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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 10a Região - BRASÍLIA
NF 002937.2023.10.000/0
NOTICIADO(A): S/A O ESTADO DE S. PAULO
TEMAS: 06.02.01. - Violência ou assédio psicológico, 09.04.01. - Anotação e
controle da jornada, 09.04.02. - Jornada de trabalho, 09.04.05. - Outras
irregularidades relacionadas à duração do trabalho (campo de especificação
obrigatória), Especificação: jornada excessiva
APRECIAÇÃO PRÉVIA
Vistos.
Trata-se de Notícia de Fato (NF) recebida em 12/11/2023,
instaurada em face do jornal O Estado de S. Paulo, que denuncia, em apertada
síntese, a ocorrência de jornadas excessivas, horas extras impagas e assédio
moral. Eis o integral teor da denúncia:
Solicitamos diligências urgentes do Ministério Público do
Trabalho no jornal O Estado de S. Paulo, 2o andar do Brasília
Shopping, para fiscalizar as jornadas abusivas, superiores a 13
horas por dia, a que são submetidos os profissionais e as
fraudes trabalhistas, nos controles de ponto e horas extras, que
os gestores da empresa praticam. Solicitamos que o Ministério
Público cumpra seu dever constitucional e averigue se a gestora
Andreza Matais, diretora da sucursal de Brasília, tem direito
legítimo de impedir o registro de horas extras nas folhas de
ponto dos repórteres e editores do jornal, gerenciados por ela.
Estamos aqui anexando provas suficientes de que a gestora
Andreza dava ordens imperativas para que subordinados
sonegassem o registro de horas extras dos controles oficiais e
que fazia tais ordens mediante assédio moral. Solicitamos que o
Ministério Público avalie essas provas e cobre da empresa os
controles oficiais para verificar se os funcionários e
exfuncionários subordinados a Andreza tiveram horas extras
registradas e se essas horas extras condizem com os registros
dos funcionários. Adiantamos aqui que funcionários não estão
tendo horas extras registradas e que esse controle discricionário
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é feito pela gestora Andreza, com aprovação expressa dos
diretores de RH, jurídico e redação do jornal. Solicitamos, por
isso, que o MPT tome depoimentos de Andreza, da diretora de
Recursos Humanos, Mariana Sampaio, e do diretor de redacao,
Leonardo Mendes Junior, para que eles possam apresentar suas
versões sobre a falta de contabilização e pagamento de horas
extras. Solicitamos ainda que o MPT questione em
depoimento aos diretores Mariana e Leonardo por que eles não
tomaram atitude concreta para afastar a gestora Andreza, depois
de sucessivas apurações internas indicarem que a gestora
Andreza violou o Código de Ética da empresa, da profissão e a
legislação nacional. O que Leonardo e Mariana fizeram com
essas investigações internas? Como garantiram o cumprimento
das leis dentro da empresa?
Em outra denúncia, que deu ensejo à NF 003003.2023.10.000/2,
já anexada ao presente procedimento por conexão, o(s) denunciante(s) fornecem
maiores detalhes sobre o suposto assédio moral:
Somos colaboradores do jornal Estadão e queremos denunciar
aqui que a editora-chefe de Política do Estadão (jornal Estado de
S. Paulo), Andreza Matais, assediou e obrigou repórteres recém-
contratados por ela (todos no ano de 2023) a preparar e publicar
reportagem enviesada que foi previamente concebida por ela
para denunciar supostas ligações do minitro da Justiça, Flavio
Dino, com uma mulher apresentada jocosamente como `dama
do tráfico` do Amazonas.
https://www.estadao.com.br/politica/secretario-de-
ministerioblinda-dino-e-assume-responsabilidade-por-agenda-
com-damado-trafico/ Andreza preparou e executou a reportagem
com o objetivo pessoal oculto de revigorar a candidatura do
ministro Bruno Dantas, presidente do Tribunal de Contas da
União (TCU), de quem Andreza se diz `amiga pessoal` e
`devedora`, a vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal
(STF). Dantas disputa a antiga vaga da ex-ministra Rosa Weber
com Dino, de acordo com o noticiário amplamente documentado.
Para viabilizar esse seu interesse pessoal oculto de ajudar
Dantas e desmoralizar Dino, Andreza também usou uma
entrevista do ministro Gilmar Mendes, do STF, igualmente amigo
pessoal de Bruno Dantas e de Andreza Matais, para inflar a
gravidade da visita da `dama do tráfico` e, assim, conferir ares
de gravidade ao `factoide` que é o encontro de uma suposta
chefe do tráfico com autoridades do
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governo.https://www.estadao.com.br/politica/crime-
encontroumeios-de-se-situar-na-sociedade-diz-gilmar-sobre-
acesso-do-cvao-governo/ A tática imita operações de
desinformação de arapongas e outros profissionais de
`inteligência`, pois, na ausência de fatos que indiquem um
favorecimento ou uma comunhão de desígnios com a tal chefe
do tráfico, a fabricação da notícia busca conferir verossimilhança
a uma narrativa pela qual Dino pareça alguém ligado ou
simpático ao narcotráfico e, assim, seja considerado um nome
impróprio para o STF. Só que como Andreza gerencia mais de
30 funcionários do Estadão e goza de prerrogativas profissionais
e constitucionais dadas aos jornalistas, o `factoide` esconde uma
sequência de violações constitucionais e trabalhistas que
precisam ser analisadas e investigadas com urgência pelo
Ministério Público. Isso porque o assédio de Andreza submeteu
a condições degradantes e humilhantes os repórteres envolvidos
na `fabricação do escândalo da dama do tráfico`. Recém
contratados, oriundos de cidades fora de Brasília, os jornalistas
não tiveram alternativas que não sejam cumprir as ordens
arbitrárias e enviesadas da chefe. Em paralelo, são e foram
submetidos a jornadas degradantes, sem contabilização ou
pagamento de horas extras, como denunciado anteriormente, e
com o emprego de recursos e objetivos escusos na prática diária
do jornalismo, protegido constitucionalmente. Por isso, com base
na legislação trabalhista e no direito constitucional pátrio,
solicitamos que o Ministério Público cumpra sua função
constitucional e analise se Andreza praticou ilegalidades
trabalhistas e profissionais. Solicitamos ainda que seja analisado
por este órgão ou pelo Ministério Público Federal se o jornal
Estadão violou leis de imprensa, pois o conteúdo também foi e é
amplamente veiculado e turbinado por concessão estatal: rádio
Eldorado, controlada pela família dona do Estadão. Solicitamos
que essa denúncia seja anexada a noticia de fato
002937.2023.10.000-0.
Mais recentemente, foi recebida uma terceira denúncia (NF
003036.2023.10.000/8), aparentemente do mesmo denunciante (ou grupo de
denunciantes), de idêntico teor, porém com novos elementos. Reproduzo
parcialmente, no que interessa:
Mais uma vez, colaboradores do jornal Estadão se veem
obrigados a procurar o Ministério Público do Trabalho para que
seus direitos trabalhistas e fundamentais sejam preservados.
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Depois de denúncias feitas contra a gestora Andreza Matais,
contra a gestão editorial do Estadão e obviamente contra o
próprio Estadão como pessoa jurídica, o jornal tenta se fazer de
vítima, como se estivesse sendo `perseguido` por fazer
jornalismo independente. Tal distorção, feita pelo jornal,
investigado seguidas vezes por ilegalidades trabalhistas, é um
disparate completo, porque o jornal só está sendo denunciado
pelas inúmeras ilegalidades trabalhistas que cometeu. (...) É
evidente que direitos fundamentais e qualidades necessárias ao
trabalho jornalístico (objetividade, imparcialidade e precisão) não
serão seguidos por jornais que desrespeitam, de maneira tão
aviltante, os seus próprios trabalhadores, com fraudes
trabalhistas, sonegação de horas extras, humilhações, assédio
direcionado e outras condutas proibiidas pela legislação e pelo
código de ética jornalístico. (...) Andreza está sendo denunciada
como gestora e jornalista, porque praticou atos que afrontam
diretamenteo bom jornalismo, protegido por lei e código de ética,
e a legislacão trabalhista, incorrendo em violações, abusos e
ilegalidades trabalhistas que são inadmissíveis na legislação
brasileira, tendo sido praticadas por mulheres ou não. Se
Andreza cometeu tais atos inaceitáveis a mando dos outros, a
mando dos gestores, se chamou alguém de `vaca` por ordens
superiores, que Andreza se justifique e compartilhe as
responsabilidades devidas. Seria absurdo sustentar que uma
gestora tem o direito de assediar, humilhar, perseguir e fustigar
os outros pelo simples fato de ser mulher. A situação de Andreza
em nada tem a ver com os casos de mulheres atacadas ou
perseguidas pelo exercício do jornalismo. Andreza está sendo
denunciada aqui justamente por impedir esse livre exercício do
jornalismo. (...) Andreza é aqui a principal denunciada, mas não
a única, porque vocalizou e praticou, ao longo de anos, atos de
humilhação e desrespeito contra MULHERES e HOMENS
subordinados, além de ter praticado atos que afrontam o Código
de Ética da profissão jornalística. Essa não é uma denúncia
partidária ou persecutória contra Andreza. (...) Queremos reiterar
aqui que o jornal, por interesses ocultos privados de Andreza
Matais, distorceu e desviou o caráter jornalístico da cobertura
das visitas da tal `dama do tráfico` às autoridades do governo
federal. É evidente que o jornal não estava meramente
enfrentando o crime organizado ou os desmandos do governo.
Andreza e o jornal mobilizaram mais de 10 profissionais para
inflar as notícias das visitas da tal dama do tráfico. Toda essa
cobertura ocorreu em meio a práticas abusivas, consideradas
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assédio moral, tipo de prática pela qual Andreza inclusive já é
investigada, enquanto distorcia a cobertura do tal escândalo para
seus interesses pessoais. (...) O jornal chegou a submeter um
dos repórteres a uma defesa quase ininterrupta nas redes
sociais da validade das reportagens (algo que sequer é usual de
ocorrer), de modo que até elogiasse os chefes publicamente
(Andreza e Leonencio Nossa). (...) Além dos xingamentos que
proferiu contra subordinadas, chamando-as de `vaca` e `vadia`
na frente de testemunhas, além dos ataques para silenciar e
calar a boca de funcionários igualmente na frente de
testemunhas, além das demissões de mães sem motivo
empresarial-financeiro ou profissional, Andreza também utilizou
o cargo de editora-chefe de Política para envolver funcionários e
subordinados na defesa dos interesses pessoais de sua família,
especialmente na cobertura parcial, publicitária, enviesada,
distorcida de assuntos da Federação PSDB-Cidadania (...).
É o que importa relatar.
Analiso.
De início, devo ressaltar que não é função do Ministério Público
do Trabalho fazer juízo de valor sobre o bom jornalismo ou qualquer conteúdo
jornalístico, sua isenção, imparcialidade e credibilidade. Tampouco cabe a este
Parquet laboral sentenciar se a matéria jornalística mencionada na denúncia foi
motivada (ou não) por interesses políticos acaçapados. Tudo isso afasta-se do
espectro de atribuições deste órgão ministerial especializado.
O que interessa ao Ministério Público do Trabalho, isto sim, é
saber se as supostas irregularidades trabalhistas denunciadas, quais sejam,
jornadas excessivas, horas extras impagas e assédios e constrangimentos, de fato
ocorrem. Isto porque o Parquet laboral atua na busca do trabalho decente,
entendido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como um trabalho
produtivo e de qualidade, prestado em condições de liberdade, equidade,
segurança e dignidade.
Com efeito, os fatos narrados sinalizam, em tese, violação aos
direitos tutelados pelo Ministério Público do Trabalho, mormente os alegados
assédios e constrangimentos que, além de estarem previstos como temas
prioritários deste órgão ministerial, insertos no planejamento estratégico
institucional, configuram, caso verídicos, atentado contra a democracia e à
liberdade de imprensa, porquanto praticados contra profissionais do jornalismo.
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No que tange ao enquadramento jurídico dos fatos narrados, as
notas explicativas do Temário Unificado do MPT relativas ao Grupo Temático 6.2.
(violência ou assédio no trabalho) dizem o seguinte:
A criação de grupo temático para abranger a violência e o
assédio no trabalho, com subitens específicos, contempla a nova
nomenclatura adotada pela Convenção 190 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), aprovada na Conferência do
órgão realizada em junho de 2019, que trata da violência e do
assédio no mundo do trabalho. Em seus “considerandos” está
explícito que a violência e o assédio no mundo do trabalho
constituem uma violação dos direitos humanos, uma ameaça à
igualdade de oportunidades, sendo incompatível com o trabalho
decente. Seu artigo 1º dispõe que a expressão “violência e
assédio” no mundo do trabalho designa um conjunto de
comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças desses
comportamentos e práticas, inclusive em razão de gênero, quer
se manifestem uma única vez ou de maneira repetida, e que
sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou
econômico. O instrumento atualizou o enfoque dessas situações,
alcançando um espectro amplo de atos de violência com vistas à
proteção do(a)s trabalhadore(a)s, de sua dignidade e
integridade. Esse grupo temático, seguindo a norma
internacional, abrange a violência e o assédio nas mais diversas
modalidades, como violência física, psicológica, sexual,
econômica e baseada no gênero (item 1.1 “a” do art. 1º da
Convenção 190). De se observar que entre os temas que
compõem o grupo, inclui-se o abuso do poder diretivo, antes
integrante da Área Temática 9. Isso se justifica em razão de que
este pode configurar atos de violência, assim como evoluir para
o assédio moral, e mesmo o assédio moral organizacional.
Assim, e nos termos do artigo 4º, I, da Resolução 69/2007 do
CSMPT, a fundamentação normativa que autoriza a ação do Ministério Público do
Trabalho no presente caso consiste especialmente nos seguintes
dispositivos: Constituição da República, artigos 1º, inciso III e 5º, inciso X; Decreto-
Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), artigo 483; Convenção nº
190 da OIT; e Recomendação nº 206 da OIT.
In casu, de acordo com o quanto relatado, tem-se, em tese,
situação de violência ou de assédio no trabalho praticada pela editora do caderno
de Política do jornal em face de seus subordinados.
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Considerando, contudo, a necessidade de corroborar alguns
elementos trazidos no bojo das denúncias, sobretudo para assegurar que o
Ministério Público do Trabalho não seja utilizado como mecanismo para criação de
factoides político-partidários, entendo mais prudente, no momento, a instauração
de Procedimento Preparatório (PP), nos termos do artigo 2º, § 7º da Resolução
CSMPT nº 69/2007 que diz: "(...) O Ministério Público do Trabalho, de posse de
informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lei n° 7.347/85 que possam autorizar
a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução,
poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar
elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando
procedimento preparatório."
Posto todo o exposto, determino à Secretaria:
(a) a conversão da presente NF em PP, adotando-se as medidas
de praxe, inclusive quanto aos prazos;
(b) o cumprimento das determinações em despacho apartado, o
qual será colocado em sigilo para não frustrar as investigações
por meio da criação de obstáculos ou embaraços indesejáveis.
Considerando o caráter público do presente procedimento
administrativo, ficam deferidos os pedidos de vistas formulados nestes autos e
seus anexos, a exceção dos documentos sigilosos que deverão manter tal
condição.
Brasília/DF, 21 de novembro de 2023.
TIAGO MUNIZ CAVALCANTI
PROCURADOR DO TRABALHO Documento
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Denúncia de jornadas excessivas e assédio no jornal O Estado de S. Paulo

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho 10a Região - BRASÍLIA NF 002937.2023.10.000/0 NOTICIADO(A): S/A O ESTADO DE S. PAULO TEMAS: 06.02.01. - Violência ou assédio psicológico, 09.04.01. - Anotação e controle da jornada, 09.04.02. - Jornada de trabalho, 09.04.05. - Outras irregularidades relacionadas à duração do trabalho (campo de especificação obrigatória), Especificação: jornada excessiva APRECIAÇÃO PRÉVIA Vistos. Trata-se de Notícia de Fato (NF) recebida em 12/11/2023, instaurada em face do jornal O Estado de S. Paulo, que denuncia, em apertada síntese, a ocorrência de jornadas excessivas, horas extras impagas e assédio moral. Eis o integral teor da denúncia: Solicitamos diligências urgentes do Ministério Público do Trabalho no jornal O Estado de S. Paulo, 2o andar do Brasília Shopping, para fiscalizar as jornadas abusivas, superiores a 13 horas por dia, a que são submetidos os profissionais e as fraudes trabalhistas, nos controles de ponto e horas extras, que os gestores da empresa praticam. Solicitamos que o Ministério Público cumpra seu dever constitucional e averigue se a gestora Andreza Matais, diretora da sucursal de Brasília, tem direito legítimo de impedir o registro de horas extras nas folhas de ponto dos repórteres e editores do jornal, gerenciados por ela. Estamos aqui anexando provas suficientes de que a gestora Andreza dava ordens imperativas para que subordinados sonegassem o registro de horas extras dos controles oficiais e que fazia tais ordens mediante assédio moral. Solicitamos que o Ministério Público avalie essas provas e cobre da empresa os controles oficiais para verificar se os funcionários e exfuncionários subordinados a Andreza tiveram horas extras registradas e se essas horas extras condizem com os registros dos funcionários. Adiantamos aqui que funcionários não estão tendo horas extras registradas e que esse controle discricionário Documento assinado eletronicamente por Tiago Muniz Cavalcanti em 21/11/2023, às 17h49min12s (horário de Brasília). Verificação documento original: http://www.prt10.mpt.mp.br/servicos/autenticidade-de-documentos?view=autenticidades id=3096715&ca=3UE9FHAWRQHTY3EV
  • 2. é feito pela gestora Andreza, com aprovação expressa dos diretores de RH, jurídico e redação do jornal. Solicitamos, por isso, que o MPT tome depoimentos de Andreza, da diretora de Recursos Humanos, Mariana Sampaio, e do diretor de redacao, Leonardo Mendes Junior, para que eles possam apresentar suas versões sobre a falta de contabilização e pagamento de horas extras. Solicitamos ainda que o MPT questione em depoimento aos diretores Mariana e Leonardo por que eles não tomaram atitude concreta para afastar a gestora Andreza, depois de sucessivas apurações internas indicarem que a gestora Andreza violou o Código de Ética da empresa, da profissão e a legislação nacional. O que Leonardo e Mariana fizeram com essas investigações internas? Como garantiram o cumprimento das leis dentro da empresa? Em outra denúncia, que deu ensejo à NF 003003.2023.10.000/2, já anexada ao presente procedimento por conexão, o(s) denunciante(s) fornecem maiores detalhes sobre o suposto assédio moral: Somos colaboradores do jornal Estadão e queremos denunciar aqui que a editora-chefe de Política do Estadão (jornal Estado de S. Paulo), Andreza Matais, assediou e obrigou repórteres recém- contratados por ela (todos no ano de 2023) a preparar e publicar reportagem enviesada que foi previamente concebida por ela para denunciar supostas ligações do minitro da Justiça, Flavio Dino, com uma mulher apresentada jocosamente como `dama do tráfico` do Amazonas. https://www.estadao.com.br/politica/secretario-de- ministerioblinda-dino-e-assume-responsabilidade-por-agenda- com-damado-trafico/ Andreza preparou e executou a reportagem com o objetivo pessoal oculto de revigorar a candidatura do ministro Bruno Dantas, presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), de quem Andreza se diz `amiga pessoal` e `devedora`, a vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Dantas disputa a antiga vaga da ex-ministra Rosa Weber com Dino, de acordo com o noticiário amplamente documentado. Para viabilizar esse seu interesse pessoal oculto de ajudar Dantas e desmoralizar Dino, Andreza também usou uma entrevista do ministro Gilmar Mendes, do STF, igualmente amigo pessoal de Bruno Dantas e de Andreza Matais, para inflar a gravidade da visita da `dama do tráfico` e, assim, conferir ares de gravidade ao `factoide` que é o encontro de uma suposta chefe do tráfico com autoridades do Documento assinado eletronicamente por Tiago Muniz Cavalcanti em 21/11/2023, às 17h49min12s (horário de Brasília). Verificação documento original: http://www.prt10.mpt.mp.br/servicos/autenticidade-de-documentos?view=autenticidades id=3096715&ca=3UE9FHAWRQHTY3EV
  • 3. governo.https://www.estadao.com.br/politica/crime- encontroumeios-de-se-situar-na-sociedade-diz-gilmar-sobre- acesso-do-cvao-governo/ A tática imita operações de desinformação de arapongas e outros profissionais de `inteligência`, pois, na ausência de fatos que indiquem um favorecimento ou uma comunhão de desígnios com a tal chefe do tráfico, a fabricação da notícia busca conferir verossimilhança a uma narrativa pela qual Dino pareça alguém ligado ou simpático ao narcotráfico e, assim, seja considerado um nome impróprio para o STF. Só que como Andreza gerencia mais de 30 funcionários do Estadão e goza de prerrogativas profissionais e constitucionais dadas aos jornalistas, o `factoide` esconde uma sequência de violações constitucionais e trabalhistas que precisam ser analisadas e investigadas com urgência pelo Ministério Público. Isso porque o assédio de Andreza submeteu a condições degradantes e humilhantes os repórteres envolvidos na `fabricação do escândalo da dama do tráfico`. Recém contratados, oriundos de cidades fora de Brasília, os jornalistas não tiveram alternativas que não sejam cumprir as ordens arbitrárias e enviesadas da chefe. Em paralelo, são e foram submetidos a jornadas degradantes, sem contabilização ou pagamento de horas extras, como denunciado anteriormente, e com o emprego de recursos e objetivos escusos na prática diária do jornalismo, protegido constitucionalmente. Por isso, com base na legislação trabalhista e no direito constitucional pátrio, solicitamos que o Ministério Público cumpra sua função constitucional e analise se Andreza praticou ilegalidades trabalhistas e profissionais. Solicitamos ainda que seja analisado por este órgão ou pelo Ministério Público Federal se o jornal Estadão violou leis de imprensa, pois o conteúdo também foi e é amplamente veiculado e turbinado por concessão estatal: rádio Eldorado, controlada pela família dona do Estadão. Solicitamos que essa denúncia seja anexada a noticia de fato 002937.2023.10.000-0. Mais recentemente, foi recebida uma terceira denúncia (NF 003036.2023.10.000/8), aparentemente do mesmo denunciante (ou grupo de denunciantes), de idêntico teor, porém com novos elementos. Reproduzo parcialmente, no que interessa: Mais uma vez, colaboradores do jornal Estadão se veem obrigados a procurar o Ministério Público do Trabalho para que seus direitos trabalhistas e fundamentais sejam preservados. Documento assinado eletronicamente por Tiago Muniz Cavalcanti em 21/11/2023, às 17h49min12s (horário de Brasília). Verificação documento original: http://www.prt10.mpt.mp.br/servicos/autenticidade-de-documentos?view=autenticidades id=3096715&ca=3UE9FHAWRQHTY3EV
  • 4. Depois de denúncias feitas contra a gestora Andreza Matais, contra a gestão editorial do Estadão e obviamente contra o próprio Estadão como pessoa jurídica, o jornal tenta se fazer de vítima, como se estivesse sendo `perseguido` por fazer jornalismo independente. Tal distorção, feita pelo jornal, investigado seguidas vezes por ilegalidades trabalhistas, é um disparate completo, porque o jornal só está sendo denunciado pelas inúmeras ilegalidades trabalhistas que cometeu. (...) É evidente que direitos fundamentais e qualidades necessárias ao trabalho jornalístico (objetividade, imparcialidade e precisão) não serão seguidos por jornais que desrespeitam, de maneira tão aviltante, os seus próprios trabalhadores, com fraudes trabalhistas, sonegação de horas extras, humilhações, assédio direcionado e outras condutas proibiidas pela legislação e pelo código de ética jornalístico. (...) Andreza está sendo denunciada como gestora e jornalista, porque praticou atos que afrontam diretamenteo bom jornalismo, protegido por lei e código de ética, e a legislacão trabalhista, incorrendo em violações, abusos e ilegalidades trabalhistas que são inadmissíveis na legislação brasileira, tendo sido praticadas por mulheres ou não. Se Andreza cometeu tais atos inaceitáveis a mando dos outros, a mando dos gestores, se chamou alguém de `vaca` por ordens superiores, que Andreza se justifique e compartilhe as responsabilidades devidas. Seria absurdo sustentar que uma gestora tem o direito de assediar, humilhar, perseguir e fustigar os outros pelo simples fato de ser mulher. A situação de Andreza em nada tem a ver com os casos de mulheres atacadas ou perseguidas pelo exercício do jornalismo. Andreza está sendo denunciada aqui justamente por impedir esse livre exercício do jornalismo. (...) Andreza é aqui a principal denunciada, mas não a única, porque vocalizou e praticou, ao longo de anos, atos de humilhação e desrespeito contra MULHERES e HOMENS subordinados, além de ter praticado atos que afrontam o Código de Ética da profissão jornalística. Essa não é uma denúncia partidária ou persecutória contra Andreza. (...) Queremos reiterar aqui que o jornal, por interesses ocultos privados de Andreza Matais, distorceu e desviou o caráter jornalístico da cobertura das visitas da tal `dama do tráfico` às autoridades do governo federal. É evidente que o jornal não estava meramente enfrentando o crime organizado ou os desmandos do governo. Andreza e o jornal mobilizaram mais de 10 profissionais para inflar as notícias das visitas da tal dama do tráfico. Toda essa cobertura ocorreu em meio a práticas abusivas, consideradas Documento assinado eletronicamente por Tiago Muniz Cavalcanti em 21/11/2023, às 17h49min12s (horário de Brasília). Verificação documento original: http://www.prt10.mpt.mp.br/servicos/autenticidade-de-documentos?view=autenticidades id=3096715&ca=3UE9FHAWRQHTY3EV
  • 5. assédio moral, tipo de prática pela qual Andreza inclusive já é investigada, enquanto distorcia a cobertura do tal escândalo para seus interesses pessoais. (...) O jornal chegou a submeter um dos repórteres a uma defesa quase ininterrupta nas redes sociais da validade das reportagens (algo que sequer é usual de ocorrer), de modo que até elogiasse os chefes publicamente (Andreza e Leonencio Nossa). (...) Além dos xingamentos que proferiu contra subordinadas, chamando-as de `vaca` e `vadia` na frente de testemunhas, além dos ataques para silenciar e calar a boca de funcionários igualmente na frente de testemunhas, além das demissões de mães sem motivo empresarial-financeiro ou profissional, Andreza também utilizou o cargo de editora-chefe de Política para envolver funcionários e subordinados na defesa dos interesses pessoais de sua família, especialmente na cobertura parcial, publicitária, enviesada, distorcida de assuntos da Federação PSDB-Cidadania (...). É o que importa relatar. Analiso. De início, devo ressaltar que não é função do Ministério Público do Trabalho fazer juízo de valor sobre o bom jornalismo ou qualquer conteúdo jornalístico, sua isenção, imparcialidade e credibilidade. Tampouco cabe a este Parquet laboral sentenciar se a matéria jornalística mencionada na denúncia foi motivada (ou não) por interesses políticos acaçapados. Tudo isso afasta-se do espectro de atribuições deste órgão ministerial especializado. O que interessa ao Ministério Público do Trabalho, isto sim, é saber se as supostas irregularidades trabalhistas denunciadas, quais sejam, jornadas excessivas, horas extras impagas e assédios e constrangimentos, de fato ocorrem. Isto porque o Parquet laboral atua na busca do trabalho decente, entendido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como um trabalho produtivo e de qualidade, prestado em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade. Com efeito, os fatos narrados sinalizam, em tese, violação aos direitos tutelados pelo Ministério Público do Trabalho, mormente os alegados assédios e constrangimentos que, além de estarem previstos como temas prioritários deste órgão ministerial, insertos no planejamento estratégico institucional, configuram, caso verídicos, atentado contra a democracia e à liberdade de imprensa, porquanto praticados contra profissionais do jornalismo. Documento assinado eletronicamente por Tiago Muniz Cavalcanti em 21/11/2023, às 17h49min12s (horário de Brasília). Verificação documento original: http://www.prt10.mpt.mp.br/servicos/autenticidade-de-documentos?view=autenticidades id=3096715&ca=3UE9FHAWRQHTY3EV
  • 6. No que tange ao enquadramento jurídico dos fatos narrados, as notas explicativas do Temário Unificado do MPT relativas ao Grupo Temático 6.2. (violência ou assédio no trabalho) dizem o seguinte: A criação de grupo temático para abranger a violência e o assédio no trabalho, com subitens específicos, contempla a nova nomenclatura adotada pela Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada na Conferência do órgão realizada em junho de 2019, que trata da violência e do assédio no mundo do trabalho. Em seus “considerandos” está explícito que a violência e o assédio no mundo do trabalho constituem uma violação dos direitos humanos, uma ameaça à igualdade de oportunidades, sendo incompatível com o trabalho decente. Seu artigo 1º dispõe que a expressão “violência e assédio” no mundo do trabalho designa um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças desses comportamentos e práticas, inclusive em razão de gênero, quer se manifestem uma única vez ou de maneira repetida, e que sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico. O instrumento atualizou o enfoque dessas situações, alcançando um espectro amplo de atos de violência com vistas à proteção do(a)s trabalhadore(a)s, de sua dignidade e integridade. Esse grupo temático, seguindo a norma internacional, abrange a violência e o assédio nas mais diversas modalidades, como violência física, psicológica, sexual, econômica e baseada no gênero (item 1.1 “a” do art. 1º da Convenção 190). De se observar que entre os temas que compõem o grupo, inclui-se o abuso do poder diretivo, antes integrante da Área Temática 9. Isso se justifica em razão de que este pode configurar atos de violência, assim como evoluir para o assédio moral, e mesmo o assédio moral organizacional. Assim, e nos termos do artigo 4º, I, da Resolução 69/2007 do CSMPT, a fundamentação normativa que autoriza a ação do Ministério Público do Trabalho no presente caso consiste especialmente nos seguintes dispositivos: Constituição da República, artigos 1º, inciso III e 5º, inciso X; Decreto- Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), artigo 483; Convenção nº 190 da OIT; e Recomendação nº 206 da OIT. In casu, de acordo com o quanto relatado, tem-se, em tese, situação de violência ou de assédio no trabalho praticada pela editora do caderno de Política do jornal em face de seus subordinados. Documento assinado eletronicamente por Tiago Muniz Cavalcanti em 21/11/2023, às 17h49min12s (horário de Brasília). Verificação documento original: http://www.prt10.mpt.mp.br/servicos/autenticidade-de-documentos?view=autenticidades id=3096715&ca=3UE9FHAWRQHTY3EV
  • 7. Considerando, contudo, a necessidade de corroborar alguns elementos trazidos no bojo das denúncias, sobretudo para assegurar que o Ministério Público do Trabalho não seja utilizado como mecanismo para criação de factoides político-partidários, entendo mais prudente, no momento, a instauração de Procedimento Preparatório (PP), nos termos do artigo 2º, § 7º da Resolução CSMPT nº 69/2007 que diz: "(...) O Ministério Público do Trabalho, de posse de informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lei n° 7.347/85 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento preparatório." Posto todo o exposto, determino à Secretaria: (a) a conversão da presente NF em PP, adotando-se as medidas de praxe, inclusive quanto aos prazos; (b) o cumprimento das determinações em despacho apartado, o qual será colocado em sigilo para não frustrar as investigações por meio da criação de obstáculos ou embaraços indesejáveis. Considerando o caráter público do presente procedimento administrativo, ficam deferidos os pedidos de vistas formulados nestes autos e seus anexos, a exceção dos documentos sigilosos que deverão manter tal condição. Brasília/DF, 21 de novembro de 2023. TIAGO MUNIZ CAVALCANTI PROCURADOR DO TRABALHO Documento assinado eletronicamente por Tiago Muniz Cavalcanti em 21/11/2023, às 17h49min12s (horário de Brasília). Verificação documento original: http://www.prt10.mpt.mp.br/servicos/autenticidade-de-documentos?view=autenticidades id=3096715&ca=3UE9FHAWRQHTY3EV