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02/11/2021 20:39 Cofen – Conselho Federal de Enfermagem » PARECER NORMATIVO Nº 002/2020/COFEN – EXCLUSIVO PARA VIGÊNCI…
www.cofen.gov.br/parecer-normativo-no-002-2020_79941.html/print/ 1/7
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PARECER NORMATIVO Nº 002/2020/COFEN – EXCLUSIVO
PARA VIGÊNCIA DA PANDEMIA – COVID-19    
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Normativos | No Comments
PARECER NORMATIVO Nº 02/2020/COFEN – EXCLUSIVO PARA VIGÊNCIA DA
PANDEMIA – COVID-19   
 
GT DIMENSIONAMENTO DE PESSOAL. Parâmetros mínimos de profissionais de
Enfermagem para atendimento aos pacientes acometidos pela COVID-19 
(ATUALIZAÇÃO 01, DE 28 DE MAIO DE 2020)
 
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, art. 70, II, §2º
c/c art. 72, conforme deliberado em sua 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 4 de maio de
2020, aprova e atribui força normativa ao Parecer do Grupo de Trabalho de Dimensionamento de
Pessoal, exarado nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 491/2020, atualizado conforme
decisão do Plenário do Cofen na sua 4ª Reunião Extraordinária, nos termos abaixo reproduzidos.
Brasília/DF, 28 de maio de 2020.
 
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA

COREN-RO Nº 63.592

Presidente
 
Estabelece, na forma deste Parecer Normativo, parâmetros
mínimos de profissionais de Enfermagem para atendimento
aos pacientes acometidos pela COVID-19, internados em
Hospitais Gerais, Hospitais de Campanha, Unidades de
Tratamento Semi-Intensivo/Salas de Estabilização e Unidades
de Terapia Intensiva-UTI.
 
O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução
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Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no artigo 8º, incisos IV, V e XIII, da Lei
nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e
bom funcionamento dos Conselhos Regionais, dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos
Regionais e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO o artigo 15, inciso II, III, IV, VIII e XIV da Lei nº 5.905/73, onde se dispõe
que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem: disciplinar e fiscalizar o exercício
profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho; fazer executar as instruções e
provimentos do Conselho Federal; manter o registro dos profissionais com exercício na
respectiva jurisdição; conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as
penalidades cabíveis; e exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou
pelo Conselho Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de
junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
CONSIDERANDO ser direito Constitucional da população a assistência à saúde de forma
integral e igualitária com a garantia do atendimento de profissionais de saúde qualificados e em
quantidade necessária;
CONSIDERANDO que o quantitativo de profissionais de Enfermagem interfere diretamente na
segurança e na qualidade da assistência ao paciente, conforme estabelecido pela Portaria
529/2013 e RDC ANVISA nº 36/2013;
CONSIDERANDO que compete ao Enfermeiro Responsável pelo Serviço de Enfermagem
estabelecer o quadro de dimensionamento de profissionais necessário para a prestação da
Assistência de Enfermagem;
CONSIDERANDO a pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde –
OMS e a necessidade de estabelecer parâmetro mínimo para o atendimento aos pacientes nos
leitos de Hospitais Gerais, Hospitais de Campanha, Unidades de Semi-Intensivo/Salas de
Estabilização e Unidade de Terapia Intensiva;
CONSIDERANDO os parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de
Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de Enfermagem, com
quantitativo ideal para assistência segura;
CONSIDERANDO que o quantitativo mínimo para o quadro de profissionais de Enfermagem
para as 24 (vinte e quatro) horas de cada unidade assistencial deve considerar o Sistema de
Classificação do Paciente, as horas de assistência de enfermagem, a distribuição percentual do
total de profissionais de enfermagem e a proporção profissional/paciente, e a dificuldade neste
momento de se estabelecer a referida classificação;
CONSIDERANDO que mesmo diante de protocolos para direcionamento das ações, a realidade
da assistência em Enfermagem caracteriza-se por um alto nível de estresse dos profissionais
frente à pandemia;
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www.cofen.gov.br/parecer-normativo-no-002-2020_79941.html/print/ 3/7
CONSIDERANDO o Manual Instrutivo da Sala de Estabilização do Ministério da Saúde,
componente da Rede de Atenção às Urgências e Emergências no Sistema Único de Saúde (SUS)
e as contribuições dos Conselhos Regionais de Enfermagem e especialistas quanto às
necessidades assistenciais de enfermagem no contexto da pandemia de COVID-19; e
CONSIDERANDO que a COVID-19 é uma doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, que
em sua forma mais crítica vem acometendo os doentes com quadros respiratórios graves,
associados à frequente instabilidade hemodinâmica.
Estabelece:
I – Hospitais Gerais e de Campanha
Para os Hospitais Gerais e de Campanha considera-se pertinente a definição de parâmetros
mínimos para a composição da equipe de enfermagem. Diante da clara dificuldade em classificar
o grau de complexidade dos pacientes para assistência de enfermagem, com uma patologia
sobre a qual ainda se constrói o perfil clínico, entende-se como prudente a adoção, como
referencial de classificação, o nível intermediário para pacientes acometidos pela COVID-19,
ou seja, caracterizando a necessidade de cuidados de Enfermagem de 6 horas por paciente,
durante as 24 (vinte e quatro) horas.
Justifica-se tal classificação, tendo em vista que além das necessidades biopsicossociais e
espirituais dos pacientes acometidos pela COVID-19, é necessário considerar tempo extra para a
paramentação e desparamentacão dos profissionais de Enfermagem, de forma a garantir maior
segurança à assistência.
Considerando as diferentes cargas horárias semanais apresentadas na federação, estados e
municípios, para unidades públicas, filantrópicas e privadas, bem como o nível de cuidado
intermediário, o qual preconiza a distribuição da equipe em 33% de Enfermeiros e 67% de
Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem, explicita-se, no Quadro 1, que o quantitativo mínimo
de profissionais de Enfermagem necessários para atender a cada 20 (vinte) leitos ou fração,
nas 24 (vinte e quatro) horas é:
Quadro 1: Quantitativo mínimo da equipe de Enfermagem necessária para a adequada
assistência de Enfermagem, prestada em Hospitais Gerais e de Campanha na vigência
da pandemia COVID-19, por carga horária e a cada 20 leitos.
 
Carga horária semanal Enfermeiros Téc./Aux. de enfermagem
20 17 33
30 11 23
36 9 19
40 8 17
44 8 15
 
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A escala mensal de enfermagem do serviço deve apresentar o mínimo de profissionais de
enfermagem descrito acima, conforme respectiva carga horária semanal. Os quantitativos
apresentados no Quadro1 já foram calculados com aplicação de Índice de Segurança Técnica –
IST equivalente a 20%.
 
II – Unidades de Tratamento Semi-Intensivo/Salas de Estabilização
A Sala de Estabilização é um equipamento estratégico para a rede de urgência e emergência, por
se tratar de um ambiente para estabilização de pacientes críticos e/ou graves, com condições de
garantir assistência 24 horas, vinculado a um equipamento de saúde, articulado e conectado aos
outros níveis de atenção para posterior encaminhamento a rede de atenção à saúde pela Central
de Regulação das Urgências.
Os pacientes acometidos pela COVID-19 em sua forma agravada, são aqueles em risco iminente
de perder a vida ou a função de órgão/sistema do corpo humano ou outras condições
relacionadas aos processos que requeiram cuidado imediato de enfermagem ou outras
intervenções.
Para os pacientes acometidos pela COVID-19, que necessitem de assistência de Enfermagem em
tratamento Semi-intensivo/Sala de Estabilização, atendidos nas Unidades de Referência, o
mínimo recomendado é de 1 (um) Enfermeiro para cada 8 (oito) leitos ou fração e 1 (um)
Técnico de Enfermagem para cada 2 (dois) leitos ou fração, além de 01 (um) Técnico de
Enfermagem para cada 8 (oito) leitos, para realização dos serviços de apoio assistencial em cada
turno. Recomenda-se que esta proporção seja mantida independente da carga horária semanal
praticada pela Instituição.
Quadro 2: Quantitativo mínimo de profissionais de Enfermagem por turno, necessários
para a adequada assistência a cada 8 (oito) leitos, prestada em Unidades contendo
pacientes em cuidado Semi-Intensivo/Estabilização, na vigência da pandemia COVID-
19.
 
Quantidade de leitos Enfermeiros Técnicos de Enfermagem
8 1 4
Serviço de apoio assistencial em cada turno – 1
 
O Quadro 2 apresenta quantitativo mínimo de pessoal de Enfermagem escalado por
turno de trabalho, a cada 8 leitos, na referida unidade. Ao elaborar a escala mensal de
enfermagem desta unidade, recomenda-se acrescentar o IST de 20%.
 
III – Unidade de Terapia Intensiva – UTI
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 As atividades assistenciais desenvolvidas nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) são
consideradas complexas, exigem competência técnica e científica, uma vez que as condutas
estabelecidas e a tomada de decisões estão diretamente relacionadas à manutenção da vida.
Dessa forma, torna-se essencial prover profissionais de Enfermagem qualificados e minimamente
dimensionados, objetivando o desenvolvimento da assistência com qualidade e segurança para o
paciente e para a Enfermagem.
A RDC nº 26/2012 da ANVISA estabeleceu os requisitos mínimos para o funcionamento de
Unidades de Terapia Intensiva, sendo 1 (um) Enfermeiro para cada 10 (dez) leitos ou fração e 1
(um) Técnico de Enfermagem para cada 2 (dois) leitos. Contudo, no contexto desta Pandemia de
COVID-19, este quantitativo de pessoal de Enfermagem fica aquém de suprir as demandas de
assistência. Neste sentido, o Cofen recomenda os parâmetros dispostos no presente Parecer
Normativo.
A Lei do Exercício Profissional 7.498/1986, preconiza as atividades privativas do Enfermeiro,
dentre as quais destacamos a prescrição da assistência de enfermagem, os cuidados diretos a
pacientes graves com risco de vida, cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e
que exijam conhecimentos de base científica, bem como a capacidade de tomar decisões
imediatas.
Os profissionais de enfermagem têm graus de formação diferenciados. A organização e
sistematização da assistência ocorre pela divisão de tarefas, garantindo ao Enfermeiro o papel de
detentor do saber e de gestor do processo de trabalho.
Nas UTIs, cabe ao Enfermeiro a função de sistematizar a assistência durante o turno de trabalho
e, muitas vezes, do turno subsequente. Ainda, compete ao Enfermeiro de UTI a responsabilidade
pelas tarefas burocráticas e administrativas, concomitantemente à assistência aos pacientes
críticos e com risco de morte, que necessitam de tomada de decisão imediata; já aos Técnicos
de Enfermagem, compete assistir ao Enfermeiro nos termos da lei.
Desta maneira, o Conselho Federal de Enfermagem estabelece, no contexto desta pandemia
(Quadro 3), que os serviços de UTI deverão contar com 1 (um) Enfermeiro a cada 5
(cinco) leitos ou fração e 1 (um) Técnico de Enfermagem a cada 2 (dois) leitos ou
fração, além de 1 (um) Técnico de Enfermagem a cada 5 (cinco) leitos, para serviços
de apoio assistencial em cada turno.
Caberá ao Enfermeiro avaliar a complexidade da assistência e designar técnico de enfermagem
exclusivo para assistência ao paciente (1 Técnico de Enfermagem para 1 paciente), tendo em
vista a gravidade do paciente e a carga de trabalho, (como por exemplo, nos casos de
necessidades de hemodiálise, pronação, entre outros).
 Quadro 3: Quantitativo mínimo de profissionais de Enfermagem por turno, necessários
para a adequada assistência a cada 5 (cinco) leitos, prestada em Unidade de Terapia
Intensiva na vigência da pandemia de COVID-19.
 
Quantidade de leitos Enfermeiros Técnicos de Enfermagem
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5 1 3
Serviço de apoio assistencial em cada turno – 1
 
O Quadro 3 apresenta quantitativo mínimo de pessoal de Enfermagem escalado por
turno de trabalho, a cada 5 leitos, na referida unidade. Ao elaborar a escala mensal de
enfermagem desta unidade, recomenda-se acrescentar o IST de 20%.
Para todos os casos acima apontados, recomenda-se que o Índice de Segurança Técnica – IST
aplicado seja de 20% (1.20), em razão do expressivo aumento do número de afastamentos dos
profissionais de Enfermagem acometidos pela COVID-19.
Salvo melhor Juízo, este é o parecer.
Brasília/ DF, 28 de maio de 2020.
Coordenação do GT
Parecer elaborado por: Dra Heloísa Helena Oliveira da Silva, Coren/RN 67.286-ENF; Dra. Cleide
Mazuela Canavezi, Coren/SP 12.721-ENF; Dr. Ricardo Costa de Siqueira, Coren/CE 65.918-ENF;
Dra. Andréia Pessoa da Cruz Coren/PA 69.199-ENF; Dra. Márcia Reis da Silva, Coren/RJ 25.092-
ENF; Dr. José Gilmar Costa de Souza Júnior, Coren/PE 120.107-ENF; Dra. Michely Filete,
Coren/ES 133.846-ENF; Dra. Luzia Helena Vizoná Ferro, Coren/SP 36.514-ENF e Dr. Daniel
Menezes de Souza, Coren/RS 105771-ENF.
 
Referências:
LEI nº 7.498/86, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da
Enfermagem e dá outras providências [Internet]; [acesso 15 abr 2020]. Disponível em:
http://www.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986_4161.html .
LEI nº 5.905/73, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e
Regionais de Enfermagem e dá outras providências [Internet]; [acesso 15 abr 2020]. Disponível
em: http://www.cofen.gov.br/lei-n-590573-de-12-de-julho-de-1973_4162.html .
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 7.498 de
25 de junho de 1986. Brasília, 25 jun 1986. Seção 1, p. 9275-9279.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção
Especializada. Manual instrutivo da sala de estabilização : componente da Rede de Atenção às
Urgências e Emergências no Sistema Único de Saúde (SUS) / Ministério da Saúde, Secretaria de
Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Especializada. – Brasília: Ministério da Saúde, 2013.
GAIDZINSKI, R.R. Dimensionamento de pessoal de enfermagem em instituições hospitalares.
São Paulo, 1998. 118p. Tese (Livre-Docência) – Escola de Enfermagem, Universidade de São
Paulo.
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www.cofen.gov.br/parecer-normativo-no-002-2020_79941.html/print/ 7/7
FUGULIN FMT. Dimensionamento de pessoal de enfermagem: avaliação do quadro de pessoal de
enfermagem das unidades de internação de hospital de ensino [tese]. São Paulo (SP):
Universidade de São Paulo; 2002.
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Parâmetros mínimos de profissionais de Enfermagem para atendimento à COVID-19

  • 1. 02/11/2021 20:39 Cofen – Conselho Federal de Enfermagem » PARECER NORMATIVO Nº 002/2020/COFEN – EXCLUSIVO PARA VIGÊNCI… www.cofen.gov.br/parecer-normativo-no-002-2020_79941.html/print/ 1/7 - Cofen – Conselho Federal de Enfermagem - http://www.cofen.gov.br - PARECER NORMATIVO Nº 002/2020/COFEN – EXCLUSIVO PARA VIGÊNCIA DA PANDEMIA – COVID-19     Posted By Secretaria-Geral On 18 de maio de 2020 @ 11:01 In Legislação,Pareceres,Pareceres Normativos | No Comments PARECER NORMATIVO Nº 02/2020/COFEN – EXCLUSIVO PARA VIGÊNCIA DA PANDEMIA – COVID-19      GT DIMENSIONAMENTO DE PESSOAL. Parâmetros mínimos de profissionais de Enfermagem para atendimento aos pacientes acometidos pela COVID-19  (ATUALIZAÇÃO 01, DE 28 DE MAIO DE 2020)   O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, art. 70, II, §2º c/c art. 72, conforme deliberado em sua 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 4 de maio de 2020, aprova e atribui força normativa ao Parecer do Grupo de Trabalho de Dimensionamento de Pessoal, exarado nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 491/2020, atualizado conforme decisão do Plenário do Cofen na sua 4ª Reunião Extraordinária, nos termos abaixo reproduzidos. Brasília/DF, 28 de maio de 2020.   MANOEL CARLOS NERI DA SILVA COREN-RO Nº 63.592 Presidente   Estabelece, na forma deste Parecer Normativo, parâmetros mínimos de profissionais de Enfermagem para atendimento aos pacientes acometidos pela COVID-19, internados em Hospitais Gerais, Hospitais de Campanha, Unidades de Tratamento Semi-Intensivo/Salas de Estabilização e Unidades de Terapia Intensiva-UTI.   O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução
  • 2. 02/11/2021 20:39 Cofen – Conselho Federal de Enfermagem » PARECER NORMATIVO Nº 002/2020/COFEN – EXCLUSIVO PARA VIGÊNCI… www.cofen.gov.br/parecer-normativo-no-002-2020_79941.html/print/ 2/7 Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no artigo 8º, incisos IV, V e XIII, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por lei; CONSIDERANDO o artigo 15, inciso II, III, IV, VIII e XIV da Lei nº 5.905/73, onde se dispõe que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem: disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho; fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição; conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis; e exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país; CONSIDERANDO ser direito Constitucional da população a assistência à saúde de forma integral e igualitária com a garantia do atendimento de profissionais de saúde qualificados e em quantidade necessária; CONSIDERANDO que o quantitativo de profissionais de Enfermagem interfere diretamente na segurança e na qualidade da assistência ao paciente, conforme estabelecido pela Portaria 529/2013 e RDC ANVISA nº 36/2013; CONSIDERANDO que compete ao Enfermeiro Responsável pelo Serviço de Enfermagem estabelecer o quadro de dimensionamento de profissionais necessário para a prestação da Assistência de Enfermagem; CONSIDERANDO a pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS e a necessidade de estabelecer parâmetro mínimo para o atendimento aos pacientes nos leitos de Hospitais Gerais, Hospitais de Campanha, Unidades de Semi-Intensivo/Salas de Estabilização e Unidade de Terapia Intensiva; CONSIDERANDO os parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de Enfermagem, com quantitativo ideal para assistência segura; CONSIDERANDO que o quantitativo mínimo para o quadro de profissionais de Enfermagem para as 24 (vinte e quatro) horas de cada unidade assistencial deve considerar o Sistema de Classificação do Paciente, as horas de assistência de enfermagem, a distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem e a proporção profissional/paciente, e a dificuldade neste momento de se estabelecer a referida classificação; CONSIDERANDO que mesmo diante de protocolos para direcionamento das ações, a realidade da assistência em Enfermagem caracteriza-se por um alto nível de estresse dos profissionais frente à pandemia;
  • 3. 02/11/2021 20:39 Cofen – Conselho Federal de Enfermagem » PARECER NORMATIVO Nº 002/2020/COFEN – EXCLUSIVO PARA VIGÊNCI… www.cofen.gov.br/parecer-normativo-no-002-2020_79941.html/print/ 3/7 CONSIDERANDO o Manual Instrutivo da Sala de Estabilização do Ministério da Saúde, componente da Rede de Atenção às Urgências e Emergências no Sistema Único de Saúde (SUS) e as contribuições dos Conselhos Regionais de Enfermagem e especialistas quanto às necessidades assistenciais de enfermagem no contexto da pandemia de COVID-19; e CONSIDERANDO que a COVID-19 é uma doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, que em sua forma mais crítica vem acometendo os doentes com quadros respiratórios graves, associados à frequente instabilidade hemodinâmica. Estabelece: I – Hospitais Gerais e de Campanha Para os Hospitais Gerais e de Campanha considera-se pertinente a definição de parâmetros mínimos para a composição da equipe de enfermagem. Diante da clara dificuldade em classificar o grau de complexidade dos pacientes para assistência de enfermagem, com uma patologia sobre a qual ainda se constrói o perfil clínico, entende-se como prudente a adoção, como referencial de classificação, o nível intermediário para pacientes acometidos pela COVID-19, ou seja, caracterizando a necessidade de cuidados de Enfermagem de 6 horas por paciente, durante as 24 (vinte e quatro) horas. Justifica-se tal classificação, tendo em vista que além das necessidades biopsicossociais e espirituais dos pacientes acometidos pela COVID-19, é necessário considerar tempo extra para a paramentação e desparamentacão dos profissionais de Enfermagem, de forma a garantir maior segurança à assistência. Considerando as diferentes cargas horárias semanais apresentadas na federação, estados e municípios, para unidades públicas, filantrópicas e privadas, bem como o nível de cuidado intermediário, o qual preconiza a distribuição da equipe em 33% de Enfermeiros e 67% de Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem, explicita-se, no Quadro 1, que o quantitativo mínimo de profissionais de Enfermagem necessários para atender a cada 20 (vinte) leitos ou fração, nas 24 (vinte e quatro) horas é: Quadro 1: Quantitativo mínimo da equipe de Enfermagem necessária para a adequada assistência de Enfermagem, prestada em Hospitais Gerais e de Campanha na vigência da pandemia COVID-19, por carga horária e a cada 20 leitos.   Carga horária semanal Enfermeiros Téc./Aux. de enfermagem 20 17 33 30 11 23 36 9 19 40 8 17 44 8 15  
  • 4. 02/11/2021 20:39 Cofen – Conselho Federal de Enfermagem » PARECER NORMATIVO Nº 002/2020/COFEN – EXCLUSIVO PARA VIGÊNCI… www.cofen.gov.br/parecer-normativo-no-002-2020_79941.html/print/ 4/7 A escala mensal de enfermagem do serviço deve apresentar o mínimo de profissionais de enfermagem descrito acima, conforme respectiva carga horária semanal. Os quantitativos apresentados no Quadro1 já foram calculados com aplicação de Índice de Segurança Técnica – IST equivalente a 20%.   II – Unidades de Tratamento Semi-Intensivo/Salas de Estabilização A Sala de Estabilização é um equipamento estratégico para a rede de urgência e emergência, por se tratar de um ambiente para estabilização de pacientes críticos e/ou graves, com condições de garantir assistência 24 horas, vinculado a um equipamento de saúde, articulado e conectado aos outros níveis de atenção para posterior encaminhamento a rede de atenção à saúde pela Central de Regulação das Urgências. Os pacientes acometidos pela COVID-19 em sua forma agravada, são aqueles em risco iminente de perder a vida ou a função de órgão/sistema do corpo humano ou outras condições relacionadas aos processos que requeiram cuidado imediato de enfermagem ou outras intervenções. Para os pacientes acometidos pela COVID-19, que necessitem de assistência de Enfermagem em tratamento Semi-intensivo/Sala de Estabilização, atendidos nas Unidades de Referência, o mínimo recomendado é de 1 (um) Enfermeiro para cada 8 (oito) leitos ou fração e 1 (um) Técnico de Enfermagem para cada 2 (dois) leitos ou fração, além de 01 (um) Técnico de Enfermagem para cada 8 (oito) leitos, para realização dos serviços de apoio assistencial em cada turno. Recomenda-se que esta proporção seja mantida independente da carga horária semanal praticada pela Instituição. Quadro 2: Quantitativo mínimo de profissionais de Enfermagem por turno, necessários para a adequada assistência a cada 8 (oito) leitos, prestada em Unidades contendo pacientes em cuidado Semi-Intensivo/Estabilização, na vigência da pandemia COVID- 19.   Quantidade de leitos Enfermeiros Técnicos de Enfermagem 8 1 4 Serviço de apoio assistencial em cada turno – 1   O Quadro 2 apresenta quantitativo mínimo de pessoal de Enfermagem escalado por turno de trabalho, a cada 8 leitos, na referida unidade. Ao elaborar a escala mensal de enfermagem desta unidade, recomenda-se acrescentar o IST de 20%.   III – Unidade de Terapia Intensiva – UTI
  • 5. 02/11/2021 20:39 Cofen – Conselho Federal de Enfermagem » PARECER NORMATIVO Nº 002/2020/COFEN – EXCLUSIVO PARA VIGÊNCI… www.cofen.gov.br/parecer-normativo-no-002-2020_79941.html/print/ 5/7  As atividades assistenciais desenvolvidas nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) são consideradas complexas, exigem competência técnica e científica, uma vez que as condutas estabelecidas e a tomada de decisões estão diretamente relacionadas à manutenção da vida. Dessa forma, torna-se essencial prover profissionais de Enfermagem qualificados e minimamente dimensionados, objetivando o desenvolvimento da assistência com qualidade e segurança para o paciente e para a Enfermagem. A RDC nº 26/2012 da ANVISA estabeleceu os requisitos mínimos para o funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva, sendo 1 (um) Enfermeiro para cada 10 (dez) leitos ou fração e 1 (um) Técnico de Enfermagem para cada 2 (dois) leitos. Contudo, no contexto desta Pandemia de COVID-19, este quantitativo de pessoal de Enfermagem fica aquém de suprir as demandas de assistência. Neste sentido, o Cofen recomenda os parâmetros dispostos no presente Parecer Normativo. A Lei do Exercício Profissional 7.498/1986, preconiza as atividades privativas do Enfermeiro, dentre as quais destacamos a prescrição da assistência de enfermagem, os cuidados diretos a pacientes graves com risco de vida, cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica, bem como a capacidade de tomar decisões imediatas. Os profissionais de enfermagem têm graus de formação diferenciados. A organização e sistematização da assistência ocorre pela divisão de tarefas, garantindo ao Enfermeiro o papel de detentor do saber e de gestor do processo de trabalho. Nas UTIs, cabe ao Enfermeiro a função de sistematizar a assistência durante o turno de trabalho e, muitas vezes, do turno subsequente. Ainda, compete ao Enfermeiro de UTI a responsabilidade pelas tarefas burocráticas e administrativas, concomitantemente à assistência aos pacientes críticos e com risco de morte, que necessitam de tomada de decisão imediata; já aos Técnicos de Enfermagem, compete assistir ao Enfermeiro nos termos da lei. Desta maneira, o Conselho Federal de Enfermagem estabelece, no contexto desta pandemia (Quadro 3), que os serviços de UTI deverão contar com 1 (um) Enfermeiro a cada 5 (cinco) leitos ou fração e 1 (um) Técnico de Enfermagem a cada 2 (dois) leitos ou fração, além de 1 (um) Técnico de Enfermagem a cada 5 (cinco) leitos, para serviços de apoio assistencial em cada turno. Caberá ao Enfermeiro avaliar a complexidade da assistência e designar técnico de enfermagem exclusivo para assistência ao paciente (1 Técnico de Enfermagem para 1 paciente), tendo em vista a gravidade do paciente e a carga de trabalho, (como por exemplo, nos casos de necessidades de hemodiálise, pronação, entre outros).  Quadro 3: Quantitativo mínimo de profissionais de Enfermagem por turno, necessários para a adequada assistência a cada 5 (cinco) leitos, prestada em Unidade de Terapia Intensiva na vigência da pandemia de COVID-19.   Quantidade de leitos Enfermeiros Técnicos de Enfermagem
  • 6. 02/11/2021 20:39 Cofen – Conselho Federal de Enfermagem » PARECER NORMATIVO Nº 002/2020/COFEN – EXCLUSIVO PARA VIGÊNCI… www.cofen.gov.br/parecer-normativo-no-002-2020_79941.html/print/ 6/7 5 1 3 Serviço de apoio assistencial em cada turno – 1   O Quadro 3 apresenta quantitativo mínimo de pessoal de Enfermagem escalado por turno de trabalho, a cada 5 leitos, na referida unidade. Ao elaborar a escala mensal de enfermagem desta unidade, recomenda-se acrescentar o IST de 20%. Para todos os casos acima apontados, recomenda-se que o Índice de Segurança Técnica – IST aplicado seja de 20% (1.20), em razão do expressivo aumento do número de afastamentos dos profissionais de Enfermagem acometidos pela COVID-19. Salvo melhor Juízo, este é o parecer. Brasília/ DF, 28 de maio de 2020. Coordenação do GT Parecer elaborado por: Dra Heloísa Helena Oliveira da Silva, Coren/RN 67.286-ENF; Dra. Cleide Mazuela Canavezi, Coren/SP 12.721-ENF; Dr. Ricardo Costa de Siqueira, Coren/CE 65.918-ENF; Dra. Andréia Pessoa da Cruz Coren/PA 69.199-ENF; Dra. Márcia Reis da Silva, Coren/RJ 25.092- ENF; Dr. José Gilmar Costa de Souza Júnior, Coren/PE 120.107-ENF; Dra. Michely Filete, Coren/ES 133.846-ENF; Dra. Luzia Helena Vizoná Ferro, Coren/SP 36.514-ENF e Dr. Daniel Menezes de Souza, Coren/RS 105771-ENF.   Referências: LEI nº 7.498/86, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências [Internet]; [acesso 15 abr 2020]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986_4161.html . LEI nº 5.905/73, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências [Internet]; [acesso 15 abr 2020]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/lei-n-590573-de-12-de-julho-de-1973_4162.html . BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986. Brasília, 25 jun 1986. Seção 1, p. 9275-9279. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Especializada. Manual instrutivo da sala de estabilização : componente da Rede de Atenção às Urgências e Emergências no Sistema Único de Saúde (SUS) / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Especializada. – Brasília: Ministério da Saúde, 2013. GAIDZINSKI, R.R. Dimensionamento de pessoal de enfermagem em instituições hospitalares. São Paulo, 1998. 118p. Tese (Livre-Docência) – Escola de Enfermagem, Universidade de São Paulo.
  • 7. 02/11/2021 20:39 Cofen – Conselho Federal de Enfermagem » PARECER NORMATIVO Nº 002/2020/COFEN – EXCLUSIVO PARA VIGÊNCI… www.cofen.gov.br/parecer-normativo-no-002-2020_79941.html/print/ 7/7 FUGULIN FMT. Dimensionamento de pessoal de enfermagem: avaliação do quadro de pessoal de enfermagem das unidades de internação de hospital de ensino [tese]. São Paulo (SP): Universidade de São Paulo; 2002. Article printed from Cofen – Conselho Federal de Enfermagem: http://www.cofen.gov.br URL to article: http://www.cofen.gov.br/parecer-normativo-no-002-2020_79941.html Copyright © 2021 Cofen - Conselho Federal de Enfermagem. All rights reserved.