1. REGULARIZAÇÃO DE INTERESSEREGULARIZAÇÃO DE INTERESSE
ESPECÍFICOESPECÍFICO
Maria do Carmo de Rezende Campos CoutoMaria do Carmo de Rezende Campos Couto
Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Atibaia-SPOficial do Registro de Imóveis e Anexos de Atibaia-SP
Regularização fundiária (art. 46):
conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais
que visam:
1. regularização de assentamentos
irregulares (regularizar o parcela-
mento solo) e,
2. a titulação de seus ocupantes
(dar título aos ocupantes)
2. Origem dos assentamentos irregulares:Origem dos assentamentos irregulares:
1.1. OcupaçãoOcupação (invasão de terreno(invasão de terreno
como ocorre nas favelas)como ocorre nas favelas)
2.2. Parcelamento do solo:Parcelamento do solo:
a)a) irregular: implantados de formairregular: implantados de forma
diferente do que foram aprovadosdiferente do que foram aprovados
b)b) clandestino: sequer foi aprovadoclandestino: sequer foi aprovado
3. Regras da Lei 6.766/79 (art. 38 e seg)Regras da Lei 6.766/79 (art. 38 e seg)
1.1. Pressupõe a existência de umPressupõe a existência de um
parcelamento do solo irregularparcelamento do solo irregular..
Não contempla casos de invasãoNão contempla casos de invasão
2.2. Adquirente do lote notificaAdquirente do lote notifica
loteador, suspende pagamentos eloteador, suspende pagamentos e
deposita prestações no RIdeposita prestações no RI
3.3. Prefeitura ePrefeitura e MPMP também podemtambém podem
fazer a notificaçãofazer a notificação
4.4. Se o loteador regularizar:Se o loteador regularizar:
levantava as prestaçõeslevantava as prestações
4. Regras da Lei 6.766/79 (art. 38 e seg)Regras da Lei 6.766/79 (art. 38 e seg)
55. Loteador não regularizar:. Loteador não regularizar:
Município promove e levanta asMunicípio promove e levanta as
prestaçõesprestações
66. Adquirente comprovando deposito. Adquirente comprovando deposito
das prestações obtém a propriedadedas prestações obtém a propriedade
do lote, valendo para tanto, odo lote, valendo para tanto, o
compromisso de compra e venda.compromisso de compra e venda.
OBS: ocupante já tem que possuirOBS: ocupante já tem que possuir
um títuloum título
5. Espécies de Regularização FundiáriaEspécies de Regularização Fundiária
na Lei 11.977/09:na Lei 11.977/09:
1.1. de interesse socialde interesse social (parcelamento(parcelamento
do solo e condomínio)do solo e condomínio)
2.2. de interesse específicode interesse específico, que, que
abrange:abrange:
a)interesse especifico propriamentea)interesse especifico propriamente
dito (art.61/62)dito (art.61/62)
b) condomínios (frações ideais)- art.b) condomínios (frações ideais)- art.
64 c/c art. 65,III)64 c/c art. 65,III)
c) inominada (assentamentosc) inominada (assentamentos
consolidados (art. 71)
6. REGULARIZAÇÃO DE INTERESSEREGULARIZAÇÃO DE INTERESSE
ESPECÍFICOESPECÍFICO
Legislação:Legislação: art. 61 e 62art. 61 e 62 da leida lei
11.997/09)11.997/09)
Definição: (art. 47, VIII) aquela noDefinição: (art. 47, VIII) aquela no
qual não for caracterizado oqual não for caracterizado o
interesse socialinteresse social
Há interesse social quando osHá interesse social quando os
assentamentos irregulares sãoassentamentos irregulares são
ocupados, predominantemente,ocupados, predominantemente,
por população de baixa renda nospor população de baixa renda nos
casoscasos::
7. 1) de área ocupada, de forma mansa1) de área ocupada, de forma mansa
e pacífica, há pelos menos 5 anose pacífica, há pelos menos 5 anos
2) de imóveis situados em ZEIS ou2) de imóveis situados em ZEIS ou
3) áreas públicas declaradas de3) áreas públicas declaradas de
interesse para implantação deinteresse para implantação de
projetos de regularização fundiáriaprojetos de regularização fundiária
de interesse socialde interesse social
8. Definição por exclusãoDefinição por exclusão
áreas fora de ZEIS ocupadas poráreas fora de ZEIS ocupadas por
população que não é de baixa rendapopulação que não é de baixa renda
parcelamentos urbanos posteriores à Leiparcelamentos urbanos posteriores à Lei
6.766/79 implantados e integrados à6.766/79 implantados e integrados à
cidade ( não abrangidos pelo art. 71)cidade ( não abrangidos pelo art. 71)
parcelamento para fins urbanosparcelamento para fins urbanos
posteriores à Lei 6.766/79 parcialmenteposteriores à Lei 6.766/79 parcialmente
implantados e mesmo que não integra-implantados e mesmo que não integra-
dos à cidade (zona de expansão urbana,dos à cidade (zona de expansão urbana,
loteamentos mais afastados ou atéloteamentos mais afastados ou até
situado em zona rural mas comsituado em zona rural mas com
destinação urbana -Chácaras de Recreio)destinação urbana -Chácaras de Recreio)
áreas alienadas sob a forma deáreas alienadas sob a forma de
condomínio (venda de frações ideais) –condomínio (venda de frações ideais) –
art. 65,III da Lei 11.977/09art. 65,III da Lei 11.977/09
9. Regras gerais que se aplicam aRegras gerais que se aplicam a
todos os tipos de regularizaçãotodos os tipos de regularização
Os projetos devem conter, no mínimo, osOs projetos devem conter, no mínimo, os
elementos indicados no art. 51elementos indicados no art. 51
Podem ser implementadas por etapas (§Podem ser implementadas por etapas (§
3º do art. 51)3º do art. 51)
Nos assentamentos consolidados antes deNos assentamentos consolidados antes de
08/07/2009 o Município poderá autorizar08/07/2009 o Município poderá autorizar
a redução do percentual de áreas públicasa redução do percentual de áreas públicas
e da área mínima dos lotes definidos nae da área mínima dos lotes definidos na
lei 6.766/79 (art. 52)lei 6.766/79 (art. 52)
O Município poderá dispor sobre oO Município poderá dispor sobre o
procedimento de regularização fundiáriaprocedimento de regularização fundiária
em seu território (art.49).em seu território (art.49).
A ausência de regulamentação não obstaA ausência de regulamentação não obsta
a regularização fundiária.a regularização fundiária.
10. A regularização poderá ser promovidaA regularização poderá ser promovida
pela União, Estados, DF e Municípios epela União, Estados, DF e Municípios e
também por:também por:
I - seus beneficiários, individual ouI - seus beneficiários, individual ou
coletivamente; ecoletivamente; e
II - cooperativas habitacionais,II - cooperativas habitacionais,
associações de moradores, fundações,associações de moradores, fundações,
organizações sociais, organizações daorganizações sociais, organizações da
sociedade civil de interesse público ousociedade civil de interesse público ou
outras associações que tenham poroutras associações que tenham por
finalidade atividades nas áreas definalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano oudesenvolvimento urbano ou
regularização fundiária (art. 50,II).regularização fundiária (art. 50,II).
11. regras gerais (continuação)regras gerais (continuação)
Os legitimados poderão promover todosOs legitimados poderão promover todos
os atos necessários à regularizaçãoos atos necessários à regularização
fundiária, inclusive os atos de registro.fundiária, inclusive os atos de registro.
O Município definirá os requisitos paraO Município definirá os requisitos para
elaboração do projeto no que se refereelaboração do projeto no que se refere
aos desenhos, ao memorial descritivo eaos desenhos, ao memorial descritivo e
ao cronograma físico de obras e serviçosao cronograma físico de obras e serviços
a serem realizados (§ 2º do art. 51)a serem realizados (§ 2º do art. 51)
12. ObservaçõesObservações
Não há previsão para utilização daNão há previsão para utilização da
demarcação urbanística, legitimaçãodemarcação urbanística, legitimação
de posse e usucapião administrativo –de posse e usucapião administrativo –
extrajudicial na RF de interesseextrajudicial na RF de interesse
específicoespecífico
Não há previsão legitimando o MP ouNão há previsão legitimando o MP ou
o loteador para promover ao loteador para promover a
regularização, mas pode-se admitirregularização, mas pode-se admitir
esse ultimo na hipótese em que háesse ultimo na hipótese em que há
ação civil pública ou Inquérito comação civil pública ou Inquérito com
TAC assinado com o Ministério PúblicoTAC assinado com o Ministério Público
13. RF de interesse específicoRF de interesse específico
Regras próprias –(art. 61 e 62)Regras próprias –(art. 61 e 62)
1)1) Especialidade objetiva: terrenoEspecialidade objetiva: terreno
regularizado deve corresponder aoregularizado deve corresponder ao
matriculadomatriculado
2)2) Se não corresponder: retificaçãoSe não corresponder: retificação
(art. 213 LRP)(art. 213 LRP)
3)3) A regularização depende da analiseA regularização depende da analise
e aprovação de projeto pelae aprovação de projeto pela
autoridade licenciadora, bem comoautoridade licenciadora, bem como
da emissão das respectivas licençasda emissão das respectivas licenças
urbanística e ambiental. (art. 61 daurbanística e ambiental. (art. 61 da
Lei 11.977/09Lei 11.977/09))
14. Regras próprias- RF de interesseRegras próprias- RF de interesse
específico (contespecífico (cont))
o projetoo projeto deverá observar asdeverá observar as
restrições à ocupação de Áreas derestrições à ocupação de Áreas de
PreservaçãoPreservação PermanentePermanente e demaise demais
disposições previstas na legislaçãodisposições previstas na legislação
ambiental. (§ 1º do art. 61 da Leiambiental. (§ 1º do art. 61 da Lei
11.977/09)11.977/09)
A autoridade licenciadora poderáA autoridade licenciadora poderá
exigir contrapartida bem comoexigir contrapartida bem como
compensações urbanísticas ecompensações urbanísticas e
ambientais, na forma da legislaçãoambientais, na forma da legislação
vigente. (§ 2º do art.61)vigente. (§ 2º do art.61)
15. RegrasRegras próprias (cont)próprias (cont)
a autoridade licenciadora deveráa autoridade licenciadora deverá
definir, nas licençasdefinir, nas licenças urbanística eurbanística e
ambientalambiental as responsabilidadesas responsabilidades
relativas à implantação (art. 62):relativas à implantação (art. 62):
do sistema viário; da infraestruturado sistema viário; da infraestrutura
básica; dos equipamentos comuni-básica; dos equipamentos comuni-
tários definidos no projeto de RF; etários definidos no projeto de RF; e
das medidas de mitigação e de com-das medidas de mitigação e de com-
pensação urbanística e ambientalpensação urbanística e ambiental
eventualmente exigidas.eventualmente exigidas.
16. Regras próprias (contRegras próprias (cont))
as responsabilidades previstas noas responsabilidades previstas no
item anterior poderão ser compar-item anterior poderão ser compar-
tilhadas com os beneficiários datilhadas com os beneficiários da
regularização fundiária de interesseregularização fundiária de interesse
específico, com base na análise de,específico, com base na análise de,
pelo menos, 2 (dois) aspectos:pelo menos, 2 (dois) aspectos:
I– os investimentos em infraestruturaI– os investimentos em infraestrutura
e equipamentos comunitários jáe equipamentos comunitários já
realizados pelos moradores; erealizados pelos moradores; e
II – o poder aquisitivo da população aII – o poder aquisitivo da população a
ser beneficiadaser beneficiada. .
17. RegrasRegras próprias (cont)próprias (cont)
as medidas de mitigação e deas medidas de mitigação e de
compensação urbanística ecompensação urbanística e
ambiental, eventualmente exigidas,ambiental, eventualmente exigidas,
deverão integrar termo dedeverão integrar termo de
compromisso, firmado perante ascompromisso, firmado perante as
autoridades responsáveis pelaautoridades responsáveis pela
emissão das licenças urbanística eemissão das licenças urbanística e
ambiental, ao qual se garantiráambiental, ao qual se garantirá
força de título executivoforça de título executivo
extrajudicial. (§ 2º do art.62)extrajudicial. (§ 2º do art.62)
18. Autoridade LicenciadoraAutoridade Licenciadora
Licença urbanísticaLicença urbanística: compete à: compete à
Prefeitura Municipal, mediante aPrefeitura Municipal, mediante a
aprovação do projeto de RFaprovação do projeto de RF
Município também define asMunicípio também define as
responsabilidades quanto àresponsabilidades quanto à
implantação do sistema viário,implantação do sistema viário,
infraestrutura básica, equipamen-infraestrutura básica, equipamen-
tos comunitários definidos notos comunitários definidos no
projeto; e de eventuais medidas deprojeto; e de eventuais medidas de
mitigação e de compensaçãomitigação e de compensação
urbanística e ambiental exigidasurbanística e ambiental exigidas
19. Autoridade LicenciadoraAutoridade Licenciadora
Licença urbanísticaLicença urbanística
Conclusão:Conclusão:
Licença urbanística: basta a daLicença urbanística: basta a da
Prefeitura Municipal, se não houverPrefeitura Municipal, se não houver
outra exigência na legislação estadualoutra exigência na legislação estadual
Atenção: deve ser verificada aAtenção: deve ser verificada a
legislação estadual, pois pode haverlegislação estadual, pois pode haver
algum órgão estadual específico paraalgum órgão estadual específico para
expedir também licença urba-nisticaexpedir também licença urba-nistica
(especialmente em grandes centros)(especialmente em grandes centros)
20. Licença ambiental –Licença ambiental –
qual é o órgão competente?qual é o órgão competente?
Há que se verificar a legislaçãoHá que se verificar a legislação
federal e estadual a respeitofederal e estadual a respeito
Art. 24 da CF: estabelece competênciaArt. 24 da CF: estabelece competência
concorrenteconcorrente da União, Estado e DFda União, Estado e DF
para legislar sobrepara legislar sobre proteção ao meioproteção ao meio
ambiente e controle de poluiçãoambiente e controle de poluição
Leis federais e estaduais devem serLeis federais e estaduais devem ser
respeitadas.respeitadas.
Lei federal: edita normas geraisLei federal: edita normas gerais
21. Licença ambientalLicença ambiental
Há uma lacuna na Lei 11.977Há uma lacuna na Lei 11.977
quanto ao órgão que irá expedir aquanto ao órgão que irá expedir a
licença ambiental.licença ambiental.
Deixou para a legislação federal eDeixou para a legislação federal e
estadual indicarestadual indicar
Como há competência concorrenteComo há competência concorrente
em matéria ambiental, deve-seem matéria ambiental, deve-se
examinar se há norma federal eexaminar se há norma federal e
estadual sobre o assuntoestadual sobre o assunto
22. Licença ambientalLicença ambiental
No âmbito federal: Resolução n. 237
de 19/12/1997 do CONAMA dispõe
sobre as competências para
licenciamento ambiental.
Licença será expedida pelo IBAMA:
no licenciamento de empreendimen-
tos e atividades com significativo
impacto ambiental de âmbito
nacional ou regional, ouvidos os
órgãos ambientais estaduais e
municipais envolvidos. (art. 4º)
23. Licença ambientalLicença ambiental
Art. 5º: o licenciamento compete aos
órgãos estaduais ou DF
a) Terrenos localizados ou desenvolvi-
dos em mais de um município ou em
unidades de conservação estadual ou
do DF (parque estadual, APA, RPPN)
b)- localizados ou desenvolvidos nas
florestas e demais formas de
vegetação natural de preservação
permanente
24. Licença ambientalLicença ambiental
c)- cujos impactos ambientais
ultrapassem os limites de um ou mais
de um município;
d)- quando assim for delegado pela
União, por instrumento legal ou
convênio (IBAMA pode delegar ao
Estado)
25. Licença ambientalLicença ambiental
Licença Municipal: Art. 6º daLicença Municipal: Art. 6º da
Resolução 237/97 – dispõe queResolução 237/97 – dispõe que
Compete ao órgão ambientalCompete ao órgão ambiental
municipal, ouvidos os órgãosmunicipal, ouvidos os órgãos
competentes da União, dos Estadoscompetentes da União, dos Estados
e do DF, o licenciamento ambientale do DF, o licenciamento ambiental
de empreendimentos e atividadesde empreendimentos e atividades
de impacto ambiental local ede impacto ambiental local e
daquelas que lhe foremdaquelas que lhe forem delegadasdelegadas
pelo Estado por instrumento legalpelo Estado por instrumento legal
ou convênioou convênio ..
26. Licença ambientalLicença ambiental
Nota: o art 7º : os empreendimen-
tos e atividades serão licenciados
em um único nível de ompetência.
Conclusão:
a)- se a competência for da União, os
Estados e municípios farão apenas
um exame prévio;
27. Licença ambientalLicença ambiental
b)- se a competência for do Estado,
isso exclui a União e o Município,
sendo que este último apenas fará o
exame prévio.
c)- se a competência for do
município, basta o seu
licenciamento.
28. Licença ambientalLicença ambiental
Mas o artigo 20 exige:Mas o artigo 20 exige: OsOs entes
federados, para exercerem suas, para exercerem suas
competências licenciatórias,competências licenciatórias,
deverão ter implementados osdeverão ter implementados os
Conselhos de Meio AmbienteConselhos de Meio Ambiente, com, com
caráter deliberativo e participaçãocaráter deliberativo e participação
social e, ainda, possuir em seussocial e, ainda, possuir em seus
quadros ou a sua disposiçãoquadros ou a sua disposição
profissionais legalmente habilitadosprofissionais legalmente habilitados..
29. Licença ambientalLicença ambiental
Assim, o município, para serAssim, o município, para ser
autoridade licenciadora exigida peloautoridade licenciadora exigida pelo
art. 61 da lei 11.977/09 deveart. 61 da lei 11.977/09 deve
preencher os requisitos do art. 20 dapreencher os requisitos do art. 20 da
Res.237 do CONAMA:Res.237 do CONAMA:
1)-possuir Conselhos de Meio Ambiente,1)-possuir Conselhos de Meio Ambiente,
com caráter deliberativo e participaçãocom caráter deliberativo e participação
social e, ainda, ter em seus quadros ousocial e, ainda, ter em seus quadros ou
a sua disposição profissionaisa sua disposição profissionais
legalmente habilitados, elegalmente habilitados, e
2)- Deve receber delegação do Estado2)- Deve receber delegação do Estado porpor
instrumento legal ou convênioinstrumento legal ou convênio..
30. Licença ambientalLicença ambiental
Convênio: é assinado com a entidade
estatal encarregada das licenças
ambientais, e deve prever a capaci-
dade de licenciamento ambiental do
Conselho Municipal nas RF.
Conselho Municipal: é instituído por
lei municipal, que irá defini-lo , dar
suas competências, especificar seu
quadro técnico, estrutura administra-
tiva e atribuições, e dispor sobre as
exigências técnicas de seus compo-
nentes.
31. Licença ambientalLicença ambiental
No Estado de São Paulo: o Prov.
18/2012 facilitou para o registrador,
pois estabelece que cabe a ele o
controle meramente formal acerca
das aprovações dos órgãos
competentes.
item 226: a aprovação municipal
corresponderá ao licenciamento
ambiental, se o município tiver
conselho de meio ambiente e órgão
ambiental capacitado.
32. Licença ambientalLicença ambiental
O subitem 226.1 estabelece que
presume-se capacitado o órgão
municipal que emitir o licenciamento
ambiental ficando dispensado o
Oficial de RI de verificar a
composição do conselho de meio
ambiente e a sua capacitação.
Nota: Essa regra, infelizmente só vale
para o Estado de São Paulo
33. Licença ambientalLicença ambiental
nos demais Estados para que haja
apenas o licenciamento ambiental
municipal, os oficiais devem exigir a
comprovação de que o Conselho
Municipal preenche as condições
legais (exigir cópia da lei que criou o
conselho, e o convenio ou a
delegação do Estado na qual haja a
informação clara dando-lhe poder
para as licenças ambientais)
34. Licenças Especiais: NúcleoLicenças Especiais: Núcleo
habitacional localizado em APAhabitacional localizado em APA
APA- Área de Preservação Ambiental – éAPA- Área de Preservação Ambiental – é
uma Unidade de Conservaçãouma Unidade de Conservação
(lei9.985/2000)- criada por lei e deve(lei9.985/2000)- criada por lei e deve
ser regulamentada.ser regulamentada.
Deve ter um Conselho, presidido peloDeve ter um Conselho, presidido pelo
órgão responsável por sua administraçãoórgão responsável por sua administração
e gestãoe gestão
Se houver APA regulamentada: deve serSe houver APA regulamentada: deve ser
exigido o licenciamento do seu órgãoexigido o licenciamento do seu órgão
gestor deliberativo.gestor deliberativo.
35. Núcleo habitacional localizado emNúcleo habitacional localizado em
APPAPP
Se houver APP-Área de PreservaçãoSe houver APP-Área de Preservação
Permanente – projeto de regularizaçãoPermanente – projeto de regularização
deve observar as restrições quanto à suadeve observar as restrições quanto à sua
ocupaçãoocupação previstas na leg.ambientalprevistas na leg.ambiental
Não incide a exceção do § 1º do art. 54Não incide a exceção do § 1º do art. 54
da Lei 11.977/09 (para reg interesseda Lei 11.977/09 (para reg interesse
social) que permite que o Município, porsocial) que permite que o Município, por
decisão motivada, admitir regularizaçãodecisão motivada, admitir regularização
em APP.em APP.
36. Núcleo habitacional em APPNúcleo habitacional em APP
Possível a regularização que envolva APPPossível a regularização que envolva APP
não ocupadanão ocupada (ex: atinge parte de lotes) ou(ex: atinge parte de lotes) ou
quando haja ínfimas intervenções de poucoquando haja ínfimas intervenções de pouco
ou nenhum impacto, situações que merecemou nenhum impacto, situações que merecem
ser estudadas de forma diferenciada e,ser estudadas de forma diferenciada e,
havendo aprovação do órgão ambientalhavendo aprovação do órgão ambiental
estadual, a regularização poderá ser feita.estadual, a regularização poderá ser feita.
Possibilidade: poderá ser exigida contra-Possibilidade: poderá ser exigida contra-
partida e compensações urbanísticas epartida e compensações urbanísticas e
ambientais, definindo as medidas deambientais, definindo as medidas de
mitigação ambiental e de compensaçãomitigação ambiental e de compensação
eventualmente exigidas ( art. 62, IV)eventualmente exigidas ( art. 62, IV)
37. Resumo dos licenciamentoResumo dos licenciamento
Nas regularizações de interesseNas regularizações de interesse
especifico, é necessário o licenciamentoespecifico, é necessário o licenciamento
ambiental pelo órgão estadualambiental pelo órgão estadual
O licenciamento poderá ser expedidoO licenciamento poderá ser expedido
pelo Município desde que:pelo Município desde que:
a) haja convenio com o Estado (art. 6ºa) haja convenio com o Estado (art. 6º
da Res. 237)da Res. 237)
b) desde que o Município possua Conse-b) desde que o Município possua Conse-
lho de Meio Ambiente legalmentelho de Meio Ambiente legalmente
constituído e capacitado (art. 20)constituído e capacitado (art. 20)
38. Resumo dos licenciamentoResumo dos licenciamento
3.Núcleo habitacional situado em APA3.Núcleo habitacional situado em APA
devidamente regulamentada: é neces-devidamente regulamentada: é neces-
sário, também, o licenciamento do seusário, também, o licenciamento do seu
órgão gestor deliberativo.órgão gestor deliberativo.
4. Se houver interesses ambientais4. Se houver interesses ambientais
regionais ou nacionais envolvidos, deveregionais ou nacionais envolvidos, deve
haver licença do IBAMAhaver licença do IBAMA
5. As reg.de interesse específico não5. As reg.de interesse específico não
podem abranger áreas localizadas empodem abranger áreas localizadas em
APP. Admitem-se pequenasAPP. Admitem-se pequenas
intervenções, desde que licenciadas pelointervenções, desde que licenciadas pelo
órgão estadualórgão estadual..
39. Projeto da RegularizaçãoProjeto da Regularização
Deve definir os elementos previstos noDeve definir os elementos previstos no
art. 51da lei 11.977/09 (áreas, lotes,art. 51da lei 11.977/09 (áreas, lotes,
vias de circulação, áreas de uso público)vias de circulação, áreas de uso público)
Nos assentamentos consolidadosNos assentamentos consolidados
anteriormente à publicação da leianteriormente à publicação da lei
11.977/09 (em 08/07/2009), o11.977/09 (em 08/07/2009), o
Município poderá autorizar a redução doMunicípio poderá autorizar a redução do
percentual de áreas destinadas ao usopercentual de áreas destinadas ao uso
público e da área mínima dos lotespúblico e da área mínima dos lotes
definidos na legislação de parcelamentodefinidos na legislação de parcelamento
do solo urbano.do solo urbano.
40. Registro da RF no RegistroRegistro da RF no Registro
de Imóveisde Imóveis
requerimento feito por um dosrequerimento feito por um dos
legitimados (art. 50):legitimados (art. 50):
certidão atualizada da matricula,certidão atualizada da matricula,
projeto de regularização aprovadoprojeto de regularização aprovado
(licenças urbanística e ambiental)(licenças urbanística e ambiental)
certidão atualizada dos atos constitu-certidão atualizada dos atos constitu-
tivos de PJ legitimada (se for o caso)tivos de PJ legitimada (se for o caso)
instituição e convenção de condomínioinstituição e convenção de condomínio
(quando se tratar de regularização de(quando se tratar de regularização de
condomínios ou sejam, áreas alienadascondomínios ou sejam, áreas alienadas
em frações ideais) e a regularizaçãoem frações ideais) e a regularização
for promovida nesta modalidadefor promovida nesta modalidade..
41. No Registro de ImóveisNo Registro de Imóveis
O registro independe dos requisitos daO registro independe dos requisitos da
lei 6.766/79 ou seja, não deve serlei 6.766/79 ou seja, não deve ser
exigida a documentação prevista noexigida a documentação prevista no
artigo 18.artigo 18.
Será aberta matricula para a área a serSerá aberta matricula para a área a ser
regularizada, se ainda não houver, eregularizada, se ainda não houver, e
registrado o parcelamento (art. 288-A, Iregistrado o parcelamento (art. 288-A, I
e II da LRP)e II da LRP)
Serão abertas matriculas para todas asSerão abertas matriculas para todas as
parcelas que resultarem daparcelas que resultarem da
regularização fundiária. (art. 288-A, IIIregularização fundiária. (art. 288-A, III
da LRP)da LRP)
42. No Registro de ImóveisNo Registro de Imóveis
Abrir matrículas das áreas públicas:Abrir matrículas das áreas públicas:
averbar as destinações e, se for o caso,averbar as destinações e, se for o caso,
as limitações administrativas eas limitações administrativas e
restrições convencionais ou legais. (§2ºrestrições convencionais ou legais. (§2º
do art. 288-A)do art. 288-A)
Na regularização implementada porNa regularização implementada por
etapas, deve ser apresentado planta eetapas, deve ser apresentado planta e
memorial descritivo referentes àmemorial descritivo referentes à
totalidade da área objeto detotalidade da área objeto de
regularização, que especifiquem asregularização, que especifiquem as
porções ainda não regularizadas (.Art.porções ainda não regularizadas (.Art.
288-B da LRP).288-B da LRP).
43. No Registro de ImóveisNo Registro de Imóveis
A planta e o memorial descritivo deverãoA planta e o memorial descritivo deverão
ser assinados por profissionalser assinados por profissional
legalmente habilitado,legalmente habilitado,
ART ou RRT, quitadasART ou RRT, quitadas
Dispensada a apresentação de ART ouDispensada a apresentação de ART ou
RRT, quando o responsável técnico forRRT, quando o responsável técnico for
servidor ou empregado público.servidor ou empregado público.
(Art. 288-C. da LRP)(Art. 288-C. da LRP)
Autuação: como nos processos deAutuação: como nos processos de
loteamento para facilitar manuseio eloteamento para facilitar manuseio e
consultaconsulta
44. Regularização por etapasRegularização por etapas
Caso seja esta a opção, pode se iniciar oCaso seja esta a opção, pode se iniciar o
processo com a regularização das áreasprocesso com a regularização das áreas
públicas do loteamento, conformepúblicas do loteamento, conforme
permite o artigo 195-A da Lei 6.015/73.permite o artigo 195-A da Lei 6.015/73.
Será apresentado requerimento doSerá apresentado requerimento do
município acompanhado dos documentosmunicípio acompanhado dos documentos
previstos no art. 288-C da LRPprevistos no art. 288-C da LRP
Após as aberturas das matriculas dosApós as aberturas das matriculas dos
bens públicos, procede-se ábens públicos, procede-se á
regularização das parcelas alienadas aregularização das parcelas alienadas a
terceiros (já em quadras)terceiros (já em quadras)
45. Titulação dos ocupantesTitulação dos ocupantes
A Lei 11.977/2009 previu novosA Lei 11.977/2009 previu novos
institutos (demarcação urbanística,institutos (demarcação urbanística,
legitimação de posse, usucapiãolegitimação de posse, usucapião
extrajudicial, etc )extrajudicial, etc ) somente para asomente para a
regularização de interesse socialregularização de interesse social..
Contudo, entende-se que subsiste aContudo, entende-se que subsiste a
possibilidade de aplicação do artigo 41possibilidade de aplicação do artigo 41
da Lei 6.766/79 (registro da transmissãoda Lei 6.766/79 (registro da transmissão
da propriedade com o contrato quitado)da propriedade com o contrato quitado)
Este artigo não foi revogado e não éEste artigo não foi revogado e não é
incompatível com a Lei 11.977/09incompatível com a Lei 11.977/09
46. Hipóteses de Titulação dosHipóteses de Titulação dos
ocupantesocupantes
1)- Parcelamento todo alienado a1)- Parcelamento todo alienado a
terceiros, regularizado pelo Município,terceiros, regularizado pelo Município,
com participação dos beneficiárioscom participação dos beneficiários::
a)a) possível utilizar-se do art. 41 da Leipossível utilizar-se do art. 41 da Lei
6.766/79, com averbação do compro-6.766/79, com averbação do compro-
misso quitado, transmitindo-se amisso quitado, transmitindo-se a
propriedade.propriedade.
b)b)- sendo impossível o registro do- sendo impossível o registro do
compromisso: ação de adjudicaçãocompromisso: ação de adjudicação
compulsória ou outorga de escrituracompulsória ou outorga de escritura
contra o parcelador, ou usucapiãocontra o parcelador, ou usucapião
47. Hipóteses de Titulação dosHipóteses de Titulação dos
ocupantesocupantes
c)c) Adquirentes com contrato emAdquirentes com contrato em
andamento podem suspenderandamento podem suspender
pagamentos ao loteador faltoso epagamentos ao loteador faltoso e
depositar no RIdepositar no RI
d)d)- Município pode obter levantamentos- Município pode obter levantamentos
desses valor para se ressarcirdesses valor para se ressarcir
e)e)- Município poderá exigir do loteador- Município poderá exigir do loteador
as importâncias dispendidas com aas importâncias dispendidas com a
regularizaçãoregularização
Assim, os dois diplomas(Lei 6.766/79 eAssim, os dois diplomas(Lei 6.766/79 e
Lei 11.977/09 ) podem ser utilizadosLei 11.977/09 ) podem ser utilizados
48. Hipóteses de Titulação dosHipóteses de Titulação dos
ocupantesocupantes
2)-2)- Se somente parte dos lotes foramSe somente parte dos lotes foram
alienados:alienados: regularização pode ser feita porregularização pode ser feita por
etapas, em quadras isoladas, ou cometapas, em quadras isoladas, ou com
referencia aos imóveis alienados.referencia aos imóveis alienados.
Município pode requerer a abertura de MTMunicípio pode requerer a abertura de MT
das áreas públicas, na forma do art. 195-Adas áreas públicas, na forma do art. 195-A
e após, promover a regularização dase após, promover a regularização das
parcelas alienadas a terceirosparcelas alienadas a terceiros
possível utilizar-se do art. 41 da Leipossível utilizar-se do art. 41 da Lei
6.766/79. Sendo impossível: adjudicação6.766/79. Sendo impossível: adjudicação
compulsória, outorga de escritura, oucompulsória, outorga de escritura, ou
usucapiãousucapião
49. Hipóteses de Titulação dosHipóteses de Titulação dos
ocupantesocupantes
3)-3)- Se o parcelador se comprometeu aSe o parcelador se comprometeu a
titulartitular (caso em que há ação civil pública(caso em que há ação civil pública
ou TAC) a regularização poderá envolverou TAC) a regularização poderá envolver
todo o loteamento.todo o loteamento.
-Município poderá exigir contrapartida,Município poderá exigir contrapartida,
com acréscimo de áreas públicas, etccom acréscimo de áreas públicas, etc
-Possibilidade de utilização do art. 41 daPossibilidade de utilização do art. 41 da
Lei 6.766/79.Lei 6.766/79.
- ocupantes com contrato que não dáocupantes com contrato que não dá
registro ou sem contrato: poderão,registro ou sem contrato: poderão,
eventualmente, obter escritura direto doeventualmente, obter escritura direto do
parcelador, após a regularização.parcelador, após a regularização.
50. Hipóteses de Titulação dosHipóteses de Titulação dos
ocupantesocupantes
4)- Na hipótese do município notificar o4)- Na hipótese do município notificar o
loteador e ele atender à notificação eloteador e ele atender à notificação e
promover a regularização do parcelamento:promover a regularização do parcelamento:
Como a lei 11.977/09 não legitima oComo a lei 11.977/09 não legitima o
loteador na promoção da regularização, seloteador na promoção da regularização, se
ocorrer esta hipótese, deve-se mesclar asocorrer esta hipótese, deve-se mesclar as
disposições das duas legislações naquilo emdisposições das duas legislações naquilo em
que não forem incompatíveis.que não forem incompatíveis.
51. Hipóteses de Titulação dosHipóteses de Titulação dos
ocupantesocupantes
5)- Terreno alienado em frações ideais5)- Terreno alienado em frações ideais::
Pode ser regularizado sob a forma dePode ser regularizado sob a forma de
condomínio ou de parcelamento do solocondomínio ou de parcelamento do solo
(loteamento ou desmembramento).(loteamento ou desmembramento).
5.1.5.1. Regularização como parcelamento::
Caso em que existem registros deCaso em que existem registros de
aquisição de frações ideais:aquisição de frações ideais:
a)Projeto aprovado do parcelamento doa)Projeto aprovado do parcelamento do
solosolo
52. Hipóteses de Titulação dosHipóteses de Titulação dos
ocupantesocupantes
b) escritura ou instrumento de atribuiçãob) escritura ou instrumento de atribuição
de unidade na qual cada condôminode unidade na qual cada condômino
identifique o seu quinhão (local que ocupaidentifique o seu quinhão (local que ocupa
= lote) apresentando esse título= lote) apresentando esse título
concomitantemente com a regularizaçãoconcomitantemente com a regularização
do parcelamento do solo.do parcelamento do solo.
c) Deve ser atribuída a unidade a cadac) Deve ser atribuída a unidade a cada
condômino mesmo que haja divergênciacondômino mesmo que haja divergência
entre a fração que ele possui registrada eentre a fração que ele possui registrada e
o lote que lhe foi atribuído.o lote que lhe foi atribuído.
53. Hipóteses de Titulação dosHipóteses de Titulação dos
ocupantesocupantes
5.2.Regularização como condomínio5.2.Regularização como condomínio::
a)a)1ª hipótese: Terreno todo alienado1ª hipótese: Terreno todo alienado
em frações ideais (registradas) e comem frações ideais (registradas) e com
as casas todas edificadas: Procede-seas casas todas edificadas: Procede-se
conforme previsto no artigo 65 da leiconforme previsto no artigo 65 da lei
11.977/09, inclusive apresentando a11.977/09, inclusive apresentando a
instituição e convenção doinstituição e convenção do
condomínio, bem como os habite-ses econdomínio, bem como os habite-ses e
CNDs do INSS das edificações paraCNDs do INSS das edificações para
serem averbadas (se ainda nãoserem averbadas (se ainda não
foram).foram).
54. Hipóteses de Titulação dosHipóteses de Titulação dos
ocupantesocupantes
b)b)- 2ª hipótese: se o terreno foi alienado- 2ª hipótese: se o terreno foi alienado
em frações (com registro) mas asem frações (com registro) mas as
unidades autônomas (casas) nãounidades autônomas (casas) não
estiverem todas edificadas: aplicar oestiverem todas edificadas: aplicar o
art. 3º do Dec.271/67 c/c lei 4591/64art. 3º do Dec.271/67 c/c lei 4591/64
Apresentar instituição do condomínioApresentar instituição do condomínio
e a convenção acompanhadas dae a convenção acompanhadas da
atribuição de unidade na qual osatribuição de unidade na qual os
condôminos recebem a área quecondôminos recebem a área que
ocupam (de uso privativo = lote) comoocupam (de uso privativo = lote) como
unidade autônoma e a casa poderá serunidade autônoma e a casa poderá ser
averbada no futuro.averbada no futuro.