Três denúncias relatam irregularidades trabalhistas em um jornal, incluindo jornadas excessivas, horas extras não pagas e assédio moral. O Ministério Público do Trabalho irá investigar as alegações de violações trabalhistas, mas não fará julgamentos sobre o conteúdo jornalístico ou motivações políticas alegadas. O objetivo é garantir o cumprimento da legislação trabalhista em relação a jornadas, pagamentos e ambiente de trabalho livre de assédio.
Representação contra o CFM por omissão no caso da cloroquina
Denúncia de jornadas excessivas e assédio no jornal O Estado de S. Paulo
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 10a Região - BRASÍLIA
NF 002937.2023.10.000/0
NOTICIADO(A): S/A O ESTADO DE S. PAULO
TEMAS: 06.02.01. - Violência ou assédio psicológico, 09.04.01. - Anotação e
controle da jornada, 09.04.02. - Jornada de trabalho, 09.04.05. - Outras
irregularidades relacionadas à duração do trabalho (campo de especificação
obrigatória), Especificação: jornada excessiva
APRECIAÇÃO PRÉVIA
Vistos.
Trata-se de Notícia de Fato (NF) recebida em 12/11/2023,
instaurada em face do jornal O Estado de S. Paulo, que denuncia, em apertada
síntese, a ocorrência de jornadas excessivas, horas extras impagas e assédio
moral. Eis o integral teor da denúncia:
Solicitamos diligências urgentes do Ministério Público do
Trabalho no jornal O Estado de S. Paulo, 2o andar do Brasília
Shopping, para fiscalizar as jornadas abusivas, superiores a 13
horas por dia, a que são submetidos os profissionais e as
fraudes trabalhistas, nos controles de ponto e horas extras, que
os gestores da empresa praticam. Solicitamos que o Ministério
Público cumpra seu dever constitucional e averigue se a gestora
Andreza Matais, diretora da sucursal de Brasília, tem direito
legítimo de impedir o registro de horas extras nas folhas de
ponto dos repórteres e editores do jornal, gerenciados por ela.
Estamos aqui anexando provas suficientes de que a gestora
Andreza dava ordens imperativas para que subordinados
sonegassem o registro de horas extras dos controles oficiais e
que fazia tais ordens mediante assédio moral. Solicitamos que o
Ministério Público avalie essas provas e cobre da empresa os
controles oficiais para verificar se os funcionários e
exfuncionários subordinados a Andreza tiveram horas extras
registradas e se essas horas extras condizem com os registros
dos funcionários. Adiantamos aqui que funcionários não estão
tendo horas extras registradas e que esse controle discricionário
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2. é feito pela gestora Andreza, com aprovação expressa dos
diretores de RH, jurídico e redação do jornal. Solicitamos, por
isso, que o MPT tome depoimentos de Andreza, da diretora de
Recursos Humanos, Mariana Sampaio, e do diretor de redacao,
Leonardo Mendes Junior, para que eles possam apresentar suas
versões sobre a falta de contabilização e pagamento de horas
extras. Solicitamos ainda que o MPT questione em
depoimento aos diretores Mariana e Leonardo por que eles não
tomaram atitude concreta para afastar a gestora Andreza, depois
de sucessivas apurações internas indicarem que a gestora
Andreza violou o Código de Ética da empresa, da profissão e a
legislação nacional. O que Leonardo e Mariana fizeram com
essas investigações internas? Como garantiram o cumprimento
das leis dentro da empresa?
Em outra denúncia, que deu ensejo à NF 003003.2023.10.000/2,
já anexada ao presente procedimento por conexão, o(s) denunciante(s) fornecem
maiores detalhes sobre o suposto assédio moral:
Somos colaboradores do jornal Estadão e queremos denunciar
aqui que a editora-chefe de Política do Estadão (jornal Estado de
S. Paulo), Andreza Matais, assediou e obrigou repórteres recém-
contratados por ela (todos no ano de 2023) a preparar e publicar
reportagem enviesada que foi previamente concebida por ela
para denunciar supostas ligações do minitro da Justiça, Flavio
Dino, com uma mulher apresentada jocosamente como `dama
do tráfico` do Amazonas.
https://www.estadao.com.br/politica/secretario-de-
ministerioblinda-dino-e-assume-responsabilidade-por-agenda-
com-damado-trafico/ Andreza preparou e executou a reportagem
com o objetivo pessoal oculto de revigorar a candidatura do
ministro Bruno Dantas, presidente do Tribunal de Contas da
União (TCU), de quem Andreza se diz `amiga pessoal` e
`devedora`, a vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal
(STF). Dantas disputa a antiga vaga da ex-ministra Rosa Weber
com Dino, de acordo com o noticiário amplamente documentado.
Para viabilizar esse seu interesse pessoal oculto de ajudar
Dantas e desmoralizar Dino, Andreza também usou uma
entrevista do ministro Gilmar Mendes, do STF, igualmente amigo
pessoal de Bruno Dantas e de Andreza Matais, para inflar a
gravidade da visita da `dama do tráfico` e, assim, conferir ares
de gravidade ao `factoide` que é o encontro de uma suposta
chefe do tráfico com autoridades do
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3. governo.https://www.estadao.com.br/politica/crime-
encontroumeios-de-se-situar-na-sociedade-diz-gilmar-sobre-
acesso-do-cvao-governo/ A tática imita operações de
desinformação de arapongas e outros profissionais de
`inteligência`, pois, na ausência de fatos que indiquem um
favorecimento ou uma comunhão de desígnios com a tal chefe
do tráfico, a fabricação da notícia busca conferir verossimilhança
a uma narrativa pela qual Dino pareça alguém ligado ou
simpático ao narcotráfico e, assim, seja considerado um nome
impróprio para o STF. Só que como Andreza gerencia mais de
30 funcionários do Estadão e goza de prerrogativas profissionais
e constitucionais dadas aos jornalistas, o `factoide` esconde uma
sequência de violações constitucionais e trabalhistas que
precisam ser analisadas e investigadas com urgência pelo
Ministério Público. Isso porque o assédio de Andreza submeteu
a condições degradantes e humilhantes os repórteres envolvidos
na `fabricação do escândalo da dama do tráfico`. Recém
contratados, oriundos de cidades fora de Brasília, os jornalistas
não tiveram alternativas que não sejam cumprir as ordens
arbitrárias e enviesadas da chefe. Em paralelo, são e foram
submetidos a jornadas degradantes, sem contabilização ou
pagamento de horas extras, como denunciado anteriormente, e
com o emprego de recursos e objetivos escusos na prática diária
do jornalismo, protegido constitucionalmente. Por isso, com base
na legislação trabalhista e no direito constitucional pátrio,
solicitamos que o Ministério Público cumpra sua função
constitucional e analise se Andreza praticou ilegalidades
trabalhistas e profissionais. Solicitamos ainda que seja analisado
por este órgão ou pelo Ministério Público Federal se o jornal
Estadão violou leis de imprensa, pois o conteúdo também foi e é
amplamente veiculado e turbinado por concessão estatal: rádio
Eldorado, controlada pela família dona do Estadão. Solicitamos
que essa denúncia seja anexada a noticia de fato
002937.2023.10.000-0.
Mais recentemente, foi recebida uma terceira denúncia (NF
003036.2023.10.000/8), aparentemente do mesmo denunciante (ou grupo de
denunciantes), de idêntico teor, porém com novos elementos. Reproduzo
parcialmente, no que interessa:
Mais uma vez, colaboradores do jornal Estadão se veem
obrigados a procurar o Ministério Público do Trabalho para que
seus direitos trabalhistas e fundamentais sejam preservados.
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4. Depois de denúncias feitas contra a gestora Andreza Matais,
contra a gestão editorial do Estadão e obviamente contra o
próprio Estadão como pessoa jurídica, o jornal tenta se fazer de
vítima, como se estivesse sendo `perseguido` por fazer
jornalismo independente. Tal distorção, feita pelo jornal,
investigado seguidas vezes por ilegalidades trabalhistas, é um
disparate completo, porque o jornal só está sendo denunciado
pelas inúmeras ilegalidades trabalhistas que cometeu. (...) É
evidente que direitos fundamentais e qualidades necessárias ao
trabalho jornalístico (objetividade, imparcialidade e precisão) não
serão seguidos por jornais que desrespeitam, de maneira tão
aviltante, os seus próprios trabalhadores, com fraudes
trabalhistas, sonegação de horas extras, humilhações, assédio
direcionado e outras condutas proibiidas pela legislação e pelo
código de ética jornalístico. (...) Andreza está sendo denunciada
como gestora e jornalista, porque praticou atos que afrontam
diretamenteo bom jornalismo, protegido por lei e código de ética,
e a legislacão trabalhista, incorrendo em violações, abusos e
ilegalidades trabalhistas que são inadmissíveis na legislação
brasileira, tendo sido praticadas por mulheres ou não. Se
Andreza cometeu tais atos inaceitáveis a mando dos outros, a
mando dos gestores, se chamou alguém de `vaca` por ordens
superiores, que Andreza se justifique e compartilhe as
responsabilidades devidas. Seria absurdo sustentar que uma
gestora tem o direito de assediar, humilhar, perseguir e fustigar
os outros pelo simples fato de ser mulher. A situação de Andreza
em nada tem a ver com os casos de mulheres atacadas ou
perseguidas pelo exercício do jornalismo. Andreza está sendo
denunciada aqui justamente por impedir esse livre exercício do
jornalismo. (...) Andreza é aqui a principal denunciada, mas não
a única, porque vocalizou e praticou, ao longo de anos, atos de
humilhação e desrespeito contra MULHERES e HOMENS
subordinados, além de ter praticado atos que afrontam o Código
de Ética da profissão jornalística. Essa não é uma denúncia
partidária ou persecutória contra Andreza. (...) Queremos reiterar
aqui que o jornal, por interesses ocultos privados de Andreza
Matais, distorceu e desviou o caráter jornalístico da cobertura
das visitas da tal `dama do tráfico` às autoridades do governo
federal. É evidente que o jornal não estava meramente
enfrentando o crime organizado ou os desmandos do governo.
Andreza e o jornal mobilizaram mais de 10 profissionais para
inflar as notícias das visitas da tal dama do tráfico. Toda essa
cobertura ocorreu em meio a práticas abusivas, consideradas
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5. assédio moral, tipo de prática pela qual Andreza inclusive já é
investigada, enquanto distorcia a cobertura do tal escândalo para
seus interesses pessoais. (...) O jornal chegou a submeter um
dos repórteres a uma defesa quase ininterrupta nas redes
sociais da validade das reportagens (algo que sequer é usual de
ocorrer), de modo que até elogiasse os chefes publicamente
(Andreza e Leonencio Nossa). (...) Além dos xingamentos que
proferiu contra subordinadas, chamando-as de `vaca` e `vadia`
na frente de testemunhas, além dos ataques para silenciar e
calar a boca de funcionários igualmente na frente de
testemunhas, além das demissões de mães sem motivo
empresarial-financeiro ou profissional, Andreza também utilizou
o cargo de editora-chefe de Política para envolver funcionários e
subordinados na defesa dos interesses pessoais de sua família,
especialmente na cobertura parcial, publicitária, enviesada,
distorcida de assuntos da Federação PSDB-Cidadania (...).
É o que importa relatar.
Analiso.
De início, devo ressaltar que não é função do Ministério Público
do Trabalho fazer juízo de valor sobre o bom jornalismo ou qualquer conteúdo
jornalístico, sua isenção, imparcialidade e credibilidade. Tampouco cabe a este
Parquet laboral sentenciar se a matéria jornalística mencionada na denúncia foi
motivada (ou não) por interesses políticos acaçapados. Tudo isso afasta-se do
espectro de atribuições deste órgão ministerial especializado.
O que interessa ao Ministério Público do Trabalho, isto sim, é
saber se as supostas irregularidades trabalhistas denunciadas, quais sejam,
jornadas excessivas, horas extras impagas e assédios e constrangimentos, de fato
ocorrem. Isto porque o Parquet laboral atua na busca do trabalho decente,
entendido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como um trabalho
produtivo e de qualidade, prestado em condições de liberdade, equidade,
segurança e dignidade.
Com efeito, os fatos narrados sinalizam, em tese, violação aos
direitos tutelados pelo Ministério Público do Trabalho, mormente os alegados
assédios e constrangimentos que, além de estarem previstos como temas
prioritários deste órgão ministerial, insertos no planejamento estratégico
institucional, configuram, caso verídicos, atentado contra a democracia e à
liberdade de imprensa, porquanto praticados contra profissionais do jornalismo.
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6. No que tange ao enquadramento jurídico dos fatos narrados, as
notas explicativas do Temário Unificado do MPT relativas ao Grupo Temático 6.2.
(violência ou assédio no trabalho) dizem o seguinte:
A criação de grupo temático para abranger a violência e o
assédio no trabalho, com subitens específicos, contempla a nova
nomenclatura adotada pela Convenção 190 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), aprovada na Conferência do
órgão realizada em junho de 2019, que trata da violência e do
assédio no mundo do trabalho. Em seus “considerandos” está
explícito que a violência e o assédio no mundo do trabalho
constituem uma violação dos direitos humanos, uma ameaça à
igualdade de oportunidades, sendo incompatível com o trabalho
decente. Seu artigo 1º dispõe que a expressão “violência e
assédio” no mundo do trabalho designa um conjunto de
comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças desses
comportamentos e práticas, inclusive em razão de gênero, quer
se manifestem uma única vez ou de maneira repetida, e que
sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou
econômico. O instrumento atualizou o enfoque dessas situações,
alcançando um espectro amplo de atos de violência com vistas à
proteção do(a)s trabalhadore(a)s, de sua dignidade e
integridade. Esse grupo temático, seguindo a norma
internacional, abrange a violência e o assédio nas mais diversas
modalidades, como violência física, psicológica, sexual,
econômica e baseada no gênero (item 1.1 “a” do art. 1º da
Convenção 190). De se observar que entre os temas que
compõem o grupo, inclui-se o abuso do poder diretivo, antes
integrante da Área Temática 9. Isso se justifica em razão de que
este pode configurar atos de violência, assim como evoluir para
o assédio moral, e mesmo o assédio moral organizacional.
Assim, e nos termos do artigo 4º, I, da Resolução 69/2007 do
CSMPT, a fundamentação normativa que autoriza a ação do Ministério Público do
Trabalho no presente caso consiste especialmente nos seguintes
dispositivos: Constituição da República, artigos 1º, inciso III e 5º, inciso X; Decreto-
Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), artigo 483; Convenção nº
190 da OIT; e Recomendação nº 206 da OIT.
In casu, de acordo com o quanto relatado, tem-se, em tese,
situação de violência ou de assédio no trabalho praticada pela editora do caderno
de Política do jornal em face de seus subordinados.
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7. Considerando, contudo, a necessidade de corroborar alguns
elementos trazidos no bojo das denúncias, sobretudo para assegurar que o
Ministério Público do Trabalho não seja utilizado como mecanismo para criação de
factoides político-partidários, entendo mais prudente, no momento, a instauração
de Procedimento Preparatório (PP), nos termos do artigo 2º, § 7º da Resolução
CSMPT nº 69/2007 que diz: "(...) O Ministério Público do Trabalho, de posse de
informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lei n° 7.347/85 que possam autorizar
a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução,
poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar
elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando
procedimento preparatório."
Posto todo o exposto, determino à Secretaria:
(a) a conversão da presente NF em PP, adotando-se as medidas
de praxe, inclusive quanto aos prazos;
(b) o cumprimento das determinações em despacho apartado, o
qual será colocado em sigilo para não frustrar as investigações
por meio da criação de obstáculos ou embaraços indesejáveis.
Considerando o caráter público do presente procedimento
administrativo, ficam deferidos os pedidos de vistas formulados nestes autos e
seus anexos, a exceção dos documentos sigilosos que deverão manter tal
condição.
Brasília/DF, 21 de novembro de 2023.
TIAGO MUNIZ CAVALCANTI
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