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UNIBRA - IBGM
DEPARTAMENTO DE ENFERMAGEM
DISCIPLINA SAÚDE DA MULHER
Facilitadora:
Graciely Castro
1. Mestranda em Gestão FBV - DeVry;
2. Especialista em Estomaterapia - UPE;
3. Especialista em Direito Médico e da Saúde;
4. Membro do Grupo Defensoras e Defensoras da Cidadania Contra
Violência Doméstica – Instituto Maria da Penha.
1) Que profissionais vocês querem ser no mercado de
trabalho?
2) Como vocês acham que está a Enfermagem
Obstétrica e Ginecológica em Pernambuco?
Enfermagem em Saúde da Mulher
A Enfermagem Obstétrica e Ginecológica em
Pernambuco:
 Residência em Enfermagem: bolsa R$ 3.330,43;
 80% prática e 20% teórica. Carga horária: 5.760h;
- Obstetrícia;
- Saúde da Mulher: enfoque em ginecologia;
 Especialização lato sensu: rede privada.
 Atendimento SUS (Centro de Parto Normal):
- IMIP: pré-parto, parto e pós-parto (PPP);
- Hospital da Mulher.
Enfermagem em Saúde da Mulher
 Atendimento SUS (Alto Risco):
- Hospital das Clínicas;
- Hospital Barão de Lucena;
- Hospital Agamenon Magalhães.
 Grupos de Parto Domiciliar:
- Nascer Luz;
- Aurora;
- De Máter.
Enfermagem em Saúde da Mulher
 Resolução COFEN 223/ 99
 Art. 1º - A realização do Parto Normal sem
Distocia é da competência:
- Enfermeiros;
- Certificado de Obstetriz;
- Enfermeiro Obstetra - Especialistas em
Enfermagem Obstétrica e na Saúde da Mulher.
Legislação - Enfermagem Obstétrica
 Art. 2º
a) assistência de Enfermagem à gestante,
parturiente e puérpera;
b) acompanhamento da evolução e do trabalho
de parto;
c) execução e assistência obstétrica em
situação de emergência.
Legislação - Enfermagem Obstétrica
 Art. 3º
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) Identificar as distócias obstétricas e tomar todas as
providências, até a chegada do médico – intervir em
conformidade com sua capacitação técnico-científica
para garantir a segurança do binômio mãe/filho;
c) realização de episiotomia, episiorrafia e aplicação de
anestesia local, quando couber;
d) emissão do Laudo de Enfermagem - AIH
e) acompanhamento da cliente sob seus cuidados da
internação até a alta.
Legislação – Enfermagem Obstétrica
 O exercício da Enfermagem e Enfermagem
Obstétrica é respaldado:
- Lei do Exercício Profissional - 7.498/86;
- Decreto 94.406/87;
Legislação – Enfermagem Obstétrica
Resoluções COFEN:
 Nº 0516/2016
Art. 1º Normatiza a atuação e a responsabilidade
do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na
assistência às gestantes, parturientes, puérperas e
recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia,
Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e
outros locais onde ocorra essa assistência.
Legislação – Enfermagem Obstétrica
 §1º Os profissionais referenciados no caput do
presente artigo deverão atuar nos
estabelecimentos também referidos no caput
deste artigo, conforme regulamentações da
profissão e normativas do Ministério da Saúde.
Legislação – Enfermagem Obstétrica
 §2º É vedado ao Obstetriz o exercício de
atividades de Enfermagem fora da área
obstétrica, exceto em casos de urgência, na
qual, efetivamente haja iminente e grave risco de
morte, não podendo tal exceção aplicar-se às
situações previsíveis e rotineiras.
Legislação – Enfermagem Obstétrica
 Art. 2º Para os fins determinados no artigo
anterior, são considerados Centro de Parto
Normal e/ou Casa de Parto, unidades destinadas
à assistência ao parto de risco habitual,
pertencente ou não ao estabelecimento
hospitalar. Quando pertencente a rede hospitalar
pode ser intra-hospitalar ou peri-hospitalar;
quando não pertencente a rede hospitalar pode
ser comunitária ou autônoma;
Legislação – Enfermagem Obstétrica
 Parágrafo único. O Centro de Parto Normal
e/ou Casa de Parto destinam-se à assistência ao
parto e nascimento de risco habitual, conduzido
pelo Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra ou
Obstetriz, da admissão até a alta. Deverão atuar
de forma integrada às Redes de Atenção à
Saúde, garantindo atendimento integral e de
qualidade, baseado em evidências científicas e
humanizado, às mulheres, seus recém-nascidos
e familiares e/ou acompanhantes.
Legislação – Enfermagem Obstétrica
 Art. 3º Ao Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e
Obstetriz, atuando em Serviço de Obstetrícia,
Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto ou
outro local onde ocorra a assistência compete:
 I – Acolher a mulher e seus familiares ou
acompanhantes;
 II – Avaliar todas as condições de saúde
materna, clínicas e obstétricas, assim como as
do feto;
Legislação – Enfermagem Obstétrica
 III – Garantir o atendimento à mulher no pré-
natal, parto e puerpério por meio da consulta de
enfermagem;
 IV – Promover modelo de assistência, centrado
na mulher, no parto e nascimento, ambiência
favorável ao parto e nascimento de evolução
fisiológica e garantir a presença do
acompanhante de escolha da mulher, conforme
previsto em Lei;
Legislação – Enfermagem Obstétrica
 V – Adotar práticas baseadas em evidências
científicas como: oferta de métodos não
farmacológicos de alívio da dor, liberdade de
posição no parto, preservação da integridade
perineal do momento da expulsão do feto,
contato pele a pele mãe recém-nascido, apoio ao
aleitamento logo após o nascimento, entre
outras, bem como o respeito às especificidades
étnico-culturais da mulher e de sua família;
Legislação – Enfermagem Obstétrica
 VI – Avaliar a evolução do trabalho de parto e as
condições maternas e fetais, adotando
tecnologias apropriadas na assistência e tomada
de decisão, considerando a autonomia e
protagonismo da mulher;
 VII – Prestar assistência ao parto normal de
evolução fisiológica (sem distócia) e ao recém-
nascido;
Legislação – Enfermagem Obstétrica
 VIII – Encaminhar a mulher e/ou recém-nascido
a um nível de assistência mais complexo, caso
sejam detectados fatores de risco e/ou
complicações que justifiquem;
 IX – Garantir a integralidade do cuidado à mulher
e ao recém-nascido por meio da articulação
entre os pontos de atenção, considerando a
Rede de Atenção à Saúde e os recursos
comunitários disponíveis;
Legislação – Enfermagem Obstétrica
 X – Registrar no prontuário da mulher e do
recém-nascido as informações inerentes ao
processo de cuidar, de forma clara, objetiva e
completa;
 XI – Emitir a Declaração de Nascido Vivo (DNV),
conforme a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012,
que regula a expedição e a validade nacional da
Declaração de Nascido Vivo.
Legislação – Enfermagem Obstétrica
 XVIII – Notificar todos os óbitos maternos e
neonatais aos Comitês de Mortalidade Materna e
Infantil/Neonatal da Secretaria Municipal e/ou
Estadual de Saúde, em atendimento ao
imperativo da Portaria GM/MS nº 1.119, de 05 de
junho de 2008, ou outra que a substitua;
Legislação – Enfermagem Obstétrica
 Parágrafo único. Aos Enfermeiros Obstetras e
Obstetrizes além das atividades dispostas nesse
artigo compete ainda:
 a) Emissão de laudos de autorização de
internação hospitalar (AIH) para o procedimento
de parto normal sem distócia, realizado pelo
Enfermeiro (a) Obstetra, da tabela do SIH/SUS;
Legislação – Enfermagem Obstétrica
 b) Identificação das distócias obstétricas e
tomada de providências necessárias, até a
chegada do médico, devendo intervir, em
conformidade com sua capacitação técnico-
científica, adotando os procedimentos que
entender imprescindíveis, para garantir a
segurança da mãe e do recém-nascido;
 c) Realização de episiotomia e episiorrafia (rafias
de lacerações de primeiro e segundo grau) e
aplicação de anestesia local, quando necessária;
Legislação – Enfermagem Obstétrica
 d) Acompanhamento obstétrico da mulher e do
recém-nascido, sob seus cuidados, da
internação até a alta.
Legislação – Enfermagem Obstétrica
 Nº 0479/2015
Estabelece critérios para registro de títulos
de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito
do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem, e dá outras providências.
Legislação – Enfermagem Obstétrica
 Art.1º O Registro de Titulo de Enfermeiro
Obstetra e Obstetriz no Conselho Federal de
Enfermagem além do disposto na Resolução
COFEN nº 389/2011, de 20 de outubro de 2011,
será condicionado a composição dos seguintes
critérios mínimos de qualificação para os títulos
de pós-graduação Stricto ou Lato Sensu.
 I- Realização de no mínimo, 15 (quinze)
consultas de Enfermagem pré-natais;
Legislação – Enfermagem Obstétrica
 II- Realização de no mínimo, 20 (vinte) partos
com acompanhamento completo do trabalho de
parto, parto e pós-parto;
 III- Realização de, no mínimo, 15 (quinze)
atendimentos ao recém-nascido na sala de parto;
 Parágrafo 1º § – A comprovação da qualificação
para a prática de obstetrícia será feita em
documento oficial emitido pela autoridade que
expediu o diploma ou certificado;
Legislação – Enfermagem Obstétrica
 Parágrafo 2º § – Os portadores de diploma ou
certificado de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz,
qualificados antes da vigência desta Resolução,
que não possuírem comprovação dos critérios
mínimos de qualificação para a prática de
obstetrícia, mas que tiverem experiência
profissional na assistência obstétrica de, no
mínimo, 02 (dois) anos, poderão apresentar
documento oficial emitido pela autoridade
responsável pela instituição e pela Enfermeira
Responsável Técnica da mesma.
Legislação – Enfermagem Obstétrica
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Enfermagem Obstetrícia PE

  • 1. UNIBRA - IBGM DEPARTAMENTO DE ENFERMAGEM DISCIPLINA SAÚDE DA MULHER Facilitadora: Graciely Castro 1. Mestranda em Gestão FBV - DeVry; 2. Especialista em Estomaterapia - UPE; 3. Especialista em Direito Médico e da Saúde; 4. Membro do Grupo Defensoras e Defensoras da Cidadania Contra Violência Doméstica – Instituto Maria da Penha.
  • 2. 1) Que profissionais vocês querem ser no mercado de trabalho? 2) Como vocês acham que está a Enfermagem Obstétrica e Ginecológica em Pernambuco? Enfermagem em Saúde da Mulher
  • 3. A Enfermagem Obstétrica e Ginecológica em Pernambuco:  Residência em Enfermagem: bolsa R$ 3.330,43;  80% prática e 20% teórica. Carga horária: 5.760h; - Obstetrícia; - Saúde da Mulher: enfoque em ginecologia;  Especialização lato sensu: rede privada.  Atendimento SUS (Centro de Parto Normal): - IMIP: pré-parto, parto e pós-parto (PPP); - Hospital da Mulher. Enfermagem em Saúde da Mulher
  • 4.  Atendimento SUS (Alto Risco): - Hospital das Clínicas; - Hospital Barão de Lucena; - Hospital Agamenon Magalhães.  Grupos de Parto Domiciliar: - Nascer Luz; - Aurora; - De Máter. Enfermagem em Saúde da Mulher
  • 5.
  • 6.  Resolução COFEN 223/ 99  Art. 1º - A realização do Parto Normal sem Distocia é da competência: - Enfermeiros; - Certificado de Obstetriz; - Enfermeiro Obstetra - Especialistas em Enfermagem Obstétrica e na Saúde da Mulher. Legislação - Enfermagem Obstétrica
  • 7.  Art. 2º a) assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; b) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; c) execução e assistência obstétrica em situação de emergência. Legislação - Enfermagem Obstétrica
  • 8.  Art. 3º a) assistência à parturiente e ao parto normal; b) Identificar as distócias obstétricas e tomar todas as providências, até a chegada do médico – intervir em conformidade com sua capacitação técnico-científica para garantir a segurança do binômio mãe/filho; c) realização de episiotomia, episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando couber; d) emissão do Laudo de Enfermagem - AIH e) acompanhamento da cliente sob seus cuidados da internação até a alta. Legislação – Enfermagem Obstétrica
  • 9.  O exercício da Enfermagem e Enfermagem Obstétrica é respaldado: - Lei do Exercício Profissional - 7.498/86; - Decreto 94.406/87; Legislação – Enfermagem Obstétrica
  • 10. Resoluções COFEN:  Nº 0516/2016 Art. 1º Normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e outros locais onde ocorra essa assistência. Legislação – Enfermagem Obstétrica
  • 11.  §1º Os profissionais referenciados no caput do presente artigo deverão atuar nos estabelecimentos também referidos no caput deste artigo, conforme regulamentações da profissão e normativas do Ministério da Saúde. Legislação – Enfermagem Obstétrica
  • 12.  §2º É vedado ao Obstetriz o exercício de atividades de Enfermagem fora da área obstétrica, exceto em casos de urgência, na qual, efetivamente haja iminente e grave risco de morte, não podendo tal exceção aplicar-se às situações previsíveis e rotineiras. Legislação – Enfermagem Obstétrica
  • 13.  Art. 2º Para os fins determinados no artigo anterior, são considerados Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto, unidades destinadas à assistência ao parto de risco habitual, pertencente ou não ao estabelecimento hospitalar. Quando pertencente a rede hospitalar pode ser intra-hospitalar ou peri-hospitalar; quando não pertencente a rede hospitalar pode ser comunitária ou autônoma; Legislação – Enfermagem Obstétrica
  • 14.  Parágrafo único. O Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto destinam-se à assistência ao parto e nascimento de risco habitual, conduzido pelo Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra ou Obstetriz, da admissão até a alta. Deverão atuar de forma integrada às Redes de Atenção à Saúde, garantindo atendimento integral e de qualidade, baseado em evidências científicas e humanizado, às mulheres, seus recém-nascidos e familiares e/ou acompanhantes. Legislação – Enfermagem Obstétrica
  • 15.  Art. 3º Ao Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz, atuando em Serviço de Obstetrícia, Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto ou outro local onde ocorra a assistência compete:  I – Acolher a mulher e seus familiares ou acompanhantes;  II – Avaliar todas as condições de saúde materna, clínicas e obstétricas, assim como as do feto; Legislação – Enfermagem Obstétrica
  • 16.  III – Garantir o atendimento à mulher no pré- natal, parto e puerpério por meio da consulta de enfermagem;  IV – Promover modelo de assistência, centrado na mulher, no parto e nascimento, ambiência favorável ao parto e nascimento de evolução fisiológica e garantir a presença do acompanhante de escolha da mulher, conforme previsto em Lei; Legislação – Enfermagem Obstétrica
  • 17.  V – Adotar práticas baseadas em evidências científicas como: oferta de métodos não farmacológicos de alívio da dor, liberdade de posição no parto, preservação da integridade perineal do momento da expulsão do feto, contato pele a pele mãe recém-nascido, apoio ao aleitamento logo após o nascimento, entre outras, bem como o respeito às especificidades étnico-culturais da mulher e de sua família; Legislação – Enfermagem Obstétrica
  • 18.  VI – Avaliar a evolução do trabalho de parto e as condições maternas e fetais, adotando tecnologias apropriadas na assistência e tomada de decisão, considerando a autonomia e protagonismo da mulher;  VII – Prestar assistência ao parto normal de evolução fisiológica (sem distócia) e ao recém- nascido; Legislação – Enfermagem Obstétrica
  • 19.  VIII – Encaminhar a mulher e/ou recém-nascido a um nível de assistência mais complexo, caso sejam detectados fatores de risco e/ou complicações que justifiquem;  IX – Garantir a integralidade do cuidado à mulher e ao recém-nascido por meio da articulação entre os pontos de atenção, considerando a Rede de Atenção à Saúde e os recursos comunitários disponíveis; Legislação – Enfermagem Obstétrica
  • 20.  X – Registrar no prontuário da mulher e do recém-nascido as informações inerentes ao processo de cuidar, de forma clara, objetiva e completa;  XI – Emitir a Declaração de Nascido Vivo (DNV), conforme a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, que regula a expedição e a validade nacional da Declaração de Nascido Vivo. Legislação – Enfermagem Obstétrica
  • 21.  XVIII – Notificar todos os óbitos maternos e neonatais aos Comitês de Mortalidade Materna e Infantil/Neonatal da Secretaria Municipal e/ou Estadual de Saúde, em atendimento ao imperativo da Portaria GM/MS nº 1.119, de 05 de junho de 2008, ou outra que a substitua; Legislação – Enfermagem Obstétrica
  • 22.  Parágrafo único. Aos Enfermeiros Obstetras e Obstetrizes além das atividades dispostas nesse artigo compete ainda:  a) Emissão de laudos de autorização de internação hospitalar (AIH) para o procedimento de parto normal sem distócia, realizado pelo Enfermeiro (a) Obstetra, da tabela do SIH/SUS; Legislação – Enfermagem Obstétrica
  • 23.  b) Identificação das distócias obstétricas e tomada de providências necessárias, até a chegada do médico, devendo intervir, em conformidade com sua capacitação técnico- científica, adotando os procedimentos que entender imprescindíveis, para garantir a segurança da mãe e do recém-nascido;  c) Realização de episiotomia e episiorrafia (rafias de lacerações de primeiro e segundo grau) e aplicação de anestesia local, quando necessária; Legislação – Enfermagem Obstétrica
  • 24.  d) Acompanhamento obstétrico da mulher e do recém-nascido, sob seus cuidados, da internação até a alta. Legislação – Enfermagem Obstétrica
  • 25.  Nº 0479/2015 Estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências. Legislação – Enfermagem Obstétrica
  • 26.  Art.1º O Registro de Titulo de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no Conselho Federal de Enfermagem além do disposto na Resolução COFEN nº 389/2011, de 20 de outubro de 2011, será condicionado a composição dos seguintes critérios mínimos de qualificação para os títulos de pós-graduação Stricto ou Lato Sensu.  I- Realização de no mínimo, 15 (quinze) consultas de Enfermagem pré-natais; Legislação – Enfermagem Obstétrica
  • 27.  II- Realização de no mínimo, 20 (vinte) partos com acompanhamento completo do trabalho de parto, parto e pós-parto;  III- Realização de, no mínimo, 15 (quinze) atendimentos ao recém-nascido na sala de parto;  Parágrafo 1º § – A comprovação da qualificação para a prática de obstetrícia será feita em documento oficial emitido pela autoridade que expediu o diploma ou certificado; Legislação – Enfermagem Obstétrica
  • 28.  Parágrafo 2º § – Os portadores de diploma ou certificado de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz, qualificados antes da vigência desta Resolução, que não possuírem comprovação dos critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, mas que tiverem experiência profissional na assistência obstétrica de, no mínimo, 02 (dois) anos, poderão apresentar documento oficial emitido pela autoridade responsável pela instituição e pela Enfermeira Responsável Técnica da mesma. Legislação – Enfermagem Obstétrica