SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 27
LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
ENF. KAYQUE FERREIRA
 Dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem e dá outras
providências.
 Essa lei foi regulamentada pelo Decreto 94.406/1987.
 Esse decreto regulamenta a lei do exercício profissional, como forma de
complemento da lei e trazendo outras informações.
LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
LEI Nº 7.498/86, 25 de junho de 1986
 O Art.1º descreve que “é livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas
as disposições legais desta lei”.
 Esta lei responde questões muito importantes para a enfermagem, como:
a) quem pode exercer legalmente a profissão de enfermagem no País?
b) em que consiste o exercício da enfermagem?
c) atividades privativas do enfermeiro e aquelas que ele deve realizar como integrante da equipe de
saúde.
LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
LEI Nº 7.498/86, 25 de junho de 1986
 Art. 2º – A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas
por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de
Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro,
pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira,
respeitados os respectivos graus de habilitação.
LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
 Portanto, aquele que não possui um desses títulos não pode exercer a enfermagem. Ainda conforme Santos (2012),
em virtude da carência de recursos humanos de nível médio nessa área, entretanto, a Lei 7.498/96, no art. 23, permitiu
que o pessoal sem formação específica, como atendentes e agentes de saúde, que se encontrava executando tarefas
de enfermagem, continuasse nessa atividade, desde que autorizado pelo Conselho Federal de Enfermagem.
LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
 Art. 3º – O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem
planejamento e programação de Enfermagem.
 Art. 4º – A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de Enfermagem.
LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 6º – São enfermeiros:
LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
II – o titular do diploma ou certificado de
obstetriz ou de enfermeira obstétrica,
conferidos nos termos da lei;
I – o titular do diploma de enfermeiro
conferido por instituição de ensino, nos
termos da lei;
Art. 6º – São enfermeiros:
LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
III – o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de
Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo
as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil
como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
Art. 7º – São técnicos de Enfermagem:
LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
I – o titular do diploma ou do certificado de Técnico
de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação
e registrado pelo órgão competente;
II – o titular do diploma ou do certificado legalmente
conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado
em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou
revalidado no Brasil como diploma de Técnico de
Enfermagem.
Art. 8º – São Auxiliares de Enfermagem
LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
I – o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de
ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;
II – o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
Art. 8º – São Auxiliares de Enfermagem
LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
IV – o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até
1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde,
ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do
Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro
de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959
V – o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299,
de 28 de fevereiro de 1967;
VI – o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo
as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no
Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º – São Parteiras:
LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
I – a titular de certificado previsto no Art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de
janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II – a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por
escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de
intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação
desta Lei, como certificado de Parteira.
LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
ENFERMEIRO
1. Ensino Superior
2. Diploma de bacharel
TÉCNICO
1. Diploma de técnico
2. Profissional com ensino médio
AUXILIAR
1. Diploma de Auxiliar
2. Profissional com ensino médio
PARTEIRA
1. Diploma de Parteira
2. Profissional com ensino médio
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe
PRIVATIVAMENTE:
LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura
básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de
serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de
suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas
prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e
avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base
científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição
de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
II – como INTEGRANTE da equipe de saúde (OUTROS PROFISSIONAIS DE OUTRAS
DISCIPLINAS TAMBÉM REALIZAM:
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à
clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população.
LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
II – como INTEGRANTE da equipe de saúde:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até
a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia
local, quando necessária.
LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º (OBSTETRIZ OU ENFERMEIRA OBSTÉTRICA) desta
lei incumbe, ainda:
§1º Participar da programação da assistência de Enfermagem;
§2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no
Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
§3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;
§4º Participar da equipe de saúde.
LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do
trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe
especialmente:
Art. 12 (Decreto). Ao Parteiro incumbe:
§ 1º - prestar cuidados à gestante e à parturiente;
§ 2º - assistir ao parto normal, inclusive em domicílio; e
§ 3º - cuidar da puérpera e do recém-nascido.
LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
§ 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
§ 2º Executar ações de tratamento simples;
§ 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
§ 4º Participar da equipe de saúde.
LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 13 – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza REPETITIVA, envolvendo serviços
auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de
tratamento, cabendo-lhe especialmente:
LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 15 – As atividades referidas nos Arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em
instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem
ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
Art. 14. Incumbe a todo o pessoal de enfermagem:
I - cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da
II - quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as
assistência de enfermagem, para fins estatísticos.
LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
AOCP/EBSERH/2017 – Segundo a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem nº
7.498/1986, Regulamentada pelo Decreto 94.406/1987, é considerada uma atividade
a) A prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública;
b) A execução de parto com distocia;
c) A participação na programação da assistência de Enfermagem;
d) A realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando
e) A organização e direção dos serviços de enfermagem.
Secretaria de Estado da Saúde – Pernambuco (SES-PE) – De acordo com a Lei nº
7498/1986, é(são) atividade(s) do enfermeiro como integrante da equipe de saúde.
a) A prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em
instituição de saúde;
b) O planejamento, a organização, a coordenação, a execução e a avaliação dos serviços
enfermagem;
c) Os cuidados direitos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
d) A consultoria, a auditoria e a emissão de parecer sobre matéria de enfermagem.
e) A identificação das distocias obstétricas e a tomada de providencias até a chegada
Prefeitura Municipal de Cabo de Santo Agostinho – IBFC (2019) – A lei numero
7.498/1986 dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e da outras
são descritas as atividades que o técnico de enfermagem pode desenvolver. Destas
INCORRETA:
a) Participar da programação da assistência de enfermagem
b) Participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar
c) Participar da equipe de saúde
d) Consulta de enfermagem.
1. Quais os agravantes e atenuantes das infrações segundo o CEPE?
2. O que é Imperícia, Negligencia e Imprudência? Crie um exemplo
3. No que consiste as cinco penalidades aplicadas pelo COREN e COFEN?
4. Quais os fatores que impactam na saúde, segundo a teoria ambientalista de Florence Nightingale?
5. Quais os objetivos da Bioética?
6. Quais os princípios da Bioética e no que consistem?

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a LEI DO EXERCICIO PROFISSIONAL.pptx

Aula 1 - História da Enfermagem andamento parte 2 (1).pdf
Aula 1 - História da Enfermagem andamento  parte 2 (1).pdfAula 1 - História da Enfermagem andamento  parte 2 (1).pdf
Aula 1 - História da Enfermagem andamento parte 2 (1).pdfFabianaAlessandro2
 
PUCPR Aspectos Legais - Aula 6 exercicio legal e ilegal da medicina
PUCPR Aspectos Legais - Aula 6   exercicio legal e ilegal da medicinaPUCPR Aspectos Legais - Aula 6   exercicio legal e ilegal da medicina
PUCPR Aspectos Legais - Aula 6 exercicio legal e ilegal da medicinaalcindoneto
 
Estresse ocupacional do profissional de enfermagem
Estresse ocupacional do profissional de enfermagemEstresse ocupacional do profissional de enfermagem
Estresse ocupacional do profissional de enfermagemCoren-BA
 
consulta_de_enfermagem_e_seus_aspectos_eticos_e1.pdf
consulta_de_enfermagem_e_seus_aspectos_eticos_e1.pdfconsulta_de_enfermagem_e_seus_aspectos_eticos_e1.pdf
consulta_de_enfermagem_e_seus_aspectos_eticos_e1.pdfRosaneBastos4
 
1a AULA - APRESENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO.pdf
1a AULA - APRESENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO.pdf1a AULA - APRESENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO.pdf
1a AULA - APRESENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO.pdfDhFerreira2
 
Pl 1828 15 obriga escolas a implantarem unidades de primeiros socorros - marc...
Pl 1828 15 obriga escolas a implantarem unidades de primeiros socorros - marc...Pl 1828 15 obriga escolas a implantarem unidades de primeiros socorros - marc...
Pl 1828 15 obriga escolas a implantarem unidades de primeiros socorros - marc...Claudio Figueiredo
 
ALOJAMENTO CONJUNTO - nova Portaria 2.068 de 21/10/2016: Ministério da Saúde
ALOJAMENTO CONJUNTO - nova Portaria 2.068 de 21/10/2016:  Ministério da SaúdeALOJAMENTO CONJUNTO - nova Portaria 2.068 de 21/10/2016:  Ministério da Saúde
ALOJAMENTO CONJUNTO - nova Portaria 2.068 de 21/10/2016: Ministério da SaúdeProf. Marcus Renato de Carvalho
 
Aula 1 ser médico e entidades
Aula 1 ser médico e entidadesAula 1 ser médico e entidades
Aula 1 ser médico e entidadesHeinz Jakobi
 
Transgêneros poderão ter acesso a cirurgia a partir dos 18, diz resolução
Transgêneros poderão ter acesso a cirurgia a partir dos 18, diz resoluçãoTransgêneros poderão ter acesso a cirurgia a partir dos 18, diz resolução
Transgêneros poderão ter acesso a cirurgia a partir dos 18, diz resoluçãoLuís Carlos Nunes
 
Legislação em Enfermagem Obstétrica (1).pptx
Legislação em Enfermagem Obstétrica (1).pptxLegislação em Enfermagem Obstétrica (1).pptx
Legislação em Enfermagem Obstétrica (1).pptxFranciscoFlorencio6
 
Ato médico é aprovado no senado
Ato médico é aprovado no senadoAto médico é aprovado no senado
Ato médico é aprovado no senadoJosé Ripardo
 
Resolução cofen 358 2009
Resolução cofen 358  2009Resolução cofen 358  2009
Resolução cofen 358 2009Cleusa Lopes
 
Código de ética do profissional de Nutrição
Código de ética do profissional de NutriçãoCódigo de ética do profissional de Nutrição
Código de ética do profissional de NutriçãoSérgio Amaral
 
Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998
Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998
Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998latnep
 
A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica Veterinária
 A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica Veterinária A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica Veterinária
A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica VeterináriaInstituto Qualittas de Pós Graduação
 

Semelhante a LEI DO EXERCICIO PROFISSIONAL.pptx (20)

Aula 1 - História da Enfermagem andamento parte 2 (1).pdf
Aula 1 - História da Enfermagem andamento  parte 2 (1).pdfAula 1 - História da Enfermagem andamento  parte 2 (1).pdf
Aula 1 - História da Enfermagem andamento parte 2 (1).pdf
 
PUCPR Aspectos Legais - Aula 6 exercicio legal e ilegal da medicina
PUCPR Aspectos Legais - Aula 6   exercicio legal e ilegal da medicinaPUCPR Aspectos Legais - Aula 6   exercicio legal e ilegal da medicina
PUCPR Aspectos Legais - Aula 6 exercicio legal e ilegal da medicina
 
Estresse ocupacional do profissional de enfermagem
Estresse ocupacional do profissional de enfermagemEstresse ocupacional do profissional de enfermagem
Estresse ocupacional do profissional de enfermagem
 
consulta_de_enfermagem_e_seus_aspectos_eticos_e1.pdf
consulta_de_enfermagem_e_seus_aspectos_eticos_e1.pdfconsulta_de_enfermagem_e_seus_aspectos_eticos_e1.pdf
consulta_de_enfermagem_e_seus_aspectos_eticos_e1.pdf
 
1a AULA - APRESENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO.pdf
1a AULA - APRESENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO.pdf1a AULA - APRESENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO.pdf
1a AULA - APRESENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO.pdf
 
Pl 1828 15 obriga escolas a implantarem unidades de primeiros socorros - marc...
Pl 1828 15 obriga escolas a implantarem unidades de primeiros socorros - marc...Pl 1828 15 obriga escolas a implantarem unidades de primeiros socorros - marc...
Pl 1828 15 obriga escolas a implantarem unidades de primeiros socorros - marc...
 
ALOJAMENTO CONJUNTO - nova Portaria 2.068 de 21/10/2016: Ministério da Saúde
ALOJAMENTO CONJUNTO - nova Portaria 2.068 de 21/10/2016:  Ministério da SaúdeALOJAMENTO CONJUNTO - nova Portaria 2.068 de 21/10/2016:  Ministério da Saúde
ALOJAMENTO CONJUNTO - nova Portaria 2.068 de 21/10/2016: Ministério da Saúde
 
Aula 1 ser médico e entidades
Aula 1 ser médico e entidadesAula 1 ser médico e entidades
Aula 1 ser médico e entidades
 
Transgêneros poderão ter acesso a cirurgia a partir dos 18, diz resolução
Transgêneros poderão ter acesso a cirurgia a partir dos 18, diz resoluçãoTransgêneros poderão ter acesso a cirurgia a partir dos 18, diz resolução
Transgêneros poderão ter acesso a cirurgia a partir dos 18, diz resolução
 
Pl ato médico final
Pl ato médico finalPl ato médico final
Pl ato médico final
 
Legislação em Enfermagem Obstétrica (1).pptx
Legislação em Enfermagem Obstétrica (1).pptxLegislação em Enfermagem Obstétrica (1).pptx
Legislação em Enfermagem Obstétrica (1).pptx
 
Ato Médico Carta Aberta Cofen.Coren
Ato Médico Carta Aberta Cofen.CorenAto Médico Carta Aberta Cofen.Coren
Ato Médico Carta Aberta Cofen.Coren
 
Portaria594 29112010
Portaria594 29112010Portaria594 29112010
Portaria594 29112010
 
Ato médico é aprovado no senado
Ato médico é aprovado no senadoAto médico é aprovado no senado
Ato médico é aprovado no senado
 
Resolução cofen 358 2009
Resolução cofen 358  2009Resolução cofen 358  2009
Resolução cofen 358 2009
 
Lei 12842
Lei 12842Lei 12842
Lei 12842
 
Código de ética do profissional de Nutrição
Código de ética do profissional de NutriçãoCódigo de ética do profissional de Nutrição
Código de ética do profissional de Nutrição
 
Ans rn167
Ans rn167Ans rn167
Ans rn167
 
Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998
Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998
Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998
 
A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica Veterinária
 A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica Veterinária A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica Veterinária
A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica Veterinária
 

Último

Conceitos de Saúde Coletiva e Saúde Pública.pptx
Conceitos de Saúde Coletiva e Saúde Pública.pptxConceitos de Saúde Coletiva e Saúde Pública.pptx
Conceitos de Saúde Coletiva e Saúde Pública.pptxPedroHPRoriz
 
Dengue no Brasil 2024 treinamento DDS pptx
Dengue no Brasil 2024 treinamento DDS pptxDengue no Brasil 2024 treinamento DDS pptx
Dengue no Brasil 2024 treinamento DDS pptxrafaelacushman21
 
medicamentos+periodonti medicamentos+periodontia
medicamentos+periodonti medicamentos+periodontiamedicamentos+periodonti medicamentos+periodontia
medicamentos+periodonti medicamentos+periodontiaGabrieliCapeline
 
aula de codigo de etica dos profissionais da enfermagem
aula de codigo de etica dos profissionais da  enfermagemaula de codigo de etica dos profissionais da  enfermagem
aula de codigo de etica dos profissionais da enfermagemvaniceandrade1
 
Encontro Clínico e Operações - Fotos do Evento
Encontro Clínico e Operações - Fotos do EventoEncontro Clínico e Operações - Fotos do Evento
Encontro Clínico e Operações - Fotos do Eventowisdombrazil
 
Níveis de biosseguranca ,com um resumo completo
Níveis  de biosseguranca ,com um resumo completoNíveis  de biosseguranca ,com um resumo completo
Níveis de biosseguranca ,com um resumo completomiriancarvalho34
 
PNAB- POLITICA NACIONAL DE ATENÇAO BASICA
PNAB- POLITICA NACIONAL DE ATENÇAO BASICAPNAB- POLITICA NACIONAL DE ATENÇAO BASICA
PNAB- POLITICA NACIONAL DE ATENÇAO BASICAKaiannyFelix
 
BIOLOGIA CELULAR-Teoria Celular, Célula, Vírus, Estrutura Celular de Célula...
BIOLOGIA CELULAR-Teoria Celular, Célula, Vírus,   Estrutura Celular de Célula...BIOLOGIA CELULAR-Teoria Celular, Célula, Vírus,   Estrutura Celular de Célula...
BIOLOGIA CELULAR-Teoria Celular, Célula, Vírus, Estrutura Celular de Célula...kassiasilva1571
 
Histologia- Tecido muscular e nervoso.pdf
Histologia- Tecido muscular e nervoso.pdfHistologia- Tecido muscular e nervoso.pdf
Histologia- Tecido muscular e nervoso.pdfzsasukehdowna
 
Processos Psicológicos Básicos - Psicologia
Processos Psicológicos Básicos - PsicologiaProcessos Psicológicos Básicos - Psicologia
Processos Psicológicos Básicos - Psicologiaprofdeniseismarsi
 
Aula Processo de Enfermagem na atenção primária a saúde
Aula Processo de Enfermagem na atenção primária a saúdeAula Processo de Enfermagem na atenção primária a saúde
Aula Processo de Enfermagem na atenção primária a saúdeLviaResende3
 
NR32---Treinamento-Perfurocortantes.pptx
NR32---Treinamento-Perfurocortantes.pptxNR32---Treinamento-Perfurocortantes.pptx
NR32---Treinamento-Perfurocortantes.pptxRayaneArruda2
 
XABCDE - atendimento ao politraumatizado
XABCDE - atendimento ao politraumatizadoXABCDE - atendimento ao politraumatizado
XABCDE - atendimento ao politraumatizadojosianeavila3
 

Último (13)

Conceitos de Saúde Coletiva e Saúde Pública.pptx
Conceitos de Saúde Coletiva e Saúde Pública.pptxConceitos de Saúde Coletiva e Saúde Pública.pptx
Conceitos de Saúde Coletiva e Saúde Pública.pptx
 
Dengue no Brasil 2024 treinamento DDS pptx
Dengue no Brasil 2024 treinamento DDS pptxDengue no Brasil 2024 treinamento DDS pptx
Dengue no Brasil 2024 treinamento DDS pptx
 
medicamentos+periodonti medicamentos+periodontia
medicamentos+periodonti medicamentos+periodontiamedicamentos+periodonti medicamentos+periodontia
medicamentos+periodonti medicamentos+periodontia
 
aula de codigo de etica dos profissionais da enfermagem
aula de codigo de etica dos profissionais da  enfermagemaula de codigo de etica dos profissionais da  enfermagem
aula de codigo de etica dos profissionais da enfermagem
 
Encontro Clínico e Operações - Fotos do Evento
Encontro Clínico e Operações - Fotos do EventoEncontro Clínico e Operações - Fotos do Evento
Encontro Clínico e Operações - Fotos do Evento
 
Níveis de biosseguranca ,com um resumo completo
Níveis  de biosseguranca ,com um resumo completoNíveis  de biosseguranca ,com um resumo completo
Níveis de biosseguranca ,com um resumo completo
 
PNAB- POLITICA NACIONAL DE ATENÇAO BASICA
PNAB- POLITICA NACIONAL DE ATENÇAO BASICAPNAB- POLITICA NACIONAL DE ATENÇAO BASICA
PNAB- POLITICA NACIONAL DE ATENÇAO BASICA
 
BIOLOGIA CELULAR-Teoria Celular, Célula, Vírus, Estrutura Celular de Célula...
BIOLOGIA CELULAR-Teoria Celular, Célula, Vírus,   Estrutura Celular de Célula...BIOLOGIA CELULAR-Teoria Celular, Célula, Vírus,   Estrutura Celular de Célula...
BIOLOGIA CELULAR-Teoria Celular, Célula, Vírus, Estrutura Celular de Célula...
 
Histologia- Tecido muscular e nervoso.pdf
Histologia- Tecido muscular e nervoso.pdfHistologia- Tecido muscular e nervoso.pdf
Histologia- Tecido muscular e nervoso.pdf
 
Processos Psicológicos Básicos - Psicologia
Processos Psicológicos Básicos - PsicologiaProcessos Psicológicos Básicos - Psicologia
Processos Psicológicos Básicos - Psicologia
 
Aula Processo de Enfermagem na atenção primária a saúde
Aula Processo de Enfermagem na atenção primária a saúdeAula Processo de Enfermagem na atenção primária a saúde
Aula Processo de Enfermagem na atenção primária a saúde
 
NR32---Treinamento-Perfurocortantes.pptx
NR32---Treinamento-Perfurocortantes.pptxNR32---Treinamento-Perfurocortantes.pptx
NR32---Treinamento-Perfurocortantes.pptx
 
XABCDE - atendimento ao politraumatizado
XABCDE - atendimento ao politraumatizadoXABCDE - atendimento ao politraumatizado
XABCDE - atendimento ao politraumatizado
 

LEI DO EXERCICIO PROFISSIONAL.pptx

  • 1. LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL ENF. KAYQUE FERREIRA
  • 2.  Dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem e dá outras providências.  Essa lei foi regulamentada pelo Decreto 94.406/1987.  Esse decreto regulamenta a lei do exercício profissional, como forma de complemento da lei e trazendo outras informações. LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL LEI Nº 7.498/86, 25 de junho de 1986
  • 3.  O Art.1º descreve que “é livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições legais desta lei”.  Esta lei responde questões muito importantes para a enfermagem, como: a) quem pode exercer legalmente a profissão de enfermagem no País? b) em que consiste o exercício da enfermagem? c) atividades privativas do enfermeiro e aquelas que ele deve realizar como integrante da equipe de saúde. LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL LEI Nº 7.498/86, 25 de junho de 1986
  • 4.  Art. 2º – A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação. LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
  • 5.  Portanto, aquele que não possui um desses títulos não pode exercer a enfermagem. Ainda conforme Santos (2012), em virtude da carência de recursos humanos de nível médio nessa área, entretanto, a Lei 7.498/96, no art. 23, permitiu que o pessoal sem formação específica, como atendentes e agentes de saúde, que se encontrava executando tarefas de enfermagem, continuasse nessa atividade, desde que autorizado pelo Conselho Federal de Enfermagem. LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
  • 6.  Art. 3º – O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.  Art. 4º – A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de Enfermagem. LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
  • 7. Art. 6º – São enfermeiros: LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL II – o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica, conferidos nos termos da lei; I – o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
  • 8. Art. 6º – São enfermeiros: LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL III – o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
  • 9. Art. 7º – São técnicos de Enfermagem: LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL I – o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente; II – o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
  • 10. Art. 8º – São Auxiliares de Enfermagem LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL I – o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente; II – o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
  • 11. Art. 8º – São Auxiliares de Enfermagem LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL IV – o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959 V – o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967; VI – o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
  • 12. Art. 9º – São Parteiras: LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL I – a titular de certificado previsto no Art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959; II – a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, como certificado de Parteira.
  • 13. LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL ENFERMEIRO 1. Ensino Superior 2. Diploma de bacharel TÉCNICO 1. Diploma de técnico 2. Profissional com ensino médio AUXILIAR 1. Diploma de Auxiliar 2. Profissional com ensino médio PARTEIRA 1. Diploma de Parteira 2. Profissional com ensino médio
  • 14. Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe PRIVATIVAMENTE: LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
  • 15. h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; i) consulta de enfermagem; j) prescrição da assistência de enfermagem; l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
  • 16. a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral; LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL II – como INTEGRANTE da equipe de saúde (OUTROS PROFISSIONAIS DE OUTRAS DISCIPLINAS TAMBÉM REALIZAM:
  • 17. f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem; g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; i) execução do parto sem distocia; j) educação visando à melhoria de saúde da população. LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL II – como INTEGRANTE da equipe de saúde:
  • 18. a) assistência à parturiente e ao parto normal; b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico; c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária. LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º (OBSTETRIZ OU ENFERMEIRA OBSTÉTRICA) desta lei incumbe, ainda:
  • 19. §1º Participar da programação da assistência de Enfermagem; §2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei; §3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar; §4º Participar da equipe de saúde. LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
  • 20. Art. 12 (Decreto). Ao Parteiro incumbe: § 1º - prestar cuidados à gestante e à parturiente; § 2º - assistir ao parto normal, inclusive em domicílio; e § 3º - cuidar da puérpera e do recém-nascido. LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
  • 21. § 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; § 2º Executar ações de tratamento simples; § 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; § 4º Participar da equipe de saúde. LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL Art. 13 – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza REPETITIVA, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
  • 22. LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL Art. 15 – As atividades referidas nos Arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
  • 23. Art. 14. Incumbe a todo o pessoal de enfermagem: I - cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da II - quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as assistência de enfermagem, para fins estatísticos. LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
  • 24. AOCP/EBSERH/2017 – Segundo a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem nº 7.498/1986, Regulamentada pelo Decreto 94.406/1987, é considerada uma atividade a) A prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública; b) A execução de parto com distocia; c) A participação na programação da assistência de Enfermagem; d) A realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando e) A organização e direção dos serviços de enfermagem.
  • 25. Secretaria de Estado da Saúde – Pernambuco (SES-PE) – De acordo com a Lei nº 7498/1986, é(são) atividade(s) do enfermeiro como integrante da equipe de saúde. a) A prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em instituição de saúde; b) O planejamento, a organização, a coordenação, a execução e a avaliação dos serviços enfermagem; c) Os cuidados direitos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; d) A consultoria, a auditoria e a emissão de parecer sobre matéria de enfermagem. e) A identificação das distocias obstétricas e a tomada de providencias até a chegada
  • 26. Prefeitura Municipal de Cabo de Santo Agostinho – IBFC (2019) – A lei numero 7.498/1986 dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e da outras são descritas as atividades que o técnico de enfermagem pode desenvolver. Destas INCORRETA: a) Participar da programação da assistência de enfermagem b) Participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar c) Participar da equipe de saúde d) Consulta de enfermagem.
  • 27. 1. Quais os agravantes e atenuantes das infrações segundo o CEPE? 2. O que é Imperícia, Negligencia e Imprudência? Crie um exemplo 3. No que consiste as cinco penalidades aplicadas pelo COREN e COFEN? 4. Quais os fatores que impactam na saúde, segundo a teoria ambientalista de Florence Nightingale? 5. Quais os objetivos da Bioética? 6. Quais os princípios da Bioética e no que consistem?