário de drogas que "quase teria derrubado a porta" enquanto tentava acordá-lo, sendo retrucada por Hemanuel, que disse que não havia mais entorpecentes no local. A acusada, então, afirmou que ainda teria maconha para vender (p. 263): Transcrição Alvo: Elisângela Schissel Ferreira. Interlocutora: Não identificada. Interlocutora: Eu to aqui na casa, e o menino não acorda. Será que ele Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 792
  • 28. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 28 saiu ou tá em casa dormindo. Ta eu e mais um menino aqui batendo, já derrubemo quase a porta. Elisângela: Mas a porta ali não tá aberta. Interlocutora: Pois é, a porta da sala ali, não a de trás ta na chave, tá aberta, o rapaz abriu agora. Só que ninguém vai entrar né. Elisângela: Não, tu pode entrar né cara. Interlocutora: Será que eu posso ir lá olhar se ele tá dormindo. Elisângela: Uhum. Interlocutora: To entrando, fica ai na linha. Como é que o nome do menino. Elisângela: É Hemanuel. Interlocutora: O Hemanuel, o Hemanuel, o Hemanuel a Dica quer falar com você, fala com ela. Hemanuel: Oh Dica. Elisângela: Tão cara, diz que o corre tá quase derrubando a porta e tu dormindo irmão. Hemanuel: Quem. Elisângela: Tu. Têm um corre batendo na porta ai. Hemanuel: Não têm mais nada cara. Elisângela: Mas maconha têm irmão. Hemanuel: Oh Dica. (Ligação interrompida por problemas técnicos na gravação). Tais fatos foram presenciados pela equipe da Agência de Inteligência que monitorava o ponto de tráfico em Presidente Getúlio e fotografou o momento exato em que Lúcia entra na residência para acordar Hemanuel, bem como quando este aparece para atender o usuário de drogas. As fotos encontram-se acostadas às p. 264-265. Ainda durante o monitoramento realizado na residência localizada na rua Rudolfo Evers, n. 265, na cidade de Presidente Getúlio, Elisângela Schissel Ferreira foi flagrada diversas vezes em atitudes indicativas do tráfico de drogas. É o que se observa nas fotos de p. 329, 334-335, 337, sem contar outras tantos flagrantes dos outros acusados na localidade também vendendo entorpecentes. Inclusive, citando como exemplo, um dos usuários abordados após sair do ponto de tráfico foi encontrada uma pedra de crack com peso aproximado de 0,6 gramas (p. 314-318). Ademais, a fim de dar cumprimento aos mandados de prisão e das informações levantadas pela Agência de Inteligência, dando conta que Elisângela e Rodrigo retornariam da cidade de Joinville trazendo drogas no dia 11-6-2019, a Polícia Militar realizou campana e prendeu em flagrante Elisângela e seu companheiro Rodrigo na posse de 52,21 gramas de cocaína, 29,70 gramas de maconha, uma balança de precisão, uma faca/utensílio de cozinha com resquícios de substância similar a maconha e um rolo de papel alumínio (p. 267-280 do Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 793
  • 29. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 29 Relatório Técnico Operacional n. 12.4/AI/13BPM/2019 e APF n. 0000684-80.2019.8.24.0141). Nesse cenário, diante de todos os depoimentos colhidos e narrativa das interceptações telefônicas, além das imagens colhidas por conta do monitoramento de campo, está devidamente demonstrado que a acusada Elisângela Schissel Ferreira praticou as condutas narradas na denúncia atinentes ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não havendo nada que exclua a antijuridicidade do mencionado fato típico. Ressalto que as teses de defesa, por serem, em sua maioria, comuns a todos os acusados, serão analisadas ao final, após discorrer sobre a materialidade e autoria de todos os crimes imputados na exordial acusatória. RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO Segundo a peça acusatória, o denunciado Rodrigo Pereira Do Nascimento, vulgo "Favela", juntamente com sua companheira Elisângela Schissel Ferreira (alcunha "Dica"), por incontáveis vezes guardaram, mantiveram em depósito, transportaram, venderam, ofereceram à venda e entregaram ao consumo, para diversas pessoas, drogas, especialmente "cocaína", "crack" e "maconha". Em juízo, Rodrigo negou a acusação de tráfico de drogas a ele imputada, afirmando ser apenas usuário. Narrou que morava em Presidente Getúlio há menos de um mês antes de sua prisão e que foi orientado por um vizinho, de nome Cícero, que na cidade havia boas oportunidades de emprego. Em seguida, confundiu-se e entrou em contradição a respeito do real aconselhamento sobre a vinda para Presidente Getúlio, afirmando que "Cícero" morava na cidade e que o conheceu através de Jonathan Balcelli, que era de Joinville. Depois disse que foi Jonathan quem o convenceu a vir morar em Presidente Getúlio. Aduziu que encontrou a casa de n. 265, na rua Rudolfo Evers, através da indicação de "Cícero" e que pagava a quantia de R$ 600,00 (seiscentos) reais de aluguel, cujo valor dividia com sua companheira Elisângela. Em contraponto, disse que nunca encontrou emprego na cidade. Finalizou negando todos os crimes a ele imputado (p. 629-630 – arquivo de mídia audiovisual – transcrição não literal): Que era jardineiro; Que era autônomo; Que não lembra de seu último trabalho como jardineiro; Que já foi preso por tráfico de drogas; Que não respondeu processo criminal; Que não tem filhos; Que a acusação é falsa; Que é marido de Elisângela; Que é colega de Hemanuel e Gabriel; Que conhecia eles há menos de um mês; Que morava em Presidente Getúlio há menos de um mês; Que um vizinho, de nome Cícero, havia informado Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 794
  • 30. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 30 que seria bom trabalhar em Presidente Getúlio; Que em Joinville morava com os pais e depois se juntou com Elisangela e vieram morar aqui; Que Cícero falou para o casal que seria bom trabalhar aqui; Que Elisangela achou boa a ideia; Que nenhum dos dois possuíam conhecidos na região; Que Cícero indicou a casa; Que conheceu Cícero em Presidente Getúlio, conhecido através de Jonathan Baucelli; Que Jonathan convidou para vir pra cá; Que Elisangela veio junto; Que pagavam R$ 600,00 de aluguel; Que pagavam juntos; Que Elisangela era manicure; Que pediu serviço na cidade; Que nega a associação para o tráfico; Que nega a prática de tráfico de drogas; Que não conhece o vulgo “Bicheiro”; Que conhece Thailer, que é seu enteado; Que perguntado sobre as conversas da interceptação, ficou em silêncio; Que não sabe se Elisângela, Gabriel ou Hemanuel praticavam tráfico de drogas; Que nega a corrupção de menores; Que conhecia Kauan e Maria. Que nega ter vendido drogas. No entanto, as afirmações do acusado encontram-se isoladas diante das demais provas produzidas, notadamente dos relatórios provenientes das interceptações e monitoramento de campo, além do depoimento do policial que participou da investigação, bem como das narrativas dos agentes que colaboraram com a apreensão. Outrossim, conforme já disposto na análise do interrogatório de Elisângela, os dois acusados se contradizem em suas alegações, já que não há uma única versão sobre o motivo de terem vindo para a cidade de Presidente Getúlio. Como visto, Elisângela afirmou que uma conhecida, de nome "Juliana" e proprietária de um restaurante da cidade, indicou o município como um lugar bom para emprego, considerando a suposta profissão de jardineiro de Rodrigo. Todavia, Rodrigo afirmou ter sido o vizinho "Cícero" o responsável pela indicação da cidade de Presidente Getúlio como moradia, inicialmente deixando a entender que Cícero era de Joinville e depois morador deste município. Segundos depois, afirmou ter sido Jonathan Lucas Baucelli o responsável pelo convite para vir para este município, bem como quem o apresentou a "Cícero". E mais, contrário ao interrogatório de Elisângela, afirmou que o casal não possuía nenhum conhecido neste município. Nesse contexto, a inverossímil justificativa apresentada pelos acusados Elisângela Schissel Ferreira e Rodrigo Pereira do Nascimento sobre a motivação da mudança do casal para a cidade de Presidente Getúlio, enfraquece, e muito, a tese defensiva. Nada obstante, é consabido que tal circunstância não afasta o ônus que recai sobre a acusação de comprovar as alegações lançadas na peça acusatória. De todo modo, no caso em exame, entendo que tal ônus foi atendido, como será visto a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 795
  • 31. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 31 seguir. A testemunha CLEITON KRUGER, integrante do núcleo de inteligência da Polícia Militar do 13º BPM e que participou ativamente da investigação, ao ser ouvido na fase judicial, esclareceu que Rodrigo vendia drogas na casa localizada na Rua Rudolfo Evers e também no centro da cidade de Presidente Getúlio. Disse que a função do acusado na narcotraficância era vender e distribuir drogas, além de ordenar quem faria os depósitos bancários, assim como organizar a suposta escala de horários de atendimentos. Contou que, com os acusados Hemanuel e Gabriel, Rodrigo foi abordado no bairro Revólver com 29 gramas de maconha em embalagens fracionadas, assumindo a propriedade da droga no momento e posteriormente, na delegacia, atribuindo a propriedade dos entorpecentes a Hemanuel (p. 629-630 – arquivo audiovisual – transcrição não literal): Que, com relação à associação para o tráfico de drogas, constatou-se que Rodrigo era uma das pessoas trazidas de Joinville por Silnei e Victor Budal Arins para traficar junto com Elisangela; Que estava diretamente vinculado a sua companheira Elisângela e também a Gabriel e Hemanuel; Que inclusive atendia ligações de Hemanuel e repassava orientações de como proceder em caso de abordagem policial, como esconder drogas; Que Rodrigo, Hemanuel e Gabriel foram abordados em certa noite, no Bairro Revólver, e no veículo verificaram maconha fracionada, em torno de 29g; Que no momento da abordagem, Rodrigo assumiu que a droga era dele; Que na delegacia, mudou a versão para que Hemanuel assumisse a posse da droga; Que a função de Rodrigo era vender e distribuir drogas e ordenar quem faria os depósitos; Que organizava a suposta escala de horários de atendimentos; Que o apelido dele era “Favela”; Que na noite em que prenderam Silnei Rodrigo Moreira e Victor Budal Arins, Elisangela manteve contato com seu filho Thailer dizendo que alguém havia furtado drogas do “mocó”; Que havia 1,5kg de maconha, cocaína e crack; Que as únicas pessoas que sabiam do esconderijo era Rodrigo e “Terrorista”, vulgo de Jonathan Baucelli; Que Rodrigo teria pego uma arma de fogo para procurar Jonathan; [...] Que no tráfico de drogas, Rodrigo vendia drogas na casa localizada na Rua Rudolfo Evers e também no centro da cidade de Presidente Getúlio; [...] Que praticava tráfico de drogas na presença dos menores Kauan e Maria Eduarda. Aliás, os militares JUAREZ RODRIGUES EFFTING, MARCELO LUIS PEREIRA, VINICIUS MUNIZ MORAES e DOUGLAS FERREIRA DE CAMPOS esclareceram, na oportunidade de suas declarações judiciais, terem auxiliado e efetuado a apreensão de entorpecentes e petrechos para o tráfico na residência alvo do monitoramento. Os arquivos audiovisuais se encontram às p. 629-630 (Juarez), p. 635 (Douglas Ferreira de Campos) e p. 655 (Marcelo e Vinicius). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 796
  • 32. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 32 A corroborar todo o contexto de provas, há o teor das interceptações telefônicas. Durante todo o período de escutas autorizadas judicialmente, Rodrigo foi flagrado em conversas que demonstraram a prática do tráfico de drogas. Conforme visto anteriormente, na análise da prática de tráfico de drogas da acusada Elisângela, diretamente vinculada a Rodrigo na realização da mercancia ilícita, foi captada conversa suspeita entre Elisângela e seu filho Thailer, em 27 de maio de 2019. Na referida ligação, enquanto Elisângela conversava com seu filho sobre o furto de seu celular por um "noia" (palavra cifrada para se referir aos usuários de crack), anunciava a Rodrigo a chegada de um usuário em busca de droga (p. 204): [...] Hum, ah é o Bixeiro Rodrigo, ele veio buscar cem grama de fumo. Tá Thailer, vou ter que desligar agora, têm que ver o corre aqui tá, já te ligo de volta, fica com Deus, mas têm ali que da umas cem grama, tchau Thailer, já te ligo de volta. No segundo período de investigação (p. 214-286), a autoria de Rodrigo fica ainda mais evidente, pois há prova de que o acusado, na companhia de Elisângela, foi enviado a Presidente Getúlio para substituir Sara e Victor na venda de drogas. Inclusive, das conversas interceptadas, extrai-se informações de que seria o destinatário dos valores arrecadados com a venda de drogas, em tese, por Gabriel Welter Rypchinski e Hemanuel Pedro Puhl Bilk. Nesse sentido, cita-se excertos das p. 245-246, na qual consta conversa estabelecida no dia 9-6-2019, entre Rodrigo e Hemanuel. Nesta ocasião, falam sobre a venda de drogas e o lucro obtido com a comercialização. Aqui, segundo explicam os investigadores, Hemanuel teria, de maneira "dissimulada, utilizando a palavra "DURA", para dizer que "havia vendido crack". Hemanuel: Tão. Alô. Rodrigo: Tão. Hemanuel: Saiu a dura. Deixa eu vê aqui, contar quanto já têm. Rodrigo: Quê. Hemanuel: Pera aí, cem, duzentos, trezentos e cinquenta. Trezentos pila eu já fiz. Rodrigo: Tu virou trezentos pila já. Hemanuel: Já. Rodrigo: Quer depositar pra nóis. Hemanuel: Agora. Rodrigo: Não, não deixa, segura aí, moca o dinheiro, moca o dinheiro, moca. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 797
  • 33. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0900040-15.2019.8.24.0141 33 Hemanuel: Pede pra Dica botar crédito nesse número feio. Rodrigo: Hãm. Hemanuel: Pede pra Dica botar crédito nesse número feio. Rodrigo: pra ti. Hemanuel: É. Rodrigo: O irmão, tu tá folgadinho né. Hemanuel: Não dai eu tenho sintonia com vocês pelo Whats Rodrigo: To brincando, demoro. Quinze pila tá bom. Hemanuel: Tá massa Rodrigo: Quinze pila de crédito pra ele ficar sem sintonia com nóis. É então, pega desse dinheiro aí coloca. Hemanuel: Mas eu não vou descer pra praça agora. Nessa mesma ligação, Rodrigo pede para que Hemanuel deposite o valor arrecadado com a venda dos entorpecentes. No entanto, mudou de ideia e determinou que Hemanuel apenas escondesse o dinheiro arrecadado com o tráfico de drogas, além de orientá-lo sobre como esconder os entorpecentes em caso de eventual operação policial. Segue trecho da conversa (p. 246): Rodrigo: Claro, próximo que nóis para nois bota. Ei mas é o seguinte, não fica com nada em cima irmão, moca tudo, esse dinheiro que entra na tua mão, tu pega esconde tudo, não fica contigo, não fica com o dinheiro em cima. Hemanuel: Oh to cabrero feio, veio dois carro diferente, pararam na frente da baia, pararam dois carro. Rodrigo: Então fica, é só tu ficar ligeiro irmão. Moca tudo a droga, fica só com duas peteca em cima. Pega só duas peteca, fica na mão. Qualquer coisa tu bota na boca engole, vai no banheiro vomita de volta. Hemanuel: Oh pega, fala pro Kauan ali se eu posso ficar no quarto dele, que dai eu vou ficar na janela tá ligado. Rodrigo: Oh Hemanuel perguntou se ele pode ficar no teu quarto dai ele vai ficar na janela. Pode. Ele falou que demorou, que pode ficar. Hemanuel: Agradece. Rodrigo: Oh faz assim, moca tudo a droga, fica só com duas peteca em cima, sabe. Hemanuel: Eu não tenho nada em cima feio. Rodrigo: Então melhor ainda. Ei ei, nem que tu vai ai desentocar, tá ligado. Mas vai e pega no moco, irmão. Não fica com bagulho em cima. Dinheiro tu também tu esconde tudo, esconde tudo. O dinheiro bota na meia, enrola bota no meio das meia, dentro das roupas, na gaveta das cuecas lá, de coruja e pah. Hemanuel: Demoro. No dia seguinte (10-6-2019), por volta das 9h05min, Rodrigo novamente conversa com Hemanuel sobre a venda de crack e os valores oriundos da comercialização (p. 249): [...] Rodrigo: Se emociona, vão alise batizam, se emociona aí (Inaudível) depois começa de patifaria. Hemanuel: Tão favela. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900040-15.2019.8.24.0141ecódigo1830CC8F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem11/02/2020às19:54. fls. 798