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Equipe: Isabel, Lara, Jocasta, Brenda
Faculdade CET
LEI No 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
ORIGEM DA ENFERMAGEM
 Art. 1º É livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional,
observadas as disposições desta lei.
 Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser
exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho
Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
 Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo
Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e
pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
 Art. 3º O planejamento e a programação das instituições e serviços de
saúde incluem planejamento e programação de enfermagem.
 Art. 4º A programação de enfermagem inclui a prescrição da assistência
de enfermagem.
 Art. 6º São enfermeiros:
 I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino,
nos termos da lei;
 II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira
Obstétrica, conferido nos termos da lei;
 III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma
ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente,
conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em
virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como
diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores,
obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea d do
art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
Art. 7º São Técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de
Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado
pelo órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por
escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de
intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de
Técnico de Enfermagem.
 Art. 8º São Auxiliares de Enfermagem:
 I - o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido
por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no
órgão competente;
 II - o titular de diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14
de junho de 1956;
 III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso
III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955,
expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de
dezembro de 1961;
IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de
Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde,
ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas
Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774,
de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de
janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos
termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou
curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em
virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no
Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º São Parteiras:
I - a titular do certificado previsto no art. 1º do Decreto-lei nº
8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº
3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou
equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo
as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou
revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta
lei, como certificado de Parteira.
Art. 10. (VETADO).
 Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de
enfermagem, cabendo-lhe:
 I - privativamente:
 a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura
básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de
serviço e de unidade de enfermagem;
 b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de
suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas
prestadoras desses serviços;
 c) planejamento, organização, coordenação, execução e
avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
 h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria
de enfermagem;
 i) consulta de enfermagem;
 j) prescrição da assistência de enfermagem;
 l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com
risco de vida;
 m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica
e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade
de tomar decisões imediatas;
 II - como integrante da equipe de saúde:
 a) participação no planejamento, execução e avaliação da
programação de saúde;
 b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos
assistenciais de saúde;
 c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de
saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
 d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades
de internação;
 e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças
transmissíveis em geral;
 f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à
clientela durante a assistência de enfermagem;
 g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
 h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
 i) execução do parto sem distocia;
 j) educação visando à melhoria de saúde da população.
 Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º
desta lei incumbe, ainda:
 a) assistência à parturiente e ao parto normal;
 b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências
até a chegada do médico;
 c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia
local, quando necessária.
Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio,
envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem
em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de
enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do
Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta
lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em
grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
 Qual a importância da lei 7.498 86?
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e
dá outras providências.
 Qual é a importância da lei do exercício profissional de
enfermagem?
 Esta lei regulamentou a prescrição de enfermagem e a
consulta de enfermagem como atribuições privativas
do enfermeiro, estabelecendo um limite entre as atividades
exercidas pelos profissionais da Enfermagem.
 Qual a finalidade da lei do exercício profissional?
Toda lei do exercício profissional, de uma forma geral, atende
necessidades elementares da institucionalização de uma
profissão, a delimitação de seu campo de trabalho e a definição
jurídica de sua identidade profissional.
Conheça a história da Enfermagem e
apaixone-se pelo curso
A origem da Enfermagem
A história da Enfermagem começa há milhares de anos, ainda antes do
nascimento de Cristo. Nessa época, a humanidade ainda não sabia muito
sobre doenças, que eram consideradas castigo divino. Mesmo assim, os
enfermos recebiam cuidados, principalmente de mulheres. Com o tempo,
esse trabalho foi ganhando destaque na sociedade, até que se tornou uma
profissão.
O modelo de Enfermagem que conhecemos nos dias atuais, porém, surgiu
por volta de 1840, quando Florence Nightingale, uma mulher rica e muito
religiosa, desenvolveu métodos para o tratamento de feridos de guerra. Os
estudos de Florence serviram como base para muitos avanços na área, como
o desenvolvimento de novos procedimentos e técnicas de cuidado.
Períodos da Enfermagem no Brasil
No Brasil, a Enfermagem começou a se desenvolver no período
colonial, com o surgimento da Organização da Enfermagem no Brasil.
Em 1543, ainda no Período Colonial, foi inaugurado um dos primeiros
hospitais da época, a Santa de Casa de Misericórdia, em Santos, São
Paulo, seguido pela unidade aqui de Salvador, na Bahia (1549) — que
ainda funcionam como instituição de ensino.
Os primeiros tratamentos foram realizados por escravos, que utilizavam
ervas medicinais no cuidado com os enfermos.
Esse primeiro período da Enfermagem no Brasil serviu de base para o
desenvolvimento da profissão, que começou a acontecer no final do século
XIX.
Essa época foi marcada pelo êxodo rural e pelo aumento da população nas
cidades, o que fez aumentar a necessidade de atenção à saúde pública.
Nesse contexto, o enfermeiro passou a ser mais valorizado e cada vez mais
necessário. Esse desenvolvimento também foi alavancado pelas guerras que
ocorreram no período, que deixaram muitas pessoas feridas
 O surgimento de novas escolas de Enfermagem contribuiu muito
para o desenvolvimento e regulamentação da profissão. Algumas
mudanças importantes na área da saúde também contribuíram
para valorização da profissão, como a criação do Ministério da
Saúde e do Sistema Único de Saúde (SUS) e a organização dos
trabalhadores em associações, sindicatos e conselhos, como
o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).
Personalidades que marcaram a história da
Enfermagem
Alguns nomes destacam-se na história da Enfermagem. É impossível falar
sobre a origem da profissão sem lembrar de Florence Nightingale, já citada
mais acima. Ela foi pioneira na utilização de gráficos e de dados
estatísticos para estudar as causas de morte, os riscos que os pacientes
corriam e a influência do ambiente no adoecimento e na recuperação.
No Brasil, Ana Nery foi uma personagem muito importante para o
desenvolvimento da Enfermagem. Depois que seus filhos e irmãos foram
convocados para a Guerra do Paraguai, ofereceu-se para cuidar dos
feridos no conflito e montou uma enfermaria na sua própria casa. Ana Nery
trabalhou até o final da guerra e passou a ser considerada uma heroína da
pátria.
Evolução da Enfermagem e os dias atuais
Hoje em dia, a Enfermagem é entendida como uma profissão
fundamental para a saúde pública no Nordeste e em todos os lugares.
A tecnologia e o conhecimento sobre o corpo humano tornam o
trabalho cada vez mais apurado e aumentam as chances de cura do
paciente, mas o cuidado com o outro continua sendo a base de um
trabalho bem-feito.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
 A Enfermagem é comprometida com a produção e gestão do cuidado
prestado nos diferentes contextos socioambientais e culturais em resposta às
necessidades da pessoa, família e coletividade.
 O profissional de Enfermagem atua com autonomia e em consonância com os
preceitos éticos e legais, técnico-científico e teórico-filosófico; exerce suas
atividades com competência para promoção do ser humano na sua
integralidade, de acordo com os Princípios da Ética e da Bioética, e participa
como integrante da equipe de Enfermagem e de saúde na defesa das
Políticas Públicas, com ênfase nas políticas de saúde que garantam a
universalidade de acesso, integralidade da assistência, resolutividade,
preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade,
hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de
saúde.
 CAPÍTULO I – DOS DIREITOS
 Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança
técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem
discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e
pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.
 Art. 2º Exercer atividades em locais de trabalho livre de
riscos e danos e violências física e psicológica à saúde do
trabalhador, em respeito à dignidade humana e à proteção
dos direitos dos profissionais de enfermagem.
 Art. 3º Apoiar e/ou participar de movimentos de defesa da
dignidade profissional, do exercício da cidadania e das
reivindicações por melhores condições de assistência,
trabalho e remuneração, observados os parâmetros e limites
da legislação vigente.
 Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e
transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade,
observando os preceitos éticos e legais da profissão.
 Art. 5º Associar-se, exercer cargos e participar de Organizações da
Categoria e Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional,
atendidos os requisitos legais.
 Art. 6º Aprimorar seus conhecimentos técnico-científicos, ético-
políticos, socioeducativos, históricos e culturais que dão sustentação
à prática profissional.
 Art. 7º Ter acesso às informações relacionadas à pessoa, família e
coletividade, necessárias ao exercício profissional.
 Art. 8º Requerer ao Conselho Regional de Enfermagem, de forma
fundamentada, medidas cabíveis para obtenção de desagravo
público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional ou
que atinja a profissão.
 CAPÍTULO II – DOS DEVERES
 Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso,
equidade, resolutividade, dignidade, competência,
responsabilidade, honestidade e lealdade.
 Art. 25 Fundamentar suas relações no direito, na prudência,
no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e
posição ideológica.
 Art. 26 Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética
dos Profissionais de Enfermagem e demais normativos do
Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
 Art. 27 Incentivar e apoiar a participação dos profissionais de
Enfermagem no desempenho de atividades em organizações
da categoria.
 Art. 28 Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem e
aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos éticos-legais e
que possam prejudicar o exercício profissional e a segurança à saúde da
pessoa, família e coletividade.
 Art. 29 Comunicar formalmente, ao Conselho Regional de Enfermagem,
fatos que envolvam recusa e/ou demissão de cargo, função ou emprego,
motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente
Código e a legislação do exercício profissional.
 Art. 30 Cumprir, no prazo estabelecido, determinações, notificações,
citações, convocações e intimações do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem.
 Art. 31 Colaborar com o processo de fiscalização do exercício
profissional e prestar informações fidedignas, permitindo o acesso a
documentos e a área física institucional.
 Art. 32 Manter inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, com
jurisdição na área onde ocorrer o exercício profissional.
 CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES
 Art. 61 Executar e/ou determinar atos contrários ao Código
de Ética e à legislação que disciplina o exercício da
Enfermagem.
 Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua
competência técnica, científica, ética e legal ou que não
ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à
coletividade.
 Art. 63 Colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas ou
jurídicas que desrespeitem a legislação e princípios que
disciplinam o exercício profissional de Enfermagem.
 Art. 64 Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso diante
de qualquer forma ou tipo de violência contra a pessoa,
família e coletividade, quando no exercício da profissão.
 Art. 65 Aceitar cargo, função ou emprego vago em decorrência de
fatos que envolvam recusa ou demissão motivada pela necessidade
do profissional em cumprir o presente código e a legislação do
exercício profissional; bem como pleitear cargo, função ou emprego
ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal.
 Art. 66 Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de
qualquer instituição ou estabelecimento congênere, quando, nestas,
não exercer funções de enfermagem estabelecidas na legislação.
 Art. 67 Receber vantagens de instituição, empresa, pessoa, família e
coletividade, além do que lhe é devido, como forma de garantir
assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer
natureza para si ou para outrem.
 Art. 68 Valer-se, quando no exercício da profissão, de mecanismos de
coação, omissão ou suborno, com pessoas físicas ou jurídicas, para
conseguir qualquer tipo de vantagem.
 CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 Art. 103 A caracterização das infrações éticas e disciplinares, bem
como a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este
Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos
legais.
 Art. 104 Considera-se infração ética e disciplinar a ação, omissão ou
conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às
disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, bem
como a inobservância das normas do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem.
 Art. 105 O(a) Profissional de Enfermagem responde pela infração ética
e/ou disciplinar, que cometer ou contribuir para sua prática, e, quando
cometida(s) por outrem, dela(s) obtiver benefício.
 Art. 106 A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise
do(s) fato(s), do(s) ato(s) praticado(s) ou ato(s) omissivo(s), e do(s)
resultado(s).
Art. 107 A infração é apurada em processo instaurado e
conduzido nos termos do Código de Processo Ético-Disciplinar
vigente, aprovado pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 108 As penalidades a serem impostas pelo Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que
determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são
as seguintes:
I – Advertência verbal;
II – Multa;
III – Censura;
IV – Suspensão do Exercício Profissional;
V – Cassação do direito ao Exercício Profissional.
§ 1º A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de
forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na
presença de duas testemunhas.
OBRIGADA PELA ATENÇÃO!
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Origem e história da Enfermagem no Brasil

  • 1. Equipe: Isabel, Lara, Jocasta, Brenda Faculdade CET LEI No 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986. ORIGEM DA ENFERMAGEM
  • 2.  Art. 1º É livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei.  Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.  Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.  Art. 3º O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de enfermagem.  Art. 4º A programação de enfermagem inclui a prescrição da assistência de enfermagem.
  • 3.  Art. 6º São enfermeiros:  I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;  II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;  III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
  • 4. IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea d do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961. Art. 7º São Técnicos de Enfermagem: I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente; II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
  • 5.  Art. 8º São Auxiliares de Enfermagem:  I - o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente;  II - o titular de diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;  III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
  • 6. IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959; V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967; VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
  • 7. Art. 9º São Parteiras: I - a titular do certificado previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959; II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta lei, como certificado de Parteira. Art. 10. (VETADO).
  • 8.  Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:  I - privativamente:  a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;  b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;  c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
  • 9.  h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;  i) consulta de enfermagem;  j) prescrição da assistência de enfermagem;  l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;  m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
  • 10.  II - como integrante da equipe de saúde:  a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;  b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;  c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;  d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
  • 11.  e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;  f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;  g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;  h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;  i) execução do parto sem distocia;  j) educação visando à melhoria de saúde da população.
  • 12.  Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:  a) assistência à parturiente e ao parto normal;  b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;  c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
  • 13. Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde.
  • 14.  Qual a importância da lei 7.498 86? Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.
  • 15.  Qual é a importância da lei do exercício profissional de enfermagem?  Esta lei regulamentou a prescrição de enfermagem e a consulta de enfermagem como atribuições privativas do enfermeiro, estabelecendo um limite entre as atividades exercidas pelos profissionais da Enfermagem.
  • 16.  Qual a finalidade da lei do exercício profissional? Toda lei do exercício profissional, de uma forma geral, atende necessidades elementares da institucionalização de uma profissão, a delimitação de seu campo de trabalho e a definição jurídica de sua identidade profissional.
  • 17. Conheça a história da Enfermagem e apaixone-se pelo curso
  • 18. A origem da Enfermagem A história da Enfermagem começa há milhares de anos, ainda antes do nascimento de Cristo. Nessa época, a humanidade ainda não sabia muito sobre doenças, que eram consideradas castigo divino. Mesmo assim, os enfermos recebiam cuidados, principalmente de mulheres. Com o tempo, esse trabalho foi ganhando destaque na sociedade, até que se tornou uma profissão. O modelo de Enfermagem que conhecemos nos dias atuais, porém, surgiu por volta de 1840, quando Florence Nightingale, uma mulher rica e muito religiosa, desenvolveu métodos para o tratamento de feridos de guerra. Os estudos de Florence serviram como base para muitos avanços na área, como o desenvolvimento de novos procedimentos e técnicas de cuidado.
  • 19. Períodos da Enfermagem no Brasil No Brasil, a Enfermagem começou a se desenvolver no período colonial, com o surgimento da Organização da Enfermagem no Brasil. Em 1543, ainda no Período Colonial, foi inaugurado um dos primeiros hospitais da época, a Santa de Casa de Misericórdia, em Santos, São Paulo, seguido pela unidade aqui de Salvador, na Bahia (1549) — que ainda funcionam como instituição de ensino.
  • 20. Os primeiros tratamentos foram realizados por escravos, que utilizavam ervas medicinais no cuidado com os enfermos. Esse primeiro período da Enfermagem no Brasil serviu de base para o desenvolvimento da profissão, que começou a acontecer no final do século XIX. Essa época foi marcada pelo êxodo rural e pelo aumento da população nas cidades, o que fez aumentar a necessidade de atenção à saúde pública. Nesse contexto, o enfermeiro passou a ser mais valorizado e cada vez mais necessário. Esse desenvolvimento também foi alavancado pelas guerras que ocorreram no período, que deixaram muitas pessoas feridas
  • 21.  O surgimento de novas escolas de Enfermagem contribuiu muito para o desenvolvimento e regulamentação da profissão. Algumas mudanças importantes na área da saúde também contribuíram para valorização da profissão, como a criação do Ministério da Saúde e do Sistema Único de Saúde (SUS) e a organização dos trabalhadores em associações, sindicatos e conselhos, como o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).
  • 22. Personalidades que marcaram a história da Enfermagem Alguns nomes destacam-se na história da Enfermagem. É impossível falar sobre a origem da profissão sem lembrar de Florence Nightingale, já citada mais acima. Ela foi pioneira na utilização de gráficos e de dados estatísticos para estudar as causas de morte, os riscos que os pacientes corriam e a influência do ambiente no adoecimento e na recuperação. No Brasil, Ana Nery foi uma personagem muito importante para o desenvolvimento da Enfermagem. Depois que seus filhos e irmãos foram convocados para a Guerra do Paraguai, ofereceu-se para cuidar dos feridos no conflito e montou uma enfermaria na sua própria casa. Ana Nery trabalhou até o final da guerra e passou a ser considerada uma heroína da pátria.
  • 23. Evolução da Enfermagem e os dias atuais Hoje em dia, a Enfermagem é entendida como uma profissão fundamental para a saúde pública no Nordeste e em todos os lugares. A tecnologia e o conhecimento sobre o corpo humano tornam o trabalho cada vez mais apurado e aumentam as chances de cura do paciente, mas o cuidado com o outro continua sendo a base de um trabalho bem-feito.
  • 25. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS  A Enfermagem é comprometida com a produção e gestão do cuidado prestado nos diferentes contextos socioambientais e culturais em resposta às necessidades da pessoa, família e coletividade.  O profissional de Enfermagem atua com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais, técnico-científico e teórico-filosófico; exerce suas atividades com competência para promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os Princípios da Ética e da Bioética, e participa como integrante da equipe de Enfermagem e de saúde na defesa das Políticas Públicas, com ênfase nas políticas de saúde que garantam a universalidade de acesso, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde.
  • 26.  CAPÍTULO I – DOS DIREITOS  Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.  Art. 2º Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violências física e psicológica à saúde do trabalhador, em respeito à dignidade humana e à proteção dos direitos dos profissionais de enfermagem.  Art. 3º Apoiar e/ou participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração, observados os parâmetros e limites da legislação vigente.
  • 27.  Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.  Art. 5º Associar-se, exercer cargos e participar de Organizações da Categoria e Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional, atendidos os requisitos legais.  Art. 6º Aprimorar seus conhecimentos técnico-científicos, ético- políticos, socioeducativos, históricos e culturais que dão sustentação à prática profissional.  Art. 7º Ter acesso às informações relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional.  Art. 8º Requerer ao Conselho Regional de Enfermagem, de forma fundamentada, medidas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional ou que atinja a profissão.
  • 28.  CAPÍTULO II – DOS DEVERES  Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.  Art. 25 Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.  Art. 26 Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.  Art. 27 Incentivar e apoiar a participação dos profissionais de Enfermagem no desempenho de atividades em organizações da categoria.
  • 29.  Art. 28 Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem e aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos éticos-legais e que possam prejudicar o exercício profissional e a segurança à saúde da pessoa, família e coletividade.  Art. 29 Comunicar formalmente, ao Conselho Regional de Enfermagem, fatos que envolvam recusa e/ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Código e a legislação do exercício profissional.  Art. 30 Cumprir, no prazo estabelecido, determinações, notificações, citações, convocações e intimações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.  Art. 31 Colaborar com o processo de fiscalização do exercício profissional e prestar informações fidedignas, permitindo o acesso a documentos e a área física institucional.  Art. 32 Manter inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, com jurisdição na área onde ocorrer o exercício profissional.
  • 30.  CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES  Art. 61 Executar e/ou determinar atos contrários ao Código de Ética e à legislação que disciplina o exercício da Enfermagem.  Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.  Art. 63 Colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem a legislação e princípios que disciplinam o exercício profissional de Enfermagem.  Art. 64 Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso diante de qualquer forma ou tipo de violência contra a pessoa, família e coletividade, quando no exercício da profissão.
  • 31.  Art. 65 Aceitar cargo, função ou emprego vago em decorrência de fatos que envolvam recusa ou demissão motivada pela necessidade do profissional em cumprir o presente código e a legislação do exercício profissional; bem como pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal.  Art. 66 Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de qualquer instituição ou estabelecimento congênere, quando, nestas, não exercer funções de enfermagem estabelecidas na legislação.  Art. 67 Receber vantagens de instituição, empresa, pessoa, família e coletividade, além do que lhe é devido, como forma de garantir assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem.  Art. 68 Valer-se, quando no exercício da profissão, de mecanismos de coação, omissão ou suborno, com pessoas físicas ou jurídicas, para conseguir qualquer tipo de vantagem.
  • 32.  CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES  Art. 103 A caracterização das infrações éticas e disciplinares, bem como a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais.  Art. 104 Considera-se infração ética e disciplinar a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, bem como a inobservância das normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.  Art. 105 O(a) Profissional de Enfermagem responde pela infração ética e/ou disciplinar, que cometer ou contribuir para sua prática, e, quando cometida(s) por outrem, dela(s) obtiver benefício.  Art. 106 A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise do(s) fato(s), do(s) ato(s) praticado(s) ou ato(s) omissivo(s), e do(s) resultado(s).
  • 33. Art. 107 A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos do Código de Processo Ético-Disciplinar vigente, aprovado pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 108 As penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes: I – Advertência verbal; II – Multa; III – Censura; IV – Suspensão do Exercício Profissional; V – Cassação do direito ao Exercício Profissional. § 1º A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.