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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO N° 001/2018 — REFD/GTLJ/PGR
Procedimento Administrativo n° 1.00.000.016663/2017-47
1. Histórico.
Trata-se de procedimento instaurado para averiguar a ocorrência de qualquer uma
das causas de rescisão previstas nos acordos de colaboração premiada celebradas com
executivos do grupo J&F.
Em relação a Joesley Batista e Ricardo Saud, já houve decisão da Procuradoria-
Geral da República no sentido de considerar rescindido o acordo celebrado com ambos em
razão de terem afrontado o dever de dizer a verdade e de não omitir dolosamente fatos
criminosos de que tenham ciência.
Em relação a Francisco de Assis e Silva, foi necessário instruir este procedimento
com o material solicitado por meio do Oficio n° 529.
Consta dos autos deste procedimento administrativo cópia do material apreendido
pela Polícia Federal de Campo Grande/MS na Operação Lama Asfáltica, compartilhado com a
Operação Tendão de Aquiles, em trâmite perante a 6a Vara Criminal da Seção Judiciária de
São Paulo. Os elementos probatórios colhidos no curso da Operação Tendão de Aquiles, por
sua vez, foram compartilhados com a POR, por decisão judicial, para fins de instruir o
procedimento administrativo n. 1.00.000.016663/2017-47, conforme se extrai da fl. 670.
Em uma das fases da Operação Lama Asfáltica, foi apreendido o aparelho celular
de Wesley Batista. Ao analisá-lo, a Polícia Federal verificou a existência de grupo de
whatsapp criado em 31.03.2017 e constituído por Wesley Batista, Joesley Batista, Francisco
de Assis e Silva, Ricardo Saud, Fernanda Lara Tortimat e Marcelo Miller.
1 Advogada contratada pela JBS.
Gabinete da Procuradora-Geral da República
Brasília / DF
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Ocorre que, nas mensagens trocadas neste grupo, há informações que dizem
respeito a Joesley Batista e a Ricardo Saud, cujos acordos já foram rescindidos pela POR, e
também a Wesley Batista e Francisco de Assis e Silva.
No dia 04/04/2017, ou seja, em seu último dia no cargo de Procurador da
República, Marcelo Miller enviou longa mensagem que indica que ele já vinha há algum
tempo conversando com integrantes do grupo acerca de estratégias de negociação de acordo
com as autoridades americanas do D0J2 e da SEC:
"Meus caros, só quero recapitular aqui a outra ponta, a dos EUA. Amanhã vou para lá
para ver o que arrumo. O jogo lá é diferente. É um sistema mais experiente e muito
rigoroso. Ontem eu falei por telefone com os procuradores americanos, inclusive com o
chefe da unidade de FCPA, para testar a temperatura. Ficou claro que é muito
importante que o MPF sinalize para o DOJ que tem interesse especial nessas tratativas,
para não cairmos na vala comum de ter de fazer toda a investigação interna ANTES de
um acordo. Se o MPF der esse sinal com clareza, a gente pode - não é garantido, mas
pode - conseguir bastante mais velocidade. Para isso, teremos de assumir no acordo a
obrigação de investigar e ir apresentando os resultados para o DOJ e a SEC, disso não
há dúvida. É o que eles chamam de remediation (que não se confunde com multa;
remediation é mostrar disposição para agir de outro modo no futuro), e a remediation é
uma exigência legal da estrutura de acordos lá nos EUA. Nosso maior desafio é evitar a
imposição de um monitor, que Embraer e Odebrecht tiveram de aceitar: ambas estão
sob monitoramento. O monitor - acho que vcs sabem, mas não custa lembrar - é,
basicamente, um interventor, só que pago pela própria empresa: é um profissional local
(brasileiro) escolhido pelas autoridades americanas para fuçar todos os procedimentos
de compliance da empresa e fazer uma espécie de "auditoria da investigação". Espero
que estejamos na mesma página. Se quiserem falar ou tirar alguma dúvida, estou às
ordens"
Outra conversa de whatsapp mantida entre Wesley Batista e Francisco de Assis e
Silva no dia 27/03/2017 revela que, nesta data, Marcelo Miller já era considerado peça
importante na condução do acordo de colaboração premiada que viria a ser firmado com a
POR em seguida:
Wesley Batista Áudio: Francisco, amanhei o Marcello vai estar lá em Brasília conosco?
27/03/2017 13:43: 58(UTC-3)
Francisco de Assis e Silva Áudio: Amanhã ele tem expediente no atual emprego dele e
ele não pode não. 27/03/2017 13:44:41(UTC-3)
Francisco de Assis e Silva Áudio: Confirmado que vocês vão pousar direto em Brasília,
vocês não vem para São Paulo mesmo?
2 DOJ é o Departamento de Justiça dos Estados Unidos: é o departamento executivo federal dos Estados Unidos
responsável pela aplicação da lei e pela administração da justiça, que reúne atribuições tanto do Ministério Público, quanto
do ministérios da justiça ou do interior em outros países.
3 Securities and Exchange Commission: agência federal dos Estados Unidos que detêm a responsabilidade primaria pela
aplicação das leis de títulos federais e a regulação do setor de valores mobiliários, as ações da nação e opções de câmbio, e
outros mercados de valores eletrônicos nos Estados Unidos. Correspondente à Comissão de Valores Mobiliários no Brasil.
PA-PGR 1.00.000.016663/2017-47 2
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Wesley Batista Áudio: A ideia é ir direto para Brasília, por quê? Alguma outra
sugestão? 27/03/2017 14: I0:49(UTC-3)
Francisco de Assis e Silva Áudio: Só para saber se eu emito a passagem minha aqui ou
não. Estou emitindo então. 27/03/2017 14: 14:27(UTC-3)
Wesley Batista Blz 27/03/2017 14: 16:38(UTC-3)
Francisco de Anis e Silva To tentando levar o Marcelo amanhã 27/03/2017
14: 19: 53(UTC-3)
Wesley Batista Blz acho super importante
Ressalte-se que, no dia 28/03/2017, um dia após a conversa acima transcrita, foi
realizado um ato formal no procedimento de negociação do acordo de colaboração premiada
que estava em curso: a assinatura de um "Termo de Confidencialidade" entre os colaboradores
e a Procuradoria-Geral da República'.
2. Das causas de rescisão.
Estes elementos, vistos em conjunto, deixam claro que Marcelo Miller, ao tempo
que era membro do MPF, prestou relevante auxilio ao grupo J&F para auxiliá-lo a celebrar o
acordo de leniência, que firmou com o MPF; e aos colaboradores Joesley Batista, Ricardo
Saud, Wesley Batista e Francisco de Assis e Silva para auxiliá-los a celebrar o acordo de
colaboração premiada que viria a ser firmado com à POR, pelo menos a partir de fevereiro de
2017, e aparentemente com mais frequência a partir de março desse mesmo ano.
A assessoria técnica prestada por Marcello Miller em favor dos interesses da J&F
e de Joesley Batista, Ricardo Saud, Wesley Batista e Francisco de Assis e Silva foi por ele
cobrada do escritório de advocacia referido grupo por parte do Trench Rossi Watanabe, no
valor equivalente de RS 700 mil reais, calculada pelo número de horas de trabalho prestadas
entre fevereiro e março de 2017. A cobrança foi feita ao escritório por ordem da então sócia
Esther Flesh, que, à época, nitidamente atuava em conjunto com Marcelo Miller nos assuntos
relacionados à J&F. Interessante notar que esta cobrança de honorários advocatícios por
Marcelo Miller incluía serviços prestados por ele à J&F, por intermédio do escritório TRW,
em março de 2017, período em que o Procurador da República estava impedido pela
Constituição de exercer a advocacia como consta do art. 237, II, da Lei Complementar n.°
75/93:
4 Este Termo de Confidencialidade assinado em 28/03/2017 está encartado no pedido de instauração de inquérito
em face de Michel Temer, Rodrigo Loures e Ancio Neves.
PA-PGR 1.00.000.016663/2017-47 3
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"Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:
II — exercer a advocacia."
Neste grupo de whatsapp, em mensagem enviada em 04/04/2017, Joesley Batista
questiona Marcelo Miller: "Amanhã vc trabalha, ou hoje foi seu último dia?", ao que
Marcelo Miller responde "Hoje foi o último. Amanhã eu tenho de ir à OAB de manhã e só.
Mas vai ser corrido." Como se sabe, a exoneração de Marcelo Miller do cargo de Procurador
da República iniciou seus efeitos em 05/04/2017.
Esta mensagem torna evidente que todos do grupo sabiam que Marcelo Miller
ainda era Procurador da República no período em que ele assessorava os colaboradores e a
empresa J&F na condução da colaboração premiada e do acordo de leniência que viriam a ser
firmados com o MPF; e que apenas deixaria de sê-lo no início do mês de abril.
Sabiam, pois, que Marcelo Miller não podia atuar simultaneamente dos dois lados
do balcão, pois por sua função pública não podia sequer tratar do assunto, ainda que não
estivesse diretamente encarregado da negociação de qualquer deste dois assuntos.
Mesmo que os quatro colaboradores da J&F não considerassem ilícitas as
condutas de Marcelo Miller ou as suas próprias, ainda assim tinham a obrigação de reportá-las
ao MPF, a teor das Cláusulas 11 e 12 dos seus acordos de colaboração premiada, que
pactuaram livremente, para obter os beneficios penais extremamente vantajosos que
conseguiram.
Desta forma, Joesley Batista, Ricardo Saud, Wesley Batista e Francisco de Assis
e Silva praticaram condutas que são causas de rescisão do acordo de colaboração premiada
previstas, respectivamente, nas Cláusulas' 26' e 29:
O acordo perderá efeito, considerando-se rescindido, nas seguintes hipóteses:
se o COLABORADOR descumprir, sem justificativa, qualquer dos dispositivos deste
acordo;
se o COLABORADOR mentir ou omitir, total ou parcialmente, em relação a fatos
ilícitos que praticou, participou ou tem conhecimento;
se o COLABORADOR recusar-se a prestar qualquer informação relacionada ao
objeto deste acordo de que tenha conhecimento.
se o COLABORADOR recusar-se a entregar documento, prova ou senha que tenha
em seu poder ou sob a guarda de pessoa de suas relações ou sujeito a sua autoridade ou
influência, salvo se, diante da eventual impossibilidade de obtenção direta de tais
documentos ou provas, o COLABORADOR indicar ao Ministério Público Federal a
5 As referidas cláusulas possuem idêntica redação.
PA-PGR 1.00.000.016663/201747 4
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pessoa que o guarda e o local onde poderá ser obtido para a adoção das providências
cabíveis;
e) se ficar provado que, após a celebração do acordo, o COLABORADOR sonegou,
adulterou, destruiu ou suprimiu provas que tinha em seu poder ou sob sua
disponibilidade, assim como fatos ilícitos de que -tivesse conhecimento;
(• • •)-
Assim, por terem deixado de: i) entregar espontaneamente ao MPF o celular
apreendido, que continha informação sobre este fato ilícito; ii) comunicar ao MPF acerca do
ato ilícito praticado por Marcelo Miller (prestar consultoria informal remunerada ao grupo
J&F ainda na condição de Procurador da República); e iii) pelo possível crime de corrupção
ativa praticado por eles (cooptação de funcionário público, mediante vantagem indevida, para
praticar ato de oficio a seu favor); os acordos de colaboração premiada de Wesley Batista e
Francisco de Assis devem ser rescindidos, nos termos das suas Cláusulas 26' e 25',
respectivamente, alíneas 'a', 'b', 'c', 'd' e 'e'.
3. Outra causa de rescisão.
Wesley Batista foi denunciado pelo Ministério Público Federal em São Paulo
pela prática do crime de insider traiding, previsto no art. 27° D da Lei n° 6.385/76. Na
denúncia feita nos autos n° 0006423-26.2017.403.6181, o MPF afirma que:
"os réus resolveram se beneficiar financeiramente da instabilidade económica
que seria ocasionada com a divulgação dos termos da Colaboração Premiada e
das provas apresentadas, tais como: conteúdo de gravações ambientais;
mensagens de WhatsApp; documentos e filmagens obtidas mediante a
denominada Ação Controlada. Diante disso, antes que os termos da Colaboração
fossem divulgados à sociedade, (1) os réus procederam à venda de ações da JBS
por sua controladora - FB PARTICIPAÇÕES - e a respectiva recompra pela JBS
(diante da assegurada baixa dos valores destas) (fato 1); bem como o denunciado
WESLEY (2) adquiriu contratos de dólares no valor nominal de USD
2.814.000.000 (dois bilhões e oitocentos e catorze milhões de dólares
americanos) — Contratos Futuros de Dólar e Contratos a Termo de Dólar —
obtendo uma lucratividade no mercado financeiro de aproximadamente R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais) (fato 2). Outrossim, além de (1) utilizarem
da informação privilegiada sigilosa com potencial de obtenção de vantagem
indevida (Art. 27-D, da Lei 6.538/78); os denunciados (2) manipularam o
mercado (Art. 27-C, da lei 6.538/78), através das vendas e recompras
concomitantes das ações da JBS (IBSS3), com intuito de obter vantagem"
PA-PGR 1.00.000.016663/2017-47 5
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Desta forma, Wesley Batista violou também a cláusula n° 26, alínea 1", praticando
crime após a celebração de acordo de colaboração premiada, conduta totalmente incompatível
com a de colaborador da Justiça.
Consequências da rescisão.
Reiterando entendimento exarado na PET 7003, a decisão do MPF de rescindir e
acordo de colaboração significa que o colaborador voltará a estar sujeito, de modo irrestrito, à
ação penal, sem direito ao prêmio inserido no acordo. Por conseguinte, na condição de
acusado em denúncia, será ouvido e processado na forma da lei vigente para todos.
Esta decisão ministerial de rescisão será submetida ao Poder Judiciário para
homologação'.
Acrescento que esta rescisão não atinge a liberdade ou o patrimônio do
colaborador e surtirá efeito após a homologação judicial.
Conclusão.
Ante o exposto, decido rescindir os acordos de colaboração de Wesley Batista e
Francisco de Assis e Silva por terem violado as cláusulas tf 26, alíneas 'a', 'b', 'c', 'd"e' e 'f e
25, alíneas 'a', 'b', 'c', 'd' e 'e', respectivamente do acordo de colaboração premiada.
Submeto esta rescisão para ser homologada em juízo, em procedimento regido
pela garantia da ampla defesa e do contraditório.
Brasília, 16 de fevereiro de 2018.
1444a 4~424,
Itleáaq el Elias Ferreira ilodtr
Procuradora-Geral da República
6 No caso especifico das colaborações premiadas ora em comento, a necessidade de se submeter a sua rescisão
à homologação do STF se extrai da sua Cláusula 3, parágrafo 3°, segundo a qual "identificado fato ilícito
praticado pelo Colaborador que não tenha sido descrito nos anexos que integram este acordo, inclusive
após o transcurso do prazo focado no parágrafo anterior, o Procurador- Geral da República poderá
repactuar a presente avença ou rescindi-la, submetendo, em qualquer caso, ao Juízo homologatório.
PA-POR 1.00.000.016663/2017-47 6

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Queda de uma delação

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA DECISÃO N° 001/2018 — REFD/GTLJ/PGR Procedimento Administrativo n° 1.00.000.016663/2017-47 1. Histórico. Trata-se de procedimento instaurado para averiguar a ocorrência de qualquer uma das causas de rescisão previstas nos acordos de colaboração premiada celebradas com executivos do grupo J&F. Em relação a Joesley Batista e Ricardo Saud, já houve decisão da Procuradoria- Geral da República no sentido de considerar rescindido o acordo celebrado com ambos em razão de terem afrontado o dever de dizer a verdade e de não omitir dolosamente fatos criminosos de que tenham ciência. Em relação a Francisco de Assis e Silva, foi necessário instruir este procedimento com o material solicitado por meio do Oficio n° 529. Consta dos autos deste procedimento administrativo cópia do material apreendido pela Polícia Federal de Campo Grande/MS na Operação Lama Asfáltica, compartilhado com a Operação Tendão de Aquiles, em trâmite perante a 6a Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo. Os elementos probatórios colhidos no curso da Operação Tendão de Aquiles, por sua vez, foram compartilhados com a POR, por decisão judicial, para fins de instruir o procedimento administrativo n. 1.00.000.016663/2017-47, conforme se extrai da fl. 670. Em uma das fases da Operação Lama Asfáltica, foi apreendido o aparelho celular de Wesley Batista. Ao analisá-lo, a Polícia Federal verificou a existência de grupo de whatsapp criado em 31.03.2017 e constituído por Wesley Batista, Joesley Batista, Francisco de Assis e Silva, Ricardo Saud, Fernanda Lara Tortimat e Marcelo Miller. 1 Advogada contratada pela JBS. Gabinete da Procuradora-Geral da República Brasília / DF
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Ocorre que, nas mensagens trocadas neste grupo, há informações que dizem respeito a Joesley Batista e a Ricardo Saud, cujos acordos já foram rescindidos pela POR, e também a Wesley Batista e Francisco de Assis e Silva. No dia 04/04/2017, ou seja, em seu último dia no cargo de Procurador da República, Marcelo Miller enviou longa mensagem que indica que ele já vinha há algum tempo conversando com integrantes do grupo acerca de estratégias de negociação de acordo com as autoridades americanas do D0J2 e da SEC: "Meus caros, só quero recapitular aqui a outra ponta, a dos EUA. Amanhã vou para lá para ver o que arrumo. O jogo lá é diferente. É um sistema mais experiente e muito rigoroso. Ontem eu falei por telefone com os procuradores americanos, inclusive com o chefe da unidade de FCPA, para testar a temperatura. Ficou claro que é muito importante que o MPF sinalize para o DOJ que tem interesse especial nessas tratativas, para não cairmos na vala comum de ter de fazer toda a investigação interna ANTES de um acordo. Se o MPF der esse sinal com clareza, a gente pode - não é garantido, mas pode - conseguir bastante mais velocidade. Para isso, teremos de assumir no acordo a obrigação de investigar e ir apresentando os resultados para o DOJ e a SEC, disso não há dúvida. É o que eles chamam de remediation (que não se confunde com multa; remediation é mostrar disposição para agir de outro modo no futuro), e a remediation é uma exigência legal da estrutura de acordos lá nos EUA. Nosso maior desafio é evitar a imposição de um monitor, que Embraer e Odebrecht tiveram de aceitar: ambas estão sob monitoramento. O monitor - acho que vcs sabem, mas não custa lembrar - é, basicamente, um interventor, só que pago pela própria empresa: é um profissional local (brasileiro) escolhido pelas autoridades americanas para fuçar todos os procedimentos de compliance da empresa e fazer uma espécie de "auditoria da investigação". Espero que estejamos na mesma página. Se quiserem falar ou tirar alguma dúvida, estou às ordens" Outra conversa de whatsapp mantida entre Wesley Batista e Francisco de Assis e Silva no dia 27/03/2017 revela que, nesta data, Marcelo Miller já era considerado peça importante na condução do acordo de colaboração premiada que viria a ser firmado com a POR em seguida: Wesley Batista Áudio: Francisco, amanhei o Marcello vai estar lá em Brasília conosco? 27/03/2017 13:43: 58(UTC-3) Francisco de Assis e Silva Áudio: Amanhã ele tem expediente no atual emprego dele e ele não pode não. 27/03/2017 13:44:41(UTC-3) Francisco de Assis e Silva Áudio: Confirmado que vocês vão pousar direto em Brasília, vocês não vem para São Paulo mesmo? 2 DOJ é o Departamento de Justiça dos Estados Unidos: é o departamento executivo federal dos Estados Unidos responsável pela aplicação da lei e pela administração da justiça, que reúne atribuições tanto do Ministério Público, quanto do ministérios da justiça ou do interior em outros países. 3 Securities and Exchange Commission: agência federal dos Estados Unidos que detêm a responsabilidade primaria pela aplicação das leis de títulos federais e a regulação do setor de valores mobiliários, as ações da nação e opções de câmbio, e outros mercados de valores eletrônicos nos Estados Unidos. Correspondente à Comissão de Valores Mobiliários no Brasil. PA-PGR 1.00.000.016663/2017-47 2
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Wesley Batista Áudio: A ideia é ir direto para Brasília, por quê? Alguma outra sugestão? 27/03/2017 14: I0:49(UTC-3) Francisco de Assis e Silva Áudio: Só para saber se eu emito a passagem minha aqui ou não. Estou emitindo então. 27/03/2017 14: 14:27(UTC-3) Wesley Batista Blz 27/03/2017 14: 16:38(UTC-3) Francisco de Anis e Silva To tentando levar o Marcelo amanhã 27/03/2017 14: 19: 53(UTC-3) Wesley Batista Blz acho super importante Ressalte-se que, no dia 28/03/2017, um dia após a conversa acima transcrita, foi realizado um ato formal no procedimento de negociação do acordo de colaboração premiada que estava em curso: a assinatura de um "Termo de Confidencialidade" entre os colaboradores e a Procuradoria-Geral da República'. 2. Das causas de rescisão. Estes elementos, vistos em conjunto, deixam claro que Marcelo Miller, ao tempo que era membro do MPF, prestou relevante auxilio ao grupo J&F para auxiliá-lo a celebrar o acordo de leniência, que firmou com o MPF; e aos colaboradores Joesley Batista, Ricardo Saud, Wesley Batista e Francisco de Assis e Silva para auxiliá-los a celebrar o acordo de colaboração premiada que viria a ser firmado com à POR, pelo menos a partir de fevereiro de 2017, e aparentemente com mais frequência a partir de março desse mesmo ano. A assessoria técnica prestada por Marcello Miller em favor dos interesses da J&F e de Joesley Batista, Ricardo Saud, Wesley Batista e Francisco de Assis e Silva foi por ele cobrada do escritório de advocacia referido grupo por parte do Trench Rossi Watanabe, no valor equivalente de RS 700 mil reais, calculada pelo número de horas de trabalho prestadas entre fevereiro e março de 2017. A cobrança foi feita ao escritório por ordem da então sócia Esther Flesh, que, à época, nitidamente atuava em conjunto com Marcelo Miller nos assuntos relacionados à J&F. Interessante notar que esta cobrança de honorários advocatícios por Marcelo Miller incluía serviços prestados por ele à J&F, por intermédio do escritório TRW, em março de 2017, período em que o Procurador da República estava impedido pela Constituição de exercer a advocacia como consta do art. 237, II, da Lei Complementar n.° 75/93: 4 Este Termo de Confidencialidade assinado em 28/03/2017 está encartado no pedido de instauração de inquérito em face de Michel Temer, Rodrigo Loures e Ancio Neves. PA-PGR 1.00.000.016663/2017-47 3
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA "Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União: II — exercer a advocacia." Neste grupo de whatsapp, em mensagem enviada em 04/04/2017, Joesley Batista questiona Marcelo Miller: "Amanhã vc trabalha, ou hoje foi seu último dia?", ao que Marcelo Miller responde "Hoje foi o último. Amanhã eu tenho de ir à OAB de manhã e só. Mas vai ser corrido." Como se sabe, a exoneração de Marcelo Miller do cargo de Procurador da República iniciou seus efeitos em 05/04/2017. Esta mensagem torna evidente que todos do grupo sabiam que Marcelo Miller ainda era Procurador da República no período em que ele assessorava os colaboradores e a empresa J&F na condução da colaboração premiada e do acordo de leniência que viriam a ser firmados com o MPF; e que apenas deixaria de sê-lo no início do mês de abril. Sabiam, pois, que Marcelo Miller não podia atuar simultaneamente dos dois lados do balcão, pois por sua função pública não podia sequer tratar do assunto, ainda que não estivesse diretamente encarregado da negociação de qualquer deste dois assuntos. Mesmo que os quatro colaboradores da J&F não considerassem ilícitas as condutas de Marcelo Miller ou as suas próprias, ainda assim tinham a obrigação de reportá-las ao MPF, a teor das Cláusulas 11 e 12 dos seus acordos de colaboração premiada, que pactuaram livremente, para obter os beneficios penais extremamente vantajosos que conseguiram. Desta forma, Joesley Batista, Ricardo Saud, Wesley Batista e Francisco de Assis e Silva praticaram condutas que são causas de rescisão do acordo de colaboração premiada previstas, respectivamente, nas Cláusulas' 26' e 29: O acordo perderá efeito, considerando-se rescindido, nas seguintes hipóteses: se o COLABORADOR descumprir, sem justificativa, qualquer dos dispositivos deste acordo; se o COLABORADOR mentir ou omitir, total ou parcialmente, em relação a fatos ilícitos que praticou, participou ou tem conhecimento; se o COLABORADOR recusar-se a prestar qualquer informação relacionada ao objeto deste acordo de que tenha conhecimento. se o COLABORADOR recusar-se a entregar documento, prova ou senha que tenha em seu poder ou sob a guarda de pessoa de suas relações ou sujeito a sua autoridade ou influência, salvo se, diante da eventual impossibilidade de obtenção direta de tais documentos ou provas, o COLABORADOR indicar ao Ministério Público Federal a 5 As referidas cláusulas possuem idêntica redação. PA-PGR 1.00.000.016663/201747 4
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA pessoa que o guarda e o local onde poderá ser obtido para a adoção das providências cabíveis; e) se ficar provado que, após a celebração do acordo, o COLABORADOR sonegou, adulterou, destruiu ou suprimiu provas que tinha em seu poder ou sob sua disponibilidade, assim como fatos ilícitos de que -tivesse conhecimento; (• • •)- Assim, por terem deixado de: i) entregar espontaneamente ao MPF o celular apreendido, que continha informação sobre este fato ilícito; ii) comunicar ao MPF acerca do ato ilícito praticado por Marcelo Miller (prestar consultoria informal remunerada ao grupo J&F ainda na condição de Procurador da República); e iii) pelo possível crime de corrupção ativa praticado por eles (cooptação de funcionário público, mediante vantagem indevida, para praticar ato de oficio a seu favor); os acordos de colaboração premiada de Wesley Batista e Francisco de Assis devem ser rescindidos, nos termos das suas Cláusulas 26' e 25', respectivamente, alíneas 'a', 'b', 'c', 'd' e 'e'. 3. Outra causa de rescisão. Wesley Batista foi denunciado pelo Ministério Público Federal em São Paulo pela prática do crime de insider traiding, previsto no art. 27° D da Lei n° 6.385/76. Na denúncia feita nos autos n° 0006423-26.2017.403.6181, o MPF afirma que: "os réus resolveram se beneficiar financeiramente da instabilidade económica que seria ocasionada com a divulgação dos termos da Colaboração Premiada e das provas apresentadas, tais como: conteúdo de gravações ambientais; mensagens de WhatsApp; documentos e filmagens obtidas mediante a denominada Ação Controlada. Diante disso, antes que os termos da Colaboração fossem divulgados à sociedade, (1) os réus procederam à venda de ações da JBS por sua controladora - FB PARTICIPAÇÕES - e a respectiva recompra pela JBS (diante da assegurada baixa dos valores destas) (fato 1); bem como o denunciado WESLEY (2) adquiriu contratos de dólares no valor nominal de USD 2.814.000.000 (dois bilhões e oitocentos e catorze milhões de dólares americanos) — Contratos Futuros de Dólar e Contratos a Termo de Dólar — obtendo uma lucratividade no mercado financeiro de aproximadamente R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) (fato 2). Outrossim, além de (1) utilizarem da informação privilegiada sigilosa com potencial de obtenção de vantagem indevida (Art. 27-D, da Lei 6.538/78); os denunciados (2) manipularam o mercado (Art. 27-C, da lei 6.538/78), através das vendas e recompras concomitantes das ações da JBS (IBSS3), com intuito de obter vantagem" PA-PGR 1.00.000.016663/2017-47 5
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Desta forma, Wesley Batista violou também a cláusula n° 26, alínea 1", praticando crime após a celebração de acordo de colaboração premiada, conduta totalmente incompatível com a de colaborador da Justiça. Consequências da rescisão. Reiterando entendimento exarado na PET 7003, a decisão do MPF de rescindir e acordo de colaboração significa que o colaborador voltará a estar sujeito, de modo irrestrito, à ação penal, sem direito ao prêmio inserido no acordo. Por conseguinte, na condição de acusado em denúncia, será ouvido e processado na forma da lei vigente para todos. Esta decisão ministerial de rescisão será submetida ao Poder Judiciário para homologação'. Acrescento que esta rescisão não atinge a liberdade ou o patrimônio do colaborador e surtirá efeito após a homologação judicial. Conclusão. Ante o exposto, decido rescindir os acordos de colaboração de Wesley Batista e Francisco de Assis e Silva por terem violado as cláusulas tf 26, alíneas 'a', 'b', 'c', 'd"e' e 'f e 25, alíneas 'a', 'b', 'c', 'd' e 'e', respectivamente do acordo de colaboração premiada. Submeto esta rescisão para ser homologada em juízo, em procedimento regido pela garantia da ampla defesa e do contraditório. Brasília, 16 de fevereiro de 2018. 1444a 4~424, Itleáaq el Elias Ferreira ilodtr Procuradora-Geral da República 6 No caso especifico das colaborações premiadas ora em comento, a necessidade de se submeter a sua rescisão à homologação do STF se extrai da sua Cláusula 3, parágrafo 3°, segundo a qual "identificado fato ilícito praticado pelo Colaborador que não tenha sido descrito nos anexos que integram este acordo, inclusive após o transcurso do prazo focado no parágrafo anterior, o Procurador- Geral da República poderá repactuar a presente avença ou rescindi-la, submetendo, em qualquer caso, ao Juízo homologatório. PA-POR 1.00.000.016663/2017-47 6