1. Nulidade do Negócio Jurídico
Contratos
Pós-graduação em Direito Civil
Universidade Presbiteriana Mackenzie
José Nilton Lima Fernandes
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2. Nulidade do Negócio Jurídico
“sanção imposta pela norma jurídica que
determina a privação dos efeitos jurídicos
do negócio praticado em desobediência
ao que prescreve.”
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3. I – Classificação:
1 – Nulidade Absoluta (CC, art. 166, I a VII)
Com sua declaração o negócio não
produz qualquer efeito por ofender
gravemente princípios de ordem pública,
operando ex tunc.
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4. São nulos os atos que:
a) Não tiverem qualquer elemento
essencial;
b) Apresentarem objeto ilícito ou
impossível;
c) Não revestirem a forma prescrita em lei;
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5. São nulos os atos que:
d) Preterirem alguma solenidade imprescindível
para sua validade;
e) Forem praticados com infração à lei, aos bons
costumes;
f) A lei taxativamente declarar nulos ou proibir
sua prática, sem cominar sanção de outra
natureza;
g) Forem simulados (CC, arts. 1.428, 1.548, 1549,
1.900, I a V, 489, 548, 549 e 167).
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6. 2 – Nulidade Relativa
Refere-se a negócios inquinados de vício
capaz de lhes determinar a ineficácia, mas
que poderá ser eliminado,
restabelecendo-se a sua normalidade.
Operando ex nunc (CC, arts. 171, I e II;
180 a 182).
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7. Serão anuláveis os atos que:
a) Praticados por pessoa relativamente
incapaz sem a devida assistência de seus
legítimos representantes, com exceção dos
casos do art. 180 do CC;
b) Viciados por erro, dolo, coação, estado de
perigo e lesão e fraude;
c) Quando a lei assim os declarar (CC, arts.
138 a 165).
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8. II – Efeitos:
1 – Declaração judicial da nulidade absoluta
opera ex tunc e da relativa, ex nunc.
2 – Declaração da nulidade absoluta e relativa
requer a reposição da situação ao estado anterior
(CC, art. 182), salvo hipótese do art. 181.
3 – Os efeitos da anulabilidade só aproveitam à
parte que a alegou, com exceção da
indivisibilidade e solidariedade.
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9. II – Efeitos:
4 – Na relativa a inoperância do instrumento não
implica a do ato, se este se puder provar por
outros modos.
5 – Nulidade parcial não atinge a parte válida do
ato se esta puder subsistir autonomamente (CC,
art. 184, 1ª parte).
6 – Nulidade da obrigação principal implica a da
acessória, porém a da acessória não induz àquela
(CC, art. 184, 2ª parte).
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10. III – Distinção entre Nulidade
Absoluta e Relativa:
Absoluta – decretada no interesse da
coletividade, tendo eficácia erga omnes;
Relativa – decretada no interesse do
prejudicado, abrangendo apenas as pessoas
que alegaram (CC, art. 183, 2ª alínea).
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11. III – Distinção entre Nulidade
Absoluta e Relativa:
Absoluta – pode ser arguida por qualquer
interessado, pelo MP e pelo magistrado ex
officio (CC, art. 168, § Único);
Relativa – só poderá ser alegada pelos
prejudicados ou representantes legítimos, não
podendo ser decretada ex officio pelo juiz (CC,
art. 177).
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12. III – Distinção entre Nulidade
Absoluta e Relativa:
Absoluta – não pode ser suprida pelo juiz,
nem confirmada (CC, art. 186, § Único);
Relativa – pode ser suprida pelo magistrado
e confirmada (CC, arts. 172 a 175).
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13. III – Distinção entre Nulidade
Absoluta e Relativa:
Absoluta – em regra, não prescreve;
Relativa – é suscetível de ser argüida em
prazos prescricionais e decadenciais mais ou
menos exíguos.
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14. Nulidade do Negócio Jurídico
FIM
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