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PROJETO DE LEI Nº 132/2011.

Em, 01 de dezembro de 2011.
DISPŐE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ÁGUA
POR
ENERGIA
SOLAR
NAS
EDIFICAÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS,
RESOLVE:
Art. 1º Dispõe sobre a instalação de sistemas de aquecimento de água por energia solar
nas edificações de uso não residenciais do Município de Cabo Frio.
§ 1º Considera-se sistema de aquecimento de água por energia solar, para os efeitos
desta Lei, o conjunto formado por coletores solares, reservatórios térmicos, aquecimento
auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas.
§ 2º Os sistemas de aquecimento de água por energia solar poderão ser
complementares a outros sistemas de aquecimento de água, conforme as características da
edificação, sendo permitidas todas as configurações adequadas às tecnologias disponíveis,
incluindo o pré-aquecimento por energia solar, respeitadas a legislação em vigor e as normas
técnicas aplicáveis.
Art. 2º. A instalação de sistemas de aquecimento de água por energia solar é
obrigatória, nas novas edificações de uso não residencial, e destinada às seguintes atividades:
I - hotéis, motéis e similares;
II - clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas marciais,
escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas;
III - hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;
IV - escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;
V - indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida no processo
de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários; e;
VI – lavanderias industriais de prestação de serviço, que utilizem em seu processo
água aquecida.
Art. 3º. Os sistemas de aquecimento de água por energia solar de que trata esta Lei,
deverão ser projetados e construídos, para atender, no mínimo, a cinqüenta por cento de toda a
demanda de água quente da edificação.
§ 1º O projeto do sistema de aquecimento de água por energia solar deverá ser incluído
na documentação a ser apresentada ao órgão competente, quando do licenciamento ou
ampliação da construção.
§ 2° O percentual de uso de energia solar estabelecido no caput deste artigo poderá ser
reduzido quando:
I - a edificação esteja sujeita a sombreamentos ocasionados por obstáculos externos
que não façam parte da própria edificação;
II - houver comprovada insuficiência da área disponível para instalação dos coletores
solares.
§ 3° O disposto nesta Lei não se aplica às edificações nas quais não seja tecnicamente
viável garantir que o sistema de aquecimento de água por energia solar atenda, no mínimo, a
vinte por cento de toda a demanda de água quente.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120
(cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. O regulamento poderá prever outras atividades com demanda de
utilização de água quente cujas edificações deverão observar a obrigatoriedade estabelecida
no caput do artigo 3º. desta Lei.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 01 de dezembro de 2011.

TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
Vereador - Autor

JUSTIFICATIVA
A energia solar é a mais limpa e a mais barata. O presente Projeto de Lei objetiva a
regulamentação do uso de sistema de aproveitamento de energia solar para aquecimento de
água no Município de Cabo Frio, nas edificações de uso não residenciais, visto que, no Brasil,
há condições muito favoráveis para a realização desta iniciativa.
O Brasil é um país tropical, com sol surgindo praticamente o ano inteiro, porém a
energia irradiada por este não é aproveitada como poderia ser. Pelo contrário: são utilizadas
outras fontes energéticas, tais como hidroelétricas, termelétricas, nuclear, etc., que envolvem
enormes custos de investimentos e que causam grandes impactos ambientais.
Evidentemente que tais obras se fazem necessárias para o desenvolvimento econômico
e social, até porque a energia solar tem suas limitações de geração e aproveitamento, porém
parte da demanda energética poderia ser suprida pela energia solar. As residências são um
bom exemplo disso.
Estudos mostram que praticamente 40% da energia consumida em uma residência são
para aquecer a água para fins de higiene pessoal. Ora, para esse consumo é perfeitamente
viável o aproveitamento de energia solar, pois a instalação de simples aquecedores permitem
o aquecimento da água sem custo, economizando energia gerada por outra fonte poluidora
e/ou impactante e com alto custo.
Ao adotar como modelo o sistema de aquecimento de água por energia solar os
proprietários de edificações não residências assumem atitude indutora que vai certamente
ajudar a generalizar o uso e conseqüentemente as indústrias poderão, no futuro, reduzir seus
custos em razão da fabricação em série, o que possibilitará o acesso às classes menos
favorecidas.
Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres Vereadores para
aprovação deste Projeto de Lei, que irá contribuir como importante medida na preservação do
meio ambiente.
Sala das Sessões, 01 de dezembro de 2011.

TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
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  • 1. PROJETO DE LEI Nº 132/2011. Em, 01 de dezembro de 2011. DISPŐE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ÁGUA POR ENERGIA SOLAR NAS EDIFICAÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: Art. 1º Dispõe sobre a instalação de sistemas de aquecimento de água por energia solar nas edificações de uso não residenciais do Município de Cabo Frio. § 1º Considera-se sistema de aquecimento de água por energia solar, para os efeitos desta Lei, o conjunto formado por coletores solares, reservatórios térmicos, aquecimento auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas. § 2º Os sistemas de aquecimento de água por energia solar poderão ser complementares a outros sistemas de aquecimento de água, conforme as características da edificação, sendo permitidas todas as configurações adequadas às tecnologias disponíveis, incluindo o pré-aquecimento por energia solar, respeitadas a legislação em vigor e as normas técnicas aplicáveis. Art. 2º. A instalação de sistemas de aquecimento de água por energia solar é obrigatória, nas novas edificações de uso não residencial, e destinada às seguintes atividades: I - hotéis, motéis e similares; II - clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas marciais, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas; III - hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso; IV - escolas, creches, abrigos, asilos e albergues; V - indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida no processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários; e; VI – lavanderias industriais de prestação de serviço, que utilizem em seu processo água aquecida. Art. 3º. Os sistemas de aquecimento de água por energia solar de que trata esta Lei, deverão ser projetados e construídos, para atender, no mínimo, a cinqüenta por cento de toda a demanda de água quente da edificação. § 1º O projeto do sistema de aquecimento de água por energia solar deverá ser incluído na documentação a ser apresentada ao órgão competente, quando do licenciamento ou ampliação da construção.
  • 2. § 2° O percentual de uso de energia solar estabelecido no caput deste artigo poderá ser reduzido quando: I - a edificação esteja sujeita a sombreamentos ocasionados por obstáculos externos que não façam parte da própria edificação; II - houver comprovada insuficiência da área disponível para instalação dos coletores solares. § 3° O disposto nesta Lei não se aplica às edificações nas quais não seja tecnicamente viável garantir que o sistema de aquecimento de água por energia solar atenda, no mínimo, a vinte por cento de toda a demanda de água quente. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação. Parágrafo único. O regulamento poderá prever outras atividades com demanda de utilização de água quente cujas edificações deverão observar a obrigatoriedade estabelecida no caput do artigo 3º. desta Lei. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação. Sala das Sessões, 01 de dezembro de 2011. TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR Vereador - Autor JUSTIFICATIVA A energia solar é a mais limpa e a mais barata. O presente Projeto de Lei objetiva a regulamentação do uso de sistema de aproveitamento de energia solar para aquecimento de água no Município de Cabo Frio, nas edificações de uso não residenciais, visto que, no Brasil, há condições muito favoráveis para a realização desta iniciativa. O Brasil é um país tropical, com sol surgindo praticamente o ano inteiro, porém a energia irradiada por este não é aproveitada como poderia ser. Pelo contrário: são utilizadas outras fontes energéticas, tais como hidroelétricas, termelétricas, nuclear, etc., que envolvem enormes custos de investimentos e que causam grandes impactos ambientais. Evidentemente que tais obras se fazem necessárias para o desenvolvimento econômico e social, até porque a energia solar tem suas limitações de geração e aproveitamento, porém parte da demanda energética poderia ser suprida pela energia solar. As residências são um bom exemplo disso. Estudos mostram que praticamente 40% da energia consumida em uma residência são para aquecer a água para fins de higiene pessoal. Ora, para esse consumo é perfeitamente viável o aproveitamento de energia solar, pois a instalação de simples aquecedores permitem
  • 3. o aquecimento da água sem custo, economizando energia gerada por outra fonte poluidora e/ou impactante e com alto custo. Ao adotar como modelo o sistema de aquecimento de água por energia solar os proprietários de edificações não residências assumem atitude indutora que vai certamente ajudar a generalizar o uso e conseqüentemente as indústrias poderão, no futuro, reduzir seus custos em razão da fabricação em série, o que possibilitará o acesso às classes menos favorecidas. Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei, que irá contribuir como importante medida na preservação do meio ambiente. Sala das Sessões, 01 de dezembro de 2011. TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR Vereador - Autor