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Este texto não substitui o publicado no DOU
Vida útil de máquina e equipamento: é aquela estimada pelo fabricante como limite
temporal nos termos da norma ABNT NBR ISO 12.100:2015. Para fins de aplicação da
informação prevista na alínea “p” do item 12.128, o vencimento do tempo de vida útil
das máquinas e equipamentos e/ou de seus componentes relacionados com a
segurança, por si, não significa a proibição da continuidade da sua utilização. Recursos
técnicos podem ser usados para determinar a continuidade da utilização da máquina
ou equipamento com segurança.
Zona perigosa: Qualquer zona dentro ou ao redor de uma máquina ou equipamento,
onde uma pessoa possa ficar exposta a risco de lesão ou danos à saúde.
ANEXO V da NR-12
MOTOSSERRAS
1. As motosserras devem dispor dos seguintes dispositivos de segurança:
a) freio manual ou automático de corrente;
b) pino pega-corrente;
c) protetor da mão direita;
d) protetor da mão esquerda; e
e) trava de segurança do acelerador.
1.1. As motopodas e similares devem atender, no que couber, o disposto no item 1 e
alíneas deste Anexo.
2. Os fabricantes e importadores de motosserras e similares devem informar, nos
catálogos e manuais de instruções de todos os modelos, os níveis de ruído e vibração e
a metodologia utilizada para a referida aferição.
3. As motosserras e similares fabricadas e importadas devem ser comercializadas com
manual de instruções que contenha informações relativas à segurança e à saúde no
trabalho, especialmente:
a) quanto aos riscos à segurança e a saúde durante o seu manuseio;
b) instruções de segurança no trabalho com o equipamento, de acordo com o previsto
nas Recomendações Práticas da Organização Internacional do Trabalho - OIT;
c) especificações de ruído e vibração; e
d) advertências sobre o uso inadequado.
4. Os fabricantes e importadores de motosserras e similares instalados no País devem
disponibilizar, por meio de seus revendedores, treinamento e material didático para os
usuários, conforme conteúdo programático relativo à utilização constante do manual
de instruções.
4.1. Os empregadores devem promover, a todos os operadores de motosserra e
similares, treinamento para utilização segura da máquina, com carga horária mínima
Este texto não substitui o publicado no DOU
de oito horas e conforme conteúdo programático relativo à utilização constante do
manual de instruções.
4.2. Os certificados de garantia das máquinas devem ter campo específico, a ser
assinado pelo consumidor, confirmando a disponibilidade do treinamento ou
responsabilizando-se pelo treinamento dos trabalhadores que utilizarão a máquina.
5. Todos os modelos de motosserra e similares devem conter sinalização de
advertência indelével e resistente, em local de fácil leitura e visualização do usuário,
com a seguinte informação: o uso inadequado pode provocar acidentes graves e danos
à saúde.
6. É proibido o uso de motosserras e similares à combustão interna em lugares
fechados ou insuficientemente ventilados.
ANEXO VI da NR-12
MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA
1. Este Anexo estabelece requisitos específicos de segurança para máquinas de
panificação e confeitaria, a saber: amassadeiras, batedeiras, cilindros, modeladoras,
laminadoras, fatiadoras para pães e moinho para farinha de rosca.
1.2 As máquinas de panificação e confeitaria não especificadas por este Anexo e
certificadas pelo INMETRO estão excluídas da aplicação desta NR quanto aos requisitos
técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.
1.2.1 As máquinas de panificação e confeitaria não especificadas ou excluídas por este
Anexo e fabricadas antes da existência de programa de avaliação da conformidade no
âmbito do INMETRO devem atender aos requisitos técnicos de segurança relativos à
proteção das zonas perigosas, estabelecidos pelo programa de avaliação da
conformidade específico para estas máquinas.
1.3 As modeladoras, laminadoras, fatiadoras de pães e moinhos para farinha de rosca
estão dispensadas de ter a interface de operação (circuito de comando) em extrabaixa
tensão.
1.4 As microempresas e empresas de pequeno porte do setor de panificação e
confeitaria ficam dispensadas do atendimento do subitem 12.2.1 da parte geral da NR-
12 que trata do arranjo físico das instalações.
1.5 Para fins de aplicação deste Anexo e das normas técnicas oficiais vigentes, os
sistemas de segurança aqui descritos para cada máquina são resultado da apreciação
de risco.
1.6 O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico das máquinas
especificadas neste Anexo deve atender ao disposto nos subitens 12.4.14 e 12.4.14.1
da parte geral desta NR.

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  • 1. Este texto não substitui o publicado no DOU Vida útil de máquina e equipamento: é aquela estimada pelo fabricante como limite temporal nos termos da norma ABNT NBR ISO 12.100:2015. Para fins de aplicação da informação prevista na alínea “p” do item 12.128, o vencimento do tempo de vida útil das máquinas e equipamentos e/ou de seus componentes relacionados com a segurança, por si, não significa a proibição da continuidade da sua utilização. Recursos técnicos podem ser usados para determinar a continuidade da utilização da máquina ou equipamento com segurança. Zona perigosa: Qualquer zona dentro ou ao redor de uma máquina ou equipamento, onde uma pessoa possa ficar exposta a risco de lesão ou danos à saúde. ANEXO V da NR-12 MOTOSSERRAS 1. As motosserras devem dispor dos seguintes dispositivos de segurança: a) freio manual ou automático de corrente; b) pino pega-corrente; c) protetor da mão direita; d) protetor da mão esquerda; e e) trava de segurança do acelerador. 1.1. As motopodas e similares devem atender, no que couber, o disposto no item 1 e alíneas deste Anexo. 2. Os fabricantes e importadores de motosserras e similares devem informar, nos catálogos e manuais de instruções de todos os modelos, os níveis de ruído e vibração e a metodologia utilizada para a referida aferição. 3. As motosserras e similares fabricadas e importadas devem ser comercializadas com manual de instruções que contenha informações relativas à segurança e à saúde no trabalho, especialmente: a) quanto aos riscos à segurança e a saúde durante o seu manuseio; b) instruções de segurança no trabalho com o equipamento, de acordo com o previsto nas Recomendações Práticas da Organização Internacional do Trabalho - OIT; c) especificações de ruído e vibração; e d) advertências sobre o uso inadequado. 4. Os fabricantes e importadores de motosserras e similares instalados no País devem disponibilizar, por meio de seus revendedores, treinamento e material didático para os usuários, conforme conteúdo programático relativo à utilização constante do manual de instruções. 4.1. Os empregadores devem promover, a todos os operadores de motosserra e similares, treinamento para utilização segura da máquina, com carga horária mínima
  • 2. Este texto não substitui o publicado no DOU de oito horas e conforme conteúdo programático relativo à utilização constante do manual de instruções. 4.2. Os certificados de garantia das máquinas devem ter campo específico, a ser assinado pelo consumidor, confirmando a disponibilidade do treinamento ou responsabilizando-se pelo treinamento dos trabalhadores que utilizarão a máquina. 5. Todos os modelos de motosserra e similares devem conter sinalização de advertência indelével e resistente, em local de fácil leitura e visualização do usuário, com a seguinte informação: o uso inadequado pode provocar acidentes graves e danos à saúde. 6. É proibido o uso de motosserras e similares à combustão interna em lugares fechados ou insuficientemente ventilados. ANEXO VI da NR-12 MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA 1. Este Anexo estabelece requisitos específicos de segurança para máquinas de panificação e confeitaria, a saber: amassadeiras, batedeiras, cilindros, modeladoras, laminadoras, fatiadoras para pães e moinho para farinha de rosca. 1.2 As máquinas de panificação e confeitaria não especificadas por este Anexo e certificadas pelo INMETRO estão excluídas da aplicação desta NR quanto aos requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina. 1.2.1 As máquinas de panificação e confeitaria não especificadas ou excluídas por este Anexo e fabricadas antes da existência de programa de avaliação da conformidade no âmbito do INMETRO devem atender aos requisitos técnicos de segurança relativos à proteção das zonas perigosas, estabelecidos pelo programa de avaliação da conformidade específico para estas máquinas. 1.3 As modeladoras, laminadoras, fatiadoras de pães e moinhos para farinha de rosca estão dispensadas de ter a interface de operação (circuito de comando) em extrabaixa tensão. 1.4 As microempresas e empresas de pequeno porte do setor de panificação e confeitaria ficam dispensadas do atendimento do subitem 12.2.1 da parte geral da NR- 12 que trata do arranjo físico das instalações. 1.5 Para fins de aplicação deste Anexo e das normas técnicas oficiais vigentes, os sistemas de segurança aqui descritos para cada máquina são resultado da apreciação de risco. 1.6 O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico das máquinas especificadas neste Anexo deve atender ao disposto nos subitens 12.4.14 e 12.4.14.1 da parte geral desta NR.