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Nulidade do Negócio Jurídico
             Contratos
   Pós-graduação em Direito Civil
Universidade Presbiteriana Mackenzie
          José Nilton Lima Fernandes




           José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação
                     em Direito Civil - UPM             1
Nulidade do Negócio Jurídico


“sanção imposta pela norma jurídica que
determina a privação dos efeitos jurídicos
 do negócio praticado em desobediência
           ao que prescreve.”




            José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação
                      em Direito Civil - UPM             2
I – Classificação:

1 – Nulidade Absoluta (CC, art. 166, I a VII)
     Com sua declaração o negócio não
     produz qualquer efeito por ofender
 gravemente princípios de ordem pública,
             operando ex tunc.




              José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação
                        em Direito Civil - UPM             3
São nulos os atos que:


a) Não tiverem qualquer elemento
essencial;

b) Apresentarem objeto ilícito ou
impossível;

c) Não revestirem a forma prescrita em lei;

             José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação
                       em Direito Civil - UPM             4
São nulos os atos que:
d) Preterirem alguma solenidade imprescindível
para sua validade;

e) Forem praticados com infração à lei, aos bons
costumes;

f) A lei taxativamente declarar nulos ou proibir
sua prática, sem cominar sanção de outra
natureza;

g) Forem simulados (CC, arts. 1.428, 1.548, 1549,
1.900, I a V, 489, 548, 549 e 167).

               José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação
                         em Direito Civil - UPM             5
2 – Nulidade Relativa


Refere-se a negócios inquinados de vício
capaz de lhes determinar a ineficácia, mas
        que poderá ser eliminado,
  restabelecendo-se a sua normalidade.
  Operando ex nunc (CC, arts. 171, I e II;
               180 a 182).



            José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação
                      em Direito Civil - UPM             6
Serão anuláveis os atos que:
 a) Praticados por pessoa relativamente
incapaz sem a devida assistência de seus
legítimos representantes, com exceção dos
casos do art. 180 do CC;

 b) Viciados por erro, dolo, coação, estado de
perigo e lesão e fraude;

 c) Quando a lei assim os declarar (CC, arts.
138 a 165).
               José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação
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II – Efeitos:
 1 – Declaração judicial da nulidade absoluta
opera ex tunc e da relativa, ex nunc.

 2 – Declaração da nulidade absoluta e relativa
requer a reposição da situação ao estado anterior
(CC, art. 182), salvo hipótese do art. 181.

 3 – Os efeitos da anulabilidade só aproveitam à
parte que a alegou, com exceção da
indivisibilidade e solidariedade.


                 José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação
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II – Efeitos:
 4 – Na relativa a inoperância do instrumento não
implica a do ato, se este se puder provar por
outros modos.

 5 – Nulidade parcial não atinge a parte válida do
ato se esta puder subsistir autonomamente (CC,
art. 184, 1ª parte).

 6 – Nulidade da obrigação principal implica a da
acessória, porém a da acessória não induz àquela
(CC, art. 184, 2ª parte).


                 José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação
                           em Direito Civil - UPM             9
III – Distinção entre Nulidade
          Absoluta e Relativa:
 Absoluta – decretada no interesse da
coletividade, tendo eficácia erga omnes;

  Relativa – decretada no interesse do
prejudicado, abrangendo apenas as pessoas
que alegaram (CC, art. 183, 2ª alínea).



               José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação
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III – Distinção entre Nulidade
          Absoluta e Relativa:
  Absoluta – pode ser arguida por qualquer
interessado, pelo MP e pelo magistrado ex
officio (CC, art. 168, § Único);

  Relativa – só poderá ser alegada pelos
prejudicados ou representantes legítimos, não
podendo ser decretada ex officio pelo juiz (CC,
art. 177).
                José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação
                          em Direito Civil - UPM             11
III – Distinção entre Nulidade
          Absoluta e Relativa:
 Absoluta – não pode ser suprida pelo juiz,
nem confirmada (CC, art. 186, § Único);

  Relativa – pode ser suprida pelo magistrado
e confirmada (CC, arts. 172 a 175).




               José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação
                         em Direito Civil - UPM             12
III – Distinção entre Nulidade
          Absoluta e Relativa:
 Absoluta – em regra, não prescreve;

  Relativa – é suscetível de ser argüida em
prazos prescricionais e decadenciais mais ou
menos exíguos.




               José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação
                         em Direito Civil - UPM             13
Nulidade do Negócio Jurídico



                      FIM




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                  em Direito Civil - UPM             14

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  • 1. Nulidade do Negócio Jurídico Contratos Pós-graduação em Direito Civil Universidade Presbiteriana Mackenzie José Nilton Lima Fernandes José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação em Direito Civil - UPM 1
  • 2. Nulidade do Negócio Jurídico “sanção imposta pela norma jurídica que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que prescreve.” José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação em Direito Civil - UPM 2
  • 3. I – Classificação: 1 – Nulidade Absoluta (CC, art. 166, I a VII) Com sua declaração o negócio não produz qualquer efeito por ofender gravemente princípios de ordem pública, operando ex tunc. José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação em Direito Civil - UPM 3
  • 4. São nulos os atos que: a) Não tiverem qualquer elemento essencial; b) Apresentarem objeto ilícito ou impossível; c) Não revestirem a forma prescrita em lei; José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação em Direito Civil - UPM 4
  • 5. São nulos os atos que: d) Preterirem alguma solenidade imprescindível para sua validade; e) Forem praticados com infração à lei, aos bons costumes; f) A lei taxativamente declarar nulos ou proibir sua prática, sem cominar sanção de outra natureza; g) Forem simulados (CC, arts. 1.428, 1.548, 1549, 1.900, I a V, 489, 548, 549 e 167). José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação em Direito Civil - UPM 5
  • 6. 2 – Nulidade Relativa Refere-se a negócios inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade. Operando ex nunc (CC, arts. 171, I e II; 180 a 182). José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação em Direito Civil - UPM 6
  • 7. Serão anuláveis os atos que: a) Praticados por pessoa relativamente incapaz sem a devida assistência de seus legítimos representantes, com exceção dos casos do art. 180 do CC; b) Viciados por erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão e fraude; c) Quando a lei assim os declarar (CC, arts. 138 a 165). José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação em Direito Civil - UPM 7
  • 8. II – Efeitos: 1 – Declaração judicial da nulidade absoluta opera ex tunc e da relativa, ex nunc. 2 – Declaração da nulidade absoluta e relativa requer a reposição da situação ao estado anterior (CC, art. 182), salvo hipótese do art. 181. 3 – Os efeitos da anulabilidade só aproveitam à parte que a alegou, com exceção da indivisibilidade e solidariedade. José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação em Direito Civil - UPM 8
  • 9. II – Efeitos: 4 – Na relativa a inoperância do instrumento não implica a do ato, se este se puder provar por outros modos. 5 – Nulidade parcial não atinge a parte válida do ato se esta puder subsistir autonomamente (CC, art. 184, 1ª parte). 6 – Nulidade da obrigação principal implica a da acessória, porém a da acessória não induz àquela (CC, art. 184, 2ª parte). José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação em Direito Civil - UPM 9
  • 10. III – Distinção entre Nulidade Absoluta e Relativa: Absoluta – decretada no interesse da coletividade, tendo eficácia erga omnes; Relativa – decretada no interesse do prejudicado, abrangendo apenas as pessoas que alegaram (CC, art. 183, 2ª alínea). José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação em Direito Civil - UPM 10
  • 11. III – Distinção entre Nulidade Absoluta e Relativa: Absoluta – pode ser arguida por qualquer interessado, pelo MP e pelo magistrado ex officio (CC, art. 168, § Único); Relativa – só poderá ser alegada pelos prejudicados ou representantes legítimos, não podendo ser decretada ex officio pelo juiz (CC, art. 177). José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação em Direito Civil - UPM 11
  • 12. III – Distinção entre Nulidade Absoluta e Relativa: Absoluta – não pode ser suprida pelo juiz, nem confirmada (CC, art. 186, § Único); Relativa – pode ser suprida pelo magistrado e confirmada (CC, arts. 172 a 175). José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação em Direito Civil - UPM 12
  • 13. III – Distinção entre Nulidade Absoluta e Relativa: Absoluta – em regra, não prescreve; Relativa – é suscetível de ser argüida em prazos prescricionais e decadenciais mais ou menos exíguos. José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação em Direito Civil - UPM 13
  • 14. Nulidade do Negócio Jurídico FIM José Nilton Lima Fernandes - Pós-graduação em Direito Civil - UPM 14