1. Sentença em 30/09/2016 - RP Nº 50188 ORLEIDE ROSÉLIA NASCIMENTO SILVA
Publicado em 30/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 19:23
PROC. Nº 501-06.2016.6.7.0105
S E N T E N Ç A
Vistos etc....
A COLIGAÇÃO ¿A FORÇA DO POVO" , através dos advogados constituídos, ajuizou esta
REPRESENTAÇÃO CONTRA PESQUISA ELEITORAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE
URGENCIA, contra a empresa IDEIA INTELEGENCIA EM PESQUISA LTDA, pessoa
jurídica qualificada nos autos, inscrita no CNPJ sob o nº 13475743000160,
argumentando que a pesquisa registrada sob o nº PE-03602/2016, foi realizada
apenas na área urbana do município e com a exclusão da zona rural, e devido a
exclusão dessa área, o eleitor poderá sofrer uma influência com base em um
resultado não condizente com a realidade.
O forte argumento da representante em relação a exclusão de uma área do todo que
representa o Colégio Eleitoral de Caruaru, fez este juízo deferir uma liminar para
suspender a divulgação do resultado, até o necessário esclarecimento.
Notificada, a representada deixou transcorrer o prazo de notificação, sem fazer
juntada de qualquer documento, conforme certidão de Fls. 40.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência
da Representação, ratificando a liminar no sentido de não ser divulgada a pesquisa
eleitoral PE-3602/2016.
DECIDO.
Inicialmente registro que o bem jurídico tutelado pela Justiça Eleitoral que são a
lisura e legitimidade do pleito. Deve ainda garantir a igualdade entre os candidatos
e a regularidade da prestação administrativa da Justiça Eleitoral.
Que na exata observação dos objetivos eleitos, o TSE regulamentou a questão
referente a pesquisa eleitoral impondo o prévio cadastramento das empresa
constituída com este fim, e o registro da pesquisa que fica acessível para que o
eleitor, o povo posse conhecer a origem da informação que recebe na escolha de
2. seus representantes.
No caso em análise constato que a exclusão de determinada área do município
especialmente a zona rural, pode quebrar a igualdade de condições. É histórico no
município o peso da zona eleitoral na decisão de pleitos anteriores.
A empresa, notificada, não apresentou qualquer justificativa..
Verifico que os dados disponibilizados não tratam que na divulgação ressaltariam de
forma clara que o resultado, pode ser modificado com a inclusão dessa área,
portanto advertir o eleitor para desconsiderar a conclusão da pesquisa como fator
indicador, visto que corresponde a uma amostragem apenas da zona urbana. Com
tais obrigações de esclarecer o eleitor, entendo que não seria coerente para o
Instituto de Pesquisas divulgar o resultado com referência expressa de que o eleitor
não deve tomar como base para conclusões.
ASSIM SENDO, acolho parcialmente o parecer Ministerial e julgo procedente em parte
a representação para condicionar a divulgação da pesquisa à inclusão da zona rural
no seu levantamento, como forma de garantir a igualdade entre os concorrentes,
que além de ser objeto da Justiça Eleitoral, é princípio proclamado pela Carta
Constitucional quando enumera os DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS e COLETIVOS .
P.R.I
Transitada em julgado. baixar e ARQUIVAR.
Caruaru 30 de setembro de 2016
Orleide Rosélia Nascimento Silva
JUIZA ELEITORAL 105 ª ZONA