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Ana Martins
30 de junho de 2022
SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO
SEGURANÇA DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
SUMÁRIO
1. DIRETIVA MÁQUINAS
1.1 OBRIGAÇÕES GERAIS DO FABRICANTE
2. DIRETIVA EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
2.1 OBRIGAÇÕES GERAIS DO EMPREGADOR
2.2 REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA
2.3 REGRAS DE UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE
TRABALHO
2.4 TRABALHADOR HABILITADO
2.5 VERIFICAÇÕES
DIRETIVA MÁQUINAS
Diretiva 2006/42/CE
Estabelece - Exigências
Essenciais de Saúde e
Segurança
Harmonização: transposição
idêntica em todos os
estados membros
Diretiva de condições
máximas
Transposta pelo Decreto-Lei n.º
103/2008, de 24/06
(alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2011,
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DIRETIVA MÁQUINAS
Quase-máquina, máquinas sem
aplicação específica. Ex: sistema de
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Diretiva 2006/42/CE
Ver Guia Aplicação DM:
https://ec.europa.eu/docsroom/
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Componente de segurança que
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Máquinas em que
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que alteram a função de uma
máquina. Ex: plataformas
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Acessórios de elevação que
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cintas têxteis, ganchos para
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chments/1/translations/en/renditions/native
Dipositivo amovível de
transmissão mecânica –
transmissão de potência entre uma
máquina automotora e uma
máquina recetora. Ex: cardan
Cabos, Correntes e Correias
DIRETIVA MÁQUINAS
Responsabilidade do
fabricante ou seu
mandatário
Certificar-se que a máquina cumpre os
requisitos essenciais em matéria de
segurança e saúde
Garantir a existência do processo técnico e
sua disponibilidade
Elaborar um Manual de instruções
(Português)
Efetuar a avaliação da conformidade
Elaborar declaração CE de conformidade
Apor a marcação CE
• Artigo 5.ºo DL 103/2008, de 24/06
Mandatário - qualquer
pessoa singular ou
coletiva, estabelecida na
Comunidade, que tenha
recebido um mandato
escrito do fabricante para
cumprir, em seu nome, a
totalidade ou parte das
obrigações e formalidades
ligadas à presente diretiva
(art. 3.º n.º 2 al. j) DL
103/2008, de 24/06)
DIRETIVA MÁQUINAS
DIRETIVA EQUIPAMENTOS
DE TRABALHO
Diretiva 2009/104/CE
Estabelece- Prescrições
Mínimas de Saúde e
Segurança
Harmonização: transposição
de acordo com as práticas
nacionais
Diretiva de condições
mínimas
Transposta pelo Decreto-Lei n.º
50/2005 de 25/02
5
DIRETIVA EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
DEFINIÇÕES (art.º 2º do DL nº 50/2005, de 25/02)
“Equipamento de trabalho”
“Qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no
trabalho.”
“Utilização de um equipamento de trabalho”
Qualquer atividade em que o trabalhador contacte com um
equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço
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 Satisfazer os requisitos mínimos de segurança (1)
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 Quando colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores na
empresa devem satisfazer os requisitos de segurança e saúde
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 A utilização dos equipamentos de trabalho, que apresentem risco
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 Estabilidade e rotura
 Projeções e emanações
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 Manutenção do equipamento
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REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA APLICÁVEIS A
EQUIPAMENTOS DE TRABALHO (1)
Requisitos complementares dos equipamentos móveis (art.º 23.º a 26.º
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 Equipamentos móveis:
 Equipamentos que transportem trabalhadores e riscos de capotamento
 Transmissão de energia
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 Equipamentos móveis automotores
REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA APLICÁVEIS A
EQUIPAMENTOS DE TRABALHO (1)
REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA APLICÁVEIS A
EQUIPAMENTOS DE TRABALHO (1)
Requisitos complementares dos equipamentos de elevação de
cargas (art.º 27.º a 29.º do DL 50/2005, 25/02)
 Equipamentos de elevação de cargas:
 Instalação
 Sinalização e marcação
 Equipamentos de elevação ou transporte de trabalhadores
Regras de utilização dos equipamentos de trabalho (art.º 30.º a 35.º do
DL 50/2005, 25/02)
 Utilização de equipamentos de trabalho em geral
 Equipamentos móveis
 Equipamentos de trabalho de elevação de cargas
 Elevação de cargas não guiadas
 Organização do trabalho na elevação de cargas
REGRAS DE UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE TRABALHO (2)
12
Segurança com Máquinas e Equipamentos de Trabalho
Delimitação das vias de circulação
e zona de passagem de peões
13
Segurança com Máquinas e Equipamentos de Trabalho
Aumentar a visibilidade através de
espelhos e outros dispositivos
• Plataformas elevatórias
• Empilhador
multifunções
(equipamento
intermutável);
• Plataformas suspensas
por cabos (bailéus)
Plataforma
certificada
Para aquele
equipamento
Comandada
da
plataforma
Trabalhador
na cabine
para
emergências
14
Elevação de trabalhadores com eq.
trabalho e acessórios destinados a essa
finalidade
Plataformas “não integradas”
Plataformas/cestos através das quais se elevam pessoas com
equipamentos destinados a elevação de cargas
• Não são equipamentos intermutáveis
(não é fabricado com o equipamento de
elevação, sendo apenas elevado por
ele);
 Plataformas não integradas numa máquina
(por regra):
• Não possuem comandos na
plataforma que permitam ao operador
controlar o movimento da plataforma (o
controlo é feito exclusivamente pelo
condutor da máquina, a partir do posto
de manobra);
• São de proveniência diversa da do
equipamento de elevação de cargas;
• Não podem ter a marcação
CE (diretiva máquinas)
16
Equipamento de
Trabalho
automotor ou
outros que
apresentem
risco específico
Condução por
trabalhadores
devidamente
habilitados
TRABALHADOR HABILITADO (3) (Art.º 5º e art.º 32º)
Utilização dos equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura
(art.º 36.º a 42.º do DL 50/2005, 25/02)
 Utilização de equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura
 Medidas de proteção coletiva
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 Estabilidade do andaime
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REGRAS DE UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE TRABALHO (2)
VERIFICAÇÕES E ENSAIOS (4) (alínea g) do Art.º 2.º e art.º 6 e 7º)
Verificação - “exame detalhado feito por pessoa competente destinado
a obter uma conclusão fiável no que respeita à segurança de um
equipamento de trabalho”
Verificações extraordinárias quando ocorram acontecimentos
excecionais (transformações, acidentes, fenómenos naturais ou
períodos prolongados de não utilização) que possam ter
consequências gravosas para a segurança dos trabalhadores.
Verificações após instalação ou montagem num novo local,
antes do início ou do recomeço do seu funcionamento.
Verificações periódicas e, se necessário, ensaios periódicos dos
equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam
provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos.
Inspeção baseada no cumprimento de requisitos legais a
equipamentos de trabalho sujeitos a regulamentação própria.
http://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=10941&langId=pt
Como apresentar os resultados das verificações?
Devem constar de um relatório contendo o seguinte:
• Identificação do ET e do operador presente no momento da
verificação;
• Tipo e descrição da verificação ou ensaio, local e data da sua
realização;
• Prazo estipulado para reparação das deficiências detetadas, se
necessário;
• Identificação da pessoa competente.
O que fazer após uma verificação?
O empregador deve:
• Dar sequência às constatações do relatório e, se for caso disso,
implementar as medidas adequadas ou definir um plano de
ações para correção das deficiências detetadas;
• Conservar os relatórios da última verificação e de outras verificações
efetuadas nos dois anos anteriores;
• Colocar os relatórios à disposição das autoridades
• competentes, quando solicitados.
VERIFICAÇÕES E ENSAIOS (4) (alínea g) do Art.º 2.º e art.º 6 e 7º)
Aquisição de máquinas seguras
Utilização por trabalhador
habilitado e informado
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  • 1. Ana Martins 30 de junho de 2022 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO SEGURANÇA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
  • 2. SUMÁRIO 1. DIRETIVA MÁQUINAS 1.1 OBRIGAÇÕES GERAIS DO FABRICANTE 2. DIRETIVA EQUIPAMENTOS DE TRABALHO 2.1 OBRIGAÇÕES GERAIS DO EMPREGADOR 2.2 REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA 2.3 REGRAS DE UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE TRABALHO 2.4 TRABALHADOR HABILITADO 2.5 VERIFICAÇÕES
  • 3. DIRETIVA MÁQUINAS Diretiva 2006/42/CE Estabelece - Exigências Essenciais de Saúde e Segurança Harmonização: transposição idêntica em todos os estados membros Diretiva de condições máximas Transposta pelo Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24/06 (alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2011, de 20/06) DIRETIVA MÁQUINAS
  • 4. Quase-máquina, máquinas sem aplicação específica. Ex: sistema de acionamento Diretiva 2006/42/CE Ver Guia Aplicação DM: https://ec.europa.eu/docsroom/ documents/38022 Componente de segurança que garante a função de segurança. Ex: ROPS, FOPS Máquinas em que uma das partes é móvel em resultado de energia obtida de uma fonte externa (eletricidade, combustível,...) ou armazenada (mola, peso) e tendo em vista uma aplicação definida Equipamentos intermutáveis que alteram a função de uma máquina. Ex: plataformas integradas para elevação pessoas Acessórios de elevação que permite a preensão da carga. Ex: cintas têxteis, ganchos para elevação de materiais https://ec.europa.eu/docsroom/documents/9487/atta chments/1/translations/en/renditions/native Dipositivo amovível de transmissão mecânica – transmissão de potência entre uma máquina automotora e uma máquina recetora. Ex: cardan Cabos, Correntes e Correias DIRETIVA MÁQUINAS
  • 5. Responsabilidade do fabricante ou seu mandatário Certificar-se que a máquina cumpre os requisitos essenciais em matéria de segurança e saúde Garantir a existência do processo técnico e sua disponibilidade Elaborar um Manual de instruções (Português) Efetuar a avaliação da conformidade Elaborar declaração CE de conformidade Apor a marcação CE • Artigo 5.ºo DL 103/2008, de 24/06 Mandatário - qualquer pessoa singular ou coletiva, estabelecida na Comunidade, que tenha recebido um mandato escrito do fabricante para cumprir, em seu nome, a totalidade ou parte das obrigações e formalidades ligadas à presente diretiva (art. 3.º n.º 2 al. j) DL 103/2008, de 24/06) DIRETIVA MÁQUINAS
  • 6. DIRETIVA EQUIPAMENTOS DE TRABALHO Diretiva 2009/104/CE Estabelece- Prescrições Mínimas de Saúde e Segurança Harmonização: transposição de acordo com as práticas nacionais Diretiva de condições mínimas Transposta pelo Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25/02 5 DIRETIVA EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
  • 7. DEFINIÇÕES (art.º 2º do DL nº 50/2005, de 25/02) “Equipamento de trabalho” “Qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho.” “Utilização de um equipamento de trabalho” Qualquer atividade em que o trabalhador contacte com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza.” Manutenção Instalação Operação
  • 8.  Satisfazer os requisitos mínimos de segurança (1) constantes dos artigos 10º e 29º aplicáveis na medida em que o correspondente risco exista no equipamento de trabalho considerado;  Observar as regras de utilização (2) dos equipamentos de trabalho constantes dos art.º 30.º a 42.º) OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR (art.º 4.º a 9º do DL 50/2005, de 25/02)  Quando colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores na empresa devem satisfazer os requisitos de segurança e saúde previstos em legislação específica sobre conceção, fabrico e comercialização dos mesmos;  A utilização dos equipamentos de trabalho, que apresentem risco específico para a SST dos trabalhadores, reservada a trabalhadores especificamente habilitados (3) (art.º 5.º e 32.º);  Efetuar verificações e ensaios (4) (art.º 6.º e 7º);  Informação e consulta aos trabalhadores (art.º 8.º e 9º).
  • 9. Requisitos mínimos de segurança (art.º 11.º a 22.º do DL 50/2005, 25/02)  Sistemas de comando  Arranque do equipamento  Paragem do equipamento  Estabilidade e rotura  Projeções e emanações  Riscos de contato mecânico  Iluminação e temperatura  Dispositivos de alerta  Manutenção do equipamento  Riscos elétricos, de incêndio e de explosão  Fontes de energia  Sinalização de segurança REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA APLICÁVEIS A EQUIPAMENTOS DE TRABALHO (1)
  • 10. Requisitos complementares dos equipamentos móveis (art.º 23.º a 26.º do DL 50/2005, 25/02)  Equipamentos móveis:  Equipamentos que transportem trabalhadores e riscos de capotamento  Transmissão de energia  Risco de capotamento de empilhadores  Equipamentos móveis automotores REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA APLICÁVEIS A EQUIPAMENTOS DE TRABALHO (1)
  • 11. REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA APLICÁVEIS A EQUIPAMENTOS DE TRABALHO (1) Requisitos complementares dos equipamentos de elevação de cargas (art.º 27.º a 29.º do DL 50/2005, 25/02)  Equipamentos de elevação de cargas:  Instalação  Sinalização e marcação  Equipamentos de elevação ou transporte de trabalhadores
  • 12. Regras de utilização dos equipamentos de trabalho (art.º 30.º a 35.º do DL 50/2005, 25/02)  Utilização de equipamentos de trabalho em geral  Equipamentos móveis  Equipamentos de trabalho de elevação de cargas  Elevação de cargas não guiadas  Organização do trabalho na elevação de cargas REGRAS DE UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE TRABALHO (2)
  • 13. 12 Segurança com Máquinas e Equipamentos de Trabalho Delimitação das vias de circulação e zona de passagem de peões
  • 14. 13 Segurança com Máquinas e Equipamentos de Trabalho Aumentar a visibilidade através de espelhos e outros dispositivos
  • 15. • Plataformas elevatórias • Empilhador multifunções (equipamento intermutável); • Plataformas suspensas por cabos (bailéus) Plataforma certificada Para aquele equipamento Comandada da plataforma Trabalhador na cabine para emergências 14 Elevação de trabalhadores com eq. trabalho e acessórios destinados a essa finalidade
  • 16. Plataformas “não integradas” Plataformas/cestos através das quais se elevam pessoas com equipamentos destinados a elevação de cargas • Não são equipamentos intermutáveis (não é fabricado com o equipamento de elevação, sendo apenas elevado por ele);  Plataformas não integradas numa máquina (por regra): • Não possuem comandos na plataforma que permitam ao operador controlar o movimento da plataforma (o controlo é feito exclusivamente pelo condutor da máquina, a partir do posto de manobra); • São de proveniência diversa da do equipamento de elevação de cargas; • Não podem ter a marcação CE (diretiva máquinas)
  • 17. 16 Equipamento de Trabalho automotor ou outros que apresentem risco específico Condução por trabalhadores devidamente habilitados TRABALHADOR HABILITADO (3) (Art.º 5º e art.º 32º)
  • 18. Utilização dos equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura (art.º 36.º a 42.º do DL 50/2005, 25/02)  Utilização de equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura  Medidas de proteção coletiva  Utilização de escadas  Utilização de técnicas de acesso e de posicionamento por cordas  Utilização de andaime  Estabilidade do andaime  Plataformas de andaime REGRAS DE UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE TRABALHO (2)
  • 19. VERIFICAÇÕES E ENSAIOS (4) (alínea g) do Art.º 2.º e art.º 6 e 7º) Verificação - “exame detalhado feito por pessoa competente destinado a obter uma conclusão fiável no que respeita à segurança de um equipamento de trabalho” Verificações extraordinárias quando ocorram acontecimentos excecionais (transformações, acidentes, fenómenos naturais ou períodos prolongados de não utilização) que possam ter consequências gravosas para a segurança dos trabalhadores. Verificações após instalação ou montagem num novo local, antes do início ou do recomeço do seu funcionamento. Verificações periódicas e, se necessário, ensaios periódicos dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos. Inspeção baseada no cumprimento de requisitos legais a equipamentos de trabalho sujeitos a regulamentação própria.
  • 21. Como apresentar os resultados das verificações? Devem constar de um relatório contendo o seguinte: • Identificação do ET e do operador presente no momento da verificação; • Tipo e descrição da verificação ou ensaio, local e data da sua realização; • Prazo estipulado para reparação das deficiências detetadas, se necessário; • Identificação da pessoa competente. O que fazer após uma verificação? O empregador deve: • Dar sequência às constatações do relatório e, se for caso disso, implementar as medidas adequadas ou definir um plano de ações para correção das deficiências detetadas; • Conservar os relatórios da última verificação e de outras verificações efetuadas nos dois anos anteriores; • Colocar os relatórios à disposição das autoridades • competentes, quando solicitados. VERIFICAÇÕES E ENSAIOS (4) (alínea g) do Art.º 2.º e art.º 6 e 7º)
  • 22. Aquisição de máquinas seguras Utilização por trabalhador habilitado e informado Proceder à verificação dos equipamentos de trabalho Proporcionar locais de trabalho bem concebidos Utilização de equipamentos bem adaptados
  • 23.
  • 24.
  • 25. Obrigada pela vossa atenção! 24