SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 22
Baixar para ler offline
A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO
PARCELAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS
À VISTA DAS INSTRUÇÕES
NORMATIVAS 17-B/1980 e 82/2015.
CHRISTIAN BEURLEN
Oficial do Registro de Imóveis de Pomerode
Vice-Presidente do IRIB em Santa Catarina
A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN-17B/1980 e DA IN 82/2015
3	
1.  CONTORNO DO PROBLEMA:
•  Este trabalho tem como escopo a controversa participação do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) nos
parcelamentos de imóveis rurais.
•  Durante 35 anos o tema foi regulamentado pela Instrução Normativa
n.º17B / 1980, que previa a obrigatória e prévia manifestação do
Instituto em diversos casos de parcelamento do solo rural.
•  Muito embora a IN-17B jamais tenha pacificado integralmente a
hermenêutica sobre o tema, sua permanência no ordenamento trazia
alguma estabilidade para as relações institucionais entre os órgãos
envolvidos na aprovação e registro de tais fracionamentos.
•  Sua integral revogação pela Instrução Normativa n.º82/2015
reacendou o debate sobre a matéria.
•  O que se pretende, pois, é vislumbrar como se dava a participação
do Instituto e como ficou após a alteração normativa.
4	
2. DA INSTRUÇÃO NORMATIVA n.º 17-B / 1980
A IN-17B disciplinava a participação do INCRA nos parcelamentos de
imóveis rurais agregando-os em 3 grupos cujos critérios distintivos
eram a finalidade do parcelamento e a localização do imóvel:
i.  PARCELAMENTO PARA FINS URBANOS DE IMÓVEL RURAL LOCALIZADO
EM ZONA URBANA OU DE EXPANSÃO URBANA (item 2 da IN-17B).
Procedimento: mera atualização do SNCR após o registro.
ii.  PARCELAMENTO PARA FINS URBANOS DE IMÓVEL RURAL LOCALIZADO
FORA DA ZONA URBANA OU DE EXPANSÃO URBANA (item 3 da IN-17B).
Procedimento: audiência do INCRA após aprovação e antes do registro.
ii.  PARCELAMENTO PARA FINS AGRÍCOLAS DE IMÓVEL RURAL
LOCALIZADO EM ZONA RURAL (item 4 da IN-17B).
Procedimento: prévia aprovação do projeto pelo INCRA.
A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN-17B/1980 e DA IN 82/2015
5	
2.1. Participação do INCRA nos parcelamentos para fins urbanos de
imóvel rural localizado em zona urbana ou de expansão urbana.
i.  Embora a IN-17B determinasse neste caso apenas a atualização
cadastral do imóvel (CIR) após o registro do parcelamento, a Lei
6.766/79 exige a prévia audiência do órgão em seu artigo 53:
“Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos
dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária...”, dentre outros órgãos.
ii.  Em artigo sobre o tema, Elvino Silva Filho ratifica a Lei de
Parcelamento do Solo Urbano ao defender que o desmembramento
de imóvel rural para fins urbanos ou de urbanização deve ser
previamente aprovado pelo INCRA (in “O desmembramento de imóvel
perante o registro imobiliário”. RDI n.º7. IRIB: São Paulo, 1981, pp. 73-76).
iii.  A jurisprudência pátria também tem ratificado o teor do citado
dispositivo, exigindo prévia participação do INCRA nos
parcelamentos de imóvel rural para fins urbanos, in verbis:
A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN-17B/1980 e DA IN 82/2015
6	
“A Lei nº 6.766/79, em seu artigo 53, dispõe que ‘todas as alterações de uso
do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão
Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da
prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as
exigências da legislação pertinente’. No caso em análise, não se comprovou
que o imóvel objeto do pedido de registro não está mais cadastrado como imóvel
rural perante o INCRA.Nesse sentido, já decidiu este Conselho Superior da
Magistratura: ‘Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. (...) Alegada
destinação urbana de imóvel originalmente rural. Necessária apresentação de
certidão de descadastramento pelo INCRA. Recurso não provido’ (CSMSP -
APELAÇÃO CÍVEL 790-6/6, j. 27/05/2008, Relator Des. Ruy Camilo).’ O item
169, "b", do Capítulo XX das NSCGJ, por sua vez, corrobora a imposição da
averbação prévia de alteração da destinação do imóvel, de rural para
urbano, com a apresentação de certidão expedida pelo INCRA, para o
parcelamento de imóvel rural para fins urbanos.” (CSMSP - APELAÇÃO
CÍVEL 3002217-43.2013.8.26.0637; Data de Julgamento: 11/11/2014; DATA DJ:
22/01/2015; Relator Des. Elliot Akel).
A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN-17B/1980 e DA IN 82/2015
7	
iv.  O Código de Normas da CGJ-SP também determina a obrigatória
participação do INCRA nos casos de parcelamento de imóvel rural
para fins urbanos localizado em zona urbana, conforme abaixo se
observa, ad litteris et verbis:
168. O parcelamento do solo para fins urbanos será precedido de
averbação de lei municipal que incluiu o imóvel parcelado em zona
urbana, bem como da comprovação da ciência do INCRA.
168.1. A ciência será comprovada pela apresentação da certidão
do INCRA ou do comprovante de protocolo da cientificação.
168.2. No caso de ser apresentado comprovante de protocolo de
cientificação, registrado o parcelamento do solo, o Oficial de
Registro de Imóveis enviará ao INCRA certidão comprobatória do
citado ato para conhecimento e respectivas providências.
A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN-17B/1980 e DA IN 82/2015
8	
v.  O próprio Instituto, ao ser questionado sobre o tema, acabou
ratificando o disposto no artigo 53 da Lei n.º 6.766/79.
Com efeito, em 2011, após manifestações contraditórias dos
analistas da Superintendência Regional do INCRA em SC,
encaminhamos ofício ao INCRA-DF, questionando a vigência da
IN-17B e a maneira pela qual o Instituto conferia eficácia ao artigo
53 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Em resposta, recebemos a Nota AGU/PGF/PFE/INCRA/SC
n.º44/2011, bem como a Informação PJA n.º259/2001, elaboradas
pela Procuradoria-Geral Federal. Ambas concluíam pela prévia
manifestação do INCRA em quaisquer dos 3 casos de
parcelamentos da IN-17B, com a consequente e prévia emissão de
certidão para fins de registro.
Portanto, até a revogação da IN-17B, o INCRA-SC também se
manifestava previamente ao registro nos casos de parcelamento
rural para fins urbanos em zona urbana.
A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN-17B/1980 e DA IN 82/2015
9	
2.2. Participação do INCRA no parcelamento para fins urbanos de
imóvel rural localizado fora da zona urbana.
i.  A IN-17B previa neste caso audiência do INCRA antes do registro
no Fólio Imobiliário.
ii.  A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o
parcelamento de áreas localizadas em zona rural para fins de
urbanização deve ser precedido de alteração do zoneamento
municipal. Vide: STJ, ROMS n.º9876/SP, TJSP, AP
n.º0005557-75.2008.8.26. 0587; TJDFT, APR n.º20000650052357, etc.
iii.  De outro lado, o Decreto Federal n.º62.504/1968 permite o
desmembramento de áreas de imóveis rurais menores que a fração
mínima de parcelamento (FMP), desde que aprovados pelo INCRA
em benefício da ordem pública, tais como as áreas destinadas à
implantação de escolas, templos, teatros, comércio, postos de
combustíveis, etc.
A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN 17-B/1980 e DA IN 82/2015
10	
iv.  O Decreto Federal 59.428/1966, em estímulo à maior eficiência
econômica e ao adensamento das zonas rurais, regulamenta não
apenas a colonização agrícola (art. 5º), mas igualmente o
parcelamento para fins de urbanização (art. 13), desde que haja
prévia anuência do INCRA (art. 95) e alteração da legislação
municipal (art. 96).
v.  Os Decretos n.º 59.428/66 e n.º 62.504/68 estavam em consonância
com a política agrária do governo Castelo Branco, que enxergava
no latifúndio improdutivo a razão para a existência dos
movimentos campesinos que pressionavam pelas Reformas de
Base – fonte de considerável instabilidade política e conflito social.
Os Decretos regulamentavam, portanto, políticas de estímulo ao
adensamento populacional no campo e ao incremento da eficiência
agro-pastoril, visando a minoração de conflitos e a pacificação
social.
A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN 17-B/1980 e DA IN 82/2015
11	
2.3. Participação do INCRA nos parcelamentos para fins agrícolas
de imóvel rural localizado em zona rural.
i.  Nestes casos, a IN-17B previa a expressa aprovação do projeto pelo
INCRA em momento anterior ao registro.
ii.  O artigo 10 da Lei n.º4.947/66, c/c artigo 95 do Decreto n.º59.428/66,
reitera os termos da IN-17B quanto aos loteamentos, exigindo a
aprovação do INCRA como requisito para o registro – sob pena de
nulidade do lançamento e dos atos subsequentes.
iii.  Quanto aos parcelamentos da espécie desmembramento, contudo,
os Tribunais têm decidido em sentido contrário à IN-17B; ou seja,
os desmembramentos rurais para fins rurais não precisam ser
previamente aprovados pelo INCRA, desde que obedecida a fração
mínima de parcelamento (FMP):
“...observando-se que se cuida de desmembramento (não loteamento)
de imóvel rural, não há que se falar, no caso, em aprovação do INCRA
(CSM-SP, Ap. Civ. nº 12.189-0/4, já referido)”. (CGJ-SP – Proc. 259/2006)
A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN 17-B/1980 e DA IN 82/2015
12	
iv.  Elvino Silva Filho, no artigo já citado, defende que os
desmembramentos de imóveis rurais para fins rurais estão
implicitamente autorizados pelo INCRA por meio da indicação da
FMP na Certidão de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR). Obedecida a
fração, desnecessária seria a participação do Instituto.
v.  Segundo Elvino, também não carecem de anuência do INCRA os
desmembramentos para anexação de áreas a imóvel lindeiro, ainda
que em fração menor que a FMP, cf. art. 8º, § 4º, da Lei 5.868/72 (in
RDI n.º7. IRIB: São Paulo, 1981, p. 72).
vi.  A IN-17B, em consonância com o Decreto n.º59.428/66, contudo,
exigia prévia aprovação também dos projetos de desmembramento
rural para fins rurais, a fim de verificar sua viabilidade econômica,
os índices de aproveitamento do solo, etc.
Obs.: A Lei n.º 13.001/2014 flexibilizou a FMP para os agricultores familiares.
Em tais casos, caberia também a dispensa da participação do INCRA nos
desmembramentos, mesmo que desrespeitada a FMP?
A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN 17-B/1980 e DA IN 82/2015
13	
2.4. CONCLUSÃO SOBRE A IN-17-B
•  Em síntese, a IN-17-B regulamentava a participação do INCRA nos
parcelamentos rurais de maneira divergente ao entendimento da
doutrina e dos Sodalícios pátrios.
•  Embora dispensasse prévia participação do Instituto nos
parcelamentos rurais de imóveis em zona urbana, doutrina, lei e
jurisprudência vinham-na exigindo.
•  De outro lado, a IN exigia a aprovação do INCRA nos
desmembramentos rurais para fins rurais, caso em que doutrina e
jurisprudência dispensavam qualquer participação.
•  Tacitamente alterada pela Informação PJA n.º259/2001, contudo, a
IN-17B regulamentava a forma de participação do INCRA em todos
os 3 casos de parcelamento de imóveis rurais – agregando
segurança jurídica ao registro imobiliário e estabilidade nas
relações institucionais.
A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN 17-B/1980 e DA IN 82/2015
14	
3. DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA n.º 82 / 2015
§  A IN-82/2015 não regulamenta os procedimentos do INCRA para
aprovação de parcelamentos rurais, tendo como objeto, em verdade,
a atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural.
§  Apesar de ostentar objeto diverso da IN-17B, o artigo 35 da nova
Instrução revogou aquela integralmente, pondo em seu lugar apenas
regras para alteração do SNCR em momento posterior ao registro de
eventual fracionamento do solo.
§  À vista da IN-82/2015, diversas Superintendências passaram a não
mais emitir certidões para quaisquer parcelamentos rurais,
independente de sua localização ou finalidade.
§  O caráter sintético da revogação, desacompanhada de qualquer
justificativa teórica, ensejou inúmeras dúvidas sobre a atuação do
INCRA nos parcelamentos rurais, resultando na Nota Técnica INCRA/
DF/DFC n.º02/2016.
A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN 17-B/1980 e DA IN 82/2015
15	
4. DA NOTA TÉCNICA INCRA/DF/DFC 02/2016:
A Nota Técnica INCRA/DF/DFC n.º02/2016 alega, em síntese, que
nenhum parcelamento rural deveria ser aprovado pelo INCRA, vez que:
i.  a CF/88 elevou a hierarquia dos Municípios, outorgando-lhes competência
exclusiva para o ordenamento da totalidade de seu território (art. 30, VIII, CF/
88), inexistindo, pois, competência da União para intervir nos parcelamentos
de imóveis rurais em áreas rurais ou urbanas.
CONTRA-ARGUMENTOS:
•  o art. 30 da CF/88 não outorga competência privativa ao município para ordenar
todo seu território; além de mencionar apenas os espaços urbanos, é precedido
de outros artigos que outorgam competências urbanas executiva e legislativa
também para União e Estados (art. 21, IX e XX, art. 23, VIII, IX e XI, art. 24, I,
VI...);
•  a CF/88 seguiu a tradição constitucional brasileira, outorgando à União a
primazia quanto ao ordenamento das zonas rurais e competência comum /
concorrente para as questões urbanas, justificando, pois, participação federal;
•  como reconhece a própria Nota, não há hierarquia entre entes federados, mas a
doutrina e a jurisprudência asseguram prevalência das questões de alcance
nacional e regional (de competência federal e estadual) frente a questões
municipais de âmbito local – ao contrário, portanto, do que se sugere na Nota.
A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN 17-B/1980 e DA IN 82/2015
16	
ii.  as Leis n.º6.513/77 (criação de áreas turísticas), n.º6.766/79 (parcelamento do
solo urbano) e n.º6.803/80 (áreas industriais poluidoras) teriam revogado
tacitamente as Leis n.º4.504/64 e 4.947/66, o Decreto n.º59.428/66 e a IN-17B
quanto à urbanização de áreas rurais, não se exigindo naquelas a oitiva do
INCRA – à exceção do art. 53 da Lei 6.766/79, que seria controverso.
CONTRA-ARGUMENTOS:
•  a controvérsia de uma norma não lhe retira a cogência – sua
inconstitucionalidade precisa ser declarada pelo órgão judicial para tanto
competente não o podendo fazer, em regra, a Administração Pública.
•  nenhuma das 3 leis (6.513/77, 6.766/79 e 6.803/80), dispôs sobre parcelamentos
rurais, políticas fundiárias, colonização, etc., limitando-se a regular zonas
industriais, zonas de interesse turístico e parcelamento do solo urbano. Nos
termos do art. 2º, § 2º, da LINDB, a lei nova que estabelece disposições gerais
ou especiais a par das existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. O
Estatuto da Terra e seus regulamentos não foram, portanto, por elas revogados.
•  por fim, as 3 referidas leis já estavam em vigor quando se editou a IN-17B, não
se podendo alegar que teriam revogado tacitamente um regulamento a elas
posterior. Por impossibilidade lógica, normas anteriores não revogam normas
posteriores.
A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN 17-B/1980 e DA IN 82/2015
17	
iii.  os parcelamentos rurais para fins urbanos em zona rural (item 3 da IN-17B)
estariam integralmente proibidos pelo ordenamento, razão pela qual não
haveria participação lícita do INCRA em tais procedimentos, justificando, em
tese, a revogação deste tópico da IN-17B.
CONTRA-ARGUMENTOS:
•  o ordenamento jurídico não veda o parcelamento para fins urbanos em zona
rural; o que a jurisprudência tem coibido é o parcelamento de imóveis rurais
para fins de urbanização sem que haja expressa e prévia aprovação de todos os
órgãos competentes – inclusive o INCRA, em consonância com o disposto no
artigo 53, da Lei n.º6.766/1979.
•  a Nota Técnica se omite integralmente quanto ao Decreto 62.504/68, que
regulamenta os desmembramentos para fins urbanos em zona rural, voltados
ao desenvolvimento do campo por meio da instalação de escolas, teatros, silos,
postos de combustíveis etc. Mesmo que em lotes menores que a FMP; tais
parcelamentos para fins urbanos carecem da prévia aprovação do INCRA e não
foram proibidos pela Carta Magna nem pela legislação em vigor.
A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN 17-B/1980 e DA IN 82/2015
18	
iv.  os parcelamentos para fins rurais fora da zona urbana previstos no item 4 da
IN-17B seriam apenas os planos particulares de colonização e somente
estes dependeriam de prévia aprovação do INCRA; os demais
parcelamentos do gênero deveriam obedecer somente à FMP, cabendo às
serventias extrajudiciais a verificação da fração e de indícios de
parcelamento irregular do solo rural pra fins urbanos.
CONTRA-ARGUMENTOS:
•  a IN-17B não regulamentava apenas planos particulares de colonização. As Leis
n.º 4.504/64, 4.947/66, 5.868/72 e o Decreto 59.428/66 – todos referidos como
fundamento legal do item 4 da Instrução, disciplinam diversos institutos
relacionados ao campo, tais como reforma agrária, estrutura fundiária,
fracionamento do solo, contratos agrários, bem como desmembramentos e
loteamentos sem vínculos com projetos particulares de colonização.
•  o Capítulo II da Lei 4.947/66 trata de forma ampla sobre ‘A Terra e os Imóveis
Rurais’ e não apenas de colonização; diz o artigo 10: “fica vedada a inscrição
de loteamentos rurais no registro de imóveis, sem prova de prévia aprovação
pela autoridade pública competente a que se refere o art. 61 da Lei n.º 4.504...”.
A referida autoridade é atualmente... o próprio INCRA (sucessor do extinto IBRA
mencionado na lei).
A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN-17B/1980 E DA IN-82/2015
19	
•  o Decreto 59.428/66, por sua vez, regulamenta, além dos planos de colonização,
inúmeras outras políticas de acesso à propriedade rural, tais como o
loteamento, o desmembramento, a desapropriação, a legitimação da posse,
etc.;
•  outrossim, a definição de colonização dada pelo art. 5º do Decreto 59.428/66 é
ampla: “toda atividade oficial ou particular destinada a dar acesso à
propriedade da terra e a promover seu aproveitamento econômico, mediante o
exercício de atividades agrícolas, pecuárias e agro-industriais, através da
divisão em lotes ou parcelas, dimensionados de acôrdo com as regiões
definidas na regulamentação do Estatuto da Terra, ou através das cooperativas
de produção nela previstas”;
•  segundo o Decreto, a aprovação e a fiscalização de tais projetos, seus índices
de aproveitamento, a dimensão das parcelas e lotes, a viabilidade das culturas,
a manutenção da finalidade rural, etc. são atribuições outorgadas não às
serventias extrajudiciais, mas, ao INCRA.
A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN-17B/1980 E DA IN-82/2015
20	
v.  alega-se, ademais, que a IN-82/2015 foi elaborada pela Coordenação-Geral de
Cadastro Rural, cuja competência não abarca a aprovação, fiscalização e
regulamentação dos projetos de colonização e de parcelamento rural –
tarefa de alegada competência da Divisão de Obtenção de Terras; assim,
ainda que se reconhecesse lacuna normativa advinda da revogação da
IN-17B, não poderia ela regrar matéria de outro órgão da Admnistração.
CONTRA-ARGUMENTOS:
•  com plena razão se advoga a impossibilidade de um órgão administrativo
regrar assuntos de outro sobre o qual não tenha ascendência hierárquica.
Questiona-se, contudo: se não há competência normativa positiva, haveria
competência negativa? Ou seja, se a Coordenação-Geral de Cadastro Rural que
editou a IN-82/2015 não teria competência para regulamentar sobre os temas
outrora contidos na IN-17B, teria competência para revogá-la?
A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN-17B/1980 E DA IN-82/2015
21	
vi.  por fim, a Nota conclui pela incompetência do INCRA para aprovar projetos
de parcelamentos de imóveis rurais, exceção feita aos planos de
colonização particular, cuja regulamentação entende não ser competência
da Coordenação de Cadastro; sugere, ademais, que a prévia audiência do
Instituto prevista no artigo 53, da Lei 6.766/79, seja interpretada como
atualização de cadastro posterior ao ato de registro.
A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN-17B/1980 E DA IN-82/2015
A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN-17B/1980 e DA IN 82/2015
22	
5.  CONCLUSÕES E QUESTÕES DE ORDEM PRÁTICA
•  Desde a revogação da IN-17B pela Instrução Normativa n.º82/2015, a
Superintendência Regional do INCRA em Santa Catarina não tem
mais emitido sua anuência aos parcelamentos de imóvel rural.
•  Apesar dos argumentos expostos na Nota Técnica INCRA-DF-DFC
n.º02/2016, a vigente legislação parece indicar como necessária a
participação do INCRA nos parcelamentos dos imóveis rurais.
•  A Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina ratificou os
procedimentos sugeridos pela Nota Técnica INCRA-DF-DFC
n.º02/2016 no Pedido de Providências n.º0001047-53.2016.8.24.0600,
encaminhando a Nota às Serventias Extrajudiciais por meio da
Circular n.º104/2016 sem qualquer ressalva. À vista desta
manifestação, os Registradores de Imóveis em SC não têm exigindo
anuência do INCRA para os parcelamentos rurais.
•  Como relatado, contudo, a IN-82/2015 colide frontalmente com o
ordenamento, trazendo insegurança jurídica aos Registros públicos.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Condomínio urbano simples
Condomínio urbano simplesCondomínio urbano simples
Condomínio urbano simplesIRIB
 
Procedimento de registro da regularização fundiária
Procedimento de registro da regularização fundiáriaProcedimento de registro da regularização fundiária
Procedimento de registro da regularização fundiáriaIRIB
 
Legitimação fundiária e legitimação de posse
Legitimação fundiária e legitimação de posseLegitimação fundiária e legitimação de posse
Legitimação fundiária e legitimação de posseIRIB
 
Regularização Imobiliária Nacional
Regularização Imobiliária NacionalRegularização Imobiliária Nacional
Regularização Imobiliária NacionalIRIB
 
IPTUeITR
IPTUeITRIPTUeITR
IPTUeITRACCDias
 
Regularização fundiária urbana
Regularização fundiária urbanaRegularização fundiária urbana
Regularização fundiária urbanaIRIB
 
Regularização Fundiária Urbana - Renato Góes - SEHAB/SP
Regularização Fundiária Urbana - Renato Góes - SEHAB/SPRegularização Fundiária Urbana - Renato Góes - SEHAB/SP
Regularização Fundiária Urbana - Renato Góes - SEHAB/SPMinha CASA LEGAL
 
Georreferenciamento e o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
Georreferenciamento e o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)Georreferenciamento e o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
Georreferenciamento e o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)IRIB
 
Regularização Fundiária de Interesse Específico
Regularização Fundiária de Interesse EspecíficoRegularização Fundiária de Interesse Específico
Regularização Fundiária de Interesse EspecíficoIRIB
 
Regularização fundiária de interesse social
Regularização fundiária de interesse socialRegularização fundiária de interesse social
Regularização fundiária de interesse socialIRIB
 
Regularização Fundiária Urbana - Arquiteto Silvio Figueiredo - SEHAB/SP
Regularização Fundiária Urbana - Arquiteto Silvio Figueiredo - SEHAB/SPRegularização Fundiária Urbana - Arquiteto Silvio Figueiredo - SEHAB/SP
Regularização Fundiária Urbana - Arquiteto Silvio Figueiredo - SEHAB/SPMinha CASA LEGAL
 
PITCH - Minha CASA LEGAL - MP 759 - Regularização Fundiária
PITCH - Minha CASA LEGAL - MP 759 - Regularização FundiáriaPITCH - Minha CASA LEGAL - MP 759 - Regularização Fundiária
PITCH - Minha CASA LEGAL - MP 759 - Regularização FundiáriaMinha CASA LEGAL
 
A aquisição de imóveis por estrangeiro, Registros transnacionais, cooperação ...
A aquisição de imóveis por estrangeiro, Registros transnacionais, cooperação ...A aquisição de imóveis por estrangeiro, Registros transnacionais, cooperação ...
A aquisição de imóveis por estrangeiro, Registros transnacionais, cooperação ...IRIB
 
Regularização Fundiária Urbana
Regularização Fundiária UrbanaRegularização Fundiária Urbana
Regularização Fundiária UrbanaVinicius Marins
 
Iptu (aula Tácio Lacerda Gama)
Iptu (aula Tácio Lacerda Gama)Iptu (aula Tácio Lacerda Gama)
Iptu (aula Tácio Lacerda Gama)Jean Simei
 
Aula iptu itr e ipva
Aula iptu itr e ipvaAula iptu itr e ipva
Aula iptu itr e ipvassclaudia2014
 

Mais procurados (20)

Condomínio urbano simples
Condomínio urbano simplesCondomínio urbano simples
Condomínio urbano simples
 
Procedimento de registro da regularização fundiária
Procedimento de registro da regularização fundiáriaProcedimento de registro da regularização fundiária
Procedimento de registro da regularização fundiária
 
Legitimação fundiária e legitimação de posse
Legitimação fundiária e legitimação de posseLegitimação fundiária e legitimação de posse
Legitimação fundiária e legitimação de posse
 
Iptu itr-sao paulo-2011
Iptu itr-sao paulo-2011Iptu itr-sao paulo-2011
Iptu itr-sao paulo-2011
 
Regularização Imobiliária Nacional
Regularização Imobiliária NacionalRegularização Imobiliária Nacional
Regularização Imobiliária Nacional
 
Iptu
IptuIptu
Iptu
 
IPTUeITR
IPTUeITRIPTUeITR
IPTUeITR
 
Iptu
IptuIptu
Iptu
 
Regularização fundiária urbana
Regularização fundiária urbanaRegularização fundiária urbana
Regularização fundiária urbana
 
Regularização Fundiária Urbana - Renato Góes - SEHAB/SP
Regularização Fundiária Urbana - Renato Góes - SEHAB/SPRegularização Fundiária Urbana - Renato Góes - SEHAB/SP
Regularização Fundiária Urbana - Renato Góes - SEHAB/SP
 
Georreferenciamento e o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
Georreferenciamento e o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)Georreferenciamento e o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
Georreferenciamento e o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
 
Regularização Fundiária de Interesse Específico
Regularização Fundiária de Interesse EspecíficoRegularização Fundiária de Interesse Específico
Regularização Fundiária de Interesse Específico
 
Regularização fundiária de interesse social
Regularização fundiária de interesse socialRegularização fundiária de interesse social
Regularização fundiária de interesse social
 
Regularização Fundiária Urbana - Arquiteto Silvio Figueiredo - SEHAB/SP
Regularização Fundiária Urbana - Arquiteto Silvio Figueiredo - SEHAB/SPRegularização Fundiária Urbana - Arquiteto Silvio Figueiredo - SEHAB/SP
Regularização Fundiária Urbana - Arquiteto Silvio Figueiredo - SEHAB/SP
 
PITCH - Minha CASA LEGAL - MP 759 - Regularização Fundiária
PITCH - Minha CASA LEGAL - MP 759 - Regularização FundiáriaPITCH - Minha CASA LEGAL - MP 759 - Regularização Fundiária
PITCH - Minha CASA LEGAL - MP 759 - Regularização Fundiária
 
Decreto 3733 2018
Decreto 3733 2018Decreto 3733 2018
Decreto 3733 2018
 
A aquisição de imóveis por estrangeiro, Registros transnacionais, cooperação ...
A aquisição de imóveis por estrangeiro, Registros transnacionais, cooperação ...A aquisição de imóveis por estrangeiro, Registros transnacionais, cooperação ...
A aquisição de imóveis por estrangeiro, Registros transnacionais, cooperação ...
 
Regularização Fundiária Urbana
Regularização Fundiária UrbanaRegularização Fundiária Urbana
Regularização Fundiária Urbana
 
Iptu (aula Tácio Lacerda Gama)
Iptu (aula Tácio Lacerda Gama)Iptu (aula Tácio Lacerda Gama)
Iptu (aula Tácio Lacerda Gama)
 
Aula iptu itr e ipva
Aula iptu itr e ipvaAula iptu itr e ipva
Aula iptu itr e ipva
 

Semelhante a Imóveis Rurais - Christian Beurlen

Lei Minha Casa, Minha Vida
Lei Minha Casa, Minha VidaLei Minha Casa, Minha Vida
Lei Minha Casa, Minha VidaIRIB
 
Os dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento e à regularização do...
Os dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento e à regularização do...Os dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento e à regularização do...
Os dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento e à regularização do...IRIB
 
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020 loteamento vitória ii - criciúma
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020   loteamento vitória ii - criciúmaInicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020   loteamento vitória ii - criciúma
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020 loteamento vitória ii - criciúmaMinistério Público de Santa Catarina
 
Retificação Extrajudicial
Retificação Extrajudicial Retificação Extrajudicial
Retificação Extrajudicial IRIB
 
A evolução e a modernização do Registro de Imóveis nos últimos quarenta anos.
A evolução e a modernização do Registro de Imóveis nos últimos quarenta anos.A evolução e a modernização do Registro de Imóveis nos últimos quarenta anos.
A evolução e a modernização do Registro de Imóveis nos últimos quarenta anos.IRIB
 
Prot. 0985 15 pl 013-2015 - institui os instrumentos para o cumprimento da ...
Prot. 0985 15   pl 013-2015 - institui os instrumentos para o cumprimento da ...Prot. 0985 15   pl 013-2015 - institui os instrumentos para o cumprimento da ...
Prot. 0985 15 pl 013-2015 - institui os instrumentos para o cumprimento da ...Claudio Figueiredo
 
contratos para locação referencias numeros e matriz
contratos para locação referencias numeros e matrizcontratos para locação referencias numeros e matriz
contratos para locação referencias numeros e matrizRaquelTomioka
 
Regularização Fundiária de Interesse Social
Regularização Fundiária de Interesse SocialRegularização Fundiária de Interesse Social
Regularização Fundiária de Interesse SocialIRIB
 
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14Fernanda Moreira
 
Www.haradaadvogados.com.br publicacoes pareceres_318
Www.haradaadvogados.com.br publicacoes pareceres_318Www.haradaadvogados.com.br publicacoes pareceres_318
Www.haradaadvogados.com.br publicacoes pareceres_318Sara Ribeiro
 

Semelhante a Imóveis Rurais - Christian Beurlen (20)

Lei Minha Casa, Minha Vida
Lei Minha Casa, Minha VidaLei Minha Casa, Minha Vida
Lei Minha Casa, Minha Vida
 
Os dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento e à regularização do...
Os dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento e à regularização do...Os dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento e à regularização do...
Os dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento e à regularização do...
 
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020 loteamento vitória ii - criciúma
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020   loteamento vitória ii - criciúmaInicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020   loteamento vitória ii - criciúma
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020 loteamento vitória ii - criciúma
 
Agravo de Instrumento - 2014.020268-3
Agravo de Instrumento - 2014.020268-3Agravo de Instrumento - 2014.020268-3
Agravo de Instrumento - 2014.020268-3
 
Pmcmv
PmcmvPmcmv
Pmcmv
 
Agravo de Instrumento N. 2014.020268-3
Agravo de Instrumento N. 2014.020268-3Agravo de Instrumento N. 2014.020268-3
Agravo de Instrumento N. 2014.020268-3
 
Rpsoter
RpsoterRpsoter
Rpsoter
 
Rprafael
RprafaelRprafael
Rprafael
 
Rpamilcar
RpamilcarRpamilcar
Rpamilcar
 
Clube do rodeio
Clube do rodeioClube do rodeio
Clube do rodeio
 
Retificação Extrajudicial
Retificação Extrajudicial Retificação Extrajudicial
Retificação Extrajudicial
 
A evolução e a modernização do Registro de Imóveis nos últimos quarenta anos.
A evolução e a modernização do Registro de Imóveis nos últimos quarenta anos.A evolução e a modernização do Registro de Imóveis nos últimos quarenta anos.
A evolução e a modernização do Registro de Imóveis nos últimos quarenta anos.
 
S iptu ufg14112012
S iptu ufg14112012S iptu ufg14112012
S iptu ufg14112012
 
Prot. 0985 15 pl 013-2015 - institui os instrumentos para o cumprimento da ...
Prot. 0985 15   pl 013-2015 - institui os instrumentos para o cumprimento da ...Prot. 0985 15   pl 013-2015 - institui os instrumentos para o cumprimento da ...
Prot. 0985 15 pl 013-2015 - institui os instrumentos para o cumprimento da ...
 
Rpeduardo
RpeduardoRpeduardo
Rpeduardo
 
contratos para locação referencias numeros e matriz
contratos para locação referencias numeros e matrizcontratos para locação referencias numeros e matriz
contratos para locação referencias numeros e matriz
 
Regularização Fundiária de Interesse Social
Regularização Fundiária de Interesse SocialRegularização Fundiária de Interesse Social
Regularização Fundiária de Interesse Social
 
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14
 
Www.haradaadvogados.com.br publicacoes pareceres_318
Www.haradaadvogados.com.br publicacoes pareceres_318Www.haradaadvogados.com.br publicacoes pareceres_318
Www.haradaadvogados.com.br publicacoes pareceres_318
 
ACP 0900022 37.2017.8.24.0020 - Loteamento Vitória II - Criciúma
ACP 0900022 37.2017.8.24.0020 - Loteamento Vitória II - CriciúmaACP 0900022 37.2017.8.24.0020 - Loteamento Vitória II - Criciúma
ACP 0900022 37.2017.8.24.0020 - Loteamento Vitória II - Criciúma
 

Mais de IRIB

Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.IRIB
 
O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.
O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.
O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.IRIB
 
Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis.
Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis.Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis.
Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis.IRIB
 
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...IRIB
 
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...IRIB
 
Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...
Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...
Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...IRIB
 
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.IRIB
 
Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...
Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...
Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...IRIB
 
Doing Business: Transferência de Propriedades.
Doing Business: Transferência de Propriedades.Doing Business: Transferência de Propriedades.
Doing Business: Transferência de Propriedades.IRIB
 
Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...
Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...
Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...IRIB
 
Panorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico
Panorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis EletrônicoPanorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico
Panorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis EletrônicoIRIB
 
Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...
Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...
Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...IRIB
 
Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...
Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...
Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...IRIB
 
Usucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJ
Usucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJUsucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJ
Usucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJIRIB
 
A Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoais
A Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoaisA Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoais
A Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoaisIRIB
 
Identidade Pessoal, Jurídica e Digital
Identidade Pessoal, Jurídica e DigitalIdentidade Pessoal, Jurídica e Digital
Identidade Pessoal, Jurídica e DigitalIRIB
 
Identidades Digitais e Blockchain
Identidades Digitais e BlockchainIdentidades Digitais e Blockchain
Identidades Digitais e BlockchainIRIB
 
Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização
Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização
Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização IRIB
 
Identidade Legal no Brasil
Identidade Legal no BrasilIdentidade Legal no Brasil
Identidade Legal no BrasilIRIB
 
Registro de imóveis eletrônico e Blockchain
Registro de imóveis eletrônico e BlockchainRegistro de imóveis eletrônico e Blockchain
Registro de imóveis eletrônico e BlockchainIRIB
 

Mais de IRIB (20)

Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
 
O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.
O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.
O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.
 
Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis.
Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis.Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis.
Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis.
 
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
 
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
 
Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...
Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...
Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...
 
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
 
Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...
Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...
Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...
 
Doing Business: Transferência de Propriedades.
Doing Business: Transferência de Propriedades.Doing Business: Transferência de Propriedades.
Doing Business: Transferência de Propriedades.
 
Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...
Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...
Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...
 
Panorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico
Panorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis EletrônicoPanorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico
Panorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico
 
Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...
Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...
Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...
 
Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...
Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...
Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...
 
Usucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJ
Usucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJUsucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJ
Usucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJ
 
A Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoais
A Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoaisA Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoais
A Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoais
 
Identidade Pessoal, Jurídica e Digital
Identidade Pessoal, Jurídica e DigitalIdentidade Pessoal, Jurídica e Digital
Identidade Pessoal, Jurídica e Digital
 
Identidades Digitais e Blockchain
Identidades Digitais e BlockchainIdentidades Digitais e Blockchain
Identidades Digitais e Blockchain
 
Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização
Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização
Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização
 
Identidade Legal no Brasil
Identidade Legal no BrasilIdentidade Legal no Brasil
Identidade Legal no Brasil
 
Registro de imóveis eletrônico e Blockchain
Registro de imóveis eletrônico e BlockchainRegistro de imóveis eletrônico e Blockchain
Registro de imóveis eletrônico e Blockchain
 

Imóveis Rurais - Christian Beurlen

  • 1.
  • 2. A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS À VISTA DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 17-B/1980 e 82/2015. CHRISTIAN BEURLEN Oficial do Registro de Imóveis de Pomerode Vice-Presidente do IRIB em Santa Catarina
  • 3. A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN-17B/1980 e DA IN 82/2015 3 1.  CONTORNO DO PROBLEMA: •  Este trabalho tem como escopo a controversa participação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) nos parcelamentos de imóveis rurais. •  Durante 35 anos o tema foi regulamentado pela Instrução Normativa n.º17B / 1980, que previa a obrigatória e prévia manifestação do Instituto em diversos casos de parcelamento do solo rural. •  Muito embora a IN-17B jamais tenha pacificado integralmente a hermenêutica sobre o tema, sua permanência no ordenamento trazia alguma estabilidade para as relações institucionais entre os órgãos envolvidos na aprovação e registro de tais fracionamentos. •  Sua integral revogação pela Instrução Normativa n.º82/2015 reacendou o debate sobre a matéria. •  O que se pretende, pois, é vislumbrar como se dava a participação do Instituto e como ficou após a alteração normativa.
  • 4. 4 2. DA INSTRUÇÃO NORMATIVA n.º 17-B / 1980 A IN-17B disciplinava a participação do INCRA nos parcelamentos de imóveis rurais agregando-os em 3 grupos cujos critérios distintivos eram a finalidade do parcelamento e a localização do imóvel: i.  PARCELAMENTO PARA FINS URBANOS DE IMÓVEL RURAL LOCALIZADO EM ZONA URBANA OU DE EXPANSÃO URBANA (item 2 da IN-17B). Procedimento: mera atualização do SNCR após o registro. ii.  PARCELAMENTO PARA FINS URBANOS DE IMÓVEL RURAL LOCALIZADO FORA DA ZONA URBANA OU DE EXPANSÃO URBANA (item 3 da IN-17B). Procedimento: audiência do INCRA após aprovação e antes do registro. ii.  PARCELAMENTO PARA FINS AGRÍCOLAS DE IMÓVEL RURAL LOCALIZADO EM ZONA RURAL (item 4 da IN-17B). Procedimento: prévia aprovação do projeto pelo INCRA. A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN-17B/1980 e DA IN 82/2015
  • 5. 5 2.1. Participação do INCRA nos parcelamentos para fins urbanos de imóvel rural localizado em zona urbana ou de expansão urbana. i.  Embora a IN-17B determinasse neste caso apenas a atualização cadastral do imóvel (CIR) após o registro do parcelamento, a Lei 6.766/79 exige a prévia audiência do órgão em seu artigo 53: “Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária...”, dentre outros órgãos. ii.  Em artigo sobre o tema, Elvino Silva Filho ratifica a Lei de Parcelamento do Solo Urbano ao defender que o desmembramento de imóvel rural para fins urbanos ou de urbanização deve ser previamente aprovado pelo INCRA (in “O desmembramento de imóvel perante o registro imobiliário”. RDI n.º7. IRIB: São Paulo, 1981, pp. 73-76). iii.  A jurisprudência pátria também tem ratificado o teor do citado dispositivo, exigindo prévia participação do INCRA nos parcelamentos de imóvel rural para fins urbanos, in verbis: A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN-17B/1980 e DA IN 82/2015
  • 6. 6 “A Lei nº 6.766/79, em seu artigo 53, dispõe que ‘todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente’. No caso em análise, não se comprovou que o imóvel objeto do pedido de registro não está mais cadastrado como imóvel rural perante o INCRA.Nesse sentido, já decidiu este Conselho Superior da Magistratura: ‘Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. (...) Alegada destinação urbana de imóvel originalmente rural. Necessária apresentação de certidão de descadastramento pelo INCRA. Recurso não provido’ (CSMSP - APELAÇÃO CÍVEL 790-6/6, j. 27/05/2008, Relator Des. Ruy Camilo).’ O item 169, "b", do Capítulo XX das NSCGJ, por sua vez, corrobora a imposição da averbação prévia de alteração da destinação do imóvel, de rural para urbano, com a apresentação de certidão expedida pelo INCRA, para o parcelamento de imóvel rural para fins urbanos.” (CSMSP - APELAÇÃO CÍVEL 3002217-43.2013.8.26.0637; Data de Julgamento: 11/11/2014; DATA DJ: 22/01/2015; Relator Des. Elliot Akel). A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN-17B/1980 e DA IN 82/2015
  • 7. 7 iv.  O Código de Normas da CGJ-SP também determina a obrigatória participação do INCRA nos casos de parcelamento de imóvel rural para fins urbanos localizado em zona urbana, conforme abaixo se observa, ad litteris et verbis: 168. O parcelamento do solo para fins urbanos será precedido de averbação de lei municipal que incluiu o imóvel parcelado em zona urbana, bem como da comprovação da ciência do INCRA. 168.1. A ciência será comprovada pela apresentação da certidão do INCRA ou do comprovante de protocolo da cientificação. 168.2. No caso de ser apresentado comprovante de protocolo de cientificação, registrado o parcelamento do solo, o Oficial de Registro de Imóveis enviará ao INCRA certidão comprobatória do citado ato para conhecimento e respectivas providências. A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN-17B/1980 e DA IN 82/2015
  • 8. 8 v.  O próprio Instituto, ao ser questionado sobre o tema, acabou ratificando o disposto no artigo 53 da Lei n.º 6.766/79. Com efeito, em 2011, após manifestações contraditórias dos analistas da Superintendência Regional do INCRA em SC, encaminhamos ofício ao INCRA-DF, questionando a vigência da IN-17B e a maneira pela qual o Instituto conferia eficácia ao artigo 53 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Em resposta, recebemos a Nota AGU/PGF/PFE/INCRA/SC n.º44/2011, bem como a Informação PJA n.º259/2001, elaboradas pela Procuradoria-Geral Federal. Ambas concluíam pela prévia manifestação do INCRA em quaisquer dos 3 casos de parcelamentos da IN-17B, com a consequente e prévia emissão de certidão para fins de registro. Portanto, até a revogação da IN-17B, o INCRA-SC também se manifestava previamente ao registro nos casos de parcelamento rural para fins urbanos em zona urbana. A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN-17B/1980 e DA IN 82/2015
  • 9. 9 2.2. Participação do INCRA no parcelamento para fins urbanos de imóvel rural localizado fora da zona urbana. i.  A IN-17B previa neste caso audiência do INCRA antes do registro no Fólio Imobiliário. ii.  A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o parcelamento de áreas localizadas em zona rural para fins de urbanização deve ser precedido de alteração do zoneamento municipal. Vide: STJ, ROMS n.º9876/SP, TJSP, AP n.º0005557-75.2008.8.26. 0587; TJDFT, APR n.º20000650052357, etc. iii.  De outro lado, o Decreto Federal n.º62.504/1968 permite o desmembramento de áreas de imóveis rurais menores que a fração mínima de parcelamento (FMP), desde que aprovados pelo INCRA em benefício da ordem pública, tais como as áreas destinadas à implantação de escolas, templos, teatros, comércio, postos de combustíveis, etc. A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN 17-B/1980 e DA IN 82/2015
  • 10. 10 iv.  O Decreto Federal 59.428/1966, em estímulo à maior eficiência econômica e ao adensamento das zonas rurais, regulamenta não apenas a colonização agrícola (art. 5º), mas igualmente o parcelamento para fins de urbanização (art. 13), desde que haja prévia anuência do INCRA (art. 95) e alteração da legislação municipal (art. 96). v.  Os Decretos n.º 59.428/66 e n.º 62.504/68 estavam em consonância com a política agrária do governo Castelo Branco, que enxergava no latifúndio improdutivo a razão para a existência dos movimentos campesinos que pressionavam pelas Reformas de Base – fonte de considerável instabilidade política e conflito social. Os Decretos regulamentavam, portanto, políticas de estímulo ao adensamento populacional no campo e ao incremento da eficiência agro-pastoril, visando a minoração de conflitos e a pacificação social. A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN 17-B/1980 e DA IN 82/2015
  • 11. 11 2.3. Participação do INCRA nos parcelamentos para fins agrícolas de imóvel rural localizado em zona rural. i.  Nestes casos, a IN-17B previa a expressa aprovação do projeto pelo INCRA em momento anterior ao registro. ii.  O artigo 10 da Lei n.º4.947/66, c/c artigo 95 do Decreto n.º59.428/66, reitera os termos da IN-17B quanto aos loteamentos, exigindo a aprovação do INCRA como requisito para o registro – sob pena de nulidade do lançamento e dos atos subsequentes. iii.  Quanto aos parcelamentos da espécie desmembramento, contudo, os Tribunais têm decidido em sentido contrário à IN-17B; ou seja, os desmembramentos rurais para fins rurais não precisam ser previamente aprovados pelo INCRA, desde que obedecida a fração mínima de parcelamento (FMP): “...observando-se que se cuida de desmembramento (não loteamento) de imóvel rural, não há que se falar, no caso, em aprovação do INCRA (CSM-SP, Ap. Civ. nº 12.189-0/4, já referido)”. (CGJ-SP – Proc. 259/2006) A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN 17-B/1980 e DA IN 82/2015
  • 12. 12 iv.  Elvino Silva Filho, no artigo já citado, defende que os desmembramentos de imóveis rurais para fins rurais estão implicitamente autorizados pelo INCRA por meio da indicação da FMP na Certidão de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR). Obedecida a fração, desnecessária seria a participação do Instituto. v.  Segundo Elvino, também não carecem de anuência do INCRA os desmembramentos para anexação de áreas a imóvel lindeiro, ainda que em fração menor que a FMP, cf. art. 8º, § 4º, da Lei 5.868/72 (in RDI n.º7. IRIB: São Paulo, 1981, p. 72). vi.  A IN-17B, em consonância com o Decreto n.º59.428/66, contudo, exigia prévia aprovação também dos projetos de desmembramento rural para fins rurais, a fim de verificar sua viabilidade econômica, os índices de aproveitamento do solo, etc. Obs.: A Lei n.º 13.001/2014 flexibilizou a FMP para os agricultores familiares. Em tais casos, caberia também a dispensa da participação do INCRA nos desmembramentos, mesmo que desrespeitada a FMP? A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN 17-B/1980 e DA IN 82/2015
  • 13. 13 2.4. CONCLUSÃO SOBRE A IN-17-B •  Em síntese, a IN-17-B regulamentava a participação do INCRA nos parcelamentos rurais de maneira divergente ao entendimento da doutrina e dos Sodalícios pátrios. •  Embora dispensasse prévia participação do Instituto nos parcelamentos rurais de imóveis em zona urbana, doutrina, lei e jurisprudência vinham-na exigindo. •  De outro lado, a IN exigia a aprovação do INCRA nos desmembramentos rurais para fins rurais, caso em que doutrina e jurisprudência dispensavam qualquer participação. •  Tacitamente alterada pela Informação PJA n.º259/2001, contudo, a IN-17B regulamentava a forma de participação do INCRA em todos os 3 casos de parcelamento de imóveis rurais – agregando segurança jurídica ao registro imobiliário e estabilidade nas relações institucionais. A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN 17-B/1980 e DA IN 82/2015
  • 14. 14 3. DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA n.º 82 / 2015 §  A IN-82/2015 não regulamenta os procedimentos do INCRA para aprovação de parcelamentos rurais, tendo como objeto, em verdade, a atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural. §  Apesar de ostentar objeto diverso da IN-17B, o artigo 35 da nova Instrução revogou aquela integralmente, pondo em seu lugar apenas regras para alteração do SNCR em momento posterior ao registro de eventual fracionamento do solo. §  À vista da IN-82/2015, diversas Superintendências passaram a não mais emitir certidões para quaisquer parcelamentos rurais, independente de sua localização ou finalidade. §  O caráter sintético da revogação, desacompanhada de qualquer justificativa teórica, ensejou inúmeras dúvidas sobre a atuação do INCRA nos parcelamentos rurais, resultando na Nota Técnica INCRA/ DF/DFC n.º02/2016. A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN 17-B/1980 e DA IN 82/2015
  • 15. 15 4. DA NOTA TÉCNICA INCRA/DF/DFC 02/2016: A Nota Técnica INCRA/DF/DFC n.º02/2016 alega, em síntese, que nenhum parcelamento rural deveria ser aprovado pelo INCRA, vez que: i.  a CF/88 elevou a hierarquia dos Municípios, outorgando-lhes competência exclusiva para o ordenamento da totalidade de seu território (art. 30, VIII, CF/ 88), inexistindo, pois, competência da União para intervir nos parcelamentos de imóveis rurais em áreas rurais ou urbanas. CONTRA-ARGUMENTOS: •  o art. 30 da CF/88 não outorga competência privativa ao município para ordenar todo seu território; além de mencionar apenas os espaços urbanos, é precedido de outros artigos que outorgam competências urbanas executiva e legislativa também para União e Estados (art. 21, IX e XX, art. 23, VIII, IX e XI, art. 24, I, VI...); •  a CF/88 seguiu a tradição constitucional brasileira, outorgando à União a primazia quanto ao ordenamento das zonas rurais e competência comum / concorrente para as questões urbanas, justificando, pois, participação federal; •  como reconhece a própria Nota, não há hierarquia entre entes federados, mas a doutrina e a jurisprudência asseguram prevalência das questões de alcance nacional e regional (de competência federal e estadual) frente a questões municipais de âmbito local – ao contrário, portanto, do que se sugere na Nota. A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN 17-B/1980 e DA IN 82/2015
  • 16. 16 ii.  as Leis n.º6.513/77 (criação de áreas turísticas), n.º6.766/79 (parcelamento do solo urbano) e n.º6.803/80 (áreas industriais poluidoras) teriam revogado tacitamente as Leis n.º4.504/64 e 4.947/66, o Decreto n.º59.428/66 e a IN-17B quanto à urbanização de áreas rurais, não se exigindo naquelas a oitiva do INCRA – à exceção do art. 53 da Lei 6.766/79, que seria controverso. CONTRA-ARGUMENTOS: •  a controvérsia de uma norma não lhe retira a cogência – sua inconstitucionalidade precisa ser declarada pelo órgão judicial para tanto competente não o podendo fazer, em regra, a Administração Pública. •  nenhuma das 3 leis (6.513/77, 6.766/79 e 6.803/80), dispôs sobre parcelamentos rurais, políticas fundiárias, colonização, etc., limitando-se a regular zonas industriais, zonas de interesse turístico e parcelamento do solo urbano. Nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB, a lei nova que estabelece disposições gerais ou especiais a par das existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. O Estatuto da Terra e seus regulamentos não foram, portanto, por elas revogados. •  por fim, as 3 referidas leis já estavam em vigor quando se editou a IN-17B, não se podendo alegar que teriam revogado tacitamente um regulamento a elas posterior. Por impossibilidade lógica, normas anteriores não revogam normas posteriores. A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN 17-B/1980 e DA IN 82/2015
  • 17. 17 iii.  os parcelamentos rurais para fins urbanos em zona rural (item 3 da IN-17B) estariam integralmente proibidos pelo ordenamento, razão pela qual não haveria participação lícita do INCRA em tais procedimentos, justificando, em tese, a revogação deste tópico da IN-17B. CONTRA-ARGUMENTOS: •  o ordenamento jurídico não veda o parcelamento para fins urbanos em zona rural; o que a jurisprudência tem coibido é o parcelamento de imóveis rurais para fins de urbanização sem que haja expressa e prévia aprovação de todos os órgãos competentes – inclusive o INCRA, em consonância com o disposto no artigo 53, da Lei n.º6.766/1979. •  a Nota Técnica se omite integralmente quanto ao Decreto 62.504/68, que regulamenta os desmembramentos para fins urbanos em zona rural, voltados ao desenvolvimento do campo por meio da instalação de escolas, teatros, silos, postos de combustíveis etc. Mesmo que em lotes menores que a FMP; tais parcelamentos para fins urbanos carecem da prévia aprovação do INCRA e não foram proibidos pela Carta Magna nem pela legislação em vigor. A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN 17-B/1980 e DA IN 82/2015
  • 18. 18 iv.  os parcelamentos para fins rurais fora da zona urbana previstos no item 4 da IN-17B seriam apenas os planos particulares de colonização e somente estes dependeriam de prévia aprovação do INCRA; os demais parcelamentos do gênero deveriam obedecer somente à FMP, cabendo às serventias extrajudiciais a verificação da fração e de indícios de parcelamento irregular do solo rural pra fins urbanos. CONTRA-ARGUMENTOS: •  a IN-17B não regulamentava apenas planos particulares de colonização. As Leis n.º 4.504/64, 4.947/66, 5.868/72 e o Decreto 59.428/66 – todos referidos como fundamento legal do item 4 da Instrução, disciplinam diversos institutos relacionados ao campo, tais como reforma agrária, estrutura fundiária, fracionamento do solo, contratos agrários, bem como desmembramentos e loteamentos sem vínculos com projetos particulares de colonização. •  o Capítulo II da Lei 4.947/66 trata de forma ampla sobre ‘A Terra e os Imóveis Rurais’ e não apenas de colonização; diz o artigo 10: “fica vedada a inscrição de loteamentos rurais no registro de imóveis, sem prova de prévia aprovação pela autoridade pública competente a que se refere o art. 61 da Lei n.º 4.504...”. A referida autoridade é atualmente... o próprio INCRA (sucessor do extinto IBRA mencionado na lei). A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN-17B/1980 E DA IN-82/2015
  • 19. 19 •  o Decreto 59.428/66, por sua vez, regulamenta, além dos planos de colonização, inúmeras outras políticas de acesso à propriedade rural, tais como o loteamento, o desmembramento, a desapropriação, a legitimação da posse, etc.; •  outrossim, a definição de colonização dada pelo art. 5º do Decreto 59.428/66 é ampla: “toda atividade oficial ou particular destinada a dar acesso à propriedade da terra e a promover seu aproveitamento econômico, mediante o exercício de atividades agrícolas, pecuárias e agro-industriais, através da divisão em lotes ou parcelas, dimensionados de acôrdo com as regiões definidas na regulamentação do Estatuto da Terra, ou através das cooperativas de produção nela previstas”; •  segundo o Decreto, a aprovação e a fiscalização de tais projetos, seus índices de aproveitamento, a dimensão das parcelas e lotes, a viabilidade das culturas, a manutenção da finalidade rural, etc. são atribuições outorgadas não às serventias extrajudiciais, mas, ao INCRA. A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN-17B/1980 E DA IN-82/2015
  • 20. 20 v.  alega-se, ademais, que a IN-82/2015 foi elaborada pela Coordenação-Geral de Cadastro Rural, cuja competência não abarca a aprovação, fiscalização e regulamentação dos projetos de colonização e de parcelamento rural – tarefa de alegada competência da Divisão de Obtenção de Terras; assim, ainda que se reconhecesse lacuna normativa advinda da revogação da IN-17B, não poderia ela regrar matéria de outro órgão da Admnistração. CONTRA-ARGUMENTOS: •  com plena razão se advoga a impossibilidade de um órgão administrativo regrar assuntos de outro sobre o qual não tenha ascendência hierárquica. Questiona-se, contudo: se não há competência normativa positiva, haveria competência negativa? Ou seja, se a Coordenação-Geral de Cadastro Rural que editou a IN-82/2015 não teria competência para regulamentar sobre os temas outrora contidos na IN-17B, teria competência para revogá-la? A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN-17B/1980 E DA IN-82/2015
  • 21. 21 vi.  por fim, a Nota conclui pela incompetência do INCRA para aprovar projetos de parcelamentos de imóveis rurais, exceção feita aos planos de colonização particular, cuja regulamentação entende não ser competência da Coordenação de Cadastro; sugere, ademais, que a prévia audiência do Instituto prevista no artigo 53, da Lei 6.766/79, seja interpretada como atualização de cadastro posterior ao ato de registro. A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN-17B/1980 E DA IN-82/2015
  • 22. A PARTICIPAÇÃO DO INCRA NO PARCELAMENTO RURAL À VISTA DA IN-17B/1980 e DA IN 82/2015 22 5.  CONCLUSÕES E QUESTÕES DE ORDEM PRÁTICA •  Desde a revogação da IN-17B pela Instrução Normativa n.º82/2015, a Superintendência Regional do INCRA em Santa Catarina não tem mais emitido sua anuência aos parcelamentos de imóvel rural. •  Apesar dos argumentos expostos na Nota Técnica INCRA-DF-DFC n.º02/2016, a vigente legislação parece indicar como necessária a participação do INCRA nos parcelamentos dos imóveis rurais. •  A Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina ratificou os procedimentos sugeridos pela Nota Técnica INCRA-DF-DFC n.º02/2016 no Pedido de Providências n.º0001047-53.2016.8.24.0600, encaminhando a Nota às Serventias Extrajudiciais por meio da Circular n.º104/2016 sem qualquer ressalva. À vista desta manifestação, os Registradores de Imóveis em SC não têm exigindo anuência do INCRA para os parcelamentos rurais. •  Como relatado, contudo, a IN-82/2015 colide frontalmente com o ordenamento, trazendo insegurança jurídica aos Registros públicos.