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Centro Universitário Sudoeste Paulista
DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL
• Ana Eliza Silva
Direito
Introdução
• Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º e inciso I
• § 1º Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao poder público:
• I Dever de Preservação e Restauração dos
Processos Ecológicos Essenciais e Promoção
do Manejo Ecológico das Espécies;
• II Dever de Preservação da Biodiversidade e
Controle das Entidades de Pesquisa e
Manipulação de Material Genético;
§1º Incisos II, III e IV
• II Dever de Preservação da
Biodiversidade e Controle das
Entidades de Pesquisa e Manipulação
de Material Genético;
• III Dever de Definir os Espaços
Territoriais Especialmente Protegidos;
• IV Dever de Exigir a Realização de
Estudo de Impacto Ambiental;
§1º Incisos V, VI e VII
• V Dever de Controlar a Produção, a Comercialização
e o emprego de Técnicas, que Comportem Risco para
a vida, a qualidade de vida e o Meio Ambiente;
• VI Dever de Promover a Conscientização Pública
para a Preservação do Meio Ambiente;
• VII Dever de Proteger a Fauna e a Flora.
§ 2º
• § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo com solução técnica exigida pelo
órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º
• § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.
§ 4º
• § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-
Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma
da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive
quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º
• § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
§ 6º
• § 6º As usinas que operem com reator nuclear
deverão ter sua localização definida em lei
federal, sem o que não poderão ser instaladas.
§ 7º
• § 7º Para fins do disposto na parte final do
inciso VII do § 1º deste artigo, não se
consideram cruéis as práticas desportivas que
utilizem animais, desde que sejam
manifestações culturais, conforme o § 1º do
art. 215 desta Constituição Federal,
registradas como bem de natureza imaterial
integrante do patrimônio cultural brasileiro,
devendo ser regulamentadas por lei específica
que assegure o bem-estar dos animais
envolvidos.
Conclusão
• Qualquer medida tomada que coloque em risco o
funcionamento do ecossistema ou a existência de
qualquer espécie será combatida pelo Poder Público,
através da aplicação de multas ou pela detenção de
culpados.
• Ademais, o artigo garante que o Estado deve fornecer
educação ambiental a todos para assim fornecer um
ambiente saudável.

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Direito Constitucional Ambiental

  • 1. UniFSP Centro Universitário Sudoeste Paulista DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL • Ana Eliza Silva Direito
  • 2. Introdução • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
  • 3. §1º e inciso I • § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: • I Dever de Preservação e Restauração dos Processos Ecológicos Essenciais e Promoção do Manejo Ecológico das Espécies; • II Dever de Preservação da Biodiversidade e Controle das Entidades de Pesquisa e Manipulação de Material Genético;
  • 4. §1º Incisos II, III e IV • II Dever de Preservação da Biodiversidade e Controle das Entidades de Pesquisa e Manipulação de Material Genético; • III Dever de Definir os Espaços Territoriais Especialmente Protegidos; • IV Dever de Exigir a Realização de Estudo de Impacto Ambiental;
  • 5. §1º Incisos V, VI e VII • V Dever de Controlar a Produção, a Comercialização e o emprego de Técnicas, que Comportem Risco para a vida, a qualidade de vida e o Meio Ambiente; • VI Dever de Promover a Conscientização Pública para a Preservação do Meio Ambiente; • VII Dever de Proteger a Fauna e a Flora.
  • 6. § 2º • § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
  • 7. § 3º • § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • 8. § 4º • § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
  • 9. § 5º • § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
  • 10. § 6º • § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
  • 11. § 7º • § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
  • 12. Conclusão • Qualquer medida tomada que coloque em risco o funcionamento do ecossistema ou a existência de qualquer espécie será combatida pelo Poder Público, através da aplicação de multas ou pela detenção de culpados. • Ademais, o artigo garante que o Estado deve fornecer educação ambiental a todos para assim fornecer um ambiente saudável.