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DIREITO ADMINISTRATIVO
2. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2.1. PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS – Mencionados na Constituição Federal.
 Art 37 da CR/88- LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência (surgiu na emenda constitucional)).
2.1.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Possui duas vertentes:
*Direito Privado – a pessoa é livre, faz tudo o que quiser a não ser que a lei
determine ao contrário.
*No direito público = direito administrativo, a pessoa só pode fazer aquilo que a lei
permite.
É o postulado basilar dos Estados de Direito. A rigor ele que decorre a própria
qualificação de um Estado como de direito; todos; sem exceção, estão sujeitos ao
“império da lei”; ninguém - nem os participantes, nem os agentes públicos – pode
agir de modo a contrariar o ordenamento jurídico. (Alexandrino/2017).
2.1.2. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Possui três vertentes:
*Finalidade
*Isonomia
*Imputação
Dever de conformidade aos interesses Públicos.
Está relacionado ao princípio da finalidade. (Meirelles) – Poder Público.
Liga a impessoalidade ao princípio da isonomia, que determina o tratamento igual a
todos perante a lei. (Bandeira de Mello).
A impessoalidade a imputação, por agirem os servidores consoantes a vontade e
em nome da Administração, logo seus atos são imputados ao Poder Público (e não
ao agente) (SILVA).
Vedação da promoção pessoal dos agentes públicos.
2.1.3. PRINCÍPIO DA MORALIDADE
A Lei 9784/99 trata a moralidade em seu artigo 2º, IV, descrevendo que o
administrador tem de ter uma atuação segundo padrões éticos de probidade (
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agente não pode ser improbo, não podendo praticar atos de improbidade
administrativa- ligada a imoralidade qualificada), decoro e boa fé.
Instrumentos que visam combater a moralidade administrativa:
1. Ação Popular – Art. 5º, LXXII Cr/88 - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
*Pode ser ajuizada por qualquer pessoa que possua título de eleitor;
*Objetivo – anular ato lesivo ao patrimônio do poder público, entidade de qual
o Estado participe (empresa pública, sociedade de economia mista, etc.), a
moralidade administrativa, causar dano ao meio ambiente, ao patrimônio
histórico e cultural.
*Anulação de ato imoral – sem pagamento de custas ou honorários.
2. Lei 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa – visa combater o
enriquecimento ilícito e atos que atentem contra os princípios da
administração.
3. Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em
cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração
pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal. (Nepotismo) – Se o
cargo for político não se considera nepotismo, entretanto se o cargo for
técnico é nepotismo.
2.1.4. PRINCÍPIO DA PÚBLICIDADE
Interesse é da coletividade, os administrados possuem o direito em saber quanto
custou a obra realizada, quanto foi pago pelo contrato de licitação.
Art. 5º, XXXIII CR/88 - XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
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prestadas no prazo da lei (lei de acesso à informação), sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado. (exceção)
Art. 5º, LX CR/88 - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
2.1.5. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – Emenda Constitucional 19/98 – ideia de
desestatização, diminuir o Estado, de ter um Estado mais eficiente.
 Lei 9784/99 – Regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal.
1. Legalidade
2. Moralidade
3. Eficiência
4. Interesse Público
5. Finalidade – (Pública)
6. Motivação – o ato administrativo deve ser motivado
7. Razoabilidade
8. Proporcionalidade
9. Segurança Jurídica
10.Contraditório
11.Ampla defesa
 Lei 8.666/93 - (lei de licitações)
CESPE – 2008 – OAB/SP – Acerca dos princípios de direito administrativo,
assinale a opção incorreta:
a. Tanto a administração direta como a indireta se submentem aos
princípios da administração pública. Verdadeiro – Art. 37º CR/88 - A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
b. O rol dos princípios administrativos, estabelecidos originariamente na
CF, foi ampliado para contemplar a inserção do princípio da eficiência.
Verdadeiro
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c. O princípio da legalidade, por seu conteúdo generalizante, atinge da
mesma forma e na mesma extensão, os particulares e a administração
pública. Falso
Administração Pública – só pode se fazer o que a lei manda
Particular – Pode se fazer tudo o que a lei não proibir.
d. Embora vigente o princípio da publicidade para os atos
administrativos, o sigilo é aplicável em casos em que este seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Verdadeiro –
Interesse Público
2.2. PRICÍPIOS IMPLÍCITOS – não estão elencados na lei e nem na Constituição.
Inerente a participação administrativa.
AUTOTUTELA
Súmula 346 STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus
próprios atos. (pode ser feita de ofício)
FINALIDADE
Todo ato administrativo, toda conduta pública deve visar o bem comum e o interesse
público. (interesse de coletividade, do bem público)
MOTIVAÇÃO
Todo ato deve ser justificado.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
Razoabilidade
Implícito na Constituição
Proporcionalidade
Razoabilidade – Bom senso, proibição de excesso.
ProporcioNAlidade – sempre que for realizado um ato administrativo, principalmente
se for um ato discricionário, e necessário analisar se o ato possui:
1. Adequação
2. Necessidade
Ex.: Chegar atrasado 15 min. uma vez não culmina em demissão, não existe
razoabilidade e nem proporcionalidade.
CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (implícito na Constituição)
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Art. 6º, parágrafo 3º da lei 8987/95 - Toda concessão ou permissão pressupõe a
prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme
estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
Parágrafo 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
(deve ocorrer o aviso)
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Lei 9784/99 – Art. 2º, XII - Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
A Administração Pública deve interpretar norma administrativa de forma que melhor
garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa
de nova interpretação. (Interpretação da norma visando o fim público)
VUNESP – 2007 – OAB –SP – Sobre os princípios da administração pública é
correto afirmar que:
a. Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública pode, por
meio de simples ato administrativo, criar obrigações ou impor vedações,
desde que a lei não as proíba. Falsa (vale para o direito privado)
b. É consequência do princípio da impessoalidade a regra do parágrafo 1º,
do artigo 37 da CF, que proíbe a publicidade de atos de governo que se
caracterizem como promoção pessoal do administrador. verdadeiro
c. Os princípios da moralidade, da razoabilidade e da eficiência necessitam
de regulamentação legal para que sejam aplicáveis a casos concretos.
Falso. Não é necessário lei para o entendimento da razoabilidade.
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d. O princípio da publicidade veda em qualquer hipótese que seja atribuído
sigilo aos atos praticados pela Administração Pública. Falso – existem
exceções.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
*Administração direta – centralizada
O Estado presta atividade diretamente por meio de seus órgãos (entes
despersonalizados que integram a estrutura da União, dos Estados ou dos
municípios)
Pode existir a desconcentração ou a descentralização. ( administração menos
centralizada) (sai do centro ocorrendo uma desconcentração – criação de
secretárias) (quando se manda para um terceiro, outra pessoa ocorre a
descentralização)
*Administração Indireta – descentralizada (transferência para terceiro da
administração pública).
Na descentralização a atividade é prestada por meio de pessoa diversa.
*Paraestatais – 3º setor (prestação de serviço público por um ente privado)
Administração
Pública
Direta
União
Distrito Federal
Municípios
Estados
Membros
Indireta
Autarquias
Fundações
Públicas
Empreasa
Públicas
Sociedade de
Economia Mista
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DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Organização Administrativa
 Desconcentração e descentralização Administrativa
 Espécies de descentralização ( tira-se de uma pessoa jurídica e passa para
outra)
1. Outorga – nesta forma de descentralização, há a transferência da titularidade
e da execução de uma atividade ou função à entidade administrativa. ( se
passa a titularidade e a execução do serviço)
2. Delegação – ocorre a transferência da execução de uma atividade
administrativa. A pessoa descentralizada não recebe a titularidade da
atividade, mas tão somente a sua execução. (se transfere a delegação do
serviço não se transfere a titularidade) (Ex.: Transporte Público) (pode o
titular cancelar a delegação do serviço em qualquer momento)
Administração Pública Direta ou indireta – O Estado pode exercer suas atividades de
forma centralizada ou descentralizada. Quando há a prestação da atividade pelo
próprio núcleo do Estado, ou seja, pelos Entes Federativos (União, Estados, DF e
municípios) e seus respectivos órgãos (desconcentração – criação de um órgão),
nós temos a denominada Administração Direta.
Quando se ai da Administração Direta e parte-se para a Indireta – descentralização
(outorga ou delegação).
Descentralização do serviço/atividade – pode ser feita aos particulares, ou para a
própria Administração Pública Indireta. (descentralização para particulares) (
empresa privada presta serviço público)
ÓRGÃOS PÚBLICOS
Conceito: centros de competências criados pelo Direito Público. São entes
despersonalizados cujas competências são estabelecidas em lei e que serão
efetivamente desempenhadas pelos agentes públicos (pessoas físicas).
Ex.: Ministério do Trabalho e Emprego e Previdência Social (Lei Federal 9784
– Art. 1ª, I - Art. 1o
Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em
especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos
fins da Administração.
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§ 1o
Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função
administrativa.
§ 2o
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração
direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (critérios)
1. Quanto à posição estatal – posição do órgão dentro do ente. Independentes,
autônomos, superiores e subalternos.
*Órgão independentes – são os originários da Constituição e representativos dos
Poderes de Estado. Não são hierarquizados , mas sujeitos a controle constitucional
de um Poder sobre o outro (sistema de freios e contrapesos – checks e balances)
(poderes são autônomos e independentes mas guardam relação entre si, pois
o Presidente da República quando comente um crime, dependendo do crime
pode ser julgado pelo Senado Federal, garantindo que tudo funcione bem
dentro de um Estado Democrático) São órgãos de cúpula. São independentes as
chefias do Poder Executivo, as Casas Legislativas (Senado Federal e Câmara dos
Deputados) (em todas as esferas), os Juízos e os Tribunais (órgãos
independentes) – há quem acrescente o Tribunal de Contas (livre para fazer sua
análise/apreciação) e o MP (defende a sociedade).
*Órgãos Autônomos – são os localizados na cúpula da Administração,
imediatamente ou diretamente subordinados à chefia dos órgãos independentes.
(Exs.: Ministérios da União, Secretárias estaduais r municipais). (Posição estatal –
quem manda e quem obedece). Participam das decisões do governo e têm a
capacidade de administração técnica e financeira.
*Órgãos Superiores – são órgãos de direção, comando e controle, mas sempre
sujeitos à hierarquia de uma chefia mais elevada. Tem capacidade técnica e
recebem variadas denominações tais como: coordenarias departamentos, divisões,
etc.
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*Órgãos Subalternos – são órgãos que desempenham funções de execução
seguindo as diretrizes dos órgãos superiores. Tem reduzido o poder decisório (Ex.:
seção de pessoal, de matéria, de expediente, etc.) (aquele que trabalha)
2. Quanto à estrutura
*Órgãos simples (sem divisão) e unitários (órgão único, sem divisões) são os que
não têm outros órgãos menores em sua estrutura. (Ex.: seção de pessoal)
*Órgãos compostos – são os que têm outros órgãos menores na sua estrutura, os
quais podem desenvolver a mesma atividade fim do órgão a qual se inserem, na
atividade meio para que o órgão em que se insere cumpra o seu fim. (Ex.:
secretárias de Estado - subseção).
3. Quanto à composição
*Órgãos unipessoais – são os que atuam e decidem por uma só pessoa. (Ex.:
Presidente da República).
*Órgãos coletivos – Ou pluripessoais são os que atuam e decidem pela vontade
majoritária de seus membros. (Ex.: Tribunal de Impostos e Taxas). (Órgão
colegiado)
4. Etc.
FGV - 2011- OAB- É correto afirmar que a desconcentração administrativa
ocorre quando um ente político:
a. Cria, mediante lei, órgãos internos em sua própria estrutura para
organizar a gestão administrativa. Verdadeira
b. Cria, por lei específica, uma nova pessoa jurídica de direito público para
auxiliar a administração pública direta. Falso – Autarquia.
c. Autoriza a criação, por lei e por prazo indeterminado, de uma nova
pessoa jurídica de direito privado para auxiliar a administração pública.
Falso – Empresas Públicas/sociedade de economia mista. Art.37, XIX
CR/88 - XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia
mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação;
d. Contrata, mediante concessão de serviço público, por prazo
determinado, uma pessoa jurídica de direito público ou privado para
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desempenhar uma atividade típica da administração pública. Falso –
descentralização – licitação de serviço público.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO
*Direta
*Indireta
Decreto lei 200 de 25 de fevereiro de 1967 – dispõe sobre a organização da
Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá
outras providências.
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta (da União), que se constitui dos serviços integrados na
estrutura administrativa da Presidência da República (chefe da Administração
direta) e dos Ministérios (órgãos que compõem a Presidência da República)
(desconcentração).
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades,
dotadas de personalidade jurídica própria: (descentralização) (criação de outra
entidade)
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
AUTARQUIA
Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Pública Indireta,
criada por lei, e que tem como finalidade o exercício de atividade típica de Estado.
Forma de descentralização da administração pública. Realiza atividade típica
do Estado, que é necessariamente atribuição do poder público.
autarquias Direito público
fundações Fundação pública
Direito público/ privado
Direito privado
Empresas Públicas Direito privado
Sociedade de economia
mista
Direito privado
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Art. 5º, I decreto 200/1967
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da
Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento
(princípio da eficiência, especialização), gestão administrativa e financeira
descentralizada. (presta seus próprios concursos, dá remuneração para seus
servidores/empregados)
Exemplos: INSS, INCRA, IBAMA.
*Responsabilidade civil (Art. 37 parágrafo 6º - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa). (responsabilidade civil) e regime tributário (Município não paga imposto
para União- imunidade tributária recíproca)
*Regime processual (prazo em dobro para todas as manifestações, intimação
pessoal), foro (regras de processamento – Autarquia Federal – competência
para julgamento Justiça Federal) e bens autárquicos (bem do Estado não pode
ser penhorado, assim como bens de autarquias são impenhoráveis)
*Regime de pessoal (servidor autárquico possui estabilidade)
Art.37, XIX CR/88 - XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia
(criada por lei) (IBAMA) e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista (registro de atos constitutivos) (necessário
lei que autorize a criação) e de fundação (necessário lei complementar que
defina as áreas de atuação), cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação;
Autarquias e qualificações especiais: (em razão de suas funções (atividade
especial) e poderes)
a. Agências Reguladoras- são consideradas, autarquias em regime especial,
aplicando-se algumas peculiaridades.
*pessoas jurídicas de direito público
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*dotadas de autonomia
*são integrantes da Administração Pública Indireta
*Outras características:
1. finalidade de regular/fiscalizar a atividade de determinado setor da economia
(ANATEL cuidará das telecomunicações, ANTAC cuidará dos transportes, ANA
agência reguladora de água)
2. tem poderes especiais , ante a maior autonomia que detém e a forma de
provimento de seus cargos diretivos (chefes das agências reguladoras –
possuem mandato – os dirigentes possuem mandato certo e não podem ser
exonerados ad nutum, ou seja, a qualquer momento.) (Não são independentes.
Estão sujeitas aos mesmos mecanismos de controle interno e externo que as
autarquias)
Os dirigentes das agências reguladoras:
Nomeação: são nomeados pelo Presidente a República (agência reguladora
federal) após prévia aprovação pelo Senado Federal.
Mandatos: estes dirigentes gozam de mandatos com prazo fixo e só saem do
cargo mediante renúncia ou condenação judicial.
Quarentena: encerrado o mandato os dirigentes estão sujeitos à “quarentena”
(06 meses), período no qual ficam impossibilitados de trabalharem no mesmo
ramo de atividade na iniciativa privada. (A quarentena é remunerada).
Lei 9986/2000- dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências
Reguladoras e dá outras providências. Art. 8º Os membros do Conselho Diretor
ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar
qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6
(seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato,
assegurada a remuneração compensatória.
§ 2o
Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo
jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que
exerceu e aos benefícios a ele inerentes.
b. Agências Executivas – a lei 9649/98 e o decreto 2487//98 qualificam como
“agência executiva”, as autarquias e fundações, que celebrarem um contrato
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de gestão com a Administração Pública Direta, e tiverem também, um plano
de reestruturação e desenvolvimento institucional.
*qualificação dada a uma autarquia ou fundação que tenha um plus (contrato de
gestão com seu órgão supervisor, no caso um ministério, devendo cumprir:
metas de desempenho, redução de custos e eficiência (EC 19/98)) – Dar a
autarquia o atributo de agência executiva que possui metas.
Art 37º § 8º CR/88 - A autonomia gerencial ( a autarquia é chefe), orçamentária
e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá
ser ampliada mediante contrato (contrato de gestão), a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato,
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes,
III - a remuneração do pessoal.
FUNDAÇÕES
1. Fundação Pública
*Regras:
a. as fundações estatais não podem ter como objeto, a exploração de atividade
econômica (não podem desempenhar atividade econômica)
b. responsabilidade civil (Art. 37, parágrafo 6º da CR/88 - § 6º As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa), regime de pessoal (fundações de direito público,
aplicam-se as regras do regime público - estatutário) (fundações de direito
privado, o regime será celetista) (Art. 39 CR/88 - Art. 39. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,
regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº
2.135-4)
Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado
por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) e regime
tributário ( fundações de direito público e de direito privado, que forem
mantidas pelo poder público, gozarão de imunidade tributária recíproca) -
(regras das autarquias)
1.1. Fundação Pública de direito público – fundação autárquica – segue as
regras das autarquias. São criadas por lei específica. Seu objeto será
definido pela própria lei de criação. Art. 37, XIX CR/88. Surge com a lei.
1.2. Fundação Pública de direito privado
2. Fundação Privada – registro feito em cartório. Dependem de autorização para
serem instituídas, mas a personalidade jurídica só existirá com a inscrição dos
atos nos respectivos registros. (Art. 37, XIX CR/88; Art. 61, parágrafo 1º, II. A,
b e e da CR/88). Surge com o registro dos seus atos constitutivos.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública,
observado o disposto no art. 84, VI.
COMPETÊNCIA
Regime processual, foro e bens fundacionais. (FUNAI – fundação de direito
público – justiça federal) Se a fundação for federal de direito público, a
competência será da Justiça Federal. Caso seja a fundação estadual, municipal, ou
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de direito privado, por um critério de exclusão, a competência será da Justiça
Estadual.
Prerrogativas das autarquias e Fundações de direito público:
1. Imunidade tributária recíproca relativa a IMPOSTOS;
2. Prescrição quinquenal de suas dividas passivas; (fundação privada – 3 anos
para ajuizamento da açao)
3. Bens públicos não sujeitos à usucapião;
4. Bens públicos são impenhoráveis;
5. Dividas ativas têm execução por um processo especial (diferenciado) (regime
de precatório)
6. Sujeitas ao duplo grau de jurisdição
7. Privilégios processuais.
FGV -2015 –OAB – O Estado XYZ pretende criar uma nova universidade
estadual sob a forma de fundação pública. Considerando que é intenção do
Estado atribuir personalidade jurídica de direito público a tal fundação,
assinale a afirmativa correta:
a. Tal fundação há de ser criada com o registro de seus atos constitutivos,
após a edição de lei ordinária autorizando sua instituição. Falsa- criação
por meio de lei
b. Tal fundação há de ser criada por lei ordinária específica. Correta – art.
37, XIX.
c. Não é possível a criação de uma fundação pública com personalidade
jurídica de direito público. Falso – é possível a criação.
d. Tal fundação há de ser criada por lei complementar especifica. Falso –
a lei complementar serve para definir a área de atuação da fundação. Art.
37, XIX CR/88.
Art. 37, XIX - somente por lei específica ( deduz-se que é lei ordinária) poderá
ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar,
neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
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*Podem atuar prestando serviços públicos quanto podem desenvolver atividades
econômicas.
EMPRESAS ESTATAIS
Pessoas jurídicas.
Empresas Públicas. (Controle estatal 100% do Estado)
Sociedades de economia mista. (a maioria do capital + de 50% pertencem ao
Estado)
Está ligada a qualquer entidade, civil ou empresarial, que esteja sob o comando
acionário do Estado.
Empresas Públicas: pessoa jurídica de direito privado com capital exclusivamente
público, autorizada por lei (Art. 37, XIX), constituída para a prestação de serviços
públicos ou exploração de atividades econômicas, sob qualquer forma empresarial.
Sociedade de economia mista: pessoa jurídica de direito privado de capital misto –
parte do capital deve ser público, e parte do capital deve ser privado – autorizada
por lei, com controle acionário do Estado, para a prestação de serviços públicos ou
exploração de atividade econômica, sob a forma de Sociedade Anônima.
Criação
Art. 37, XIX CR/88 – dependem de lei específica, que autoriza sua criação.
Decreto lei 759/69 – Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública
Caixa Econômica e dá outras providências. Federal Art 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição
financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica
de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa,
vinculada ao Ministério da Fazenda. ( criação de empresa pública após 1988
somente através de lei).
Para que servem: Obejeto / finalidade: As empresas públicas e as sociedades de
economia mista podem ter duas finalidades:
1. Prestar serviço público
2. Desenvolver atividade econômica.
Regime híbrido
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Regime pessoal dos empregados das empresas estatais: (pessoas jurídicas de
direito privado)
Celetista – Art. 173, parágrafo 1º, II CR/88 - § 1º A lei estabelecerá o estatuto
jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Art 173, parágrafo 1º
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo
sobre: (lei que estabelece as regras básicas)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela
sociedade; Lei 13303 – Lei das estatais – para dar transparência na gestão.
Mecanismo de controle pelo Estado e pela Sociedade.
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III – licitação (lei 10520 ou lei 8666) e contratação de obras, serviços, compras
e alienações, observados os princípios da administração pública; (observação
dos princípios da administração pública: legalidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência) + os princípios implícitos.
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal,
com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos
administradores. (administradores também respondem por atos de
improbidade – são considerados agentes públicos).
SEMELHANÇAS ENTRE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS
PÚBLICAS:
1. Pessoas jurídicas de direito privado;
2. Seguem o regime híbrido – parte público, parte privado; (licitações)
Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski
3. Podem ser constituídas para a prestação de serviços públicos ou exploração
de atividades econômicas;
DIFERENÇAS
1. Capital
2. Constituição Sociedade de economia mista sempre SA e nas empresas
públicas qualquer modalidade.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Prestação de serviço público – Art. 37, parágrafo 6º - § 6º As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
Desenvolve atividade econômica: responsabilidade nos termos do direito privado.
(CDC)
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Subsidiária na prestação de serviços (houve falha na fiscalização), inexistente na
prestação de serviço público ( Estado não responde – pois do contrário se teria
um benefício para a empresa pública e para a sociedade de economia mista
que desenvolve atividade econômica que não se tem para a pessoa de direito
privado- empresário) .
REGIME TRIBUTÁRIO
Prestação de serviço público – imunidade
Atividade econômica – regime igual ao de empresa privada.
Art. 173 CR/88. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração
direta de atividade econômica pelo Estado (pode ocorrer a exploração
excepcional) só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar
de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a
sociedade. (lei 13303)
ABUSO DO PODER ECONÔMICO
Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos
mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
RESPONSABILIZAÇÃO
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa
jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições
compatíveis (princípio da razoabilidade/proporcionalidade) com sua natureza,
nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia
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Princípios e organização da administração pública brasileira

  • 1. Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski DIREITO ADMINISTRATIVO 2. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2.1. PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS – Mencionados na Constituição Federal.  Art 37 da CR/88- LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (surgiu na emenda constitucional)). 2.1.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Possui duas vertentes: *Direito Privado – a pessoa é livre, faz tudo o que quiser a não ser que a lei determine ao contrário. *No direito público = direito administrativo, a pessoa só pode fazer aquilo que a lei permite. É o postulado basilar dos Estados de Direito. A rigor ele que decorre a própria qualificação de um Estado como de direito; todos; sem exceção, estão sujeitos ao “império da lei”; ninguém - nem os participantes, nem os agentes públicos – pode agir de modo a contrariar o ordenamento jurídico. (Alexandrino/2017). 2.1.2. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE Possui três vertentes: *Finalidade *Isonomia *Imputação Dever de conformidade aos interesses Públicos. Está relacionado ao princípio da finalidade. (Meirelles) – Poder Público. Liga a impessoalidade ao princípio da isonomia, que determina o tratamento igual a todos perante a lei. (Bandeira de Mello). A impessoalidade a imputação, por agirem os servidores consoantes a vontade e em nome da Administração, logo seus atos são imputados ao Poder Público (e não ao agente) (SILVA). Vedação da promoção pessoal dos agentes públicos. 2.1.3. PRINCÍPIO DA MORALIDADE A Lei 9784/99 trata a moralidade em seu artigo 2º, IV, descrevendo que o administrador tem de ter uma atuação segundo padrões éticos de probidade (
  • 2. Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski agente não pode ser improbo, não podendo praticar atos de improbidade administrativa- ligada a imoralidade qualificada), decoro e boa fé. Instrumentos que visam combater a moralidade administrativa: 1. Ação Popular – Art. 5º, LXXII Cr/88 - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; *Pode ser ajuizada por qualquer pessoa que possua título de eleitor; *Objetivo – anular ato lesivo ao patrimônio do poder público, entidade de qual o Estado participe (empresa pública, sociedade de economia mista, etc.), a moralidade administrativa, causar dano ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural. *Anulação de ato imoral – sem pagamento de custas ou honorários. 2. Lei 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa – visa combater o enriquecimento ilícito e atos que atentem contra os princípios da administração. 3. Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. (Nepotismo) – Se o cargo for político não se considera nepotismo, entretanto se o cargo for técnico é nepotismo. 2.1.4. PRINCÍPIO DA PÚBLICIDADE Interesse é da coletividade, os administrados possuem o direito em saber quanto custou a obra realizada, quanto foi pago pelo contrato de licitação. Art. 5º, XXXIII CR/88 - XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
  • 3. Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski prestadas no prazo da lei (lei de acesso à informação), sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (exceção) Art. 5º, LX CR/88 - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. 2.1.5. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – Emenda Constitucional 19/98 – ideia de desestatização, diminuir o Estado, de ter um Estado mais eficiente.  Lei 9784/99 – Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 1. Legalidade 2. Moralidade 3. Eficiência 4. Interesse Público 5. Finalidade – (Pública) 6. Motivação – o ato administrativo deve ser motivado 7. Razoabilidade 8. Proporcionalidade 9. Segurança Jurídica 10.Contraditório 11.Ampla defesa  Lei 8.666/93 - (lei de licitações) CESPE – 2008 – OAB/SP – Acerca dos princípios de direito administrativo, assinale a opção incorreta: a. Tanto a administração direta como a indireta se submentem aos princípios da administração pública. Verdadeiro – Art. 37º CR/88 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. b. O rol dos princípios administrativos, estabelecidos originariamente na CF, foi ampliado para contemplar a inserção do princípio da eficiência. Verdadeiro
  • 4. Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski c. O princípio da legalidade, por seu conteúdo generalizante, atinge da mesma forma e na mesma extensão, os particulares e a administração pública. Falso Administração Pública – só pode se fazer o que a lei manda Particular – Pode se fazer tudo o que a lei não proibir. d. Embora vigente o princípio da publicidade para os atos administrativos, o sigilo é aplicável em casos em que este seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Verdadeiro – Interesse Público 2.2. PRICÍPIOS IMPLÍCITOS – não estão elencados na lei e nem na Constituição. Inerente a participação administrativa. AUTOTUTELA Súmula 346 STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (pode ser feita de ofício) FINALIDADE Todo ato administrativo, toda conduta pública deve visar o bem comum e o interesse público. (interesse de coletividade, do bem público) MOTIVAÇÃO Todo ato deve ser justificado. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE Razoabilidade Implícito na Constituição Proporcionalidade Razoabilidade – Bom senso, proibição de excesso. ProporcioNAlidade – sempre que for realizado um ato administrativo, principalmente se for um ato discricionário, e necessário analisar se o ato possui: 1. Adequação 2. Necessidade Ex.: Chegar atrasado 15 min. uma vez não culmina em demissão, não existe razoabilidade e nem proporcionalidade. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (implícito na Constituição)
  • 5. Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski Art. 6º, parágrafo 3º da lei 8987/95 - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. Parágrafo 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (deve ocorrer o aviso) PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA Lei 9784/99 – Art. 2º, XII - Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; A Administração Pública deve interpretar norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. (Interpretação da norma visando o fim público) VUNESP – 2007 – OAB –SP – Sobre os princípios da administração pública é correto afirmar que: a. Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública pode, por meio de simples ato administrativo, criar obrigações ou impor vedações, desde que a lei não as proíba. Falsa (vale para o direito privado) b. É consequência do princípio da impessoalidade a regra do parágrafo 1º, do artigo 37 da CF, que proíbe a publicidade de atos de governo que se caracterizem como promoção pessoal do administrador. verdadeiro c. Os princípios da moralidade, da razoabilidade e da eficiência necessitam de regulamentação legal para que sejam aplicáveis a casos concretos. Falso. Não é necessário lei para o entendimento da razoabilidade.
  • 6. Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski d. O princípio da publicidade veda em qualquer hipótese que seja atribuído sigilo aos atos praticados pela Administração Pública. Falso – existem exceções. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA *Administração direta – centralizada O Estado presta atividade diretamente por meio de seus órgãos (entes despersonalizados que integram a estrutura da União, dos Estados ou dos municípios) Pode existir a desconcentração ou a descentralização. ( administração menos centralizada) (sai do centro ocorrendo uma desconcentração – criação de secretárias) (quando se manda para um terceiro, outra pessoa ocorre a descentralização) *Administração Indireta – descentralizada (transferência para terceiro da administração pública). Na descentralização a atividade é prestada por meio de pessoa diversa. *Paraestatais – 3º setor (prestação de serviço público por um ente privado) Administração Pública Direta União Distrito Federal Municípios Estados Membros Indireta Autarquias Fundações Públicas Empreasa Públicas Sociedade de Economia Mista
  • 7. Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Organização Administrativa  Desconcentração e descentralização Administrativa  Espécies de descentralização ( tira-se de uma pessoa jurídica e passa para outra) 1. Outorga – nesta forma de descentralização, há a transferência da titularidade e da execução de uma atividade ou função à entidade administrativa. ( se passa a titularidade e a execução do serviço) 2. Delegação – ocorre a transferência da execução de uma atividade administrativa. A pessoa descentralizada não recebe a titularidade da atividade, mas tão somente a sua execução. (se transfere a delegação do serviço não se transfere a titularidade) (Ex.: Transporte Público) (pode o titular cancelar a delegação do serviço em qualquer momento) Administração Pública Direta ou indireta – O Estado pode exercer suas atividades de forma centralizada ou descentralizada. Quando há a prestação da atividade pelo próprio núcleo do Estado, ou seja, pelos Entes Federativos (União, Estados, DF e municípios) e seus respectivos órgãos (desconcentração – criação de um órgão), nós temos a denominada Administração Direta. Quando se ai da Administração Direta e parte-se para a Indireta – descentralização (outorga ou delegação). Descentralização do serviço/atividade – pode ser feita aos particulares, ou para a própria Administração Pública Indireta. (descentralização para particulares) ( empresa privada presta serviço público) ÓRGÃOS PÚBLICOS Conceito: centros de competências criados pelo Direito Público. São entes despersonalizados cujas competências são estabelecidas em lei e que serão efetivamente desempenhadas pelos agentes públicos (pessoas físicas). Ex.: Ministério do Trabalho e Emprego e Previdência Social (Lei Federal 9784 – Art. 1ª, I - Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
  • 8. Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (critérios) 1. Quanto à posição estatal – posição do órgão dentro do ente. Independentes, autônomos, superiores e subalternos. *Órgão independentes – são os originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado. Não são hierarquizados , mas sujeitos a controle constitucional de um Poder sobre o outro (sistema de freios e contrapesos – checks e balances) (poderes são autônomos e independentes mas guardam relação entre si, pois o Presidente da República quando comente um crime, dependendo do crime pode ser julgado pelo Senado Federal, garantindo que tudo funcione bem dentro de um Estado Democrático) São órgãos de cúpula. São independentes as chefias do Poder Executivo, as Casas Legislativas (Senado Federal e Câmara dos Deputados) (em todas as esferas), os Juízos e os Tribunais (órgãos independentes) – há quem acrescente o Tribunal de Contas (livre para fazer sua análise/apreciação) e o MP (defende a sociedade). *Órgãos Autônomos – são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente ou diretamente subordinados à chefia dos órgãos independentes. (Exs.: Ministérios da União, Secretárias estaduais r municipais). (Posição estatal – quem manda e quem obedece). Participam das decisões do governo e têm a capacidade de administração técnica e financeira. *Órgãos Superiores – são órgãos de direção, comando e controle, mas sempre sujeitos à hierarquia de uma chefia mais elevada. Tem capacidade técnica e recebem variadas denominações tais como: coordenarias departamentos, divisões, etc.
  • 9. Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski *Órgãos Subalternos – são órgãos que desempenham funções de execução seguindo as diretrizes dos órgãos superiores. Tem reduzido o poder decisório (Ex.: seção de pessoal, de matéria, de expediente, etc.) (aquele que trabalha) 2. Quanto à estrutura *Órgãos simples (sem divisão) e unitários (órgão único, sem divisões) são os que não têm outros órgãos menores em sua estrutura. (Ex.: seção de pessoal) *Órgãos compostos – são os que têm outros órgãos menores na sua estrutura, os quais podem desenvolver a mesma atividade fim do órgão a qual se inserem, na atividade meio para que o órgão em que se insere cumpra o seu fim. (Ex.: secretárias de Estado - subseção). 3. Quanto à composição *Órgãos unipessoais – são os que atuam e decidem por uma só pessoa. (Ex.: Presidente da República). *Órgãos coletivos – Ou pluripessoais são os que atuam e decidem pela vontade majoritária de seus membros. (Ex.: Tribunal de Impostos e Taxas). (Órgão colegiado) 4. Etc. FGV - 2011- OAB- É correto afirmar que a desconcentração administrativa ocorre quando um ente político: a. Cria, mediante lei, órgãos internos em sua própria estrutura para organizar a gestão administrativa. Verdadeira b. Cria, por lei específica, uma nova pessoa jurídica de direito público para auxiliar a administração pública direta. Falso – Autarquia. c. Autoriza a criação, por lei e por prazo indeterminado, de uma nova pessoa jurídica de direito privado para auxiliar a administração pública. Falso – Empresas Públicas/sociedade de economia mista. Art.37, XIX CR/88 - XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; d. Contrata, mediante concessão de serviço público, por prazo determinado, uma pessoa jurídica de direito público ou privado para
  • 10. Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski desempenhar uma atividade típica da administração pública. Falso – descentralização – licitação de serviço público. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO *Direta *Indireta Decreto lei 200 de 25 de fevereiro de 1967 – dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta (da União), que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República (chefe da Administração direta) e dos Ministérios (órgãos que compõem a Presidência da República) (desconcentração). II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: (descentralização) (criação de outra entidade) a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas ADMINISTRAÇÃO INDIRETA AUTARQUIA Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Pública Indireta, criada por lei, e que tem como finalidade o exercício de atividade típica de Estado. Forma de descentralização da administração pública. Realiza atividade típica do Estado, que é necessariamente atribuição do poder público. autarquias Direito público fundações Fundação pública Direito público/ privado Direito privado Empresas Públicas Direito privado Sociedade de economia mista Direito privado
  • 11. Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski Art. 5º, I decreto 200/1967 Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento (princípio da eficiência, especialização), gestão administrativa e financeira descentralizada. (presta seus próprios concursos, dá remuneração para seus servidores/empregados) Exemplos: INSS, INCRA, IBAMA. *Responsabilidade civil (Art. 37 parágrafo 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa). (responsabilidade civil) e regime tributário (Município não paga imposto para União- imunidade tributária recíproca) *Regime processual (prazo em dobro para todas as manifestações, intimação pessoal), foro (regras de processamento – Autarquia Federal – competência para julgamento Justiça Federal) e bens autárquicos (bem do Estado não pode ser penhorado, assim como bens de autarquias são impenhoráveis) *Regime de pessoal (servidor autárquico possui estabilidade) Art.37, XIX CR/88 - XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia (criada por lei) (IBAMA) e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista (registro de atos constitutivos) (necessário lei que autorize a criação) e de fundação (necessário lei complementar que defina as áreas de atuação), cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; Autarquias e qualificações especiais: (em razão de suas funções (atividade especial) e poderes) a. Agências Reguladoras- são consideradas, autarquias em regime especial, aplicando-se algumas peculiaridades. *pessoas jurídicas de direito público
  • 12. Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski *dotadas de autonomia *são integrantes da Administração Pública Indireta *Outras características: 1. finalidade de regular/fiscalizar a atividade de determinado setor da economia (ANATEL cuidará das telecomunicações, ANTAC cuidará dos transportes, ANA agência reguladora de água) 2. tem poderes especiais , ante a maior autonomia que detém e a forma de provimento de seus cargos diretivos (chefes das agências reguladoras – possuem mandato – os dirigentes possuem mandato certo e não podem ser exonerados ad nutum, ou seja, a qualquer momento.) (Não são independentes. Estão sujeitas aos mesmos mecanismos de controle interno e externo que as autarquias) Os dirigentes das agências reguladoras: Nomeação: são nomeados pelo Presidente a República (agência reguladora federal) após prévia aprovação pelo Senado Federal. Mandatos: estes dirigentes gozam de mandatos com prazo fixo e só saem do cargo mediante renúncia ou condenação judicial. Quarentena: encerrado o mandato os dirigentes estão sujeitos à “quarentena” (06 meses), período no qual ficam impossibilitados de trabalharem no mesmo ramo de atividade na iniciativa privada. (A quarentena é remunerada). Lei 9986/2000- dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências. Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória. § 2o Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes. b. Agências Executivas – a lei 9649/98 e o decreto 2487//98 qualificam como “agência executiva”, as autarquias e fundações, que celebrarem um contrato
  • 13. Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski de gestão com a Administração Pública Direta, e tiverem também, um plano de reestruturação e desenvolvimento institucional. *qualificação dada a uma autarquia ou fundação que tenha um plus (contrato de gestão com seu órgão supervisor, no caso um ministério, devendo cumprir: metas de desempenho, redução de custos e eficiência (EC 19/98)) – Dar a autarquia o atributo de agência executiva que possui metas. Art 37º § 8º CR/88 - A autonomia gerencial ( a autarquia é chefe), orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato (contrato de gestão), a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato, II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes, III - a remuneração do pessoal. FUNDAÇÕES 1. Fundação Pública *Regras: a. as fundações estatais não podem ter como objeto, a exploração de atividade econômica (não podem desempenhar atividade econômica) b. responsabilidade civil (Art. 37, parágrafo 6º da CR/88 - § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa), regime de pessoal (fundações de direito público, aplicam-se as regras do regime público - estatutário) (fundações de direito privado, o regime será celetista) (Art. 39 CR/88 - Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
  • 14. Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) e regime tributário ( fundações de direito público e de direito privado, que forem mantidas pelo poder público, gozarão de imunidade tributária recíproca) - (regras das autarquias) 1.1. Fundação Pública de direito público – fundação autárquica – segue as regras das autarquias. São criadas por lei específica. Seu objeto será definido pela própria lei de criação. Art. 37, XIX CR/88. Surge com a lei. 1.2. Fundação Pública de direito privado 2. Fundação Privada – registro feito em cartório. Dependem de autorização para serem instituídas, mas a personalidade jurídica só existirá com a inscrição dos atos nos respectivos registros. (Art. 37, XIX CR/88; Art. 61, parágrafo 1º, II. A, b e e da CR/88). Surge com o registro dos seus atos constitutivos. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI. COMPETÊNCIA Regime processual, foro e bens fundacionais. (FUNAI – fundação de direito público – justiça federal) Se a fundação for federal de direito público, a competência será da Justiça Federal. Caso seja a fundação estadual, municipal, ou
  • 15. Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski de direito privado, por um critério de exclusão, a competência será da Justiça Estadual. Prerrogativas das autarquias e Fundações de direito público: 1. Imunidade tributária recíproca relativa a IMPOSTOS; 2. Prescrição quinquenal de suas dividas passivas; (fundação privada – 3 anos para ajuizamento da açao) 3. Bens públicos não sujeitos à usucapião; 4. Bens públicos são impenhoráveis; 5. Dividas ativas têm execução por um processo especial (diferenciado) (regime de precatório) 6. Sujeitas ao duplo grau de jurisdição 7. Privilégios processuais. FGV -2015 –OAB – O Estado XYZ pretende criar uma nova universidade estadual sob a forma de fundação pública. Considerando que é intenção do Estado atribuir personalidade jurídica de direito público a tal fundação, assinale a afirmativa correta: a. Tal fundação há de ser criada com o registro de seus atos constitutivos, após a edição de lei ordinária autorizando sua instituição. Falsa- criação por meio de lei b. Tal fundação há de ser criada por lei ordinária específica. Correta – art. 37, XIX. c. Não é possível a criação de uma fundação pública com personalidade jurídica de direito público. Falso – é possível a criação. d. Tal fundação há de ser criada por lei complementar especifica. Falso – a lei complementar serve para definir a área de atuação da fundação. Art. 37, XIX CR/88. Art. 37, XIX - somente por lei específica ( deduz-se que é lei ordinária) poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
  • 16. Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski *Podem atuar prestando serviços públicos quanto podem desenvolver atividades econômicas. EMPRESAS ESTATAIS Pessoas jurídicas. Empresas Públicas. (Controle estatal 100% do Estado) Sociedades de economia mista. (a maioria do capital + de 50% pertencem ao Estado) Está ligada a qualquer entidade, civil ou empresarial, que esteja sob o comando acionário do Estado. Empresas Públicas: pessoa jurídica de direito privado com capital exclusivamente público, autorizada por lei (Art. 37, XIX), constituída para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas, sob qualquer forma empresarial. Sociedade de economia mista: pessoa jurídica de direito privado de capital misto – parte do capital deve ser público, e parte do capital deve ser privado – autorizada por lei, com controle acionário do Estado, para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividade econômica, sob a forma de Sociedade Anônima. Criação Art. 37, XIX CR/88 – dependem de lei específica, que autoriza sua criação. Decreto lei 759/69 – Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública Caixa Econômica e dá outras providências. Federal Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda. ( criação de empresa pública após 1988 somente através de lei). Para que servem: Obejeto / finalidade: As empresas públicas e as sociedades de economia mista podem ter duas finalidades: 1. Prestar serviço público 2. Desenvolver atividade econômica. Regime híbrido
  • 17. Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski Regime pessoal dos empregados das empresas estatais: (pessoas jurídicas de direito privado) Celetista – Art. 173, parágrafo 1º, II CR/88 - § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; Art 173, parágrafo 1º § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (lei que estabelece as regras básicas) I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; Lei 13303 – Lei das estatais – para dar transparência na gestão. Mecanismo de controle pelo Estado e pela Sociedade. II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III – licitação (lei 10520 ou lei 8666) e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (observação dos princípios da administração pública: legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência) + os princípios implícitos. IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (administradores também respondem por atos de improbidade – são considerados agentes públicos). SEMELHANÇAS ENTRE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS: 1. Pessoas jurídicas de direito privado; 2. Seguem o regime híbrido – parte público, parte privado; (licitações)
  • 18. Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski 3. Podem ser constituídas para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas; DIFERENÇAS 1. Capital 2. Constituição Sociedade de economia mista sempre SA e nas empresas públicas qualquer modalidade. RESPONSABILIDADE CIVIL Prestação de serviço público – Art. 37, parágrafo 6º - § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Desenvolve atividade econômica: responsabilidade nos termos do direito privado. (CDC) RESPONSABILIDADE DO ESTADO Subsidiária na prestação de serviços (houve falha na fiscalização), inexistente na prestação de serviço público ( Estado não responde – pois do contrário se teria um benefício para a empresa pública e para a sociedade de economia mista que desenvolve atividade econômica que não se tem para a pessoa de direito privado- empresário) . REGIME TRIBUTÁRIO Prestação de serviço público – imunidade Atividade econômica – regime igual ao de empresa privada. Art. 173 CR/88. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado (pode ocorrer a exploração excepcional) só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. (lei 13303) ABUSO DO PODER ECONÔMICO
  • 19. Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. RESPONSABILIZAÇÃO § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis (princípio da razoabilidade/proporcionalidade) com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.