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CARTA ABERTA AO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(STF)
EMINENTES MINISTRAS E MINISTROS
O COLETIVO ADVOGADAS E ADVOGADOS
PELA DEMOCRACIA, a FRENTE BRASIL DE JURISTAS PELA
DEMOCRACIA e demais subscritores desta, vêm manifestar apreensão
e indignação diante do movimento liderado pelas Associações de
Magistrados Federais, Associação Brasileiras de Magistrados (AMB) e do
Ministério Público visando interferir no julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, de matéria relativa à possibilidade de prisão de acusados
criminalmente em segunda instância do judiciário.
Tudo faz concluir tratar-se de uma nítida e indevida
pressão dessas organizações contra a liberdade de decisão do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e uma afronta aos princípios
hierárquicos e da autonomia dos poderes, previstos na Constituição
Federal.
Surpreendentemente, em declaração feita ao
Jornal O Globo no dia 31 de janeiro em curso, o Presidente da
Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) – José
Robalinho (sobre o julgamento do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da
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Silva), mesmo não sendo parte e nem tendo qualquer tipo de
envolvimento visível com o processo, afirma, com segurança, se tratar de
“um julgamento técnico e isento, com extrema garantia”
No caso específico do julgamento do ex-presidente
Lula nos autos sob nº 5046512-94.2016.4.04.7000, da 13ª Vara Criminal
Federal de Curitiba, centenas de renomados juristas, nacionais e
internacionais, têm se manifestado sobre o processo, discorrendo com
precisão técnica sobre a falta de provas, a inobservância de premissas
obrigatórias na conclusão do silogismo encerrado na sentença
condenatória, e a respeito das nulidades que maculam aquele processo.
O afã de combater os desvios administrativos,
notadamente a corrupção que se instalou no Estado brasileiro (em todas
as esferas), é de toda a nação. Desejamos também nós, o combate
eficiente aos crimes contra a coisa pública, entretanto, o uso desmedido
de procedimentos que violam os direitos civis, notadamente o processo
legal, merecem imediata contenção.
Os abusos praticados contra as normas
processuais neste caso ultrapassaram todas as medidas e criaram um
monstro aprocessual perigoso, porquanto se instaurou o processo e se
condenou o réu sem qualquer prova do libelo acusatório.
Nesse caudal de insegurança jurídica, o medo de
alguns, busca induzir esta Corte a negar o seu papel precípuo e violentar
a Constituição, permitindo o encarceramento de réu em ação nula de
pleno direito e não transitada em julgado.
Não pode a Corte Maior, se permitir refém de
interesses unilaterais, como fizeram a força tarefa e o juiz de Curitiba,
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afastando-se de Weimar e namorando Göebels, na ingênua pretensão de
eliminar a legítima disputa política que toma a política nacional.
Não aceitamos que uma noite tenha novamente 21
anos.Portanto, este Colegiado de Juristas entende que a preocupação
desses ilustres representantes do Ministério Público e de Juízes Federais
e Estaduais, deveria ser com o respeito à Constituição Federal e as
normas (a observância dos requisitos processuais, em especial os
previstos nos artigos 43 e 395 do Código de Processo Penal - CPP,
além da garantia da inocência presumida, da ampla defesa e do
contraditório e da liberdade provisória) com a garantia de julgamentos
justos, imparciais, para preservação da ordem democrática, da
segurança jurídica e da paz social.
Esta mesma Corte Suprema já alertara que em
casos de carência de requisitos processuais, como os previstos nos
artigos 43 e 395 do CPP, a consequência natural seria a nulidade
processual e o não prosseguimento da ação penal. Assim, nos
presentes casos, determinar a prisão de um acusado, sem o trânsito
em julgado em todas as instâncias, é uma violência, digna dos mais
cruéis regimes de exceção.
Não por acaso, assim entendeu o ministro Celso
de Mello em um caso apreciado pelo STF (HC 121 e AjR 142/SP)
A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se
como pressuposto constitucional de validade e eficácia
das decisões emanadas do Poder Judiciário. A
inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX da
Carta Política, precisamente por traduzir grave
transgressão de natureza constitucional, afeta a
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legitimidade jurídico do ato decisório e gera, DE
MANEIRA IRREMISSÍVEL, A CONSEQUENTE
NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO.
Embasou-se o Ministro Celso de Melo,
especialmente, no princípio constitucional fundamental, que resguarda a
dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), e em duas normas
constitucionais inseridas entre os direitos e garantias fundamentais (CF,
art.5º, incisos LVII e LXVI), a saber: a) a que acolhe o princípio da
inocência, pelo qual uma pessoa somente poderá ser considerada
culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, após o julgamento
de todos os recursos cabíveis (ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória) e b) a que regula a
liberdade provisória (ninguém será levado à prisão ou nela mantido
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança).
O mesmo entendimento teve o Ministro Ricardo
Lewandowski quando da decisão do STF, em 05 outubro de 2016, que
permitiu a prisão de acusado em processo criminal após julgamento em
segunda instância, quando afirmou que o artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal é muito claro quando estabelece que a presunção
de inocência permanece até trânsito em julgado. “Não vejo como fazer
uma interpretação contrária a esse dispositivo tão taxativo”, afirmou.
"A presunção de inocência e a necessidade de
motivação da decisão para enviar um cidadão à prisão são motivos
suficientes para deferir a medida cautelar e declarar a constitucionalidade
integral do artigo do 283 do CPP", disse..
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Como relator da matéria no Supremo, o Ministro
Marco Aurélio posicionou-se contra a decisão de antecipação do
cumprimento da sentença antes do trânsito em julgado da ação penal, a
exemplo dos Ministros Dias Tóffoli e Rosa Weber.
Em seu voto, o Ministro foi enfático ao defender a
incompatibilidade da execução provisória da pena com o direito
fundamental do réu de ser presumido inocente, garantido pela
Constituição Federal e pela lei penal.
"A presunção de inocência é conquista histórica
dos cidadãos na luta contra a opressão do Estado e tem prevalecido ao
longo da história nas sociedades civilizadas como valor fundamental e
exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana", afirmou.
Por tudo isso, a expectativa é de que os Tribunais
Superiores flexibilizem igualmente a questão da admissibilidade do writ
para debater temas e teses, justamente com o intuito de evitar injustiças,
constrangimentos indevidos e erros judiciários, pois qualquer tempo
injusto no cárcere jamais será esquecido, apagado e ou superado.
Num sistema carcerário extremamente deficitário e
indigno para albergar qualquer ser humano, a decretação de prisão, sem
o esgotamento de todas as instâncias judiciais, notadamente em casos
em que se apontam nulidades e preliminares não avaliadas nas
instâncias inferiores, constitui-se na aplicação da PENA DE TORTURA,
abolida no mundo civilizado há séculos.
Não demais, nunca tardiamente, servimo-nos das
nossas experiências profissionais e de vida, para insistir com V. Exas.,
neste momento tão delicado da vida da nossa frágil e abalada
democracia, para apontar o que a todos é ululante: os julgamentos de
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Curitiba e de Porto Alegre, eivados de nulidade, trataram de criar uma
tese jurídica para condenar um homem.
A democracia pede mais e, por isso, aqui se trata
de defender um homem específico para proteger uma tese jurídica.
O homem aqui tratado é qualquer um do povo, é
Chico é Francisco, não importa o réu.
A tese, sabem V. Exas., é a defesa da democracia
e das instituições por esta erigidas para a mediação dos conflitos sociais.
É a defesa do próprio Estado.
Julga-se o homem, cria-se o mártir. Julga-se a
tese, firma-se a democracia.
Todos nós - os que redigimos e os que leem esta
Carta – sabemos que o processo que condena o ex-presidente Lula, é
uma farsa jurídica na exata medida em que foi:
a) Recebido sem provas das acusações;
b) Instruído com desconsideração de provas de
inocência;
c) Julgado condenando sem fundamentação
lógica do conjunto fático-probatório.
Este processo violentou toda a teoria do direito
penal e de tal sorte que se invocou a inaplicável teoria da predominância
do fato (e mesmo esta resta prejudicada pelas provas colhidas).
O Povo que pouco entende da processualística, já
entende que há um movimento concatenado para destruir “aquele réu”,
movimento este que usa o sistema judiciário para as suas pretensões.
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O que oferecer a este povo, em lugar da
segurança no sistema judiciário que deve lhes proteger em última
instância?
Que fruto queremos colher?
A falência do governo é um ato corriqueiro nas
democracias.
Governos se ganha ou se perde em processos
eleitorais, com constantes e saudáveis evoluções dentro da sociedade.
A falência do Estado, entretanto, é porta aberta
para o arbítrio e a incerteza.
O STF cumpre um papel histórico neste contexto
apontado: será esta Corte quem determinará se o Brasil, ainda que
cambaleante, continue construindo uma democracia, ou se o Brasil, num
futuro breve, entregue a conluios, será apenas um país: nem república,
nem Estado governado por quadrilhas que dividem entre si os despojos
do saque.
A esta Corte cabe esquecer o homem e avaliar a
tese.
Os que subscrevem esta Carta não esperam que
V. Exas., não tenham opinião política, ao contrário, mais que nunca, o
que queremos é que a Corte afirme uma opinião política em defesa do
Estado DEMOCRÁTICO e de direito.
O único caminho é que esta Corte reafirme
Weimar, se empenhe em preservar a Carta Magna e supere mágoas,
rancores e preconceitos, entendendo que ‘A TESE’ é maior que pessoas
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e governos, a democracia é de todos, e o réu, pela desastrada condução
deste processo, transcendeu o acusado e alcançou toda a nação, que
será a verdadeira condenada se mantida a nula decisão prolatada no
nulo processo em comento e será encarcerada inconstitucionalmente, se
for determinado o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da
ação, na exata medida em que não mais se terá a imprescindível
segurança jurídica.
A nação, que não confia nos seus políticos,
merece a chance de confiar nos seus juízes.
Espera-se da Corte Suprema que tenha a (devida)
cautela e o bom senso de não se deixar influenciar por campanhas
casuísticas como essa patrocinada pelas referidas entidades que
ferem os princípios do direito inscritos na Constituição Federal.
N. termos,
Subscrevemos.
Brasil, 28 fevereiro de 2018.
Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia - CAAD
Frente Brasil de Juristas pela Democracia – FBJD
JURISTAS:
Adriana Espindola Correa OAB/PR 25.691
Adriano Argolo, OAB/AL 4.678.
Adriano Falvo OAB/PR 52.410
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Advogadas e Advogados pela Democracia
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Agnaldo Ferreira dos Santos, OAB/PR 59.405.
Almério Vieira de Carvalho Júnior, OAB/PR 60.130.
Ana Paula Magalhães, OAB/PR 22.496.
Andreia Lopes Britto, OAB/RJ 67.017 e OAB/DF 39.082.
Anderson Marcos dos Santos OAB/PR 83.689
Antônio Guilherme Rodrigues de Oliveira OAB/CE 7.088
Aton Fon Filho, OAB/SP 100.183.
Beatriz Vargas Ramos, OAB/DF 26.483.
Carlos Marés OAB/PR 8.277
Charles Brasil, OAB/AC 4.293.
Clarissa Machado de Azevedo Vaz OAB/GO 29.030
Cláudia Maria Barbosa, OAB/PR 20.390.
Claudio Antonio Ribeiro, OAB/PR 4.636.
Claudio Eduardo Jaeger Nicotti, OAB/RS 15.526.
Cristiane Martins Santos Sartori, OAB/PR 60.922.
Daniel Godoy Junior, OAB/PR 14.558
Darci Frigo, OAB/PR 18.707
Denise Felippetto OAB/PR 17.946.
Eduardo Suzuki Sizo, OAB/PA 7.608.
Elomar Lobato Bahia OAB/DF 18.831
Eugênio José Guilherme de Aragão, OAB/DF 4.935.
Eunice Rodrigues Silva OAB/DF 28.481
Fabiana Fernandes da Silva, OAB/PR 78.211
Gislaine Castro, OAB-DF 9.222
Havana Alicia de Moraes Pimentel Marinho, OAB/RJ 182.906.
Heráclio Mendes de Camargo Neto, OAB/SP 115.878
Isabel Cecília de Oliveira Bezerra OAB/CE 15.068-B.
Ivete Maria Caribe da Rocha, OAB/PR 35.359.
Jaime Luiz Rodrigues da Silva, OAB/PE 41.174
Jales Pimentel Marinho, OAB/DF 50.192
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João Carlos de Freitas, OAB/PR 10.746
João Ferreira de Souza Júnior- OAB/PE 11.520
João Teixeira Fernandes Jorge, OAB/PR 5.257.
José Antônio Peres, OAB/PR 21.317
José Carlos Portella Junior, OAB/PR 34.790
José Geraldo de Sousa, OAB/DF 1614.
José Washington de Sousa Pinheiro, OAB/CE 6.420
Juliana Teixeira Esteves, OAB/PE 17.111.
Júlio César Pires Ribeiro, OAB/PR 68.179.
Leonardo Entringer, OAB/ES 26.473 e OAB/DF 54.055.
Lincoln Schroeder Sobrinho, OAB/PR 29.095.
Luiz Carlos da Rocha, OAB/PR 13.832.
Luiz Fernando Delazari, OAB/PR 56621
Luiz Paulo de Oliveira, OAB/PR 65.808.
Manoel de Sena Rosa Filho, OAB/PR 82.622.
Manoel Valdemar Barbosa Filho, OAB/PR 11.040.
Marcelo Trindade de Almeida, OAB/PR 19.095.
Marcio Hideo Mino, OAB/PR 55.361.
Marcos de Moura Lourenço, OAB/RJ 155.287.
Marino Elígio Gonçalves, OAB/PR 16.639.
Mauro José Auache, OAB/PR 17.209.
Mauro Miguel Pedrollo, OAB/ RN 1.964 e OAB/PR 42.661
Michelle Gironda Cabrera, OABPR 42.030.
Milton César da Rocha, OAB/PR 46.984.
Nasser Ahmad Allan, OAB/PR 28.820
Nelson Castanho Mafalda, OAB/PR 24.388
Patrice Lumumba Florentino dos Santos Filho, OAB/PR 68.959.
Paulo Sérgio Cordeiro Santos OAB/PR 52.075
Rafael Wobeto de Araújo, OAB/PR 31.038.
Ramón Bentivenha OAB/PR 68.847 OAB/DF42.658.
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Tânia Mandarino, OAB/PR 47.811.
Tarso Cabral Violin, OAB/PR 29.416.
Thea Weber Garcia, OAB/DF 10.465.
Vanderlei Carlos Sartori Junior, OAB/PR 17.334.
Vera Lúcia Santana Araújo, OAB/DF 5.204.
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Adda Luisa de Melo Sousa CPF- 076.482.203-93