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CONHECIMENTOS
TRADICIONAIS
CONHECIMENTOS TRADICIONAIS
◦ A proteção do conhecimento tradicional é um tema relevante e que desperta
muito interesse.
◦ O tratamento sobre esse assunto está na pauta de órgãos internacionais como a
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura
(UNESCO), o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA); a
Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI); e a Organização
Mundial do Comércio (OMC).
◦ Cada um desses órgãos possui uma visão distinta sobre a proteção do
conhecimento de povos tradicionais
◦ O Conhecimento Tradicional é uma definição ampla, que inclui toda a cultura dos
povos tradicionais, sendo encontrado nas mais diversas áreas do conhecimento
CONHECIMENTOS
TRADICIONAIS
◦ É o conjunto dinâmico de conhecimentos que é
desenvolvido, sustentado e transmitido de geração
em geração dentro de uma comunidade, muitas vezes
fazendo parte de sua identidade cultural ou espiritual
(OMPI, 2016).
◦ As ações dos agentes públicos e/ou privados visam a
proteção, o resgate e a preservação do patrimônio
cultural, que é um bem valioso e estratégico para
qualquer nação.
CONHECIMENTOS TRADICIONAIS
◦ O conhecimento tradicional serve como um
parâmetro para indicar o grau de integração da
evolução cultural do ser humano em relação ao
ambiente em que vive, por meio de processos
contínuos e dinâmicos que geram conhecimento.
◦ A sua manifestação pode ocorrer na forma da arte,
nas práticas agrícolas e artesanais, nos costumes,
nas vestimentas, na criação de instrumentos e
ferramentas de trabalho, nos hábitos alimentares,
contribuindo para a segurança alimentar e
nutricional e o meio ambiente
CONHECIMENTOS TRADICIONAIS
Permite a comunhão
com a natureza
Faz a integração entre
o saber-fazer do mestre
e a vontade de adquirir
conhecimento do
aprendiz
A linguagem utilizada
na transmissão pode
ser oral, corporal,
musical ou por objeto
CONHECIMENTOS TRADICIONAIS
◦ O Patrimônio Cultural Imaterial, assim como o Conhecimento Tradicional estão relacionados com as práticas e domínios
cotidianos que se manifestam nos saber-fazer, nas formas de manifestação por meio de expressões cênicas, plásticas,
musicais e lúdicas
◦ O termo “tradicional” significa que o conhecimento é baseado em tradições transmitidas geralmente de forma oral entre
as gerações, que gera um conhecimento coletivo, portanto, de domínio público, o que dificulta a sua apropriação e
exclusividade como um direito de propriedade intelectual (WIPO, 2014)
◦ Geralmente o Conhecimento Tradicional não está escrito, ou raramente compreensível, o que contribui para cair no
esquecimento da população com o passar do tempo, o que torna imperativo a documentação desse conhecimento para
protege-lo e perpetuá-lo, de forma que as gerações futuras possam estudar e ter conhecimento acerca das práticas
recorrentes das gerações passadas.
◦ Para evitar que os conhecimentos tradicionais sejam patenteados por pessoas que queiram usufruir dos benefícios gerados,
os países geralmente criam bases de dados e leis de acesso ao seu patrimônio genético e Conhecimento Tradicional, que
são de domínio público e pertencente a determinadas comunidades tradicionais, o que vai evitar a sua apropriação
indevida, além de protege-lo e preservá-lo.
CONHECIMENTO
S TRADICIONAIS
X CIENTÍFICO
Conhecimento
tradicional
Conhecimento científico
Conhecimento tácito (subjetivo) Conhecimento explícito (objetivo)
Conhecimento de experiência
(corpo)
Conhecimento de racionalidade (mente)
Conhecimento simultâneo (aqui e
agora)
Conhecimento sequencial (naquele lugar,
naquele tempo)
Conhecimento analógico (prático) Conhecimento digital (teoria)
Fonte: Rahman, 2000
CONHECIMENTOS TRADICIONAIS
Características Registrado e mantido por meio de tradição oral
Apreendido por meio de observação e de experiência prática
Baseado no entendimento de que todos os elementos da matéria tem força viva
Incorpora uma visão da vida humana que não a considera superior a outros elementos animados ou inanimados
Intuitivo em seu modo de pensar
Principalmente qualitativo
Baseado em dados gerados pelos usuários do recurso
Altamente enraizado no contexto social
Explicações são avaliadas e revisadas diária e sazonalmente por intermédio de ciclos anuais das atividades
CONHECIMENTOS
TRADICIONAIS
Existe um problema em relação a titularidade do direito do conhecimento
tradicional, pois há dificuldade de determinar o seu legítimo titular, uma vez que
esse conhecimento, o seu uso e a prática é realizada por toda a sociedade
inserida no seu território
O conhecimento é construído ao longo de diversas gerações, o que dificulta
juridicamente propor a propriedade a uma determinada comunidade ou a várias
pessoas.
O modelo proposto e defendido pela OMS e outros órgãos para a proteção
desse conhecimento é através do registro de uma patente.
Em relação a titularidade do conhecimento tradicional como um direito de
propriedade intelectual, Bruch et al diz o seguinte:
“A grande diferença que os mantém a distância dos direitos de propriedade
intelectual já existentes é que eles não podem ser apropriados individualmente.
Fazem parte de uma comunidade, logo não possuem o caráter individual e
excludente, tão lógico nas marcas e patentes”.
CONHECIMENTOS
TRADICIONAIS
◦ Na rotina dos cientistas, as vezes há necessidade de recorrer aos
recursos da biodiversidade, havendo necessidade de isolar e
estudar o genoma de plantas, animais, micro-organismos e fungos,
como uma forma de compreender melhor os fenômenos
relacionados à biologia celular e molecular, permitindo a sua
reprodução e criação de inúmeros produtos tecnológicos
◦ No Brasil, existe uma legislação sobre o uso da biodiversidade pela
ciência e pela cadeia produtiva. É a Lei nº 13.123/2015,
regulamentada pela Lei nº 8.772/2016, conhecida como Lei da
Biodiversidade, que define o acesso ao patrimônio genético, a
proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e a
repartição dos seus benefícios para a conservação e uso sustentável
da biodiversidade
Lei nº 13.123/2015
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre bens, direitos e obrigações relativos:
◦ I - ao acesso ao patrimônio genético do País, bem de uso comum do povo encontrado em condições in situ ,
inclusive as espécies domesticadas e populações espontâneas, ou mantido em condições ex situ , desde que
encontrado em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona
econômica exclusiva;
◦ II - ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, relevante à conservação da diversidade
biológica, à integridade do patrimônio genético do País e à utilização de seus componentes;
◦ III - ao acesso à tecnologia e à transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da diversidade biológica;
◦ IV - à exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio
genético ou ao conhecimento tradicional associado;
Lei nº 13.123/2015
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre bens, direitos e obrigações relativos:
◦ V - à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração econômica de produto acabado ou
material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, para
conservação e uso sustentável da biodiversidade;
◦ VI - à remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou mortos, de espécies animais,
vegetais, microbianas ou de outra natureza, que se destine ao acesso ao patrimônio genético; e
◦ VII - à implementação de tratados internacionais sobre o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional
associado aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados.
◦ § 1º O acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado será efetuado sem prejuízo
dos direitos de propriedade material ou imaterial que incidam sobre o patrimônio genético ou sobre o
conhecimento tradicional associado acessado ou sobre o local de sua ocorrência.
◦ § 2º O acesso ao patrimônio genético existente na plataforma continental observará o disposto na Lei nº 8.617, de 4
de janeiro de 1993 .
Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993
Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá
outras providências.
Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da
linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas
oficialmente no Brasil.
Parágrafo único. Nos locais em que a costa apresente recorte profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de
ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos
apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial.
Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e
subsolo.
Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.
Obs.:
O Brasil adotara o critério das 200 milhas náuticas, por lei, apenas em março de
1970.
Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993
Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das
doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de
base que servem para medir a largura do mar territorial.
Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização
necessárias para:
I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de
imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar territorial;
II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no
seu mar territorial.
Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993
Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze
às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a
largura do mar territorial.
Art. 7º Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração
e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das
águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a
outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.
Art. 8º Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito
exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do
meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais,
instalações e estruturas.
Parágrafo único. A investigação científica marinha na zona econômica exclusiva só poderá ser
conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos
termos da legislação em vigor que regula a matéria.
Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993
Art. 9º A realização por outros Estados, na zona econômica exclusiva, de
exercícios ou manobras militares, em particular as que impliquem o uso de
armas ou explosivas, somente poderá ocorrer com o consentimento do
Governo brasileiro.
Art. 10. É reconhecidos a todos os Estados o gozo, na zona econômica
exclusiva, das liberdades de navegação e sobrevôo, bem como de outros usos
do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades,
tais como os ligados à operação de navios e aeronaves.
Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993
Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem
além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo
exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das
quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa
distância.
Parágrafo único. O limite exterior da plataforma continental será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos
no art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro
de 1982.
Art. 12. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração dos recursos
naturais.
Parágrafo único. Os recursos naturais a que se refere o caput são os recursos minerais e outros não-vivos do leito
do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, àquelas que no período
de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico
com esse leito ou subsolo.
Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993
Art. 13. Na plataforma continental, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo
de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho,
bem como a construção, operação e o uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e
estruturas.
§ 1º A investigação científica marinha, na plataforma continental, só poderá ser conduzida por
outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em
vigor que regula a matéria.
§ 2º O Governo brasileiro tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na
plataforma continental, quaisquer que sejam os seus fins.
Art. 14. É reconhecido a todos os Estados o direito de colocar cabos e dutos na plataforma
continental.
§ 1º O traçado da linha para a colocação de tais cabos e dutos na plataforma continental
dependerá do consentimento do Governo brasileiro.
§ 2º O Governo brasileiro poderá estabelecer condições para a colocação dos cabos e dutos que
penetrem seu território ou seu mar territorial.
Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993
Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993
Lei nº 13.123/2015
◦ Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB,
promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 , consideram-se para os fins desta Lei:
◦ I - patrimônio genético - informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de
outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos;
◦ II - conhecimento tradicional associado - informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional
ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético;
◦ III - conhecimento tradicional associado de origem não identificável - conhecimento tradicional associado em
que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional
ou agricultor tradicional;
◦ IV - comunidade tradicional - grupo culturalmente diferenciado que se reconhece como tal, possui forma própria
de organização social e ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural,
social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela
tradição;
Lei nº 13.123/2015
◦ Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB,
promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 , consideram-se para os fins desta Lei:
◦ V - provedor de conhecimento tradicional associado - população indígena, comunidade tradicional ou
agricultor tradicional que detém e fornece a informação sobre conhecimento tradicional associado para o acesso;
◦ VI - consentimento prévio informado - consentimento formal, previamente concedido por população indígena
ou comunidade tradicional segundo os seus usos, costumes e tradições ou protocolos comunitários;
◦ VII - protocolo comunitário - norma procedimental das populações indígenas, comunidades tradicionais ou
agricultores tradicionais que estabelece, segundo seus usos, costumes e tradições, os mecanismos para o acesso ao
conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios de que trata esta Lei;
◦ VIII - acesso ao patrimônio genético - pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de
patrimônio genético;
Lei nº 13.123/2015
◦ Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB,
promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 , consideram-se para os fins desta Lei:
◦ IX - acesso ao conhecimento tradicional associado - pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre
conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio
genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos,
cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados;
◦ X - pesquisa - atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou conhecimento
tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático de
construção do conhecimento que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de
fenômenos e fatos observáveis;
◦ XI - desenvolvimento tecnológico - trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento
tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática,
realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver
novos processos para exploração econômica;
Lei nº 13.123/2015
◦ Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB,
promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 , consideram-se para os fins desta Lei:
◦ XII - cadastro de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado -
instrumento declaratório obrigatório das atividades de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de
conhecimento tradicional associado;
◦ XIII - remessa - transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do País
com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária;
◦ XIV - autorização de acesso ou remessa - ato administrativo que permite, sob condições específicas, o
acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e a remessa de patrimônio
genético;
◦ XV - usuário - pessoa natural ou jurídica que realiza acesso a patrimônio genético ou conhecimento
tradicional associado ou explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de
acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
Lei nº 13.123/2015
◦ Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica
- CDB, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 , consideram-se para os fins
desta Lei:
◦ XVI - produto acabado - produto cuja natureza não requer nenhum tipo de processo produtivo
adicional, oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado, no qual o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional
associado seja um dos elementos principais de agregação de valor ao produto, estando apto à
utilização pelo consumidor final, seja este pessoa natural ou jurídica;
◦ XVII - produto intermediário - produto cuja natureza é a utilização em cadeia produtiva, que o
agregará em seu processo produtivo, na condição de insumo, excipiente e matéria-prima, para o
desenvolvimento de outro produto intermediário ou de produto acabado;
◦ XVIII - elementos principais de agregação de valor ao produto - elementos cuja presença no
produto acabado é determinante para a existência das características funcionais ou para a
formação do apelo mercadológico;
Lei nº 13.123/2015
◦ Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada
pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 , consideram-se para os fins desta Lei:
◦ XIX - notificação de produto - instrumento declaratório que antecede o início da atividade de exploração econômica de
produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado, no qual o usuário declara o cumprimento dos requisitos desta Lei e indica a modalidade de repartição de
benefícios, quando aplicável, a ser estabelecida no acordo de repartição de benefícios;
◦ XX - acordo de repartição de benefícios - instrumento jurídico que qualifica as partes, o objeto e as condições para
repartição de benefícios;
◦ XXI - acordo setorial - ato de natureza contratual firmado entre o poder público e usuários, tendo em vista a repartição
justa e equitativa dos benefícios decorrentes da exploração econômica oriunda de acesso ao patrimônio genético ou ao
conhecimento tradicional associado de origem não identificável;
◦ XXII - atestado de regularidade de acesso - ato administrativo pelo qual o órgão competente declara que o acesso ao
patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado cumpriu os requisitos desta Lei;
◦ XXIII - termo de transferência de material - instrumento firmado entre remetente e destinatário para remessa ao
exterior de uma ou mais amostras contendo patrimônio genético acessado ou disponível para acesso, que indica, quando
for o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado e que estabelece o compromisso de repartição de
benefícios de acordo com as regras previstas nesta Lei;
Lei nº 13.123/2015
◦ Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica
- CDB, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 , consideram-se para os fins
desta Lei:
◦ XXIV - atividades agrícolas - atividades de produção, processamento e comercialização de
alimentos, bebidas, fibras, energia e florestas plantadas;
◦ XXV - condições in situ - condições em que o patrimônio genético existe em ecossistemas
e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde
naturalmente tenham desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo as que
formem populações espontâneas;
◦ XXVI - espécie domesticada ou cultivada - espécie em cujo processo de evolução influiu o ser
humano para atender suas necessidades;
◦ XXVII - condições ex situ - condições em que o patrimônio genético é mantido fora de
seu habitat natural;
Lei nº 13.123/2015
◦ Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica
- CDB, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 , consideram-se para os fins
desta Lei:
◦ XXVIII - população espontânea - população de espécies introduzidas no território nacional,
ainda que domesticadas, capazes de se autoperpetuarem naturalmente nos ecossistemas
e habitats brasileiros;
◦ XXIX - material reprodutivo - material de propagação vegetal ou de reprodução animal de
qualquer gênero, espécie ou cultivo proveniente de reprodução sexuada ou assexuada;
◦ XXX - envio de amostra - envio de amostra que contenha patrimônio genético para a prestação
de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na qual a
responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil;
Lei nº 13.123/2015
◦ Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica
- CDB, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 , consideram-se para os fins
desta Lei:
◦ XXXI - agricultor tradicional - pessoa natural que utiliza variedades tradicionais locais ou
crioulas ou raças localmente adaptadas ou crioulas e mantém e conserva a diversidade genética,
incluído o agricultor familiar;
◦ XXXII - variedade tradicional local ou crioula - variedade proveniente de espécie que ocorre
em condição in situ ou mantida em condição ex situ , composta por grupo de plantas dentro de
um táxon no nível mais baixo conhecido, com diversidade genética desenvolvida ou adaptada por
população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional, incluindo seleção natural
combinada com seleção humana no ambiente local, que não seja substancialmente
semelhante a cultivares comerciais; e
Lei nº 13.123/2015
◦ Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica
- CDB, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 , consideram-se para os fins
desta Lei:
◦ XXXIII - raça localmente adaptada ou crioula - raça proveniente de espécie que ocorre em
condição in situ ou mantida em condição ex situ , representada por grupo de animais com
diversidade genética desenvolvida ou adaptada a um determinado nicho ecológico e formada a
partir de seleção natural ou seleção realizada adaptada por população indígena, comunidade
tradicional ou agricultor tradicional.
◦ Parágrafo único. Considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para
os efeitos desta Lei, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território
nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental.
Lei nº 13.123/2015
◦ Art. 3º O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento
tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a
exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse
acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou
notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de
benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu
regulamento.
◦ Parágrafo único. São de competência da União a gestão, o controle e a fiscalização
das atividades descritas no caput , nos termos do disposto no inciso XXIII
do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 .
Lei nº 13.123/2015
◦Art. 4º Esta Lei não se aplica ao patrimônio genético
humano.
◦Art. 5º É vedado o acesso ao patrimônio genético e ao
conhecimento tradicional associado para práticas nocivas ao
meio ambiente, à reprodução cultural e à saúde humana e
para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas.
Lei nº 13.123/2015
◦ Art. 6º Fica criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente o Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético - CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e
recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do
acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de
benefícios, formado por representação de órgãos e entidades da administração pública federal que
detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Lei com participação máxima de 60%
(sessenta por cento) e a representação da sociedade civil em no mínimo 40% (quarenta por cento)
dos membros, assegurada a paridade entre:
◦ I - setor empresarial;
◦ II - setor acadêmico; e
◦ III - populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.
Lei nº 13.123/2015
◦ § 1º Compete também ao CGen:
◦ I - estabelecer:
◦ a) normas técnicas;
◦ b) diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios;
◦ c) critérios para a criação de banco de dados para o registro de informação sobre patrimônio
genético e conhecimento tradicional associado;
◦ II - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras
instituições, as atividades de:
◦ a) acesso e remessa de amostra que contenha o patrimônio genético; e
◦ b) acesso a conhecimento tradicional associado;
Lei nº 13.123/2015
◦ § 1º Compete também ao CGen:
◦ III - deliberar sobre:
◦ a) as autorizações de que trata o inciso II do § 3º do art. 13;
◦ b) o credenciamento de instituição nacional que mantém coleção ex situ de
amostras que contenham o patrimônio genético; e
◦ c) o credenciamento de instituição nacional para ser responsável pela criação e
manutenção da base de dados de que trata o inciso IX;
Lei nº 13.123/2015
◦ § 1º Compete também ao CGen:
◦ IV - atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado de que trata o Capítulo IV desta Lei;
◦ V - registrar o recebimento da notificação do produto acabado ou material reprodutivo e a
apresentação do acordo de repartição de benefícios, nos termos do art. 16;
◦ VI - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata esta Lei;
◦ VII - funcionar como instância superior de recurso em relação à decisão de instituição
credenciada e aos atos decorrentes da aplicação desta Lei, na forma do regulamento;
◦ VIII - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a
Repartição de Benefícios - FNRB, previsto no art. 30 , a título de repartição de benefícios;
Lei nº 13.123/2015
◦ § 1º Compete também ao CGen:
◦ IX - criar e manter base de dados relativos:
◦ a) aos cadastros de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado e de remessa;
◦ b) às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado e de remessa;
◦ c) aos instrumentos e termos de transferência de material;
◦ d) às coleções ex situ das instituições credenciadas que contenham amostras de
patrimônio genético;
◦ e) às notificações de produto acabado ou material reprodutivo;
◦ f) aos acordos de repartição de benefícios;
◦ g) aos atestados de regularidade de acesso;
Lei nº 13.123/2015
◦ § 1º Compete também ao CGen:
◦ X - cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas e
comunidades tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimentos
tradicionais associados;
◦ XI - (VETADO); e
◦ XII - aprovar seu regimento interno.
Lei nº 13.123/2015
◦ § 2º Regulamento disporá sobre a composição e o funcionamento do CGen.
◦ § 3º O CGen criará Câmaras Temáticas e Setoriais, com a participação paritária
do Governo e da sociedade civil, sendo esta representada pelos setores
empresarial, acadêmico e representantes das populações indígenas,
comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, para subsidiar as decisões
do plenário.
Lei nº 13.123/2015
◦ Art. 7º A administração pública federal disponibilizará ao CGen, na forma do
regulamento, as informações necessárias para a rastreabilidade das atividades
decorrentes de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado, inclusive as relativas à exploração econômica oriunda desse acesso.
Lei nº 13.123/2015
◦ Art. 8º Ficam protegidos por esta Lei os conhecimentos tradicionais associados
ao patrimônio genético de populações indígenas, de comunidade tradicional ou de
agricultor tradicional contra a utilização e exploração ilícita.
◦ § 1º O Estado reconhece o direito de populações indígenas, de comunidades
tradicionais e de agricultores tradicionais de participar da tomada de decisões, no
âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável
de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País,
nos termos desta Lei e do seu regulamento.
◦ § 2º O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de que trata
esta Lei integra o patrimônio cultural brasileiro e poderá ser depositado em banco
de dados, conforme dispuser o CGen ou legislação específica.
Lei nº 13.123/2015
◦ Art. 8º Ficam protegidos por esta Lei os conhecimentos tradicionais associados
ao patrimônio genético de populações indígenas, de comunidade tradicional ou de
agricultor tradicional contra a utilização e exploração ilícita.
◦ § 3º São formas de reconhecimento dos conhecimentos tradicionais associados,
entre outras:
◦ I - publicações científicas;
◦ II - registros em cadastros ou bancos de dados; ou
◦ III - inventários culturais.
◦ § 4º O intercâmbio e a difusão de patrimônio genético e de conhecimento
tradicional associado praticados entre si por populações indígenas, comunidade
tradicional ou agricultor tradicional para seu próprio benefício e baseados em seus
usos, costumes e tradições são isentos das obrigações desta Lei.
Lei nº 13.123/2015
◦ Art. 9º O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem
identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio
informado.
◦ § 1º A comprovação do consentimento prévio informado poderá ocorrer, a
critério da população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor
tradicional, pelos seguintes instrumentos, na forma do regulamento:
◦ I - assinatura de termo de consentimento prévio;
◦ II - registro audiovisual do consentimento;
◦ III - parecer do órgão oficial competente; ou
◦ IV - adesão na forma prevista em protocolo comunitário.
Lei nº 13.123/2015
◦ Art. 9º O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem
identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio
informado.
◦ § 2º O acesso a conhecimento tradicional associado de origem não
identificável independe de consentimento prévio informado.
◦ § 3º O acesso ao patrimônio genético de variedade tradicional local ou
crioula ou à raça localmente adaptada ou crioula para atividades agrícolas
compreende o acesso ao conhecimento tradicional associado não
identificável que deu origem à variedade ou à raça e não depende do
consentimento prévio da população indígena, da comunidade tradicional ou
do agricultor tradicional que cria, desenvolve, detém ou conserva a
variedade ou a raça.
Lei nº 13.123/2015
◦ Art. 10. Às populações indígenas, às comunidades tradicionais e aos
agricultores tradicionais que criam, desenvolvem, detêm ou conservam
conhecimento tradicional associado são garantidos os direitos de:
◦ I - ter reconhecida sua contribuição para o desenvolvimento e conservação
de patrimônio genético, em qualquer forma de publicação, utilização,
exploração e divulgação;
◦ II - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional associado
em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações;
◦ III - perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou
indiretamente, de conhecimento tradicional associado, nos termos desta
Lei;
Lei nº 13.123/2015
◦ Art. 10. Às populações indígenas, às comunidades tradicionais e aos agricultores
tradicionais que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento
tradicional associado são garantidos os direitos de:
◦ IV - participar do processo de tomada de decisão sobre assuntos relacionados ao
acesso a conhecimento tradicional associado e à repartição de benefícios
decorrente desse acesso, na forma do regulamento;
◦ V - usar ou vender livremente produtos que contenham patrimônio genético ou
conhecimento tradicional associado, observados os dispositivos das Leis nº s
9.456, de 25 de abril de 1997 , e 10.711, de 5 de agosto de 2003 ; e
◦ VI - conservar, manejar, guardar, produzir, trocar, desenvolver, melhorar material
reprodutivo que contenha patrimônio genético ou conhecimento tradicional
associado.
Lei nº 13.123/2015
◦ Art. 10. Às populações indígenas, às comunidades tradicionais e aos
agricultores tradicionais que criam, desenvolvem, detêm ou conservam
conhecimento tradicional associado são garantidos os direitos de:
◦ § 1º Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao
patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que
apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional
o detenha.
◦ § 2º O patrimônio genético mantido em coleções ex situ em instituições
nacionais geridas com recursos públicos e as informações a ele associadas
poderão ser acessados pelas populações indígenas, pelas comunidades
tradicionais e pelos agricultores tradicionais, na forma do regulamento.
CONHECIMENTOS TRADICIONAIS
◦Para acessar o patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional de origem NÃO identificável deve-se proceder da
seguinte forma:
◦Cadastrar online junto ao CGEN, nas hipóteses previstas no
Artigo 12
◦Prévia autorização do CGEN, nas hipóteses previstas no
Artigo 13
Lei nº 13.123/2015
◦ Art. 12. Deverão ser cadastradas as seguintes atividades:
◦ I - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado dentro do
País realizado por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
◦ II - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa
jurídica sediada no exterior associada a instituição nacional de pesquisa científica e
tecnológica, pública ou privada;
◦ III - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado
no exterior por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
◦ IV - remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de
acesso, nas hipóteses dos incisos II e III deste caput ; e
◦ V - envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa jurídica nacional,
pública ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou
desenvolvimento tecnológico.
Lei nº 13.123/2015
◦ Art. 12. Deverão ser cadastradas as seguintes atividades:
◦ § 1º O cadastro de que trata este artigo terá seu funcionamento definido em
regulamento.
◦ § 2º O cadastramento deverá ser realizado previamente à remessa, ou ao
requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, ou à comercialização
do produto intermediário, ou à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em
meios científicos ou de comunicação, ou à notificação de produto acabado ou
material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.
◦ § 3º São públicas as informações constantes do banco de dados de que trata o
inciso IX do § 1º do art. 6º, ressalvadas aquelas que possam prejudicar as atividades
de pesquisa ou desenvolvimento científico ou tecnológico ou as atividades
comerciais de terceiros, podendo ser estas informações disponibilizadas mediante
autorização do usuário.
Lei nº 13.123/2015
Art. 13. As seguintes atividades poderão, a critério da União, ser realizadas
mediante autorização prévia, na forma do regulamento:
I - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado
em área indispensável à segurança nacional, que se dará após anuência do
Conselho de Defesa Nacional;
II - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em
águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica
exclusiva, que se dará após anuência da autoridade marítima.
§ 1º As autorizações de acesso e de remessa podem ser requeridas em conjunto ou
isoladamente.
§ 2º A autorização de remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior
transfere a responsabilidade da amostra ou do material remetido para a destinatária.
Referências
◦ BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Proteção de Cultivares no Brasil. Brasília: Mapa/ACS, 2011.
Disponível em: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/insumosagropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-
cultivar/publicacoes/livro-protecao-cultivares/view.
◦ BRUCH, K. L.; VIEIRA, A. C. P.; DEWES, H. A propriedade industrial: dupla proteção ou proteções coexistentes sobre
uma mesma planta. In: BUAINAIN, A. M.; BONACELLI, M. B.; MENDES, C. I. C. (editores técnicos). Propriedade
intelectual e inovações na agricultura. Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia - Políticas Públicas, Estratégias e
Desenvolvimento, Rio de Janeiro, 2015.
◦ BRUCH, K. L.. Limites do Direito de Propriedade Industrial de Plantas. Florianópolis: Conceito Editorial, 2013. 240p.
◦ SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVAR - órgão competente para a aplicação da lei e para acatar os
pedidos de proteção de cultivares. http://www.agricultura.gov.br/
◦ UPOV. https://www.upov.int/portal/index.html.en
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  • 2. CONHECIMENTOS TRADICIONAIS ◦ A proteção do conhecimento tradicional é um tema relevante e que desperta muito interesse. ◦ O tratamento sobre esse assunto está na pauta de órgãos internacionais como a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA); a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI); e a Organização Mundial do Comércio (OMC). ◦ Cada um desses órgãos possui uma visão distinta sobre a proteção do conhecimento de povos tradicionais ◦ O Conhecimento Tradicional é uma definição ampla, que inclui toda a cultura dos povos tradicionais, sendo encontrado nas mais diversas áreas do conhecimento
  • 3. CONHECIMENTOS TRADICIONAIS ◦ É o conjunto dinâmico de conhecimentos que é desenvolvido, sustentado e transmitido de geração em geração dentro de uma comunidade, muitas vezes fazendo parte de sua identidade cultural ou espiritual (OMPI, 2016). ◦ As ações dos agentes públicos e/ou privados visam a proteção, o resgate e a preservação do patrimônio cultural, que é um bem valioso e estratégico para qualquer nação.
  • 4. CONHECIMENTOS TRADICIONAIS ◦ O conhecimento tradicional serve como um parâmetro para indicar o grau de integração da evolução cultural do ser humano em relação ao ambiente em que vive, por meio de processos contínuos e dinâmicos que geram conhecimento. ◦ A sua manifestação pode ocorrer na forma da arte, nas práticas agrícolas e artesanais, nos costumes, nas vestimentas, na criação de instrumentos e ferramentas de trabalho, nos hábitos alimentares, contribuindo para a segurança alimentar e nutricional e o meio ambiente
  • 5. CONHECIMENTOS TRADICIONAIS Permite a comunhão com a natureza Faz a integração entre o saber-fazer do mestre e a vontade de adquirir conhecimento do aprendiz A linguagem utilizada na transmissão pode ser oral, corporal, musical ou por objeto
  • 6. CONHECIMENTOS TRADICIONAIS ◦ O Patrimônio Cultural Imaterial, assim como o Conhecimento Tradicional estão relacionados com as práticas e domínios cotidianos que se manifestam nos saber-fazer, nas formas de manifestação por meio de expressões cênicas, plásticas, musicais e lúdicas ◦ O termo “tradicional” significa que o conhecimento é baseado em tradições transmitidas geralmente de forma oral entre as gerações, que gera um conhecimento coletivo, portanto, de domínio público, o que dificulta a sua apropriação e exclusividade como um direito de propriedade intelectual (WIPO, 2014) ◦ Geralmente o Conhecimento Tradicional não está escrito, ou raramente compreensível, o que contribui para cair no esquecimento da população com o passar do tempo, o que torna imperativo a documentação desse conhecimento para protege-lo e perpetuá-lo, de forma que as gerações futuras possam estudar e ter conhecimento acerca das práticas recorrentes das gerações passadas. ◦ Para evitar que os conhecimentos tradicionais sejam patenteados por pessoas que queiram usufruir dos benefícios gerados, os países geralmente criam bases de dados e leis de acesso ao seu patrimônio genético e Conhecimento Tradicional, que são de domínio público e pertencente a determinadas comunidades tradicionais, o que vai evitar a sua apropriação indevida, além de protege-lo e preservá-lo.
  • 7. CONHECIMENTO S TRADICIONAIS X CIENTÍFICO Conhecimento tradicional Conhecimento científico Conhecimento tácito (subjetivo) Conhecimento explícito (objetivo) Conhecimento de experiência (corpo) Conhecimento de racionalidade (mente) Conhecimento simultâneo (aqui e agora) Conhecimento sequencial (naquele lugar, naquele tempo) Conhecimento analógico (prático) Conhecimento digital (teoria) Fonte: Rahman, 2000
  • 8. CONHECIMENTOS TRADICIONAIS Características Registrado e mantido por meio de tradição oral Apreendido por meio de observação e de experiência prática Baseado no entendimento de que todos os elementos da matéria tem força viva Incorpora uma visão da vida humana que não a considera superior a outros elementos animados ou inanimados Intuitivo em seu modo de pensar Principalmente qualitativo Baseado em dados gerados pelos usuários do recurso Altamente enraizado no contexto social Explicações são avaliadas e revisadas diária e sazonalmente por intermédio de ciclos anuais das atividades
  • 9. CONHECIMENTOS TRADICIONAIS Existe um problema em relação a titularidade do direito do conhecimento tradicional, pois há dificuldade de determinar o seu legítimo titular, uma vez que esse conhecimento, o seu uso e a prática é realizada por toda a sociedade inserida no seu território O conhecimento é construído ao longo de diversas gerações, o que dificulta juridicamente propor a propriedade a uma determinada comunidade ou a várias pessoas. O modelo proposto e defendido pela OMS e outros órgãos para a proteção desse conhecimento é através do registro de uma patente. Em relação a titularidade do conhecimento tradicional como um direito de propriedade intelectual, Bruch et al diz o seguinte: “A grande diferença que os mantém a distância dos direitos de propriedade intelectual já existentes é que eles não podem ser apropriados individualmente. Fazem parte de uma comunidade, logo não possuem o caráter individual e excludente, tão lógico nas marcas e patentes”.
  • 10. CONHECIMENTOS TRADICIONAIS ◦ Na rotina dos cientistas, as vezes há necessidade de recorrer aos recursos da biodiversidade, havendo necessidade de isolar e estudar o genoma de plantas, animais, micro-organismos e fungos, como uma forma de compreender melhor os fenômenos relacionados à biologia celular e molecular, permitindo a sua reprodução e criação de inúmeros produtos tecnológicos ◦ No Brasil, existe uma legislação sobre o uso da biodiversidade pela ciência e pela cadeia produtiva. É a Lei nº 13.123/2015, regulamentada pela Lei nº 8.772/2016, conhecida como Lei da Biodiversidade, que define o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição dos seus benefícios para a conservação e uso sustentável da biodiversidade
  • 11. Lei nº 13.123/2015 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre bens, direitos e obrigações relativos: ◦ I - ao acesso ao patrimônio genético do País, bem de uso comum do povo encontrado em condições in situ , inclusive as espécies domesticadas e populações espontâneas, ou mantido em condições ex situ , desde que encontrado em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva; ◦ II - ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, relevante à conservação da diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético do País e à utilização de seus componentes; ◦ III - ao acesso à tecnologia e à transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da diversidade biológica; ◦ IV - à exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
  • 12. Lei nº 13.123/2015 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre bens, direitos e obrigações relativos: ◦ V - à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, para conservação e uso sustentável da biodiversidade; ◦ VI - à remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou mortos, de espécies animais, vegetais, microbianas ou de outra natureza, que se destine ao acesso ao patrimônio genético; e ◦ VII - à implementação de tratados internacionais sobre o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados. ◦ § 1º O acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado será efetuado sem prejuízo dos direitos de propriedade material ou imaterial que incidam sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado acessado ou sobre o local de sua ocorrência. ◦ § 2º O acesso ao patrimônio genético existente na plataforma continental observará o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 .
  • 13. Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências. Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil. Parágrafo único. Nos locais em que a costa apresente recorte profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial. Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo. Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro. Obs.: O Brasil adotara o critério das 200 milhas náuticas, por lei, apenas em março de 1970.
  • 14. Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para: I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar territorial; II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.
  • 15. Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Art. 7º Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos. Art. 8º Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas. Parágrafo único. A investigação científica marinha na zona econômica exclusiva só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria.
  • 16. Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 Art. 9º A realização por outros Estados, na zona econômica exclusiva, de exercícios ou manobras militares, em particular as que impliquem o uso de armas ou explosivas, somente poderá ocorrer com o consentimento do Governo brasileiro. Art. 10. É reconhecidos a todos os Estados o gozo, na zona econômica exclusiva, das liberdades de navegação e sobrevôo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios e aeronaves.
  • 17. Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. Parágrafo único. O limite exterior da plataforma continental será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982. Art. 12. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração dos recursos naturais. Parágrafo único. Os recursos naturais a que se refere o caput são os recursos minerais e outros não-vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, àquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo.
  • 18. Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 Art. 13. Na plataforma continental, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e o uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas. § 1º A investigação científica marinha, na plataforma continental, só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria. § 2º O Governo brasileiro tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma continental, quaisquer que sejam os seus fins. Art. 14. É reconhecido a todos os Estados o direito de colocar cabos e dutos na plataforma continental. § 1º O traçado da linha para a colocação de tais cabos e dutos na plataforma continental dependerá do consentimento do Governo brasileiro. § 2º O Governo brasileiro poderá estabelecer condições para a colocação dos cabos e dutos que penetrem seu território ou seu mar territorial.
  • 19. Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993
  • 20. Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993
  • 21. Lei nº 13.123/2015 ◦ Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 , consideram-se para os fins desta Lei: ◦ I - patrimônio genético - informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos; ◦ II - conhecimento tradicional associado - informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético; ◦ III - conhecimento tradicional associado de origem não identificável - conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional; ◦ IV - comunidade tradicional - grupo culturalmente diferenciado que se reconhece como tal, possui forma própria de organização social e ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;
  • 22. Lei nº 13.123/2015 ◦ Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 , consideram-se para os fins desta Lei: ◦ V - provedor de conhecimento tradicional associado - população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional que detém e fornece a informação sobre conhecimento tradicional associado para o acesso; ◦ VI - consentimento prévio informado - consentimento formal, previamente concedido por população indígena ou comunidade tradicional segundo os seus usos, costumes e tradições ou protocolos comunitários; ◦ VII - protocolo comunitário - norma procedimental das populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais que estabelece, segundo seus usos, costumes e tradições, os mecanismos para o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios de que trata esta Lei; ◦ VIII - acesso ao patrimônio genético - pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético;
  • 23. Lei nº 13.123/2015 ◦ Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 , consideram-se para os fins desta Lei: ◦ IX - acesso ao conhecimento tradicional associado - pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados; ◦ X - pesquisa - atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático de construção do conhecimento que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis; ◦ XI - desenvolvimento tecnológico - trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica;
  • 24. Lei nº 13.123/2015 ◦ Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 , consideram-se para os fins desta Lei: ◦ XII - cadastro de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado - instrumento declaratório obrigatório das atividades de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado; ◦ XIII - remessa - transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária; ◦ XIV - autorização de acesso ou remessa - ato administrativo que permite, sob condições específicas, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e a remessa de patrimônio genético; ◦ XV - usuário - pessoa natural ou jurídica que realiza acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado ou explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
  • 25. Lei nº 13.123/2015 ◦ Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 , consideram-se para os fins desta Lei: ◦ XVI - produto acabado - produto cuja natureza não requer nenhum tipo de processo produtivo adicional, oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação de valor ao produto, estando apto à utilização pelo consumidor final, seja este pessoa natural ou jurídica; ◦ XVII - produto intermediário - produto cuja natureza é a utilização em cadeia produtiva, que o agregará em seu processo produtivo, na condição de insumo, excipiente e matéria-prima, para o desenvolvimento de outro produto intermediário ou de produto acabado; ◦ XVIII - elementos principais de agregação de valor ao produto - elementos cuja presença no produto acabado é determinante para a existência das características funcionais ou para a formação do apelo mercadológico;
  • 26. Lei nº 13.123/2015 ◦ Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 , consideram-se para os fins desta Lei: ◦ XIX - notificação de produto - instrumento declaratório que antecede o início da atividade de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o usuário declara o cumprimento dos requisitos desta Lei e indica a modalidade de repartição de benefícios, quando aplicável, a ser estabelecida no acordo de repartição de benefícios; ◦ XX - acordo de repartição de benefícios - instrumento jurídico que qualifica as partes, o objeto e as condições para repartição de benefícios; ◦ XXI - acordo setorial - ato de natureza contratual firmado entre o poder público e usuários, tendo em vista a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da exploração econômica oriunda de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável; ◦ XXII - atestado de regularidade de acesso - ato administrativo pelo qual o órgão competente declara que o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado cumpriu os requisitos desta Lei; ◦ XXIII - termo de transferência de material - instrumento firmado entre remetente e destinatário para remessa ao exterior de uma ou mais amostras contendo patrimônio genético acessado ou disponível para acesso, que indica, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado e que estabelece o compromisso de repartição de benefícios de acordo com as regras previstas nesta Lei;
  • 27. Lei nº 13.123/2015 ◦ Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 , consideram-se para os fins desta Lei: ◦ XXIV - atividades agrícolas - atividades de produção, processamento e comercialização de alimentos, bebidas, fibras, energia e florestas plantadas; ◦ XXV - condições in situ - condições em que o patrimônio genético existe em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde naturalmente tenham desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo as que formem populações espontâneas; ◦ XXVI - espécie domesticada ou cultivada - espécie em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender suas necessidades; ◦ XXVII - condições ex situ - condições em que o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat natural;
  • 28. Lei nº 13.123/2015 ◦ Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 , consideram-se para os fins desta Lei: ◦ XXVIII - população espontânea - população de espécies introduzidas no território nacional, ainda que domesticadas, capazes de se autoperpetuarem naturalmente nos ecossistemas e habitats brasileiros; ◦ XXIX - material reprodutivo - material de propagação vegetal ou de reprodução animal de qualquer gênero, espécie ou cultivo proveniente de reprodução sexuada ou assexuada; ◦ XXX - envio de amostra - envio de amostra que contenha patrimônio genético para a prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na qual a responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil;
  • 29. Lei nº 13.123/2015 ◦ Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 , consideram-se para os fins desta Lei: ◦ XXXI - agricultor tradicional - pessoa natural que utiliza variedades tradicionais locais ou crioulas ou raças localmente adaptadas ou crioulas e mantém e conserva a diversidade genética, incluído o agricultor familiar; ◦ XXXII - variedade tradicional local ou crioula - variedade proveniente de espécie que ocorre em condição in situ ou mantida em condição ex situ , composta por grupo de plantas dentro de um táxon no nível mais baixo conhecido, com diversidade genética desenvolvida ou adaptada por população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional, incluindo seleção natural combinada com seleção humana no ambiente local, que não seja substancialmente semelhante a cultivares comerciais; e
  • 30. Lei nº 13.123/2015 ◦ Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 , consideram-se para os fins desta Lei: ◦ XXXIII - raça localmente adaptada ou crioula - raça proveniente de espécie que ocorre em condição in situ ou mantida em condição ex situ , representada por grupo de animais com diversidade genética desenvolvida ou adaptada a um determinado nicho ecológico e formada a partir de seleção natural ou seleção realizada adaptada por população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional. ◦ Parágrafo único. Considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos desta Lei, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental.
  • 31. Lei nº 13.123/2015 ◦ Art. 3º O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento. ◦ Parágrafo único. São de competência da União a gestão, o controle e a fiscalização das atividades descritas no caput , nos termos do disposto no inciso XXIII do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 .
  • 32. Lei nº 13.123/2015 ◦Art. 4º Esta Lei não se aplica ao patrimônio genético humano. ◦Art. 5º É vedado o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado para práticas nocivas ao meio ambiente, à reprodução cultural e à saúde humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas.
  • 33. Lei nº 13.123/2015 ◦ Art. 6º Fica criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios, formado por representação de órgãos e entidades da administração pública federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Lei com participação máxima de 60% (sessenta por cento) e a representação da sociedade civil em no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros, assegurada a paridade entre: ◦ I - setor empresarial; ◦ II - setor acadêmico; e ◦ III - populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.
  • 34. Lei nº 13.123/2015 ◦ § 1º Compete também ao CGen: ◦ I - estabelecer: ◦ a) normas técnicas; ◦ b) diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios; ◦ c) critérios para a criação de banco de dados para o registro de informação sobre patrimônio genético e conhecimento tradicional associado; ◦ II - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de: ◦ a) acesso e remessa de amostra que contenha o patrimônio genético; e ◦ b) acesso a conhecimento tradicional associado;
  • 35. Lei nº 13.123/2015 ◦ § 1º Compete também ao CGen: ◦ III - deliberar sobre: ◦ a) as autorizações de que trata o inciso II do § 3º do art. 13; ◦ b) o credenciamento de instituição nacional que mantém coleção ex situ de amostras que contenham o patrimônio genético; e ◦ c) o credenciamento de instituição nacional para ser responsável pela criação e manutenção da base de dados de que trata o inciso IX;
  • 36. Lei nº 13.123/2015 ◦ § 1º Compete também ao CGen: ◦ IV - atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de que trata o Capítulo IV desta Lei; ◦ V - registrar o recebimento da notificação do produto acabado ou material reprodutivo e a apresentação do acordo de repartição de benefícios, nos termos do art. 16; ◦ VI - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata esta Lei; ◦ VII - funcionar como instância superior de recurso em relação à decisão de instituição credenciada e aos atos decorrentes da aplicação desta Lei, na forma do regulamento; ◦ VIII - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, previsto no art. 30 , a título de repartição de benefícios;
  • 37. Lei nº 13.123/2015 ◦ § 1º Compete também ao CGen: ◦ IX - criar e manter base de dados relativos: ◦ a) aos cadastros de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa; ◦ b) às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa; ◦ c) aos instrumentos e termos de transferência de material; ◦ d) às coleções ex situ das instituições credenciadas que contenham amostras de patrimônio genético; ◦ e) às notificações de produto acabado ou material reprodutivo; ◦ f) aos acordos de repartição de benefícios; ◦ g) aos atestados de regularidade de acesso;
  • 38. Lei nº 13.123/2015 ◦ § 1º Compete também ao CGen: ◦ X - cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas e comunidades tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimentos tradicionais associados; ◦ XI - (VETADO); e ◦ XII - aprovar seu regimento interno.
  • 39. Lei nº 13.123/2015 ◦ § 2º Regulamento disporá sobre a composição e o funcionamento do CGen. ◦ § 3º O CGen criará Câmaras Temáticas e Setoriais, com a participação paritária do Governo e da sociedade civil, sendo esta representada pelos setores empresarial, acadêmico e representantes das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, para subsidiar as decisões do plenário.
  • 40. Lei nº 13.123/2015 ◦ Art. 7º A administração pública federal disponibilizará ao CGen, na forma do regulamento, as informações necessárias para a rastreabilidade das atividades decorrentes de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, inclusive as relativas à exploração econômica oriunda desse acesso.
  • 41. Lei nº 13.123/2015 ◦ Art. 8º Ficam protegidos por esta Lei os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético de populações indígenas, de comunidade tradicional ou de agricultor tradicional contra a utilização e exploração ilícita. ◦ § 1º O Estado reconhece o direito de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Lei e do seu regulamento. ◦ § 2º O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de que trata esta Lei integra o patrimônio cultural brasileiro e poderá ser depositado em banco de dados, conforme dispuser o CGen ou legislação específica.
  • 42. Lei nº 13.123/2015 ◦ Art. 8º Ficam protegidos por esta Lei os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético de populações indígenas, de comunidade tradicional ou de agricultor tradicional contra a utilização e exploração ilícita. ◦ § 3º São formas de reconhecimento dos conhecimentos tradicionais associados, entre outras: ◦ I - publicações científicas; ◦ II - registros em cadastros ou bancos de dados; ou ◦ III - inventários culturais. ◦ § 4º O intercâmbio e a difusão de patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado praticados entre si por populações indígenas, comunidade tradicional ou agricultor tradicional para seu próprio benefício e baseados em seus usos, costumes e tradições são isentos das obrigações desta Lei.
  • 43. Lei nº 13.123/2015 ◦ Art. 9º O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado. ◦ § 1º A comprovação do consentimento prévio informado poderá ocorrer, a critério da população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional, pelos seguintes instrumentos, na forma do regulamento: ◦ I - assinatura de termo de consentimento prévio; ◦ II - registro audiovisual do consentimento; ◦ III - parecer do órgão oficial competente; ou ◦ IV - adesão na forma prevista em protocolo comunitário.
  • 44. Lei nº 13.123/2015 ◦ Art. 9º O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado. ◦ § 2º O acesso a conhecimento tradicional associado de origem não identificável independe de consentimento prévio informado. ◦ § 3º O acesso ao patrimônio genético de variedade tradicional local ou crioula ou à raça localmente adaptada ou crioula para atividades agrícolas compreende o acesso ao conhecimento tradicional associado não identificável que deu origem à variedade ou à raça e não depende do consentimento prévio da população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional que cria, desenvolve, detém ou conserva a variedade ou a raça.
  • 45. Lei nº 13.123/2015 ◦ Art. 10. Às populações indígenas, às comunidades tradicionais e aos agricultores tradicionais que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado são garantidos os direitos de: ◦ I - ter reconhecida sua contribuição para o desenvolvimento e conservação de patrimônio genético, em qualquer forma de publicação, utilização, exploração e divulgação; ◦ II - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional associado em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações; ◦ III - perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, nos termos desta Lei;
  • 46. Lei nº 13.123/2015 ◦ Art. 10. Às populações indígenas, às comunidades tradicionais e aos agricultores tradicionais que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado são garantidos os direitos de: ◦ IV - participar do processo de tomada de decisão sobre assuntos relacionados ao acesso a conhecimento tradicional associado e à repartição de benefícios decorrente desse acesso, na forma do regulamento; ◦ V - usar ou vender livremente produtos que contenham patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, observados os dispositivos das Leis nº s 9.456, de 25 de abril de 1997 , e 10.711, de 5 de agosto de 2003 ; e ◦ VI - conservar, manejar, guardar, produzir, trocar, desenvolver, melhorar material reprodutivo que contenha patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado.
  • 47. Lei nº 13.123/2015 ◦ Art. 10. Às populações indígenas, às comunidades tradicionais e aos agricultores tradicionais que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado são garantidos os direitos de: ◦ § 1º Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha. ◦ § 2º O patrimônio genético mantido em coleções ex situ em instituições nacionais geridas com recursos públicos e as informações a ele associadas poderão ser acessados pelas populações indígenas, pelas comunidades tradicionais e pelos agricultores tradicionais, na forma do regulamento.
  • 48. CONHECIMENTOS TRADICIONAIS ◦Para acessar o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional de origem NÃO identificável deve-se proceder da seguinte forma: ◦Cadastrar online junto ao CGEN, nas hipóteses previstas no Artigo 12 ◦Prévia autorização do CGEN, nas hipóteses previstas no Artigo 13
  • 49. Lei nº 13.123/2015 ◦ Art. 12. Deverão ser cadastradas as seguintes atividades: ◦ I - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado dentro do País realizado por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada; ◦ II - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa jurídica sediada no exterior associada a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada; ◦ III - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado no exterior por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada; ◦ IV - remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso, nas hipóteses dos incisos II e III deste caput ; e ◦ V - envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa jurídica nacional, pública ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico.
  • 50. Lei nº 13.123/2015 ◦ Art. 12. Deverão ser cadastradas as seguintes atividades: ◦ § 1º O cadastro de que trata este artigo terá seu funcionamento definido em regulamento. ◦ § 2º O cadastramento deverá ser realizado previamente à remessa, ou ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, ou à comercialização do produto intermediário, ou à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, ou à notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso. ◦ § 3º São públicas as informações constantes do banco de dados de que trata o inciso IX do § 1º do art. 6º, ressalvadas aquelas que possam prejudicar as atividades de pesquisa ou desenvolvimento científico ou tecnológico ou as atividades comerciais de terceiros, podendo ser estas informações disponibilizadas mediante autorização do usuário.
  • 51. Lei nº 13.123/2015 Art. 13. As seguintes atividades poderão, a critério da União, ser realizadas mediante autorização prévia, na forma do regulamento: I - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em área indispensável à segurança nacional, que se dará após anuência do Conselho de Defesa Nacional; II - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, que se dará após anuência da autoridade marítima. § 1º As autorizações de acesso e de remessa podem ser requeridas em conjunto ou isoladamente. § 2º A autorização de remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior transfere a responsabilidade da amostra ou do material remetido para a destinatária.
  • 52. Referências ◦ BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Proteção de Cultivares no Brasil. Brasília: Mapa/ACS, 2011. Disponível em: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/insumosagropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de- cultivar/publicacoes/livro-protecao-cultivares/view. ◦ BRUCH, K. L.; VIEIRA, A. C. P.; DEWES, H. A propriedade industrial: dupla proteção ou proteções coexistentes sobre uma mesma planta. In: BUAINAIN, A. M.; BONACELLI, M. B.; MENDES, C. I. C. (editores técnicos). Propriedade intelectual e inovações na agricultura. Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia - Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento, Rio de Janeiro, 2015. ◦ BRUCH, K. L.. Limites do Direito de Propriedade Industrial de Plantas. Florianópolis: Conceito Editorial, 2013. 240p. ◦ SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVAR - órgão competente para a aplicação da lei e para acatar os pedidos de proteção de cultivares. http://www.agricultura.gov.br/ ◦ UPOV. https://www.upov.int/portal/index.html.en