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O Surgimento da Contabilidade Governamental
A origem da contabilidade está ligada a necessidade de registros do
comércio. Sendo exercida nas principais cidades da antiguidade. A atividade de
troca e venda dos comerciantes semíticos requeria o acompanhamento das
variações de seus bens quando cada operação era efetuada. As trocas de bens
e serviços eram seguidas de simples registros ou relatórios sobre o fato. As
cobranças de impostos na Babilônia já se fazia com escritas, embora
rudimentares.
Na Itália, em 1202, foi publicado o livro "Liber Abaci", de Leonardo Pisano.
Estudavam-se, na época, técnicas matemáticas, pesos e medidas, câmbio, etc.,
tornando o homem mais evoluído em conhecimentos comerciais e financeiros.
Se os sumérios-babilônios plantaram a semente da Contabilidade e os egípcios
a regaram, foram os italianos que fizeram o cultivo e a colheita.
No Brasil, a filosofia da contabilidade governamental, tendo por finalidade
a prestação de contas, foi introduzida a partir do processo de colonização, com
base nas concepções e práticas então adotadas pelo governo português. Com
a chegada da Família Real, em 1808, D. João VI editou o Alvará da Real
Fazenda, criando o Erário Régio e o Conselho da Fazenda e estabelecendo
regras contábeis para aplicação pelas unidades governamentais iniciando um
processo de organização das finanças públicas, cuja principal razão era a
abertura dos portos, o que trouxe a necessidade de maior disciplinamento na
cobrança dos tributos aduaneiros”. Neste ano, foram criados o Erário Público
(Tesouro Nacional) e o Regime de Contabilidade. O alvará determinou também
o uso das partidas dobradas para registrar e controlar as operações realizadas
pelo erário.
Em 1822, com a Proclamação da Independência, sua denominação foi
alterada para “Tesouro Público do Rio de Janeiro” e, em 1824 a Constituição
Federal por força da Constituição do Império, passou a ser denominado de
Ministério da Fazenda, seguido do Regulamento Geral de Contabilidade Pública
(Decreto nº 15.783, de 08.11.1922), que estabeleceu os Princípios Gerais de
Administração Fazendária, adotando-se o princípio da anualidade orçamentária
e atribuindo-se ao Tesouro a competência para regular a administração,
arrecadação e contabilidade da Fazenda Nacional. Ressalte-se que a
contabilidade governamental brasileira nesse período era elaborada de forma
bastante incipiente, sem um referencial teórico capaz de garantir uniformidade e
coerência lógica ao registro dos atos e fatos praticados pelos agentes
governamentais.
Esse estado de coisas levou o Imperador a se pronunciar, em sessão
legislativa de 1827, sobre as péssimas condições da contabilidade
governamental então praticada, e a clamar por sua reformulação. Como
resultado de tudo isso, foi editada a Lei Imperial de 4 de outubro de 1831, que
criou o Tribunal do Tesouro Público Nacional e, subordinadas a este, as
Tesourarias das Províncias, integradas por contadores e procuradores fiscais.
Referida lei atribuiu ao Contador-Geral competência para fixar normas referentes
à execução da Contabilidade em todas as repartições públicas, bem assim
proceder à sua fiscalização.
Ao final de 1850, porém, o país havia voltado a uma situação de caos
administrativo-contábil. O Decreto nº 736, de 20.11.1850, abriu espaço para que
alguns órgãos públicos deixassem de observar o método das partidas dobradas,
e o Decreto nº 4.153, de 08.04.1868, eliminou a escrituração central do Império.
Com isso, a Contabilidade Pública no Brasil tornou-se praticamente inoperante:
as demonstrações e relatórios contábeis eram apresentados com defasagem de
até 2 anos e durante o exercício corrente era quase impossível utilizar as
informações nela contidas, devido à falta de uniformidade de procedimentos na
escrituração contábil.
Em 1868, havia-se chegado ao completo estrangulamento da
Contabilidade Governamental. Somente com a recusa da Inglaterra em conceder
empréstimo ao Brasil, em 1914, por falta de documentação contábil do tesouro,
é que foram tomadas iniciativas para reorganizar os serviços de contabilidade do
Tesouro Nacional.
Em 1918, a Comissão encarregada dessa tarefa foi transformada em
Seção Técnica da Diretoria Geral de Contabilidade Pública. Restabelece-se,
nessa fase, a utilização das partidas dobradas.
No ano de 1922, foi aprovado o Código de Contabilidade da União, que
representou uma grande evolução técnica, pois inseriram em um único texto de
lei as regras e os procedimentos orçamentários, financeiros, contábeis,
patrimoniais e outros, que já estavam sendo utilizados pelo Governo Federal.
Algumas das contribuições do Código de 1922 para as finanças públicas
no Brasil foram a criação, do empenho da despesa, no âmbito da União; a
instituição do princípio da separação dos exercícios financeiros – prática que deu
origem à formação de resíduos ou “Restos a Pagar”, então já presentes na
tradição europeia (D’áuria, 1953, apudLock e Pigatto, 2005, p. 168), e a
consagração de dois enfoques na Gestão pública: um patrimonial e outro
financeiro, que passariam a balizar a análise dos processos de tomada e
prestação de contas (D’áuria, 1947, op. cit., p. 386).
Relativamente à gestão patrimonial, um dos pontos mais relevantes do
Código de 1922 é que, consoante a visão jurídica e dadas as limitações
tecnológicas da época, os bens dominicais e de uso especial deveriam integrar
o patrimônio das entidades públicas e, nessa qualidade, estariam sujeitos a
avaliação; de outra parte, os bens de uso comum do povo, por não serem
alienáveis nem tampouco sujeitos a avaliação (ausência de valor de permuta),
não comporiam o patrimônio público, entendido patrimônio como o “conjunto de
direitos e obrigações do Estado, avaliáveis em moeda corrente”.
A década de 60 foi primordial para a evolução contábil pública, pois foram
envidados esforços no sentido de reformar as normas de orçamento público e
contabilidade, e este processo ganhou força com a Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, editada sob a égide da Constituição Federal de1946. Esta lei que
estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos
Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal” e, até os dias de hoje, norteia a contabilização dos atos e fatos
administrativos, estabeleceu importantes regras para propiciar o equilíbrio das
finanças públicas no País, utilizando o orçamento público como o mais
importante instrumento para atingir esse objetivo. Assim, o orçamento público
ganhou tanta importância com a lei nº 4320/64 que as normas para os registros
contábeis e as demonstrações contábeis previstas por essa lei, que vigem até
hoje, propiciaram interpretações muito voltadas para os conceitos
orçamentários, em detrimento da evidenciação dos aspectos patrimoniais. No
entanto, o processo de evolução atual da contabilidade invoca principalmente a
referida lei, que dispõe no seu Título IX (Da Contabilidade).
Referida lei – considerada por alguns autores o normativo que introduziu
o orçamento-programa no Brasil – teve como embriões três grandes
conferências de técnicos em Contabilidade Pública. O CódigoCivil Brasileiro (Lei
nº 10.406, de 10.01.2002) ratificou, em parte, tal entendimento, estabelecendo,
em seu arts. 100 e 101, que são inalienáveis tanto os bens de uso comum do
povo quanto os de uso especial, enquanto conservarem essa qualificação, na
forma que a lei determinar. Contudo, os bens de uso especial, assim como os
dominicais, são contabilizados no patrimônio.
O entendimento à época prevalecente é que nas entidades
governamentais os elementos patrimoniais servem mais ao uso e ao consumo
do que à formação de lucros”(VIANNA,1955, vol. 1, p. 155 apudLOCK e
PIGATTO, op. cit., p. 169), e assuntos Fazendários, realizadas em 1939, 1940 e
1949, que trataram, entre outros assuntos, de padrões referentes aos serviços
de Contabilidade, tais como levantamento de inventário, estrutura do balanço
patrimonial e classificações orçamentárias da receita e da despesa.
Cabe ressaltar, ainda, o Decreto-Lei nº 200, de 25.02.1967, que reforçou
o planejamento, estatuiu normas de Administração Financeira e de
Contabilidade e atribuiu o controle dos dinheiros públicos e a guarda dos bens
da União aos sistemas de contabilidade e auditoria. Tal normatização,
entretanto, não garantia a organização das finanças públicas brasileiras,
destituídas de instrumentos adequados de planejamento, execução e controle
financeiro.
O art. 69 do Decreto-Lei nº 200/1967 regulamentava um plano de contas
único para a Administração Direta Federal, na tentativa de padronizar a
contabilidade governamental em nível federal.
Só em meados da década de 80 é que as pressões em prol de um ajuste
fiscal ensejaram a organização de um sistema de informações gerenciais; assim,
cria-se, em 1986, a Secretaria do Tesouro Nacional – órgão central do Sistema
de Contabilidade do Poder Executivo – e, em 1987, o Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, sistema que processa a
execução orçamentária, financeira e patrimonial de órgãos e entidades da
administração pública federal.
Alguns anos depois, a Constituição Federal de 1988, por meio do art. 165,
§ 9º, I e II, determinaria a edição de uma lei cujo conteúdo deveria abordar cada
um dos seguintes pontos: exercício financeiro, prazos, vigência, elaboração e
organização dos orçamentos e demais normas de gestão financeira e
patrimonial.
Por meio deste dispositivo legal, que na época foi considerado
extremamente moderno, finalmente foi adotado um mesmo modelo orçamentário
para as três esferas de governo (federal, estadual e municipal) e, para a
contabilidade governamental, foi dedicado um capítulo específico que
estabelecia as normas de escrituração e a estrutura dos demonstrativos
contábeis.
Promulgada em 1988, a Constituição Federal definiu instrumentos e
procedimentos de planejamento, determinou regras para a execução e
prestação de contas e reforçou a importância do controle.
Em 04 de maio de 2000, foi sancionada a Lei Complementar nº 101 (Lei
de Responsabilidade Fiscal) que, ao propugnar o equilíbrio das contas públicas,
estabelece limites e condições para a execução orçamentária, financeira e
patrimonial. Trouxe uma série de parâmetros e sanções para que os gestores
administrassem a máquina pública de forma mais racional e profissional,
homogeneizando o planejamento, os limites de gastos, a transparência e a
participação popular.
Além disso, na esfera federal, diversos atos normativos estabelecem
regras adicionais de natureza contábil, a exemplo do Decreto nº 93.872, de
23.12.1986, da Portaria MOG nº 42, de 14.04.1999, e da Portaria Interministerial
nº 163, de 04.05.2001, que, ao fixar normas gerais de consolidação das Contas
Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, alterou, em
parte, as disposições da Lei nº 4.320/64.
Em 25/08/08 o Ministério da Fazenda, publicou a Portaria MF nº 184. A
portaria dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pela área pública
(abrangida pelos entes públicos União, Estados e Municípios) em relação aos
procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis,
de forma a torná-los convergentes às do IPSAS (publicadas IFAC) e às Normas
Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público – NBCASP (editadas
pelo CFC).o intuito de contribuir na aproximação das normas brasileiras de
contabilidade pública com as regras internacionais,
Este breve retrospecto, embora sem a pretensão de esgotar toda a
evolução da Contabilidade Governamental, permite demonstrar que os
procedimentos atinentes à contabilidade do setor público, no Brasil, foram
originados, basicamente, da expedição de atos normativos, sem que, nesse
período, se tenha observado a fixação de uma base teórica capaz de orientar os
registros e a evidenciação contábil das entidades governamentais.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR
PÚBLICO – NBCASP
Esta norma conceitua a contabilidade aplicada ao setor público como o
ramo da ciência contábil que aplica, no processo gerador de informações, os
Princípios Fundamentais de Contabilidade e as normas contábeis direcionados
ao controle patrimonial de entidades do setor público.
Assim como a Contabilidade Comercial que tem seu objeto o patrimônio
das entidades a Contabilidade Pública delimita também como seu objeto o
patrimônio público, e caracteriza como sua função social evidenciar informações
de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio da
entidade do setor público como forma de apoio: à tomada de decisões, à
prestação de contas da gestão e à instrumentalização do controle social.
O setor público vem passando por um processo de convergência de
normas e procedimentos no que tange aos aspectos contábeis, onde através da
publicação das Normas Brasileiras Aplicadas ao Setor Público, busca-se a
uniformização das práticas contábeis na Administração Pública.
A contabilidade aplicada ao setor público deixa de ter o orçamento como
foco, e passa a ter um enfoque patrimonial, onde se faz necessário verificar a
eficiência na utilização dos recursos destinados a manter os entes públicos.
Diante do exposto, essa pesquisa buscou verificar se são realizados os registros
de depreciação pelos Poderes Executivos dos Estados Brasileiros de forma
adequada. Foi realizada uma pesquisa qualitativa e quantitativa já que se buscou
verificar um fenômeno que vem ocorrendo com a publicação das normas, e
utilizou também percentuais para a exposição dos resultados. O estudo
constatou que cerca de 74% dos estados brasileiros evidencia a depreciação no
balanço patrimonial. Observou-se ainda que os fenômenos que modificam o
patrimônio não são evidenciados por todos os estados brasileiros. Sobre o
método de depreciação utilizado pelos entes a pesquisa obteve que 85% dos
estados não divulgam o método utilizado e os que divulgam utilizam o método
das cotas constantes instituído pela Receita Federal do Brasil, sendo necessária
a implantação de metodologia de depreciação adequada para o setor público,
com definição de vida útil condizente com a utilização do bem. Constatou-se
através da pesquisa que não existe a disclousure adequada, por parte dos
Estados Membro, quanto as informações, referentes à Depreciação a aos ativos
depreciados, sendo necessárias medidas, para que estes Órgãos possam se
adequar às Regulamentações pertinentes.
A NBCASP traz como inovação a Demonstração do Fluxo de Caixa e a
Demonstração do Resultado Econômico. A NBC T 16.6 esclarece que deve
evidenciar as movimentações de caixa e equivalentes nos Fluxos de caixa das
operações que compreende as entradas de caixa inclusive decorrentes de
receitas originarias e derivadas, e os desembolsos relacionados com a ação
pública e demais fluxos que não sejam investimentos ou financiamentos; no
Fluxo de caixa dos investimentos que são recursos relacionados à aquisição e à
alienação de ativo não circulante, assim como recebimentos de dinheiro
referente a liquidação de adiantamentos ou amortização de empréstimos
concedidos e outras operações da mesma natureza e no Fluxo de caixa de
financiamentos os recursos captados e amortizados de empréstimos e
financiamentos. Conforme a NBC T 16.6 a Demonstração do Resultado
Econômico deve conter as Receitas econômicas dos serviços prestados e dos
bens ou dos produtos fornecidos, os custos e despesas identificados com a
execução da ação pública e o resultado econômico apurado.

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Evolução Contabilidade Governamental Brasil

  • 1. O Surgimento da Contabilidade Governamental A origem da contabilidade está ligada a necessidade de registros do comércio. Sendo exercida nas principais cidades da antiguidade. A atividade de troca e venda dos comerciantes semíticos requeria o acompanhamento das variações de seus bens quando cada operação era efetuada. As trocas de bens e serviços eram seguidas de simples registros ou relatórios sobre o fato. As cobranças de impostos na Babilônia já se fazia com escritas, embora rudimentares. Na Itália, em 1202, foi publicado o livro "Liber Abaci", de Leonardo Pisano. Estudavam-se, na época, técnicas matemáticas, pesos e medidas, câmbio, etc., tornando o homem mais evoluído em conhecimentos comerciais e financeiros. Se os sumérios-babilônios plantaram a semente da Contabilidade e os egípcios a regaram, foram os italianos que fizeram o cultivo e a colheita. No Brasil, a filosofia da contabilidade governamental, tendo por finalidade a prestação de contas, foi introduzida a partir do processo de colonização, com base nas concepções e práticas então adotadas pelo governo português. Com a chegada da Família Real, em 1808, D. João VI editou o Alvará da Real Fazenda, criando o Erário Régio e o Conselho da Fazenda e estabelecendo regras contábeis para aplicação pelas unidades governamentais iniciando um processo de organização das finanças públicas, cuja principal razão era a abertura dos portos, o que trouxe a necessidade de maior disciplinamento na cobrança dos tributos aduaneiros”. Neste ano, foram criados o Erário Público (Tesouro Nacional) e o Regime de Contabilidade. O alvará determinou também o uso das partidas dobradas para registrar e controlar as operações realizadas pelo erário. Em 1822, com a Proclamação da Independência, sua denominação foi alterada para “Tesouro Público do Rio de Janeiro” e, em 1824 a Constituição Federal por força da Constituição do Império, passou a ser denominado de Ministério da Fazenda, seguido do Regulamento Geral de Contabilidade Pública (Decreto nº 15.783, de 08.11.1922), que estabeleceu os Princípios Gerais de Administração Fazendária, adotando-se o princípio da anualidade orçamentária e atribuindo-se ao Tesouro a competência para regular a administração,
  • 2. arrecadação e contabilidade da Fazenda Nacional. Ressalte-se que a contabilidade governamental brasileira nesse período era elaborada de forma bastante incipiente, sem um referencial teórico capaz de garantir uniformidade e coerência lógica ao registro dos atos e fatos praticados pelos agentes governamentais. Esse estado de coisas levou o Imperador a se pronunciar, em sessão legislativa de 1827, sobre as péssimas condições da contabilidade governamental então praticada, e a clamar por sua reformulação. Como resultado de tudo isso, foi editada a Lei Imperial de 4 de outubro de 1831, que criou o Tribunal do Tesouro Público Nacional e, subordinadas a este, as Tesourarias das Províncias, integradas por contadores e procuradores fiscais. Referida lei atribuiu ao Contador-Geral competência para fixar normas referentes à execução da Contabilidade em todas as repartições públicas, bem assim proceder à sua fiscalização. Ao final de 1850, porém, o país havia voltado a uma situação de caos administrativo-contábil. O Decreto nº 736, de 20.11.1850, abriu espaço para que alguns órgãos públicos deixassem de observar o método das partidas dobradas, e o Decreto nº 4.153, de 08.04.1868, eliminou a escrituração central do Império. Com isso, a Contabilidade Pública no Brasil tornou-se praticamente inoperante: as demonstrações e relatórios contábeis eram apresentados com defasagem de até 2 anos e durante o exercício corrente era quase impossível utilizar as informações nela contidas, devido à falta de uniformidade de procedimentos na escrituração contábil. Em 1868, havia-se chegado ao completo estrangulamento da Contabilidade Governamental. Somente com a recusa da Inglaterra em conceder empréstimo ao Brasil, em 1914, por falta de documentação contábil do tesouro, é que foram tomadas iniciativas para reorganizar os serviços de contabilidade do Tesouro Nacional. Em 1918, a Comissão encarregada dessa tarefa foi transformada em Seção Técnica da Diretoria Geral de Contabilidade Pública. Restabelece-se, nessa fase, a utilização das partidas dobradas. No ano de 1922, foi aprovado o Código de Contabilidade da União, que representou uma grande evolução técnica, pois inseriram em um único texto de
  • 3. lei as regras e os procedimentos orçamentários, financeiros, contábeis, patrimoniais e outros, que já estavam sendo utilizados pelo Governo Federal. Algumas das contribuições do Código de 1922 para as finanças públicas no Brasil foram a criação, do empenho da despesa, no âmbito da União; a instituição do princípio da separação dos exercícios financeiros – prática que deu origem à formação de resíduos ou “Restos a Pagar”, então já presentes na tradição europeia (D’áuria, 1953, apudLock e Pigatto, 2005, p. 168), e a consagração de dois enfoques na Gestão pública: um patrimonial e outro financeiro, que passariam a balizar a análise dos processos de tomada e prestação de contas (D’áuria, 1947, op. cit., p. 386). Relativamente à gestão patrimonial, um dos pontos mais relevantes do Código de 1922 é que, consoante a visão jurídica e dadas as limitações tecnológicas da época, os bens dominicais e de uso especial deveriam integrar o patrimônio das entidades públicas e, nessa qualidade, estariam sujeitos a avaliação; de outra parte, os bens de uso comum do povo, por não serem alienáveis nem tampouco sujeitos a avaliação (ausência de valor de permuta), não comporiam o patrimônio público, entendido patrimônio como o “conjunto de direitos e obrigações do Estado, avaliáveis em moeda corrente”. A década de 60 foi primordial para a evolução contábil pública, pois foram envidados esforços no sentido de reformar as normas de orçamento público e contabilidade, e este processo ganhou força com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, editada sob a égide da Constituição Federal de1946. Esta lei que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal” e, até os dias de hoje, norteia a contabilização dos atos e fatos administrativos, estabeleceu importantes regras para propiciar o equilíbrio das finanças públicas no País, utilizando o orçamento público como o mais importante instrumento para atingir esse objetivo. Assim, o orçamento público ganhou tanta importância com a lei nº 4320/64 que as normas para os registros contábeis e as demonstrações contábeis previstas por essa lei, que vigem até hoje, propiciaram interpretações muito voltadas para os conceitos orçamentários, em detrimento da evidenciação dos aspectos patrimoniais. No entanto, o processo de evolução atual da contabilidade invoca principalmente a referida lei, que dispõe no seu Título IX (Da Contabilidade).
  • 4. Referida lei – considerada por alguns autores o normativo que introduziu o orçamento-programa no Brasil – teve como embriões três grandes conferências de técnicos em Contabilidade Pública. O CódigoCivil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10.01.2002) ratificou, em parte, tal entendimento, estabelecendo, em seu arts. 100 e 101, que são inalienáveis tanto os bens de uso comum do povo quanto os de uso especial, enquanto conservarem essa qualificação, na forma que a lei determinar. Contudo, os bens de uso especial, assim como os dominicais, são contabilizados no patrimônio. O entendimento à época prevalecente é que nas entidades governamentais os elementos patrimoniais servem mais ao uso e ao consumo do que à formação de lucros”(VIANNA,1955, vol. 1, p. 155 apudLOCK e PIGATTO, op. cit., p. 169), e assuntos Fazendários, realizadas em 1939, 1940 e 1949, que trataram, entre outros assuntos, de padrões referentes aos serviços de Contabilidade, tais como levantamento de inventário, estrutura do balanço patrimonial e classificações orçamentárias da receita e da despesa. Cabe ressaltar, ainda, o Decreto-Lei nº 200, de 25.02.1967, que reforçou o planejamento, estatuiu normas de Administração Financeira e de Contabilidade e atribuiu o controle dos dinheiros públicos e a guarda dos bens da União aos sistemas de contabilidade e auditoria. Tal normatização, entretanto, não garantia a organização das finanças públicas brasileiras, destituídas de instrumentos adequados de planejamento, execução e controle financeiro. O art. 69 do Decreto-Lei nº 200/1967 regulamentava um plano de contas único para a Administração Direta Federal, na tentativa de padronizar a contabilidade governamental em nível federal. Só em meados da década de 80 é que as pressões em prol de um ajuste fiscal ensejaram a organização de um sistema de informações gerenciais; assim, cria-se, em 1986, a Secretaria do Tesouro Nacional – órgão central do Sistema de Contabilidade do Poder Executivo – e, em 1987, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, sistema que processa a execução orçamentária, financeira e patrimonial de órgãos e entidades da administração pública federal.
  • 5. Alguns anos depois, a Constituição Federal de 1988, por meio do art. 165, § 9º, I e II, determinaria a edição de uma lei cujo conteúdo deveria abordar cada um dos seguintes pontos: exercício financeiro, prazos, vigência, elaboração e organização dos orçamentos e demais normas de gestão financeira e patrimonial. Por meio deste dispositivo legal, que na época foi considerado extremamente moderno, finalmente foi adotado um mesmo modelo orçamentário para as três esferas de governo (federal, estadual e municipal) e, para a contabilidade governamental, foi dedicado um capítulo específico que estabelecia as normas de escrituração e a estrutura dos demonstrativos contábeis. Promulgada em 1988, a Constituição Federal definiu instrumentos e procedimentos de planejamento, determinou regras para a execução e prestação de contas e reforçou a importância do controle. Em 04 de maio de 2000, foi sancionada a Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que, ao propugnar o equilíbrio das contas públicas, estabelece limites e condições para a execução orçamentária, financeira e patrimonial. Trouxe uma série de parâmetros e sanções para que os gestores administrassem a máquina pública de forma mais racional e profissional, homogeneizando o planejamento, os limites de gastos, a transparência e a participação popular. Além disso, na esfera federal, diversos atos normativos estabelecem regras adicionais de natureza contábil, a exemplo do Decreto nº 93.872, de 23.12.1986, da Portaria MOG nº 42, de 14.04.1999, e da Portaria Interministerial nº 163, de 04.05.2001, que, ao fixar normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, alterou, em parte, as disposições da Lei nº 4.320/64. Em 25/08/08 o Ministério da Fazenda, publicou a Portaria MF nº 184. A portaria dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pela área pública (abrangida pelos entes públicos União, Estados e Municípios) em relação aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-los convergentes às do IPSAS (publicadas IFAC) e às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público – NBCASP (editadas
  • 6. pelo CFC).o intuito de contribuir na aproximação das normas brasileiras de contabilidade pública com as regras internacionais, Este breve retrospecto, embora sem a pretensão de esgotar toda a evolução da Contabilidade Governamental, permite demonstrar que os procedimentos atinentes à contabilidade do setor público, no Brasil, foram originados, basicamente, da expedição de atos normativos, sem que, nesse período, se tenha observado a fixação de uma base teórica capaz de orientar os registros e a evidenciação contábil das entidades governamentais. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO – NBCASP Esta norma conceitua a contabilidade aplicada ao setor público como o ramo da ciência contábil que aplica, no processo gerador de informações, os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as normas contábeis direcionados ao controle patrimonial de entidades do setor público. Assim como a Contabilidade Comercial que tem seu objeto o patrimônio das entidades a Contabilidade Pública delimita também como seu objeto o patrimônio público, e caracteriza como sua função social evidenciar informações de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio da entidade do setor público como forma de apoio: à tomada de decisões, à prestação de contas da gestão e à instrumentalização do controle social. O setor público vem passando por um processo de convergência de normas e procedimentos no que tange aos aspectos contábeis, onde através da publicação das Normas Brasileiras Aplicadas ao Setor Público, busca-se a uniformização das práticas contábeis na Administração Pública. A contabilidade aplicada ao setor público deixa de ter o orçamento como foco, e passa a ter um enfoque patrimonial, onde se faz necessário verificar a eficiência na utilização dos recursos destinados a manter os entes públicos. Diante do exposto, essa pesquisa buscou verificar se são realizados os registros de depreciação pelos Poderes Executivos dos Estados Brasileiros de forma adequada. Foi realizada uma pesquisa qualitativa e quantitativa já que se buscou verificar um fenômeno que vem ocorrendo com a publicação das normas, e
  • 7. utilizou também percentuais para a exposição dos resultados. O estudo constatou que cerca de 74% dos estados brasileiros evidencia a depreciação no balanço patrimonial. Observou-se ainda que os fenômenos que modificam o patrimônio não são evidenciados por todos os estados brasileiros. Sobre o método de depreciação utilizado pelos entes a pesquisa obteve que 85% dos estados não divulgam o método utilizado e os que divulgam utilizam o método das cotas constantes instituído pela Receita Federal do Brasil, sendo necessária a implantação de metodologia de depreciação adequada para o setor público, com definição de vida útil condizente com a utilização do bem. Constatou-se através da pesquisa que não existe a disclousure adequada, por parte dos Estados Membro, quanto as informações, referentes à Depreciação a aos ativos depreciados, sendo necessárias medidas, para que estes Órgãos possam se adequar às Regulamentações pertinentes. A NBCASP traz como inovação a Demonstração do Fluxo de Caixa e a Demonstração do Resultado Econômico. A NBC T 16.6 esclarece que deve evidenciar as movimentações de caixa e equivalentes nos Fluxos de caixa das operações que compreende as entradas de caixa inclusive decorrentes de receitas originarias e derivadas, e os desembolsos relacionados com a ação pública e demais fluxos que não sejam investimentos ou financiamentos; no Fluxo de caixa dos investimentos que são recursos relacionados à aquisição e à alienação de ativo não circulante, assim como recebimentos de dinheiro referente a liquidação de adiantamentos ou amortização de empréstimos concedidos e outras operações da mesma natureza e no Fluxo de caixa de financiamentos os recursos captados e amortizados de empréstimos e financiamentos. Conforme a NBC T 16.6 a Demonstração do Resultado Econômico deve conter as Receitas econômicas dos serviços prestados e dos bens ou dos produtos fornecidos, os custos e despesas identificados com a execução da ação pública e o resultado econômico apurado.