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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão de
Execução em exercício nesta Unidade Jurisdicional, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República e artigo 41
do Código de Processo Penal, e lastreado no Inquérito Policial autuado sob o SAJ nº
0000947-19.2018.8.24.0054, (Pasta digital do TJSC até o evento 150), oriundo da Delegacia de Polícia
da Comarca de Rio do Sul, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO PENAL
PÚBLICA INCONDICIONADA contra
Ivan Meyer, brasileiro, convivente, técnico em agronomia, nascido em 23 de
dezembro de 1991, contando com 26 anos à época dos fatos, filho de Edelci
Andersen Meyer e de Paulo Meyer, natural do Município de Taió, Estado de
Santa Catarina, portador da Carteira de Identidade nº 5.987.460, expedida pela
Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, residente no Beco
Walter Hubsch nº 154, bairro Bremer, Município de Rio do Sul, nesta Comarca,
atualmente recolhido no Presídio Regional de Rio do Sul, pela prática dos
seguintes atos criminosos:
Consta do procedimento inquisitorial que o denunciado Ivan Meyer convivia
em união estável com a vítima Bárbara Cristina Faes há três anos, residindo ambos no imóvel
situado no Beco Walter Hubsch nº 154, apartamento 2, bairro Bremer, Município de Rio do Sul ,
nesta Comarca, união da qual resultou o nascimento do infante Igor Meyer.
No dia 23 de fevereiro de 2017, por volta das 20h30m, nas dependências da
residência familiar, o denunciado Ivan Meyer e a vítima Bárbara Cristina Faes iniciaram uma
discussão por conta de conversas que o denunciado teria visto no telefone celular da ofendida, por
meio do aplicativo whastapp - o que levou Ivan Meyer a acreditar que a vítima possuía um
relacionamento extraconjugal.
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Diante de tal particularidade, o denunciado Ivan Meyer, imbuído por
motivação fútil (ciúmes), muniu-se de uma arma branca (rolo de madeira - termo de exibição e
apreensão do evento 75) e, movido pelo inabalável propósito de dar cabo à vida da ofendida,
inopinadamente desferiu diversos golpes diretamente contra a cabeça da vítima – recurso que
dificultou sua defesa (surpresa) -, que devido às fortes pancadas acabou por cair no piso da
cozinha da referida residência.
Então, o denunciado Ivan Meyer, valendo-se de recurso que dificultou a defesa
da vítima (ataque quando ela se encontrava prostrada ao solo), utilizou-se de um saco plástico
para cobrir o rosto da vítima e de uma corda para amarrar o referido o saco em volta do seu
pescoço, asfixiando-a, e depois, valendo-se de demasiada força, estrangulou-a até a morte,
causando-lhe as lesões corporais pormenorizadamente descritas no laudo pericial de exame
cadavérico (eventos 74/75), ferimentos esses que foram causa eficiente do prematuro falecimento da
vítima no local.
Enquanto o denunciado Ivan Meyer praticava atos de tamanha crueldade
contra a vítima Bárbara Cristina Faes, o filho do casal permanecia trancado dentro de um quarto
da residência.
Logo após a conduta, tendo a certeza de que o estrangulamento vitimou
fatalmente Bárbara Cristina Faes, o acusado Ivan Mayer arrastou o corpo da ofendida para dentro
do porta-malas do veículo marca Renault, modelo Sandeiro, placas QIN 6111, de sua propriedade
e, juntamente com o filho do casal, dirigiu-se para a Serra Taboão, localizada no Município de Rio
do Sul.
Chegando à Estrada João Ledra, no Bairro Taboão, proximidades do Clube do
Cavalo, no Município de Rio do Sul, o denunciado Ivan Mayer avistou uma ribanceira de
aproximadamente 10 metros de profundidade, retirou o corpo da vítima do interior do veículo e
atirou-o àquele local de difícil acesso, assim ocultando seu cadáver, e empreendendo fuga logo em
seguida.
Registra-se, por fim, que o denunciado matou sua então companheira por razão
da condição de sexo feminino, qual seja, violência doméstica.
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Assim agindo, o denunciado Ivan Mayer praticou a conduta descrita no
preceito primário da norma constante do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (asfixia), IV
(recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (feminicídio), §2ª-A, inciso II, e do artigo 211,
caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público do Estado
de Santa Catarina requer, recebida a presente, seja ele citado para responder à acusação, por
escrito, no decêndio legal (artigo 406 do Código de Processo Penal), prosseguindo-se nos demais atos
procedimentais, inclusive com a oitiva das testemunhas arroladas, até final prolação de r. sentença
de pronúncia e submissão do denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular da Comarca
de Rio do Sul.
Por derradeiro, este Órgão de Execução requer seja oficiado aos Cartórios de
Registro Civil de Pessoas Naturais dos Municípios de Rio do Sul para que remetam a esse Juízo de
Direito, no prazo de cinco dias, certidão de nascimento do infante Igor Meyer.
Deferimento.
Rio do Sul, 21 de março de 2018.
Marcio Rio Branco Nabuco de Gouvêa
Promotor de Justiça e. e.
Rol de Testemunhas:
1. Rosangela de Jesus Franco Ramos Faes - qualificada no evento 47;
2. Ruan Marcos Cipriane, Policial Civil - qualificado no evento 56;
3. Mário Ponticelli Júnior, Policial Civil - qualificado no evento 60, e;
4. Anderson Martins, Policial Civil - qualificado no evento 67.

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Denuncia 0000947-19.2018.8.24.0054

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIORIOBRANCONABUCODEGOUVEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2018.00081142-1eocódigoFB67E1. fls. 2 R. Dom Bosco, nº 760, 1º andar, sala 2 - Ed. Anelise Ohf, Fórum de Rio do Sul, Jardim América, Rio do Sul-SC CEP 89160-000 - Telefone: (47) 3520.0203, E-mail: RiodoSul03PJ@mpsc.mp.br Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão de Execução em exercício nesta Unidade Jurisdicional, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República e artigo 41 do Código de Processo Penal, e lastreado no Inquérito Policial autuado sob o SAJ nº 0000947-19.2018.8.24.0054, (Pasta digital do TJSC até o evento 150), oriundo da Delegacia de Polícia da Comarca de Rio do Sul, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA contra Ivan Meyer, brasileiro, convivente, técnico em agronomia, nascido em 23 de dezembro de 1991, contando com 26 anos à época dos fatos, filho de Edelci Andersen Meyer e de Paulo Meyer, natural do Município de Taió, Estado de Santa Catarina, portador da Carteira de Identidade nº 5.987.460, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, residente no Beco Walter Hubsch nº 154, bairro Bremer, Município de Rio do Sul, nesta Comarca, atualmente recolhido no Presídio Regional de Rio do Sul, pela prática dos seguintes atos criminosos: Consta do procedimento inquisitorial que o denunciado Ivan Meyer convivia em união estável com a vítima Bárbara Cristina Faes há três anos, residindo ambos no imóvel situado no Beco Walter Hubsch nº 154, apartamento 2, bairro Bremer, Município de Rio do Sul , nesta Comarca, união da qual resultou o nascimento do infante Igor Meyer. No dia 23 de fevereiro de 2017, por volta das 20h30m, nas dependências da residência familiar, o denunciado Ivan Meyer e a vítima Bárbara Cristina Faes iniciaram uma discussão por conta de conversas que o denunciado teria visto no telefone celular da ofendida, por meio do aplicativo whastapp - o que levou Ivan Meyer a acreditar que a vítima possuía um relacionamento extraconjugal.
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIORIOBRANCONABUCODEGOUVEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2018.00081142-1eocódigoFB67E1. fls. 3 R. Dom Bosco, nº 760, 1º andar, sala 2 - Ed. Anelise Ohf, Fórum de Rio do Sul, Jardim América, Rio do Sul-SC CEP 89160-000 - Telefone: (47) 3520.0203, E-mail: RiodoSul03PJ@mpsc.mp.br Diante de tal particularidade, o denunciado Ivan Meyer, imbuído por motivação fútil (ciúmes), muniu-se de uma arma branca (rolo de madeira - termo de exibição e apreensão do evento 75) e, movido pelo inabalável propósito de dar cabo à vida da ofendida, inopinadamente desferiu diversos golpes diretamente contra a cabeça da vítima – recurso que dificultou sua defesa (surpresa) -, que devido às fortes pancadas acabou por cair no piso da cozinha da referida residência. Então, o denunciado Ivan Meyer, valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima (ataque quando ela se encontrava prostrada ao solo), utilizou-se de um saco plástico para cobrir o rosto da vítima e de uma corda para amarrar o referido o saco em volta do seu pescoço, asfixiando-a, e depois, valendo-se de demasiada força, estrangulou-a até a morte, causando-lhe as lesões corporais pormenorizadamente descritas no laudo pericial de exame cadavérico (eventos 74/75), ferimentos esses que foram causa eficiente do prematuro falecimento da vítima no local. Enquanto o denunciado Ivan Meyer praticava atos de tamanha crueldade contra a vítima Bárbara Cristina Faes, o filho do casal permanecia trancado dentro de um quarto da residência. Logo após a conduta, tendo a certeza de que o estrangulamento vitimou fatalmente Bárbara Cristina Faes, o acusado Ivan Mayer arrastou o corpo da ofendida para dentro do porta-malas do veículo marca Renault, modelo Sandeiro, placas QIN 6111, de sua propriedade e, juntamente com o filho do casal, dirigiu-se para a Serra Taboão, localizada no Município de Rio do Sul. Chegando à Estrada João Ledra, no Bairro Taboão, proximidades do Clube do Cavalo, no Município de Rio do Sul, o denunciado Ivan Mayer avistou uma ribanceira de aproximadamente 10 metros de profundidade, retirou o corpo da vítima do interior do veículo e atirou-o àquele local de difícil acesso, assim ocultando seu cadáver, e empreendendo fuga logo em seguida. Registra-se, por fim, que o denunciado matou sua então companheira por razão da condição de sexo feminino, qual seja, violência doméstica.
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCIORIOBRANCONABUCODEGOUVEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2018.00081142-1eocódigoFB67E1. fls. 4 R. Dom Bosco, nº 760, 1º andar, sala 2 - Ed. Anelise Ohf, Fórum de Rio do Sul, Jardim América, Rio do Sul-SC CEP 89160-000 - Telefone: (47) 3520.0203, E-mail: RiodoSul03PJ@mpsc.mp.br Assim agindo, o denunciado Ivan Mayer praticou a conduta descrita no preceito primário da norma constante do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (asfixia), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (feminicídio), §2ª-A, inciso II, e do artigo 211, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requer, recebida a presente, seja ele citado para responder à acusação, por escrito, no decêndio legal (artigo 406 do Código de Processo Penal), prosseguindo-se nos demais atos procedimentais, inclusive com a oitiva das testemunhas arroladas, até final prolação de r. sentença de pronúncia e submissão do denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular da Comarca de Rio do Sul. Por derradeiro, este Órgão de Execução requer seja oficiado aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais dos Municípios de Rio do Sul para que remetam a esse Juízo de Direito, no prazo de cinco dias, certidão de nascimento do infante Igor Meyer. Deferimento. Rio do Sul, 21 de março de 2018. Marcio Rio Branco Nabuco de Gouvêa Promotor de Justiça e. e. Rol de Testemunhas: 1. Rosangela de Jesus Franco Ramos Faes - qualificada no evento 47; 2. Ruan Marcos Cipriane, Policial Civil - qualificado no evento 56; 3. Mário Ponticelli Júnior, Policial Civil - qualificado no evento 60, e; 4. Anderson Martins, Policial Civil - qualificado no evento 67.