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TCE-PE/DP FLS. _______
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
36ªSESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 06/06/2019
PROCESSO TCE-PE N° 1850201-5
MODALIDADE-TIPO: AUDITORIA ESPECIAL
EXERCÍCIO: 2017
UNIDADE JURISDICIONADA: SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DE PERNAMBUCO
INTERESSADOS: ANA BARRETO, EDILSON DE ASSIS SILVA, EDIMARLY
MAGHAYVER BARBOSA DOS SANTOS, JOÃO BOSCO CAVALCANTI, JOSÉ
CAVALCANTI CARLOS, JOSÉ JOBSON TAVARES NEVES, MARCELO CÉSAR DE
MEDEIROS, MARCO AURÉLIO BEZERRA PIRES, MARCOS CÉSAR DE
MEDEIROS, PERNAMBUCO MOTOS LTDA. E PRISCILA KRAUSE
ADVOGADA: DRA. VIVIANE SOARES WANDERLEY – OAB/PE Nº 24.329
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO CARLOS PIMENTEL
PRESIDENTE: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL
RELATÓRIO
Auditoria Especial na Secretaria de Defesa Social
tendente a investigar possíveis irregularidades em Pregão
Eletrônico desenvolvido pela Secretaria de Defesa Social e
destinado à aquisição de 700 motocicletas a serem utilizadas
na segurança pública do Estado.
Sem acusar débito, o Relatório Preliminar de
Auditoria indicou indícios de direcionamento no certame.
Em Relatório Complementar, a equipe de auditoria
deste Tribunal manteve a assertiva inicial ao mesmo tempo em
que acresceu acusação relacionada a estarem os veículos em
desacordo com as especificações estabelecidas no edital
licitatório.
Notificados, acostaram defesa escrita ao processo:
• José Jobson Tavares Neves – Superintendente
Administrativo e Financeiro da SDS;
• Edimarly Maghayver Barbosa dos Santos – Chefe da Unidade
de Apoio Administrativo da SDS;
• Edilson de Assis Silva, João Bosco Cavalcanti e Marcos
César de Medeiros – Todos da Comissão de Recebimento e
Avaliação de Bens da SDS;
• Marco Aurélio Bezerra Pires – Gerente de Apoio
Administrativo da SDS;
• Pernambuco Motos LTDA. – Vencedora do Certame.
Submetidas à análise por parte da auditoria, houve
emissão de Nota Técnica na qual a equipe entendeu por manter
1
TCE-PE/DP FLS. _______
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
as acusações anteriores e, mais, sugeriu impor débito
solidário, no valor de R$ 58.000,00, a José Robson, Edilson
Silva, João Bosco, Marcos César e Pernambuco Motos, tudo por
conta do ano dos modelos de 116 motos entregues, que deveriam
ser 2018, não 2017.
Encaminhado ao Ministério Público de Contas, o
processo recebeu o Parecer nº 117/2019, assinado pelo
Procurador Cristiano da Paixão Pimentel, que se posicionou
pela exclusão do débito proposto e pela regularidade com
ressalvas dos fatos em comento.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Conforme assentado no trabalho do representante do
MPCO, as acusações formuladas pela auditoria não merecem
prosperar, ao menos em relação à imposição de débito; o mesmo
possível direcionamento no processo licitatório.
Isso porque o débito proposto, à razão de R$ 500,00
por cada uma das 116 motocicletas modelo 2017 entregues, não
possui sustentação.
A verdade é que o contrato com o fornecedor foi
assinado bem no final do exercício 2017, mas, por razões
alheias à vontade do fornecedor, somente foi publicado em 06
de janeiro de 2018. É a essa data que os auditores estão se
apegando para indicar ser esse o ano de modelo que deveriam
ser os veículos.
Entretanto, como bem esclareceu o Procurador, a
cláusula 1.9 do contrato estipulou o momento da assinatura do
contrato como balizador para os modelos, in casu, 2017.
Quanto à deficiência na cotação de preços, embora
reconhecendo a ocorrência, o Procurador destacou a ampla
divulgação do procedimento licitatório, que ofereceu iguais
oportunidades aos potenciais fornecedores.
Em resumo, se houve falha na pesquisa de preços, não
chegou a comprometer a lisura do certame, que transcorreu
normalmente, sem prejuízo à competição, tampouco havendo
sobrepreço nos itens adquiridos.
Segue, portanto, reprodução do parecer do MPCO, cujo
entendimento adoto como razões para o voto:
(...)
2
TCE-PE/DP FLS. _______
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Indícios de direcionamento
A nota técnica tratou o ponto da seguinte
forma:
“1. Não é possível considerar razoável, diante das
diversas concessionárias existentes no estado,
haver a cotação apenas de uma empresa e justamente
da empresa vencedora dos lotes de maior valor no
processo licitatório;
2. As empresas Pernambuco Motos Ltda. tem como
sócios os Senhores Carlos Frederico de Almeida e
Erasmo José de Almeida Neto que também são sócios
da Alagoas Motos Ltda;
3. Uma das alterações sugeridas, (p. 66 do arquivo
já citado) foi o sinalizador traseiro, tipo cúpula,
por um Kit Cromo 10 CH com Bauleto, sugerido pela
empresa Locsev, como alternativa para fornecimento
nas motocicletas locadas. Tal empresa, que loca
motocicletas à SDS, tem como um dos sócios o Sr.
Erasmo José de Almeida Neto. Deve-se observar,
ainda que a alteração tenha sido pertinente não
deveria ser utilizada como parâmetro, pois deixa
margem a questionamentos;
4. O quantitativo muito grande de motocicletas
licitadas por lote, um de 150 e dois de 275,
restringe a competição, pois impossibilita a
participação de empresas de menor porte, restando
apenas empresas com grande capital, como é o caso
da Pernambuco Motos, cujos sócios têm participação
em mais 22 empresas e ainda conforme o Sistema Tome
Conta, desta Corte de Contas, receberam do Governo
do Estado de Pernambuco nos exercícios de 2016 e
2017 o valor de R$ 51.943.009,03;
(...)
Em virtude do disposto acima, a equipe de auditoria
deduziu que a cotação de preços apresentada não
revelou os preços praticados no mercado, destacando
que a cotação prévia não é mera formalidade, mas
uma ferramenta de seleção e escolha de
fornecedores, cuja efetividade depende da lisura e
da adequação aos princípios norteadores da
Administração Pública, aos quais tal processo se
encontra subordinado.
Enfatizou-se, ainda, que cotação de preços
inadequada, além de ferir aos princípios da
Legalidade e Impessoalidade, pode ser considerada
como meio para direcionar a contratação de uma
determinada empresa, enxergando indícios de
direcionamento no processo licitatório e inferindo
que a cotação prévia realizada foi determinante não
apenas na obtenção dos preços obtidos no processo
licitatório como também do vencedor do certame
(...)
3
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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
O que se depreende dos argumentos da defesa,
considerando que não houve apresentação de nenhum
novo documento e que os indícios de direcionamento
no processo licitatório se deram em virtude de a
cotação de preços não revelar o valor de mercado,
foi que a informação acerca da falha na elaboração
na tabela de cotação (fls. 230 do processo
licitatório) poderia elidir a irregularidade, pois
demonstraria que ocorreu pesquisa em outra empresa
que não pertencia ao grupo da Pernambuco Motos
Ltda.
Segundo os defendentes, por equívoco, na tabela de
cotação constava o nome da Pernambuco Motos no
lugar da Maravilha Motos, que teria apresentado
preço para aquisição das Motos de 300 cilindradas
(Item 02) do Processo Licitatório
114.2017.IX.PE.075.SDS, por intermédio do documento
às fls. 209 do processo licitatório em tela.
Todavia, pode-se observar que tal documento é
absolutamente ilegível, não sendo possível
comprovar a informação ofertada.”
Em resumo, a cotação de preços para elaboração
do termo de referência no pregão foi deficiente,
buscando cotações em poucas empresas do Estado de
Pernambuco. Em seguida, foi vencedora no pregão a
principal empresa que apresentou cotações para o
termo de referência.
Na nossa análise, respeitosamente, temos
apenas, como bem falado pela nota técnica, meros
indícios. Indícios são provas e, se coligados a
outros elementos de prova, podem até levar a uma
condenação. Todavia, sem corroboração com outros
elementos, indícios são meros indícios, com o
perdão da repetição.
Neste caso concreto, a cotação de preços do
termo de referência ter se dado com a empresa
vencedora é um mero indício, no entender deste
MPCO.
Afinal, não estamos analisando dispensa ou
inexigibilidade, mas sim um pregão, que teve ampla
publicidade pelos meios usuais e oficiais de
divulgação de processos licitatórios. Demais
empresas do ramo, inclusive do Estado de
Pernambuco, poderiam ter participado, caso
quisessem. As demais empresas do ramo não foram
cerceadas em sua possível participação no pregão.
Ora, se trata de um produto (motocicleta)
objetivo e de cotação até pela tabela FIPE. O preço
indicado no edital não prejudicou potenciais
concorrentes. As revendas de automóveis sabem cotar
muito bem o preço de motocicletas.
4
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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Além disso, o termo de referência previa uma
compra de até 21 milhões de reais. A equipe de
auditoria, em conclusão final de mérito desta
auditoria especial, chegou a um possível débito de
apenas 58 mil reais (500 reais por motocicleta), o
que é insignificante perto do valor total da
compra.
Deste modo, não temos como cogitar
direcionamento, inclusive pelo prejuízo final
apontado pela nota técnica ser ínfimo, ante ao
total contratado.
Caberia uma “advertência” aos responsáveis,
pela etapa da cotação de preços mal conduzida, mas
este MPCO considera suficiente o envio de uma
determinação para sanar o item.
Recebimento de motocicletas modelo 2017
Neste item, em resumo, foi apontada a entrega
de parte das motocicletas com o modelo 2017, quando
a equipe de auditoria entende que o modelo deveria
ser do ano de 2018.
O contrato foi assinado em 29/12/2017. No
entanto, para a auditoria, como o contrato só foi
publicado no Diário Oficial em 06/01/2018, deve se
considerar esta a data de “efetivação do contrato”.
A equipe de auditoria concluiu na nota
técnica:
Partindo da premissa que a publicação é condição
para a eficácia do contrato e que toda a despesa
foi efetivada por documentos de 2018, mantém-se
como irregular a entrega de motocicletas modelo
2017.
Sugere-se como passível de devolução R$ 500,00 por
cada motocicleta entregue no modelo indevido, ou
seja, R$ 58.000,00 pelas 116 motos cujos documentos
encontram-se nos autos, além das que forem
verificadas pela SDS como fora do estabelecido em
contrato.
A empresa contratada, fls. 900/906, que
assinou o contrato em 2017, já começando as
providências para entrega das motos; que, após
solicitar as motos, começaram as denúncias,
retardando a entrega efetiva das motocicletas; que
as motocicletas eram todas “zero quilômetro”; que
não existe diferença entre o modelo 2017 e o modelo
2018; que a cláusula 1.9 do edital previa que o
modelo deve ser o da assinatura do contrato.
O contrato foi assinado em 2017. A equipe de
auditoria defende que, como o contrato só foi
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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
publicado no Diário Oficial em 2018, as
motocicletas deveriam ser modelo 2018.
Apesar das motocicletas de 2017 e 2018 serem
idênticas, como é comum no comércio de veículos,
apenas a diferença do ano de fabricação resulta em
diferença de preço – no caso concreto, uma pequena
diferença de 500 reais por motocicleta, totalizando
um débito indicado na nota técnica de 58 mil reais
por 116 motocicletas do modelo 2017.
Respeitosamente, acho que a empresa contratada
esteve de boa-fé. Assinou o contrato em 2017 e a
cláusula 1.9 do edital estipulava que “as
motocicletas deverão ser zero quilômetro e
corresponder ao ano/modelo mais atualizado, quando
da assinatura do contrato”, conforme fls. 44.
Para a empresa, como acontece com todos os
particulares, o contrato assinado tem validade
imediata. Exigir que a empresa particular
interprete a eficácia do contrato apenas com a
publicação no Diário Oficial, data vênia, é um
“preciosismo” inexigível de um particular.
Caso assim quisesse a Administração, deveria
ter redigido melhor o edital e o respectivo
contrato, no sentir deste MPCO. Repetimos: na
cláusula 1.9 do edital estava o marco temporal
“quando da assinatura do contrato”, fls. 44.
Portanto, ante a boa-fé da empresa, amparada
por cláusula expressa no edital, temos que rejeitar
a irregularidade e o débito proposto.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, o Ministério Público de Contas
opina que o objeto da auditoria especial seja
julgado regular, com ressalvas, dando quitação a
todos os responsáveis.
Requer (1) que seja comunicada a parlamentar
denunciante e (2) que seja expedida determinação à
Secretaria de Defesa Social, para aperfeiçoar a
fase de cotação de preços nos editais de
licitações.
É o parecer.
Em face do exposto,
CONSIDERANDO os Relatórios Preliminar e Complementar de
Auditoria, bem como a Nota Técnica;
6
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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 117/2019, o qual adoto na
formulação do voto;
CONSIDERANDO que restou demonstrada falha unicamente na
pesquisa de preços dos produtos;
CONSIDERANDO, contudo, que não houve comprometimento na busca
pelo melhor preço a ser pago pela Administração;
CONSIDERANDO que o excesso apontado pela auditoria não possui
fundamento, tendo em vista que a cláusula 1.9 do contrato
previu como base para a seleção dos itens a serem fornecidos a
data de assinatura do contrato, ou seja, 2017,
VOTO pela regularidade com ressalvas das contas analisadas.
O CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. O
CONSELHEIRO PRESIDENTE TAMBÉM VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR.
PRESENTE O PROCURADOR DR. CRISTIANO PIMENTEL.
MH/HN
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TCE decide que em compra de motos para PM foi regular

  • 1. TCE-PE/DP FLS. _______ ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 36ªSESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 06/06/2019 PROCESSO TCE-PE N° 1850201-5 MODALIDADE-TIPO: AUDITORIA ESPECIAL EXERCÍCIO: 2017 UNIDADE JURISDICIONADA: SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DE PERNAMBUCO INTERESSADOS: ANA BARRETO, EDILSON DE ASSIS SILVA, EDIMARLY MAGHAYVER BARBOSA DOS SANTOS, JOÃO BOSCO CAVALCANTI, JOSÉ CAVALCANTI CARLOS, JOSÉ JOBSON TAVARES NEVES, MARCELO CÉSAR DE MEDEIROS, MARCO AURÉLIO BEZERRA PIRES, MARCOS CÉSAR DE MEDEIROS, PERNAMBUCO MOTOS LTDA. E PRISCILA KRAUSE ADVOGADA: DRA. VIVIANE SOARES WANDERLEY – OAB/PE Nº 24.329 RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO CARLOS PIMENTEL PRESIDENTE: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL RELATÓRIO Auditoria Especial na Secretaria de Defesa Social tendente a investigar possíveis irregularidades em Pregão Eletrônico desenvolvido pela Secretaria de Defesa Social e destinado à aquisição de 700 motocicletas a serem utilizadas na segurança pública do Estado. Sem acusar débito, o Relatório Preliminar de Auditoria indicou indícios de direcionamento no certame. Em Relatório Complementar, a equipe de auditoria deste Tribunal manteve a assertiva inicial ao mesmo tempo em que acresceu acusação relacionada a estarem os veículos em desacordo com as especificações estabelecidas no edital licitatório. Notificados, acostaram defesa escrita ao processo: • José Jobson Tavares Neves – Superintendente Administrativo e Financeiro da SDS; • Edimarly Maghayver Barbosa dos Santos – Chefe da Unidade de Apoio Administrativo da SDS; • Edilson de Assis Silva, João Bosco Cavalcanti e Marcos César de Medeiros – Todos da Comissão de Recebimento e Avaliação de Bens da SDS; • Marco Aurélio Bezerra Pires – Gerente de Apoio Administrativo da SDS; • Pernambuco Motos LTDA. – Vencedora do Certame. Submetidas à análise por parte da auditoria, houve emissão de Nota Técnica na qual a equipe entendeu por manter 1
  • 2. TCE-PE/DP FLS. _______ ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS as acusações anteriores e, mais, sugeriu impor débito solidário, no valor de R$ 58.000,00, a José Robson, Edilson Silva, João Bosco, Marcos César e Pernambuco Motos, tudo por conta do ano dos modelos de 116 motos entregues, que deveriam ser 2018, não 2017. Encaminhado ao Ministério Público de Contas, o processo recebeu o Parecer nº 117/2019, assinado pelo Procurador Cristiano da Paixão Pimentel, que se posicionou pela exclusão do débito proposto e pela regularidade com ressalvas dos fatos em comento. É o relatório. VOTO DO RELATOR Conforme assentado no trabalho do representante do MPCO, as acusações formuladas pela auditoria não merecem prosperar, ao menos em relação à imposição de débito; o mesmo possível direcionamento no processo licitatório. Isso porque o débito proposto, à razão de R$ 500,00 por cada uma das 116 motocicletas modelo 2017 entregues, não possui sustentação. A verdade é que o contrato com o fornecedor foi assinado bem no final do exercício 2017, mas, por razões alheias à vontade do fornecedor, somente foi publicado em 06 de janeiro de 2018. É a essa data que os auditores estão se apegando para indicar ser esse o ano de modelo que deveriam ser os veículos. Entretanto, como bem esclareceu o Procurador, a cláusula 1.9 do contrato estipulou o momento da assinatura do contrato como balizador para os modelos, in casu, 2017. Quanto à deficiência na cotação de preços, embora reconhecendo a ocorrência, o Procurador destacou a ampla divulgação do procedimento licitatório, que ofereceu iguais oportunidades aos potenciais fornecedores. Em resumo, se houve falha na pesquisa de preços, não chegou a comprometer a lisura do certame, que transcorreu normalmente, sem prejuízo à competição, tampouco havendo sobrepreço nos itens adquiridos. Segue, portanto, reprodução do parecer do MPCO, cujo entendimento adoto como razões para o voto: (...) 2
  • 3. TCE-PE/DP FLS. _______ ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Indícios de direcionamento A nota técnica tratou o ponto da seguinte forma: “1. Não é possível considerar razoável, diante das diversas concessionárias existentes no estado, haver a cotação apenas de uma empresa e justamente da empresa vencedora dos lotes de maior valor no processo licitatório; 2. As empresas Pernambuco Motos Ltda. tem como sócios os Senhores Carlos Frederico de Almeida e Erasmo José de Almeida Neto que também são sócios da Alagoas Motos Ltda; 3. Uma das alterações sugeridas, (p. 66 do arquivo já citado) foi o sinalizador traseiro, tipo cúpula, por um Kit Cromo 10 CH com Bauleto, sugerido pela empresa Locsev, como alternativa para fornecimento nas motocicletas locadas. Tal empresa, que loca motocicletas à SDS, tem como um dos sócios o Sr. Erasmo José de Almeida Neto. Deve-se observar, ainda que a alteração tenha sido pertinente não deveria ser utilizada como parâmetro, pois deixa margem a questionamentos; 4. O quantitativo muito grande de motocicletas licitadas por lote, um de 150 e dois de 275, restringe a competição, pois impossibilita a participação de empresas de menor porte, restando apenas empresas com grande capital, como é o caso da Pernambuco Motos, cujos sócios têm participação em mais 22 empresas e ainda conforme o Sistema Tome Conta, desta Corte de Contas, receberam do Governo do Estado de Pernambuco nos exercícios de 2016 e 2017 o valor de R$ 51.943.009,03; (...) Em virtude do disposto acima, a equipe de auditoria deduziu que a cotação de preços apresentada não revelou os preços praticados no mercado, destacando que a cotação prévia não é mera formalidade, mas uma ferramenta de seleção e escolha de fornecedores, cuja efetividade depende da lisura e da adequação aos princípios norteadores da Administração Pública, aos quais tal processo se encontra subordinado. Enfatizou-se, ainda, que cotação de preços inadequada, além de ferir aos princípios da Legalidade e Impessoalidade, pode ser considerada como meio para direcionar a contratação de uma determinada empresa, enxergando indícios de direcionamento no processo licitatório e inferindo que a cotação prévia realizada foi determinante não apenas na obtenção dos preços obtidos no processo licitatório como também do vencedor do certame (...) 3
  • 4. TCE-PE/DP FLS. _______ ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS O que se depreende dos argumentos da defesa, considerando que não houve apresentação de nenhum novo documento e que os indícios de direcionamento no processo licitatório se deram em virtude de a cotação de preços não revelar o valor de mercado, foi que a informação acerca da falha na elaboração na tabela de cotação (fls. 230 do processo licitatório) poderia elidir a irregularidade, pois demonstraria que ocorreu pesquisa em outra empresa que não pertencia ao grupo da Pernambuco Motos Ltda. Segundo os defendentes, por equívoco, na tabela de cotação constava o nome da Pernambuco Motos no lugar da Maravilha Motos, que teria apresentado preço para aquisição das Motos de 300 cilindradas (Item 02) do Processo Licitatório 114.2017.IX.PE.075.SDS, por intermédio do documento às fls. 209 do processo licitatório em tela. Todavia, pode-se observar que tal documento é absolutamente ilegível, não sendo possível comprovar a informação ofertada.” Em resumo, a cotação de preços para elaboração do termo de referência no pregão foi deficiente, buscando cotações em poucas empresas do Estado de Pernambuco. Em seguida, foi vencedora no pregão a principal empresa que apresentou cotações para o termo de referência. Na nossa análise, respeitosamente, temos apenas, como bem falado pela nota técnica, meros indícios. Indícios são provas e, se coligados a outros elementos de prova, podem até levar a uma condenação. Todavia, sem corroboração com outros elementos, indícios são meros indícios, com o perdão da repetição. Neste caso concreto, a cotação de preços do termo de referência ter se dado com a empresa vencedora é um mero indício, no entender deste MPCO. Afinal, não estamos analisando dispensa ou inexigibilidade, mas sim um pregão, que teve ampla publicidade pelos meios usuais e oficiais de divulgação de processos licitatórios. Demais empresas do ramo, inclusive do Estado de Pernambuco, poderiam ter participado, caso quisessem. As demais empresas do ramo não foram cerceadas em sua possível participação no pregão. Ora, se trata de um produto (motocicleta) objetivo e de cotação até pela tabela FIPE. O preço indicado no edital não prejudicou potenciais concorrentes. As revendas de automóveis sabem cotar muito bem o preço de motocicletas. 4
  • 5. TCE-PE/DP FLS. _______ ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Além disso, o termo de referência previa uma compra de até 21 milhões de reais. A equipe de auditoria, em conclusão final de mérito desta auditoria especial, chegou a um possível débito de apenas 58 mil reais (500 reais por motocicleta), o que é insignificante perto do valor total da compra. Deste modo, não temos como cogitar direcionamento, inclusive pelo prejuízo final apontado pela nota técnica ser ínfimo, ante ao total contratado. Caberia uma “advertência” aos responsáveis, pela etapa da cotação de preços mal conduzida, mas este MPCO considera suficiente o envio de uma determinação para sanar o item. Recebimento de motocicletas modelo 2017 Neste item, em resumo, foi apontada a entrega de parte das motocicletas com o modelo 2017, quando a equipe de auditoria entende que o modelo deveria ser do ano de 2018. O contrato foi assinado em 29/12/2017. No entanto, para a auditoria, como o contrato só foi publicado no Diário Oficial em 06/01/2018, deve se considerar esta a data de “efetivação do contrato”. A equipe de auditoria concluiu na nota técnica: Partindo da premissa que a publicação é condição para a eficácia do contrato e que toda a despesa foi efetivada por documentos de 2018, mantém-se como irregular a entrega de motocicletas modelo 2017. Sugere-se como passível de devolução R$ 500,00 por cada motocicleta entregue no modelo indevido, ou seja, R$ 58.000,00 pelas 116 motos cujos documentos encontram-se nos autos, além das que forem verificadas pela SDS como fora do estabelecido em contrato. A empresa contratada, fls. 900/906, que assinou o contrato em 2017, já começando as providências para entrega das motos; que, após solicitar as motos, começaram as denúncias, retardando a entrega efetiva das motocicletas; que as motocicletas eram todas “zero quilômetro”; que não existe diferença entre o modelo 2017 e o modelo 2018; que a cláusula 1.9 do edital previa que o modelo deve ser o da assinatura do contrato. O contrato foi assinado em 2017. A equipe de auditoria defende que, como o contrato só foi 5
  • 6. TCE-PE/DP FLS. _______ ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS publicado no Diário Oficial em 2018, as motocicletas deveriam ser modelo 2018. Apesar das motocicletas de 2017 e 2018 serem idênticas, como é comum no comércio de veículos, apenas a diferença do ano de fabricação resulta em diferença de preço – no caso concreto, uma pequena diferença de 500 reais por motocicleta, totalizando um débito indicado na nota técnica de 58 mil reais por 116 motocicletas do modelo 2017. Respeitosamente, acho que a empresa contratada esteve de boa-fé. Assinou o contrato em 2017 e a cláusula 1.9 do edital estipulava que “as motocicletas deverão ser zero quilômetro e corresponder ao ano/modelo mais atualizado, quando da assinatura do contrato”, conforme fls. 44. Para a empresa, como acontece com todos os particulares, o contrato assinado tem validade imediata. Exigir que a empresa particular interprete a eficácia do contrato apenas com a publicação no Diário Oficial, data vênia, é um “preciosismo” inexigível de um particular. Caso assim quisesse a Administração, deveria ter redigido melhor o edital e o respectivo contrato, no sentir deste MPCO. Repetimos: na cláusula 1.9 do edital estava o marco temporal “quando da assinatura do contrato”, fls. 44. Portanto, ante a boa-fé da empresa, amparada por cláusula expressa no edital, temos que rejeitar a irregularidade e o débito proposto. CONCLUSÃO Pelo exposto, o Ministério Público de Contas opina que o objeto da auditoria especial seja julgado regular, com ressalvas, dando quitação a todos os responsáveis. Requer (1) que seja comunicada a parlamentar denunciante e (2) que seja expedida determinação à Secretaria de Defesa Social, para aperfeiçoar a fase de cotação de preços nos editais de licitações. É o parecer. Em face do exposto, CONSIDERANDO os Relatórios Preliminar e Complementar de Auditoria, bem como a Nota Técnica; 6
  • 7. TCE-PE/DP FLS. _______ ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 117/2019, o qual adoto na formulação do voto; CONSIDERANDO que restou demonstrada falha unicamente na pesquisa de preços dos produtos; CONSIDERANDO, contudo, que não houve comprometimento na busca pelo melhor preço a ser pago pela Administração; CONSIDERANDO que o excesso apontado pela auditoria não possui fundamento, tendo em vista que a cláusula 1.9 do contrato previu como base para a seleção dos itens a serem fornecidos a data de assinatura do contrato, ou seja, 2017, VOTO pela regularidade com ressalvas das contas analisadas. O CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE TAMBÉM VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. CRISTIANO PIMENTEL. MH/HN 7