O projeto de lei estabelece a obrigatoriedade da implantação de sistemas de captação e armazenamento de águas pluviais e servidas em novos empreendimentos no município de Lauro de Freitas. As águas pluviais seriam usadas para atividades que não exigem água tratada e as águas servidas seriam tratadas e usadas para descargas sanitárias.
Projeto de Lei 016-2012 Estabelece a obrigatoriedade da implantação de mecanismo de captação e armazenamento das águas pluviais
1. CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS
Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - Cep. 42.700-000
Lauro de Freitas/Ba. – www.cmlf.com.br
Telefax: (71) 3024-8750
PROJETO DE LEI N.º 016 /2012.
Estabelece a obrigatoriedade da implantação
de mecanismo de captação e
armazenamento das águas pluviais nas
coberturas das edificações, e a captação,
reciclagem e armazenamento das águas
servidas para posterior utilização em
atividades que não exijam o uso de água
tratada nos empreendimentos pluri-
domiciliares e comerciais no Município do
Lauro de Freitas – BA, na forma que indica e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da
Bahia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° Para o licenciamento de construções no Município de Lauro de Freitas,
fica obrigatório que no projeto de instalações hidráulicas seja prevista a
implantação do mecanismo de captação de águas pluviais nas coberturas das
edificações, as quais deverão ser armazenadas para posterior utilização em
atividades que não exijam o uso de água tratada.
§ 1º A liberação do habite-se ficará condicionada ao atendimento do
exposto no caput deste artigo.
§ 2º As águas pluviais captadas nas coberturas das edificações deverão ser
encaminhadas a uma cisterna ou tanque para utilização em atividades que não
requeiram o uso de água tratada, proveniente da rede pública de abastecimento,
tais como:
a) irrigação de jardim e hortas;
b) lavagem de roupas;
c) lavagem de veículos;
d) lavagem de vidros, calçadas e pisos.
Art. 2º Deverá ser previsto e executado sistema de coleta e tratamento de
águas servidas, de acordo com as normas vigentes, que deverão ser reutilizadas
em pontos onde não se faz necessário o uso de água potável.
2. CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS
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Lauro de Freitas/Ba. – www.cmlf.com.br
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Parágrafo único. As águas servidas serão direcionadas, através de
encanamento próprio, a reservatório destinado a abastecer as descargas dos
vasos sanitários e apenas após tal utilização, descarregadas na rede pública de
esgoto.
Art. 3º Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se às disposições em contrários.
Sala das Sessões, 22 de março de 2012.
ANTONIO ROSALVO BATISTA NETO
Vereador