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EXCELENTÍSSIMO/A SENHOR/A DOUTOR/A
PROCURADOR/A DA REPÚBLICA NO DISTRITO
FEDERAL.
REGINALDO LÁZARO DE OLIVEIRA LOPES,
brasileiro, casado, portador da carteira de identidade RG nº
387321, inscrito no CPF/MF 903.308.626-34, atualmente no
exercício do mandato de Deputado Federal (PT/MG) e,
ainda, Líder da Bancada do Partido dos
Trabalhadores – PT na Câmara Federal, com endereço
funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três
Poderes, Câmara dos Deputados, Gabinete 426, Anexo IV -
CEP 70.160-900 e endereço eletrônico
dep.reginaldolopes@camara.leg.br; JOSÉ CARLOS
BECKER DE OLIVEIRA E SILVA (Zeca Dirceu),
brasileiro, atualmente no exercício do mandato de
Deputado Federal pelo PT/PR, portador da CI nº 6298974-2
– SSP/PR e CPF nº 030.988.719-46 (novo Líder eleito da
Bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara
2
Federal), com endereço na Câmara dos Deputados,
Gabinete 613 – Anexo IV – Brasília (DF) e endereço
eletrônico dep.zecadirceu@camara.leg.br; ALENCAR
SANTANA BRAGA, brasileiro, advogado, atualmente no exercício do
mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, portador da CI nº
21285781-8 – SSP/SP e CPF nº 055.448.398-08, com endereço na
Câmara dos Deputados, gabinete 239, anexo IV – Brasília (DF) e
MARIA DO ROSÁRIO NUNES, brasileira, professora, casada,
atualmente no exercício do mandato de Deputada Federal pelo PT/RS,
portadora da CI nº 2033446226 – SSP/RS e CPF nº 489.893.710-15,
com endereço na Câmara dos Deputados, Gabinete 312 – Anexo IV –
Brasília (DF), vêm à presença de Vossa Excelência, nos termos
legais, propor
REPRESENTAÇÃO, na forma de DELATIO CRIMINIS
Em face do Senhor JAIR MESSIAS BOLSONARO,
brasileiro, casado, militar reformado, ex-Presidente da
República, com endereço em Brasília (DF) e no Estado do
Rio de Janeiro (RJ) e DAMARES ALVES, brasileira, casada,
ex-Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e
Senadora da República eleita pelo Distrito Federal, com
endereço em Brasília (DF), além de todos os ex-Presidentes
da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, durante o período
de janeiro de 2019 a dezembro de 2022, tendo em vista a
responsabilidade criminal e civil pelo Genocídio dos
Povos Indígenas Yanomami, no Estado de Roraima
3
(RR), consoante os fatos e fundamentos jurídicos adiante
delineados.
I – Breve síntese dos fatos.
A sociedade brasileira e a comunidade
internacional estão chocadas, estarrecidas, impactadas com
as cenas que rodaram o País e o mundo nos últimos dias,
mostrando a situação de penúria alimentar (fome)1
e
sanitária dos povos Yanomami, no Estado de Roraima (RR).
Crianças e adultos em situação de elevada
subnutrição, cadavéricas2
, numa realidade que não deveria
existir num País que ano após ano tem recordes na sua
produção agrícola e alimenta diversas Nações e povos.
Ademais, para além das elevadas carências
alimentares, diversas doenças3
vem acometendo a
comunidade indígena Yanomami, sem que as autoridades
ora representadas, quando tinham a responsabilidade e o
dever constitucional de agir para evitar a tragédia, tenham
adotado quaisquer providências.
A responsabilidade por essa tragédia é
conhecida no Brasil e no mundo. Na verdade, além da
1
https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/direitos-humanos/audio/2023-01/mais-de-cinco-
mil-indigenas-do-povo-yanomami-passam-fome
2
https://sumauma.com/nao-estamos-conseguindo-contar-os-corpos/
3
https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2022/08/16/doencas-e-fome-provocadas-pelo-garimpo-fazem-
suas-vitimas-entre-os-yanomami-um-dos-povos-mais-tradicionais-do-pais.ghtml
4
omissão dolosa, o primeiro Representado é diretamente
responsável por autorizar4
, incentivar5
e proteger o garimpo
ilegal nas terras indígenas Yanomami e em várias regiões da
Amazônia.
Essa política de Estado comandada diretamente
pelo ex-mandatário da Nação e executada, também por
ação e/ou omissão dolosa pela segunda representada e
outros atores integrantes do desgoverno encerrado em
31.12.22, contribuiu de maneira decisiva para a
contaminação dos rios (mercúrio) e, consequentemente,
resultou nos impactos na alimentação (pesca) e nas
condições de sanitárias (saúde) dos povos tradicionais que
vivem e sobrevivem nas áreas onde não deveria haver
garimpos, legais ou ilegais.
Essa política de extermínio dos povos Yanomami
e de outras comunidades indígenas, conduzida com
galhardia e prazer pelo ex-presidente da República já vinha
sendo denunciada no País e no Exterior, tendo sido
inclusive, recentemente, objeto de documentário produzido
por pesquisadores estrangeiros, conforme destaque do
Instituto Socioambiental6
.
4
https://noticias.uol.com.br/colunas/jamil-chade/2022/08/19/governo-bolsonaro-incentiva-cultura-de-
impunidade-no-garimpo-diz-onu.htm
5
https://www.brasildefato.com.br/2022/05/06/bolsonaro-estimulou-avanco-de-garimpeiros-sobre-os-
yanomami-relembre-casos-e-declaracoes
6
https://www.socioambiental.org/noticias-socioambientais/filme-detalha-como-politicas-de-bolsonaro-
estimulam-garimpo-na-terra
5
No destacado documentário (filme), os
produtores detalham como as políticas do ex-presidente
estimula o garimpo na terra Yanomami e como se chegou a
essa realidade agora anunciada de maneira mais amiúde
para o mundo dito civilizado. Na matéria constante do site
do Instituto7
, destacam-se os seguintes trechos:
“Evidências de que as políticas do governo de
Jair Bolsonaro provocaram uma explosão do
garimpo ilegal na Terra Indígena Yanomami
foram reunidas em um filme e um estudo
lançados nesta terça-feira (6/9) pelos centros
de estudo FA (Forensic Architecture), da
Inglaterra e CLX (Climate Litigation
Accelerator), dos EUA.
Na produção audiovisual, com versões
em inglês e português, são exibidas táticas do
governo Bolsonaro para enfraquecer a proteção
aos territórios indígenas, como a diminuição de
verbas para a fiscalização, a redução de multas
por crimes ambientais e a tentativa de liberar o
garimpo em Terras Indígenas através de
projetos de lei.”
Outro documento importante para entender o
estado de coisas inconstitucional no qual se encontra o povo
7
https://www.socioambiental.org/noticias-socioambientais/filme-detalha-como-politicas-de-bolsonaro-
estimulam-garimpo-na-terra
6
Yanomami é o relatório “Yanomami sob ataque: garimpo
ilegal na terra indígena Yanomami e propostas para
combate-lo”8
. O relatório descreve a evolução do garimpo
ilegal em 2021, denunciando ser o pior momento de invasão
desde a demarcação da TI há trinta anos, resultando em
violações sistemáticas de direitos humanos de suas
comunidades:
Além do desmatamento e da destruição dos
corpos hídricos, a extração ilegal de ouro (e
cassiterita) no território yanomami trouxe uma
explosão nos casos de malária e outras doenças
infectocontagiosas, com sérias consequências
para a saúde e para a economia das famílias, e
um recrudescimento assustador da violência
contra os indígenas.
Como se pode verificar, os crimes perpetrados pelo ex-
presidente da república e seus auxiliares diretos, mormente
os envolvidos com as questões afetas à proteção dos
direitos humanos e à proteção das comunidades indígenas
estão fartamente documentados, tanto por instituições
públicas9
nacionais, como por diversos atores privados
(nacionais e internacionais), de modo que é despiciendo
qualquer aprofundamento acerca da temática através da
presente iniciativa.
8
Disponível em https://acervo.socioambiental.org/acervo/documentos/yanomami-sob-ataque-garimpo-
ilegal-na-terra-indigena-yanomami-e-propostas-para
9
https://www.camara.leg.br/noticias/872053-camara-cria-comissao-externa-para-acompanhar-situacao-
de-ianomamis/
7
A segunda representada, na condição de Ministra
dos Direitos Humanos e responsável pela proteção e amparo
dos povos indígenas, jamais assumiu suas funções
constitucionais e desde o princípio aderiu à política
genocida operada pelo ex-presidente da República, de modo
que sua responsabilidade criminal, civil e administrativa
exsurge também inquestionável.
Do mesmo modo, todos os ex-presidentes da
FUNAI, durante o período de janeiro de 2019 a dezembro de
2022, são diretamente responsáveis, por ação ou omissão,
pelas mortes e infortúnios vivenciados pelos povos
Yanomami e outras comunidades indígenas e deverão ser
qualificados e responsabilizados.
Os povos indígenas Yanomami foram vítimas de
ações e omissões criminosas, numa política de Estado
orquestrada e conduzida para levar à dizimação daquela
comunidade em especial e de outros povos indígenas na
região, visando abrir caminho para a exploração garimpeira,
madeireira e outras ocupações econômica deletérias das
referidas terras. Os responsáveis por esse genocídio não
podem ficar impunes.
O atual governo, por intermédio do Ministério da
Saúde, declarou emergência em saúde pública e já está
8
adotando as providências para minorar, amparar e assistir,
de maneira eficaz, a referida comunidade, além de
enfrentar, com o rigor da lei, o crime organizado que ali
grassou com desenvoltura nos últimos anos.
II – Do Direito.
Os fatos narrados apresentam um quadro de
violação sistemáticas aos direitos fundamentais do povo
Yanomami: à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), aos direitos à vida (CF, art. 5º, caput) e à saúde (CF,
arts. 6º e 196), bem como ao direito de tais povos a viverem
em seu território, de acordo com suas culturas e tradições
(CF, art. 231).
A Lei nº 6.001, de 1973, que dispõe sobre o
Estatuto do Índio, prescreve em seu artigo 2º, as seguintes
responsabilidades da União, que foram, ao longo dos
últimos anos, ignoradas e negligenciadas:
Art. 2° Cumpre à União, aos Estados e aos
Municípios, bem como aos órgãos das
respectivas administrações indiretas, nos
limites de sua competência, para a proteção
das comunidades indígenas e a preservação
dos seus direitos:
9
II - prestar assistência aos índios e às
comunidades indígenas ainda não integrados à
comunhão nacional;
III - respeitar, ao proporcionar aos índios
meios para o seu desenvolvimento, as
peculiaridades inerentes à sua condição;
IV - assegurar aos índios a possibilidade
de livre escolha dos seus meios de vida e
subsistência;
V - garantir aos índios a permanência
voluntária no seu habitat , proporcionando-lhes
ali recursos para seu desenvolvimento e
progresso;
VII - executar, sempre que possível
mediante a colaboração dos índios, os
programas e projetos tendentes a beneficiar as
comunidades indígenas;
IX - garantir aos índios e comunidades
indígenas, nos termos da Constituição, a posse
permanente das terras que habitam,
reconhecendo-lhes o direito ao usufruto
exclusivo das riquezas naturais e de todas as
utilidades naquelas terras existentes; (...)”
As ações dolosas, comissivas e omissivas dos
Representados, também violam diversos dispositivos da
Convenção nº 169 da Organização Internacional do
Trabalho – OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais, o que
agrava a responsabilidade desses ex-agentes públicos.
10
Desse modo, como não poderia deixar de ser,
tem-se que as condutas, ações e omissões dos
Representados tinham o claro objetivo de eliminar, dizimar,
reduzir as comunidades indígenas, em especial a população
Yanomami, o que faz tipificar, em tese, o crime de
genocídio, na forma do que estatui a Lei nº 2.889, de 1º de
outubro de 1956, abaixo reproduzida:
Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para
Assuntos Jurídicos
LEI Nº 2.889, DE 1º DE OUTUBRO DE
1956.
(Vide Lei nº
8.072, de
1990)
(Vide Lei nº
8.930, de
1994)
Define e pune
o crime de
genocídio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no
todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial
11
ou religioso, como tal: (Vide Lei nº 7.960, de
1989)
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou
mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a
condições de existência capazes de ocasionar-
lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os
nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças
do grupo para outro grupo;
Será punido:
Com as penas do art. 121, § 2º, do Código
Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da
letra b;
Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
Com as penas do art. 148, no caso da letra e;
Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas
para prática dos crimes mencionados no artigo
anterior: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)
Pena: Metade da cominada aos crimes ali
previstos.
Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a
cometer qualquer dos crimes de que trata o art.
1º: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)
Pena: Metade das penas ali cominadas.
12
§ 1º A pena pelo crime de incitação será a
mesma de crime incitado, se este se consumar.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço),
quando a incitação for cometida pela imprensa.
Art. 4º A pena será agravada de 1/3 (um
terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando
cometido o crime por governante ou
funcionário público.
Art. 5º Será punida com 2/3 (dois terços) das
respectivas penas a tentativa dos crimes
definidos nesta lei.
Art. 6º Os crimes de que trata esta lei não
serão considerados crimes políticos para
efeitos de extradição.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1956; 135º da
Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Ainda, o Brasil é signatário do Estatuto de Roma
(DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002),
que institui o crime de genocídio e contra a humanidade na
jurisdição internacional:
Artigo 6º
Crime de Genocídio
13
Para os efeitos do presente Estatuto, entende-
se por "genocídio", qualquer um dos atos que a
seguir se enumeram, praticado com
intenção de destruir, no todo ou em
parte, um grupo nacional, étnico, racial
ou religioso, enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensas graves à integridade física ou
mental de membros do grupo;
c) Sujeição intencional do grupo a
condições de vida com vista a provocar a
sua destruição física, total ou parcial;
d) Imposição de medidas destinadas a impedir
nascimentos no seio do grupo;
e) Transferência, à força, de crianças do grupo
para outro grupo.
Artigo 7o
Crimes contra a Humanidade
1. Para os efeitos do presente Estatuto,
entende-se por "crime contra a humanidade",
qualquer um dos atos seguintes, quando
cometido no quadro de um ataque,
generalizado ou sistemático, contra qualquer
população civil, havendo conhecimento desse
ataque:
a) Homicídio;
b) Extermínio;
[...]
14
k) Outros atos desumanos de caráter
semelhante, que causem intencionalmente
grande sofrimento, ou afetem gravemente a
integridade física ou a saúde física ou mental.
2. Para efeitos do parágrafo 1º [...]
b) O "extermínio" compreende a sujeição
intencional a condições de vida, tais
como a privação do acesso a alimentos
ou medicamentos, com vista a causar a
destruição de uma parte da população;
Nesse sentido, já em 2020 foi apresentada
comunicação ao Tribunal Penal Internacional pela APIB –
Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, solicitando a
abertura de investigação contra o ex-Presidente Jair
Bolsonaro e “qualquer perpetrador e cúmplice” para apurar
a responsabilidade sobre as violações sistemáticas dos
direitos dos povos indígenas10
.
Importante destacar também a condenação de Jair
Bolsonaro pelo Tribunal Permanente dos Povos11
, por crime
contra a humanidade e violações aos direitos humanos por
atos e omissões cometidos ao longo de sua gestão durante
a pandemia de Covid-19, vitimando especialmente a
população indígena.
10
https://documentacao.socioambiental.org/noticias/anexo_noticia/53148_20210125_091016.PDF
11
https://comissaoarns.org/pt-br/blog/tribunal-permanente-dos-povos-condena-bolsonaro-por-crimes-
contra-a-humanidade/
15
Neste momento de volta aos trilhos do Estado
Democrático de Direito, sobrevivente a um governo
autoritário, negligente e violador dos direitos fundamentais,
se faz imprescindível a apuração da conduta criminosa das
autoridades contra o próprio povo pela justiça brasileira,
com a devida punição dos responsáveis, para que se
reconheça sua gravidade e que não se repita.
O povo Yanomami vem sofrendo com gravíssimas
violações aos seus direitos humanos, garantidos na
Constituição Federal, e viveram nos últimos quatro anos
uma situação de completo abandono pelos aparatos
governamentais que possuem o dever legal de ampará-los.
Os representados precisam e devem ser
imediatamente responsabilizados, dentro do devido
processo legal. É o que se espera e que se pede
adiante.
III – Do pedido.
Face ao exposto, e diante da gravidade dos fatos,
os Noticiantes pugnam pelas seguintes providências por
esse Ministério Público Federal:
a) Seja instaurado Procedimento de Investigação
Criminal – PIC para apurar os crimes em tese
16
perpetrados pelos responsáveis diretamente
apontados e todos os demais que vierem a ser
identificados (genocídio) e, em seguida, sejam
propostas as ações penais cabíveis;
b) Sejam as condutas, ações e omissões dos
representados auscultadas do ponto de vista civil e
administrativo, buscando-se ao final as
responsabilidades pertinentes, inclusive financeiras;
c) Sejam feitas tratativas com o Ministério Público
Federal na região amazônica, para instauração de
procedimentos de investigações criminais ou
reforçadas as investigações já existentes, com o
objetivo de identificar, acabar e responsabilizar os
particulares responsáveis por garimpos ilegais na
região, num esforço com as autoridades agora
constituídas e efetivamente comprometidas com as
populações indígenas.
d) Outras providências julgadas relevantes pelo
Ministério Público Federal.
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Brasília (DF), 22 de janeiro de 2023
17
Zeca Dirceu
Deputado Federal – PT/PR
Ao
Ministério Público Federal
Procuradoria Regional da República no Distrito Federal.
SAS quadra 05 bloco E lote 08, Saus Quadra 5
Brasília (DF).

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Representação por genocídio contra indígenas Yanomami

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMO/A SENHOR/A DOUTOR/A PROCURADOR/A DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. REGINALDO LÁZARO DE OLIVEIRA LOPES, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade RG nº 387321, inscrito no CPF/MF 903.308.626-34, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal (PT/MG) e, ainda, Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT na Câmara Federal, com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, Gabinete 426, Anexo IV - CEP 70.160-900 e endereço eletrônico dep.reginaldolopes@camara.leg.br; JOSÉ CARLOS BECKER DE OLIVEIRA E SILVA (Zeca Dirceu), brasileiro, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/PR, portador da CI nº 6298974-2 – SSP/PR e CPF nº 030.988.719-46 (novo Líder eleito da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara
  • 2. 2 Federal), com endereço na Câmara dos Deputados, Gabinete 613 – Anexo IV – Brasília (DF) e endereço eletrônico dep.zecadirceu@camara.leg.br; ALENCAR SANTANA BRAGA, brasileiro, advogado, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, portador da CI nº 21285781-8 – SSP/SP e CPF nº 055.448.398-08, com endereço na Câmara dos Deputados, gabinete 239, anexo IV – Brasília (DF) e MARIA DO ROSÁRIO NUNES, brasileira, professora, casada, atualmente no exercício do mandato de Deputada Federal pelo PT/RS, portadora da CI nº 2033446226 – SSP/RS e CPF nº 489.893.710-15, com endereço na Câmara dos Deputados, Gabinete 312 – Anexo IV – Brasília (DF), vêm à presença de Vossa Excelência, nos termos legais, propor REPRESENTAÇÃO, na forma de DELATIO CRIMINIS Em face do Senhor JAIR MESSIAS BOLSONARO, brasileiro, casado, militar reformado, ex-Presidente da República, com endereço em Brasília (DF) e no Estado do Rio de Janeiro (RJ) e DAMARES ALVES, brasileira, casada, ex-Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e Senadora da República eleita pelo Distrito Federal, com endereço em Brasília (DF), além de todos os ex-Presidentes da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, durante o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2022, tendo em vista a responsabilidade criminal e civil pelo Genocídio dos Povos Indígenas Yanomami, no Estado de Roraima
  • 3. 3 (RR), consoante os fatos e fundamentos jurídicos adiante delineados. I – Breve síntese dos fatos. A sociedade brasileira e a comunidade internacional estão chocadas, estarrecidas, impactadas com as cenas que rodaram o País e o mundo nos últimos dias, mostrando a situação de penúria alimentar (fome)1 e sanitária dos povos Yanomami, no Estado de Roraima (RR). Crianças e adultos em situação de elevada subnutrição, cadavéricas2 , numa realidade que não deveria existir num País que ano após ano tem recordes na sua produção agrícola e alimenta diversas Nações e povos. Ademais, para além das elevadas carências alimentares, diversas doenças3 vem acometendo a comunidade indígena Yanomami, sem que as autoridades ora representadas, quando tinham a responsabilidade e o dever constitucional de agir para evitar a tragédia, tenham adotado quaisquer providências. A responsabilidade por essa tragédia é conhecida no Brasil e no mundo. Na verdade, além da 1 https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/direitos-humanos/audio/2023-01/mais-de-cinco- mil-indigenas-do-povo-yanomami-passam-fome 2 https://sumauma.com/nao-estamos-conseguindo-contar-os-corpos/ 3 https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2022/08/16/doencas-e-fome-provocadas-pelo-garimpo-fazem- suas-vitimas-entre-os-yanomami-um-dos-povos-mais-tradicionais-do-pais.ghtml
  • 4. 4 omissão dolosa, o primeiro Representado é diretamente responsável por autorizar4 , incentivar5 e proteger o garimpo ilegal nas terras indígenas Yanomami e em várias regiões da Amazônia. Essa política de Estado comandada diretamente pelo ex-mandatário da Nação e executada, também por ação e/ou omissão dolosa pela segunda representada e outros atores integrantes do desgoverno encerrado em 31.12.22, contribuiu de maneira decisiva para a contaminação dos rios (mercúrio) e, consequentemente, resultou nos impactos na alimentação (pesca) e nas condições de sanitárias (saúde) dos povos tradicionais que vivem e sobrevivem nas áreas onde não deveria haver garimpos, legais ou ilegais. Essa política de extermínio dos povos Yanomami e de outras comunidades indígenas, conduzida com galhardia e prazer pelo ex-presidente da República já vinha sendo denunciada no País e no Exterior, tendo sido inclusive, recentemente, objeto de documentário produzido por pesquisadores estrangeiros, conforme destaque do Instituto Socioambiental6 . 4 https://noticias.uol.com.br/colunas/jamil-chade/2022/08/19/governo-bolsonaro-incentiva-cultura-de- impunidade-no-garimpo-diz-onu.htm 5 https://www.brasildefato.com.br/2022/05/06/bolsonaro-estimulou-avanco-de-garimpeiros-sobre-os- yanomami-relembre-casos-e-declaracoes 6 https://www.socioambiental.org/noticias-socioambientais/filme-detalha-como-politicas-de-bolsonaro- estimulam-garimpo-na-terra
  • 5. 5 No destacado documentário (filme), os produtores detalham como as políticas do ex-presidente estimula o garimpo na terra Yanomami e como se chegou a essa realidade agora anunciada de maneira mais amiúde para o mundo dito civilizado. Na matéria constante do site do Instituto7 , destacam-se os seguintes trechos: “Evidências de que as políticas do governo de Jair Bolsonaro provocaram uma explosão do garimpo ilegal na Terra Indígena Yanomami foram reunidas em um filme e um estudo lançados nesta terça-feira (6/9) pelos centros de estudo FA (Forensic Architecture), da Inglaterra e CLX (Climate Litigation Accelerator), dos EUA. Na produção audiovisual, com versões em inglês e português, são exibidas táticas do governo Bolsonaro para enfraquecer a proteção aos territórios indígenas, como a diminuição de verbas para a fiscalização, a redução de multas por crimes ambientais e a tentativa de liberar o garimpo em Terras Indígenas através de projetos de lei.” Outro documento importante para entender o estado de coisas inconstitucional no qual se encontra o povo 7 https://www.socioambiental.org/noticias-socioambientais/filme-detalha-como-politicas-de-bolsonaro- estimulam-garimpo-na-terra
  • 6. 6 Yanomami é o relatório “Yanomami sob ataque: garimpo ilegal na terra indígena Yanomami e propostas para combate-lo”8 . O relatório descreve a evolução do garimpo ilegal em 2021, denunciando ser o pior momento de invasão desde a demarcação da TI há trinta anos, resultando em violações sistemáticas de direitos humanos de suas comunidades: Além do desmatamento e da destruição dos corpos hídricos, a extração ilegal de ouro (e cassiterita) no território yanomami trouxe uma explosão nos casos de malária e outras doenças infectocontagiosas, com sérias consequências para a saúde e para a economia das famílias, e um recrudescimento assustador da violência contra os indígenas. Como se pode verificar, os crimes perpetrados pelo ex- presidente da república e seus auxiliares diretos, mormente os envolvidos com as questões afetas à proteção dos direitos humanos e à proteção das comunidades indígenas estão fartamente documentados, tanto por instituições públicas9 nacionais, como por diversos atores privados (nacionais e internacionais), de modo que é despiciendo qualquer aprofundamento acerca da temática através da presente iniciativa. 8 Disponível em https://acervo.socioambiental.org/acervo/documentos/yanomami-sob-ataque-garimpo- ilegal-na-terra-indigena-yanomami-e-propostas-para 9 https://www.camara.leg.br/noticias/872053-camara-cria-comissao-externa-para-acompanhar-situacao- de-ianomamis/
  • 7. 7 A segunda representada, na condição de Ministra dos Direitos Humanos e responsável pela proteção e amparo dos povos indígenas, jamais assumiu suas funções constitucionais e desde o princípio aderiu à política genocida operada pelo ex-presidente da República, de modo que sua responsabilidade criminal, civil e administrativa exsurge também inquestionável. Do mesmo modo, todos os ex-presidentes da FUNAI, durante o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2022, são diretamente responsáveis, por ação ou omissão, pelas mortes e infortúnios vivenciados pelos povos Yanomami e outras comunidades indígenas e deverão ser qualificados e responsabilizados. Os povos indígenas Yanomami foram vítimas de ações e omissões criminosas, numa política de Estado orquestrada e conduzida para levar à dizimação daquela comunidade em especial e de outros povos indígenas na região, visando abrir caminho para a exploração garimpeira, madeireira e outras ocupações econômica deletérias das referidas terras. Os responsáveis por esse genocídio não podem ficar impunes. O atual governo, por intermédio do Ministério da Saúde, declarou emergência em saúde pública e já está
  • 8. 8 adotando as providências para minorar, amparar e assistir, de maneira eficaz, a referida comunidade, além de enfrentar, com o rigor da lei, o crime organizado que ali grassou com desenvoltura nos últimos anos. II – Do Direito. Os fatos narrados apresentam um quadro de violação sistemáticas aos direitos fundamentais do povo Yanomami: à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III), aos direitos à vida (CF, art. 5º, caput) e à saúde (CF, arts. 6º e 196), bem como ao direito de tais povos a viverem em seu território, de acordo com suas culturas e tradições (CF, art. 231). A Lei nº 6.001, de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, prescreve em seu artigo 2º, as seguintes responsabilidades da União, que foram, ao longo dos últimos anos, ignoradas e negligenciadas: Art. 2° Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:
  • 9. 9 II - prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional; III - respeitar, ao proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição; IV - assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência; V - garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat , proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso; VII - executar, sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas; IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes; (...)” As ações dolosas, comissivas e omissivas dos Representados, também violam diversos dispositivos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais, o que agrava a responsabilidade desses ex-agentes públicos.
  • 10. 10 Desse modo, como não poderia deixar de ser, tem-se que as condutas, ações e omissões dos Representados tinham o claro objetivo de eliminar, dizimar, reduzir as comunidades indígenas, em especial a população Yanomami, o que faz tipificar, em tese, o crime de genocídio, na forma do que estatui a Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, abaixo reproduzida: Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 2.889, DE 1º DE OUTUBRO DE 1956. (Vide Lei nº 8.072, de 1990) (Vide Lei nº 8.930, de 1994) Define e pune o crime de genocídio. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial
  • 11. 11 ou religioso, como tal: (Vide Lei nº 7.960, de 1989) a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar- lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; Será punido: Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a; Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b; Com as penas do art. 270, no caso da letra c; Com as penas do art. 125, no caso da letra d; Com as penas do art. 148, no caso da letra e; Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: (Vide Lei nº 7.960, de 1989) Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos. Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: (Vide Lei nº 7.960, de 1989) Pena: Metade das penas ali cominadas.
  • 12. 12 § 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar. § 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa. Art. 4º A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público. Art. 5º Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei. Art. 6º Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos Ainda, o Brasil é signatário do Estatuto de Roma (DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002), que institui o crime de genocídio e contra a humanidade na jurisdição internacional: Artigo 6º Crime de Genocídio
  • 13. 13 Para os efeitos do presente Estatuto, entende- se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal: a) Homicídio de membros do grupo; b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo; c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial; d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo; e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo. Artigo 7o Crimes contra a Humanidade 1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque: a) Homicídio; b) Extermínio; [...]
  • 14. 14 k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental. 2. Para efeitos do parágrafo 1º [...] b) O "extermínio" compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população; Nesse sentido, já em 2020 foi apresentada comunicação ao Tribunal Penal Internacional pela APIB – Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, solicitando a abertura de investigação contra o ex-Presidente Jair Bolsonaro e “qualquer perpetrador e cúmplice” para apurar a responsabilidade sobre as violações sistemáticas dos direitos dos povos indígenas10 . Importante destacar também a condenação de Jair Bolsonaro pelo Tribunal Permanente dos Povos11 , por crime contra a humanidade e violações aos direitos humanos por atos e omissões cometidos ao longo de sua gestão durante a pandemia de Covid-19, vitimando especialmente a população indígena. 10 https://documentacao.socioambiental.org/noticias/anexo_noticia/53148_20210125_091016.PDF 11 https://comissaoarns.org/pt-br/blog/tribunal-permanente-dos-povos-condena-bolsonaro-por-crimes- contra-a-humanidade/
  • 15. 15 Neste momento de volta aos trilhos do Estado Democrático de Direito, sobrevivente a um governo autoritário, negligente e violador dos direitos fundamentais, se faz imprescindível a apuração da conduta criminosa das autoridades contra o próprio povo pela justiça brasileira, com a devida punição dos responsáveis, para que se reconheça sua gravidade e que não se repita. O povo Yanomami vem sofrendo com gravíssimas violações aos seus direitos humanos, garantidos na Constituição Federal, e viveram nos últimos quatro anos uma situação de completo abandono pelos aparatos governamentais que possuem o dever legal de ampará-los. Os representados precisam e devem ser imediatamente responsabilizados, dentro do devido processo legal. É o que se espera e que se pede adiante. III – Do pedido. Face ao exposto, e diante da gravidade dos fatos, os Noticiantes pugnam pelas seguintes providências por esse Ministério Público Federal: a) Seja instaurado Procedimento de Investigação Criminal – PIC para apurar os crimes em tese
  • 16. 16 perpetrados pelos responsáveis diretamente apontados e todos os demais que vierem a ser identificados (genocídio) e, em seguida, sejam propostas as ações penais cabíveis; b) Sejam as condutas, ações e omissões dos representados auscultadas do ponto de vista civil e administrativo, buscando-se ao final as responsabilidades pertinentes, inclusive financeiras; c) Sejam feitas tratativas com o Ministério Público Federal na região amazônica, para instauração de procedimentos de investigações criminais ou reforçadas as investigações já existentes, com o objetivo de identificar, acabar e responsabilizar os particulares responsáveis por garimpos ilegais na região, num esforço com as autoridades agora constituídas e efetivamente comprometidas com as populações indígenas. d) Outras providências julgadas relevantes pelo Ministério Público Federal. Termos em que Pede e espera deferimento. Brasília (DF), 22 de janeiro de 2023
  • 17. 17 Zeca Dirceu Deputado Federal – PT/PR Ao Ministério Público Federal Procuradoria Regional da República no Distrito Federal. SAS quadra 05 bloco E lote 08, Saus Quadra 5 Brasília (DF).