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Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
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CAPÍTULO VIII
SEGURANÇA DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
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ÍNDICE
1. Objectivos específicos.........................................................................................................................................3
2. Introdução...........................................................................................................................................................3
3. Enquadramento legal.........................................................................................................................................3
4. Comercialização de máquinas novas.................................................................................................................5
4.1. Âmbito de aplicação e exclusões da Directiva Máquinas ..........................................................................5
4.2. Requisitos essenciais de segurança e saúde aplicáveis às máquinas ...................................................... 8
4.3. Marcação CE ...............................................................................................................................................11
4.3.1. Manual de instruções...........................................................................................................................11
4.3.2. Declaração CE de conformidade........................................................................................................ 12
5. Comercialização de máquinas usadas ............................................................................................................. 12
6. Utilização de equipamentos de trabalho........................................................................................................ 13
6.1. O alcance da Directiva “Equipamentos de Trabalho”.............................................................................. 13
6.2. Conceitos relevantes relativos à segurança e saúde na utilização de equipamentos de trabalho.......14
6.3. Especificações de segurança aplicáveis a equipamentos de trabalho ................................................... 15
7. Equipamentos de elevação de cargas .............................................................................................................18
7.1. Medidas gerais de prevenção na utilização de equipamentos de elevação...........................................18
7.2. Caso específico das gruas de lança inclinada ...........................................................................................24
7.3. Utilização de cabos de aço e cintas ..........................................................................................................29
8. Equipamentos para movimentação de terras ................................................................................................34
8.1. Perfil e atribuições do condutor-manobrador..........................................................................................35
8.2. Aspectos a verificar antes do funcionamento dos equipamentos .........................................................35
8.3. Aspectos a verificar durante o funcionamento dos equipamentos ...................................................... 36
8.4. Aspectos a verificar após o funcionamento dos equipamentos ........................................................... 39
8.5. Caso específico da escavadora giratória................................................................................................. 40
9. Equipamentos ligeiros mecânicos...................................................................................................................43
10. Ferramentas manuais .................................................................................................................................... 44
Regulamentação aplicável...................................................................................................................................45
Bibliografia........................................................................................................................................................... 46
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
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1. OBJECTIVOS ESPECÍFICOS
ï Reconhecer o significado de equipamento de trabalho.
ï Conhecer as obrigações gerais dos empregadores.
ï Identificar os riscos e as medidas de prevenção associados aos equipamentos de
movimentação de terra, elevação de cargas, equipamentos ligeiros mecânicos e
ferramentas manuais.
2. INTRODUÇÃO
Os estaleiros de construção utilizam uma gama variada de maquinaria concebida para reduzir ou eliminar o
trabalho humano. Uma grande parte desses equipamentos tem de dar resposta a uma utilização exigente.
São muitas vezes expostos aos elementos atmosféricos, recebem apenas a manutenção mínima
indispensável e trabalham quase sempre na capacidade máxima.
Os acidentes que envolvem os equipamentos no estaleiro acontecem, geralmente, por uma das seguintes
razões:
 Utilização de equipamento de concepção inapropriada, ou utilização num local ou com um
objectivo para o qual não foi originalmente concebido;
 Incapacidade de manter o equipamento num estado eficaz de utilização;
 Falta de informação, instruções ou formação eficazes por parte dos operários responsáveis pelo
equipamento.
Deste modo, iremos abordar alguns princípios e procedimentos gerais de segurança na utilização de
equipamentos de trabalho tendo presente os respectivos riscos.
3. ENQUADRAMENTO LEGAL
As exigências mínimas relativas às condições de trabalho e à utilização de certas categorias de materiais e
equipamentos, são fixadas por meio de Directivas tendo por base o artigo 137 (antes artigo 118A) do
Tratado CE, e destinam-se a promover uma harmonização social, permitindo que cada país membro
introduza regulamentação com exigências de nível superior às prescrições mínimas de segurança e saúde.
A nova abordagem europeia em matéria de harmonização técnica associa complementarmente directivas
e normas como forma de garantir em todos os países da UE os mesmos objectivos em matéria de
segurança, para assim harmonizar as exigências técnicas neste domínio, eliminando também entraves à
livre circulação de bens. Assim, a harmonização legal é limitada à adopção, por via de directivas
estabelecidas nos termos do artigo 95 (antes art. 100A) do Tratado CE, de exigências essenciais de
segurança, às quais devem obedecer os produtos colocados no mercado único comunitário. A observância
de normas harmonizadas permite presumir a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança
previstos nas directivas. As questões da segurança de máquinas e equipamentos de trabalho inserem-se,
por isso, nesta filosofia de harmonização de exigências ao nível comunitário, quer ao nível da concepção,
fabrico e comercialização de máquinas, quer ao nível da sua utilização como equipamentos de trabalho.
As questões da segurança de máquinas colocam-se com grande acuidade em dois planos:
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
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 No plano da concepção, fabrico e comercialização das máquinas;
 No plano da utilização das máquinas enquanto equipamentos de trabalho.
No âmbito da nova abordagem europeia da prevenção introduzida pelo Acto Único estas duas questões
reportam-se a duas áreas distintas, mas complementares. Com efeito, temos que:
 Por um lado, a segurança de máquinas regulada na Directiva Máquinas (actualmente, a Directiva
2006/42/CE, de 17 de Maio) estabelece o conjunto de regras reguladoras de mercado que têm como
destinatários os respectivos fabricantes e comerciantes, privilegiando a prevenção de concepção
de tais equipamentos. Tais regras estabelecem as exigências máximas que devem ser respeitadas
nas legislações e práticas administrativas (por exemplo, Normas Técnicas) dos Estados membros e
funcionam como garantia da liberdade de circulação de mercadorias no mercado interno europeu;
 Por outro lado, a segurança na utilização desses equipamentos em situações de trabalho regulada
na Directiva Equipamentos de Trabalho (Directiva 89/655/CEE de 30 de Novembro, alterada pela
Directiva 95/63/CE de 5 de Dezembro e pela Directiva 2001/45/CE de 27 de Junho) estabelece o
conjunto de regras reguladoras da segurança no trabalho com esses equipamentos que tem como
destinatários os empregadores. Tais regras estabelecem as prescrições mínimas que devem ser
respeitadas nas legislações e práticas administrativas dos Estados membros e funcionam como
garantia da harmonização no progresso das condições de trabalho.
Aqueles dois princípios significam, na prática, que:
 As regras de segurança das máquinas (Directiva Máquinas) estabelecidas nos Estados membros
visam a regulação do mercado (cariz económico) e não podem ser mais exigentes que a legislação
europeia;
 As regras de segurança no trabalho com as máquinas (Directiva Equipamentos de Trabalho)
estabelecidas nos Estados membros visam a regulação das condições de trabalho (cariz social) e
não podem ser menos exigentes que a legislação europeia.
Estas duas áreas da legislação europeia estão transpostas para a legislação nacional através dos seguintes
diplomas:
 Segurança de máquinas: Decreto-Lei nº 103/2008, de 24 de Junho;
 Segurança do trabalho com equipamentos de trabalho: Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro.
Resulta daqui que o último diploma referido contém as regras fundamentais no âmbito especificamente
considerado na segurança e saúde do trabalho. Todavia, ao regular as prescrições mínimas de segurança e
de saúde na utilização de equipamentos de trabalho, não prejudica (até supõe) a legislação relativa às
exigências essenciais de segurança no fabrico e na comercialização desses equipamentos.
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
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4. COMERCIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS NOVAS
Como já se referiu, as regras relativas à comercialização das máquinas encontram-se estabelecidas no
Decreto-Lei nº 103/2008, de 24 de Junho, o qual transpõe para o direito nacional a Directiva Máquinas.
4.1. Âmbito de aplicação e exclusões da Directiva Máquinas
O referido diploma aplica-se aos seguintes produtos:
a | Máquinas;
b | Equipamento intermutável;
c | Componentes de segurança;
d | Acessórios de elevação;
e | Correntes, cabos e correias;
f | Dispositivos amovíveis de transmissão mecânica;
g | Quase-máquinas.
Entende-se por:
a | Máquina:
i ) Conjunto, equipado ou destinado a ser equipado com um sistema de accionamento diferente da
força humana ou animal directamente aplicada, composto por peças ou componentes ligados
entre si, dos quais pelo menos um é móvel, reunidos de forma solidária com vista a uma aplicação
definida;
ii ) Conjunto referido na subalínea anterior a que faltam apenas elementos de ligação ao local de
utilização ou de conexão com as fontes de energia e de movimento;
iii ) Conjunto referido nas subalíneas i) e ii) pronto para ser instalado, que só pode funcionar no estado
em que se encontra após montagem num veículo ou instalação num edifício ou numa construção;
iv ) Conjunto de máquinas referido nas subalíneas i), ii) e iii) e ou quase-máquinas referidas na alínea g)
que, para a obtenção de um mesmo resultado, estão dispostas e são comandadas de modo a
serem solidárias no seu funcionamento;
v ) Conjunto de peças ou de componentes ligados entre si, dos quais pelo menos um é móvel,
reunidos de forma solidária com vista a elevarem cargas, cuja única fonte de energia é a força
humana aplicada directamente;
b | Equipamento intermutável: O dispositivo que, após a entrada em serviço de uma máquina ou de um
tractor, é montado nesta ou neste pelo próprio operador para modificar a sua função ou introduzir
uma nova função, desde que o referido equipamento não constitua uma ferramenta;
c | Componente de segurança:
i ) O componente que serve para garantir uma função de segurança; e
ii ) Que é colocado isoladamente no mercado; e
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
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iii ) Cuja avaria e ou mau funcionamento ponham em perigo a segurança das pessoas; e
iv ) Que não é indispensável para o funcionamento da máquina ou que pode ser substituído por outros
componentes que garantam o funcionamento da máquina;
Nota: No anexo V do Decreto-Lei n.º 103/2008 consta uma lista indicativa dos componentes de
segurança)
d | Acessório de elevação: O componente ou equipamento não ligado à máquina de elevação que
permite a preensão da carga e é colocado entre a máquina e a carga ou sobre a própria carga ou
destinado a fazer parte integrante da carga e que é colocado isoladamente no mercado; são
igualmente considerados como acessórios de elevação as lingas e seus componentes;
e | Correntes, cabos e correias: As correntes, os cabos e as correias concebidas e construídas para
efeitos de elevação como componentes das máquinas ou dos acessórios de elevação;
f | Dispositivo amovível de transmissão mecânica: O componente amovível destinado à transmissão
de potência entre uma máquina automotora ou um tractor e uma máquina receptora, ligando-os ao
primeiro apoio fixo, sendo que, sempre que seja colocado no mercado com o protector, deve
considerar-se como um só produto;
g | Quase-máquina: O conjunto que quase constitui uma máquina mas que não pode assegurar por si só
uma aplicação específica, como é o caso de um sistema de accionamento e
Excluem-se do âmbito do Decreto-Lei nº 103/2008:
a | Os componentes de segurança destinados a substituírem componentes idênticos, fornecidos pelo
fabricante da máquina de origem;
b | Os materiais específicos para feiras e ou parques de atracções;
c | As máquinas especialmente concebidas ou colocadas em serviço para utilização nuclear cuja avaria
possa causar uma emissão de radioactividade;
d | As armas, incluindo as armas de fogo;
e | Os seguintes meios de transporte:
i ) Tractores agrícolas e florestais para os riscos cobertos pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de
Março, com excepção das máquinas montadas nesses veículos;
ii ) Veículos a motor e seus reboques abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com
excepção das máquinas montadas nesses veículos;
iii ) Veículos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com excepção das máquinas
montadas nesses veículos;
iv ) Veículos a motor exclusivamente destinados à competição; e
v ) Meios de transporte aéreo, aquático e ferroviário, excepto as máquinas montadas nesses meios de
transporte;
f | Os navios de mar e as unidades móveis off shore, bem como as máquinas instaladas a bordo desses
navios e ou unidades;
g | As máquinas especialmente concebidas e construídas para fins militares ou de manutenção da ordem
pública;
h | As máquinas especialmente concebidas e construídas para efeitos de investigação para utilização
temporária em laboratórios;
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
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i | Os ascensores para poços de minas;
j | As máquinas destinadas a mover artistas durante representações artísticas;
k | Na medida em que se encontrem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de Janeiro, relativo ao
equipamento eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, os produtos
eléctricos e electrónicos a seguir indicados:
i ) Aparelhos domésticos destinados a utilização doméstica;
ii ) Equipamentos áudio e vídeo;
iii ) Equipamentos da tecnologia da informação;
iv ) Máquinas de escritório comuns;
v ) Aparelhos de conexão e de controlo de baixa tensão;
vi ) Motores eléctricos;
l | Os seguintes equipamentos eléctricos de alta tensão:
i ) Dispositivos de conexão e de comando;
ii ) Transformadores.
No Anexo IV do Decreto-Lei nº 103/2008 estão indicados os tipos de máquinas que têm um perigo acrescido
em relação às outras e em relação às quais, de modo geral, se torna obrigatório a intervenção de um
Organismo Notificado no seu processo de marcação CE. Assim temos:
1 | Serras circulares (monofolha e multifolha) para trabalhar madeira e materiais com características físicas
semelhantes ou para trabalhar carne e materiais com características físicas semelhantes, dos seguintes
tipos:
1.1. Máquinas de serrar, com lâmina(s) em posição fixa durante o corte, com mesa ou suporte de peça
fixos, com avanço manual de peça ou com sistema de avanço amovível;
1.2. Máquinas de serrar, com lâmina(s) em posição fixa durante o corte, com cavalete ou carro com
movimento alternativo, com deslocação manual;
1.3. Máquinas de serrar, com lâmina(s) em posição fixa durante o corte, fabricadas com um dispositivo
integrado de avanço das peças a serrar e com carga e ou descarga manual;
1.4. Máquinas de serrar, com lâmina(s) móvel(is) durante o corte, com deslocamento motorizado com
carga e ou descarga manual;
2 | Desbastadoras com avanço manual para trabalhar madeira.
3 | Aplainadoras de uma face, com dispositivo integrado de avanço e com carga e ou descarga manual
para trabalhar madeira.
4 | Serras de fita, com carga e ou descarga manual, para trabalhar madeira e materiais com características
físicas semelhantes ou para trabalhar carne e materiais com características físicas semelhantes, dos
seguintes tipos:
4.1. Máquinas de serrar, com lâmina em posição fixa durante o corte e com mesa ou suporte de peça
fixos, ou com movimento alternativo;
4.2.Máquinas de serrar, com lâmina montada num carro com movimento alternativo.
5 | Máquinas combinadas dos tipos referidos nos 1 a 4 e 7 para trabalhar madeira e materiais com
características físicas semelhantes.
6 | Máquinas de fazer espigas, com várias puas, com introdução manual, para trabalhar madeira.
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
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7 | Tupias de eixo vertical, com avanço manual, para trabalhar madeira e materiais com características
físicas semelhantes.
8 | Serras de cadeia portáteis para trabalhar madeira.
9 | Prensas, incluindo as quinadeiras, para trabalhar a frio os metais, com carga e ou descarga manual,
cujos elementos de trabalho móveis podem ter um movimento superior a 6 mm e velocidade superior
a 30 mm/s.
10 | Máquinas de moldar plásticos, por injecção ou compressão, com carga ou descarga manual.
11 | Máquinas de moldar borracha, por injecção ou compressão, com carga ou descarga manual.
12 | Máquinas para trabalhos subterrâneos dos seguintes tipos:
12.1. Locomotivas e vagonetas de travagem;
12.2. Máquinas hidráulicas de sustentação dos tectos de minas;
13 | Caixas de recolha de lixos domésticos de carga manual e comportando um mecanismo de compressão.
14 | Dispositivos amovíveis de transmissão mecânica e respectivos protectores.
15 | Protectores dos dispositivos amovíveis de transmissão mecânica.
16 | Plataformas elevatórias para veículos.
17 | Aparelhos de elevação de pessoas ou de pessoas e mercadorias que apresentem um perigo de queda
vertical superior a 3 m.
18 | Aparelhos portáteis de fixação de carga explosiva e outras máquinas de impacte de carga explosiva.
19 | Dispositivos de protecção destinados à detecção da presença de pessoas.
20 | Protectores móveis de accionamento motorizado com dispositivos de encravamento ou bloqueio
concebidos para serem utilizados como medida de protecção nas máquinas referidas nos n.º 9, 10 e 11.
21 | Estruturas de protecção contra o capotamento (ROPS).
22 | Estruturas de protecção contra a queda de objectos (FOPS).
4.2. Requisitos essenciais de segurança e saúde aplicáveis às máquinas
Os requisitos essenciais estabelecidos pela Directiva Máquinas exprimem-se através de especificações
técnicas a respeitar desde a fase de concepção e fabrico da máquina. Visam garantir a segurança e saúde
das pessoas expostas durante todo o seu período de vida útil (instalação, utilização, regulação,
manutenção e desmantelamento) dentro das condições normais para a qual foi fabricada.
Os requisitos essenciais estabelecidos nesta legislação (DL n.º 103/2008), são formuladas em termos de
objectivos a alcançar, repartindo-se nas seguintes categorias:
 Requisitos essenciais de segurança e saúde (gerais);
 Requisitos essenciais complementares de saúde e segurança para determinadas categorias de
máquinas:
- Máquinas destinadas à indústria alimentar e máquinas destinadas à indústria de produtos
cosméticos e farmacêuticos;
- Máquinas portáteis mantidas em posição e ou guiadas à mão;
- Máquinas para madeira e materiais com características físicas semelhantes.
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-9
 Requisitos essenciais complementares de saúde e de segurança para limitar os perigos associados
à mobilidade das máquinas;
 Requisitos essenciais complementares de saúde e de segurança para limitar os perigos associados
a operações de elevação;
 Requisitos essenciais complementares de saúde e de segurança para as máquinas destinadas a ser
utilizadas em trabalhos subterrâneos;
 Requisitos essenciais complementares de saúde e de segurança para as máquinas que apresentem;
perigos específicos devido a operações de elevação de pessoas;
Consideram-se “requisitos essenciais” (de segurança e saúde) os requisitos necessários para que um
produto possa ser colocado no mercado da UE. Tais requisitos são regras de exigência máxima que
garantem a liberdade de circulação de mercadorias naquele mercado.
A regulamentação destes requisitos tem, assim, como destinatários os fabricantes de máquinas que
pretendem colocar os seus produtos no mercado da UE.
Os requisitos essenciais de segurança e saúde enunciados nesta legislação são de aplicação obrigatória. No
entanto, e dado o estado de evolução da técnica, pode verificar-se em alguns casos a impossibilidade de se
poder alcançar os objectivos preconizados em determinados requisitos. Neste caso, e dentro do possível, a
máquina deverá ser desenhada e fabricada no sentido de se aproximar o mais possível desses objectivos. A
directiva apenas requer que se implementem medidas de prevenção proporcionais ao risco, ao custo e ao
nível técnico do produto.
O fabricante é obrigado a analisar os riscos inerentes da sua máquina para que possa desenhá-la e fabricá-
la tendo em conta os resultados de tal análise. Os requisitos só se aplicam se existir perigo. Desta forma, o
fabricante deve avaliar os riscos com base nos requisitos legais correspondentes, tendo em conta que ele é
o único com competência e capacidade para o fazer.
De seguida referem-se as áreas onde a Directiva estabelece as principais exigências essenciais de
segurança e saúde comuns a todas as máquinas.
 Princípios de integração da segurança:
ú Princípios gerais:
- Eliminar ou reduzir tanto quanto possível os riscos na concepção e fabrico da máquina;
- Implementar as medidas de protecção necessárias e adequadas aos riscos não eliminados
(protecção de máquinas);
- Informar os adquirentes da máquina dos seus riscos residuais, bem como da necessidade
de formação específica e de protecção individual;
ú Princípios específicos:
- Aptidão da máquina para cumprir a função a que se destina;
- Programação adequada do serviço de manutenção;
- Extensão da fiabilidade da máquina à montagem, desmontagem e todo o ciclo de vida útil
do equipamento incluindo situações anómalas previsíveis;
- Previsão de coeficiente de segurança da máquina aferido não só pela sua normal utilização,
mas também pela utilização que pode ser razoavelmente esperada;
- Consideração na concepção e fabrico da máquina dos princípios ergonómicos (incómodo,
fadiga e stress do operador);
- Consideração na concepção e fabrico da máquina das limitações impostas ao operador pela
utilização de equipamentos de protecção individual;
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-10
- Fornecimento da máquina com todos os equipamentos e acessórios especiais essenciais à
sua utilização e regulação sem riscos;
- Fornecimento da máquina com o manual de instruções;
 Materiais e produtos: Consideração dos riscos associados aos materiais incorporados no fabrico da
máquina e aos produtos utilizados no seu funcionamento;
 Iluminação: Incorporação na máquina de sistema de iluminação local adequado quando necessário
ao seu funcionamento sem riscos;
 Manuseamento: Consideração dos factores de risco associados ao manuseamento da máquina
(meios de preensão para movimentação manual, acessórios para movimentação mecânica,
condições para manuseamento de ferramentas, condições para armazenamento seguro, etc.);
 Ergonomia: Reduzir ao mínimo possível o incómodo, a fadiga e a tensão física e psíquica do
operador;
 Posto de trabalho: Concebido e fabricado de forma a evitar qualquer risco devido a gases de
escape e ou à falta de oxigénio;
 Assentos: Sempre que adequado e quando as condições de trabalho o permitam, os postos de
trabalho que façam parte integrante da máquina devem estar preparados para a instalação de
assentos;
 Comandos: Segurança e fiabilidade dos sistemas de comando; requisitos de segurança dos órgãos
de comando; arranque subordinado a uma acção voluntária do operador; paragem normal total em
condições de segurança; incorporação de sistema de paragem de emergência; sistema de paragem
dos equipamentos a montante e a jusante nas instalações complexas; incorporação de selector de
modo de marcha; sistema de segurança de avaria do circuito de alimentação de energia; orientação
para o operador dos suportes lógicos;
 Riscos mecânicos: Requisitos de estabilidade; capacidade de resistência às solicitações resultantes
da operação; sistema de segurança contra riscos de queda e projecção de objectos; sistema de
segurança contra riscos de contacto (com superfícies, arestas e ângulos); sistema de segurança nas
máquinas combinadas; segurança e fiabilidade nos sistemas de variação de velocidade das
ferramentas; prevenção de riscos associados aos elementos móveis; selecção adequada dos
protectores dos elementos móveis;
 Protectores e dispositivos de protecção: Requisitos gerais dos protectores; requisitos especiais
dos protectores; requisitos especiais para os dispositivos de protecção;
 Requisitos a observar quanto a outros riscos: Energia eléctrica; electricidade estática; outras
energias; erros de montagem; temperaturas extremas; incêndio; explosão; ruído; vibrações;
radiações; radiações exteriores; laser; emissões (poeiras, gases, líquidos, vapores e outros
resíduos); aprisionamento; queda;
 Manutenção: Pontos de intervenção (regulação, lubrificação e manutenção) fora das zonas
perigosas; adequabilidade dos meios de acesso ao posto de trabalho ou pontos de intervenção;
isolamento das fontes de energia; limitação das causas de intervenção do operador; sistema de
segurança na limpeza de partes interiores que tenham contido substâncias perigosas;
 Indicações: Ergonomia nos dispositivos de informação; perceptibilidade dos sistemas de alerta e
dos sistemas de aviso sobre riscos residuais.
Para além destes requisitos gerais, a Directiva Máquinas estabelece requisitos adicionais para
determinadas categorias de máquinas.
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
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4.3. Marcação CE
O fabricante só poderá colocar no mercado e em serviço máquinas que cumpram os requisitos essenciais
de segurança e saúde previstos na directiva para os riscos aplicáveis às máquinas. Nesse sentido o
empregador ao adquirir uma máquina nova de exigir, como presunção da conformidade:
 Declaração CE de Conformidade;
 Manual de Instruções;
 Ostentação da marcação CE na máquina.
Marca CE
4.3.1. Manual de instruções
O manual de instruções deve ser redigido numa ou mais línguas comunitárias oficiais, incluindo a língua
portuguesa. A menção «manual original» deverá figurar na ou nas versões linguísticas pelas quais o
fabricante ou o seu mandatário assumam a responsabilidade;
Quando não exista «manual original» na ou nas línguas oficiais do país de utilização, deve ser fornecida
uma tradução para essa ou essas línguas pelo fabricante, pelo seu mandatário ou por quem introduzir a
máquina na zona linguística em causa. Estas traduções devem incluir a menção «tradução do manual
original».
O manual é um documento de importância fundamental para a correcta compreensão e operação segura
da máquina, cujo conteúdo engloba:
 Informações gerais;
 Características gerais da máquina;
 Instruções de transporte, movimentação e de armazenamento da máquina;
 Instruções para colocação da máquina em serviço;
 Instruções de utilização, regulação e a afinação da máquina;
 Instruções de manutenção;
 Instruções relativas à colocação fora de serviço e ao desmantelamento;
 Desenhos e esquemas.
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-12
4.3.2. Declaração CE de conformidade
Esta declaração e as suas traduções devem ser redigidas nas mesmas condições do manual de instruções e
ser dactilografadas ou manuscritas em letra de imprensa. Esta declaração diz respeito apenas à máquina tal
como se encontra no momento da colocação no mercado, excluindo-se os componentes adicionados e ou
as operações efectuadas posteriormente pelo utilizador final.
A declaração CE de conformidade deve incluir os seguintes elementos:
 Denominação social e endereço completo do fabricante e, se for o caso, do seu mandatário;
 Nome e endereço da pessoa autorizada a compilar o processo técnico, a qual, deverá estar
obrigatoriamente estabelecida na Comunidade;
 Descrição e identificação da máquina, incluindo: denominação genérica, função, modelo, tipo,
número de série e marca;
 Declaração expressa de que a máquina satisfaz todas as disposições relevantes da Directiva n.º
2006/42/CE e, se for caso disso, declaração análoga quanto à conformidade com outras directivas e
ou disposições relevantes a que a máquina dê cumprimento;
 Se aplicável, nome, endereço e número de identificação do organismo notificado que interveio no
processo de avaliação da conformidade;
 Se aplicável, referência às normas harmonizadas utilizadas;
 Sendo caso disso, referência a outras normas e especificações técnicas que tiverem sido utilizadas;
 Local e data da declaração;
 Identificação e assinatura da pessoa habilitada a redigir esta declaração em nome do fabricante ou
do seu mandatário.
5. COMERCIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS USADAS
A problemática da garantia dos requisitos de segurança no comércio e utilização de máquinas em segunda
mão encontra-se regulada no Decreto -Lei nº 214/95, de 18 de Agosto, o qual impõe:
 Quanto à utilização de máquinas usadas a obrigatoriedade de respeitarem os requisitos de
segurança aplicáveis à utilização de equipamentos de trabalho (presentemente estes requisitos
estão especificados no atrás referido DL 50/2005, de 25 de Fevereiro)
 Quanto ao comércio de máquinas usadas que sejam especialmente perigosas o acompanhamento
dos documentos seguintes:
· Manual de instruções, em língua portuguesa, elaborado pelo fabricante ou pelo cedente da
máquina;
· Certificado, emitido por um Organismo competente Notificado no âmbito da Directiva
Máquinas, comprovativo de que a máquina usada não apresenta qualquer risco para a
segurança e saúde do utilizador;
· Declaração do cedente, contendo o seu nome, endereço e identificação profissional e o nome e
endereço do Organismo Certificador.
Entretanto, a enumeração das máquinas usadas consideradas especialmente perigosas para efeito de
aplicação daqueles requisitos de comercialização, consta da Portaria nº 172/2000, de 23 de Março,
figurando diversos equipamentos dos sectores seguintes:
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
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 Máquinas para a indústria metalomecânica;
 Máquinas para trabalhar madeira;
 Máquinas para a indústria do papel e artes gráficas;
 Máquinas para a indústria alimentar;
 Máquinas para a indústria da cortiça;
 Máquinas para trabalhar pedra;
 Máquinas para a indústria têxtil;
 Máquinas de elevação e ou de movimentação;
 Máquinas agrícolas;
 Máquinas para trabalhos subterrâneos;
 Outros equipamentos especiais.
6. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
6.1. O alcance da Directiva “Equipamentos de Trabalho”
Nos termos do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro, a entidade patronal deve adoptar as disposições
necessárias para que os equipamentos de trabalho (máquinas e aparelhos), postos à disposição dos
trabalhadores, sejam adequados ao trabalho a efectuar e possam ser utilizados pelos trabalhadores sem
pôr em risco a sua segurança ou saúde.
Para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho o
empregador é, então, obrigado a:
 Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao
trabalho a efectuar, garantindo a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;
 Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do
trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos
riscos resultantes da sua utilização;
 Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização
dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos;
 Quando os procedimentos descritos anteriormente não permitam assegurar eficazmente a
segurança e saúde dos trabalhadores, na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as
medidas adequadas para minimizar o risco residual;
 Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de
utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes no
diploma e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores;
 Garantir que a utilização de equipamentos de trabalho com riscos específicos seja reservada a
operadores especificamente habilitados para o efeito;
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-14
 Assegurar que os equipamentos cujas condições de segurança dependam das condições da sua
instalação, sejam verificados por pessoa competente após instalação ou a montagem num novo
local e antes do início ou recomeço da sua utilização. Este pressuposto aplica-se também e em
intervalos regulares quando ocorrerem factos excepcionais susceptíveis de alterar a sua segurança,
nomeadamente trabalhos sujeitos a influências que possam provocar deteriorações susceptíveis de
causar riscos, transformações, acidentes, fenómenos naturais ou períodos prolongados de não
utilização. Os resultados das verificações deve constar de relatório completo com diversas
informações e mantidos durante dois anos: Identificação do equipamento, Identificação do
operador, Tipo de verificação, Local e data, Prazo para a reparação da deficiência, Identificação da
pessoa competente.
Os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança previstos nesta
legislação, o que implica que os utilizadores de máquinas (empregadores) tenham de reconverter variados
equipamentos de trabalho em serviço nas suas empresas, de modo a que possam satisfazer os requisitos
mínimos de segurança estabelecidos na Directiva.
No caso dos equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura e por força do Decreto-Lei n.º
50/2005, de 25 de Fevereiro, estes equipamentos deveriam satisfazer os requisitos mínimos aplicáveis, até
31 de Dezembro de 2005 ou, no caso de micro empresa ou pequena empresa, até 19 de Julho de 2006.
Não se pretende, naturalmente, com a Directiva Equipamentos de Trabalho que todas as máquinas usadas
atinjam um nível de segurança idêntico ao das máquinas novas, nas quais a segurança foi integrada desde a
fase de concepção. Pretende-se, sim, que o empregador promova a avaliação de riscos quanto a todos os
equipamentos de trabalho e, em conformidade com os resultados de tais avaliações, implemente as
medidas preventivas necessárias e dotar os respectivos postos de trabalho de condições de segurança e
saúde adequadas.
Por outro lado, o alcance das disposições desta legislação vai ao ponto de não dispensar o empregador de
efectuar aquela avaliação de riscos mesmo que o equipamento adquirido seja novo, se presuma que é
intrinsecamente seguro e esteja certificado em conformidade com as disposições da Directiva Máquinas.
Sucede apenas que, estando tal equipamento certificado, aquela tarefa encontra-se naturalmente
facilitada, na medida em que o respectivo Manual de Instruções fornecido pelo fabricante constituirá um
auxiliar precioso na análise das situações de risco.
6.2. Conceitos relevantes relativos à segurança e saúde na utilização de
equipamentos de trabalho
Como já se referiu, a legislação relativa á segurança e saúde na utilização de equipamentos de trabalho
assume um alcance mais abrangente do que a legislação relativa à segurança de máquinas, seja na
compreensão do conceito (objecto), seja na sua extensão (âmbito). Tais diferenças podem ser analisadas,
desde logo, na definição de determinados conceitos particularmente relevantes quanto à segurança e
saúde na utilização de equipamentos de trabalho, constante daquela legislação (Decreto-Lei nº 50/2005, de
25 de Fevereiro), que passamos a descrever:
„ Equipamento de Trabalho: Qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizada no
trabalho. Esta noção é, como se vê, muito mais abrangente do que o conceito de máquina atrás
referido;
„ Utilização de um Equipamento de Trabalho: Qualquer actividade em que o trabalhador contacte com
um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o
transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza.
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-15
Esta definição distingue-se claramente do conceito de comercialização de equipamentos que é central
na problemática da Directiva Máquinas;
„ Pessoa Competente: A pessoa que tenha ou, no caso de ser pessoa colectiva, para a qual trabalhe
pessoa com conhecimento teóricos e práticos e experiência no tipo de equipamento a verificar,
adequados à detecção de defeitos ou deficiências e à avaliação da sua importância em relação à
segurança na utilização do referido equipamento.
Este conceito reporta-se à abordagem de inspecção de segurança de equipamentos que deve ser
assegurada pelo empregador, não se confundindo, pois, com as figuras de “garantia de conformidade”
e de “organismo notificado” constantes da Directiva Máquinas;
„ Verificação: Exame detalhado por pessoa competente destinado a obter uma conclusão fiável no que
respeita à segurança de um equipamento de trabalho.
Este conceito também se relaciona com a obrigação de o empregador assegurar a avaliação de riscos
no âmbito da utilização de equipamentos de trabalho, não se confundindo com os mecanismos de
avaliação de conformidade estabelecidos na Directiva Máquinas.
6.3. Especificações de segurança aplicáveis a equipamentos de trabalho
O Decreto-Lei nº 50/2005 apresenta as especificações de segurança a observar na utilização dos
equipamentos de trabalho com a sistematização seguinte:
 Requisitos mínimos de segurança aplicáveis a equipamentos de trabalho:
ž Requisitos mínimos gerais aplicáveis a equipamentos de trabalho;
ž Requisitos complementares dos equipamentos móveis;
ž Requisitos complementares dos equipamentos de elevação de cargas;
 Regras de utilização dos equipamentos de trabalho:
ž Equipamentos de trabalho em geral;
ž Equipamentos de trabalho em altura.
Alguns dos requisitos mínimos de segurança que devem ser observados nas verificações:
è Sistemas de Comando: Os sistemas de comando com incidência sobre a segurança devem:
· Encontrarem-se em bom estado;
· Claramente visíveis, identificáveis e ter marcação apropriada (legenda em
português/simbologia normalizada, indelével e durável);
· Estarem localizados fora de zona de perigo, minimizando junto do operador o risco de falha ou
erro de manobra.
è Arranque do Equipamento:
· O comando de arranque tem protecção contra accionamento ou movimento involuntário do
operador, bem como contra queda de carga ou objectos, que possam inadvertidamente
estabelecer o arranque dos movimentos perigosos;
· Sempre que exista risco associado, o equipamento não possa arrancar de modo intempestivo
ou sem que haja uma acção expressa do operador nesse sentido;
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-16
· O operador deve poder certificar-se, a partir do posto de comando principal, da ausência de
pessoas nas zonas perigosas ou, se tal não for possível, o arranque deve ser automaticamente
precedido de uma sistema de aviso seguro, nomeadamente um sinal sonoro ou visual,
possibilitando a sua saída segura do local.
Comando bianual
è Paragem do Equipamento:
· Existência de um sistema de comando que permita a sua paragem geral em condições de
segurança, bem como um dispositivo de paragem de emergência, se for necessário em função
dos perigos inerentes ao equipamento e ao tempo normal de paragem;
· A ordem de paragem deve ter prioridade sobre as ordens de arranque;
Botoneira de emergência
è Projecções e Emanações:
· Equipamentos que durante o funcionamento libertem gases, vapores ou líquidos nocivos para a
saúde ou perigosas para a segurança devem possuir meios de captação destes contaminantes
para a atmosfera, instalados na proximidade da respectiva fonte, melhorando a qualidade do ar
interior e minimizando a exposição a agentes químicos;
· Equipamento de trabalho que provoquem riscos devido a quedas ou a projecções de objectos,
devem dispor de dispositivos de segurança adequados;
è Riscos de Contacto Mecânico:
· Os elementos móveis que possam causar acidentes por contacto mecânico devem estar
protegidos através de meios de protecção e dispositivos de segurança adequado;
· Os protectores e os dispositivos de protecção devem ser de construção robusta; não devem
ocasionar riscos suplementares; não podem ser facilmente neutralizados; devem estar situados
a uma distância suficiente da zona perigosas e não devem limitar a observação do ciclo de
trabalho mais que o necessário.
Protectores fixos
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-17
Protectores móveis
Protector regulável de uma serra circular
è Iluminação e Temperatura:
· Iluminação conveniente das zonas e pontos de trabalho;
· Protecção contra os riscos de contacto ou de proximidade, por parte dos trabalhadores, às
partes dos equipamentos que atinjam temperaturas elevadas e baixas.
è Dispositivos de Alerta:
· Devem ser ouvidos e compreendidos facilmente e sem ambiguidades.
è Manutenção do Equipamento:
· Devem poder efectuar-se com o equipamento de trabalho parado ou, não sendo possível,
devem ser tomadas medidas de protecção adequadas à execução dessas operações ou estas
devem poder efectuar-se fora das áreas perigosas;
è Riscos Eléctricos, de Incêndio e de Explosão:
· Protecção contra os contactos directos e indirectos com a electricidade;
· Protecção contra os riscos de incêndio, sobreaquecimento ou libertação de gases, poeiras ou
outras substâncias, produzidas pelos equipamentos ou neles utilizadas ou armazenadas;
· Prevenção dos riscos de explosão dos equipamentos ou de substâncias por eles produzidas ou
neles utilizadas ou armazenadas.
è Fontes de Energia:
· Os equipamentos devem dispor de dispositivos claramente identificáveis que permitam isolá-
los de cada uma das suas fontes externas de energia e, em caso de reconexão, esta deve ser
feita sem risco para os trabalhadores.
è Sinalização de Segurança:
· Equipamentos de trabalho devem estar devidamente sinalizados, com avisos ou outra
sinalização, indispensável para garantir a segurança dos trabalhadores.
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-18
7. EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS
7.1. Medidas gerais de prevenção na utilização de equipamentos de
elevação
A movimentação de cargas pesadas assume particulares riscos, nomeadamente quando se trata de
elementos pré-fabricados em betão, aço ou madeira.
Na carga, descarga, circulação, transporte e armazenagem de materiais, devem ser utilizados meios
técnicos apropriados (capacidade de carga, alcance) de forma a evitar, na medida do possível, os esforços
físicos.
Guinchos de piso
Monta-cargas de obra
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
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Grua de lança inclinada Grua torre sobre camião
Grua torre Grua instalada em veículo
A movimentação mecânica de cargas consiste num conjunto de acções, de materiais e de meios que
permitem de um modo planeado e seguro, movimentar cargas de um determinado ponto para outro.
Esta operação compreende as seguintes fases:
 Elevação (ou carga);
 Manobra livre (ou movimentação);
 Assentamento (ou descarga).
„ Riscos mais frequentes
 Queda da carga;
 Quedas de altura;
 Choque com objectos;
 Rotação da carga;
 Entalamento;
 Electrocussão;
 Cortes.
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X-20
„ Medidas preventivas preliminares
è Antes de instalar qualquer equipamento de movimentação de cargas deve ser efectuado um
rigoroso exame a todas as suas partes;
è Assegurar que o equipamento é adequado ao fim a que se destina;
è Em dias de chuva ou geada devem ser sempre verificados, os travões e o mecanismo elevador
(quando expostos; travões por atrito);
„ Medidas preventivas
è Devem ser sempre verificados, os travões e o mecanismo elevador quando o equipamento se
encontre inactivo por período de tempo prolongado (superiores a 1 mês);
è Nunca deixar cargas suspensas abandonadas;
è Verificar que os pontos de amarração estão devidamente ajustados antes de içar;
Obs: Qualquer elevação deve ser precedida de uma verificação da fixação dos cabos às peças a
transportar, dos estropos, das balanças e ganchos de segurança.
è Certificar que a carga se encontra equilibrada antes de a içar;
è Evitar qualquer choque de elementos do equipamento com qualquer objecto;
è Os movimentos de rotação, subida e descida de cargas muito pesadas devem ser efectuados com
cuidados acrescidos e com velocidades muito reduzidas;
Obs: A elevação das cargas deve efectuar-se verticalmente, com vista a evitar as oscilações no
decurso das operações. Todos os choques bruscos devem ser evitados e os movimentos do
equipamento de elevação (gruas, pórticos, etc.) devem ser suficientemente lentos, principalmente
os das peças de grandes dimensões, devido à inércia de que estão animados.
è Sempre que necessário as cargas devem ser guiadas por cordas guia amarradas à própria carga;
è Com velocidades de vento superiores a 60 km/h devem ser suspensos quaisquer trabalhos de
movimentação de cargas suspensas;
è Sempre que necessário deverão ser utilizados sinais sonoros de modo a indicar que o equipamento
se encontra em manobra;
è Sempre que necessário deverão ser utilizados sinaleiros para auxiliar as manobras;
Obs: Todo o movimento de transporte deve ser acompanhado em permanência por um sinaleiro,
que será a única pessoa que dirigirá as manobras.
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-21
è Durante o movimento de transporte deve ser proibido o posicionamento do pessoal envolvido nos
trabalhos por baixo das cargas a elevar.
Obs: Um sinal sonoro deve ser accionado pelo condutor sempre que qualquer carga esteja
suspensa por cima dos trabalhadores.
Situações indesejáveis
è Especial cuidado deve ser dado à existência de cabos aéreos de alta tensão.
Obs: Os movimentos de rotação dos equipamentos de elevação deverão ser limitados, de forma a
evitar a aproximação e o contacto com os referidos elementos em carga, pelo que existe a
necessidade de ser estudada a implantação dos equipamentos. De notar ainda a obrigatoriedade
da ligação à terra, de modo a garantir valores da resistência nunca superiores a 5 ohms.
Distâncias a observar dos cabos eléctricos aéreos
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-22
è Deve ser expressamente proibido qualquer alteração aos elementos do equipamento de
movimentação de cargas;
è Respeitar sempre o plano de manutenção assim como os limites de carga do equipamento;
Obs: De primordial importância é a existência de uma lista de verificações que garanta a revisão
periódica dos elementos mais sensíveis do equipamento, tais como cabos, roldanas, freios e
electrofreios, cremalheira, etc., independentemente das revisões periódicas realizadas pela
assistência (feitas por uma empresa especializada). O registo destas verificações deverá ser feito
em impresso próprio e arquivado junto dos restantes documentos do equipamento.
è O manobrador deve possuir formação adequada;
Obs: O condutor-manobrador dos equipamentos de elevação deverá estar habilitado para a função
e possuir as características físicas e psicológicas exigidas para o desempenho da sua profissão,
submetendo-se periodicamente a exames médicos.
è Utilizar de acessórios (correntes, etc.) adequados (capacidade de carga, dimensão) às cargas a
movimentar;
è Não devem ser colocadas lonas publicitárias na torre e/ou lança das gruas torres;
è Verificar a existência de patilha de segurança em bom estado de funcionamento;
è No caso das gruas, estas devem ser montadas por pessoal especializado e deve exigir-se da
entidade instaladora um certificado de conformidade e exame de ensaio.
„ Itens de segurança que o equipamento deve possuir:
è Limitador de momento máximo;
è Limitador de carga máxima;
è Limitador de fim de curso para o carro da lança nas duas extremidades.
è Limitador de altura que permita frenagem segura para o moitão.
è Alarme sonoro para ser accionado pelo operador em situações de risco e alerta bem como de
accionamento automático por actuação dos limitadores;
è Placas indicativas de carga admissível ao longo da lança;
è Cabos guia para fixação dos cabos de segurança para acesso à torre, lança e contralança.
è Para movimentação vertical na torre da grua deve ser instalado cabo de aço para permitir o uso de
dispositivo anti-quedas;
è Limitador de Giro;
è Anemómetro;
è No final da jornada de trabalho, a grua deve ficar com o limitador de giro desligado.
Um diagrama de cargas deverá estar afixado, de modo bem visível, contendo a capacidade máxima de
carga correspondente às diferentes distâncias.
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-23
Placa de cargas.
Apresentam-se de seguida os sinais orientadores a usar pelo sinaleiro na ajuda ao condutor-manobrador de
equipamentos de elevação, durante a execução das manobras.
SUBIR
Com o antebraço na vertical e o dedo indicador apontado para cima, mover
a mão num pequeno círculo horizontal.
BAIXAR
Com o braço estendido para baixo e o dedo indicador apontado para baixo,
mover a mão num pequeno círculo horizontal.
DESLOCAÇÃO DA PONTE
Com o antebraço estendido e a mão aberta e um pouco elevada, fazer
movimento de empurrar na direcção de deslocamento.
DESLOCAÇÃO DO CARRO E DO GANCHO
Com a palma da mão para cima, os dedos fechados e o polegar apontado na
direcção de deslocação, movimentar a mão horizontalmente.
PARAR
Braço estendido, palma da mão para baixo, manter a posição rigidamente.
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-24
PARAGEM DE EMERGÊNCIA
Braço estendido, palma da mão para baixo, mover a mão rapidamente à
direita e à esquerda.
VÁRIOS CARROS
Levantar um dedo para o gancho nº 1 e dois dedos para o gancho nº 2. Fazer
os sinais normais.
MOVER LENTAMENTE
Com uma mão faz o movimento; a outra fica parada.
PÓRTICO PARADO
O operador estende os braços com as palmas das mãos voltadas para cima.
7.2. Caso específico das gruas de lança inclinada
„ Riscos mais frequentes
 Tombo e capotamento;
 Esmagamento;
 Entaladela;
 Cortes;
 Atropelamento;
 Queda de objectos
 Colisão;
 Incêndio;
 Queda em Altura;
 Electrocussão;
 Ruptura / desprendimento dos cabos ou condutores a traccionar.
„ Medidas preventivas
è Efectuar uma verificação do estado dos órgãos de segurança da grua antes da sua entrada em
funcionamento na obra.
è Diariamente o manobrador deverá também efectuar verificações dos elementos dos sistemas de
elevação da carga, da suspensão da lança, da giratória, assim como do estado geral do equipamento.
è O manobrador manterá os vidros da cabine sempre limpos e desembaciados de modo a ter a melhor
visibilidade possível. Pelo mesmo motivo se desaconselha a colocação nas superfícies transparentes da
cabine de autocolantes ou outros elementos que originem "ângulos mortos" de visão.
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-25
è Antes da movimentação consultar o diagrama de cargas específico do equipamento tendo em conta o
ponto mais desfavorável da movimentação.
A generalidade dos diagramas toma como peso próprio o equipamento simples da lança, isto é,
consideram incluídos no peso a elevar os eventuais ganchos adicionais, os estropos, os balancés, as
pinças de movimentação dos perfis, etc.
Quando se trabalha nos limites do equipamento, nomeadamente com o "gibb" montado, deve-se ter
muita atenção a estas sobrecargas, que embora relativamente pequenas em valor absoluto podem ser
suficientes para desequilibrar a grua.
Na maior parte das gruas e nomeadamente nas gruas de lança telescópica, o que vulgarmente
condiciona a carga não é a estabilidade do equipamento mas sim a resistência dos materiais. Avaliar a
carga "pesando-a" com a grua é, pois, além de tudo, uma manobra que pode induzir em erro.
è Instalar as gruas de modo a reduzir os riscos de as cargas colidirem com os trabalhadores, balançarem
perigosamente, caírem ou soltarem-se inadvertidamente;
è Implantar a grua respeitando os seguintes requisitos:
· Estabilidade do terreno (os materiais utilizados para aumentar a superfície de apoio no solo
deverão, eles mesmo, ser suficientemente resistentes para suportarem a solicitação feita pela
"sapata");
· Visibilidade dos locais de operação;
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-26
Apoio no solo
è Os estabilizadores devem estar totalmente desenvolvidos e com os rodados no ar. As sapatas devem
apoiar horizontalmente.
Colocação dos estabilizadores
A grua deverá estar nivelada e sempre que possível localizada em plano horizontal. O controlo do
nivelamento pode ser efectuado com um nível, e com a lança orientada nos dois sentidos.
Nivelamento da grua
O diagrama de cargas da grua considera a máquina nivelada. Com efeito, se a grua não se encontrar
instalada num plano horizontal, o alcance altera-se em função do declive da superfície de apoio,
deturpando as condições previstas de utilização do diagrama de cargas.
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-27
Alteração gravosa das condições de estabilidade durante a movimentação da carga, quer concorram
individual ou cumulativamente, por exemplo:
· Por aumento da extensão da lança, diminuindo a sua capacidade de carga.
· Por rotação para o sentido transversal de uma carga elevada no sentido longitudinal, se a
tabela de carga da grua for diferente nas duas direcções.
· Por não nivelamento adequado da máquina.
· Por inoperacionalidade dos dispositivos de limitação de carga.
Situação indesejável
Situação indesejável
è Garantir que o gancho de içar e arrear materiais terá obrigatoriamente patilha de segurança;
è Vigiar permanentemente as operações de elevação de cargas suspensas, a não ser que seja impedido o
acesso à zona de perigo e a carga esteja fixada e conservada em suspensão com total segurança;
è Garantir que as gruas apenas icem ou arrolem cargas exclusivamente na vertical;
è Quando a estabilização for feita junto de um talude não entivado guardar uma distância conveniente
ao coroamento do talude de modo a que a sobrecarga adicional não provoque o aluimento do terreno;
è Gerir o programa de trabalhos de modo que a generalidade da exploração das gruas, seja feita com
estas colocadas em zona de não interferência. Sempre que as gruas se situam em rota de colisão, tem
prioridade na continuação da manobra:
· A grua já em circulação;
· A grua que transporta a carga.
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-28
è Executar e manter actualizada a ficha de verificação/manutenção da grua;
è Garantir que as gruas apenas sejam manobradas por operadores especializados;
è Em caso de vento forte, que faça perigar a estabilidade da grua ou da carga, arrear de imediato,
desengatar a carga e recolher a lança;
è Assegurar-se que todas as pessoas que acedem à plataforma da grua ou à sua cabina o fazem pelas
escadas de acesso e não por outro lado;
è Garantir que os cabos, correntes, lingas ou estropos e outros acessórios estão e manter-se-ão em bom
estado;
Exemplos de acessórios de elevação de cargas em mau estado
Irregularidades nas correntes
è Garantir que, caso seja necessária sinalização de manobra, esta será efectuada com auxílio de um
"sinaleiro" que, através de gestos convencionais ou por via rádio, dará as indicações precisas ao
manobrador;
è Manter um extintor de pó seco na cabina.
è O deslocamento da grua deverá ser sempre feito com a lança recolhida e baixa e ainda com o gancho
do cadernal engatado no olhal próprio.
è No trabalho nocturno, todo o percurso da carga deverá estar iluminado, assim como deverá existir na
ponta da lança um indicador luminoso de posição com características tais que não se confunda com
outro tipo de iluminação.
è Na montagem de iluminação dever-se-á ter o cuidado de não criar pontos de luz que possam ofuscar o
manobrador. Nomeadamente, em edifícios em altura, o bordo da cobertura ou laje superior deverá
estar bem iluminado, mas com iluminação tangencial, de modo a que, em caso algum, provoque o
ofuscamento, mesmo que momentâneo, do manobrador.
è Periodicamente e após acidente ou reparação que envolva elementos estruturais ou de segurança, a
grua deverá ser alvo de uma verificação profunda para avaliar o seu estado de conservação e
funcionamento.
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-29
Movimentação de elementos de Cofragem
7.3. Utilização de cabos de aço e cintas
„ Cabos:
Cabo de aço e acessórios
è Utilizar apenas o cabo cujas características (capacidade de carga, maleabilidade, resistência ao
desgaste e à corrosão) se coadunam com a operação a executar.
è Armazenar as bobinas ou os rolos de cabos em local limpo e seco, ao abrigo de agentes que
possam alterar as suas características (poeiras, produtos químicos).
è Caso o cabo não seja do tipo “pré-lubrificado”, ou se estiver demasiado seco, lubrificá-lo com
massas adequadas (nunca utilizar óleos queimados, pois contêm normalmente grandes
quantidades de ácidos, que atacam o aço, tornando os fios frágeis).
è O corte dos cabos deve ser efectuado por uma guilhotina especial ou, quando muito, com
rebarbadora e cinzel (o corte com aparelhos de oxi-corte ou máquina de electro-soldadura altera,
pelo menos na zona próxima das pontas, as características do aço, pelo que não deve ser utilizado).
è Manusear o cabo de forma a não provocar vincos, que reduzem a sua resistência e a sua duração.
è Evitar as torções, desenrolando o cabo com o rolo na posição vertical, preferencialmente montado
numa bobina apoiada em cavaletes; as torções descerram os cordões permitindo a corrosão agir
mais facilmente.
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-30
è Antes da utilização, verificar o estado do cabo.
è Devem ser retirados de serviços todos os cabos que:
· Apresentem 10% de fios partidos num comprimento correspondente a oito vezes o seu
diâmetro;
· Apresentem um cordão com 5% de perda de secção;
· Apresentem diminuição do diâmetro de 10% em qualquer ponto ou com intervalos significativos
entre cordões.
„ Cordas e cintas:
è As cordas ou cintas em material sintético deve ser armazenadas em locais secos, à temperatura
ambiente e resguardadas da exposição directa aos raios solares;
Cinta de poliéster para elevação de cargas
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-31
è Quando se eleva uma carga, o ângulo de abertura entre as pontas da cinta não deve ser superior a
20°;
è Só utilizar em laços as cintas com olhais reforçados;
è As cargas não podem ser depositadas sobre as cintas;
è Não dar nós nas cintas.
è As cintas devem ser substituídas e destruídas quando em inspecções periódicas forem detectadas
as seguintes irregularidades:
· Rupturas ou cortes em mais de 10% de sua superfície;
· Danos nas costuras;
· Deformações por calor;
· Deterioração visível por produtos químicos;
· Prazo de seis anos de uso, independentemente do estado visual.
„ Cerra-cabos:
è Os cerra-cabos devem ser verificados antes da sua aplicação, nomeadamente sinais de corrosão,
fissuras, desgastes, deformações da sua geometria, defeitos nas roscas e porcas de aperto;
è Os cerra-cabos devem estar dimensionados para o diâmetro do cabo;
è Aplicar os cerra-cabos em número, dimensões e espaços de acordo com o seguinte quadro:
Æ do cabo
em
Polegadas 1/4 3/8 1/2 5/8 3/4 7/8 1 11/4 11/2 13/4 2
mm 6,3 9,5 12,7 16 19 22,2 25,4 31,7 38,1 44,4 50,8
Nº mínimo de cerra-cabos
a aplicar
2 2 3 3 4 4 5 5 6 7 8
Distância entre cerra-
cabos em mm
50 65 75 95 115 135 150 190 230 270 300
è Em caso de dúvida, fixá-los a uma distância igual a 6 a 8 vezes o diâmetro do cabo.
è Colocar as mordaças no mesmo sentido, com o fundo em “U” para o lado do extremo livre e com a
seguinte ordem:
1º - o cerra-cabos mais próximo do extremo;
2º - o cerra-cabos mais afastado do extremo;
3º - os cerra-cabos intermédios.
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-32
Posicionamento dos grampos de posição
Emendas com grampos
„ Lingas:
1 ramal 2 ramais 3 ramais 4 ramais
Lingas de corrente
Ângulo de trabalho das lingas
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-33
è Antes de usar o estropo ou a linga verificar o estado das costuras, mangas de junção ou o aperto
dos cerra-cabos;
è Respeitar sempre a Carga Máxima de Utilização (CMU), isto é, a carga máxima que o estropo ou a
linga pode suportar em segurança:
· um estropo disposto em nó é suposto diminuir em 20% a sua CMU.
· numa linga, a CMU varia em função do ângulo que os ramais formam entre si; para uma linga de
2 ramais:
CMU = 2 x Fa x 1/cos(α/2) em que Fa é carga máxima admissível do cabo que constitui a linga)
· para determinar a carga que uma dada linga pode suportar, começar por medir o seu diâmetro;
em seguida, pode-se calcular a CMU com o auxílio da seguinte tabela:
Diâmetro do cabo
(mm)
Carga de ruptura
mínima do cabo
(kg)
Carga máxima
admissível do cabo
(kg)
CMU (kg) para uma linga com dois
ramais formando o ângulo de
0º 60º 90º 120º
10 5000 1000 2000 1800 1400 1000
12 7000 1400 2900 2500 1900 1400
14 10000 2000 4000 3600 2800 2000
20 19500 3900 7800 7000 5500 3900
Nota: A Carga máxima admissível foi definida com um factor de segurança de 1:5
A linga não deve abraçar directamente a carga; deve ser protegida contra a abrasão.
A tensão nos cabos dos ramais aumenta com o ângulo α. Evitar que o ângulo que os ramais da linga seja
superior a 90º.
Boas práticas
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-34
8. EQUIPAMENTOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS
No movimento de terras, normalmente utilizam-se máquinas de terraplenagem e viaturas de transporte.
Uma das principais exigências com este tipo de equipamentos está relacionada com a concepção e
construção iniciais.
As máquinas utilizadas nos movimentos de terras estarão dotadas de faróis, de faróis de marcha-atrás,
servofreio, travão de mão, avisador sonoro de marcha-atrás, retrovisor de ambos os lados, pórtico de
segurança anti-capotamento (ROPS - roll-over protective structure) e anti-impactos (FOPS-falling objects
protective structure) e de um extintor.
'ROPS' de uma motoniveladora 'FOPS' de uma empilhadora telescópica
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-35
Alguns equipamentos para movimentação de terras - As áreas escuras indicam os pontos cegos do operador
8.1. Perfil e atribuições do condutor-manobrador
O condutor-manobrador de equipamentos mecânicos pesados é um trabalhador que deve possuir
formação específica. É uma profissão que produz enorme desgaste físico e, para evitar a degradação da
sua própria saúde, deve submeter-se periodicamente a exames físicos e psíquicos que atestem as suas
capacidades para a realização da tarefa que lhe compete.
Deve conhecer a fundo a máquina que conduz, assim como detectar o mínimo problema de modo a
manter o equipamento operacional. É responsável pelo livro de registos “histórico”, onde se mencionam
todas as manutenções periódicas, bem como as reparações efectuadas.
Tem de zelar pela própria segurança, a do equipamento e a dos outros que trabalham nas imediações ou
que por lá circulam. Para tal, deve ser conhecedor das regras de segurança a implementar na execução das
suas funções. Estas regras ou instruções de segurança deverão ser afixadas nos equipamentos de trabalho.
É totalmente interdita a utilização de máquinas pesadas (ou de outro tipo) por trabalhadores sob o efeito
de álcool.
O condutor-manobrador é responsável pela chave de ignição da máquina e deverá guardá-la em local
seguro. É errado abandonar a máquina com a chave de ignição no seu interior.
8.2. Aspectos a verificar antes do funcionamento dos equipamentos
Antes de o equipamento estar em funcionamento devem-se efectuar algumas verificações, tais como:
 A pressão dos pneumáticos ou a tensão das lagartas;
 Fugas de combustível, óleo lubrificante, etc.;
 Níveis do óleo e da água;
 Sistema de travagem;
 Sistema hidráulico;
 Sistema eléctrico, luzes, etc.;
 Peças desapertadas ou danificadas.
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-36
Torna-se ainda necessário, para se obter uma boa visibilidade, providenciar-se à limpeza do pára-brisas.
Operação de limpeza do pára-brisas
Ao ligar as máquinas em locais fechados é importante abrir janelas ou portas existentes para haver
ventilação, pois os gases oriundos do escape são muito perigosos.
8.3. Aspectos a verificar durante o funcionamento dos equipamentos
Durante o funcionamento dos equipamentos em estudo existem bastantes regras de segurança a ter em
conta, das quais destacamos que:
 A lotação máxima de uma máquina é de apenas uma pessoa (manobrador);
 Nunca se deve transportar pessoas na máquina;
Obs: Pode-se considerar como excepção as máquinas que possuem assento próprio para
acompanhante com a função de auxiliar dos trabalhos.
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-37
 Os equipamentos não devem ser operados a alta velocidade ou com arranques e paragens muito
bruscas;
 Em declives, deve utilizar-se o motor para travar, poupando os travões;
 Deve evitar-se aproximações às linhas eléctricas aéreas, respeitando-se os afastamentos
adequados, conforme figura a seguir;
Regras de trabalhos junto a linhas eléctricas aéreas
Obs: Em caso de contacto com linhas eléctricas, com máquinas de rodados pneumáticos, o
maquinista deve permanecer imóvel no seu posto e solicitar auxílio por meio da buzina. Antes de se
realizar qualquer acção deve inspeccionar-se os pneus, a fim de detectar o ponto de contacto
eléctrico com o terreno e de ser possível, condutor-manobrador, o salto sem risco de contacto
eléctrico. O condutor-manobrador saltará para fora da máquina sem tocar em simultâneo na
máquina e no terreno.
Contacto com linha eléctrica e incêndio
 Não deve ser permitida a presença de trabalhadores ou a execução de trabalhos no raio de acção
das máquinas, de modo a evitar riscos de atropelo.
 As roupas de trabalho do condutor-manobrador não devem ser demasiado largas para não se
prenderem em pontos salientes da máquina;
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-38
 O manobrador deverá usar equipamento de protecção individual adequado à tarefa que executa.
Muitas vezes é indispensável o contributo de um sinaleiro no apoio aos diversos trabalhos. Há um conjunto
de sinais gestuais convencionados que deverão ser utilizados pelo sinaleiro. Apresentamos a seguir
exemplos de sinais utilizados no apoio a trabalhos de escavação.
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-39
8.4. Aspectos a verificar após o funcionamento dos equipamentos
 Não abandonar o posto de condução sem o veículo estar parado, os órgãos hidráulicos em posição
estabilizada e os sistemas de segurança e imobilização accionados.
 Após o funcionamento dos equipamentos pesados é conveniente fazer-se o estacionamento em
local seguro ou numa área reservada para o efeito. De preferência, o local deve ser nivelado; caso
contrário, justifica-se o emprego de calços.
 Se necessário, deve efectuar-se o reabastecimento de combustível com todos os cuidados
inerentes à tarefa (por exemplo, não fumar).
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-40
 Deve proceder-se à limpeza do equipamento, bem como à sua lubrificação. Os desperdícios e
produtos provenientes desta operação devem ser removidos para recipientes adequados e
devidamente identificados e assinalados.
 Os degraus de acesso à cabine devem estar limpos de areias, terras ou óleos, afim de evitar riscos
de queda.
Operação de limpeza do equipamento
 O livro de registos deverá ser actualizado após qualquer operação de manutenção e/ou reparação.
Se o manobrador detectar alguma anomalia no funcionamento normal da máquina, esta deve ser
parada de imediato e a ocorrência deverá ser comunicada ao respectivo responsável.
 Para além deste conjunto de regras de segurança, existem algumas que são específicas do próprio
equipamento.
8.5. Caso específico da escavadora giratória
è As escavadoras estão sujeitas ao princípio da alavanca:
Onde:
L- Ponto de aplicação da força;
a - Distância do Ponto de Aplicação da força às lagartas / estabilizadores;
G - Centro de Gravidade da escavadora;
b - Distância do Centro de Gravidade às lagartas / estabilizadores;
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-41
Se o momento de carga (L x a) for igual ao momento da retroescavadora (G x b), a escavadora já está
sobrecarregada, existindo o risco de tombo ou capotamento.
è A capacidade de carga permitida depende da força exercida, braço de carga e da altura (distância) de
trabalho. Determinar com base num diagrama da capacidade de carga.
Diagrama de carga
è Evitar carregar excessivamente a pá ou fazer movimentos bruscos;
è Verificações:
· Antes de iniciar os trabalhos, experimentar os travões, embraiagem, órgãos hidráulicos e de
direcção, aviso sonoro e luzes;
· Níveis de carburante, óleo, água (diária);
· Limpeza dos pára-brisas, vidros, espelhos, elementos de sinalização (diária);
· Manutenção (periódica, de acordo com instruções do fabricante);
· Manter operacional na cabina um extintor de pó químico seco.
è Ao utilizar os meios de lingagem ter em conta:
· Não sobrecarregar o equipamento;
· Garantir que não existe pessoas à volta;
· Ver a capacidade dos meios de lingagem;
· Se for utilizado o balde traseiro levantar as rodas ligeiramente para garantir o nivelamento da
máquina.
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-42
· Os meios de lingagem em mau estado aumentam exponencialmente o risco de acidente. É da
responsabilidade do operador a supervisão do estado dos meios de lingagem a utilizar, devendo
alertar para a sua substituição logo que note alguma deficiência nos mesmos.
Exemplos de defeitos em cabos e correntes
è Quando existe a necessidade de utilizar meios de lingagem numa operação, ter em atenção que se
deve sempre utilizar os pontos de fixação definidos pelo fabricante para a execução deste tipo de
operações.
è Respeitar as distâncias de segurança indicadas a manter entre os condutores da linha em tensão e
qualquer componente da máquina ou carga:
Tensão Distância
até 60 kV 3 m
U > 60 kV 5 m
è Deve ser rigorosamente proibido:
· Circulação em zonas em que não seja previsto o seu uso;
· Abandonar ou estacionar a máquina em rampas e taludes;
· Trabalhar em desníveis ou taludes excessivos e com terreno que não garanta a segurança;
· Limpar, lubrificar ou afinar elementos da máquina com esta em movimento;
· O transporte de pessoas fora da cabina, especialmente no balde;
· A elevação de trabalhadores no balde.
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-43
9. EQUIPAMENTOS LIGEIROS MECÂNICOS
Exemplos de equipamentos ligeiros mecânicos.
Como vimos anteriormente, é fundamental que os operários conheçam bem os equipamentos com que
trabalham na execução das suas tarefas. Nos dias de hoje, quando se adquirem as máquinas ligeiras, ou
ferramentas, estas vêm acompanhadas das respectivas instruções de funcionamento. Pode-se verificar
que, normalmente, já incluem regras de segurança ou cuidados a ter na sua utilização, que deverão ser do
conhecimento dos operadores.
As causas mais comuns na origem de acidentes são:
 Utilização incorrecta das ferramentas (ex.: para fins que a máquina não está destinada);
 Utilização de ferramentas defeituosas;
 Utilização de ferramentas de fraca qualidade;
 Transporte e armazenamento incorrecto.
Com a vertiginosa evolução tecnológica, pudemos assistir ao aparecimento de máquinas e ferramentas
que funcionam com potência elevada, o que conduz a uma maior rapidez de execução, mas, ao mesmo
tempo, ao aumento dos riscos na utilização.
Na sua grande maioria, este tipo de equipamento tem como fonte de energia a electricidade e são
fabricados com protecções. Subestimar a corrente eléctrica e retirar as protecções são atitudes incorrectas
que, infelizmente, resultam em inúmeros acidentes, alguns dos quais com consequências graves.
As protecções foram concebidas para proteger os utilizadores, pelo que não devem ser retiradas dos
equipamentos. Torna-se perigoso efectuar-se alterações às máquinas à revelia dos fabricantes. Estas
alterações poderão ser a causa de acidentes pessoais.
O cumprimento de regras como a manutenção da boa organização do local de trabalho, a escolha de
vestuário ajustado, a utilização de equipamentos de protecção individual (óculos, auriculares, etc.), o não
trabalhar nos limites nem forçar em demasia os equipamentos de trabalho, o desligar o equipamento mal
se detecte alguma anomalia, a realização de uma manutenção programada, etc., contribuirá efectivamente
para uma melhoria da qualidade do posto de trabalho e, consequentemente, para uma prevenção eficaz
dos acidentes de trabalho.
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-44
„ Acções de prevenção
è Utilizar material em bom estado e adequado à intervenção;
è Verificar se os cabos flexíveis não são obstáculo às deslocações;
è Não pousar os equipamentos sem que estes se encontrem totalmente imobilizados;
è Antes de ligar um aparelho eléctrico, devemos: colocar o seu interruptor na posição "desligado";
verificar se a tensão corresponde à da rede; verificar o estado dos cabos, das extensões e tomadas
a utilizar;
è Nunca utilizar e largar equipamentos eléctricos expostos à chuva;
è Não trabalhar com ferramentas eléctricas em locais molhados ou húmidos e guardá-las em locais
secos;
è Em zonas com pavimento húmido, evitar deixar os cabos eléctricos estendidos no chão, devendo
estes ser pendurados;
è Antes de se iniciarem os trabalhos de limpeza e manutenção, verificar se as máquinas e
ferramentas estão paradas e que não é possível, por inadvertência, pô-las em funcionamento;
è Não desligar nem transportar as ferramentas eléctricas pelo cabo. Este ficará afastado do calor,
óleo, líquidos e de superfícies cortantes;
è Desligar as máquinas/ferramentas quando não estão em utilização;
è Deve ser rigorosamente proibido retirar ou modificar qualquer peça ou órgão de protecção original
das máquinas de corte.
10. FERRAMENTAS MANUAIS
De uso corrente e frequente, as ferramentas manuais estão na origem de inúmeros acidentes, cujas causas
exactas muitas vezes se prendem com a utilização incorrecta ou o estado ou arrumação deficientes.
Quer sejam utilizadas profissionalmente ou em pequenos trabalhos, a quem as usa recomenda-se, antes de
mais, que observe as cinco regras de ouro, nomeadamente:
 Utilizar apenas ferramentas de boa qualidade;
 Empregar apenas as ferramentas adequadas aos trabalhos para que foram concebidas;
 Manter as ferramentas em bom estado de conservação;
 Verificar se as ferramentas deterioradas podem ser reparadas ou se será mais prudente colocá-las
fora de serviço;
 Sempre que necessário, utilizar equipamento de protecção individual.
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-45
Quanto à qualidade, deverá ter-se em conta que frequentemente não são as ferramentas mais baratas as
que oferecem maior segurança. Ou seja, o pouco que se economiza na aquisição poderá traduzir-se em
custos acumulados, pois a ferramenta de inferior qualidade desgasta-se mais rapidamente, representando
também maior perigo de acidente.
Mas trabalhar com ferramentas de qualidade não garante, só por si, a segurança. Cada uma das
ferramentas foi concebida e fabricada para uma função específica e requer um modo próprio de utilização.
Desconhecer, deliberadamente ou não, estes requisitos, cedendo à improvisação, é dar o flanco ao risco.
Importante é também a boa arrumação e conservação das ferramentas, tanto para a segurança de quem
as utiliza como para o bom estado do próprio equipamento.
As empresas deverão adoptar disposições tendentes a garantir a conveniente arrumação das ferramentas
durante e após o trabalho, bem como a inspecção frequente do conjunto das peças.
Mas, antes de ser devidamente arrumada, a ferramenta deverá ser limpa de tintas, colas, etc., devendo
proceder-se à lubrificação dos seus elementos articulados; caso seja necessário e possível, haverá que
efectuar também a reparação das peças deterioradas ou avariadas.
Exemplos de ferramentas manuais.
Por fim, sempre que as tarefas o exijam, deverão usar-se equipamentos de protecção individual,
nomeadamente luvas adequadas.
REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL
ï Decreto-Lei nº 103/2008, de 24 de Junho - Estabelece as regras relativas à
colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos
acessórios;
ï Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro - Transpõe para a ordem jurídica interna
a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho,
relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos
trabalhadores de equipamentos de trabalho;
ï Portaria nº 172/2000, de 23 de Março - Define a complexidade e características das
máquinas usadas que revistam especial perigosidade
ï Decreto-Lei nº 214/95, de 18 de Agosto - Estabelece as condições de utilização e
comercialização de máquinas usadas, visando a protecção da saúde e segurança
dos utilizadores e de terceiros.
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil
X-46
BIBLIOGRAFIA
ï Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas
do Norte, Manual do Formando – Segurança, Higiene e Segurança do Trabalho da
Construção Civil. 2005;
ï Abel Pinto, Manual de Segurança, Construção, Conservação e Restauro de
Edifícios. Edições Sílabo. Lisboa – 2005;
ï Ventura Rodríguez, Manual Práctico de Seguridad y Salud en la Construcción.
Comunidad de Madrid Outubro de 2009;
ï José Ignacio Miangolarra, Seguridad Práctica en la Construcción.Osalan. Instituto
Vasco de Seguridad y Salud Laborales. 2009;
ï Construction Safety Association of Ontario (CSAO), Construction Health and
Safety Manual, Maio-2009.

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  • 1. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-1 CAPÍTULO VIII SEGURANÇA DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
  • 2. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-2 ÍNDICE 1. Objectivos específicos.........................................................................................................................................3 2. Introdução...........................................................................................................................................................3 3. Enquadramento legal.........................................................................................................................................3 4. Comercialização de máquinas novas.................................................................................................................5 4.1. Âmbito de aplicação e exclusões da Directiva Máquinas ..........................................................................5 4.2. Requisitos essenciais de segurança e saúde aplicáveis às máquinas ...................................................... 8 4.3. Marcação CE ...............................................................................................................................................11 4.3.1. Manual de instruções...........................................................................................................................11 4.3.2. Declaração CE de conformidade........................................................................................................ 12 5. Comercialização de máquinas usadas ............................................................................................................. 12 6. Utilização de equipamentos de trabalho........................................................................................................ 13 6.1. O alcance da Directiva “Equipamentos de Trabalho”.............................................................................. 13 6.2. Conceitos relevantes relativos à segurança e saúde na utilização de equipamentos de trabalho.......14 6.3. Especificações de segurança aplicáveis a equipamentos de trabalho ................................................... 15 7. Equipamentos de elevação de cargas .............................................................................................................18 7.1. Medidas gerais de prevenção na utilização de equipamentos de elevação...........................................18 7.2. Caso específico das gruas de lança inclinada ...........................................................................................24 7.3. Utilização de cabos de aço e cintas ..........................................................................................................29 8. Equipamentos para movimentação de terras ................................................................................................34 8.1. Perfil e atribuições do condutor-manobrador..........................................................................................35 8.2. Aspectos a verificar antes do funcionamento dos equipamentos .........................................................35 8.3. Aspectos a verificar durante o funcionamento dos equipamentos ...................................................... 36 8.4. Aspectos a verificar após o funcionamento dos equipamentos ........................................................... 39 8.5. Caso específico da escavadora giratória................................................................................................. 40 9. Equipamentos ligeiros mecânicos...................................................................................................................43 10. Ferramentas manuais .................................................................................................................................... 44 Regulamentação aplicável...................................................................................................................................45 Bibliografia........................................................................................................................................................... 46
  • 3. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-3 1. OBJECTIVOS ESPECÍFICOS ï Reconhecer o significado de equipamento de trabalho. ï Conhecer as obrigações gerais dos empregadores. ï Identificar os riscos e as medidas de prevenção associados aos equipamentos de movimentação de terra, elevação de cargas, equipamentos ligeiros mecânicos e ferramentas manuais. 2. INTRODUÇÃO Os estaleiros de construção utilizam uma gama variada de maquinaria concebida para reduzir ou eliminar o trabalho humano. Uma grande parte desses equipamentos tem de dar resposta a uma utilização exigente. São muitas vezes expostos aos elementos atmosféricos, recebem apenas a manutenção mínima indispensável e trabalham quase sempre na capacidade máxima. Os acidentes que envolvem os equipamentos no estaleiro acontecem, geralmente, por uma das seguintes razões: Utilização de equipamento de concepção inapropriada, ou utilização num local ou com um objectivo para o qual não foi originalmente concebido; Incapacidade de manter o equipamento num estado eficaz de utilização; Falta de informação, instruções ou formação eficazes por parte dos operários responsáveis pelo equipamento. Deste modo, iremos abordar alguns princípios e procedimentos gerais de segurança na utilização de equipamentos de trabalho tendo presente os respectivos riscos. 3. ENQUADRAMENTO LEGAL As exigências mínimas relativas às condições de trabalho e à utilização de certas categorias de materiais e equipamentos, são fixadas por meio de Directivas tendo por base o artigo 137 (antes artigo 118A) do Tratado CE, e destinam-se a promover uma harmonização social, permitindo que cada país membro introduza regulamentação com exigências de nível superior às prescrições mínimas de segurança e saúde. A nova abordagem europeia em matéria de harmonização técnica associa complementarmente directivas e normas como forma de garantir em todos os países da UE os mesmos objectivos em matéria de segurança, para assim harmonizar as exigências técnicas neste domínio, eliminando também entraves à livre circulação de bens. Assim, a harmonização legal é limitada à adopção, por via de directivas estabelecidas nos termos do artigo 95 (antes art. 100A) do Tratado CE, de exigências essenciais de segurança, às quais devem obedecer os produtos colocados no mercado único comunitário. A observância de normas harmonizadas permite presumir a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos nas directivas. As questões da segurança de máquinas e equipamentos de trabalho inserem-se, por isso, nesta filosofia de harmonização de exigências ao nível comunitário, quer ao nível da concepção, fabrico e comercialização de máquinas, quer ao nível da sua utilização como equipamentos de trabalho. As questões da segurança de máquinas colocam-se com grande acuidade em dois planos:
  • 4. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-4 No plano da concepção, fabrico e comercialização das máquinas; No plano da utilização das máquinas enquanto equipamentos de trabalho. No âmbito da nova abordagem europeia da prevenção introduzida pelo Acto Único estas duas questões reportam-se a duas áreas distintas, mas complementares. Com efeito, temos que: Por um lado, a segurança de máquinas regulada na Directiva Máquinas (actualmente, a Directiva 2006/42/CE, de 17 de Maio) estabelece o conjunto de regras reguladoras de mercado que têm como destinatários os respectivos fabricantes e comerciantes, privilegiando a prevenção de concepção de tais equipamentos. Tais regras estabelecem as exigências máximas que devem ser respeitadas nas legislações e práticas administrativas (por exemplo, Normas Técnicas) dos Estados membros e funcionam como garantia da liberdade de circulação de mercadorias no mercado interno europeu; Por outro lado, a segurança na utilização desses equipamentos em situações de trabalho regulada na Directiva Equipamentos de Trabalho (Directiva 89/655/CEE de 30 de Novembro, alterada pela Directiva 95/63/CE de 5 de Dezembro e pela Directiva 2001/45/CE de 27 de Junho) estabelece o conjunto de regras reguladoras da segurança no trabalho com esses equipamentos que tem como destinatários os empregadores. Tais regras estabelecem as prescrições mínimas que devem ser respeitadas nas legislações e práticas administrativas dos Estados membros e funcionam como garantia da harmonização no progresso das condições de trabalho. Aqueles dois princípios significam, na prática, que: As regras de segurança das máquinas (Directiva Máquinas) estabelecidas nos Estados membros visam a regulação do mercado (cariz económico) e não podem ser mais exigentes que a legislação europeia; As regras de segurança no trabalho com as máquinas (Directiva Equipamentos de Trabalho) estabelecidas nos Estados membros visam a regulação das condições de trabalho (cariz social) e não podem ser menos exigentes que a legislação europeia. Estas duas áreas da legislação europeia estão transpostas para a legislação nacional através dos seguintes diplomas: Segurança de máquinas: Decreto-Lei nº 103/2008, de 24 de Junho; Segurança do trabalho com equipamentos de trabalho: Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro. Resulta daqui que o último diploma referido contém as regras fundamentais no âmbito especificamente considerado na segurança e saúde do trabalho. Todavia, ao regular as prescrições mínimas de segurança e de saúde na utilização de equipamentos de trabalho, não prejudica (até supõe) a legislação relativa às exigências essenciais de segurança no fabrico e na comercialização desses equipamentos.
  • 5. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-5 4. COMERCIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS NOVAS Como já se referiu, as regras relativas à comercialização das máquinas encontram-se estabelecidas no Decreto-Lei nº 103/2008, de 24 de Junho, o qual transpõe para o direito nacional a Directiva Máquinas. 4.1. Âmbito de aplicação e exclusões da Directiva Máquinas O referido diploma aplica-se aos seguintes produtos: a | Máquinas; b | Equipamento intermutável; c | Componentes de segurança; d | Acessórios de elevação; e | Correntes, cabos e correias; f | Dispositivos amovíveis de transmissão mecânica; g | Quase-máquinas. Entende-se por: a | Máquina: i ) Conjunto, equipado ou destinado a ser equipado com um sistema de accionamento diferente da força humana ou animal directamente aplicada, composto por peças ou componentes ligados entre si, dos quais pelo menos um é móvel, reunidos de forma solidária com vista a uma aplicação definida; ii ) Conjunto referido na subalínea anterior a que faltam apenas elementos de ligação ao local de utilização ou de conexão com as fontes de energia e de movimento; iii ) Conjunto referido nas subalíneas i) e ii) pronto para ser instalado, que só pode funcionar no estado em que se encontra após montagem num veículo ou instalação num edifício ou numa construção; iv ) Conjunto de máquinas referido nas subalíneas i), ii) e iii) e ou quase-máquinas referidas na alínea g) que, para a obtenção de um mesmo resultado, estão dispostas e são comandadas de modo a serem solidárias no seu funcionamento; v ) Conjunto de peças ou de componentes ligados entre si, dos quais pelo menos um é móvel, reunidos de forma solidária com vista a elevarem cargas, cuja única fonte de energia é a força humana aplicada directamente; b | Equipamento intermutável: O dispositivo que, após a entrada em serviço de uma máquina ou de um tractor, é montado nesta ou neste pelo próprio operador para modificar a sua função ou introduzir uma nova função, desde que o referido equipamento não constitua uma ferramenta; c | Componente de segurança: i ) O componente que serve para garantir uma função de segurança; e ii ) Que é colocado isoladamente no mercado; e
  • 6. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-6 iii ) Cuja avaria e ou mau funcionamento ponham em perigo a segurança das pessoas; e iv ) Que não é indispensável para o funcionamento da máquina ou que pode ser substituído por outros componentes que garantam o funcionamento da máquina; Nota: No anexo V do Decreto-Lei n.º 103/2008 consta uma lista indicativa dos componentes de segurança) d | Acessório de elevação: O componente ou equipamento não ligado à máquina de elevação que permite a preensão da carga e é colocado entre a máquina e a carga ou sobre a própria carga ou destinado a fazer parte integrante da carga e que é colocado isoladamente no mercado; são igualmente considerados como acessórios de elevação as lingas e seus componentes; e | Correntes, cabos e correias: As correntes, os cabos e as correias concebidas e construídas para efeitos de elevação como componentes das máquinas ou dos acessórios de elevação; f | Dispositivo amovível de transmissão mecânica: O componente amovível destinado à transmissão de potência entre uma máquina automotora ou um tractor e uma máquina receptora, ligando-os ao primeiro apoio fixo, sendo que, sempre que seja colocado no mercado com o protector, deve considerar-se como um só produto; g | Quase-máquina: O conjunto que quase constitui uma máquina mas que não pode assegurar por si só uma aplicação específica, como é o caso de um sistema de accionamento e Excluem-se do âmbito do Decreto-Lei nº 103/2008: a | Os componentes de segurança destinados a substituírem componentes idênticos, fornecidos pelo fabricante da máquina de origem; b | Os materiais específicos para feiras e ou parques de atracções; c | As máquinas especialmente concebidas ou colocadas em serviço para utilização nuclear cuja avaria possa causar uma emissão de radioactividade; d | As armas, incluindo as armas de fogo; e | Os seguintes meios de transporte: i ) Tractores agrícolas e florestais para os riscos cobertos pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, com excepção das máquinas montadas nesses veículos; ii ) Veículos a motor e seus reboques abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com excepção das máquinas montadas nesses veículos; iii ) Veículos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com excepção das máquinas montadas nesses veículos; iv ) Veículos a motor exclusivamente destinados à competição; e v ) Meios de transporte aéreo, aquático e ferroviário, excepto as máquinas montadas nesses meios de transporte; f | Os navios de mar e as unidades móveis off shore, bem como as máquinas instaladas a bordo desses navios e ou unidades; g | As máquinas especialmente concebidas e construídas para fins militares ou de manutenção da ordem pública; h | As máquinas especialmente concebidas e construídas para efeitos de investigação para utilização temporária em laboratórios;
  • 7. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-7 i | Os ascensores para poços de minas; j | As máquinas destinadas a mover artistas durante representações artísticas; k | Na medida em que se encontrem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de Janeiro, relativo ao equipamento eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, os produtos eléctricos e electrónicos a seguir indicados: i ) Aparelhos domésticos destinados a utilização doméstica; ii ) Equipamentos áudio e vídeo; iii ) Equipamentos da tecnologia da informação; iv ) Máquinas de escritório comuns; v ) Aparelhos de conexão e de controlo de baixa tensão; vi ) Motores eléctricos; l | Os seguintes equipamentos eléctricos de alta tensão: i ) Dispositivos de conexão e de comando; ii ) Transformadores. No Anexo IV do Decreto-Lei nº 103/2008 estão indicados os tipos de máquinas que têm um perigo acrescido em relação às outras e em relação às quais, de modo geral, se torna obrigatório a intervenção de um Organismo Notificado no seu processo de marcação CE. Assim temos: 1 | Serras circulares (monofolha e multifolha) para trabalhar madeira e materiais com características físicas semelhantes ou para trabalhar carne e materiais com características físicas semelhantes, dos seguintes tipos: 1.1. Máquinas de serrar, com lâmina(s) em posição fixa durante o corte, com mesa ou suporte de peça fixos, com avanço manual de peça ou com sistema de avanço amovível; 1.2. Máquinas de serrar, com lâmina(s) em posição fixa durante o corte, com cavalete ou carro com movimento alternativo, com deslocação manual; 1.3. Máquinas de serrar, com lâmina(s) em posição fixa durante o corte, fabricadas com um dispositivo integrado de avanço das peças a serrar e com carga e ou descarga manual; 1.4. Máquinas de serrar, com lâmina(s) móvel(is) durante o corte, com deslocamento motorizado com carga e ou descarga manual; 2 | Desbastadoras com avanço manual para trabalhar madeira. 3 | Aplainadoras de uma face, com dispositivo integrado de avanço e com carga e ou descarga manual para trabalhar madeira. 4 | Serras de fita, com carga e ou descarga manual, para trabalhar madeira e materiais com características físicas semelhantes ou para trabalhar carne e materiais com características físicas semelhantes, dos seguintes tipos: 4.1. Máquinas de serrar, com lâmina em posição fixa durante o corte e com mesa ou suporte de peça fixos, ou com movimento alternativo; 4.2.Máquinas de serrar, com lâmina montada num carro com movimento alternativo. 5 | Máquinas combinadas dos tipos referidos nos 1 a 4 e 7 para trabalhar madeira e materiais com características físicas semelhantes. 6 | Máquinas de fazer espigas, com várias puas, com introdução manual, para trabalhar madeira.
  • 8. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-8 7 | Tupias de eixo vertical, com avanço manual, para trabalhar madeira e materiais com características físicas semelhantes. 8 | Serras de cadeia portáteis para trabalhar madeira. 9 | Prensas, incluindo as quinadeiras, para trabalhar a frio os metais, com carga e ou descarga manual, cujos elementos de trabalho móveis podem ter um movimento superior a 6 mm e velocidade superior a 30 mm/s. 10 | Máquinas de moldar plásticos, por injecção ou compressão, com carga ou descarga manual. 11 | Máquinas de moldar borracha, por injecção ou compressão, com carga ou descarga manual. 12 | Máquinas para trabalhos subterrâneos dos seguintes tipos: 12.1. Locomotivas e vagonetas de travagem; 12.2. Máquinas hidráulicas de sustentação dos tectos de minas; 13 | Caixas de recolha de lixos domésticos de carga manual e comportando um mecanismo de compressão. 14 | Dispositivos amovíveis de transmissão mecânica e respectivos protectores. 15 | Protectores dos dispositivos amovíveis de transmissão mecânica. 16 | Plataformas elevatórias para veículos. 17 | Aparelhos de elevação de pessoas ou de pessoas e mercadorias que apresentem um perigo de queda vertical superior a 3 m. 18 | Aparelhos portáteis de fixação de carga explosiva e outras máquinas de impacte de carga explosiva. 19 | Dispositivos de protecção destinados à detecção da presença de pessoas. 20 | Protectores móveis de accionamento motorizado com dispositivos de encravamento ou bloqueio concebidos para serem utilizados como medida de protecção nas máquinas referidas nos n.º 9, 10 e 11. 21 | Estruturas de protecção contra o capotamento (ROPS). 22 | Estruturas de protecção contra a queda de objectos (FOPS). 4.2. Requisitos essenciais de segurança e saúde aplicáveis às máquinas Os requisitos essenciais estabelecidos pela Directiva Máquinas exprimem-se através de especificações técnicas a respeitar desde a fase de concepção e fabrico da máquina. Visam garantir a segurança e saúde das pessoas expostas durante todo o seu período de vida útil (instalação, utilização, regulação, manutenção e desmantelamento) dentro das condições normais para a qual foi fabricada. Os requisitos essenciais estabelecidos nesta legislação (DL n.º 103/2008), são formuladas em termos de objectivos a alcançar, repartindo-se nas seguintes categorias: Requisitos essenciais de segurança e saúde (gerais); Requisitos essenciais complementares de saúde e segurança para determinadas categorias de máquinas: - Máquinas destinadas à indústria alimentar e máquinas destinadas à indústria de produtos cosméticos e farmacêuticos; - Máquinas portáteis mantidas em posição e ou guiadas à mão; - Máquinas para madeira e materiais com características físicas semelhantes.
  • 9. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-9 Requisitos essenciais complementares de saúde e de segurança para limitar os perigos associados à mobilidade das máquinas; Requisitos essenciais complementares de saúde e de segurança para limitar os perigos associados a operações de elevação; Requisitos essenciais complementares de saúde e de segurança para as máquinas destinadas a ser utilizadas em trabalhos subterrâneos; Requisitos essenciais complementares de saúde e de segurança para as máquinas que apresentem; perigos específicos devido a operações de elevação de pessoas; Consideram-se “requisitos essenciais” (de segurança e saúde) os requisitos necessários para que um produto possa ser colocado no mercado da UE. Tais requisitos são regras de exigência máxima que garantem a liberdade de circulação de mercadorias naquele mercado. A regulamentação destes requisitos tem, assim, como destinatários os fabricantes de máquinas que pretendem colocar os seus produtos no mercado da UE. Os requisitos essenciais de segurança e saúde enunciados nesta legislação são de aplicação obrigatória. No entanto, e dado o estado de evolução da técnica, pode verificar-se em alguns casos a impossibilidade de se poder alcançar os objectivos preconizados em determinados requisitos. Neste caso, e dentro do possível, a máquina deverá ser desenhada e fabricada no sentido de se aproximar o mais possível desses objectivos. A directiva apenas requer que se implementem medidas de prevenção proporcionais ao risco, ao custo e ao nível técnico do produto. O fabricante é obrigado a analisar os riscos inerentes da sua máquina para que possa desenhá-la e fabricá- la tendo em conta os resultados de tal análise. Os requisitos só se aplicam se existir perigo. Desta forma, o fabricante deve avaliar os riscos com base nos requisitos legais correspondentes, tendo em conta que ele é o único com competência e capacidade para o fazer. De seguida referem-se as áreas onde a Directiva estabelece as principais exigências essenciais de segurança e saúde comuns a todas as máquinas. Princípios de integração da segurança: ú Princípios gerais: - Eliminar ou reduzir tanto quanto possível os riscos na concepção e fabrico da máquina; - Implementar as medidas de protecção necessárias e adequadas aos riscos não eliminados (protecção de máquinas); - Informar os adquirentes da máquina dos seus riscos residuais, bem como da necessidade de formação específica e de protecção individual; ú Princípios específicos: - Aptidão da máquina para cumprir a função a que se destina; - Programação adequada do serviço de manutenção; - Extensão da fiabilidade da máquina à montagem, desmontagem e todo o ciclo de vida útil do equipamento incluindo situações anómalas previsíveis; - Previsão de coeficiente de segurança da máquina aferido não só pela sua normal utilização, mas também pela utilização que pode ser razoavelmente esperada; - Consideração na concepção e fabrico da máquina dos princípios ergonómicos (incómodo, fadiga e stress do operador); - Consideração na concepção e fabrico da máquina das limitações impostas ao operador pela utilização de equipamentos de protecção individual;
  • 10. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-10 - Fornecimento da máquina com todos os equipamentos e acessórios especiais essenciais à sua utilização e regulação sem riscos; - Fornecimento da máquina com o manual de instruções; Materiais e produtos: Consideração dos riscos associados aos materiais incorporados no fabrico da máquina e aos produtos utilizados no seu funcionamento; Iluminação: Incorporação na máquina de sistema de iluminação local adequado quando necessário ao seu funcionamento sem riscos; Manuseamento: Consideração dos factores de risco associados ao manuseamento da máquina (meios de preensão para movimentação manual, acessórios para movimentação mecânica, condições para manuseamento de ferramentas, condições para armazenamento seguro, etc.); Ergonomia: Reduzir ao mínimo possível o incómodo, a fadiga e a tensão física e psíquica do operador; Posto de trabalho: Concebido e fabricado de forma a evitar qualquer risco devido a gases de escape e ou à falta de oxigénio; Assentos: Sempre que adequado e quando as condições de trabalho o permitam, os postos de trabalho que façam parte integrante da máquina devem estar preparados para a instalação de assentos; Comandos: Segurança e fiabilidade dos sistemas de comando; requisitos de segurança dos órgãos de comando; arranque subordinado a uma acção voluntária do operador; paragem normal total em condições de segurança; incorporação de sistema de paragem de emergência; sistema de paragem dos equipamentos a montante e a jusante nas instalações complexas; incorporação de selector de modo de marcha; sistema de segurança de avaria do circuito de alimentação de energia; orientação para o operador dos suportes lógicos; Riscos mecânicos: Requisitos de estabilidade; capacidade de resistência às solicitações resultantes da operação; sistema de segurança contra riscos de queda e projecção de objectos; sistema de segurança contra riscos de contacto (com superfícies, arestas e ângulos); sistema de segurança nas máquinas combinadas; segurança e fiabilidade nos sistemas de variação de velocidade das ferramentas; prevenção de riscos associados aos elementos móveis; selecção adequada dos protectores dos elementos móveis; Protectores e dispositivos de protecção: Requisitos gerais dos protectores; requisitos especiais dos protectores; requisitos especiais para os dispositivos de protecção; Requisitos a observar quanto a outros riscos: Energia eléctrica; electricidade estática; outras energias; erros de montagem; temperaturas extremas; incêndio; explosão; ruído; vibrações; radiações; radiações exteriores; laser; emissões (poeiras, gases, líquidos, vapores e outros resíduos); aprisionamento; queda; Manutenção: Pontos de intervenção (regulação, lubrificação e manutenção) fora das zonas perigosas; adequabilidade dos meios de acesso ao posto de trabalho ou pontos de intervenção; isolamento das fontes de energia; limitação das causas de intervenção do operador; sistema de segurança na limpeza de partes interiores que tenham contido substâncias perigosas; Indicações: Ergonomia nos dispositivos de informação; perceptibilidade dos sistemas de alerta e dos sistemas de aviso sobre riscos residuais. Para além destes requisitos gerais, a Directiva Máquinas estabelece requisitos adicionais para determinadas categorias de máquinas.
  • 11. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-11 4.3. Marcação CE O fabricante só poderá colocar no mercado e em serviço máquinas que cumpram os requisitos essenciais de segurança e saúde previstos na directiva para os riscos aplicáveis às máquinas. Nesse sentido o empregador ao adquirir uma máquina nova de exigir, como presunção da conformidade: Declaração CE de Conformidade; Manual de Instruções; Ostentação da marcação CE na máquina. Marca CE 4.3.1. Manual de instruções O manual de instruções deve ser redigido numa ou mais línguas comunitárias oficiais, incluindo a língua portuguesa. A menção «manual original» deverá figurar na ou nas versões linguísticas pelas quais o fabricante ou o seu mandatário assumam a responsabilidade; Quando não exista «manual original» na ou nas línguas oficiais do país de utilização, deve ser fornecida uma tradução para essa ou essas línguas pelo fabricante, pelo seu mandatário ou por quem introduzir a máquina na zona linguística em causa. Estas traduções devem incluir a menção «tradução do manual original». O manual é um documento de importância fundamental para a correcta compreensão e operação segura da máquina, cujo conteúdo engloba: Informações gerais; Características gerais da máquina; Instruções de transporte, movimentação e de armazenamento da máquina; Instruções para colocação da máquina em serviço; Instruções de utilização, regulação e a afinação da máquina; Instruções de manutenção; Instruções relativas à colocação fora de serviço e ao desmantelamento; Desenhos e esquemas.
  • 12. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-12 4.3.2. Declaração CE de conformidade Esta declaração e as suas traduções devem ser redigidas nas mesmas condições do manual de instruções e ser dactilografadas ou manuscritas em letra de imprensa. Esta declaração diz respeito apenas à máquina tal como se encontra no momento da colocação no mercado, excluindo-se os componentes adicionados e ou as operações efectuadas posteriormente pelo utilizador final. A declaração CE de conformidade deve incluir os seguintes elementos: Denominação social e endereço completo do fabricante e, se for o caso, do seu mandatário; Nome e endereço da pessoa autorizada a compilar o processo técnico, a qual, deverá estar obrigatoriamente estabelecida na Comunidade; Descrição e identificação da máquina, incluindo: denominação genérica, função, modelo, tipo, número de série e marca; Declaração expressa de que a máquina satisfaz todas as disposições relevantes da Directiva n.º 2006/42/CE e, se for caso disso, declaração análoga quanto à conformidade com outras directivas e ou disposições relevantes a que a máquina dê cumprimento; Se aplicável, nome, endereço e número de identificação do organismo notificado que interveio no processo de avaliação da conformidade; Se aplicável, referência às normas harmonizadas utilizadas; Sendo caso disso, referência a outras normas e especificações técnicas que tiverem sido utilizadas; Local e data da declaração; Identificação e assinatura da pessoa habilitada a redigir esta declaração em nome do fabricante ou do seu mandatário. 5. COMERCIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS USADAS A problemática da garantia dos requisitos de segurança no comércio e utilização de máquinas em segunda mão encontra-se regulada no Decreto -Lei nº 214/95, de 18 de Agosto, o qual impõe: Quanto à utilização de máquinas usadas a obrigatoriedade de respeitarem os requisitos de segurança aplicáveis à utilização de equipamentos de trabalho (presentemente estes requisitos estão especificados no atrás referido DL 50/2005, de 25 de Fevereiro) Quanto ao comércio de máquinas usadas que sejam especialmente perigosas o acompanhamento dos documentos seguintes: · Manual de instruções, em língua portuguesa, elaborado pelo fabricante ou pelo cedente da máquina; · Certificado, emitido por um Organismo competente Notificado no âmbito da Directiva Máquinas, comprovativo de que a máquina usada não apresenta qualquer risco para a segurança e saúde do utilizador; · Declaração do cedente, contendo o seu nome, endereço e identificação profissional e o nome e endereço do Organismo Certificador. Entretanto, a enumeração das máquinas usadas consideradas especialmente perigosas para efeito de aplicação daqueles requisitos de comercialização, consta da Portaria nº 172/2000, de 23 de Março, figurando diversos equipamentos dos sectores seguintes:
  • 13. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-13 Máquinas para a indústria metalomecânica; Máquinas para trabalhar madeira; Máquinas para a indústria do papel e artes gráficas; Máquinas para a indústria alimentar; Máquinas para a indústria da cortiça; Máquinas para trabalhar pedra; Máquinas para a indústria têxtil; Máquinas de elevação e ou de movimentação; Máquinas agrícolas; Máquinas para trabalhos subterrâneos; Outros equipamentos especiais. 6. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRABALHO 6.1. O alcance da Directiva “Equipamentos de Trabalho” Nos termos do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro, a entidade patronal deve adoptar as disposições necessárias para que os equipamentos de trabalho (máquinas e aparelhos), postos à disposição dos trabalhadores, sejam adequados ao trabalho a efectuar e possam ser utilizados pelos trabalhadores sem pôr em risco a sua segurança ou saúde. Para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho o empregador é, então, obrigado a: Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar, garantindo a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização; Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos; Quando os procedimentos descritos anteriormente não permitam assegurar eficazmente a segurança e saúde dos trabalhadores, na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar o risco residual; Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes no diploma e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores; Garantir que a utilização de equipamentos de trabalho com riscos específicos seja reservada a operadores especificamente habilitados para o efeito;
  • 14. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-14 Assegurar que os equipamentos cujas condições de segurança dependam das condições da sua instalação, sejam verificados por pessoa competente após instalação ou a montagem num novo local e antes do início ou recomeço da sua utilização. Este pressuposto aplica-se também e em intervalos regulares quando ocorrerem factos excepcionais susceptíveis de alterar a sua segurança, nomeadamente trabalhos sujeitos a influências que possam provocar deteriorações susceptíveis de causar riscos, transformações, acidentes, fenómenos naturais ou períodos prolongados de não utilização. Os resultados das verificações deve constar de relatório completo com diversas informações e mantidos durante dois anos: Identificação do equipamento, Identificação do operador, Tipo de verificação, Local e data, Prazo para a reparação da deficiência, Identificação da pessoa competente. Os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança previstos nesta legislação, o que implica que os utilizadores de máquinas (empregadores) tenham de reconverter variados equipamentos de trabalho em serviço nas suas empresas, de modo a que possam satisfazer os requisitos mínimos de segurança estabelecidos na Directiva. No caso dos equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura e por força do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, estes equipamentos deveriam satisfazer os requisitos mínimos aplicáveis, até 31 de Dezembro de 2005 ou, no caso de micro empresa ou pequena empresa, até 19 de Julho de 2006. Não se pretende, naturalmente, com a Directiva Equipamentos de Trabalho que todas as máquinas usadas atinjam um nível de segurança idêntico ao das máquinas novas, nas quais a segurança foi integrada desde a fase de concepção. Pretende-se, sim, que o empregador promova a avaliação de riscos quanto a todos os equipamentos de trabalho e, em conformidade com os resultados de tais avaliações, implemente as medidas preventivas necessárias e dotar os respectivos postos de trabalho de condições de segurança e saúde adequadas. Por outro lado, o alcance das disposições desta legislação vai ao ponto de não dispensar o empregador de efectuar aquela avaliação de riscos mesmo que o equipamento adquirido seja novo, se presuma que é intrinsecamente seguro e esteja certificado em conformidade com as disposições da Directiva Máquinas. Sucede apenas que, estando tal equipamento certificado, aquela tarefa encontra-se naturalmente facilitada, na medida em que o respectivo Manual de Instruções fornecido pelo fabricante constituirá um auxiliar precioso na análise das situações de risco. 6.2. Conceitos relevantes relativos à segurança e saúde na utilização de equipamentos de trabalho Como já se referiu, a legislação relativa á segurança e saúde na utilização de equipamentos de trabalho assume um alcance mais abrangente do que a legislação relativa à segurança de máquinas, seja na compreensão do conceito (objecto), seja na sua extensão (âmbito). Tais diferenças podem ser analisadas, desde logo, na definição de determinados conceitos particularmente relevantes quanto à segurança e saúde na utilização de equipamentos de trabalho, constante daquela legislação (Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro), que passamos a descrever: „ Equipamento de Trabalho: Qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizada no trabalho. Esta noção é, como se vê, muito mais abrangente do que o conceito de máquina atrás referido; „ Utilização de um Equipamento de Trabalho: Qualquer actividade em que o trabalhador contacte com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza.
  • 15. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-15 Esta definição distingue-se claramente do conceito de comercialização de equipamentos que é central na problemática da Directiva Máquinas; „ Pessoa Competente: A pessoa que tenha ou, no caso de ser pessoa colectiva, para a qual trabalhe pessoa com conhecimento teóricos e práticos e experiência no tipo de equipamento a verificar, adequados à detecção de defeitos ou deficiências e à avaliação da sua importância em relação à segurança na utilização do referido equipamento. Este conceito reporta-se à abordagem de inspecção de segurança de equipamentos que deve ser assegurada pelo empregador, não se confundindo, pois, com as figuras de “garantia de conformidade” e de “organismo notificado” constantes da Directiva Máquinas; „ Verificação: Exame detalhado por pessoa competente destinado a obter uma conclusão fiável no que respeita à segurança de um equipamento de trabalho. Este conceito também se relaciona com a obrigação de o empregador assegurar a avaliação de riscos no âmbito da utilização de equipamentos de trabalho, não se confundindo com os mecanismos de avaliação de conformidade estabelecidos na Directiva Máquinas. 6.3. Especificações de segurança aplicáveis a equipamentos de trabalho O Decreto-Lei nº 50/2005 apresenta as especificações de segurança a observar na utilização dos equipamentos de trabalho com a sistematização seguinte: Requisitos mínimos de segurança aplicáveis a equipamentos de trabalho: ž Requisitos mínimos gerais aplicáveis a equipamentos de trabalho; ž Requisitos complementares dos equipamentos móveis; ž Requisitos complementares dos equipamentos de elevação de cargas; Regras de utilização dos equipamentos de trabalho: ž Equipamentos de trabalho em geral; ž Equipamentos de trabalho em altura. Alguns dos requisitos mínimos de segurança que devem ser observados nas verificações: è Sistemas de Comando: Os sistemas de comando com incidência sobre a segurança devem: · Encontrarem-se em bom estado; · Claramente visíveis, identificáveis e ter marcação apropriada (legenda em português/simbologia normalizada, indelével e durável); · Estarem localizados fora de zona de perigo, minimizando junto do operador o risco de falha ou erro de manobra. è Arranque do Equipamento: · O comando de arranque tem protecção contra accionamento ou movimento involuntário do operador, bem como contra queda de carga ou objectos, que possam inadvertidamente estabelecer o arranque dos movimentos perigosos; · Sempre que exista risco associado, o equipamento não possa arrancar de modo intempestivo ou sem que haja uma acção expressa do operador nesse sentido;
  • 16. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-16 · O operador deve poder certificar-se, a partir do posto de comando principal, da ausência de pessoas nas zonas perigosas ou, se tal não for possível, o arranque deve ser automaticamente precedido de uma sistema de aviso seguro, nomeadamente um sinal sonoro ou visual, possibilitando a sua saída segura do local. Comando bianual è Paragem do Equipamento: · Existência de um sistema de comando que permita a sua paragem geral em condições de segurança, bem como um dispositivo de paragem de emergência, se for necessário em função dos perigos inerentes ao equipamento e ao tempo normal de paragem; · A ordem de paragem deve ter prioridade sobre as ordens de arranque; Botoneira de emergência è Projecções e Emanações: · Equipamentos que durante o funcionamento libertem gases, vapores ou líquidos nocivos para a saúde ou perigosas para a segurança devem possuir meios de captação destes contaminantes para a atmosfera, instalados na proximidade da respectiva fonte, melhorando a qualidade do ar interior e minimizando a exposição a agentes químicos; · Equipamento de trabalho que provoquem riscos devido a quedas ou a projecções de objectos, devem dispor de dispositivos de segurança adequados; è Riscos de Contacto Mecânico: · Os elementos móveis que possam causar acidentes por contacto mecânico devem estar protegidos através de meios de protecção e dispositivos de segurança adequado; · Os protectores e os dispositivos de protecção devem ser de construção robusta; não devem ocasionar riscos suplementares; não podem ser facilmente neutralizados; devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosas e não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais que o necessário. Protectores fixos
  • 17. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-17 Protectores móveis Protector regulável de uma serra circular è Iluminação e Temperatura: · Iluminação conveniente das zonas e pontos de trabalho; · Protecção contra os riscos de contacto ou de proximidade, por parte dos trabalhadores, às partes dos equipamentos que atinjam temperaturas elevadas e baixas. è Dispositivos de Alerta: · Devem ser ouvidos e compreendidos facilmente e sem ambiguidades. è Manutenção do Equipamento: · Devem poder efectuar-se com o equipamento de trabalho parado ou, não sendo possível, devem ser tomadas medidas de protecção adequadas à execução dessas operações ou estas devem poder efectuar-se fora das áreas perigosas; è Riscos Eléctricos, de Incêndio e de Explosão: · Protecção contra os contactos directos e indirectos com a electricidade; · Protecção contra os riscos de incêndio, sobreaquecimento ou libertação de gases, poeiras ou outras substâncias, produzidas pelos equipamentos ou neles utilizadas ou armazenadas; · Prevenção dos riscos de explosão dos equipamentos ou de substâncias por eles produzidas ou neles utilizadas ou armazenadas. è Fontes de Energia: · Os equipamentos devem dispor de dispositivos claramente identificáveis que permitam isolá- los de cada uma das suas fontes externas de energia e, em caso de reconexão, esta deve ser feita sem risco para os trabalhadores. è Sinalização de Segurança: · Equipamentos de trabalho devem estar devidamente sinalizados, com avisos ou outra sinalização, indispensável para garantir a segurança dos trabalhadores.
  • 18. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-18 7. EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS 7.1. Medidas gerais de prevenção na utilização de equipamentos de elevação A movimentação de cargas pesadas assume particulares riscos, nomeadamente quando se trata de elementos pré-fabricados em betão, aço ou madeira. Na carga, descarga, circulação, transporte e armazenagem de materiais, devem ser utilizados meios técnicos apropriados (capacidade de carga, alcance) de forma a evitar, na medida do possível, os esforços físicos. Guinchos de piso Monta-cargas de obra
  • 19. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-19 Grua de lança inclinada Grua torre sobre camião Grua torre Grua instalada em veículo A movimentação mecânica de cargas consiste num conjunto de acções, de materiais e de meios que permitem de um modo planeado e seguro, movimentar cargas de um determinado ponto para outro. Esta operação compreende as seguintes fases: Elevação (ou carga); Manobra livre (ou movimentação); Assentamento (ou descarga). „ Riscos mais frequentes Queda da carga; Quedas de altura; Choque com objectos; Rotação da carga; Entalamento; Electrocussão; Cortes.
  • 20. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-20 „ Medidas preventivas preliminares è Antes de instalar qualquer equipamento de movimentação de cargas deve ser efectuado um rigoroso exame a todas as suas partes; è Assegurar que o equipamento é adequado ao fim a que se destina; è Em dias de chuva ou geada devem ser sempre verificados, os travões e o mecanismo elevador (quando expostos; travões por atrito); „ Medidas preventivas è Devem ser sempre verificados, os travões e o mecanismo elevador quando o equipamento se encontre inactivo por período de tempo prolongado (superiores a 1 mês); è Nunca deixar cargas suspensas abandonadas; è Verificar que os pontos de amarração estão devidamente ajustados antes de içar; Obs: Qualquer elevação deve ser precedida de uma verificação da fixação dos cabos às peças a transportar, dos estropos, das balanças e ganchos de segurança. è Certificar que a carga se encontra equilibrada antes de a içar; è Evitar qualquer choque de elementos do equipamento com qualquer objecto; è Os movimentos de rotação, subida e descida de cargas muito pesadas devem ser efectuados com cuidados acrescidos e com velocidades muito reduzidas; Obs: A elevação das cargas deve efectuar-se verticalmente, com vista a evitar as oscilações no decurso das operações. Todos os choques bruscos devem ser evitados e os movimentos do equipamento de elevação (gruas, pórticos, etc.) devem ser suficientemente lentos, principalmente os das peças de grandes dimensões, devido à inércia de que estão animados. è Sempre que necessário as cargas devem ser guiadas por cordas guia amarradas à própria carga; è Com velocidades de vento superiores a 60 km/h devem ser suspensos quaisquer trabalhos de movimentação de cargas suspensas; è Sempre que necessário deverão ser utilizados sinais sonoros de modo a indicar que o equipamento se encontra em manobra; è Sempre que necessário deverão ser utilizados sinaleiros para auxiliar as manobras; Obs: Todo o movimento de transporte deve ser acompanhado em permanência por um sinaleiro, que será a única pessoa que dirigirá as manobras.
  • 21. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-21 è Durante o movimento de transporte deve ser proibido o posicionamento do pessoal envolvido nos trabalhos por baixo das cargas a elevar. Obs: Um sinal sonoro deve ser accionado pelo condutor sempre que qualquer carga esteja suspensa por cima dos trabalhadores. Situações indesejáveis è Especial cuidado deve ser dado à existência de cabos aéreos de alta tensão. Obs: Os movimentos de rotação dos equipamentos de elevação deverão ser limitados, de forma a evitar a aproximação e o contacto com os referidos elementos em carga, pelo que existe a necessidade de ser estudada a implantação dos equipamentos. De notar ainda a obrigatoriedade da ligação à terra, de modo a garantir valores da resistência nunca superiores a 5 ohms. Distâncias a observar dos cabos eléctricos aéreos
  • 22. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-22 è Deve ser expressamente proibido qualquer alteração aos elementos do equipamento de movimentação de cargas; è Respeitar sempre o plano de manutenção assim como os limites de carga do equipamento; Obs: De primordial importância é a existência de uma lista de verificações que garanta a revisão periódica dos elementos mais sensíveis do equipamento, tais como cabos, roldanas, freios e electrofreios, cremalheira, etc., independentemente das revisões periódicas realizadas pela assistência (feitas por uma empresa especializada). O registo destas verificações deverá ser feito em impresso próprio e arquivado junto dos restantes documentos do equipamento. è O manobrador deve possuir formação adequada; Obs: O condutor-manobrador dos equipamentos de elevação deverá estar habilitado para a função e possuir as características físicas e psicológicas exigidas para o desempenho da sua profissão, submetendo-se periodicamente a exames médicos. è Utilizar de acessórios (correntes, etc.) adequados (capacidade de carga, dimensão) às cargas a movimentar; è Não devem ser colocadas lonas publicitárias na torre e/ou lança das gruas torres; è Verificar a existência de patilha de segurança em bom estado de funcionamento; è No caso das gruas, estas devem ser montadas por pessoal especializado e deve exigir-se da entidade instaladora um certificado de conformidade e exame de ensaio. „ Itens de segurança que o equipamento deve possuir: è Limitador de momento máximo; è Limitador de carga máxima; è Limitador de fim de curso para o carro da lança nas duas extremidades. è Limitador de altura que permita frenagem segura para o moitão. è Alarme sonoro para ser accionado pelo operador em situações de risco e alerta bem como de accionamento automático por actuação dos limitadores; è Placas indicativas de carga admissível ao longo da lança; è Cabos guia para fixação dos cabos de segurança para acesso à torre, lança e contralança. è Para movimentação vertical na torre da grua deve ser instalado cabo de aço para permitir o uso de dispositivo anti-quedas; è Limitador de Giro; è Anemómetro; è No final da jornada de trabalho, a grua deve ficar com o limitador de giro desligado. Um diagrama de cargas deverá estar afixado, de modo bem visível, contendo a capacidade máxima de carga correspondente às diferentes distâncias.
  • 23. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-23 Placa de cargas. Apresentam-se de seguida os sinais orientadores a usar pelo sinaleiro na ajuda ao condutor-manobrador de equipamentos de elevação, durante a execução das manobras. SUBIR Com o antebraço na vertical e o dedo indicador apontado para cima, mover a mão num pequeno círculo horizontal. BAIXAR Com o braço estendido para baixo e o dedo indicador apontado para baixo, mover a mão num pequeno círculo horizontal. DESLOCAÇÃO DA PONTE Com o antebraço estendido e a mão aberta e um pouco elevada, fazer movimento de empurrar na direcção de deslocamento. DESLOCAÇÃO DO CARRO E DO GANCHO Com a palma da mão para cima, os dedos fechados e o polegar apontado na direcção de deslocação, movimentar a mão horizontalmente. PARAR Braço estendido, palma da mão para baixo, manter a posição rigidamente.
  • 24. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-24 PARAGEM DE EMERGÊNCIA Braço estendido, palma da mão para baixo, mover a mão rapidamente à direita e à esquerda. VÁRIOS CARROS Levantar um dedo para o gancho nº 1 e dois dedos para o gancho nº 2. Fazer os sinais normais. MOVER LENTAMENTE Com uma mão faz o movimento; a outra fica parada. PÓRTICO PARADO O operador estende os braços com as palmas das mãos voltadas para cima. 7.2. Caso específico das gruas de lança inclinada „ Riscos mais frequentes Tombo e capotamento; Esmagamento; Entaladela; Cortes; Atropelamento; Queda de objectos Colisão; Incêndio; Queda em Altura; Electrocussão; Ruptura / desprendimento dos cabos ou condutores a traccionar. „ Medidas preventivas è Efectuar uma verificação do estado dos órgãos de segurança da grua antes da sua entrada em funcionamento na obra. è Diariamente o manobrador deverá também efectuar verificações dos elementos dos sistemas de elevação da carga, da suspensão da lança, da giratória, assim como do estado geral do equipamento. è O manobrador manterá os vidros da cabine sempre limpos e desembaciados de modo a ter a melhor visibilidade possível. Pelo mesmo motivo se desaconselha a colocação nas superfícies transparentes da cabine de autocolantes ou outros elementos que originem "ângulos mortos" de visão.
  • 25. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-25 è Antes da movimentação consultar o diagrama de cargas específico do equipamento tendo em conta o ponto mais desfavorável da movimentação. A generalidade dos diagramas toma como peso próprio o equipamento simples da lança, isto é, consideram incluídos no peso a elevar os eventuais ganchos adicionais, os estropos, os balancés, as pinças de movimentação dos perfis, etc. Quando se trabalha nos limites do equipamento, nomeadamente com o "gibb" montado, deve-se ter muita atenção a estas sobrecargas, que embora relativamente pequenas em valor absoluto podem ser suficientes para desequilibrar a grua. Na maior parte das gruas e nomeadamente nas gruas de lança telescópica, o que vulgarmente condiciona a carga não é a estabilidade do equipamento mas sim a resistência dos materiais. Avaliar a carga "pesando-a" com a grua é, pois, além de tudo, uma manobra que pode induzir em erro. è Instalar as gruas de modo a reduzir os riscos de as cargas colidirem com os trabalhadores, balançarem perigosamente, caírem ou soltarem-se inadvertidamente; è Implantar a grua respeitando os seguintes requisitos: · Estabilidade do terreno (os materiais utilizados para aumentar a superfície de apoio no solo deverão, eles mesmo, ser suficientemente resistentes para suportarem a solicitação feita pela "sapata"); · Visibilidade dos locais de operação;
  • 26. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-26 Apoio no solo è Os estabilizadores devem estar totalmente desenvolvidos e com os rodados no ar. As sapatas devem apoiar horizontalmente. Colocação dos estabilizadores A grua deverá estar nivelada e sempre que possível localizada em plano horizontal. O controlo do nivelamento pode ser efectuado com um nível, e com a lança orientada nos dois sentidos. Nivelamento da grua O diagrama de cargas da grua considera a máquina nivelada. Com efeito, se a grua não se encontrar instalada num plano horizontal, o alcance altera-se em função do declive da superfície de apoio, deturpando as condições previstas de utilização do diagrama de cargas.
  • 27. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-27 Alteração gravosa das condições de estabilidade durante a movimentação da carga, quer concorram individual ou cumulativamente, por exemplo: · Por aumento da extensão da lança, diminuindo a sua capacidade de carga. · Por rotação para o sentido transversal de uma carga elevada no sentido longitudinal, se a tabela de carga da grua for diferente nas duas direcções. · Por não nivelamento adequado da máquina. · Por inoperacionalidade dos dispositivos de limitação de carga. Situação indesejável Situação indesejável è Garantir que o gancho de içar e arrear materiais terá obrigatoriamente patilha de segurança; è Vigiar permanentemente as operações de elevação de cargas suspensas, a não ser que seja impedido o acesso à zona de perigo e a carga esteja fixada e conservada em suspensão com total segurança; è Garantir que as gruas apenas icem ou arrolem cargas exclusivamente na vertical; è Quando a estabilização for feita junto de um talude não entivado guardar uma distância conveniente ao coroamento do talude de modo a que a sobrecarga adicional não provoque o aluimento do terreno; è Gerir o programa de trabalhos de modo que a generalidade da exploração das gruas, seja feita com estas colocadas em zona de não interferência. Sempre que as gruas se situam em rota de colisão, tem prioridade na continuação da manobra: · A grua já em circulação; · A grua que transporta a carga.
  • 28. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-28 è Executar e manter actualizada a ficha de verificação/manutenção da grua; è Garantir que as gruas apenas sejam manobradas por operadores especializados; è Em caso de vento forte, que faça perigar a estabilidade da grua ou da carga, arrear de imediato, desengatar a carga e recolher a lança; è Assegurar-se que todas as pessoas que acedem à plataforma da grua ou à sua cabina o fazem pelas escadas de acesso e não por outro lado; è Garantir que os cabos, correntes, lingas ou estropos e outros acessórios estão e manter-se-ão em bom estado; Exemplos de acessórios de elevação de cargas em mau estado Irregularidades nas correntes è Garantir que, caso seja necessária sinalização de manobra, esta será efectuada com auxílio de um "sinaleiro" que, através de gestos convencionais ou por via rádio, dará as indicações precisas ao manobrador; è Manter um extintor de pó seco na cabina. è O deslocamento da grua deverá ser sempre feito com a lança recolhida e baixa e ainda com o gancho do cadernal engatado no olhal próprio. è No trabalho nocturno, todo o percurso da carga deverá estar iluminado, assim como deverá existir na ponta da lança um indicador luminoso de posição com características tais que não se confunda com outro tipo de iluminação. è Na montagem de iluminação dever-se-á ter o cuidado de não criar pontos de luz que possam ofuscar o manobrador. Nomeadamente, em edifícios em altura, o bordo da cobertura ou laje superior deverá estar bem iluminado, mas com iluminação tangencial, de modo a que, em caso algum, provoque o ofuscamento, mesmo que momentâneo, do manobrador. è Periodicamente e após acidente ou reparação que envolva elementos estruturais ou de segurança, a grua deverá ser alvo de uma verificação profunda para avaliar o seu estado de conservação e funcionamento.
  • 29. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-29 Movimentação de elementos de Cofragem 7.3. Utilização de cabos de aço e cintas „ Cabos: Cabo de aço e acessórios è Utilizar apenas o cabo cujas características (capacidade de carga, maleabilidade, resistência ao desgaste e à corrosão) se coadunam com a operação a executar. è Armazenar as bobinas ou os rolos de cabos em local limpo e seco, ao abrigo de agentes que possam alterar as suas características (poeiras, produtos químicos). è Caso o cabo não seja do tipo “pré-lubrificado”, ou se estiver demasiado seco, lubrificá-lo com massas adequadas (nunca utilizar óleos queimados, pois contêm normalmente grandes quantidades de ácidos, que atacam o aço, tornando os fios frágeis). è O corte dos cabos deve ser efectuado por uma guilhotina especial ou, quando muito, com rebarbadora e cinzel (o corte com aparelhos de oxi-corte ou máquina de electro-soldadura altera, pelo menos na zona próxima das pontas, as características do aço, pelo que não deve ser utilizado). è Manusear o cabo de forma a não provocar vincos, que reduzem a sua resistência e a sua duração. è Evitar as torções, desenrolando o cabo com o rolo na posição vertical, preferencialmente montado numa bobina apoiada em cavaletes; as torções descerram os cordões permitindo a corrosão agir mais facilmente.
  • 30. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-30 è Antes da utilização, verificar o estado do cabo. è Devem ser retirados de serviços todos os cabos que: · Apresentem 10% de fios partidos num comprimento correspondente a oito vezes o seu diâmetro; · Apresentem um cordão com 5% de perda de secção; · Apresentem diminuição do diâmetro de 10% em qualquer ponto ou com intervalos significativos entre cordões. „ Cordas e cintas: è As cordas ou cintas em material sintético deve ser armazenadas em locais secos, à temperatura ambiente e resguardadas da exposição directa aos raios solares; Cinta de poliéster para elevação de cargas
  • 31. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-31 è Quando se eleva uma carga, o ângulo de abertura entre as pontas da cinta não deve ser superior a 20°; è Só utilizar em laços as cintas com olhais reforçados; è As cargas não podem ser depositadas sobre as cintas; è Não dar nós nas cintas. è As cintas devem ser substituídas e destruídas quando em inspecções periódicas forem detectadas as seguintes irregularidades: · Rupturas ou cortes em mais de 10% de sua superfície; · Danos nas costuras; · Deformações por calor; · Deterioração visível por produtos químicos; · Prazo de seis anos de uso, independentemente do estado visual. „ Cerra-cabos: è Os cerra-cabos devem ser verificados antes da sua aplicação, nomeadamente sinais de corrosão, fissuras, desgastes, deformações da sua geometria, defeitos nas roscas e porcas de aperto; è Os cerra-cabos devem estar dimensionados para o diâmetro do cabo; è Aplicar os cerra-cabos em número, dimensões e espaços de acordo com o seguinte quadro: Æ do cabo em Polegadas 1/4 3/8 1/2 5/8 3/4 7/8 1 11/4 11/2 13/4 2 mm 6,3 9,5 12,7 16 19 22,2 25,4 31,7 38,1 44,4 50,8 Nº mínimo de cerra-cabos a aplicar 2 2 3 3 4 4 5 5 6 7 8 Distância entre cerra- cabos em mm 50 65 75 95 115 135 150 190 230 270 300 è Em caso de dúvida, fixá-los a uma distância igual a 6 a 8 vezes o diâmetro do cabo. è Colocar as mordaças no mesmo sentido, com o fundo em “U” para o lado do extremo livre e com a seguinte ordem: 1º - o cerra-cabos mais próximo do extremo; 2º - o cerra-cabos mais afastado do extremo; 3º - os cerra-cabos intermédios.
  • 32. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-32 Posicionamento dos grampos de posição Emendas com grampos „ Lingas: 1 ramal 2 ramais 3 ramais 4 ramais Lingas de corrente Ângulo de trabalho das lingas
  • 33. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-33 è Antes de usar o estropo ou a linga verificar o estado das costuras, mangas de junção ou o aperto dos cerra-cabos; è Respeitar sempre a Carga Máxima de Utilização (CMU), isto é, a carga máxima que o estropo ou a linga pode suportar em segurança: · um estropo disposto em nó é suposto diminuir em 20% a sua CMU. · numa linga, a CMU varia em função do ângulo que os ramais formam entre si; para uma linga de 2 ramais: CMU = 2 x Fa x 1/cos(α/2) em que Fa é carga máxima admissível do cabo que constitui a linga) · para determinar a carga que uma dada linga pode suportar, começar por medir o seu diâmetro; em seguida, pode-se calcular a CMU com o auxílio da seguinte tabela: Diâmetro do cabo (mm) Carga de ruptura mínima do cabo (kg) Carga máxima admissível do cabo (kg) CMU (kg) para uma linga com dois ramais formando o ângulo de 0º 60º 90º 120º 10 5000 1000 2000 1800 1400 1000 12 7000 1400 2900 2500 1900 1400 14 10000 2000 4000 3600 2800 2000 20 19500 3900 7800 7000 5500 3900 Nota: A Carga máxima admissível foi definida com um factor de segurança de 1:5 A linga não deve abraçar directamente a carga; deve ser protegida contra a abrasão. A tensão nos cabos dos ramais aumenta com o ângulo α. Evitar que o ângulo que os ramais da linga seja superior a 90º. Boas práticas
  • 34. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-34 8. EQUIPAMENTOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS No movimento de terras, normalmente utilizam-se máquinas de terraplenagem e viaturas de transporte. Uma das principais exigências com este tipo de equipamentos está relacionada com a concepção e construção iniciais. As máquinas utilizadas nos movimentos de terras estarão dotadas de faróis, de faróis de marcha-atrás, servofreio, travão de mão, avisador sonoro de marcha-atrás, retrovisor de ambos os lados, pórtico de segurança anti-capotamento (ROPS - roll-over protective structure) e anti-impactos (FOPS-falling objects protective structure) e de um extintor. 'ROPS' de uma motoniveladora 'FOPS' de uma empilhadora telescópica
  • 35. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-35 Alguns equipamentos para movimentação de terras - As áreas escuras indicam os pontos cegos do operador 8.1. Perfil e atribuições do condutor-manobrador O condutor-manobrador de equipamentos mecânicos pesados é um trabalhador que deve possuir formação específica. É uma profissão que produz enorme desgaste físico e, para evitar a degradação da sua própria saúde, deve submeter-se periodicamente a exames físicos e psíquicos que atestem as suas capacidades para a realização da tarefa que lhe compete. Deve conhecer a fundo a máquina que conduz, assim como detectar o mínimo problema de modo a manter o equipamento operacional. É responsável pelo livro de registos “histórico”, onde se mencionam todas as manutenções periódicas, bem como as reparações efectuadas. Tem de zelar pela própria segurança, a do equipamento e a dos outros que trabalham nas imediações ou que por lá circulam. Para tal, deve ser conhecedor das regras de segurança a implementar na execução das suas funções. Estas regras ou instruções de segurança deverão ser afixadas nos equipamentos de trabalho. É totalmente interdita a utilização de máquinas pesadas (ou de outro tipo) por trabalhadores sob o efeito de álcool. O condutor-manobrador é responsável pela chave de ignição da máquina e deverá guardá-la em local seguro. É errado abandonar a máquina com a chave de ignição no seu interior. 8.2. Aspectos a verificar antes do funcionamento dos equipamentos Antes de o equipamento estar em funcionamento devem-se efectuar algumas verificações, tais como: A pressão dos pneumáticos ou a tensão das lagartas; Fugas de combustível, óleo lubrificante, etc.; Níveis do óleo e da água; Sistema de travagem; Sistema hidráulico; Sistema eléctrico, luzes, etc.; Peças desapertadas ou danificadas.
  • 36. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-36 Torna-se ainda necessário, para se obter uma boa visibilidade, providenciar-se à limpeza do pára-brisas. Operação de limpeza do pára-brisas Ao ligar as máquinas em locais fechados é importante abrir janelas ou portas existentes para haver ventilação, pois os gases oriundos do escape são muito perigosos. 8.3. Aspectos a verificar durante o funcionamento dos equipamentos Durante o funcionamento dos equipamentos em estudo existem bastantes regras de segurança a ter em conta, das quais destacamos que: A lotação máxima de uma máquina é de apenas uma pessoa (manobrador); Nunca se deve transportar pessoas na máquina; Obs: Pode-se considerar como excepção as máquinas que possuem assento próprio para acompanhante com a função de auxiliar dos trabalhos.
  • 37. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-37 Os equipamentos não devem ser operados a alta velocidade ou com arranques e paragens muito bruscas; Em declives, deve utilizar-se o motor para travar, poupando os travões; Deve evitar-se aproximações às linhas eléctricas aéreas, respeitando-se os afastamentos adequados, conforme figura a seguir; Regras de trabalhos junto a linhas eléctricas aéreas Obs: Em caso de contacto com linhas eléctricas, com máquinas de rodados pneumáticos, o maquinista deve permanecer imóvel no seu posto e solicitar auxílio por meio da buzina. Antes de se realizar qualquer acção deve inspeccionar-se os pneus, a fim de detectar o ponto de contacto eléctrico com o terreno e de ser possível, condutor-manobrador, o salto sem risco de contacto eléctrico. O condutor-manobrador saltará para fora da máquina sem tocar em simultâneo na máquina e no terreno. Contacto com linha eléctrica e incêndio Não deve ser permitida a presença de trabalhadores ou a execução de trabalhos no raio de acção das máquinas, de modo a evitar riscos de atropelo. As roupas de trabalho do condutor-manobrador não devem ser demasiado largas para não se prenderem em pontos salientes da máquina;
  • 38. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-38 O manobrador deverá usar equipamento de protecção individual adequado à tarefa que executa. Muitas vezes é indispensável o contributo de um sinaleiro no apoio aos diversos trabalhos. Há um conjunto de sinais gestuais convencionados que deverão ser utilizados pelo sinaleiro. Apresentamos a seguir exemplos de sinais utilizados no apoio a trabalhos de escavação.
  • 39. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-39 8.4. Aspectos a verificar após o funcionamento dos equipamentos Não abandonar o posto de condução sem o veículo estar parado, os órgãos hidráulicos em posição estabilizada e os sistemas de segurança e imobilização accionados. Após o funcionamento dos equipamentos pesados é conveniente fazer-se o estacionamento em local seguro ou numa área reservada para o efeito. De preferência, o local deve ser nivelado; caso contrário, justifica-se o emprego de calços. Se necessário, deve efectuar-se o reabastecimento de combustível com todos os cuidados inerentes à tarefa (por exemplo, não fumar).
  • 40. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-40 Deve proceder-se à limpeza do equipamento, bem como à sua lubrificação. Os desperdícios e produtos provenientes desta operação devem ser removidos para recipientes adequados e devidamente identificados e assinalados. Os degraus de acesso à cabine devem estar limpos de areias, terras ou óleos, afim de evitar riscos de queda. Operação de limpeza do equipamento O livro de registos deverá ser actualizado após qualquer operação de manutenção e/ou reparação. Se o manobrador detectar alguma anomalia no funcionamento normal da máquina, esta deve ser parada de imediato e a ocorrência deverá ser comunicada ao respectivo responsável. Para além deste conjunto de regras de segurança, existem algumas que são específicas do próprio equipamento. 8.5. Caso específico da escavadora giratória è As escavadoras estão sujeitas ao princípio da alavanca: Onde: L- Ponto de aplicação da força; a - Distância do Ponto de Aplicação da força às lagartas / estabilizadores; G - Centro de Gravidade da escavadora; b - Distância do Centro de Gravidade às lagartas / estabilizadores;
  • 41. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-41 Se o momento de carga (L x a) for igual ao momento da retroescavadora (G x b), a escavadora já está sobrecarregada, existindo o risco de tombo ou capotamento. è A capacidade de carga permitida depende da força exercida, braço de carga e da altura (distância) de trabalho. Determinar com base num diagrama da capacidade de carga. Diagrama de carga è Evitar carregar excessivamente a pá ou fazer movimentos bruscos; è Verificações: · Antes de iniciar os trabalhos, experimentar os travões, embraiagem, órgãos hidráulicos e de direcção, aviso sonoro e luzes; · Níveis de carburante, óleo, água (diária); · Limpeza dos pára-brisas, vidros, espelhos, elementos de sinalização (diária); · Manutenção (periódica, de acordo com instruções do fabricante); · Manter operacional na cabina um extintor de pó químico seco. è Ao utilizar os meios de lingagem ter em conta: · Não sobrecarregar o equipamento; · Garantir que não existe pessoas à volta; · Ver a capacidade dos meios de lingagem; · Se for utilizado o balde traseiro levantar as rodas ligeiramente para garantir o nivelamento da máquina.
  • 42. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-42 · Os meios de lingagem em mau estado aumentam exponencialmente o risco de acidente. É da responsabilidade do operador a supervisão do estado dos meios de lingagem a utilizar, devendo alertar para a sua substituição logo que note alguma deficiência nos mesmos. Exemplos de defeitos em cabos e correntes è Quando existe a necessidade de utilizar meios de lingagem numa operação, ter em atenção que se deve sempre utilizar os pontos de fixação definidos pelo fabricante para a execução deste tipo de operações. è Respeitar as distâncias de segurança indicadas a manter entre os condutores da linha em tensão e qualquer componente da máquina ou carga: Tensão Distância até 60 kV 3 m U > 60 kV 5 m è Deve ser rigorosamente proibido: · Circulação em zonas em que não seja previsto o seu uso; · Abandonar ou estacionar a máquina em rampas e taludes; · Trabalhar em desníveis ou taludes excessivos e com terreno que não garanta a segurança; · Limpar, lubrificar ou afinar elementos da máquina com esta em movimento; · O transporte de pessoas fora da cabina, especialmente no balde; · A elevação de trabalhadores no balde.
  • 43. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-43 9. EQUIPAMENTOS LIGEIROS MECÂNICOS Exemplos de equipamentos ligeiros mecânicos. Como vimos anteriormente, é fundamental que os operários conheçam bem os equipamentos com que trabalham na execução das suas tarefas. Nos dias de hoje, quando se adquirem as máquinas ligeiras, ou ferramentas, estas vêm acompanhadas das respectivas instruções de funcionamento. Pode-se verificar que, normalmente, já incluem regras de segurança ou cuidados a ter na sua utilização, que deverão ser do conhecimento dos operadores. As causas mais comuns na origem de acidentes são: Utilização incorrecta das ferramentas (ex.: para fins que a máquina não está destinada); Utilização de ferramentas defeituosas; Utilização de ferramentas de fraca qualidade; Transporte e armazenamento incorrecto. Com a vertiginosa evolução tecnológica, pudemos assistir ao aparecimento de máquinas e ferramentas que funcionam com potência elevada, o que conduz a uma maior rapidez de execução, mas, ao mesmo tempo, ao aumento dos riscos na utilização. Na sua grande maioria, este tipo de equipamento tem como fonte de energia a electricidade e são fabricados com protecções. Subestimar a corrente eléctrica e retirar as protecções são atitudes incorrectas que, infelizmente, resultam em inúmeros acidentes, alguns dos quais com consequências graves. As protecções foram concebidas para proteger os utilizadores, pelo que não devem ser retiradas dos equipamentos. Torna-se perigoso efectuar-se alterações às máquinas à revelia dos fabricantes. Estas alterações poderão ser a causa de acidentes pessoais. O cumprimento de regras como a manutenção da boa organização do local de trabalho, a escolha de vestuário ajustado, a utilização de equipamentos de protecção individual (óculos, auriculares, etc.), o não trabalhar nos limites nem forçar em demasia os equipamentos de trabalho, o desligar o equipamento mal se detecte alguma anomalia, a realização de uma manutenção programada, etc., contribuirá efectivamente para uma melhoria da qualidade do posto de trabalho e, consequentemente, para uma prevenção eficaz dos acidentes de trabalho.
  • 44. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-44 „ Acções de prevenção è Utilizar material em bom estado e adequado à intervenção; è Verificar se os cabos flexíveis não são obstáculo às deslocações; è Não pousar os equipamentos sem que estes se encontrem totalmente imobilizados; è Antes de ligar um aparelho eléctrico, devemos: colocar o seu interruptor na posição "desligado"; verificar se a tensão corresponde à da rede; verificar o estado dos cabos, das extensões e tomadas a utilizar; è Nunca utilizar e largar equipamentos eléctricos expostos à chuva; è Não trabalhar com ferramentas eléctricas em locais molhados ou húmidos e guardá-las em locais secos; è Em zonas com pavimento húmido, evitar deixar os cabos eléctricos estendidos no chão, devendo estes ser pendurados; è Antes de se iniciarem os trabalhos de limpeza e manutenção, verificar se as máquinas e ferramentas estão paradas e que não é possível, por inadvertência, pô-las em funcionamento; è Não desligar nem transportar as ferramentas eléctricas pelo cabo. Este ficará afastado do calor, óleo, líquidos e de superfícies cortantes; è Desligar as máquinas/ferramentas quando não estão em utilização; è Deve ser rigorosamente proibido retirar ou modificar qualquer peça ou órgão de protecção original das máquinas de corte. 10. FERRAMENTAS MANUAIS De uso corrente e frequente, as ferramentas manuais estão na origem de inúmeros acidentes, cujas causas exactas muitas vezes se prendem com a utilização incorrecta ou o estado ou arrumação deficientes. Quer sejam utilizadas profissionalmente ou em pequenos trabalhos, a quem as usa recomenda-se, antes de mais, que observe as cinco regras de ouro, nomeadamente: Utilizar apenas ferramentas de boa qualidade; Empregar apenas as ferramentas adequadas aos trabalhos para que foram concebidas; Manter as ferramentas em bom estado de conservação; Verificar se as ferramentas deterioradas podem ser reparadas ou se será mais prudente colocá-las fora de serviço; Sempre que necessário, utilizar equipamento de protecção individual.
  • 45. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-45 Quanto à qualidade, deverá ter-se em conta que frequentemente não são as ferramentas mais baratas as que oferecem maior segurança. Ou seja, o pouco que se economiza na aquisição poderá traduzir-se em custos acumulados, pois a ferramenta de inferior qualidade desgasta-se mais rapidamente, representando também maior perigo de acidente. Mas trabalhar com ferramentas de qualidade não garante, só por si, a segurança. Cada uma das ferramentas foi concebida e fabricada para uma função específica e requer um modo próprio de utilização. Desconhecer, deliberadamente ou não, estes requisitos, cedendo à improvisação, é dar o flanco ao risco. Importante é também a boa arrumação e conservação das ferramentas, tanto para a segurança de quem as utiliza como para o bom estado do próprio equipamento. As empresas deverão adoptar disposições tendentes a garantir a conveniente arrumação das ferramentas durante e após o trabalho, bem como a inspecção frequente do conjunto das peças. Mas, antes de ser devidamente arrumada, a ferramenta deverá ser limpa de tintas, colas, etc., devendo proceder-se à lubrificação dos seus elementos articulados; caso seja necessário e possível, haverá que efectuar também a reparação das peças deterioradas ou avariadas. Exemplos de ferramentas manuais. Por fim, sempre que as tarefas o exijam, deverão usar-se equipamentos de protecção individual, nomeadamente luvas adequadas. REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL ï Decreto-Lei nº 103/2008, de 24 de Junho - Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos acessórios; ï Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho; ï Portaria nº 172/2000, de 23 de Março - Define a complexidade e características das máquinas usadas que revistam especial perigosidade ï Decreto-Lei nº 214/95, de 18 de Agosto - Estabelece as condições de utilização e comercialização de máquinas usadas, visando a protecção da saúde e segurança dos utilizadores e de terceiros.
  • 46. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil X-46 BIBLIOGRAFIA ï Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas do Norte, Manual do Formando – Segurança, Higiene e Segurança do Trabalho da Construção Civil. 2005; ï Abel Pinto, Manual de Segurança, Construção, Conservação e Restauro de Edifícios. Edições Sílabo. Lisboa – 2005; ï Ventura Rodríguez, Manual Práctico de Seguridad y Salud en la Construcción. Comunidad de Madrid Outubro de 2009; ï José Ignacio Miangolarra, Seguridad Práctica en la Construcción.Osalan. Instituto Vasco de Seguridad y Salud Laborales. 2009; ï Construction Safety Association of Ontario (CSAO), Construction Health and Safety Manual, Maio-2009.