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CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS
                          Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - Cep. 42.700-000
                                     Lauro de Freitas/Ba. – www.cmlf.com.br
                                          Telefax: (71) 3024-8750




                         PROJETO DE LEI N.º             016 /2012.

                                        Estabelece a obrigatoriedade da implantação
                                        de     mecanismo        de    captação       e
                                        armazenamento das águas pluviais nas
                                        coberturas das edificações, e a captação,
                                        reciclagem e armazenamento das águas
                                        servidas   para    posterior  utilização  em
                                        atividades que não exijam o uso de água
                                        tratada     nos     empreendimentos      pluri-
                                        domiciliares e comerciais no Município do
                                        Lauro de Freitas – BA, na forma que indica e
                                        dá outras providências.

        A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais.

          Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da
Bahia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

       Art. 1° Para o licenciamento de construções no Município de Lauro de Freitas,
fica obrigatório que no projeto de instalações hidráulicas seja prevista a
implantação do mecanismo de captação de águas pluviais nas coberturas das
edificações, as quais deverão ser armazenadas para posterior utilização em
atividades que não exijam o uso de água tratada.

      § 1º A liberação do habite-se ficará condicionada ao atendimento do
exposto no caput deste artigo.

       § 2º As águas pluviais captadas nas coberturas das edificações deverão ser
encaminhadas a uma cisterna ou tanque para utilização em atividades que não
requeiram o uso de água tratada, proveniente da rede pública de abastecimento,
tais como:

      a)   irrigação de jardim e hortas;
      b)   lavagem de roupas;
      c)   lavagem de veículos;
      d)   lavagem de vidros, calçadas e pisos.

     Art. 2º Deverá ser previsto e executado sistema de coleta e tratamento de
águas servidas, de acordo com as normas vigentes, que deverão ser reutilizadas
em pontos onde não se faz necessário o uso de água potável.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS
                         Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - Cep. 42.700-000
                                    Lauro de Freitas/Ba. – www.cmlf.com.br
                                         Telefax: (71) 3024-8750




      Parágrafo único. As águas servidas serão direcionadas, através de
encanamento próprio, a reservatório destinado a abastecer as descargas dos
vasos sanitários e apenas após tal utilização, descarregadas na rede pública de
esgoto.

      Art. 3º Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data de sua publicação.

      Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Art. 5º - Revogam-se às disposições em contrários.


                         Sala das Sessões, 22 de março de 2012.



                            ANTONIO ROSALVO BATISTA NETO
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Projeto de Lei 016-2012 Estabelece a obrigatoriedade da implantação de mecanismo de captação e armazenamento das águas pluviais

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - Cep. 42.700-000 Lauro de Freitas/Ba. – www.cmlf.com.br Telefax: (71) 3024-8750 PROJETO DE LEI N.º 016 /2012. Estabelece a obrigatoriedade da implantação de mecanismo de captação e armazenamento das águas pluviais nas coberturas das edificações, e a captação, reciclagem e armazenamento das águas servidas para posterior utilização em atividades que não exijam o uso de água tratada nos empreendimentos pluri- domiciliares e comerciais no Município do Lauro de Freitas – BA, na forma que indica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° Para o licenciamento de construções no Município de Lauro de Freitas, fica obrigatório que no projeto de instalações hidráulicas seja prevista a implantação do mecanismo de captação de águas pluviais nas coberturas das edificações, as quais deverão ser armazenadas para posterior utilização em atividades que não exijam o uso de água tratada. § 1º A liberação do habite-se ficará condicionada ao atendimento do exposto no caput deste artigo. § 2º As águas pluviais captadas nas coberturas das edificações deverão ser encaminhadas a uma cisterna ou tanque para utilização em atividades que não requeiram o uso de água tratada, proveniente da rede pública de abastecimento, tais como: a) irrigação de jardim e hortas; b) lavagem de roupas; c) lavagem de veículos; d) lavagem de vidros, calçadas e pisos. Art. 2º Deverá ser previsto e executado sistema de coleta e tratamento de águas servidas, de acordo com as normas vigentes, que deverão ser reutilizadas em pontos onde não se faz necessário o uso de água potável.
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - Cep. 42.700-000 Lauro de Freitas/Ba. – www.cmlf.com.br Telefax: (71) 3024-8750 Parágrafo único. As águas servidas serão direcionadas, através de encanamento próprio, a reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e apenas após tal utilização, descarregadas na rede pública de esgoto. Art. 3º Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se às disposições em contrários. Sala das Sessões, 22 de março de 2012. ANTONIO ROSALVO BATISTA NETO Vereador