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Sentença em 30/09/2016 - RP Nº 50188 ORLEIDE ROSÉLIA NASCIMENTO SILVA
Publicado em 30/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 19:23
PROC. Nº 501-06.2016.6.7.0105
S E N T E N Ç A
Vistos etc....
A COLIGAÇÃO ¿A FORÇA DO POVO" , através dos advogados constituídos, ajuizou esta
REPRESENTAÇÃO CONTRA PESQUISA ELEITORAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE
URGENCIA, contra a empresa IDEIA INTELEGENCIA EM PESQUISA LTDA, pessoa
jurídica qualificada nos autos, inscrita no CNPJ sob o nº 13475743000160,
argumentando que a pesquisa registrada sob o nº PE-03602/2016, foi realizada
apenas na área urbana do município e com a exclusão da zona rural, e devido a
exclusão dessa área, o eleitor poderá sofrer uma influência com base em um
resultado não condizente com a realidade.
O forte argumento da representante em relação a exclusão de uma área do todo que
representa o Colégio Eleitoral de Caruaru, fez este juízo deferir uma liminar para
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Notificada, a representada deixou transcorrer o prazo de notificação, sem fazer
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Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência
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Caruaru 30 de setembro de 2016
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  • 1. Sentença em 30/09/2016 - RP Nº 50188 ORLEIDE ROSÉLIA NASCIMENTO SILVA Publicado em 30/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 19:23 PROC. Nº 501-06.2016.6.7.0105 S E N T E N Ç A Vistos etc.... A COLIGAÇÃO ¿A FORÇA DO POVO" , através dos advogados constituídos, ajuizou esta REPRESENTAÇÃO CONTRA PESQUISA ELEITORAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGENCIA, contra a empresa IDEIA INTELEGENCIA EM PESQUISA LTDA, pessoa jurídica qualificada nos autos, inscrita no CNPJ sob o nº 13475743000160, argumentando que a pesquisa registrada sob o nº PE-03602/2016, foi realizada apenas na área urbana do município e com a exclusão da zona rural, e devido a exclusão dessa área, o eleitor poderá sofrer uma influência com base em um resultado não condizente com a realidade. O forte argumento da representante em relação a exclusão de uma área do todo que representa o Colégio Eleitoral de Caruaru, fez este juízo deferir uma liminar para suspender a divulgação do resultado, até o necessário esclarecimento. Notificada, a representada deixou transcorrer o prazo de notificação, sem fazer juntada de qualquer documento, conforme certidão de Fls. 40. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da Representação, ratificando a liminar no sentido de não ser divulgada a pesquisa eleitoral PE-3602/2016. DECIDO. Inicialmente registro que o bem jurídico tutelado pela Justiça Eleitoral que são a lisura e legitimidade do pleito. Deve ainda garantir a igualdade entre os candidatos e a regularidade da prestação administrativa da Justiça Eleitoral. Que na exata observação dos objetivos eleitos, o TSE regulamentou a questão referente a pesquisa eleitoral impondo o prévio cadastramento das empresa constituída com este fim, e o registro da pesquisa que fica acessível para que o eleitor, o povo posse conhecer a origem da informação que recebe na escolha de
  • 2. seus representantes. No caso em análise constato que a exclusão de determinada área do município especialmente a zona rural, pode quebrar a igualdade de condições. É histórico no município o peso da zona eleitoral na decisão de pleitos anteriores. A empresa, notificada, não apresentou qualquer justificativa.. Verifico que os dados disponibilizados não tratam que na divulgação ressaltariam de forma clara que o resultado, pode ser modificado com a inclusão dessa área, portanto advertir o eleitor para desconsiderar a conclusão da pesquisa como fator indicador, visto que corresponde a uma amostragem apenas da zona urbana. Com tais obrigações de esclarecer o eleitor, entendo que não seria coerente para o Instituto de Pesquisas divulgar o resultado com referência expressa de que o eleitor não deve tomar como base para conclusões. ASSIM SENDO, acolho parcialmente o parecer Ministerial e julgo procedente em parte a representação para condicionar a divulgação da pesquisa à inclusão da zona rural no seu levantamento, como forma de garantir a igualdade entre os concorrentes, que além de ser objeto da Justiça Eleitoral, é princípio proclamado pela Carta Constitucional quando enumera os DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS e COLETIVOS . P.R.I Transitada em julgado. baixar e ARQUIVAR. Caruaru 30 de setembro de 2016 Orleide Rosélia Nascimento Silva JUIZA ELEITORAL 105 ª ZONA