Posicionamento da Secretaria de Meio Ambiente de Pernambuco (Semas-PE) a respeito da discussão envolvendo a compra da Mata do Engenho Uchoa com recursos do Fundo de Compensação Ambiental.
1. NOTA DE ESCLARECIMENTO
REPRESENTANTES DO SINDICATO USAM ALEGAÇÕES INVERÍDICAS PARA JUSTIFICAR UM
POSICIONAMENTO CONTRÁRIO À AQUISIÇÃO DE ÁREAS VERDES.
Existirem opiniões distintas sobre um mesmo tema faz parte de um debate democrático e participativo,
mas para que haja o devido respeito às opiniões divergentes não se pode lançar mão de argumentos que
faltem à verdade na tentativa de justificar seu próprio posicionamento, servindo para confundir a opinião
pública e lançar dúvidas sobre a legalidade de um processo amparado confortavelmente em todas as
legislações vigentes e legitimado pela mobilização e interesse da sociedade. Assim, no que se refere à
proposta de aplicação de recursos de compensação ambiental para a aquisição da Mata do Engenho
Uchôa, área de relevante biodiversidade e interesse de preservação e/ou conservação, cabe-me
enquanto representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Pernambuco, esclarecer:
1 - “Os recursos da compensação ambiental não podem ser usados para aquisição de áreas de
categorizadas como Refúgio da Vida Silvestre tendo em vista a limitação imposta pelo artigo 52 da Lei
13.787/2009 ao uso de recursos para áreas que não sejam de posse e domínio do poder público”.
INFORMAÇÃO FALSA
A utilização dos recursos da compensação ambiental para o estabelecimento de áreas de
preservação ambiental está expressamente indicada na legislação nacional e estadual. O artigo 51
da Lei Estadual nº 13.787/2009 elenca a regularização fundiária como primeira ação para a aplicação
dos recursos. Tal entendimento é reforçado pelo Decreto Federal nº 4.340/2002, que regulamenta
artigos da Lei nº 9.985/2000, trazendo como primeira ordem de prioridade a aplicação dos recursos
da compensação ambiental para a regularização fundiária, aqui transcrito:
“Art. 33. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no
9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à
seguinte ordem de prioridade: I - regularização fundiária e demarcação das terras”
A legislação veda a utilização de recursos de compensação ambiental para a aquisição de bens e
equipamentos permanentes em áreas que não sejam de posse e domínio do poder público, o que
não se aplica para o caso de vir a torná-las um bem público. Ora, de que outra maneira o poder
público poderia promover a regularização fundiária ou o estabelecimento de novas áreas de
preservação ambiental, conforme dita o SEUC e o SNUC, se não fosse com a aplicação dos recursos
2. na desapropriação e compra das áreas privadas? Aliás, tal entendimento é amparado em parecer da
Procuradoria Geral do Estado, conforme o Encaminhamento GAB nº 23/2022, emitido no bojo do
processo SEI nº 3600007966.000019/ 2022-49, em que resta permitida a utilização de recursos de
compensação ambiental para estabelecimento de novas áreas de preservação ambiental, o que
pode incluir aquisição de bens, regularização fundiária, demarcação de terras, dentre outras
medidas.
2 – “Os recursos da compensação ambiental são aplicados conforme plano operacional aprovado pela
Câmara Técnica de Compensação Ambiental, que é formada exclusivamente por dirigentes daquela
instituição”. (O que impediria a escuta de outros atores e a recomendação que a SEMAS submeteu ao
Consema). INFORMAÇÃO IMPRECISA
Diz a Lei Estadual nº 13.787/2009 em seu Art. 48: “A Câmara Técnica de Compensação Ambiental,
instituída no âmbito do órgão ambiental licenciador, em conjunto com o órgão gestor do SEUC, com
a finalidade de analisar e definir a aplicação dos recursos da compensação ambiental em unidades
de conservação deverá ouvir o CONSEMA, os conselhos gestores e os órgãos gestores das unidades
de conservação afetadas e indicadas para serem beneficiadas pelos recursos.”
3 – “Não se pode alterar um Termo de Compromisso, cabendo a execução do objeto já firmado com o
empreendedor”. INFORMAÇÃO FALSA
Conforme explicita o citado parecer da PGE, a despeito do silêncio das normas aplicáveis ao Estado
de Pernambuco quanto à alteração de termos de compromisso de compensação ambiental, há que
levar em conta, por analogia, a Normativa ICMBIO nº 10/2014, que regula o tema no âmbito do
Instituto Chico Mendes, que prevê que “durante a vigência do TCCA, as ações destinadas às
unidades de conservação federais, previstas no art. 33 do Decreto 4.340/2002, poderão sofrer
alterações, no interesse do Órgão Gestor, desde que os processos de aquisições não tenham sido
iniciados pelo empreendedor, no caso de execução direta”, podendo “ser ajustado, no interesse da
Administração”, por apostila ou aditivo, este último “quando se tratar de alteração de valores,
alteração ou inclusão de unidade de conservação beneficiada ou alteração das ações destinadas
pelo Órgão competente, em decorrência de redestinação de recursos de compensação ambiental”.
Deve-se considerar também as disposições das Leis 8.666/93 e 14.133/2021 quanto às modificações
unilaterais ou por acordo entre as partes autorizadas em contratos administrativos.
Desta maneira, entende-se juridicamente possível a modificação de termos de compromisso de
compensação ambiental, para “alteração ou inclusão de unidade de conservação beneficiada ou
alteração das ações destinadas pelo Órgão competente”, observadas as seguintes condicionantes: i)
Interesse da Administração; ii) Justificativa técnica; iii) Obediência às prioridades previstas na
legislação; iv) prévia oitiva do CONSEMA, dos conselhos gestores e dos órgãos gestores das unidades
de conservação envolvidas; v) prévia manifestação do empreendedor signatário do termo de
compromisso; vi) aprovação da Câmara Técnica de Compensação Ambiental.
Importante destacar que todos os referidos condicionantes foram cuidadosamente seguidos, inclusive
obtendo a expressa concordância do empreendedor, faltando tão somente a aprovação da Câmara
Técnica de Compensação Ambiental. Esta tem autonomia para a sua decisão, devendo, assim, agir para
que os recursos sejam efetivamente aplicados garantindo a sua finalidade.
Ainda no que se refere ao cumprimento dos aspectos legais, faz-se necessário esclarecer que:
I - Esta Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade realizou a contratação de empresa
especializada em consultoria nas áreas da engenharia agronômica, ambiental e arquitetura para
elaboração de laudo de avaliação e valoração de terras localizadas na Mata do Engenho Uchoa a
pedido da própria Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, por intermédio do Ofício DPR n°
396/2020, o que foi efetivado por meio do Processo Licitatório nº 0024.2021.CPL.PE.0014. SEMAS -
Pregão Eletrônico nº 0014.SEMAS;
3. II - A Semas submeteu a recomendação ao Conselho Estadual de Meio Ambiente considerando a
disponibilidade de recursos de compensação ambiental oriundos de Termos de Compromisso
firmados há praticamente dez anos, e sob o entendimento de que os objetos desses termos foram
definidos pela CPRH, cabendo a ela a decisão ou não de alterar, além do entendimento de que
grande parte das atividades voltadas à realização de estudos ambientais e planos de manejo das
Unidades de Conservação estaduais previstas nos Termos de Compromisso já estão sendo
desenvolvidas no âmbito do Programa UC Pernambuco, por iniciativa da Semas, e para o qual já
existem recursos garantidos da compensação ambiental.
III - Considerando os entraves burocráticos e técnicos enfrentados internamente pela CPRH na
implementação de uma política que permita otimizar o potencial das áreas para a conservação e o
uso público, resolver questões fundiárias e destravar a implementação das UCs de forma a conciliar
a proteção da biodiversidade com o desenvolvimento sustentável, a SEMAS atuou dentro do que lhe
confere a Lei Nº 16.520, de 27 de Dezembro de 2018, que estabelece, entre as suas prerrogativas, a
de a delegar e avocar atribuições e competências para suas autarquias, fundações e parceiros
públicos; bem como aplicar recursos provenientes da compensação ambiental. Desta feita, sem
exorbitar um milímetro de suas competências legais, tem contratado serviços de consultoria para
avançar na gestão das unidades de conservação com a realização de planos de manejo, estudos
ambientais e de valoração das propriedades colocando tais estudos à disposição da CPRH e de seus
técnicos, sob a édige da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE/PE) e do mais
defensável interesse ambiental e coletivo.
Ademais os aspectos legais, a compra, desapropriação e ações de regularização fundiária de áreas
naturais para a implantação de Unidades de Conservação contribuem efetivamente para o avanço no
cumprimento de metas locais, nacionais e internacionais de conservação e por vezes implicam em
condição sine qua non para a sua implementação.
O montante a ser destinado à aquisição da Mata Uchoa não é o que impede necessariamente o
atendimento a outras unidades de conservação estaduais para a sua estruturação. Os cerca de 90
milhões que restariam em caixa já seriam um importante impulso para apoiar a implementação das UCs
desde que houvesse projetos estruturadores, no que a SEMAS tem insistido em ajudar, submetendo
reiteradamente propostas para o crivo da CPRH. Também não se pode confundir a compra de um bem
com gasto ou custeio, tendo em vista que o recurso se transforma em patrimônio e bem público, com a
perpetuação do valor investido.
A SEMAS levantou demandas de regularização fundiária/desapropriação de propriedades, no todo ou em
parte, das seguintes áreas para efetivar e ou ampliar Unidades de Conservação: Reserva de Vida Silvestre
Mata Engenho Uchoa – Recife; Estação Ecológica Bita e Utinga –Cabo de Santo Agostinho e Ipojuca; Eco
Fazenda Morim – São José da Coroa Grande (RPPN); Refúgio da Vida Silvestre Matas de Gurjaú (Cabo,
Jaboatão e Moreno); Refúgio da Vida Silvestre Matas de Água Azul (Timbaúba, Vicência e Macaparana);
Estação Ecológica Serra da Canoa (Floresta) e Santuário Três Reinos (Recife), todas elas com suas
especificidades, mas com inconteste valor ambiental, e cujas demandas carecem, todas elas, de serem
atendidas pelo poder público, devendo fazê-lo obedecendo à maturidade dos respectivos processos
legais e técnicos.
Por fim, sustento que a Mata do Engenho Uchoa é uma porção representativa da Mata Atlântica,
inclusive de seus ecossistemas associados, a exemplo dos Manguezais, o que a levou à condição de
Unidade de Conservação municipal e estadual e objeto de luta preservacionista numa região que abrange
11 bairros e 270 mil moradores. Há 43 anos o Movimento em Defesa da Mata do Engenho Uchoa tem
apresentado razões para a aquisição da área com vistas à implantação de um parque de uso público,
resistindo às constantes tentativas de invasão ou de destinação para outros usos e que colocam a
preservação da área sob forte risco. De outro lado, a incompatibilidade de uso da área pelos
proprietários gerou uma disputa judicial que pode impor o pagamento de indenização 4X maior que o
estabelecido pelo presente laudo de valoração ambiental da área sobre um direito não reconhecido pelo
Poder Público.
4. Não seria demais chamar a atenção de pretensos ambientalistas que, ao questionarem a proposta de
aquisição da Mata Uchoa com os recursos existentes para esta finalidade, estarão retardando ou
impedindo definitivamente o atendimento a uma causa necessária e justa, uma vez que resta incerta a
implementação da UC diante da incompatibilidade de uso, tal como se apresenta. Nos manifestamos
assim, ao participarmos da COP27, no Egito, com absoluta consciência de que Pernambuco tem buscado
implementar uma política ambiental consistente e estruturadora, e que esta proposta do governo do
Estado é a mais acertada por defender um patrimônio para as futuras gerações e por se colocar ao lado
do legítimo e incansável Movimento em Defesa da Mata do Engenho Uchoa.
Sharm el-Sheikh/Egito, 12 de novembro de 2022.
Inamara Mélo
Secretária Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS
Documento assinado eletronicamente por Inamara Mélo, em 12/11/2022, às 12:07, conforme
horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de
2017.
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