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Corregedoria Nacional de Justiça conclui Relatório Parcial de
atividades da Correição Extraordinária - 15/9/2023
Trabalho dedicou-se a inspecionar atividades da 13ª Vara Federal de Curitiba e da 8ª
Turma do TRF4
Apuração preliminar identifica hipótese de fato administrativo com possível
repercussão disciplinar. Informações obtidas indicam falta do dever de cautela, de
transparência, de imparcialidade e de prudência de magistrados que atuaram na
operação lava-jato, promovendo o repasse de valores depositados judicialmente e
bens apreendidos à PETROBRAS e outras empresas, antes de sentença com trânsito
em julgado, que retornariam no interesse de entes privados. Obtenção de informações
com emprego das seguintes técnicas: exploração de mídia e documentos, requisições
de documentos e oitivas de pessoas em torno do fato. O estudo do conjunto aponta
para a ocorrência das infrações e para a necessidade de aprofundamento e expansão
do foco.
1- Introdução
A Corregedoria Nacional de Justiça concluiu, nesta quinta-feira, 14/09, relatório
parcial dos trabalhos da Correição Extraordinária instaurada para verificação do
funcionamento da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba e de
Desembargadores integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(Portaria n. 32, de 30 de maio de 2023/CNJ).
O procedimento correcional é sigiloso, sendo vedado o acesso aos documentos
e decisões.
Todavia, em atenção ao princípio da transparência, o relatório parcial será
encaminhado aos Conselheiros do CNJ para análise das atividades realizadas, assim
como as conclusões alcançadas.
O trabalho se iniciou em maio de 2023, tendo em vista a verificação, no âmbito
da Corregedoria Nacional, de mais de trinta Reclamações Disciplinares em face dos
Juízes que atuavam na 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba e de
Desembargadores integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
2
As primeiras visitas correcionais ocorreram em junho deste ano, nas cidades
de Curitiba/PR e Porto Alegre/RS. Na ocasião, foram feitas análises processuais e
tomados o depoimento dos Juízes Federais Eduardo Appio e Gabriela Hardt, à época,
titular e substituta, respectivamente, do juízo sob correição, assim como dos
Desembargadores Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Marcelo Malucelli e Loraci
Flores de Lima, que integravam a 8ª Turma do TRF4.
Nos meses que se seguiram, a equipe retornou à cidade de Curitiba em outros
dois momentos, quando foram, então, ouvidos servidores que chefiaram o gabinete
da 13ª Vara Federal e o ex-Procurador da República Deltan Dallagnol.
2. Apoio técnico
O relatório parcial foi elaborado em 60 dias de trabalho, pela equipe de apoio
técnico requisitada pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão,
e comporá o relatório final de correição a ser concluído em breve tempo.
A equipe técnica responsável pela análise de extenso material recolhido em
instrução foi composta por profissionais da Diretoria de Segurança Institucional do
Poder Judiciário no CNJ, além de servidores da Polícia Federal.
3. Diligência realizadas
a) Exploração de mídia e documentos (DOMEX)
b) Requisição de informações à Advocacia-Geral da União (AGU);
Controladoria-Geral da União (CGU); Departamento de Recuperação de Ativos e
Cooperação Jurídica Internacional (DRCI/SENAJUS/MJSP); PETROBRAS; Polícia
Federal (DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF); Câmara de Arbitragem do Mercado (B3);
Procuradoria-Geral da República (PGR); 13ª Vara Federal de Curitiba.
c) Oitivas: Juiz Eduardo Appio, Juíza Gabriela Hardt, Desembargador Carlos
Eduardo Thompson Flores Lenz, Desembargador Marcelo Malucelli, Desembargador
Loraci Flores de Lima, Advogado Carlos da Silva Fontes Filho, Advogado Carlos
Rafael Lima Macedo, Deltan Martinazzo Dallagnol, Diretor da Transparência
Internacional no Brasil, Bruno Alves Brandão, Elias José Pudelko, Fabiano Miyoshi
Ezure, Flávia Cecilia Macedo Blanco, Gisele Becker, Nerli Schafaschek e Ivanice
Grosskopf.
3
4. Fatos encontrados na correição
O trabalho correcional encontrou uma gestão caótica no controle de valores
oriundos de acordos de colaboração e de leniência firmados com o Ministério Público
Federal e homologados pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Ante o expressivo montante dos valores revelados, mostrou-se necessário à
Corregedoria Nacional que fosse averiguada a efetividade do gerenciamento dos
recebidos e sua destinação, assim como a compreensão de como se realizou, por
parte do Juízo que conduzia as transações, o acompanhamento daquelas
providências ao longo dos anos.
Tendo em vista o volume de informações à disposição da equipe de correição,
fez-se indispensável a delimitação de uma hipótese que orientasse as atividades
voltadas à verificação da existência de irregularidades e/ou ilegalidades apontadas.
Os trabalhos da Corregedoria indicam, até aqui, possíveis irregularidades
relacionadas aos fluxos de trabalho desenvolvidos durante as investigações e ações
penais da Operação Lava Jato, fazendo-se necessário verificar se configurariam falta
disciplinar perpetrada pelos magistrados que atuaram, ao longo dos anos, na 13ª Vara
Federal de Curitiba, assim como aqueles que atuaram no exame dos recursos no
âmbito da Turma recursal.
O principal ponto do trabalho consistiu na identificação de ações e omissões
que indicariam um agir destituído quanto ao zelo exigido dos magistrados nos
processos, que conferiram destinação a valores oriundos de colaborações e de
acordos de leniência (também em relação a bens apreendidos) para a PETROBRAS
e outras entidades privadas, ao arrepio de expresso comando legal e sem qualquer
outro critério de fundamentação, sob pretexto de que o rendimento conferido ao
dinheiro depositado em contas judiciais era pouco expressivo.
Os trabalhos realizados pela equipe de correição identificaram que os
pagamentos à companhia totalizaram R$ 2,1 bilhões e foram feitos entre 2015 e 2018,
período em que a PETROBRAS era investigada nos EUA.
O relatório parcial constatou, ainda, que, ao lado desses repasses realizados a
pedido do MPF ao juízo, as apurações cíveis instauradas no âmbito da força-tarefa,
referentes aos prejuízos causados pela PETROBRAS aos acionistas, foram
arquivadas em razão da ocorrência de prescrição.
4
Ao mesmo tempo, o relatório salienta a homologação, pelo Juízo, de acordo
entre PETROBRAS e a força-tarefa, com a finalidade de destinar o valor de multas
aplicadas em acordo firmado pela Companhia no exterior. Nessa homologação,
pretendia-se a destinação de R$ 2,5 bilhões visando a constituição da chamada
Fundação Lava Jato, pela própria força-tarefa, na cidade de Curitiba.
As diligências de correição, com o objetivo de seguir o fluxo do dinheiro referido
no âmbito da representação criminal especificada no relatório parcial (n. 5025605-
98.2016.4.04.7000/PR), desde o depósito de valores feitos por signatários de acordos
de colaboração e de leniência em contas judiciais vinculadas, até o retorno de
numerários no interesse exclusivo da força-tarefa, por meio do acordo de assunção
de compromissos, identificaram que os repasses à PETROBRAS (prioritariamente) se
realizaram sem a prudência do juízo, mesmo diante do fato de a Companhia ser
investigada em inquérito civil público conduzido pelo MPSP, por autoridades norte-
americanas e sem discussão ou contraditório para plena identificação das vítimas do
esquema de corrupção.
Ou seja, verificou-se a existência de um possível conluio envolvendo os
diversos operadores do sistema de justiça, no sentido de destinar valores e recursos
no Brasil, para permitir que a PETROBRAS pagasse acordos no exterior que
retornariam para interesse exclusivo da força-tarefa.
Além disto, concluiu-se que os acordos de colaboração, de leniência e de
assunção de compromissos eram, em regra, homologados pelo juízo sem
apresentação das circunstâncias da celebração e sem as bases documentais das
discussões ocorridas entre as partes.
Neste ponto, o relatório expõe o descumprimento do dever de diligência do
juízo e a necessidade do exercício do controle jurisdicional sobre os atos acertados
entre partes (MPF e colaborador/leniente) que geravam obrigações estatais –
inclusive para o próprio juízo – com o potencial para repercutir na esfera jurídico-
processual de diversos atores, especialmente na situação das pessoas que estavam
em torno dos fatos investigados. Mais: alguns desses acordos envolviam a
representação do Brasil no exterior e sua relação com outros países.
O estudo de diversos acordos de colaboração, de leniência e o de assunção de
compromissos permitiram extrair um padrão de conduta, ratificado pelo então
Procurador-chefe da força-tarefa, de apresentação apenas de uma petição ao juízo,
5
acompanhada do acordo em si, firmado entre o órgão acusador e o cidadão/empresa
(colaborador/leniente).
Os expedientes de correição externaram que os magistrados atuantes na 13ª
Vara Federal de Curitiba se conformavam com a ausência de informações
relacionadas, por exemplo, às tratativas realizadas, ao método utilizado para definição
de valores e de vítimas, ausência de documentos produzidos pela defesa técnica
durante as discussões e tudo mais que fosse necessário para imprimir transparência
e viabilizar a avaliação, pelo juízo, da “regularidade, legalidade e voluntariedade” do
acordo (art. 7º da Lei nº 12.850, antes da modificação trazida pela Lei nº 13.964, de
2019).
Um exemplo dessa sistemática empregada foi encontrado no estudo dos
chamados acordos de valor global, firmados entre MPF e ODEBRECHT (autos nº
5020175-34.2017.4.04.7000/PR) e MPF e BRASKEM (autos nº 5022000-
13.2017.4.04.7000/PR).
Em princípio, constatou-se que os valores apontados obedeceram a critérios
de autoridades estrangeiras, o que soa como absurdo, teratológico.
O relatório final da Correição Extraordinária abordará, ainda, as análises
processuais feitas pela equipe de servidores e magistrados nos Sistema eproc de
processos do TRF4 relacionados aos procedimentos administrativos de relatoria da
Corregedoria Nacional de Justiça, assim como as informações colhidas nas oitivas
dos Desembargadores que integravam a 8ª Turma daquele Tribunal, aqui
referenciados, assim como o exame dos procedimentos recursais, de modo a apurar
corretamente a responsabilidade de todos os envolvidos.
Serão propostos a abertura de procedimentos disciplinares contra os
magistrados e servidores envolvidos.
5. Consolidação
Como dito, o relatório apresentado é parcial, considerando que se refere a uma
mínima parcela do universo de informação dispersa contido nas centenas de autos de
colaboração, de leniência, de ações penais e de procedimentos diversos que compõem a
denominada operação Lava Jato, sem mencionar o volume de informações contidas no
material compartilhado, referente à operação denominada Spoofing.
O documento e seus anexos constituem mera etapa preliminar realizada em apoio
à Corregedoria Nacional de Justiça. Com essa delimitação, foram identificadas diversas
6
situações de interesse na apuração realizada com o objetivo de seguir o fluxo do dinheiro
referido no âmbito da representação criminal nº 5025605-98.2016.4.04.7000/PR, desde o
depósito de valores feitos por signatários de acordos de colaboração e de leniência em
contas judiciais vinculadas, até o retorno de valores no interesse da força-tarefa, por meio
do acordo de assunção de compromissos.
Em breve compilação, constatou-se que:
a) A pretexto de dar transparência para a destinação de valores oriundos de
acordos de colaboração e de leniência, o juiz SÉRGIO FERNANDO MORO
instaurou um procedimento de ofício (representação criminal nº 5025605-
98.2016.4.04.7000/PR), com a justificativa de que os valores depositado em
contas judiciais “estavam sujeitos a remuneração não muito expressiva”, sem
indicação nos autos de que o dinheiro sob responsabilidade da Caixa
Econômica Federal estava sujeito a algum “grau de deterioração ou
depreciação” ou de que havia “dificuldade para a sua manutenção” (art. 144-A
do Código de Processo Penal), ou ainda que a destinação imediata era
necessária “para preservação de valor de bens” (art. 4º-A, da Lei nº 9.613, de
3 de março de 1998).
b) Os titulares das contas judiciais vinculadas não eram partes na
representação criminal nº 5025605-98.2016.4.04.7000/PR e os valores foram
tratados como “ressarcimentos cíveis relacionados a acordos homologados
pelo juízo” – nota: juízo criminal –, sem observância do critério legal de
decretação de perda, previsto como efeito da condenação (art. 91, inciso II, do
Código Penal ou art. 7º, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998).
c) Os repasses de valores à PETROBRAS se iniciaram e se mantiveram sem
diligência do juízo quanto à correção/eliminação das vulnerabilidades nos
sistemas de controle e de compliance da companhia que até então havia
permitido a ocorrência dos crimes apurados na denominada operação Lava
Jato e sem a prudência do juízo em manter acautelados os valores, uma vez
que a companhia era investigada em inquérito civil público conduzido pelo
MPSP e por autoridades norte-americanas.
d) Há contradição na postura do juízo no atendimento dos pleitos da força-
tarefa para manutenção de 20% dos valores depositados em contas judiciais
nos autos da representação criminal nº 5025605-98.2016.4.04.7000/PR “para
serem destinados oportunamente para outras vítimas e fins”, uma vez que os
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valores que permaneceram depositados também estavam submetidos à
mesma “remuneração não muito expressiva” praticada pela Caixa Econômica
Federal.
e) A PETROBRAS foi eleita “vítima para todos os fins” pela força-tarefa da Lava
Jato. Todas as apurações cíveis a respeito da “violação dos deveres de
administração, gestão temerária ou fraudulenta da Companhia” foram
centralizadas na força-tarefa e arquivadas em razão de prescrição.
f) Os acordos de colaboração, de leniência e de assunção de compromissos
eram, em regra, homologados pelo juízo sem apresentação das circunstâncias
da celebração e sem as bases documentais das discussões ocorridas entre as
partes.
g) Houve esforço e interlocução da força-tarefa da Lava Jato junto às
autoridades norte-americanas para destinação de valores oriundos do acordo
DOJ/SEC e PETROBRAS, a fim de que pudessem ser destinados aos
interesses da força-tarefa, posteriormente materializados nas cláusulas 2.3.1 e
2.3.2 do acordo de assunção de compromissos entre força-tarefa e
PETROBRAS.
h) A força-tarefa da Lava Jato discutiu os termos e submeteu minuta do acordo
de assunção de compromissos a avaliação de organismo internacional
(Transparência Internacional).
i) A juíza federal substituta GABRIELA HARDT recebeu informalmente a minuta
do acordo e tratou das condições para homologação com integrantes da força-
tarefa.
j) Os autos da representação criminal nº 5025605-98.2016.4.04.7000/PR e os
autos nº 5002594-35.2019.4.04.7000/PR, do acordo de assunção de
compromissos, indicam o repasse de R$ 2.132.709.160,96 feitos pelo juízo à
PETROBRAS e o retorno de R$ 2.567.756.592,009, no interesse da força-
tarefa, por meio do acordo de assunção de compromissos.
l) Ao contrário da menção ao atendimento do “interesse público” e da
“sociedade brasileira”, as cláusulas do acordo de assunção de compromissos
firmado entre força-tarefa e PETROBRAS prestigiavam a PETROBRAS, a
força-tarefa, em sua intenção de criar uma fundação privada, um grupo restrito
de acionistas minoritários, delimitados por um dos critérios eleitos pelas partes.
8
6. Próximos passos
Concluído o relatório final de correição, o documento será submetido à
apreciação e julgamento do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, com
proposição de voto para as providências pertinentes ao sancionamento de faltas
disciplinares de magistrados e serventuários.
Paralelamente, estão em curso tratativas entre o Ministro Corregedor e o
Ministro de Estado da Justiça, Flavio Dino, para criação de um Grupo de Trabalho
para verificação mais ampla das condutas objeto desta correição e adoção de
medidas de caráter preventivo das situações nocivas identificadas. Para compor o
Grupo de Trabalho serão convidadas instituições públicas, tais como a Advocacia
Geral da União, Controladoria Geral da União, Ministério Público Federal, Tribunal de
Contas da União, Polícia Federal e Receita Federal do Brasil.
Em complemento aos trabalhos desenvolvidos, está em curso a elaboração de
Minuta de Ato Normativo, com a constituição de um grupo de trabalho, pela
Corregedoria Nacional, com proposta de regulamentação da destinação de valores
oriundos de acordos de Colaboração e Leniência, bem como o controle para
destinação de multas penais e bens apreendidos.

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Relatório da correição do CNJ na Lava Jato

  • 1. 1 Corregedoria Nacional de Justiça conclui Relatório Parcial de atividades da Correição Extraordinária - 15/9/2023 Trabalho dedicou-se a inspecionar atividades da 13ª Vara Federal de Curitiba e da 8ª Turma do TRF4 Apuração preliminar identifica hipótese de fato administrativo com possível repercussão disciplinar. Informações obtidas indicam falta do dever de cautela, de transparência, de imparcialidade e de prudência de magistrados que atuaram na operação lava-jato, promovendo o repasse de valores depositados judicialmente e bens apreendidos à PETROBRAS e outras empresas, antes de sentença com trânsito em julgado, que retornariam no interesse de entes privados. Obtenção de informações com emprego das seguintes técnicas: exploração de mídia e documentos, requisições de documentos e oitivas de pessoas em torno do fato. O estudo do conjunto aponta para a ocorrência das infrações e para a necessidade de aprofundamento e expansão do foco. 1- Introdução A Corregedoria Nacional de Justiça concluiu, nesta quinta-feira, 14/09, relatório parcial dos trabalhos da Correição Extraordinária instaurada para verificação do funcionamento da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba e de Desembargadores integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Portaria n. 32, de 30 de maio de 2023/CNJ). O procedimento correcional é sigiloso, sendo vedado o acesso aos documentos e decisões. Todavia, em atenção ao princípio da transparência, o relatório parcial será encaminhado aos Conselheiros do CNJ para análise das atividades realizadas, assim como as conclusões alcançadas. O trabalho se iniciou em maio de 2023, tendo em vista a verificação, no âmbito da Corregedoria Nacional, de mais de trinta Reclamações Disciplinares em face dos Juízes que atuavam na 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba e de Desembargadores integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
  • 2. 2 As primeiras visitas correcionais ocorreram em junho deste ano, nas cidades de Curitiba/PR e Porto Alegre/RS. Na ocasião, foram feitas análises processuais e tomados o depoimento dos Juízes Federais Eduardo Appio e Gabriela Hardt, à época, titular e substituta, respectivamente, do juízo sob correição, assim como dos Desembargadores Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Marcelo Malucelli e Loraci Flores de Lima, que integravam a 8ª Turma do TRF4. Nos meses que se seguiram, a equipe retornou à cidade de Curitiba em outros dois momentos, quando foram, então, ouvidos servidores que chefiaram o gabinete da 13ª Vara Federal e o ex-Procurador da República Deltan Dallagnol. 2. Apoio técnico O relatório parcial foi elaborado em 60 dias de trabalho, pela equipe de apoio técnico requisitada pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, e comporá o relatório final de correição a ser concluído em breve tempo. A equipe técnica responsável pela análise de extenso material recolhido em instrução foi composta por profissionais da Diretoria de Segurança Institucional do Poder Judiciário no CNJ, além de servidores da Polícia Federal. 3. Diligência realizadas a) Exploração de mídia e documentos (DOMEX) b) Requisição de informações à Advocacia-Geral da União (AGU); Controladoria-Geral da União (CGU); Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI/SENAJUS/MJSP); PETROBRAS; Polícia Federal (DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF); Câmara de Arbitragem do Mercado (B3); Procuradoria-Geral da República (PGR); 13ª Vara Federal de Curitiba. c) Oitivas: Juiz Eduardo Appio, Juíza Gabriela Hardt, Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Desembargador Marcelo Malucelli, Desembargador Loraci Flores de Lima, Advogado Carlos da Silva Fontes Filho, Advogado Carlos Rafael Lima Macedo, Deltan Martinazzo Dallagnol, Diretor da Transparência Internacional no Brasil, Bruno Alves Brandão, Elias José Pudelko, Fabiano Miyoshi Ezure, Flávia Cecilia Macedo Blanco, Gisele Becker, Nerli Schafaschek e Ivanice Grosskopf.
  • 3. 3 4. Fatos encontrados na correição O trabalho correcional encontrou uma gestão caótica no controle de valores oriundos de acordos de colaboração e de leniência firmados com o Ministério Público Federal e homologados pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. Ante o expressivo montante dos valores revelados, mostrou-se necessário à Corregedoria Nacional que fosse averiguada a efetividade do gerenciamento dos recebidos e sua destinação, assim como a compreensão de como se realizou, por parte do Juízo que conduzia as transações, o acompanhamento daquelas providências ao longo dos anos. Tendo em vista o volume de informações à disposição da equipe de correição, fez-se indispensável a delimitação de uma hipótese que orientasse as atividades voltadas à verificação da existência de irregularidades e/ou ilegalidades apontadas. Os trabalhos da Corregedoria indicam, até aqui, possíveis irregularidades relacionadas aos fluxos de trabalho desenvolvidos durante as investigações e ações penais da Operação Lava Jato, fazendo-se necessário verificar se configurariam falta disciplinar perpetrada pelos magistrados que atuaram, ao longo dos anos, na 13ª Vara Federal de Curitiba, assim como aqueles que atuaram no exame dos recursos no âmbito da Turma recursal. O principal ponto do trabalho consistiu na identificação de ações e omissões que indicariam um agir destituído quanto ao zelo exigido dos magistrados nos processos, que conferiram destinação a valores oriundos de colaborações e de acordos de leniência (também em relação a bens apreendidos) para a PETROBRAS e outras entidades privadas, ao arrepio de expresso comando legal e sem qualquer outro critério de fundamentação, sob pretexto de que o rendimento conferido ao dinheiro depositado em contas judiciais era pouco expressivo. Os trabalhos realizados pela equipe de correição identificaram que os pagamentos à companhia totalizaram R$ 2,1 bilhões e foram feitos entre 2015 e 2018, período em que a PETROBRAS era investigada nos EUA. O relatório parcial constatou, ainda, que, ao lado desses repasses realizados a pedido do MPF ao juízo, as apurações cíveis instauradas no âmbito da força-tarefa, referentes aos prejuízos causados pela PETROBRAS aos acionistas, foram arquivadas em razão da ocorrência de prescrição.
  • 4. 4 Ao mesmo tempo, o relatório salienta a homologação, pelo Juízo, de acordo entre PETROBRAS e a força-tarefa, com a finalidade de destinar o valor de multas aplicadas em acordo firmado pela Companhia no exterior. Nessa homologação, pretendia-se a destinação de R$ 2,5 bilhões visando a constituição da chamada Fundação Lava Jato, pela própria força-tarefa, na cidade de Curitiba. As diligências de correição, com o objetivo de seguir o fluxo do dinheiro referido no âmbito da representação criminal especificada no relatório parcial (n. 5025605- 98.2016.4.04.7000/PR), desde o depósito de valores feitos por signatários de acordos de colaboração e de leniência em contas judiciais vinculadas, até o retorno de numerários no interesse exclusivo da força-tarefa, por meio do acordo de assunção de compromissos, identificaram que os repasses à PETROBRAS (prioritariamente) se realizaram sem a prudência do juízo, mesmo diante do fato de a Companhia ser investigada em inquérito civil público conduzido pelo MPSP, por autoridades norte- americanas e sem discussão ou contraditório para plena identificação das vítimas do esquema de corrupção. Ou seja, verificou-se a existência de um possível conluio envolvendo os diversos operadores do sistema de justiça, no sentido de destinar valores e recursos no Brasil, para permitir que a PETROBRAS pagasse acordos no exterior que retornariam para interesse exclusivo da força-tarefa. Além disto, concluiu-se que os acordos de colaboração, de leniência e de assunção de compromissos eram, em regra, homologados pelo juízo sem apresentação das circunstâncias da celebração e sem as bases documentais das discussões ocorridas entre as partes. Neste ponto, o relatório expõe o descumprimento do dever de diligência do juízo e a necessidade do exercício do controle jurisdicional sobre os atos acertados entre partes (MPF e colaborador/leniente) que geravam obrigações estatais – inclusive para o próprio juízo – com o potencial para repercutir na esfera jurídico- processual de diversos atores, especialmente na situação das pessoas que estavam em torno dos fatos investigados. Mais: alguns desses acordos envolviam a representação do Brasil no exterior e sua relação com outros países. O estudo de diversos acordos de colaboração, de leniência e o de assunção de compromissos permitiram extrair um padrão de conduta, ratificado pelo então Procurador-chefe da força-tarefa, de apresentação apenas de uma petição ao juízo,
  • 5. 5 acompanhada do acordo em si, firmado entre o órgão acusador e o cidadão/empresa (colaborador/leniente). Os expedientes de correição externaram que os magistrados atuantes na 13ª Vara Federal de Curitiba se conformavam com a ausência de informações relacionadas, por exemplo, às tratativas realizadas, ao método utilizado para definição de valores e de vítimas, ausência de documentos produzidos pela defesa técnica durante as discussões e tudo mais que fosse necessário para imprimir transparência e viabilizar a avaliação, pelo juízo, da “regularidade, legalidade e voluntariedade” do acordo (art. 7º da Lei nº 12.850, antes da modificação trazida pela Lei nº 13.964, de 2019). Um exemplo dessa sistemática empregada foi encontrado no estudo dos chamados acordos de valor global, firmados entre MPF e ODEBRECHT (autos nº 5020175-34.2017.4.04.7000/PR) e MPF e BRASKEM (autos nº 5022000- 13.2017.4.04.7000/PR). Em princípio, constatou-se que os valores apontados obedeceram a critérios de autoridades estrangeiras, o que soa como absurdo, teratológico. O relatório final da Correição Extraordinária abordará, ainda, as análises processuais feitas pela equipe de servidores e magistrados nos Sistema eproc de processos do TRF4 relacionados aos procedimentos administrativos de relatoria da Corregedoria Nacional de Justiça, assim como as informações colhidas nas oitivas dos Desembargadores que integravam a 8ª Turma daquele Tribunal, aqui referenciados, assim como o exame dos procedimentos recursais, de modo a apurar corretamente a responsabilidade de todos os envolvidos. Serão propostos a abertura de procedimentos disciplinares contra os magistrados e servidores envolvidos. 5. Consolidação Como dito, o relatório apresentado é parcial, considerando que se refere a uma mínima parcela do universo de informação dispersa contido nas centenas de autos de colaboração, de leniência, de ações penais e de procedimentos diversos que compõem a denominada operação Lava Jato, sem mencionar o volume de informações contidas no material compartilhado, referente à operação denominada Spoofing. O documento e seus anexos constituem mera etapa preliminar realizada em apoio à Corregedoria Nacional de Justiça. Com essa delimitação, foram identificadas diversas
  • 6. 6 situações de interesse na apuração realizada com o objetivo de seguir o fluxo do dinheiro referido no âmbito da representação criminal nº 5025605-98.2016.4.04.7000/PR, desde o depósito de valores feitos por signatários de acordos de colaboração e de leniência em contas judiciais vinculadas, até o retorno de valores no interesse da força-tarefa, por meio do acordo de assunção de compromissos. Em breve compilação, constatou-se que: a) A pretexto de dar transparência para a destinação de valores oriundos de acordos de colaboração e de leniência, o juiz SÉRGIO FERNANDO MORO instaurou um procedimento de ofício (representação criminal nº 5025605- 98.2016.4.04.7000/PR), com a justificativa de que os valores depositado em contas judiciais “estavam sujeitos a remuneração não muito expressiva”, sem indicação nos autos de que o dinheiro sob responsabilidade da Caixa Econômica Federal estava sujeito a algum “grau de deterioração ou depreciação” ou de que havia “dificuldade para a sua manutenção” (art. 144-A do Código de Processo Penal), ou ainda que a destinação imediata era necessária “para preservação de valor de bens” (art. 4º-A, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998). b) Os titulares das contas judiciais vinculadas não eram partes na representação criminal nº 5025605-98.2016.4.04.7000/PR e os valores foram tratados como “ressarcimentos cíveis relacionados a acordos homologados pelo juízo” – nota: juízo criminal –, sem observância do critério legal de decretação de perda, previsto como efeito da condenação (art. 91, inciso II, do Código Penal ou art. 7º, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998). c) Os repasses de valores à PETROBRAS se iniciaram e se mantiveram sem diligência do juízo quanto à correção/eliminação das vulnerabilidades nos sistemas de controle e de compliance da companhia que até então havia permitido a ocorrência dos crimes apurados na denominada operação Lava Jato e sem a prudência do juízo em manter acautelados os valores, uma vez que a companhia era investigada em inquérito civil público conduzido pelo MPSP e por autoridades norte-americanas. d) Há contradição na postura do juízo no atendimento dos pleitos da força- tarefa para manutenção de 20% dos valores depositados em contas judiciais nos autos da representação criminal nº 5025605-98.2016.4.04.7000/PR “para serem destinados oportunamente para outras vítimas e fins”, uma vez que os
  • 7. 7 valores que permaneceram depositados também estavam submetidos à mesma “remuneração não muito expressiva” praticada pela Caixa Econômica Federal. e) A PETROBRAS foi eleita “vítima para todos os fins” pela força-tarefa da Lava Jato. Todas as apurações cíveis a respeito da “violação dos deveres de administração, gestão temerária ou fraudulenta da Companhia” foram centralizadas na força-tarefa e arquivadas em razão de prescrição. f) Os acordos de colaboração, de leniência e de assunção de compromissos eram, em regra, homologados pelo juízo sem apresentação das circunstâncias da celebração e sem as bases documentais das discussões ocorridas entre as partes. g) Houve esforço e interlocução da força-tarefa da Lava Jato junto às autoridades norte-americanas para destinação de valores oriundos do acordo DOJ/SEC e PETROBRAS, a fim de que pudessem ser destinados aos interesses da força-tarefa, posteriormente materializados nas cláusulas 2.3.1 e 2.3.2 do acordo de assunção de compromissos entre força-tarefa e PETROBRAS. h) A força-tarefa da Lava Jato discutiu os termos e submeteu minuta do acordo de assunção de compromissos a avaliação de organismo internacional (Transparência Internacional). i) A juíza federal substituta GABRIELA HARDT recebeu informalmente a minuta do acordo e tratou das condições para homologação com integrantes da força- tarefa. j) Os autos da representação criminal nº 5025605-98.2016.4.04.7000/PR e os autos nº 5002594-35.2019.4.04.7000/PR, do acordo de assunção de compromissos, indicam o repasse de R$ 2.132.709.160,96 feitos pelo juízo à PETROBRAS e o retorno de R$ 2.567.756.592,009, no interesse da força- tarefa, por meio do acordo de assunção de compromissos. l) Ao contrário da menção ao atendimento do “interesse público” e da “sociedade brasileira”, as cláusulas do acordo de assunção de compromissos firmado entre força-tarefa e PETROBRAS prestigiavam a PETROBRAS, a força-tarefa, em sua intenção de criar uma fundação privada, um grupo restrito de acionistas minoritários, delimitados por um dos critérios eleitos pelas partes.
  • 8. 8 6. Próximos passos Concluído o relatório final de correição, o documento será submetido à apreciação e julgamento do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, com proposição de voto para as providências pertinentes ao sancionamento de faltas disciplinares de magistrados e serventuários. Paralelamente, estão em curso tratativas entre o Ministro Corregedor e o Ministro de Estado da Justiça, Flavio Dino, para criação de um Grupo de Trabalho para verificação mais ampla das condutas objeto desta correição e adoção de medidas de caráter preventivo das situações nocivas identificadas. Para compor o Grupo de Trabalho serão convidadas instituições públicas, tais como a Advocacia Geral da União, Controladoria Geral da União, Ministério Público Federal, Tribunal de Contas da União, Polícia Federal e Receita Federal do Brasil. Em complemento aos trabalhos desenvolvidos, está em curso a elaboração de Minuta de Ato Normativo, com a constituição de um grupo de trabalho, pela Corregedoria Nacional, com proposta de regulamentação da destinação de valores oriundos de acordos de Colaboração e Leniência, bem como o controle para destinação de multas penais e bens apreendidos.