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23/04/2020 :: 310002953171 - eproc - ::
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5011344-25.2020.8.24.0008 310002953171 .V2
AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 5011344-25.2020.8.24.0008/SC
AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: COND CIVIL PRO IND DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU
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Trata-se de ação civil pública detonada pela Defensoria Pública em face de
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Neumarkt Blumenau com objetivo de obter tutela de urgência para condicionar a abertura do
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500.000,00 por dia de descumprimento.
A inicial indica que houve descumprimento das regras condicionantes à abertura
de Shopping Center, comprovado através de videos amplamente divulgados nos quais se
percebe aglomeração de pessoas e apresentação de show.
É fato notório que a pandemia causada pelo Coronavirus impactou a saúde
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surge a necessidade das normas padronizadas pelo Estado serem rigorosamente observadas
pelos responsáveis de estabelecimentos comerciais, nos quais há circulação de pessoas, para
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A Portaria SES n. 257 de 21/04/2020 autorizou o funcionamento de shoppings
no território catarinense, condionado a 50% da capacidade instalada, distanciamento mínimo
de 1,5 metros entre clientes nas áreas comuns e proibiu a realização de eventos públicos tipo
shows.
Nos videos juntados aos autos, que foram amplamente divulgados pela midia, é
possível perceber o não atendimento dessas comezinhas regras. Na medida em ingressam no
estabelecimento comercial, não há qualquer controle, pelos prepostos do Shopping, para
garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, assim como não há controle
na entrada para verificar quantas pessoas ingressaram, impedindo a permanecência de mais
de 50% da capacidade instalada.
Adicionamente, é possível perceber a performace de músico que configura a
realização de show expressamente vedado pela Portaria n. 257/2020.
A não observância às regras básicas estabelecidas na Portaria 257/2020 pelos
requeridos descura a população não só que frequenta o estabelecimento comercial, como
também, aquela com as quais tais clientes mantém contato posterior, diante da potencial
propagação do COVID-19.
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Plantão - TJSC
23/04/2020 :: 310002953171 - eproc - ::
https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=3c245f45ab70649d05b8b783… 2/2
5011344-25.2020.8.24.0008 310002953171 .V2
A conduta negliente e imprudente dos requeridos possui forte potencial lesivo à
saúde pública de modo a justificar a liminar requerida na inicial.
No caso em apreço, os requisitos para concessão da tutela de urgência estão
presentes, conforme visto, assim como o perigo de dano (à saúde pública), motivo pelo qual
necessário determinar aos requeridos que comprovem o atendimento das exigências
estabelecidas na Portaria 257/2020 como condicionante à abertura do estabelecimento
comercial, pena de multa diária e fechamento em caso de desobediência desta decisão.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para:
a) condicionar a abertura do Shopping Neumarkt à comprovação de
procedimentos destinados a garantir: (i) o distanciamento mínimo de 1,5 metros; e
(ii) controle de entrada/saída de pessoas para não superar 50% da lotação, pena de multa
diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e fechamento do estabelecimento caso houver
desatendimento.
b) proibição de apresentação de show's, pena de multa diária de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) e fechamento do estabelecimento caso houver desatendimento.
Expedir mandado de intimação, com urgência.
Intimar, ainda, a Vigilância Sanitária e a Polícia Militar para auxiliar na
fiscalização das medidas de segurança à saúde pública do referido estabelecimento comercial.
No prazo de cinco dias a Vigilância Sanitária deverá comprovar, em cinco dias,
abertura de procedimento administrativo contra os requeridos para verificação da infração
sanitária nos termos do art. 21 da Portaria 257/2020, nos termos da Lei 6320/1983.
Documento eletrônico assinado por FREDERICO ANDRADE SIEGEL, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso
III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no
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